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norma nº 349/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 349 / 2005
Date 2005-08-15
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DE 2006 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Urucuia
CEP 39.315-970 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei 349 / 2005
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentaria de 2006 e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal,
e na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município
v para 2006, compreendendo:
.
I -as prioridades e metas da administração pública municipal;
II -a estrutura e organização dos orçamentos;
III -as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV -as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V -as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI -as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 22 Constituem prioridades e metas da administração pública municipal a serem
priorizadas na proposta orçamentária para 2006, em consonância com o art. 165, § 2
e
, da
Constituição Federal, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de
2006, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas:
I -Macro -Setor Urbano:
a) implantação do complexo de tratamento de resíduos sólidos, possibilitando a
devolução como matéria prima ao setor produtivo e ao meio ambiente de forma
estabilizada e segura;
b) implantação de plano de recapeamento de vias;
II-Macro -Setor Social:
II.1 -Setor de abastecimento:
a) garantir a cobertura nutricional de 100% das necessidades das crianças assistidas
nas creches e entidades infanto-juvenis, publicas e comunitárias conveniadas com
a Prefeitura;
b) assistência alimentar ao escolar da rede pública municipal;
Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho
Adm. “A aontinuacão do nroffresso"
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Prefeitura Municipal de Urucuia
CEP 39.315-970 - ESTADO DE MINAS GERAIS
II.2-Setor Cultura:
a) garantia ao acesso aos bens culturais, descentralizando as ações de cultura e
implantando equipamentos descentralizados;
b) preservação da memória e do património cultural;
II.3 -Setor Desenvolvimento Económico
a) ampliação da atuação das empresas no Município;
b) criação de uma estrutura urbana para comercialização da agricultura familiar(
Feira Livre ou mercado Rural)
c) Fortalecimento da agricultura familiar, através de implantação de unidades de
processamento de alimentos, mecanização agrícola, produção e doação de mudas
e sementes, criação de crédito rotativo, assistência técnica e transporte de insumos
e produção;
d) Implantação de redes de eletrificação rural e distribuição d energia.
11.4 -Setor Desenvolvimento Social
a) ampliação do atendimento de crianças e adolescentes de 7 a 14 anos;
b) melhoria da qualidade dos cursos de qualificação profissional para jovens;
c) ampliação da inserção das pessoas portadoras de deficiências nas políticas
públicas;
II.5 -Setor Educação:
a) atendimento ao ensino fundamental incluindo a educação especial, de jovens e
adultos e programas de alfabetização de jovens e adultos;
b) expansão do atendimento à educação infantil, para crianças de 0 a 5 anos;
c) consolidação da política de formação dos profissionais da educação;
II. 6 -Setor Esportes:
a) ampliação do desenvolvimento da população à prática ao esporte e lazer através
de programas comunitários;
b) estímulo e ampliação de atividades esportivo-recreativas à comunidade, através de
promoção e eventos;
II.7 -Setor Saúde:
a) aprimoramento e desenvolvimento da atenção básica, da atenção secundária bem
como da urgência e emergência;
b) aprimoramento do controle de zoonoses e da vigilância sanitária;
c) aprimoramento da atenção à saúde mental;
d) aprimoramento da atenção à saúde bucal;
e) Adquirir e distribuir medicamentos de uso corrente, visando atender os grupos
populacionais mais carentes;
f) Ampliação e Construção de sistema de saneamento básico.
Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho
Afim “
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Prefeitura Municipal de Urucuia
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II.8 -Setor Turismo e Eventos
a) ampliação e manutenção das alternativas de turismo e eventos;
b) disponibilizadas para a população, turistas e investidores;
c) promoção e divulgação turística, projetando a cidade nos cenários estadual e
nacional de turismo, lazer, eventos e negócios;
II.9-Setor Institucional
a) modernização dos sistemas de administração tributária com a finalidade de elevar
a arrecadação tributária do município;
b) modernizar o gerenciamento da folha de pagamento de pessoal para a redução
efetiva do custeio da Prefeitura Municipal;
c) implantação do sistema de controle interno, atuando preventivamente na detecção
de irregularidades e como instrumento de gestão.
11.10- Setor de Agricultura
a) Ampliação dos programas já existentes e voltados para a agricultura;
b) Criação de infra-estrutura para garantir apóio ao pequeno Produtor;
c) Aquisição de equipamentos para disponibilizar aos Pequenos Produtores;
d) Abertura e conservação de estradas rurais.
CAPÍTULO n
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 32 Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços.
§ l
2
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de
atividades, projetos e operâções especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho
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Prefeitura Municipal de Urucuia
CEP 39.315-970 - ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 2° As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, especialmente
para especificar sua localização ífsica integral ou parcial, não podendo haver alteração das
respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.
§ 32 Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se
vinculam.
§ 4
Q
As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei
orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos
com indicação de suas metas ífsicas.
Art. 42 O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos
de despesa conforme, a seguir, discriminados:
I - pessoal e encargos sociais;
II -juros e encargos da dívida;
III -outras despesas correntes;
IV -investimentos;
V -inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição; e
VI -amortização da dívida.
Art. 52 O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus Fundos,
Órgãos, Autarquias, inclusive especiais, e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 62 A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações
destinadas:
I-à concessão de subvenções económicas;
II -ao pagamento de precatórios judiciários, e
III -as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 72 O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, e a
respectiva lei, será constituído de:
I-texto da lei;
II -quadros orçamentários consolidados;
III -anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV -discriminação da legislação da receita.
§ l
2
Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos
referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n
2
4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho
Afim “
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I - evolução da receita segundo as categorias económicas e seu desdobramento em fontes,
discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição;
II -evolução da despesa segundo as categorias económicas e grupos de despesa;
ITT -resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria económica;
IV -resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria económica;
V -receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo categorias económicas,
conforme o Anexo I da Lei ne 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI -receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do
Anexo III da Lei ns 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII - despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de
despesa;
VIII - despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa,
e grupo de despesa;
IX - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art.
212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de
programação;
§ 22 A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I -resumo da política económica e social do Governo;
II -justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e
da despesa.
Art. 82 Para atender ao disposto no § 3° do art. 12 da kei Complementar n° 101/2000 ( Lei de
responsabilidade Fiscal ) o Prefeito apresentará a Câmara Municipal, até o dia 30 de julho de
2.005, os estudos e as estimativas das receitas para o execicio subsequente, inclusive da corrente
líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único - As despesas da Câmara Municipal serão fixadas em 8% ( oito por cento ) das
receitas estimadas nos quadros mencionados no caput.
Art. 9
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Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho
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Prefeitura Municipal de Urucuia
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CAPÍTULO m
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO ESUAS
ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2006 deverão
ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada
uma dessas etapas.
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Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, ao menos:
I -pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do projeto de lei orçamentária:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 32 da Lei Complementar n
2
101, de 2000;
b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação
constante do detalhamento das ações e as informações complementares;
Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2006 deverão
levar em conta a obtenção de superávit primário.
Art. 12. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de
alterações do Plano Plurianual 2005-2008, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 13. O Poder Legislativo terá como limites das despesas correntes e de capital em 2006, para
efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o somatório da receita tributária e
das transferências constitucionais determinadas pela Emenda 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na
lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos
das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser.
I -fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente
instituídas as unidades executoras;
Art. 16. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2° desta Lei, a lei
orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n
2
101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho
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I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em
andamento;
II -os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade
completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do art. 35 desta Lei.
Art. 17. Não poderão ser destinados recursos para atender à despesas com:
I - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer
veículos para representação pessoal;
II -sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congéneres,
excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
III - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa
pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica,
inclusive custeados com recursos provenientes de convénios, acordos, ajustes ou instrumentos
congéneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado;
Art. 18. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às
operações de crédito aprovadas pelo Poder Legislativo.
Art. 19. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma dasseguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social,
saúde ou educação;
II -sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei n
2
8.742, de 7 de dezembro de 1993;
IV -sejam declaradas de utilidade pública pelo Município.
§ l
2
Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos
deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no
exercício de 2004 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua
diretória.
§ 2
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É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho
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Prefeitura Municipal de Urucuia
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Art. 20. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a
título de "auxílios e/ou contribuições" para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos
e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino
fundamental;
II -cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de
programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais
estrangeiras;
III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas
pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS;
IV -Associações microrregionais;
V - Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública, e que
participem da execução de programas nacionais de saúde;
VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a
Lei n
2
9.790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão
de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios,
revendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua
instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso IV do caput deste artigo; e
III -identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convénio.
Art. 21. A execução das ações de que tratam os arts. 19 e 20 fica condicionada à autorização
específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar n
2
101, de 2000.
Art. 22. A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, cinco
por cento da receita corrente líquida.
Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o
detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho
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§ 1
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Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de
dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos
respectivos subtítulos e metas.
§ 22 Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária serão
acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos
cancelamentos de dotações sobre execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e
dos respectivos subtítulos e metas.
§ 32 Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
§ 42 Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão
encaminhados ao Poder Legislativo por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente
para essa finalidade.
§ 5
a
Os créditos adicionais aprovados pelo Poder Legislativo serão considerados automaticamente
abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24. O Poder Executivo fará publicar até 31 de agosto de 2004, a tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de
cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
Art. 25. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas
orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 20 da Lei Complementar na 101,
de 2000, a despesa da folha de pagamento de 2004, projetada para o exercício, considerando os
eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de
cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos
federais.
Parágrafo único. Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido no caput
constarão de previsão orçamentária específica, observado o limite do art. 20 da Lei
Complementar n
2
101, de 2000.
Art. 26. Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder e órgão,
previstos na Lei Complementar n
2
101, de 2000, o Poder Executivo colocará à disposição do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme previsto no § 22 do art. 59 da citada Lei
Complementar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre ou semestre, a metodologia
e a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida.
Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho
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Prefeitura Municipal de Urucuia
CEP 39.315-970 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 27. No exercício de 2006, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal,
somente poderão ser admitidos servidores se:
I- existirem cargos vagos a preencher;
II-houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III -for observado o limite previsto na Lei Complementar n.° 101, de 2000.
Art. 28. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § l
2
, II, da Constituição Federal, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de
pessoal a qualquer título, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, constantes
de anexo específico do projeto de lei orçamentária, observado o disposto no art. 20 da Lei
Complementar n
2
101, de 2000.
Art. 29. No exercicio de 2004, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver
extrapolado noventa e cinco por cento do limite referido no art. 22 da Lei Complementar n.° 101,
de 2000, exceto nos casos previstos na orgânica do município, somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de
risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder
Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência da
Secretaria de Administração.
Art. 30. O disposto no § l
2
do art. 18 da Lei Complementar n
2
101, de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da
legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para
efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
I - sejam assessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar
de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
Art 31 - No mês de janeiro, a despesa com Pessoal e Encargos Sociais deverá ser empenhada por
estimativa para todo o exercício, observado o limite de 90% da dotação constante da Lei
Orçamentária.
Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho
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Hn Prefeitura Municipal de Urucuia
CEP 39.315-970 - ESTADO DE MINAS GERAIS
§ Io Na estimativa de que trata o“ caput ” , é vedada a inclusão de qualquer despesa que não seja
com a folha normal.
§ 2° Para efeito deste artigo, a folha normal compreende as despesas com remuneração do mês de
referência, décimo-terceiro salário, férias, abono de férias e outras vantagens pecuniárias,
previstas na Lei Orçamentária.
§ 3
o
O pagamento de despesas não previstos na folha normal somente poderá ser efetuado em
folha complementar, condicionado à existência de prévia e suficiente dotação orçamentária.
Art 32 - As dotações remanescentes da aplicação do disposto no artigo anterior, identificadas pela
Secretaria da Fazenda, poderão, ser remanejadas, inclusive para outros órgãos, observados os
limites autorizados na Lei Orçamentária.
Parágrafo único. As dotações mencionadas no “ caput” somente poderão ser redistribuídas para
outro órgão mediante autorização do Prefeito Municipal.
Art 33 - Os órgãos setoriais de orçamento ou equivalentes indicarão à Secretaria da Fazenda as
dotações que deverão ser canceladas, bem como os limites a serem reduzidos, para abertura de
créditos adicionais, destinados ao atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais, sempre
que for identificada insuficiência de recursos nestas dotações.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR
Art 34 - Somente poderão ser inscritas em “ Restos a Pagar” as despesas efetivamente realizadas.
§ Io Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha sido entregue ou o
serviço tenha sido executado.
§ 2
o
Os saldos de dotações referentes às despesas não realizadas deverão ser anulados.
§ 3
o
Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas no parágrafo anterior poderão
ser empenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta do orçamento do exercício seguinte,
observada a mesma classificação orçamentária.
§ 4
o
Os órgãos de contabilidade analítica anularão os saldos de empenhos que não se enquadrem
no disposto neste artigo, quando as anulações não houverem sido efetivadas pelo ordenador de
despesas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será
aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n
2
101, de 2000.
Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho
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Prefeitura Municipal de Urucuia
CEP 39.315-970 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente,
dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 36. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de
projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
§ le Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I -serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional
esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas,
com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Art. 38. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9
a
da Lei
Complementar na 101, de 2000, e do previsto no art. 11 desta Lei, será fixado separadamente
percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e "operações especiais" e
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município
em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional
ou legal de execução.
§ Ia Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará
ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da
justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da
movimentação financeira.
§ 2
a
Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o § Ia,
publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos
respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.
Art. 39. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento,
inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em
que ocorrer o respectivo ingresso.
Rutíiio Eugênio Cavalcanti Filho
* AAMÍÍTCIIAAÃ A IIA rniAn>nArcAM
x-jt
Prefeitura Municipal de Urucuia
CEP 39.315-970 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 46. Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido com autógrafos pelo Presidente da
Câmara até 31 de dezembro de 2005, para sanção do Prefeito Municipal, a programação dele
constante poderá ser executada até o limite de um doze avos de cada dotação, na forma da
proposta remetida à Câmara Municipal.
Art. 47. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria
de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 48. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, §
2
~
, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser
identificada.
Art. 49. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se￾ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 50. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no parágrafo 3
o
do artigo 16 da
Lei Complementar N° 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse, para bens
e serviços, o limite estabelecido no artigo 24, incisos I e II da Lei N° 8.666, de 21 de junho de
1993 e alterações posteriores.
Art. 51. As transferências de recursos do Município, consignados na Lei Orçamentária anual à
União, Estados e aos Municípios a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições,
serão realizadas mediante convénio, acordo ou instrumentos congéneres, na forma da legislação
vigente.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Urucuia-MG, 15 de Agosto de 2005
RUr JO EUGÊNIO CAVALCANTI FILHO
Prefeito Municipal
Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho
Adm. “A continuação do nroeresso”
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS QUADRO A
AVALIAÇÃO DOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
/t ESPECIFICAÇÃO
RECEITA ARRECADADA
A
2002 2003 2004
10000000 RECEITAS CORRENTES 3.639.867,14 4.283.856,04 5.870.407,47
11000000 Receita Tributária 145.680.07 142.667,92 153.236,11
12000000 Receita de Contribuições 0 125.990,50 201.389,98
13000000 Receita Patrimonial 41.835,31 141.281,29 186.679,44
14000000 Receita Agropecuária 0 0 0
15000000 Receita Industrial 0 0 0
16000000 Receita de Serviços 0 0 0
17000000 Transferências Correntes 3.450.224,55 3.812.934,93 5.319.460,36
19000000 Outras Receitas Correntes 2.127,21 60.981,40 9.641,58
Total Receitas Correntes 3.639.867,14 0 5.870.407,47
20000000 RECEITAS DE CAPITAL 1.258.557,36 27.500,00 1.719.764,76
21000000 Operações de Crédito 0 0 0
22000000 Alienação de Bens 0 0 0
23000000 Amortização de Empréstimos 0 0 0
24000000 Transferências de Capital 1.258.557,36 27.500,00 1.719.764,76
25000000 Outras Receitas de Capital 0 0 0
Total Receitas de Capital 1.258.567,36 27.500,00 1.719.764,76
TOTAL GERAL 4.898.424,50 4.311.356,04 7.590.172,23
B ESPECIFICAÇÃO
DESPESA REALIZADA
2002 2003 2004
300000 DESPESAS CORRENTES 3.500.708,95 3.805.369,42 4.963.588,95
310000 Despesas de Custeio 1.328.537,84 1.446.429,69 1.963.384,02
320000 Transferências Correntes 2.172.171,11 2.358.939,73 2.999.754,93
400000 DESPESAS DE CAPITAL 884.709,72 879.188,71 1.764.739,88
410000 Investimentos 884.709,72 879.188,71 1.764.739,88
420000 Inversões Financeiras 0 0 0
430000 Transferências de Capital 0 0 0
450000 Regime de Execução Especial 0 0 0
900000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 0 0 0
TOTAL GERAL 4.385.418,67 4.684.558,13 6.728.328,83
RESULTADO NOMINAL ( A - B ) 513.015,83 373.202,09 861.843,40
y
*
<
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUUIA METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS QUADROB
ESTIMATIVA PARA OS DOIS EXERCÍCIOS SEGUINTES
ESPECIFICAÇÃO
PREVISÃO
2006 2007 2008
10000000 RECEITAS CORRENTES 7.025.000,00 7.125.000,00 7.125.000,00
11000000 Receita Tributária 275.000,00 375.000,00 375.000,00
12000000 Receita de Contribuições 237.000,00 237.000,00 237.000,00
13000000 Receita Patrimonial 300.000,00 300.000,00 300.000,00
14000000 Receita Agropecuária 0 0 0
15000000 Receita Industrial 0 0 0
16000000 Receita de Serviços 205.000,00 205.000,00 205.000,00
17000000 Transferências Correntes 5.908.000,00 5.908.000,00 5.908.000,00
19000000 Outras Receitas Correntes 100.000,00 100.000,00 100.000,00
20000000 RECEITAS DE CAPITAL 2.875.000,00 2.875.000,00 2.875.000,00
21000000 Operações de Crédito 0 0 0
22000000 Alienação de Bens 20.000,00 20.000,00 20.000,00
23000000 Amortização de Empréstimos 0 0 0
24000000 Transferências de Capital 2.855.000,00 2.855.000,00 2.855.000,00
25000000 Outras Receitas de Capital 0 0 0
TOTAL GERAL 9.900.000,00 10.000,000,00 10.000,000,00
ESPECIFICAÇÃO
PREVISÃO
2006 2007 2008
300000 DESPESAS CORRENTES 7.149.100,00 7.249.100,00 7.249.100,00
310000 Despesas de Custeio 3.181.500,00 3.281.500,00 3.281.500,00
320000 Transferências Correntes 3.967.600,00 3.967.600,00 3.967.600,00
400000 DESPESAS DE CAPITAL 2.740,900,00 2.740.900,00 2.740.900,00
410000 Investimentos 2.739.400,00 2.739.400,00 2.739.400,00
420000 Inversões Financeiras 1.500,00 1.500,00 1.500,00
430000 Transferências de Capital 0 0 0
450000 Regime de Execução Especial 0 0 0
900000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 10.00,00 10.00,00 10.00,00
TOTAL GERAL 9.900.000,00 10.000.000,00 10.000.000,00
RESULTADO NOMINAL ( A - B )
s
r
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
METAS FISCAIS
QUADROC
AVALIAÇÃO DO ANO ANTERIOR
ESPECIFICAÇÃO
— ^
RECEITA ARRECADADA / 2004
PREVISÃO REALIZAÇÃO VARIAÇÃO %
10000000 RECEITAS CORRENTES 6.406.000,00 6.499.657,64 93.657,64 1,46
11000000 Receita Tributária 275.00,00 153.236,11 121.763,89 55,72
12000000 Receita de Contribuições 237.000.00 201.389,98 35.610,02 84,97
13000000 Receita Patrimonial 130.000,00 186.679,44 56.679,44 1,43
14000000 Receita Agropecuária 0 0 0 0
15000000 Receita Industrial 0 0 0 0
16000000 Receita de Serviços 205.000,00 0 205.000,00
17000000 Transferências Correntes 5.506.000,00 5.948.710,53 442.710,53 1,08
19000000 Outras Receitas Correntes 53.000,00 9.641,58 43.358,42 18,19
TOTAL 6.406.000,00 6.499.657,64 93.657,64 1,01
20000000 RECEITAS DE CAPITAL 2.855.000,00 1.719.764,76 1.155.235,24 59,81
21000000 Operações de Crédito 0 0 0
22000000 Alienação de Bens 20.000,00 0 20.000,00
23000000 Amortização de Empréstimos 0 0 0
24000000 Transferências de Capital 2.855.000,00 1.719.764,76 1.135.235,24 60,23
25000000 Outras Receitas de Capital 0 0 0
TOTAL 2.875.000,00 1.719.764,76 1.155.235,24 59,81
TOTAL GERAL 9.281.000,00 8.219.422,40 1.248.892,28 88,56
ESPECIFICAÇÃO
DES
PREVISÃO
PESA RE/
REALIZAÇÃO
LIZADA /.
VARIAÇÃO
2004
%
300000 DESPESAS CORRENTES 5.799.600,00 4.963.588,95 836.011,05 85,58
310000 Despesas de Custeio 3.657.000,00 2.999.754,93 657.245,07 82,02
320000 Transferências Correntes 2.142.600,00 1.963.834,02 178.765,98 91,65
400000 DESPESAS DE CAPITAL 2.889.400,00 1.764.739,88 1.124.660,12 61,07
410000 Investimentos 2.887.900,00 1.764.739,88 1.123.160,12 61,1
420000 Inversões Financeiras 500 0 500 0
430000 Transferências de Capital 1.000,00 0 1.000,00 0
450000 Regime de Execução Especial 0 0 0 0
900000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.000,00 0 1.000,00 0
TOTAL GERAL 8.690.000,00 6.728.328,83 1.124.660,12 77,42
> „
3
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
DÍVIDA PÚBLICA
QUADROE
2001 2002 2003 2004
DÍVIDA FUNDADA
A - INSS 0 46.840,45 0 0
B -
C -
DÍVIDA FLUTUANTE
A - CAPS 71.255,21 74.103,85 1.967,91 90.353,68
B - INSS 6.667,38 0 0 0
C - INSS- CAMARA 33,69 32,37 1.066,39 32,37
D- INSS-RECOLHIMENTO 0 8.732,53 3.001,06 2.901,90
E- CAPS-PREFEITURA 0 0 85.830,76 4.739,28
F- IRRF 0 0 1.276,50 0
E- REST. INSS-CAMARA 0 0 91,9 0
F- IRRF - CAPS 0 0 0 39,12
G ISS-CAMARA 0 0 0 76,86
TOTAL DA DIVIDA PUBLICA 77.956,28 129.709,20 93.234,52 98.143,21
METAS FISCAIS
n
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
=
QUADRO D
=
METAS E RESULTADOS FISCAIS DO MUNICÍPIO
Art. 4
o
, Parágrafo 1
o
da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
ITENS 2003 2004
FIXADO
A. RECEITA
B. DESPESA
C. RESULTADO NOMINAL
8.708.800,00
8.708.800,00
EXECUTADO
4.684.558,13
4.684.558,13
FIXADO
8.690.000,00
8.690.000,00 6.728.328,83
I
D. RESULTADO PRIMÁRIO
E. DÍVIDA PÚBLICA
EXECUTADO
7.590.172,23
2005
FIXADO
9.000.000,00
9.00,000,00
METAS E PROJEÇÕES FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
DISCRIMINAÇÃO
2006 2007 2008
A. RECEITA TOTAL
A.1. Receita Não Financeira
A.2. Receita Financeira 9.900.000,00 10.000.000,00 10.000,000,00
B. DESPESA TOTAL
B.1. Despesa Não Financeira ;
B.2. Despesa Financeira 9.900.000,00 10.000.000,00 10.000.000,00
C. RESULTADO NOMINAL (A - B)
D. RESULTADO PRIMÁRIO ( C - (A.2 - B.2) )
E. DÍVIDA PÚBLICA
-A
PREFEITURA MUNICIPAL DE EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LÍQUIDO
ESTADO DE MINAS GERAIS QUADROF
Artigo 4
o
, Parágrafo 2
o
, Inciso III da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000.
TÍTULOS BALANÇOS
2002 2003 2004
ATIVO 3.654.288,14 3.958.876,25 6.145.005,21
Ativo Financeiro 972.241,14 902.915,65 1.688.450,34
Total do Ativo Permanente 2.682.047,00 3.055.960,60 4.456.554,87
Ativo Permanente 2.682.047,00 3.055.960,60 4.456.554,87
Incorporações Autarquias 0 0 0
TOTAL DO ATIVO 3.654.288,14 3.958.876,25 6.145.005,21
PASSIVO
Passivo Financeiro 879.648,73 789.523,50 715.448,64
Passivo Permanente 46.840,45 46.840,45 0
j Incorporações Autarquias 0 0 0
TOTAL DO PASSIVO 926.489,18 836.363,95 715.448,64
Património Líquido 2.727.798,96 3.122.512,30 5.429.556,57
TOTAL GERAL 3.654.288,14 3.958.876,25 6.145.005,21
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
METAS FISCAIS
QUADROG
ESTIMATIVA DE COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA DE 2001
Artigo 4
o, Parágrafo 2
o, Inciso V da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
RECEITAS ESTIMATIVA % PARTICIPAÇÃO COMPENSAÇÃO
IPTU
ISS
"
I
ITBI NÃO HOUVE RENUNCIA NO EXERCÍCIO DE 2.001
Taxas
Contribuição
I J
j Dívida Ativa I
TOTAL DOS BENEFÍCIOS

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