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norma nº 358/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 358 / 2005
Date 2005-12-12
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ARMAZENAMENTO DE CARVÃO NAS VIAS PÚBLICAS OU LOTES VAGOS DO PERÍMETRO URBANO DA SEDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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i I
Prefeitura Municipal de Urucuia
CEP 39.315-970 - ESTADO DE MINAS GERAIS
L E I No 358/2005
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ARMAZENAMENTO DE CARVÃONAS
VIAS PÚBLICAS OU LOTES VAGOS DO PERÍMETRO URBANO DA SEDE DO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Urucuia-MG, por seus representantes aprovou e eu
Prefeito Municipal no uso das atribuições que a Lei me confere sanciono a seguinte Lei:
Art. Io- Fica proibido o armazenamento definitivo ou temporário de carvão,
ensacado ou a granel, popularmente tratados por “ Baldeio” , para carregamento em
caminhões de transporte nas vias públicas ou lotes vagossem muro, no perímetro urbano da
sede do Município.
Art. 2
o
- A fiscalização do cumprimento deste dispositivo legal caberá à
Prefeitura Municipal que poderá usar do Poder de Policia para reprimir os infratores.
Art. 3
o
- A penalidade imposta ao infrator será a multa de 1/3 do salário
mínimo vigente na época da autuação, triplicando este valor no caso de reincidência e, o
auto de infração e de multa, respeitarão as normas estabelecidas no Capítulo IV Art. 16 à
Lei 252/99-CÓDIGO DE POSSTURAS DO MUNICÍPIO DE URUCUIA/MG.
Art. 4
o
- Considerando a necessidade da disponibilidade de uma área
alternativa para o depósito de carvão “ baldeio”, os transportadores poderão
excepcionalmente depositar da forma atual até o dia Io de maio de 2006.
Art. 5
o
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Resolução
em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Urucuia/MG, 12 de Dezembro de 2005.
. (ptefeo RUTILIO EUGENIO CAVALCANATI FILHO
Prefeito Municipal
Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho
Adm. “A continuação do nrosresso”

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