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norma nº 354/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 354 / 2005
Date 2005-09-28
EmentaALTERA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE URUCUIA - MG INSTITUÍDO PELA LEI 104, DE 21 DE OUTUBRO DE 1994 E ALTERAÇÕES POSTERIORES EM DECORRÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS DE N°. 20, DE 1998, N°. 41 DE 2003 E 47 DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Urucuia
CEP 39.315-970 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N° 354/ 2005
Altera o Regime Próprio de Previdência Social do Município
de Urucuia - MG instituído pela Lei 104, de 21 de outubro
de 1994 e alterações posteriores em decorrência das Emendas
Constitucionais de n°. 20, de 1998, n°. 41 de 2003 e 47 de
2005, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Urucuia
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. Io Fica alterado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Urucuia - Caixa de Assistência, pensão e Aposentadoria dos Servidores Públicos
do Município de Urucuia -MG., de que trata o art. 40 da Constituição Federal, identificado pela
sigla CAPS.
Art. 2
o
O CAPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende
um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade
avançada, reclusão e morte; e
II - proteção à maternidade e à família.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Art. 3
o
São filiados ao CAPS, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes
definidos no art. 6
o
e 8
o
.
Art. 4
o
Permanece filiado ao CAPS , na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo
que estiver:
I - cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou
sem ónus para o Município;
II - quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 18,
III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e
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III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e
IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
Parágrafo único. O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o cargo efetivo e exerça,
concomitantemente, o mandato filia-se ao CAPS, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, pelo mandato eletivo.
Art. 5
o
O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro
Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Seção I
Dos Segurados
I
Art. 6
o
São segurados do CAPS:
I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas
autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; e
II - os aposentados nos cargos citados neste artigo.
§ Io Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego
público, ainda que aposentado.
§ 2
o
Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado
obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
§ 3
o
O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou
municipal filia-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 7
o
A perda da condição de segurado do CAPS ocorrerá nas hipóteses morte, exoneração ou
demissão.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 8
o
São beneficiários do CAPS, na condição de dependente do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de vinte e um anos ou inválido;
II - os pais; e
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
§ Io A dependência económica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser
comprovada.
§ 2
o
A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao
benefício os indicados nos incisos subsequentes.
§ 3
o
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união
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estável com o segurado ou segurada.
§ 4
o
Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar,
quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em
comum, enquanto não se separarem.
Art. 9
o
Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 8
o
, mediante declaração escrita do
segurado e desde que comprovada a dependência económica, o enteado e o menor que esteja sob
sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação ou em decorrência de
ordem judicial
Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado
mediante apresentação de termo de tutela.
Seção III
Das Inscrições
Art. 10. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
Art. 11. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele
falecer sem tê-la efetivado.
§ Io A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção
médica.
§ 2° As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
§ 3
o
A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus
dependentes, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO III
Do Custeio
Art. 12. Fica criada, no âmbito do CAPS, contabilidade própria em consonância com art. 71 da Lei
n° 4.320, de 17 de março de 1964, para garantir o plano de benefício do Instituto Municipal de
Previdência de Urucuia, observados os critérios estabelecidos nesta Lei e na legislação em vigor.
Art. 13. São fontes do plano de custeio do CAPS as seguintes receitas:
I - contribuição previdenciária do Município;
II - contribuição previdenciária dos segurados ativos;
III - contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos
pensionistas;
IV - doações, subvenções e legados;
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V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
VI - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9
o
do art. 201 da Constituição Federal;
VII -parcelamento do déficit atuarial; e
VIII - demais dotações previstas no orçamento municipal.
§ Io Constituem também fonte do plano de custeio do CAPS as contribuições previdenciárias
previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença,
auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em
razão de decisão judicial ou administrativa.
§ 2
o
As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de
benefícios previdenciários do CAPS e da taxa de administração destinada à manutenção deste
Regime, observada a legislação em vigor
§ 3
o
O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de até dois por
cento do valor total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos aos segurados e
beneficiários do CAPS no exercício financeiro anterior, observada a legislação em vigor.
§ 4
o
Os recursos do CAPS serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro e suas
aplicações obedecerão às regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional ou o que dispuser
a legislação em vigor.
§ 5
o
As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do
Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos
públicos federais.
Art. 14. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 13 serão de de
acordo com o estabelecido pelo cálculo atuarial, o qual será regulamentado por Decreto,
incidindo diretamente no Fundo de Participação do Município de Urucuia de
responsabilidade do empregador incidentes sobre a totalidade da remuneração da folha dos
efetivos e de 11 (onze por cento) a do servidor público efetivo, obedecido o prazo do art. 195,
§6 da Constituição Federal, período em que será exigida à alíquota da legislação anterior
§ Io Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou o
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei,
dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas:
I -as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o auxílio-alimentação;
V - o auxílio-creche;
VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de
confiança;
VIII - o abono de permanência de que trata o art. 48, desta lei; e
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IX - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
§ 2
o
O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas
remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão
ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos
art. 28, 29, 30, 31 e 44, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 5
o
do art. 49.
§ 3
o
O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de
contribuição relativa ao mês em que for pago.
§ 4
o
Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do
CAPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
§ 5
o
A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos
incisos I, II e III do art. 13 será do dirigente máximo do órgão ou entidade que efetuar o pagamento
da remuneração, subsídio ou beneficio e ocorrerá em até (dois) dias úteis contados da data em que
ocorrer o crédito correspondente.
§ 6
o
O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras do CAPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 15. A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 13
será de 11.% (onze por cento) incidentes sobre a parcela que supere o valor do teto do Regime
Geral de Previdência em consonância com o art. 40;§ 21 da Constituição Federal, alterado
pela Emenda Constitucional n. 47, de 05/07/2005, observado os seguintes benefícios:
I - aposentadorias e pensões concedidas com base nos critérios estabelecidos nos art. 28, 29, 30, 31,
41, 44 e 45;
II - aposentadorias e pensões concedidas até 31 de dezembro de 2003; e
III - os benefícios concedidos aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos os
requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de
dezembro de 2003, conforme previsto no art. 46
§ Io A contribuições incidentes sobre o benefício de pensão terão como base de cálculo o valor total
desse benefício, conforme art. 36 e 46, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de
contribuição calculado conforme o § Io será rateado para os
pensionistas, na proporção de sua cota parte.
§ 2
o
O valor mencionado no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
RGPS.
incidência de que trata o caput.
Parágrafo único. O valor da
Art. 16. O plano de custeio do CAPS será revisto anualmente, observadas as normas gerais de
atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo único. O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA será encaminhado
ao Ministério da Previdência Social até 31 de julho de cada exercício ou da data prevista na
legislação em vigor
Art. 17. No caso de cessão de servidores do município para outro órgão ou entidade da
Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outro Município, com ónus para o
cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou
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entidade em que o servidor estiver em exercício o recolhimento e repasse das contribuições devidas
pelo Município de origem ao CAPS, conforme inciso I do art.13.
§ Io O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao CAPS , prevista no inciso II do
art. 13, será de responsabilidade:
I - do Município cessionário, no caso de o pagamento da remuneração ou subsídio do servidor
continuar a ser feito na origem; ou
II - do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer à conta desse, além da
contribuição prevista no art. 17.
§ 2
o
No termo ou ato de cessão do servidor com ónus para o órgão cessionário, será prevista a
responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao
CAPS, conforme valores informados mensalmente pelo Município.
Art. 18. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de
remuneração pelo Município somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento,
para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições de que trata o
inciso II do art. 13, desde que não ultrapasse 12 (doze meses), observado o cálculo atuarial.
§ Io A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, observado o
disposto nos art. 19 e 20.
§ 2
o
Durante o período de afastamento ou licenciamento do cargo, o Município continuará
responsável pelo repasse da contribuição de que trata o inciso I do art. 13, observado o prazo
máximo de 12 meses.
§ 3° Ultrapassado o período previsto no caput deste artigo, o servidor contribuirá também
com o previsto no inciso I do art. 13, salvo análise em contrário do Conselho Fiscal e
Deliberativo, após a ratificação da Diretória do CAPS ou do setor responsável de benefício,
observado o cálculo atuarial
Art. 19. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 4
o
, o
cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração ou subsídio do cargo de que o
servidor é titular conforme previsto no art. 14.
§ Io Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia
quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento
para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia quinze.
§ 2
o
Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento
de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente.
Art. 20. A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita aos juros
aplicáveis tendo como parâmetro a taxa selic.
Art. 21. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas
para o CAPS.
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CAPÍTULO IV
Da Organização do CAPS
Art. 22. Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência de natureza deliberativa e fiscal,
sob a sigla CMP, órgão superior de deliberação colegiada, composto pelos seguintes
membros, todos nomeados pelo prefeito com mandato de dois anos,admitida uma única
recondução:
I - dois representantes do Poder Executivo;
II - um representante do Poder Legislativo;
IIII- dois representantes dos servidores ativos; e
IV - um representante dos inativos e pensionistas.
§ Io Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também admitida uma
recondução.
§ 2
o
Os membros do CMP e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:
I - o presidente, que terá o voto de qualidade, será indicado pelo prefeito;
II - os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos respectivos poderes; e
III - os representantes dos servidores, dos inativos e pensionistas, eleitos entre seus pares, serão
indicados pelos sindicatos ou associações correspondentes.
§ 3
o
Os membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas
fimções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração
punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três
reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
Seção I
Do Funcionamento do CMP e da Diretória Executiva
Art. 23. O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando
convocado por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias úteis ou
pelo Diretor Presidente do CAPS, obedecido os mesmos prazos, em caráter extraordinário.
§1° - Das reuniões do CMP, serão lavradas atas em livro próprio.
§2°- O Diretor Presidente (Executivo) deverá participar de todas as reuniões, sem direito a voto.
§3° - As atribuições e competências da diretória executiva são as previstas na legislação
própria, no estatuto do CAPS e na legislação federal, no que couber.
Art. 24. As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o quorum de quadro membros.
Art. 25. Incumbirá à Secretaria do CAPS, proporcionar ao CMP os meios necessários ao
exercício de suas competências, designando pessoa específica para o assessoramento dos
integrantes do Conselho do quadro da autarquia, devendo esta responder pelos documentos e
arquivos do CMP, bem como secretariar todos os trabalhos
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Seção II
Da Competência do CMP
Art. 26. Compete ao CMP:
I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do CAPS;
II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do CAPS;
III - organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do CAPS;
IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, económica e financeira dos recursos do
CAPS;
V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do
Município;
VI - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e
estudos atuariais ou financeiros;
VII - autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do património do CAPS, observada a
legislação pertinente;
VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convénios
e ajustes pelo CAPS ;
IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por
encargos;
X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que
prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do CAPS;
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XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao CAPS;
XII - manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;
XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais,
jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência, desde que
contrário ao apresentados pelo diretória do CAPS, observando sempre o limite de despesas
administrativas na legislação em vigor;
XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao CAPS, nas
matérias de sua competência;
XV - garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do CAPS;
XVI - manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos previdenciários
do Município com o CAPS; e
XV - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao CAPS.
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CAPÍTULO V
Do Plano de Benefícios
Art. 27. O CAPS compreende os seguintes benefícios:
I - Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
e) auxílio-doença; e
f) salário-maternidade.
II - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte.
Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 28. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á
paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer
nessa condição.
§ Io Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição,
exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o
disposto no art. 55.
§ 2
H
Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores
a 70% (setenta por cento) do valor calculado na forma estabelecida no art. 49 ou o índice
previsto em legislação em vigor.
§ 3
o
Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou
indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a perda ou redução,permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 4
o
Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que
exija atenção médica para a sua recuperação;
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II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão,sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa ífsica intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casosfortuitos ou decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus
planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção
utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio
de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 5
o
Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no
exercício do cargo.
§ 6
o
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se
refere o parágrafo segundo, as seguintes:tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia
maligna;cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença
de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget
(osteite deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia, bem como as prevista
pelo Organização Mundial de Saúde, reconhecidas pelo Regime Geral de Previdência Social.
§ 7
o
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente do CAPS.
§ 8
o
O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental
somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda
que provisório.
§ 9
o
O aposentado que voltar a exercer atividade laborai terá a aposentadoria por invalidez
permanente cessada, a partir da data do retomo ou cessada a enfermidade, mediante laudo
emitido pela perícia médica do CAPS
Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho
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Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 29. O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 49, não podendo ser inferiores ao
valor do salário mínimo.
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a
partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
Seção III
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 30. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com
proventos calculados na forma prevista no art. 49, desde que preencha, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e
municipal;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição,se homem, e cinquenta e
cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
§ Io Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco
anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2
o
Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade
docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
Seção IV
Da Aposentadoria por Idade
Art. 31.0 segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, calculados na forma prevista no art. 49, desde que preencha, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e
municipal;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher.
Seção VI
Do Auxílio-Doença
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Art. 32. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por
mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor correspondente ao estabelecido para o
Regime Geral de Previdência Social -RGPS, tendo como base de cálculo o vencimento do
cargo efetivo ou de sua remuneração, no que couber.
§ Io Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica.
§ 2
o
Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova inspeção médica, que concluirá
pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria
por invalidez.
§ 3
o
Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é
responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.
§ 4
o
Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à
cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do
pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
Art. 33. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu
cargo deverá ser aposentado por invalidez.
Seção V II
Do Salário-Maternidade
Art. 34. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos,
com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
§ Io Em casos exceptional, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser
aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
§ 2
o
O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último subsídio ou à última
remuneração da segurada.
§ 3
o
Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá
direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 4
o
O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.
Art. 35. À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido
salário-maternidade pelos seguintes períodos.
1 - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até l(um) ano de idade;
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e
III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade).
Parágrafo Único -O CAPS obedecerá aos mesmos períodos estabelecidos pelo RGPS
fill
Rutílio Eugênio Cavalcanti Fillto
Adm. “A continuação do progresso”
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Seção VIII
Da Pensão por Morte
Art. 36. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos
dependentes do segurado, definidos nos art. 8
o
e 9
o
, quando do seu falecimento, correspondente à:
I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor de
R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), ou o vigente no RGPS,
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
II - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor
do inciso I ou o vigente na data da obtenção pelo RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade ou de
acordo com a legislação federal em vigor.
§ Io Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 2
o
A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve
ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição
dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 3
o
Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do RGPS.
Art. 37. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito;
II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou
catástrofe, mediante prova idónea.
Art. 38. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela
falta de habilitação de outro possível dependente.
§ Io O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira,
que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência económica.
§ 2
o
A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a
contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 39. O pensionista de que trata o § 1° do art. 36 deverá anualmente declarar que o segurado
permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do CAPS o
reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 40. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 57.
Art. 41. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do CAPS,
exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a
percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho
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segurado, observados os critérios de comprovação de dependência económica.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à
morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão, salvo se decorrente de ordem judicial ou alteração da legislação em vigor.
CAPÍTULO VI
Do Abono Anual
Art. 43. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo CAPS.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de beneficio pago pelo CAPS, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o
valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês,
quando o valor será o do mês da cessação.
CAPÍTULO VII
Das Regras de Transição
Art. 44. Ao segurado do CAPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e
títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação
com proventos calculados de acordo com o art. 49 quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinquenta e três anos de idade,se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
/
— v III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos,se homem, e trinta anos,se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ Io O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 30 e § Io, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput
a partir de Io de janeiro de 2006.
§ 2
o
O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na U ,
Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho
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Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por
aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação
daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento,
se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de
magistério, observado o disposto no § Io,bem como os requisitos da Emenda Constitucional n.
47/2005. .
§ 3
o
Às aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto
no art. 50.
Art. 45. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 30, ou
pelas regras estabelecidas pelo art. 44, o segurado do CAPS que tiver ingressado por concurso
público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta,
autárquica e fúndacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de
2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as
reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § Io do art. 30, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, no que couber, observado
o direito adquirido.
Art. 46. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e
seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção
destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso
XI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput,
em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de
2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em
vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses
benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 47. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de
aposentadoria dos segurados do CAPS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os
proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 46,
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu
a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho
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CAPÍTULO VIII
Do Abono de Permanência
Art. 48. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária
estabelecidas nos art. 30 e 44 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências
para aposentadoria compulsória contidas no art. 29.
§ Io O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data
de publicação da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos
os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais,
com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 46, desde que conte com,
no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem, atendidos a
legislação em vigor.
§ 2
o
O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente
descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 3
o
O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do município e será devido a
partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § Io,
mediante opção expressa pela permanência em atividade.
CAPÍTULO IX
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios
Art. 49. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 28, 29, 30, 31 e 44 será
considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como
base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado,
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de
1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, observado a legislação
federal em vigor.
§ Io As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os
seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a
atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
§ 2
o
Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime
próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive
nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o
respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício, no que couber.
§ 3
o
Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio
até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período
correspondente.
§ 4
o
Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão
comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de
previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.
Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho
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§ 5
o
Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria,
atualizadas na forma do § Io, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário-mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor
esteve vinculado ao RGPS.
§ 6
o
As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores
de atualização e da observância, mês a mês, doslimites estabelecidos no § 5
o
.
§ 7
o
Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência
de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este
artigo.
§ 8
o
Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão
exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria,
observado o disposto no art. 51
§ 9
o
Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens
pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter
individual e das vantagens pessoais permanentes.
§ 10 Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo
numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria
voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 30, não se aplicando a redução de
que trata o § Io do mesmo artigo.
§ 11 A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme
este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 8
o
.
§ 12 Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em
número de dias.
Art. 50. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 28, 29, 30, 31, 36 e 44
serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data
em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação integral do INPC,
calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou o índice adotado
pelo Município de Urucuia para os servidores públicos municipais, no que couber, nos termos
do art. 40, §8 da Constituição Federal.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art. 51. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em
comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 48. i
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V
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Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência
de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a
remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art.
49, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo.
Art. 52. Ressalvado o disposto nos art. 28 e 29, a aposentadoria vigorará a partir da data da
publicação do respectivo ato.
Art. 53. A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros
de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado
novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais
formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma
aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal,
aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
Art. 54. Para fins de concessão de aposentadoria pelo CAPS é vedada a contagem de tempo de
contribuição fictício.
Art. 55. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal,
estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo
de contribuição junto ao RGPS.
Art. 56. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição
Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do CAPS.
Art. 57. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer
ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas
pelo CAPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 58. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido,
independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do beneficio, submeter-se, a cada
02 (dois) anos, a exame médico a cargo do órgão competente.
Art. 59. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.
§ Io O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente
comprovadas:
I - ausência, na forma da lei civil;
II - moléstia contagiosa; ou
III - impossibilidade de locomoção.
§ 2
o
Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador
legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.
§ 3
o
O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de
inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho
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Art. 60. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
I - a contribuição prevista no inciso II e III do art. 13;
II - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo CAPS;
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art. 61. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese do art.48,
nenhum beneficio previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.
ressalvadas as
mos previstos
naqueles artigos.
Parágrafo Único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias
mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá
ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente
anterior à da concessão do benefício.
Art. 63. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação
do Tribunal de Contas.
Art. 62. Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo CAPS,
aposentadorias previstas nos art. 30, 31, 44, 45 e 46 que observarão os prazos mini
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas administrativas e jurídicas pertinentes.
Art. 64. É vedada a celebração de convénio, consórcio ou outra forma de associação para a
concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal
ou outro Município.
CAPÍTULO XI
Dos Registros Financeiro e Contábil
Art.65. O CAPS observará as normas de contabilidade fixadas pelo órgão competente da União,
bem como a legislação em vigor.
Parágrafo único. A escrituração contábil do CAPS será distinta da mantida pelo tesouro municipal.
Art. 66. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, os seguintes documentos:
I - Demonstrativo das Receitas e Despesas do CAPS;
Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho
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II - Comprovante mensal do repasse ao CAPS das contribuições a seu cargo e dos valores retidos
dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas nos art. 14 e 15; e
III - Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do CAPS.
Art. 67. Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as
seguintes informações:
I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II - matrícula e outros dadosfuncionais;
III - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição; e
V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.
§ Io Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado,
mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.
§ 2
o
Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins
contábeis.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais e Finais
Art.68. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente
ao CAPS relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de subsídios, remunerações e
contribuições respectivas.
Art. 69. O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir
regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o
disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de
previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos
de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ Io Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o valor
das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo CAPS, o limite máximo estabelecido para os
benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
§ 2
o
Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao
servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal até a data
da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Art. 7 0 -0 Poder Executivo encaminhará proposta de parcelamento do déficit atuarial, observado
estudos atuariais, previsto no art. 13, VII desta Lei, devidamente consistentes, em sintonia com a
Lei de Responsabilidade Fiscal, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da publicação desta
Lei ao Poder Legislativo para apreciação e deliberação, vinculando o repasse deste no Fundo de
Participação do Município de Urucuia -MG.
Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho
Adm. “A continuação do progresso”
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Art.68. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão
mensalmente ao CAPS relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de subsídios,
remunerações e contribuições respectivas.
Art. 69. O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo,
instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo,
observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ Io Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo CAPS, o limite máximo estabelecido para
os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
§ 2
o
Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado
ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal até
a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Art. 7 0 - 0 Poder Executivo encaminhará proposta de parcelamento do déficit atuarial,
observado estudos atuariais, previsto no art. 13, VII desta Lei, devidamente consistentes, em sintonia com a Lei de Responsabilidade Fiscal, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da publicação desta Lei ao Poder Legislativo para apreciação e deliberação, vinculando o repasse deste no Fundo de Participação do Município de Urucuia -MG.
Art. 7 1 - 0 Poder Executivo no prazo de até 180 (cento e oitenta dias), regulamentará esta Lei,
observado a legislação em vigor, incluindo, se for o caso, a Junta de Recursos, vinculada a
organização do CAPS, desde que a demanda se faça necessária sua instituição, mediante anuência do Conselho Municipal de Previdência, sendo integradas por pessoas que detenham conhecimentos da legislação previdenciária.
Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos art. 14 e 15, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação.
Art. 73. As contribuições de que trata os art 4
o
da Lei Municipal n° 104, de 21 de outubro de 1994, ficam mantidas até o início do recolhimento das contribuições a que se referem os art. 14 e
15 deste artigo.
Art. 74. Fica revogada a Leis 104, de 21 de outubro de 1994, e demais disposições em contrário,
esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Urucuia/MG, 28 de Setembro de 2005.
RUTÍLIO EUGÊNIO
Prefeito Municipal
I FILHO
Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho
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