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norma nº 393/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 393 / 2007
Date 2007-11-29
Ementa“ DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL INTERNET POPULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id363

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ss*
5S
Prefeitura Municipal de Urucuia
CEP 39.315-970 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N° 393/2007
“ DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL INTERNET
POPULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” .
A Câmara Municipal de Urucuia-MG, por seus representantes, com fulcro
no Art. 115 da Lei Orgânica Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal no uso das
atribuições que a Lei lhe confere SANCIONA a seguinte Lei:
Art. Io- Fica institu ído no âmbito do Município de Urucuia-MG, o PROGRAMA
MUNICIPAL INTERNET POPULAR.
Art. 2°- O Programa de que trata esta Lei tem como objetivo garantir ao cidadão pontos de
acesso via internet à rede mundial de computadores, bem como a prática de digitação.
PARÁGRAFO ÚNICO: A Prefeitura Municipal de Urucuia-MG, disponibilizará local
apropriado onde deverão ser instalados, também pela prefeitura Municipal, de 01 (um) a 03
(três) computadores ligados à internet para uso de cidadãos urucuianos, com idade a partir
de 08 (oito) anos,sob o acompanhamento de um coordenador/monitor.
Art. 3
o
- Os usuários terão acesso gratuito à internet, precedido de prévio cadastramento com
nome completo, idade, endereço.
PARÁGRAFO ÚNICO: Idosos, gestantes e portadores de necessidades especiais terão
prioridade no uso dos equipamentos, respeitados os limites de tempo e periodicidade de
acesso.
Art. 4
o
- O tempo de acesso à Internet, para cada usuário, fica limitado a 30 (trinta) minutos
por dia e, no máximo 03 (três) vezes por semana, podendo haver flexibilidade de acordo
com a demanda.
Art. 5
o
- Os usuários deverão trazer folhas em “ formato 4” para suas impressões,
observando-se o limite de 10 folhas impressas por dia.
Art. 6
o
- Dependendo da demanda, serão distribuídas, diariamente, senhas par uso dos
terminais, por ordem de chegada dos usuários que terão a orientação para o uso da internet,
sempre que necessário.
Art. 7
o
- Ao usuário é proibido:
A) O uso da internet para fins comerciais;
B) O acesso a “sites” perniciosos à formação sadia do cidadão, especialmente pra
jovens, como por exemplo: jogos, bate papos com conteúdo pornográfico ou que
incitem a discriminação de qualquer espécie e a violência.
Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho
Prefeitura Municipal de Urucuia
CEP 39.315-970 - ESTADO DE MINAS GERAIS
§ Io- O usuário que desrespeitar as normas de uso contidas neste artigo, serão advertidos e
na reincidência exclu ídos do programa em caráter definitivo.
§ 2
o
- Na ocorrência de danos nos equipamentos, o usuário responderá pelos preju ízos
causados.
§ 3
o
- No decorrer do programa poderão ser estabelecidas outras normas ou regras para o eu
acesso.
Art. 8
o
- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convénios, ajustes e termos de
parcerias com entidades do setor pú blico ou privado e entidades governamentais para a
realização dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 9
o
- O Poder Executivo poderá contratar estagiários para serem monitores no Programa,
nos termos da Lei Federal n° 6494/77. do Decreto Federal 87.497/82, dod Art. 82 da Lei
Federal 9394/96 e da Medida Provisória n° 187917/99.
Art. IO- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Urucuia-MG, 29 de Novembro de 2007.
RUTÍLI LCANTI FILHO
Prefeito Municipal
Hutílio Eugênio Cavalcanti Filho

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