| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 393 / 2007 |
| Date | 2007-11-29 |
| Ementa | “ DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL INTERNET POPULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 363 |
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ss* 5S Prefeitura Municipal de Urucuia CEP 39.315-970 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N° 393/2007 “ DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL INTERNET POPULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” . A Câmara Municipal de Urucuia-MG, por seus representantes, com fulcro no Art. 115 da Lei Orgânica Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal no uso das atribuições que a Lei lhe confere SANCIONA a seguinte Lei: Art. Io- Fica institu ído no âmbito do Município de Urucuia-MG, o PROGRAMA MUNICIPAL INTERNET POPULAR. Art. 2°- O Programa de que trata esta Lei tem como objetivo garantir ao cidadão pontos de acesso via internet à rede mundial de computadores, bem como a prática de digitação. PARÁGRAFO ÚNICO: A Prefeitura Municipal de Urucuia-MG, disponibilizará local apropriado onde deverão ser instalados, também pela prefeitura Municipal, de 01 (um) a 03 (três) computadores ligados à internet para uso de cidadãos urucuianos, com idade a partir de 08 (oito) anos,sob o acompanhamento de um coordenador/monitor. Art. 3 o - Os usuários terão acesso gratuito à internet, precedido de prévio cadastramento com nome completo, idade, endereço. PARÁGRAFO ÚNICO: Idosos, gestantes e portadores de necessidades especiais terão prioridade no uso dos equipamentos, respeitados os limites de tempo e periodicidade de acesso. Art. 4 o - O tempo de acesso à Internet, para cada usuário, fica limitado a 30 (trinta) minutos por dia e, no máximo 03 (três) vezes por semana, podendo haver flexibilidade de acordo com a demanda. Art. 5 o - Os usuários deverão trazer folhas em “ formato 4” para suas impressões, observando-se o limite de 10 folhas impressas por dia. Art. 6 o - Dependendo da demanda, serão distribuídas, diariamente, senhas par uso dos terminais, por ordem de chegada dos usuários que terão a orientação para o uso da internet, sempre que necessário. Art. 7 o - Ao usuário é proibido: A) O uso da internet para fins comerciais; B) O acesso a “sites” perniciosos à formação sadia do cidadão, especialmente pra jovens, como por exemplo: jogos, bate papos com conteúdo pornográfico ou que incitem a discriminação de qualquer espécie e a violência. Rutílio Eugênio Cavalcanti Filho Prefeitura Municipal de Urucuia CEP 39.315-970 - ESTADO DE MINAS GERAIS § Io- O usuário que desrespeitar as normas de uso contidas neste artigo, serão advertidos e na reincidência exclu ídos do programa em caráter definitivo. § 2 o - Na ocorrência de danos nos equipamentos, o usuário responderá pelos preju ízos causados. § 3 o - No decorrer do programa poderão ser estabelecidas outras normas ou regras para o eu acesso. Art. 8 o - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convénios, ajustes e termos de parcerias com entidades do setor pú blico ou privado e entidades governamentais para a realização dos objetivos previstos nesta Lei. Art. 9 o - O Poder Executivo poderá contratar estagiários para serem monitores no Programa, nos termos da Lei Federal n° 6494/77. do Decreto Federal 87.497/82, dod Art. 82 da Lei Federal 9394/96 e da Medida Provisória n° 187917/99. Art. IO- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Urucuia-MG, 29 de Novembro de 2007. RUTÍLI LCANTI FILHO Prefeito Municipal Hutílio Eugênio Cavalcanti Filho