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norma nº 237/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 237 / 1999
Date 1999-02-26
EmentaESTABELECE CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA CONCEÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id371

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P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A
CEP: 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
-
L E I NS 237/99
-
ESTABELECE CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA CONCE-
»
ÇKO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E Dá OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
0 Prefeito Municipal de Urucuia-MG #
no uso d®/
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele,
em seu nome , sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. I®
-
Os servidores que trabalharem em locais insalubres, fazem jus
a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Art. 2 2 -
0 direito ao adicional de insalubridade cessam com a elimina¬
ção das condições ou dos riscos que deram causa â sua concessão.
Art. 39 - Para os efeitos desta Lei, são considerados locais insalubres:
1 - Hospitais;
II
-
Posto de Saúde;
III
-
Laboratórios de Análises Clínicas;
IV -
Veículos Ambulância;
V - Galeria de Esgoto;
VI
- Consultório Dentário.
Art. 4 2 - Haverá permanente controle das atividades dos servidores que '
trabalham em locais considerados insalubres;
Art. 5 2 -
Os locais de trabalho e os servidores que operam com raio X ou '
substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de '
modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo '
previsto na legislação federal específica ;
Art. 69 - Na concessão do adiocional de insalubridade serão observadas as
situações estabelecidas nesta Lei;
Art. 7 2 -
São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que
por sua natureza , condições ou métodos de trabalho, exponham os servido-'
res a agentes nocivos à saúde , acima dos limites de tolerância fixados '
em razão da natureza ou da intensidade do agente e do tempo de exposição'
aos seus efeitos;
"Pela continuação do progresso"
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A
CEP: 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 82 -
São considerados atividades insalubres para os efeitos des¬
ta Lei:
a ) Enfermeiro;
b) Auxliar de Enfermagem;
c ) Motorista de Ambulância ;
d ) Faxineiro, zelador e lavadeira das unidades
’
de saúde;
e ) Gari;
f ) Trabalhadores que operam em galeria de esgoto.
^
Art. 9e
- O exercício de trabalho em condições insalubres asseguram a
percepção ao adicional de 20#( vinte por cento) do vencimento básico;
Art. 10 - Os adicionais percebidos pelo servidor, a título de adicional
de insalubridade , nã o serão incorporados nem se computará ou integrará *
ao vencimento para efeito de qualquer vantagem ou direito do servidor '
ativo ou inativo.
Art. 11 - Revogam￾se as disposições em contrário.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicaçã o, sutindo *
seus efeitos a partir de 01 de Fevereiro de 1.999.
Prefeitura Municipal de Urucuia-MG , 26 de Fevereiro de 1.999.
JOSÉ CAVALCANTI MELO
Prefeito Municipal
Pela continuação do progresso

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