| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 237 / 1999 |
| Date | 1999-02-26 |
| Ementa | ESTABELECE CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA CONCEÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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r _ í I P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A CEP: 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - L E I NS 237/99 - ESTABELECE CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA CONCE- » ÇKO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E Dá OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 0 Prefeito Municipal de Urucuia-MG # no uso d®/ suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome , sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. I® - Os servidores que trabalharem em locais insalubres, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Art. 2 2 - 0 direito ao adicional de insalubridade cessam com a elimina¬ ção das condições ou dos riscos que deram causa â sua concessão. Art. 39 - Para os efeitos desta Lei, são considerados locais insalubres: 1 - Hospitais; II - Posto de Saúde; III - Laboratórios de Análises Clínicas; IV - Veículos Ambulância; V - Galeria de Esgoto; VI - Consultório Dentário. Art. 4 2 - Haverá permanente controle das atividades dos servidores que ' trabalham em locais considerados insalubres; Art. 5 2 - Os locais de trabalho e os servidores que operam com raio X ou ' substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de ' modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo ' previsto na legislação federal específica ; Art. 69 - Na concessão do adiocional de insalubridade serão observadas as situações estabelecidas nesta Lei; Art. 7 2 - São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que por sua natureza , condições ou métodos de trabalho, exponham os servido-' res a agentes nocivos à saúde , acima dos limites de tolerância fixados ' em razão da natureza ou da intensidade do agente e do tempo de exposição' aos seus efeitos; "Pela continuação do progresso" P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A CEP: 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 82 - São considerados atividades insalubres para os efeitos des¬ ta Lei: a ) Enfermeiro; b) Auxliar de Enfermagem; c ) Motorista de Ambulância ; d ) Faxineiro, zelador e lavadeira das unidades ’ de saúde; e ) Gari; f ) Trabalhadores que operam em galeria de esgoto. ^ Art. 9e - O exercício de trabalho em condições insalubres asseguram a percepção ao adicional de 20#( vinte por cento) do vencimento básico; Art. 10 - Os adicionais percebidos pelo servidor, a título de adicional de insalubridade , nã o serão incorporados nem se computará ou integrará * ao vencimento para efeito de qualquer vantagem ou direito do servidor ' ativo ou inativo. Art. 11 - Revogamse as disposições em contrário. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicaçã o, sutindo * seus efeitos a partir de 01 de Fevereiro de 1.999. Prefeitura Municipal de Urucuia-MG , 26 de Fevereiro de 1.999. JOSÉ CAVALCANTI MELO Prefeito Municipal Pela continuação do progresso