| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 244 / 1999 |
| Date | 1999-04-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO |
| native_id | 378 |
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P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A CEP: 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N° 244 / 99 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCUIA-MG NO USO DE SUAS ATRIBUIÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE, EM SEU NOME, SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS. Art. Io- Fica criado o Conselho Municipal da Educação de Urucuia MG, órgão consultivo, normativo e de deliberação coletiva, tendo como finalidade assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da educação no âmbito do município, objetivando concorrer para a elevação da qualidade dos serviços educacionais. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA. Art. 2 o - O CMEU- MG, terá a seguinte composição: I- Representantes do Governo municipal e profissionais da Educação sendo: a) Um representante da Secretaria Municipal da Educação; b) Um representante dos Diretores das Escolas Municipais; c) Um representante dos professores da rede Municipal de Ensino; d) Um representante dos especialistas da rede Municipal de Ensino. e) Um representante dos Professores da Rede Estadual de Ensino Lotado no Município de Urucuia f) Um representante dos Diretores da Rede Estadual de Ensino lotado no Município de Urucuia II- Representantes dos usuários, sendo: a) Um representante das entidadesfilantrópicas; b) Um representante das AssociaçõesComunitárias; c) Um representante de pais e Alunos; d) Um representante do Sindicato dos trabalhadores rurais. "Pela continuação do progresso" P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A CEP: 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS e) Um representante do Poder LegislativoMunicipal. § Io- A cada titular do Conselho terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. § 2 o - O representante da SecretariaMunicipal da Educação, terá direito ao voto Minerva nos casos de empate das deliberações. Art. 3 o - Os membros efetivos e suplentes do CMEIJ serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após indicação dos respectivos pares. § Único - As alterações posteriores na composição dos membros, ressalvadas as alterações quantitativas dependera de Lei. Art. 4 o - O CMEU teráa seguinte composição: O a) Presidente; b) Vice Presidente; c) Iosecretário; d) 2 o Secretário. § Io- A presidência do Conselho caberá ao representante da Secretaria Municipal da Educação, e os demais cargos serão eleitos entre os seus membros, em reunião a se iniciar imediatamente após aposse dos conselheiros. § 2 o - O mandato dos membros do Conselho será de 02 ( dois) anos, permitida uma única recondução. § 3 o - Asfunções dos membros do Conselho não serão remuneradas, considerando - se como serviço público relevante prestado ao município. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA. Art.5 o - Respeitadas as determinações e as diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional e Estadual daEducação, compete ao ConselhoMunicipal daEducação: I- Traçar as diretrizes de elaboração da política Municipal da Educação e aprovar os planos da educação da rede Municipal de ensino, adequando - as necessidades e condições do Município; II- Atuar naformulação e controle de execução da política da Educação incluído seus aspectos económico, financeiros e de gerência técnico - administrativa; III- Incentivar e promover a integração das redes de ensino municipal, estadual, federal e particular, no âmbito do município; IV- Elaborar o regimento interno, que será homologado pelo PrefeitoMunicipal; "Pela continuação do progresso" > P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A CEP: 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS V- Apresentar à secretaria Municipal da Educação, propostas de melhoria do processo de ensino - Aprendizagem, desenvolvidos nas escolas municipais; VI- Fixar diretrizes para o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente ao ensino regular; VII- Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços da Educação; VIII- Propor critérios para a programação e para execução financeira e orçamentária dosfundos da educação, acompanhando a movimentação e destituição dosrecursos; IX- Examinar propostas e denuncias e responder consultas sobre assuntos pertinentes à ações e serviços da Educação. II- Manifestar sobre: a) O Regimento, Calendário e Currículo das Escolas Municipais; b) O estatuto do Magistério e suas alterações ; c) As normas para funcionamento das caixas escolares; d) O relatório anual da Secretaria Municipal da Educação; e) A implementação do plano Municipal da Educação; f) Construção e ampliação de escolas oficinas da rede municipal; g) Acompanhamento da realização do Cadastro Escolar; h) Outras questões de interesse da educação, obedecendo a legislação vigente CAPÍTULO IV. DO FUNCIONAMENTO Art.6 o - O CMEU terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: I- O órgão de deliberação máxima é o plenário; II- As sessões ordinárias serão realizadas de 02 em 02 ( dois em dois) meses e as extraordinárias quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros; III - Para a realização das sessões será necessária a apresentação da maioria absoluta dos membros doCMEU, que deliberará pela maioria dos presentes; IV- Cada membro terá direito a um único voto na sessão plenária; V- As decisões do Conselho serão transcrita em livro próprio de atas e assinadas por todos os membros presentes. Art.7 o - Para melhor realização de suas funções o CMEU poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I- Consideram - se colaboradores do CMEU as instituições formadoras de recursos humanos para a educação e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços educacionais, sem embargo de suas condições de membros do Conselho; "Pela continuação do progresso" .r P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A CEP: 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS II- Poderão ser convidadas pessoas de notória especialização educacional para assessorar oCMEU em assuntos específicos; Art.8°- As sessões plenárias ordinárias do CMEU deverão ter ampla divulgação e acesso assegurado ao público. § Único- As reuniões do Conselho bem como os temas tratados em plenária, reunião de diretória e comissões deverão ser amplamente dividgadas. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9 o - O CMEU elaborará seu regimento interno no prazo de 90 ( noventa) dias após a promulgação desta Lei, com participação da maioria absoluta dos membros. §. Único- O Regimento Interno uma vez aprovado pelo Conselho, só poderá ser alterado com aprovação de 2/3 ( doisterços) dos membros. Art. 10- As despesas decorrentes da instalação do CMEU, correrão à conta de dotações do orçamento em vigor. Art.11- Revogam se as disposições em contrario; Art.12- Esta Lei entrara em vigor apartir de sua publicação. Prefeitura Municipal de Urucuia-MG, 15 de Abril de 1.999. JOSE M CAVKLCANTE MELO Prefeito Municipal. "Pela continuação do progresso" / -» » - » » » » — “