| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 253 / 1999 |
| Date | 1999-12-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ELABORAÇÃO, BENEFICIAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO MUNICÍPIO DE URUCUIA- MG , CRIA 0 SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E DÃ OUTRAS PROVIDENCIAS |
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V '5 Prefeitura Municipal de Urucuia CEP 39.315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N9 253/99 - DISBÚE SOBRE ELABORAÇÃO, BENEFICLAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE ERODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO MUNICÍPIO DE URUCUIAMG, CRIA 0 SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E DÃ OUTRAS FROVI -' DÊNCIAS. JOSÉ CAVALCANTI MELO, Prefeito Municipalde Urucuia - MG. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Mu nicipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 12 .Esta Lei estabelece normas sanitárias para a elabora - 1 ção e comercialização de produtos comestíveis de origem animal e vegetal no Município de Urucuia-MG e cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, o qual* atuará de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei. Art. 22 - São considerados passíveis de beneficiamento e elabora ção as seguintes matérias primas, seus derivados e subprodutos: I - produtos apícolas; II - ovos; III - frutas; IV - cereais; V - leite; VI - carnes; VII - peixes, crustáceos e moluscos; VIII - microorganismos; IX - outros produtos de origem animal e vegetal. PARÁGRAFO ÚNICO - Os produtos de que trata este artigo, poderão ser comerei alizados no Município de Urucuia - MG, cumprido os requisitos desta Lei. Art. 32 - 0 (5rgão Municipal de Agricultura poderá firmar conve-* nio com a Secretaria de Estado da Agricultura ( IMA ) para possibilitar a co¬ mercialização dos produtos de que trata o artigo 22, quando produzidos em * todo o Estado. PARÁGRAFO ÚNICO - Para fins desta Lei, entende - se por elaboração de produ-’ tos comestíveis de origem animal e vegetal, o processo utilizado na obten - * ção de produtos que mantenham caracteristicas tradicionais, culturais ou re ^ gionais, e/ou produzidos em pequena escala, obedecidos os parâmetros fixa1 dos em regulamento. "Pela continuação do progresso" mcí rAUATrAMTT «ffrrr» Prefeitura Municipal de Urucuia CEP 39.315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4 2 - 0 estabelecimento processador de alimentos de origem a nimal e vegetal deverá registrar - se no órgão Municipal de Agricultura, me« * diante formalização de pedido instruído pelos seguintes documentos: I - requerimento, dirigido a autoridade de agricultura do Municí pio, solicitando o registro e inspeção no Serviço de inspeção Municipal; II - registro no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS ou Ins -' crição de produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda; III - outros atestados ou exames a critério do Serviço de Inspe-'/ ção Municipal. Art. 5 2 - 0 estabelecimento produtor de alimentos manterá livro' oficial, onde serão registradas as informações, recomendações e visitas do Serviço de Inspeção Municipal objetivando o controle sanitário da produ-// ção. PAR ÁGRAFO ÚNICO - 0 serviço de Inspeção Municipal poderá estabelecer, a ' seu critério, as análises rotineiras necessárias para cada produto proces¬ sado sem õnus para os produtores, bem como coletar novas amostras e repe -' tir as análises que julgar convenientes. Art. 6 2 - O estabelecimento processador de alimentos, manterá em arquivo próprio, sistema de controle que permita confrontar, em qualidade' e quantidade, o produto processado com o lote que lhe deu origem. Art. 7e - Cada tipo de produto deverá ter registro de fórmula em separado junto ao órgão Municipal de Agricultura, sendo cada qual objeto ' de norma específica a ser ditada, previamente estabelecida com os produto¬ res, respeitada a legislação vigente. Art. 82 - As instalações do estabelecimento processador de ali -' mentos obedecerão preceitos mínimos de construção recomendados pelo Servi¬ ço de Inspeção Municipal, observando aspectos como: I - ser composto de uma sala para preparo e armazenagem, local ' para recepção da matéria - prima e lavagem de equipamentos e utensílios e um banheiro/vestiário, todos estes, com altura e dimensões compatíveis com a' capacidade de produção e necessidades de instação dos equipamentos; II - adequada aeração e luminosidade; III - vedação contra insetos e animais; IV - desinfecção de equipamentos e utensílios; V - adequada destinação de resíduos e rejeitos; VI - água potável encanada e sob pressão em quantidade compati - "Pela continuação do progresso" mSF rAVAT PAWTT HJTVT O íteuiA Prefeitura Municipal de Urucuia CEP 39.315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS vel com a demanda do estabelecimento; VII - distância mínima de fontes de contaminação e mau cheiro, * rios, fontes de água e esgoto. Art. 9® - 0 controle sanitário dos rebanhos que geram matéria // prima para a produção artesanal de alimentos é obrigatório e deverá seguir orientação dos órgãos de defesa sanitária animal. Art. 102 - Compete ao drgão Municipal de Agricultura através do Serviço de Inspeção Municipal, a execução de ações pertinentes ao cumpri - * mento das normas de implantação, registro, funcionamento, orientação, ins¬ peção e fiscalização dos estabelecimentos. Art. 11 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para preservação de sua qualidade. Art. 12 - As pessoas envolvidas na manipulação e processamento * de alimentos deverão portar carteira de saúde e usar uniformes próprios e limpos, inclusive botas impermeáveis e gorros. Art. 13 - A embalagem do produto quando necessário, deverá ser * produzida por empresa credenciada junto ao Ministério da Saúde e conter to das as informações preconizadas no Código de Defesa do Consumidor, indican do, quando for o caso, que é produto industrializado ou semi -industrializa do na propriedade rural e com a inscrição do Serviço de Inspeção Municipal. § lfi - Quando comercializados a granel, os produtos, serão expos tos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes, contendo informações * previstas no" Caput " deste artigo. § 2a - Quando se tratar de convénio com a Secretaria de Estado * da Agricultura, através do Serviço de Inspeção Estadual deverá vir acresci, da desta informação. Art. 14 - os estabelecimentos já instalados, se precisarem fazer alterações nas instalações existentes, serão comunicados através memorial * descritivo e terão prazo de cento e vinte dias - prorrogável para metade, ’ na situação sujeita à liberação de recursos financeiros - para fazer as de vidas adequações. Art. 15 - A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração' ou descumprimento desta Lei, sujeitará o infrator às sanções previstas em Lei. "Pela continuação do progresso" TOQF r AU&I r ATVTTT n/rr-Tr» V ime - MG ?UiA Prefeitura Municipal de Urucuia CEP 39.315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 1 6 - 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de * 90( Noventa ) dias a contar da data de sua publicação. Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ' revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Urucuia -MG, 30 de Dezembro de 1,999. JOSÉ CAVALCANTI M MEIO Prefeito Municipal "Pela continuação do progresso" mSF PAVAT PAMTT n/rrrn