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norma nº 253/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 253 / 1999
Date 1999-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE ELABORAÇÃO, BENEFICIAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO MUNICÍPIO DE URUCUIA- MG , CRIA 0 SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E DÃ OUTRAS PROVIDENCIAS
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V '5
Prefeitura Municipal de Urucuia
CEP 39.315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N9 253/99
-
DISBÚE SOBRE ELABORAÇÃO, BENEFICLAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE
ERODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO MUNICÍPIO DE URUCUIA￾MG, CRIA 0 SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E DÃ OUTRAS FROVI
-'
DÊNCIAS.
JOSÉ CAVALCANTI MELO, Prefeito Municipalde Urucuia
-
MG.
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Mu
nicipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 12 .Esta Lei estabelece normas sanitárias para a elabora
-
1
ção e comercialização de produtos comestíveis de origem animal e vegetal no
Município de Urucuia-MG e cria o Serviço de Inspeção Municipal
-
SIM, o qual*
atuará de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 22
-
São considerados passíveis de beneficiamento e elabora ção as seguintes matérias primas, seus derivados e subprodutos:
I
-
produtos apícolas;
II
-
ovos;
III
- frutas;
IV -
cereais;
V
- leite;
VI
-
carnes;
VII
-
peixes, crustáceos e moluscos;
VIII
-
microorganismos;
IX -
outros produtos de origem animal e vegetal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os produtos de que trata este artigo, poderão ser comerei
alizados no Município de Urucuia
-
MG, cumprido os requisitos desta Lei.
Art. 32 -
0 (5rgão Municipal de Agricultura poderá firmar conve-*
nio com a Secretaria de Estado da Agricultura ( IMA ) para possibilitar a co¬
mercialização dos produtos de que trata o artigo 22, quando produzidos em *
todo o Estado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para fins desta Lei, entende
-
se por elaboração de produ-’
tos comestíveis de origem animal e vegetal, o processo utilizado na obten
-
*
ção de produtos que mantenham caracteristicas tradicionais, culturais ou re
^
gionais, e/ou produzidos em pequena escala, obedecidos os parâmetros fixa￾1
dos em regulamento.
"Pela continuação do progresso"
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Prefeitura Municipal de Urucuia
CEP 39.315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4 2 -
0 estabelecimento processador de alimentos de origem a
nimal e vegetal deverá registrar
-
se no órgão Municipal de Agricultura, me«
*
diante formalização de pedido instruído pelos seguintes documentos:
I
- requerimento, dirigido a autoridade de agricultura do Municí
pio, solicitando o registro e inspeção no Serviço de inspeção Municipal;
II
- registro no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS ou Ins
-'
crição de produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda;
III
-
outros atestados ou exames a critério do Serviço de Inspe-'/
ção Municipal.
Art. 5 2 - 0 estabelecimento produtor de alimentos manterá livro'
oficial, onde serão registradas as informações, recomendações e visitas do
Serviço de Inspeção Municipal objetivando o controle sanitário da produ-//
ção.
PAR ÁGRAFO ÚNICO -
0 serviço de Inspeção Municipal poderá estabelecer, a '
seu critério, as análises rotineiras necessárias para cada produto proces¬
sado sem õnus para os produtores, bem como coletar novas amostras e repe
-'
tir as análises que julgar convenientes.
Art. 6 2 -
O estabelecimento processador de alimentos, manterá em
arquivo próprio, sistema de controle que permita confrontar, em qualidade'
e quantidade, o produto processado com o lote que lhe deu origem.
Art. 7e
-
Cada tipo de produto deverá ter registro de fórmula em
separado junto ao órgão Municipal de Agricultura, sendo cada qual objeto '
de norma específica a ser ditada, previamente estabelecida com os produto¬
res, respeitada a legislação vigente.
Art. 82 -
As instalações do estabelecimento processador de ali
-'
mentos obedecerão preceitos mínimos de construção recomendados pelo Servi¬
ço de Inspeção Municipal, observando aspectos como:
I
-
ser composto de uma sala para preparo e armazenagem, local
'
para recepção da matéria
-
prima e lavagem de equipamentos e utensílios e um
banheiro/vestiário, todos estes, com altura e dimensões compatíveis com a'
capacidade de produção e necessidades de instação dos equipamentos;
II
-
adequada aeração e luminosidade;
III
-
vedação contra insetos e animais;
IV -
desinfecção de equipamentos e utensílios;
V - adequada destinação de resíduos e rejeitos;
VI
- água potável encanada e sob pressão em quantidade compati
-
"Pela continuação do progresso"
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íteuiA
Prefeitura Municipal de Urucuia
CEP 39.315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
vel com a demanda do estabelecimento;
VII
-
distância mínima de fontes de contaminação e mau cheiro,
*
rios, fontes de água e esgoto.
Art. 9®
-
0 controle sanitário dos rebanhos que geram matéria //
prima para a produção artesanal de alimentos é obrigatório e deverá seguir
orientação dos órgãos de defesa sanitária animal.
Art. 102 -
Compete ao drgão Municipal de Agricultura através do
Serviço de Inspeção Municipal, a execução de ações pertinentes ao cumpri
-
*
mento das normas de implantação, registro, funcionamento, orientação, ins¬
peção e fiscalização dos estabelecimentos.
Art. 11
-
Os produtos deverão ser transportados e armazenados em
condições adequadas para preservação de sua qualidade.
Art. 12
-
As pessoas envolvidas na manipulação e processamento *
de alimentos deverão portar carteira de saúde e usar uniformes próprios e
limpos, inclusive botas impermeáveis e gorros.
Art. 13 -
A embalagem do produto quando necessário, deverá ser *
produzida por empresa credenciada junto ao Ministério da Saúde e conter to
das as informações preconizadas no Código de Defesa do Consumidor, indican
do, quando for o caso, que é produto industrializado ou semi
-industrializa
do na propriedade rural e com a inscrição do Serviço de Inspeção Municipal.
§ lfi
-
Quando comercializados a granel, os produtos, serão expos
tos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes, contendo informações *
previstas no"
Caput
"
deste artigo.
§ 2a
-
Quando se tratar de convénio com a Secretaria de Estado *
da Agricultura, através do Serviço de Inspeção Estadual deverá vir acresci,
da desta informação.
Art. 14 -
os estabelecimentos já instalados, se precisarem fazer
alterações nas instalações existentes, serão comunicados através memorial *
descritivo e terão prazo de cento e vinte dias -
prorrogável para metade,
’
na situação sujeita à liberação de recursos financeiros -
para fazer as de
vidas adequações.
Art. 15 -
A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração'
ou descumprimento desta Lei, sujeitará o infrator às sanções previstas em
Lei.
"Pela continuação do progresso"
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ime - MG ?UiA
Prefeitura Municipal de Urucuia
CEP 39.315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 1 6 -
0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de *
90( Noventa ) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 17 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, '
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Urucuia
-MG, 30 de Dezembro de 1,999.
JOSÉ CAVALCANTI
M
MEIO
Prefeito Municipal
"Pela continuação do progresso"
mSF PAVAT PAMTT n/rrrn

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