| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 1993 |
| Date | 1993-09-03 |
| Ementa | INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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:. — - 5 ^ P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Ne 072/93 INSTITUI A TAXA DE: ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. e O Povo do Município de Urucuia - MG., por seus representan¬ tes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 18 - Pica instituída a taxa de iluminação Publica, 1 sobre o imóvel situado em logradouro já servido de iluminação Publica ou que dela venha a servirse, a ser aplicada a partir do exercício * de 1.994. Art. 22 - A Taxa de iluminação Publica também incidira o imóvel constituído por lote vago ou lote contendo edificações em cons trução ou já construídas, porém não consumidoras de energia elétrica, situados em logradouros servido de Iluminação ou que dela venha a ser vir-se. Parág. Único - O imóvel que se enquadrar neste artigo se¬ rá taxado à razão de l * ( Um por cento) ao mês, sobre o valor da tarifa de Iluminação Publica vigente no mês de Janeiro do ano a que se refe¬ rir estabelecido pelo Departamento Nacional de águas e Energia Elétri ca - DNAEE. Art. 38 - Observado o disposto no art. 12 desta Lei, co- * bra - seá a Taxa de Iluminação Publica, mensalmente, calculada sobre o valor da tarifa Fiscal vigente, devendo ser adotado nos intervalos de classes indicadas, os percentuais correspondentes. CLASSES ( Kwh) PERCENTUAIS DA TAXA DE IP 0 a 30 - o - 31 a 50 1,5 * 51 a 100 3,0 * 101 a 200 6,0 * 201 300 9,0 * Acima de 300 10,0 * Art. 42 - 0 produto da taxa ora citado constituirá ta, destinada prioritariamente a cobrir e remunerar os serviços e dig pêndios da Municipalidade, decorrentes da instalação, custeio e consu mo de energia elétrica para Iluminação Publica, bem como para a melho. ria e ampliação do serviço. Art. 5fi - A cobrança da Taxa, relativa do Art. 12 desta * Lei, poderá ser feita diretamente pela Prefeitura Municipal, ou por * arrecadação junto às contas particulares de consumo de energia, medi¬ ante convénio, a ser celebrado com a Companhia Energética de Minas Ge rais - CEMIG -, ficando neste caso, o Poder Executivo desde já autorjL zado a firmar o referido convénio. <y? P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 6fi - Realizado o convénio, a CEMIG contabilizará' e recolherá, mensalmente, o produto da taxa à conta vinculada, em es¬ tabelecimento de credito escolhido, de comum acordo, pela CEMIG e pe¬ la Prefeitura Municipal. Parág. 12 - A CEMIG apresentará à Prefeitura, mensal -' mente, a fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica acompa-' nhada de um comprovante da arrecadação total da Taxa de Iluminação Pu blica. § 22 - Quando o saldo desta conta corrente vinculada ' for insuficiente para cobrir o valor da fatura de fornecimento de e-: * nergia elétrica, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquida¬ ção do valor da diferença, de acordo com os prazos e condições cons -' tantes da respectiva fatura. § 32 - O"superavit" eventual, verificado entre o mon-' tante arrecadado da taxa e o valor da fatura, poderá ser aplicado, pe la CEMIG, para a quitação parcial ou total de outras faturas subse - ' quentes, relativas ao fornecimento de energia elétrica à Prefeitura ' Municipal, e ainda, havendo saldo, poderá ser destinado a custear o-' bras de expansão e/ ou melhoramentos dos sistemas de Iluminação Publi ca, e de extensão de redes urbanas do Município, caso a Prefeitura au torize. Art. 7e - A cobrança da taxa, referente ao Art. 22 des, ta Lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjun-' to com os impostos predial e territorial. Art. 82 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu¬ blicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA-MG, 03 SETEMBRO DE 1.993 RUT 6iMo ÍLIO EUGÊNIO ML CAVALCANTI * FILHO Prefeito Municipal * R0NAN FRANCISCO DAS CHAGAS SecretárioExecutivo