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norma nº 73/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 73 / 1993
Date 1993-09-03
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1.994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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-W w P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A ?S3HSK CEP 3 9 . 3 1 5 - 0 0 0 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LSI Nfi 73/93
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELA￾BORAÇlO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA *
C EXERCÍCIO DE 1.994 E Dá OUTRAS PROVI
-
»
DÍNCIAS.
A Câmara Municipal de Urucuia
-
MG., por seus representan¬
tes, aprova e Eu, prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. is
-
A Lei orçamentaria para o exercício de 1.994 1
será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em oon-’
sonânoia com as disposições da Constituição Federal, da Constituição*
Estadual, da Lei Orgânica e da Lei nfi 4320, de 17 de Março de 1.964, *
no que for a ela pertinente.
Art. 2fi
-
As receitas abrangerão a receita tributária /
propria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei
e as paroelas transferidas pela União e Pelo Estado, resultantes de *
suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
§ 12 -
As receitas de impostos e taxas serão projetadas »
tomando￾se para base de cálculo, os valores mádios arrecadados no e
-'
xercício de 1.993 atá o mês anterior ao da elaboração da proposta,
/*
corrigidos monetariamente atá Dezembro de 1.994, levando￾3e em conta:
I
-
a expansão do número de contribuintes;
II
-
a atualização do cadastro tácnioo do Município.
§ 2fi -
Os valores das parcelas transferidas pelos Gover¬
nos Federal e Estadual serão fornecidos por órgão competente da Admi¬
nistração do Governo do Estado.
§ 3fi
-
As parcelas transferidas mencionadas no parágra
-
*
fo anterior, são as constantes dos artigos 158 IV e 159, I b, da Cons
tituição Federal.
Art. 3
S
-
As despesas serão fixadas em valor igual ao da
receita prevista e distribuídas em quotas segundo as necessidades re¬
ais de cada órgão e de suas unidades orçamentarias destinando￾se par¬
cela, ainda que pequena, à despesas de capital.
Parág.Unico - 0 Poder legislativo encaminhará o orçamen¬
to de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo de cálculos *
de modo a justificar o montante fixado.
Art. 42 -
A manutenção e ao desenvolvimento do ensino sjs
rá destinada parcela de receita resultante de impostos, não inferior'
a 25# (Vinte e cinco por cento).
§ 12 -
Das parcelas transferidas pelos governos do Esta¬
do e da União, mencionadas no artigo 2fi , também destinará a manuten-'
ção e ao desenvolvimento do ensino, parcela não inferior a 25#( Vinte »
e cinco por cento).
§ 2fi
-
Sempre que ocorrer recebimento de dívida ativa /
»
proveniente de impostos será destinada parcela de 25#(Vinte e cinco *
por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
"Administração Novo Tempo. A chegada do progresso”
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A
C E P 3 9 . 3 1 5 - 0 0 0 - E S T A D O D E M I N A S G E R A I S
Art. 52 -
Atá a promulgação da Lei complementaria que se '
refere o artigo 169 da Constituição Federal, o Município não depen
-'
dera, com 0 pagamento de pessoal e aeus assessórios, parcelas de re¬
cursos superior a 65^
(Sessenta e cinco por cento) do valor da recei¬
ta corrente consignada na lei do orçamento.
Parág. TÍnico
-
A despesa com pessoal referida no artigo '
abrangerá:
I
-
0 pagamento de pessoal do Poder Legislativo inclusive*
o dos agentes políticos;
II
-
0 pagamento de pessoal do Poder Executivo incluindo-'
se 0 dos pensionistas e aposentados.
Art. 62 -
As despesas com pessoal referidas no artigo an¬
terior serão comparadas mês a mês com o percentual de 65#(Sessenta e
^
cinco por cento) da receita corrente efetivamente arrecadada, atra-'
vás de balancetes mensais de modo a exercer controle de sua compati¬
bilidade*
Art. 72 -
A abertura de oráditos suplementares ao orça
-'/
mento de jenderá da existência de recursos disponíveis e de právia ay,
torização legislativo.
Parág. tinico - Os recursos disponíveis de que trata o ar¬
tigo serão aqueles referidos no artigo 43, §3
S Lei n2 4320/64.
Art. 82 -
Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e e£
te for acrescentado adioionalmente ao exercício, por meio de crádi
-
tos suplementares e ou especiais, destinar
-
se
-
á, obrigatoriamente,'
parcela de 25$(Vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvol¬
vimento do ensino, proporoionalmente ao excesso de arrecadação inco£
porado ao orçamento, quando proveniente de receita de impostos.
Art. 92 -
Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e
gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de materi¬
al didático
-
escolar, transporte, suplementação alimentar e assistên¬
cia à saúde.
§ 12 -
A garantia referida no artigo não exonera o Munich
pio da obrigação de assegurar estes direitos aos alunos da rede esta
dual de ensino, mediante convénios celebrados com secretaria de Esta
do da Educação.
§ 22
-
A despesa com suplementação alimentar e assistên-'
cia à saúde poderá ser computada para satisfazer o percentual mínimo
obrigatório de 25#( vinte cinco por cento) do artigo 212 da Constitui
ção Federal, nos termos da instrução normativa n2 02/91, do Tribunal
de Contas do Estado de Minas Oerais.
Art. 102 -
Quando a rede oficial de ensino fundamental e
mádio for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedi
-'
dos bolsas de estudo para o atendimento suplementar pela rede parti¬
cular local, ou da localidade mais próxima.
"Administração Novo Tempo. A chegada do progresso”
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A
C E P 3 9 . 3 1 5 - 0 0 0 - E S T A D O D E M I N A S G E R A I S
Art. 112 - A manutenção de bolsa de estudo á condiciona¬
da ao aproveitamento mínimo de bolsista, estabelecido em lei.
Art. 122 -
Não serão concedidas subvenções sociais a en¬
tidades que não sejam reconhecidas como de utilidade pública e que '
não dediquem suas atividades ao ensino ou à saúde.
Parág. TÍnico -
Sá se beneficiarão de concessões de sub
-'
venções sociais as entidades que não visem lucros e que não remune
-'
rem seus diretores.
Art. 132 - A lei do orçamento garantirá recursos aos pr£
gramas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a mg,
lhoria da qualidade de vida da população.
Art. 142 -
A Lei orçamentária sá complementará dotação '
para início de obras, apos a garantia de recursos para pagamento das
obrigações patronais vicendas e dos dábitos para com a Previdência '
Social decorrente de obrigações em atraso.
Art. 152 -
Os árgãos da administração descentralizada '
que recebem recursos do Tesouro do município apresentarão seus orça¬
mentos detalhados e acompanhados de memorial de cálculo que justifi¬
quem os gastos.
Art. I62 - So serão contraídas operações de crádito por
antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de re-'
cursos que possam comprometer o pagamento da folha em tempo hábil.
§ 12 - A contratação de operações de crádito para fim ej£
pecífico somente se concretizará se os recursos forem destinados a '
programas de exoepcional interesse público, observados os limites *
contidos nos artigos 165 e 167 IH, da Constituição Federal.
§ 22 - Em qualquer dos casos a contratação de operações'
de cráditos dependerá de právia autorização legislativa.
Art. 172 -
A manutenção de bolsa de estudo á condiciona¬
da ao aproveitamento mínimo do bolsista, estabelecido em lei.
Art. I82
-
As compras e contratação de obras e serviços
somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária
e precedidas do respectivo processo licitatário quando exigível,
'
nos termos do Decreto￾Lei n» 8666, de 21.06.93 e legislação poste
-'
rior.
Art. 192 -
Os anexos a esta lei, serão transformados em
funções, programas, sub￾programas, projetos e atividades sustenta-'
das pelas categorias económicas da despesa, consolidarão a discrimi
nação da despesa nas respectivas unidades orçamentárias constantes *
da organização administrativa do Município.
Art. 202
-
Esta lei entra em vigor na data de sua publi
cação•
Art. 212 -
Revogam￾se as disposições em contrário.
“ Administração Novo Tempo. A chegada do progresso"
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A
C E P 3 9 . 3 1 5 - 0 0 0 - E S T A D O D E M I N A S G E R A I S
PREFEITURA MUNICIPAL DE RURCUIA-MG 03 SETEK3R0 1,
993*
âll MUn
RUTÍLIC EUGÊNIO CAVALCANTI FILHO
Prefeito Municipal
/
Secretário￾Sxecutivo
"Administração Novo Tempo. A chegada do progresso”

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