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norma nº 89/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 89 / 1994
Date 1994-04-22
EmentaDISPÕE SOBRE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA E V DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A
CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nfl 089/94
DISPÕE SOBRE DECLARAÇÍO DE UTILIDADE PÚ¬
BLICA E V Á OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Urucuia~MG, aprovou e eu,'
em seu nome sanciono a seguinte Leis
Art. lfl
-
A decretação de utilidade pública será
feita atrvés de lei. Em cada caso:
I
-
ser pessoa jurídica de direito privado con3-
tituída no Município;
II
-
servir desinteressadamente à coletividade,
'
/
"v promovendo ou realizando atividades de ensino e pesquisa de divulga￾ção cultural e de assistência médica ou social;
III
-
nao remunerar, por qualquer forma, direta ou
indiretamente, os que exerçam cargos dos seus órgãos de administra-'
ção superior;
IV - não contar, na sua administração, com pessoa
integrante da diretória de entidade que receba ajuda da requerente '
ou dirigente de qualquer órgão_ ou entidade que para ela contribua;
V - não distribuir qualquer parcela de seu patri
monio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu re
sultado;
VI
-
não se encontrar em processo de dissolução '
ou liquidação, administrativo ou judicial;
VII -
prestar serviços gratuito correspondentes a,
pelo menos, 50^
(Cinquenta por cento) de sua renda líquida quando '
suas atividades forem de ensino ou de assistência médica ou social,'
O e de 7(#(setenta por cento) nas atividades de pesquisa ou de divul-'
gação oultural; e
VIII - destinar o respectivo património, em caso de
dissolução, à entidade congénere declarada de utilidade pública pelo
governo Municipal de Urucuia-MG.
§1
S
- Os requisitos fixados nos itens II, III, IV,
V, VII e VIII deste artigo deverão estar atendidos por disposições '
expressas do estatuto ou ato constituitivo da entidade.
§2fl￾Para fins desta Lei consideram-ce órgãos de
administração superior a diretória e os conselhos curador, delibera¬
tivo, consultivo e fiscal ou equivalentes.
§35- Para efeito do disposto no item VII, os índi
ces de gratuidade não poderão ser inferiores a, respectivamente, 25%-
( Vinte e cinco por cento) e 35^
( trinta e cinco por cento) da renda '
bruta da entidade em cada exercício financeiro.
Art. 28 , «
- Não serão declarada de utilidade públj^
ca entidades que atendam exclusivamente a seus sócios e respectivos'
dependentes.
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- i
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA
CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
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(
r\
Art. 3
C
- 0 pedido de declaração de utilidade pública, '
instrido com os elementos hábeis para comprovar o preenchimento de *
todos os requisitos indicados no art. 12, será dirigido à Camara Mu nicipal.
§ 12 - Deverão acompanhar o pedido, além dos comprovan¬
tes a que se refere este artigo:
I - Atestados de antecedentes do Presidente da entidade
requerente, expedidos pela autoridade competente;
II - Comprovante da publicação pela imprensa, dos demons,
trativos da receita e da despesa da entidade, se existente há mais *
de um ano .
— —
~~ Art. 4 a
-
A entidade deverá ter um ano de existência.
Art. 5® - O pedido que não estiver devidamente instruído
na forma desta Lei, sará liminarmente arquivado.
Art. 6 ® - A natureza das atividades a que se dedica a en tidade constará expressamente do decreto que a declarar de utilida¬
de pública.
Art. 7a
- A entidade declarada de utilidade pública, na'
forma desta lei, terá assegurados os seguintes direitos:
I - menção ao título concedido;
II
— uso exclusivo de emblemas, flâmulas, bandeiras e dis tintivos próprios;
III
- isenção do imposto Municipal sobre serviços de qual¬
quer natureza - ISS;
IV - preferência para o recebimento de subvenções ou auxí
lio do Poder Público Municipal. -
Parág. Único - Ressalvado o disposto neste artigo, a de¬
claração de utilidade pública não importará na isenção de qualquer *
outros impostos e taxas.
Art. 8a - A entidade declarada de utilidade pública fica
rá obrigada a:
I
-
publicar anualmente, pela imprensa, o demonstrativo *
da receita e da despesa relativa ao exercício anterior e;
II - apresentar anualmente à Câmara Municipal até o dia '
30( trinta) de abril, relatório circunstanciado das atividades desen volvidas no ano anterior, acompanhado da relação das pessoas benefji ciada3 e esta o remeterá cópia à Prefeitura Municipal;
Art. 9 a - A Secretaria Executiva da Prefeitura Municipal
manterá registro das entidades declaradas de utilidades públicas do
qual constarão:
I
- nome da entidade e a indicação do decreto que a te-'
nha comtemplado com a declaração;
II -
a natureza jurídica da entidade e o tipo de ativida¬
des a que se dedica; a
III
-
os relatórios e demonstrativos a que se refere esta®
lei;
Art. 10a
-
a entidade nao será obrigada pura efeito de •
,
A PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA
'Sjjppll/
CEP 39315- 000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
alienação de património à autorização do Poder Executivo,'
exceto se o património foi adquirido com recursos do Município, neste
caso, só poderá fazer através de convénio »
Art.11a - O descumprimento de qualquer exigência previa-'
ta nesta lei ou o desvirtuamento das suas finalidades, cuja apuração'
se fará em processo administrativo, acarretará o cancelamento da de-'
claração de utilidade pública da entidade infratora.
Art.12A
- As entidades declaradas de entidade pública pe¬
lo Município de origem, deverão requerer o seu reconhecimento dessa '
condição pela Câmara Municipal de Urucuia-MG.
Art. 13a
- A entidade declarada de utilidade pública fica-
, rá sujeita à fiscalização da câmara Municipal.
Art.14a - Nos casos de indeferimento da declaração de u-'
tilidade pública, a entidade não poderá renovar o pedido ante3 de de¬
corridos 02(dois) anos.
Art. 15a
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art.16a - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi¬
cação.
Prefeitura Municipal de Urucuia-MG, 22 de Abril de 1.994.
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RUTÍLIO EUGÊNIO CAVALCANTI FILHO
Prefeito Municipal
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RONAN FRANCISCO DAS CHAGAS ,
Seeretário-Executivo
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