| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 89 / 1994 |
| Date | 1994-04-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA E V DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 515 |
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C 'm P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nfl 089/94 DISPÕE SOBRE DECLARAÇÍO DE UTILIDADE PÚ¬ BLICA E V Á OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Urucuia~MG, aprovou e eu,' em seu nome sanciono a seguinte Leis Art. lfl - A decretação de utilidade pública será feita atrvés de lei. Em cada caso: I - ser pessoa jurídica de direito privado con3- tituída no Município; II - servir desinteressadamente à coletividade, ' / "v promovendo ou realizando atividades de ensino e pesquisa de divulgação cultural e de assistência médica ou social; III - nao remunerar, por qualquer forma, direta ou indiretamente, os que exerçam cargos dos seus órgãos de administra-' ção superior; IV - não contar, na sua administração, com pessoa integrante da diretória de entidade que receba ajuda da requerente ' ou dirigente de qualquer órgão_ ou entidade que para ela contribua; V - não distribuir qualquer parcela de seu patri monio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu re sultado; VI - não se encontrar em processo de dissolução ' ou liquidação, administrativo ou judicial; VII - prestar serviços gratuito correspondentes a, pelo menos, 50^ (Cinquenta por cento) de sua renda líquida quando ' suas atividades forem de ensino ou de assistência médica ou social,' O e de 7(#(setenta por cento) nas atividades de pesquisa ou de divul-' gação oultural; e VIII - destinar o respectivo património, em caso de dissolução, à entidade congénere declarada de utilidade pública pelo governo Municipal de Urucuia-MG. §1 S - Os requisitos fixados nos itens II, III, IV, V, VII e VIII deste artigo deverão estar atendidos por disposições ' expressas do estatuto ou ato constituitivo da entidade. §2flPara fins desta Lei consideram-ce órgãos de administração superior a diretória e os conselhos curador, delibera¬ tivo, consultivo e fiscal ou equivalentes. §35- Para efeito do disposto no item VII, os índi ces de gratuidade não poderão ser inferiores a, respectivamente, 25%- ( Vinte e cinco por cento) e 35^ ( trinta e cinco por cento) da renda ' bruta da entidade em cada exercício financeiro. Art. 28 , « - Não serão declarada de utilidade públj^ ca entidades que atendam exclusivamente a seus sócios e respectivos' dependentes. t - i PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS c ( r\ Art. 3 C - 0 pedido de declaração de utilidade pública, ' instrido com os elementos hábeis para comprovar o preenchimento de * todos os requisitos indicados no art. 12, será dirigido à Camara Mu nicipal. § 12 - Deverão acompanhar o pedido, além dos comprovan¬ tes a que se refere este artigo: I - Atestados de antecedentes do Presidente da entidade requerente, expedidos pela autoridade competente; II - Comprovante da publicação pela imprensa, dos demons, trativos da receita e da despesa da entidade, se existente há mais * de um ano . — — ~~ Art. 4 a - A entidade deverá ter um ano de existência. Art. 5® - O pedido que não estiver devidamente instruído na forma desta Lei, sará liminarmente arquivado. Art. 6 ® - A natureza das atividades a que se dedica a en tidade constará expressamente do decreto que a declarar de utilida¬ de pública. Art. 7a - A entidade declarada de utilidade pública, na' forma desta lei, terá assegurados os seguintes direitos: I - menção ao título concedido; II — uso exclusivo de emblemas, flâmulas, bandeiras e dis tintivos próprios; III - isenção do imposto Municipal sobre serviços de qual¬ quer natureza - ISS; IV - preferência para o recebimento de subvenções ou auxí lio do Poder Público Municipal. - Parág. Único - Ressalvado o disposto neste artigo, a de¬ claração de utilidade pública não importará na isenção de qualquer * outros impostos e taxas. Art. 8a - A entidade declarada de utilidade pública fica rá obrigada a: I - publicar anualmente, pela imprensa, o demonstrativo * da receita e da despesa relativa ao exercício anterior e; II - apresentar anualmente à Câmara Municipal até o dia ' 30( trinta) de abril, relatório circunstanciado das atividades desen volvidas no ano anterior, acompanhado da relação das pessoas benefji ciada3 e esta o remeterá cópia à Prefeitura Municipal; Art. 9 a - A Secretaria Executiva da Prefeitura Municipal manterá registro das entidades declaradas de utilidades públicas do qual constarão: I - nome da entidade e a indicação do decreto que a te-' nha comtemplado com a declaração; II - a natureza jurídica da entidade e o tipo de ativida¬ des a que se dedica; a III - os relatórios e demonstrativos a que se refere esta® lei; Art. 10a - a entidade nao será obrigada pura efeito de • , A PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA 'Sjjppll/ CEP 39315- 000 - ESTADO DE MINAS GERAIS alienação de património à autorização do Poder Executivo,' exceto se o património foi adquirido com recursos do Município, neste caso, só poderá fazer através de convénio » Art.11a - O descumprimento de qualquer exigência previa-' ta nesta lei ou o desvirtuamento das suas finalidades, cuja apuração' se fará em processo administrativo, acarretará o cancelamento da de-' claração de utilidade pública da entidade infratora. Art.12A - As entidades declaradas de entidade pública pe¬ lo Município de origem, deverão requerer o seu reconhecimento dessa ' condição pela Câmara Municipal de Urucuia-MG. Art. 13a - A entidade declarada de utilidade pública fica- , rá sujeita à fiscalização da câmara Municipal. Art.14a - Nos casos de indeferimento da declaração de u-' tilidade pública, a entidade não poderá renovar o pedido ante3 de de¬ corridos 02(dois) anos. Art. 15a - Revogam-se as disposições em contrário. Art.16a - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi¬ cação. Prefeitura Municipal de Urucuia-MG, 22 de Abril de 1.994. O f c\ \ < í # j RUTÍLIO EUGÊNIO CAVALCANTI FILHO Prefeito Municipal ' ' RONAN FRANCISCO DAS CHAGAS , Seeretário-Executivo tif