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norma nº 93/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 93 / 1994
Date 1994-06-17
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E CONTEM OUTRAS PROVIDÉNCIAS
native_id519

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P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A
C E P 3 9 . 3 1 5 - 0 0 0 - E S T A D O D E M I N A S G E R A I S
L E I H S 0 9 3/9 4
r￾t
INSTITUI 0 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E COIT￾T& OUTEAS PBOVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Urucuia
-
MG., aprovou e eu, Prefei¬
to Municipal, eia seus nones, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJSTIVCS
Art. 12 -
Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que
tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos re¬
cursos destinado ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas
ou coordenadas pela SEC3ETABIA MUIÍICIPAL DE SAÚDE, que compreendem:
I
-
o atendimento à saúde, universalizado, integral, regi
onalizado e hierarquizado;
II
-
a vigilância sanitária;
III
-
a vigilância epidemiológica e ações de saúde de inte¬
resse individual e coletivo correspondentes;
IV -
o controle e a fiscalização das agressões do meio em’
ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo
com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual,
SECÃQ II
DA VINCULAÇXO DO FUNDO
Art. 2 2
-
0 Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado dire
tamente à Secretaria Municipal de Saúde.
1
SEÇÃO III
DAS ATHISUIÇÕES DO PHEFEIIO MUNICIPAL
Art. 32 -
Êfatribuição do Prefeito Municipal assinar che
-
1
ques com 0 responsável pela tesouraria.
SEÇÃO IV
DAS ATHIBUIçCES DO SECHETÃHIO MUIÍICIPAL DE SAÚDE
Art. 42 -
São atribuições do Secretário Municipal de Saú-'
de:
I
-
Gerir i Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políti
-
"Administracão Novo T e m D O. A e h e n n d n d o o r o o r p c c o"
°
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r
cas de aplicação do9 seu3 recursos em conjunto com o Conselho Muni¬
cipal de Saúde;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização '
das ações previstas no plano Municipal de Saúde;
III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de
aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o plano Municipal de
Saúde e com a lei de Diretrizes Orçamentarias;
17 - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demons¬
trações mensais de receita e despesas do Fundo;
7 - encaminhar à contabilidade geral do Município as '
demonstrações mencionadas no inciso anterior;
71 - subdelegar competências aos responsáveis pelos es¬
tabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a re¬
de Municipal;
VII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fun
do;
Till - firmar convénios e contratos, inclusive de emprés
timos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão ad
ministrados pelo fundo*
SEÇÃO 7
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art.52 - Sao atribuições de Coordenador do Fundo:
I - Preparar as demonstrações mensais de receitas e des
pesas a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
II - Manter os controles necessários à execução orçamen￾tária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento da3 des¬
pesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - manter, em coordenação com o setor de património da
Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrino
niais com cargo fco fundo;
17 - encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoque de medicamentos e de '
instrumentos mp^
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c) anualmente, inventário dos bens e imóveis e o balanço geral do Pun
do;
V - Firmar, com o responsável pelos controles da exe
cuçáo orçamentaria, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - preparar os relatórios de acompanhamento da rea¬
lização das ações de saúde para serem submetidas ao Secretário Munici
pal de Saúde;
VII - providenciar, junto à contabilidade geral do Mu￾nicípio, as demonstrações que indiquem a situação economica-finaceira
geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII - apresentar, ao secretário Municipal de saúde, a
análise e a avaliação da situação econômica-Finaneeira de Fundo Muni¬
cipal de saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
IX. - manter controle e a avaliação necessários sobre 1
convénios ou contratos de prestação de serviços pelo 3etor privado e
do3 empréstimos feitos para a saúde;
X - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal1
de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de. ser
viços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso ante
rior;
XI - manter o controle e a avaliação de produção das’
unidades integrantes da rede Municipal de Saúde;
WII - Encaminhar mensalmente, ao secretário Municipal'
de Saúde, relatórios de acompanhamento e avalização da produção de '
serviços prestados pela rede Municipal de Saúde*
SUBSSÇAO I
DOS HECURSOS FINANCEIROS
Art.6fi -São receitas do fundo:
I - As transferências oriundas do orçamento da segu
ridade social e do orçamento estadual, como decorrência do que di3
-'
poe o artigo 30, inciso VII, da Constituição Federal;
II - 0 produto de convénios contratos, acordos e a-*
justes firmados com outras entidades finaciadoras;
III - recursos orçamentários oriundos do tesouro do ’ 44 A A i » \ . i e irr\r*r\
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Município nunca inferior a 105£(Dez por cento);
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-
os rendimentos e os juros provenientes de apli¬
cações financeiras;
V -
o produto da arrecadação da taxa de fiscalização
sanitárias de bigiene, multas e juros de mora por infrações do Códi¬
go Sanitario Municipal, bem como parcelas que o Município vier a cri
ar;
VI -
doações em espécie feitas diretamente para o fun
do;
r
VII
-
outros, destinados por Lei.
§ 1C - As receitas descritas neste artigo serão de¬
positadas obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e manti¬
da em agência de estabelecimento oficial de crédito*
§ 2C
-
A aplicação dos recursos de natureza, finan-'
ceira dependerá:
I
-
da existência de disponibilidade em função do '
cumprimento de prorrogação;
II
-
de prévia aprovação do Secretário Municipal de'
Saúde*
§ 32 -
As deliberações de receitas por parte do Mu¬
nicípio, conforme estipulado nos incisos III e 7 de3te artigo, 3e-'
rao realizados até no máximo o lOC(pécimo) dia útil de cada mês se¬
guinte aquele em que se efetivam as respectivas arrecadações.
SUBSEglO II
DOS AIIVOS DO FUNDO
Art. 7® -
Constituem ativos do Fundo Municipal de *
Saúde:
I
-
disponibilidades monetárias em bancos ou em '
caixas especiais oriundas das receitas especificadas;
II
-
direitos que porventura vier a constituir;
III
-
bens móveis e imóveis que forem destinados ao
sistema de Saúde do Município;
IV -
bens móveis e imóvei3 doado3, com ou sem onus'
destinados ao Sistema de Saúde;
"Administrara "» Novo T#> mnn. A rKer- prVi •
• •
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V -
bens móveis e imóveis destinados à administração
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do Sistema de Saúde do Município*
Parágrafo Único -
Anualmente se processará o inventá¬
rio dos bens e direitos vinculado3 ao Pundo.
SOBSEçlQ III
LOS PASSIVOS LO FU1TL0
Art. 82 -
Constituem passivos do Pundo Municipal de •
saúde, as obrigações de qualquer natureza que por ventura 0 Municí¬
pio venha a assumir para a manutenção e 0 funcionamento do Sistema '
Municipal de Saúde *
r
SEÇXO VII
LO 02ÇAMESI0 LA CONTABIIILALE
SOBSEÇlO I
LO 0HÇAME3T0
Art* 92 -
0 orçamento do Fundo Municipal de Saúde evi
denciará as políticas e 0 programa de trabalho governamentais, obser
vados 0 plano plurianual e a lei de Liretrizes Orçamentarias, e os 1
princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 12 -
0 orçamento do Pundo Municipal de Saúde integra
rá o Orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 22 -
0 orçamento do Pundo Municipal de Saúde obser¬
vará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas esta¬
belecidas na legislação pertinente.
SUBSEÇãO II
LA CONIABIIXDALE
Art. 102 -
A contabilidade do Pundo Municipal de Saú¬
de, tem por objetivo evidenciar a situação financeira patrimoni¬
al e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os pa
-'
drões e normas estabelecidas na legislação pertinente;
Art. 11
-
A contabilidade será organizada na forma a
permitir o exercício das suas funções de controle prévio ,
concomitante e subsequente e de informar ,inclusive de '
apropriar e ajjarar custos dos serviços e, consequentemente, de '
"Administração Novo T^
mon. À rfionn^
ln An nmnm<- en"
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concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resul¬
tados*
Art *
122
-
A escrituração contábil será feita pelo méto¬
do das partidas dobradas*
§ 12
-
A contabilidade emitirá relatórios mensais de ge.3
tão inclusive d03 custos de serviços*
§ 22
-
Sntende
-
se por relatórios de ge3tão, os balance-'
tes mensais da receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e de¬
mais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação per¬
tinente*
§ 32 -
As demonstrações e os relatórios produzidos pa3
-'
sarao a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO VIII
DA EXECUÇlO CRÇAHEKTÚSIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 13fi
- Imediatamente após a promulgação da Lei do 0r
çamento, o Secretário Mu íicipal de Saúde aprovará 0 quadro de cota3 '
trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executadoras do
Sistema Municipal de Saúde.
Parágrafo único -
As cotas trimestrais poderão sor alte¬
radas durante 0 exercício, observados os limites fixados no orçamento
e o comportamento de sua execução.
Art. 142 -
Uenfcnma despesa será realizada sem a necessá¬
ria autorização orçamentaria.
PÁRÍGRAFO Tj.'
flCD -
Para os casos de insuficiência e omis¬
sões orçamentarias poderão ser utilizados os créditos adicionais su-’
plementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do
Executivo.
Art. 152 -
A despesa do Fundo Municipal de Saúde se cons
tituirá de :
I
-
Financiamento total ou parcial de programa integrado
de saúde desenvolvido pela Secretaria ou com ela conveniados;
A J ! 1 1
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C E P 3 9 . 3 1 5 - 0 0 0 - E S T A D O D E M I N A S G E R A I S
ÃÃ - pagamento de vencimentos, salários, gratifica￾1
çoes ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou'
indireta que participem da execução daa ações previstas no artigo 1
12 da presente lei;
III
- pagamento pela prestação de serviços e entidades
de direito privado para execução de programas ou projetos específi¬
cos de setor de Saúde, observado o disposto no parágrafo 12 do arti
go 199, da Constituição Federal;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e '
de outros insumos necessários ao desenvolvimento do programa;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou lo¬
ca ção de imóveis para adequação da rede física de prestação de ser¬
viços de saúde ;
VI
- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumen¬
tos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de
saúde;
VII
-
desenvolvimento de recursos humanos en saúde;
VIII
- atendimento de despesas diversas, de caráter ur¬
gente e inadiável, necessárias à execução daa ações e 3ervivos de '
saúde mencionados no artigo 12 da presente lei.
SUBSEÇÃO II
DAS B2CZITA3
Art. 162 -
A execução orçamentária das receitas se '
processará através da obtenção do seu produto nas fontes determina¬
das nesta lei.
CAPÍTUIO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
(M
Art. 1 7 2
-
0 Fundo Municipal de Saúde terá vigência *
limitada.
Art. 182 -
Fica 0 Poder Executivo autorizado a abrir
créditos adicionais especiais no valor de até CH$ 14.000.000,00(Qua
torze milhões de Cruzeiros reais), para cobrir as despesas de implan
tação do Fundo de que trata a presente lei.
Parág. dnico - As despesas a serem atendidas pelo pre
"Administração Novo Temnn. A rkorin/4/i An
s.- mm P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A
CEP 39.315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
sente credito correrão à conta de código de despesas e contribuições
à fundos, previsto na lei Orçamentaria vigente.
Art.19s - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art.202 - Revogam-se as disposições em contrário.
PfiSraTUBA MUNICIPAL DE URUCUIÀ-KS, 17 DE JUIÍHO DE 1.994-.
C'
RUTÍUO EUGÊNIO CAVALCANTI PILHO
Prefeito Municipal
w&wfm r/Sl
ROIÍAN PRAHCI3C0 DAS y CHAGAS
Secretário-Executivo
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A rlmmicfrnrPíi k!r\\ir\ To À rk. A~ A,

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