| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 93 / 1994 |
| Date | 1994-06-17 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E CONTEM OUTRAS PROVIDÉNCIAS |
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* 1 P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A C E P 3 9 . 3 1 5 - 0 0 0 - E S T A D O D E M I N A S G E R A I S L E I H S 0 9 3/9 4 rt INSTITUI 0 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E COITT& OUTEAS PBOVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Urucuia - MG., aprovou e eu, Prefei¬ to Municipal, eia seus nones, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I SEÇÃO I DOS OBJSTIVCS Art. 12 - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos re¬ cursos destinado ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela SEC3ETABIA MUIÍICIPAL DE SAÚDE, que compreendem: I - o atendimento à saúde, universalizado, integral, regi onalizado e hierarquizado; II - a vigilância sanitária; III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de inte¬ resse individual e coletivo correspondentes; IV - o controle e a fiscalização das agressões do meio em’ ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual, SECÃQ II DA VINCULAÇXO DO FUNDO Art. 2 2 - 0 Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado dire tamente à Secretaria Municipal de Saúde. 1 SEÇÃO III DAS ATHISUIÇÕES DO PHEFEIIO MUNICIPAL Art. 32 - Êfatribuição do Prefeito Municipal assinar che - 1 ques com 0 responsável pela tesouraria. SEÇÃO IV DAS ATHIBUIçCES DO SECHETÃHIO MUIÍICIPAL DE SAÚDE Art. 42 - São atribuições do Secretário Municipal de Saú-' de: I - Gerir i Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políti - "Administracão Novo T e m D O. A e h e n n d n d o o r o o r p c c o" ° r - nf P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A C E P 3 9 . 3 1 5 - 0 0 0 - E S T A D O D E M I N A S G E R A I S r cas de aplicação do9 seu3 recursos em conjunto com o Conselho Muni¬ cipal de Saúde; II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização ' das ações previstas no plano Municipal de Saúde; III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o plano Municipal de Saúde e com a lei de Diretrizes Orçamentarias; 17 - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demons¬ trações mensais de receita e despesas do Fundo; 7 - encaminhar à contabilidade geral do Município as ' demonstrações mencionadas no inciso anterior; 71 - subdelegar competências aos responsáveis pelos es¬ tabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a re¬ de Municipal; VII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fun do; Till - firmar convénios e contratos, inclusive de emprés timos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão ad ministrados pelo fundo* SEÇÃO 7 DA COORDENAÇÃO DO FUNDO Art.52 - Sao atribuições de Coordenador do Fundo: I - Preparar as demonstrações mensais de receitas e des pesas a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde; II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento da3 des¬ pesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; III - manter, em coordenação com o setor de património da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrino niais com cargo fco fundo; 17 - encaminhar à contabilidade geral do Município: a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) trimestralmente, os inventários de estoque de medicamentos e de ' instrumentos mp^ icog; K 1 T _ L ’ P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A ' \ L ^-y; / C E P 3 9 . 3 1 5 - 0 0 0 - E S T A D O D E M I N A S G E R A I S c) anualmente, inventário dos bens e imóveis e o balanço geral do Pun do; V - Firmar, com o responsável pelos controles da exe cuçáo orçamentaria, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI - preparar os relatórios de acompanhamento da rea¬ lização das ações de saúde para serem submetidas ao Secretário Munici pal de Saúde; VII - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação economica-finaceira geral do Fundo Municipal de Saúde; VIII - apresentar, ao secretário Municipal de saúde, a análise e a avaliação da situação econômica-Finaneeira de Fundo Muni¬ cipal de saúde detectada nas demonstrações mencionadas; IX. - manter controle e a avaliação necessários sobre 1 convénios ou contratos de prestação de serviços pelo 3etor privado e do3 empréstimos feitos para a saúde; X - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal1 de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de. ser viços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso ante rior; XI - manter o controle e a avaliação de produção das’ unidades integrantes da rede Municipal de Saúde; WII - Encaminhar mensalmente, ao secretário Municipal' de Saúde, relatórios de acompanhamento e avalização da produção de ' serviços prestados pela rede Municipal de Saúde* SUBSSÇAO I DOS HECURSOS FINANCEIROS Art.6fi -São receitas do fundo: I - As transferências oriundas do orçamento da segu ridade social e do orçamento estadual, como decorrência do que di3 -' poe o artigo 30, inciso VII, da Constituição Federal; II - 0 produto de convénios contratos, acordos e a-* justes firmados com outras entidades finaciadoras; III - recursos orçamentários oriundos do tesouro do ’ 44 A A i » \ . i e irr\r*r\ ^ Tcmnrt A rkonnr- n rír\ , <* r < " i te & P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A C E P 3 9 . 3 1 5 - 0 0 0 - E S T A D O O E M I N A S G E R A I S Município nunca inferior a 105£(Dez por cento); 17 - os rendimentos e os juros provenientes de apli¬ cações financeiras; V - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitárias de bigiene, multas e juros de mora por infrações do Códi¬ go Sanitario Municipal, bem como parcelas que o Município vier a cri ar; VI - doações em espécie feitas diretamente para o fun do; r VII - outros, destinados por Lei. § 1C - As receitas descritas neste artigo serão de¬ positadas obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e manti¬ da em agência de estabelecimento oficial de crédito* § 2C - A aplicação dos recursos de natureza, finan-' ceira dependerá: I - da existência de disponibilidade em função do ' cumprimento de prorrogação; II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de' Saúde* § 32 - As deliberações de receitas por parte do Mu¬ nicípio, conforme estipulado nos incisos III e 7 de3te artigo, 3e-' rao realizados até no máximo o lOC(pécimo) dia útil de cada mês se¬ guinte aquele em que se efetivam as respectivas arrecadações. SUBSEglO II DOS AIIVOS DO FUNDO Art. 7® - Constituem ativos do Fundo Municipal de * Saúde: I - disponibilidades monetárias em bancos ou em ' caixas especiais oriundas das receitas especificadas; II - direitos que porventura vier a constituir; III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de Saúde do Município; IV - bens móveis e imóvei3 doado3, com ou sem onus' destinados ao Sistema de Saúde; "Administrara "» Novo T#> mnn. A rKer- prVi • • • * Hi - , P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A C E P 3 9 . 3 1 5 - 0 0 0 - E S T A D O D E M I N A S G E R A I S V - bens móveis e imóveis destinados à administração 1 do Sistema de Saúde do Município* Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventᬠrio dos bens e direitos vinculado3 ao Pundo. SOBSEçlQ III LOS PASSIVOS LO FU1TL0 Art. 82 - Constituem passivos do Pundo Municipal de • saúde, as obrigações de qualquer natureza que por ventura 0 Municí¬ pio venha a assumir para a manutenção e 0 funcionamento do Sistema ' Municipal de Saúde * r SEÇXO VII LO 02ÇAMESI0 LA CONTABIIILALE SOBSEÇlO I LO 0HÇAME3T0 Art* 92 - 0 orçamento do Fundo Municipal de Saúde evi denciará as políticas e 0 programa de trabalho governamentais, obser vados 0 plano plurianual e a lei de Liretrizes Orçamentarias, e os 1 princípios da universalidade e do equilíbrio. § 12 - 0 orçamento do Pundo Municipal de Saúde integra rá o Orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. § 22 - 0 orçamento do Pundo Municipal de Saúde obser¬ vará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas esta¬ belecidas na legislação pertinente. SUBSEÇãO II LA CONIABIIXDALE Art. 102 - A contabilidade do Pundo Municipal de Saú¬ de, tem por objetivo evidenciar a situação financeira patrimoni¬ al e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os pa -' drões e normas estabelecidas na legislação pertinente; Art. 11 - A contabilidade será organizada na forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio , concomitante e subsequente e de informar ,inclusive de ' apropriar e ajjarar custos dos serviços e, consequentemente, de ' "Administração Novo T^ mon. À rfionn^ ln An nmnm<- en" • .i r\ r P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A C E P 3 9 . 3 1 5- 0 0 0 - E S T A D O D E M I N A S G E R A I S concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resul¬ tados* Art * 122 - A escrituração contábil será feita pelo méto¬ do das partidas dobradas* § 12 - A contabilidade emitirá relatórios mensais de ge.3 tão inclusive d03 custos de serviços* § 22 - Sntende - se por relatórios de ge3tão, os balance-' tes mensais da receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e de¬ mais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação per¬ tinente* § 32 - As demonstrações e os relatórios produzidos pa3 -' sarao a integrar a contabilidade geral do Município. SEÇÃO VIII DA EXECUÇlO CRÇAHEKTÚSIA SUBSEÇÃO I DA DESPESA Art. 13fi - Imediatamente após a promulgação da Lei do 0r çamento, o Secretário Mu íicipal de Saúde aprovará 0 quadro de cota3 ' trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executadoras do Sistema Municipal de Saúde. Parágrafo único - As cotas trimestrais poderão sor alte¬ radas durante 0 exercício, observados os limites fixados no orçamento e o comportamento de sua execução. Art. 142 - Uenfcnma despesa será realizada sem a necessᬠria autorização orçamentaria. PÁRÍGRAFO Tj.' flCD - Para os casos de insuficiência e omis¬ sões orçamentarias poderão ser utilizados os créditos adicionais su-’ plementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo. Art. 152 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se cons tituirá de : I - Financiamento total ou parcial de programa integrado de saúde desenvolvido pela Secretaria ou com ela conveniados; A J ! 1 1 _! _ 1 k ! A -I ! _ • r r ^ r P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A C E P 3 9 . 3 1 5 - 0 0 0 - E S T A D O D E M I N A S G E R A I S Ãà - pagamento de vencimentos, salários, gratifica1 çoes ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou' indireta que participem da execução daa ações previstas no artigo 1 12 da presente lei; III - pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específi¬ cos de setor de Saúde, observado o disposto no parágrafo 12 do arti go 199, da Constituição Federal; IV - aquisição de material permanente e de consumo e ' de outros insumos necessários ao desenvolvimento do programa; V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou lo¬ ca ção de imóveis para adequação da rede física de prestação de ser¬ viços de saúde ; VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumen¬ tos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VII - desenvolvimento de recursos humanos en saúde; VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter ur¬ gente e inadiável, necessárias à execução daa ações e 3ervivos de ' saúde mencionados no artigo 12 da presente lei. SUBSEÇÃO II DAS B2CZITA3 Art. 162 - A execução orçamentária das receitas se ' processará através da obtenção do seu produto nas fontes determina¬ das nesta lei. CAPÍTUIO III DISPOSIÇÕES FINAIS (M Art. 1 7 2 - 0 Fundo Municipal de Saúde terá vigência * limitada. Art. 182 - Fica 0 Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais no valor de até CH$ 14.000.000,00(Qua torze milhões de Cruzeiros reais), para cobrir as despesas de implan tação do Fundo de que trata a presente lei. Parág. dnico - As despesas a serem atendidas pelo pre "Administração Novo Temnn. A rkorin/4/i An s.- mm P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A CEP 39.315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS sente credito correrão à conta de código de despesas e contribuições à fundos, previsto na lei Orçamentaria vigente. Art.19s - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art.202 - Revogam-se as disposições em contrário. PfiSraTUBA MUNICIPAL DE URUCUIÀ-KS, 17 DE JUIÍHO DE 1.994-. C' RUTÍUO EUGÊNIO CAVALCANTI PILHO Prefeito Municipal w&wfm r/Sl ROIÍAN PRAHCI3C0 DAS y CHAGAS Secretário-Executivo r\ r A rlmmicfrnrPíi k!r\\ir\ To À rk. A~ A,