| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 101 / 1994 |
| Date | 1994-06-29 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE URUCUIA-MG , REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1995 DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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' I' : P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A CEP 39315*000 - ESTADO DE MINAS GERAIS L E I US 10V$4 ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORA¬ ÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE URUCUIA- , ' MG, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1995 2 Dá CU TEAS PROVIDENCIAS. A Camara Municipal de Urucu;iaMG aprovou e eu, Prefeito Municipal em seu nome , sanciono a seguinte Lei: Art* 12 - A Lei Orçamentaria será elaborada ' em conformidade com as diretrizes desta Lei e , em consonância com ae' ^ disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual , Lei Org⬠nica Municipal e Lei .Federal nfi 4* 320, de 17 de Março de 1964, nc q.ue couber, Art, 2a - An receitas abrangerão as arrecada¬ ções tributárias próprias, as receitas patrimoniais, as diversas re-' ceitas admitidas em LJí e as parcelas transferidas pela União e Esta¬ do, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição' Federal, § 12 - As receitas de impostos e taxas terão' por base os valores do Orçamento em curso, levando-se ainda en conta: /-s,. I - a expansão do número de contribuintes, II - a atualização do cauaotro imobiliário fis cal. § 2fi - Os valores das parcelas a serem trans¬ feridas pelo Governo Federal e Estadual serão fornecidos por órgãos 1 competentes do Governo do Estado, ate' o mês de agosto de cada exercí¬ cio. § 3e - As parcelas transferidas mencionadas' no parágrafo anterior são as constantes do art. 15f > e 159, inc , I, a líneas Mb" e ** cM e inc . II, § 38 da Constituição Federal. Art. 3e - As deopeEas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessida¬ des reais de cada órgão e de suas unidades orçamentarias, ficando as 9 - P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS segurado o máximo de recursos a despesa de capital. Art, 4fi - O Poder Legislativo encaminhará, * ate o dia 12 de agosto da 1994» o orçamento de suas despesas, acompa nhado de quatro demonstrativos do3 cálculos de modo a justificar o 1 seu montante. Parágrafo línico - Oorçamento do Poder Legis¬ lativo não poderá ultrapassar a 7$(sete por cento) do Orçamento glo¬ bal do láunicfpio. Art, 5- 2 - A manutenção e desenvolvimento do ensino, será destinada parcela de recursos não inferior a 25? 6(Vinte * e cinco por cento) da receita de impostos, inclusive as transference as do Governos do Estado e União, resultantes de suas receitas de ij£ postos. § 12 - As parcelas transferidas pelas esfe-i* ras de governos mencionados neste artigo, são as referidas no artigo são as referidas no artigo 22 , § 3a desta Lei, Art, 62 - Ato a promulgação da Lei compleme# - tar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, o Municí -* pio não despensará pessoal, parcela de recursos superior a 65/ 6( »JeE- , senta e cinco por cento) do valor da receita corrente consignada na ^ Lei do Orçamento, Parágrafo línico - A despesa com pcoroal refe rida neste artigo abrangerá: I - 0 pagamento de subsídio dos agentes poli ticos; II - o pagamento do pessoal do poder Legisla¬ tivo; III - 0 pagamento do pessoal do Poder Exocuti vo, incluinàese o pagamento dos aposentados e pensionistas, e do * pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que ce refere 0 artigo 4 C de 3te. Lei, Art, 70 - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas, atrave' s de balancetes mensais, • jàs * P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS com o percentual da receita corrente , de modo a exercer o controle de ' sua compatibilidade. Parágrafo Único - Fica autorizado o Executivo * Kunicipal a contratar pessoal para atender a necescidade temporária do oxcepcional interesse público, em conformidade com os artigos 37 <3 169 da constituição Federal. Art. 8« - A abertura de créditos suplementares ao Orçamento depende da existência de recursos disponíveis e ue previa autorização legislativa. Parágrafo Único - Os recurso3 referidos neste ' artigo são os oriundee de: I - superavit financeiro apurado em balanço p. a trimonial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação; III - os provenientes de anulação parcial ou to¬ tal , de dotações, orçamentarias ou de créditos adicionais autorizados em Lei; IV - o produto de operações de credito autoriza das, em forma que juridicamente possibilite ao poder Executivo realiza" las. Art. 9a - Sempre que ocorrer excesso de arrec^ dação , e este for acrescentado adicionalraente ao exercício, através de de abertura de orádi"0 suplementar, deotinar-se-á á manutenção do enc no parcela de vinte v cinco por cento, proporcional ao excesso de ar ^-’ recadação utilizado. Art. 10 - lião serão concedidas subvenções soei ais e entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade pública o dedicada à aseistênci.a social. Parágrafo Único - Somente beneficiar-^c-ão de concessões de subvenções sociais as entidades que não vicem lucros e * que não remunerem 00 seus diretores* Art. 11 - A Lei de Orçamento garantirá recur-’ DOB aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, re- o . . jtàfc, PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS cursos para assistência à criança e adolecente, vieando a melhoria de qualidade de vida da população. Art, 12 - A lei DO contemplará dotação para i - nxcio de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obriga çoes patronais vincendas e dos debitoe com a previdência Social decor rentes de obrigações ;m atraso. Art. 13 - Oo órgãos da Administração decentra¬ lizada que recoberem recursos do Tesouro Municipal , apresentarão seus orçamentos detalhados das necessidades e acompanhados de memorial de ’ cálculos que justifiquem os gastos, ate 12 de cada exercício. Art. 14 — So serão contraídas operações de cr£ dito -' or antecipação de receitas, quando se configurar incidente fal¬ ta de recursos, que possa comprometer o pagamento da folha de pesoal * em tempo hábil. § 12 - A contratação de operação de credito p,a ra fim específico somente concretizer-se-á se os recursos destinarem* a programas de excepcxonal interesse público, observados os limites ' estabelecidos nos artigos 165, § 82 e 167, III, da Constituição Fede¬ ral. § 22 - Em qualquer doo casos a operação de cre dito dependo de previa autorização legislativa. Art. 15 - Caberá ao setor de contabilidade do * Município a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a * presente Lei. Art, 16 - Os orçamentos Municipais compreende¬ rão de receitas e despesas das Administrações direta e indireta e dos fundos Municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas e pro¬ gramas do Gotrerno, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anu alidade, unidade , equilíbrio e exclusividade. Art. 17 - As compras e contratações de obras * e serviços somente poderão serem realizadas havendo disponibilidade * orçamentaria e precididas do respectivo processo licitatório, quando;* obrigatório, nos termos da Lei n2 8.666/93 e legislação posterior. * ' fiii PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS rio. sua publicação. Art. 18 - Revogemse as disposições cm contráArt. 19 - Ssta Lei entra esi vigor na data de * PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA-MG 29 DE JUHHO DE 1.994. O RUTÍLIO EUGÊNIO CAVALCANTI FILHO Prefeito Municipal ' RONAN FRANCISCO DAL CHAGAS/ ' Secretário-Executivo