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norma nº 101/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 101 / 1994
Date 1994-06-29
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE URUCUIA-MG , REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1995 DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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:
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A
CEP 39315*000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
L E I US 10V$4
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORA¬
ÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE URUCUIA-
,
'
MG, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1995 2 Dá CU
TEAS PROVIDENCIAS.
A Camara Municipal de Urucu;ia￾MG aprovou e eu,
Prefeito Municipal em seu nome , sanciono a seguinte Lei:
Art*
12 - A Lei Orçamentaria será elaborada '
em conformidade com as diretrizes desta Lei e , em consonância com ae'
^ disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual , Lei Orgâ¬
nica Municipal e Lei .Federal nfi 4*
320, de 17 de Março de 1964, nc q.ue
couber,
Art, 2a - An receitas abrangerão as arrecada¬
ções tributárias próprias, as receitas patrimoniais, as diversas re-'
ceitas admitidas em LJí e as parcelas transferidas pela União e Esta¬
do, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição'
Federal,
§ 12 - As receitas de impostos e taxas terão'
por base os valores do Orçamento em curso, levando-se ainda en conta:
/-s,. I - a expansão do número de contribuintes,
II - a atualização do cauaotro imobiliário fis
cal.
§ 2fi
- Os valores das parcelas a serem trans¬
feridas pelo Governo Federal e Estadual serão fornecidos por órgãos 1
competentes do Governo do Estado, ate'
o mês de agosto de cada exercí¬
cio.
§ 3e - As parcelas transferidas mencionadas'
no parágrafo anterior são as constantes do art. 15f > e 159, inc , I, a
líneas Mb" e ** cM e inc . II, § 38 da Constituição Federal.
Art. 3e - As deopeEas serão fixadas no mesmo
valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessida¬
des reais de cada órgão e de suas unidades orçamentarias, ficando as
9
-
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A
CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
segurado o máximo de recursos a despesa de capital.
Art,
4fi
- O Poder Legislativo encaminhará, *
ate o dia 12 de agosto da 1994» o orçamento de suas despesas, acompa
nhado de quatro demonstrativos do3 cálculos de modo a justificar o 1
seu montante.
Parágrafo línico -
Oorçamento do Poder Legis¬
lativo não poderá ultrapassar a 7$(sete por cento) do Orçamento glo¬
bal do láunicfpio.
Art, 5-
2 - A manutenção e desenvolvimento do
ensino, será destinada parcela de recursos não inferior a 25?
6(Vinte *
e cinco por cento) da receita de impostos, inclusive as transference
as do Governos do Estado e União, resultantes de suas receitas de ij£
postos.
§ 12 -
As parcelas transferidas pelas esfe-i*
ras de governos mencionados neste artigo, são as referidas no artigo
são as referidas no artigo 22 , § 3a desta Lei,
Art, 62 - Ato a promulgação da Lei compleme#
- tar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, o Municí
-*
pio não despensará pessoal, parcela de recursos superior a 65/
6( »JeE-
,
senta e cinco por cento) do valor da receita corrente consignada na
^
Lei do Orçamento,
Parágrafo línico -
A despesa com pcoroal refe
rida neste artigo abrangerá:
I
-
0 pagamento de subsídio dos agentes poli
ticos;
II - o pagamento do pessoal do poder Legisla¬
tivo;
III -
0 pagamento do pessoal do Poder Exocuti
vo, incluinàe￾se o pagamento dos aposentados e pensionistas, e do *
pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que ce
refere 0 artigo 4
C de 3te. Lei,
Art,
70 -
As despesas com pessoal referidas
no artigo anterior serão comparadas, atrave'
s de balancetes mensais,
• jàs
* P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A
CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
com o percentual da receita corrente , de modo a exercer o controle de '
sua compatibilidade.
Parágrafo Único - Fica autorizado o Executivo *
Kunicipal a contratar pessoal para atender a necescidade temporária do
oxcepcional interesse público, em conformidade com os artigos 37 <3 169
da constituição Federal.
Art. 8« - A abertura de créditos suplementares
ao Orçamento depende da existência de recursos disponíveis e ue previa
autorização legislativa.
Parágrafo Único - Os recurso3 referidos neste '
artigo são os oriundee de:
I - superavit financeiro apurado em balanço p.
a
trimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os provenientes de anulação parcial ou to¬
tal , de dotações, orçamentarias ou de créditos adicionais autorizados
em Lei;
IV - o produto de operações de credito autoriza
das, em forma que juridicamente possibilite ao poder Executivo realiza"
las.
Art. 9a - Sempre que ocorrer excesso de arrec^
dação , e este for acrescentado adicionalraente ao exercício, através de
de abertura de orádi"0 suplementar, deotinar-se-á á manutenção do enc
no parcela de vinte v cinco por cento, proporcional ao excesso de ar
^-’
recadação utilizado.
Art. 10 - lião serão concedidas subvenções soei
ais e entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade pública o
dedicada à aseistênci.a social.
Parágrafo Único - Somente beneficiar-^c-ão de
concessões de subvenções sociais as entidades que não vicem lucros e *
que não remunerem 00 seus diretores*
Art. 11 - A Lei de Orçamento garantirá recur-’
DOB aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, re-
o
. . jtàfc,
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA
CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
cursos para assistência à criança e adolecente, vieando a melhoria de
qualidade de vida da população.
Art, 12 - A lei DO contemplará dotação para i
-
nxcio de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obriga
çoes patronais vincendas e dos debitoe com a previdência Social decor
rentes de obrigações ;m atraso.
Art. 13 -
Oo órgãos da Administração decentra¬
lizada que recoberem recursos do Tesouro Municipal , apresentarão seus
orçamentos detalhados das necessidades e acompanhados de memorial de ’
cálculos que justifiquem os gastos, ate 12 de cada exercício.
Art. 14 — So serão contraídas operações de cr£
dito -'
or antecipação de receitas, quando se configurar incidente fal¬
ta de recursos, que possa comprometer o pagamento da folha de pesoal *
em tempo hábil.
§ 12 - A contratação de operação de credito p,a
ra fim específico somente concretizer-se-á se os recursos destinarem*
a programas de excepcxonal interesse público, observados os limites '
estabelecidos nos artigos 165, § 82 e 167, III, da Constituição Fede¬
ral.
§ 22 - Em qualquer doo casos a operação de cre
dito dependo de previa autorização legislativa.
Art. 15 - Caberá ao setor de contabilidade do *
Município a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a *
presente Lei.
Art, 16 - Os orçamentos Municipais compreende¬
rão de receitas e despesas das Administrações direta e indireta e dos
fundos Municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas e pro¬
gramas do Gotrerno, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anu
alidade, unidade , equilíbrio e exclusividade.
Art. 17 - As compras e contratações de obras *
e serviços somente poderão serem realizadas havendo disponibilidade *
orçamentaria e precididas do respectivo processo licitatório, quando;*
obrigatório, nos termos da Lei n2 8.666/93 e legislação posterior.
*
'
fiii PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA
CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
rio.
sua publicação.
Art. 18 -
Revogem￾se as disposições cm contrá￾Art. 19 -
Ssta Lei entra esi vigor na data de *
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA-MG 29 DE JUHHO DE 1.994.
O
RUTÍLIO EUGÊNIO CAVALCANTI FILHO
Prefeito Municipal
' RONAN FRANCISCO DAL CHAGAS/
'
Secretário-Executivo

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