| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 138 / 1995 |
| Date | 1995-08-08 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA À, ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE URUCUIA, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1.996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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5 . P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS L 3 I Nc 13H/95 ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA à, ELABORAÇãO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE URUCUIA, REFEREN¬ TE AO EXERCÍCIO DE 1.996 E Di OUTRAS PROVIDÊN¬ CIAS* Á Câmara Municipal de Urucuia - MG, por seus re¬ presentantes legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a se guinte Lei: Art. 12 - À^ Lei orçamentaria será elaborada em conformidades com as diretrizes desta Lei ( LDO ) e, em consonância ' com as disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, ' Lei Orgânica Municipal e Lei Federal nfl 4* 320, de 17 de Março de 1« 964, no que couber. Art. 2« - As receitas abrangerão as arrecada -' ções tributárias próprias, as receitas patrimoniais, as diversas re ceitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e Es¬ tado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constitui ção Federal. / " > § ’ 18 - As receitas de impostos e taxas terão ' por base os valores do orçamento em curso, corrigidas levando-se a - inda em conta: I - a expansão do número de contribuintes; II - a atualização do cadastro imobiliário fisS» cal* | § 22 - Os valores das parcelas a serem trans— ' feridas pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos por ór¬ gãos competentes do Governo do Estado, ate o mês de agosto de cada exercício. § 3? As parcelas transferidas mencionadas no ' parágrafo anterior são as constantes do art. 158 e 159, I, alíneas MbM e " c" e inc. 11, § 32 , da Constituição Federal. P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art* 32 - As despesas:serão fixadas no mesmo vj | » lor das reoeitas previstas e serão distribuídas segundo as necessi -i » dades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentarias, ficando» assegurado o máximo de recursos à despesa de capital* O § ’ lfi - A Câmara Municipal encaminhará, atá o dia 31 de agosto de 1* 995* o orçamento de suas despesas, acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montan¬ te* § 22 - A- despesa prevista pela câmara não excede rá o limite de 7#(sete por cento) das despesas gerais do Município* Art* 42 - A> manutenção e desenvolvimento do ensi no será destinada parcela de recursos nã inferior a 25^ (Vinte e cin¬ co por cento) da receita de impostos , inclusive as transferências * dos Governos do Estado e União, resultantes de suas receitas de im-' postos. Art* 5® - 0 Município não despenderá com pessoal aí concluídos os agentes políticos, pessoal do legislativo, aposenta dos, pensionistas e pessoal ocupado na manâtenção e desenvolvimento' de ensino, parcela de recursos superior a 65jS(Sessenta e cinco por ' cento) do valor da receita corrente consignada na lei do Orçamento. Art. 62 - As despesas com pessoal referidas no ' artigo anterior serão comparadas, atravás de balncetes mensais, com' o percentual da receita corrente, de modo a exercer o controle de ' sua compatibilidade* Art. 7 ® - Pica o executivo Municipal autorizado' a executar as atribuições de que trata o parágrafo Único, do Art. ' 169, la Constituição Federal. Art* 82 - A abertura de cráditos suplementares ' ao orçamento depende da existência de recursos disponíveis e de právia autorização legislativa. PAHÂGHAFO ÚNICO - Os recursoa referidos neste ' M - P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS artigo são oriundos de: I - superavit financeiro apurado em balanço pa¬ trimonial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação; III - os provenientes de anulação parcial ou to¬ tal, de dotações orçamentarias ou créditos adicionais autorizados' em Lei; IV - o produto de operações de créditos autori¬ zadas, em força que juridicaqwnte possibilite ao Poder Executivo,' realiza-las. Art. f * - Sempre que ocorrer excesso de arrec^ dação e este for acrescentado adicionalmente ao exercécio, através de abertura de crédito suplementar, destinarseá à manutenção do' ensino parcela de 25#( vinte e cinco por cento ), proporcional ao ex cesso de arrecadação utilizado. Art. 10 - Não serão concedidas subvenções soei ais a entidades que não sejão reconhecidas como de utilidades pú-' blicaa e dedicadas à assistência social. PARÁGRAFO ÚNICO - Somente beneficiar - seão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem os seus diretores. Art. 11 - A lei de orçamento garantirá recur -' sos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, recursos para assistência à criança e adolecente, visando a melho¬ ria de qualidade de vida da população. Art. 12 - A lei sé comtemplará dotação para i - nício de obras, apés a garantia de recursos para pagamento das o-' brigações patronais vincendas e dos débitos com a Previdência Soei al decorrente de obrigações em atraso. Art. 13 - Os orgãos da Administração descentrjâ lizada que receberem recursos do Tesouro Nacional, apresentarão ' seus orcamen-fcns íTA -EUT Viaií nn ^ oe» ~ ao.rvrmanVi nri n rto mo - *s P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS morial de cálculos que justifiquem os gastos, atá 31 de agosto de' cada exercício. Art. 14 - Só serão contraídas operações de crá * dito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente fal ta de recursos, que possa conçrometer o pagamento da folha de pesso al em tempo hábil. § U - A contratação de operação de crádito pa¬ ra fim específico somente concretizar - se - á se os recursos destina- * rem a programas de excepcional interesse público, observados os li¬ mites estabelecidos nos artigos 165, parágrafos 8fi ; 167, inciso III da constituição Federal. § 2fi - Em qualquer dos casos, a operação do crá dito depende de právia autorização legislativa. Art. 15 - Caberá ao Setor de contabilidade e ' Planejamento do Município e coordenação da elaboração dos orçamen- * tos de que trata a presente lei. Art. 16 - As compras e contratações de obras, e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade or - çamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando ' obrigatório, nos termos da Lei 8.666/93 e legislação posterior. Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 18 - Revogamse as disposições em contrá-' rio. PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIAMG, 08 DE AGOSTO DE^ l.995. RUTÍLIO EUGÊNIO CAVALCANTI FILHO / ^ Prefeito Municipal ytf RONAN FRANCISCO DAS CHAGAS Secre tário-Executivo