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norma nº 138/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 138 / 1995
Date 1995-08-08
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA À, ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE URUCUIA, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1.996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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5 .
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A
CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
L 3 I Nc 13H/95
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA à, ELABORAÇãO
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE URUCUIA, REFEREN¬
TE AO EXERCÍCIO DE 1.996 E Di OUTRAS PROVIDÊN¬
CIAS*
Á Câmara Municipal de Urucuia
-
MG, por seus re¬
presentantes legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a se
guinte Lei:
Art. 12 - À^
Lei orçamentaria será elaborada em
conformidades com as diretrizes desta Lei ( LDO ) e, em consonância '
com as disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual,
'
Lei Orgânica Municipal e Lei Federal nfl 4*
320, de 17 de Março de 1«
964, no que couber.
Art. 2«
- As receitas abrangerão as arrecada
-'
ções tributárias próprias, as receitas patrimoniais, as diversas re
ceitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e Es¬
tado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constitui
ção Federal.
/
"
>
§
’
18
- As receitas de impostos e taxas terão '
por base os valores do orçamento em curso, corrigidas levando-se a
-
inda em conta:
I
- a expansão do número de contribuintes;
II
- a atualização do cadastro imobiliário fisS»
cal* |
§ 22
-
Os valores das parcelas a serem trans— '
feridas pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos por ór¬
gãos competentes do Governo do Estado, ate o mês de agosto de cada
exercício.
§ 3? As parcelas transferidas mencionadas no '
parágrafo anterior são as constantes do art. 158 e 159, I, alíneas
MbM e "
c"
e inc. 11, § 32 , da Constituição Federal.
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A
CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art*
32 -
As despesas:serão fixadas no mesmo vj |
»
lor das reoeitas previstas e serão distribuídas segundo as necessi
-i
»
dades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentarias, ficando»
assegurado o máximo de recursos à despesa de capital*
O
§
’
lfi
- A Câmara Municipal encaminhará, atá o dia
31 de agosto de 1*
995*
o orçamento de suas despesas, acompanhado de
quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montan¬
te*
§ 22
- A- despesa prevista pela câmara não excede
rá o limite de 7#(sete por cento) das despesas gerais do Município*
Art*
42 - A> manutenção e desenvolvimento do ensi
no será destinada parcela de recursos nã inferior a 25^
(Vinte e cin¬
co por cento) da receita de impostos , inclusive as transferências *
dos Governos do Estado e União, resultantes de suas receitas de im-'
postos.
Art*
5® - 0 Município não despenderá com pessoal
aí concluídos os agentes políticos, pessoal do legislativo, aposenta
dos, pensionistas e pessoal ocupado na manâtenção e desenvolvimento'
de ensino, parcela de recursos superior a 65jS(Sessenta e cinco por
'
cento) do valor da receita corrente consignada na lei do Orçamento.
Art. 62
- As despesas com pessoal referidas no '
artigo anterior serão comparadas, atravás de balncetes mensais, com'
o percentual da receita corrente, de modo a exercer o controle de
'
sua compatibilidade*
Art. 7
®
-
Pica o executivo Municipal autorizado'
a executar as atribuições de que trata o parágrafo Único, do Art. '
169, la Constituição Federal.
Art*
82 - A abertura de cráditos suplementares
'
ao orçamento depende da existência de recursos disponíveis e de prá￾via autorização legislativa.
PAHÂGHAFO ÚNICO -
Os recursoa referidos neste '
M
-
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CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
artigo são oriundos de:
I
-
superavit financeiro apurado em balanço pa¬
trimonial do exercício anterior;
II
-
os provenientes de excesso de arrecadação;
III
-
os provenientes de anulação parcial ou to¬
tal, de dotações orçamentarias ou créditos adicionais autorizados'
em Lei;
IV -
o produto de operações de créditos autori¬
zadas, em força que juridicaqwnte possibilite ao Poder Executivo,'
realiza-las.
Art. f * -
Sempre que ocorrer excesso de arrec^
dação e este for acrescentado adicionalmente ao exercécio, através
de abertura de crédito suplementar, destinar￾se￾á à manutenção do'
ensino parcela de 25#( vinte e cinco por cento ), proporcional ao ex
cesso de arrecadação utilizado.
Art. 10
-
Não serão concedidas subvenções soei
ais a entidades que não sejão reconhecidas como de utilidades pú-'
blicaa e dedicadas à assistência social.
PARÁGRAFO ÚNICO -
Somente beneficiar
-
se￾ão de
concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros
e que não remunerem os seus diretores.
Art. 11
-
A lei de orçamento garantirá recur
-'
sos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental,
recursos para assistência à criança e adolecente, visando a melho¬
ria de qualidade de vida da população.
Art. 12 -
A lei sé comtemplará dotação para i
-
nício de obras, apés a garantia de recursos para pagamento das o-'
brigações patronais vincendas e dos débitos com a Previdência Soei
al decorrente de obrigações em atraso.
Art. 13
-
Os orgãos da Administração descentrjâ
lizada que receberem recursos do Tesouro Nacional, apresentarão '
seus orcamen-fcns íTA -EUT Viaií nn ^
oe» ~
ao.rvrmanVi nri n rto mo
-
*s
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CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
morial de cálculos que justifiquem os gastos, atá 31 de agosto de'
cada exercício.
Art. 14 -
Só serão contraídas operações de crá *
dito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente fal
ta de recursos, que possa conçrometer o pagamento da folha de pesso
al em tempo hábil.
§ U
-
A contratação de operação de crádito pa¬
ra fim específico somente concretizar
-
se
-
á se os recursos destina-
*
rem a programas de excepcional interesse público, observados os li¬
mites estabelecidos nos artigos 165, parágrafos 8fi ; 167, inciso III
da constituição Federal.
§ 2fi
-
Em qualquer dos casos, a operação do crá
dito depende de právia autorização legislativa.
Art. 15 -
Caberá ao Setor de contabilidade e '
Planejamento do Município e coordenação da elaboração dos orçamen-
*
tos de que trata a presente lei.
Art. 16 - As compras e contratações de obras, e
serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade or
-
çamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando '
obrigatório, nos termos da Lei 8.666/93 e legislação posterior.
Art. 17 -
Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 18 -
Revogam￾se as disposições em contrá-'
rio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA￾MG, 08 DE AGOSTO DE^
l.995.
RUTÍLIO EUGÊNIO CAVALCANTI FILHO
/
^
Prefeito Municipal ytf
RONAN FRANCISCO DAS CHAGAS
Secre tário-Executivo

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