| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 1993 |
| Date | 1993-08-05 |
| Ementa | CONTÊM O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUCUIA. |
| native_id | 764 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 33
*
«2»
Vi C Â M A R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A
C E P 3 9 . 3 1 5 - 0 0 0 • E S T A D O D E M I N A S G E R A I S
KESOLUÇÃO ITgQll /Q 3
CONTÊM 0 HEGUfiSNTO INTEHKO DA CÃKABA
MUNICIPAL DE UHUCUIA.
A Câmara Municipal de Urucuia-MG., decreta e promulga a re,
ferente Eesolução:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPITULO I
Da Composição e da Sede
Art. l
í
- A Câmara Municipal ó composta de Vereadores elei.
'
to3, na forma da lei, para período de q.uatro anos.
Art. 2 ® - A Camara Municipal tem sua sede na cidade de Ury.
cuin.
Farág. tfnico - Por motivo de conveniência pública e delibe.
raç r. - d . maioria de seus membros, pode a Câmara Municipal reunir-' o ’
temporarlamente em qualquer parte do território do Município.
CAPÍTULO II
Da Instalação da Legislatura
SEÇÃO I
Da Posse doo Vereadores
Ari. 3í
- No início da Legislatura é realizada reunião pre
.
arrf.ória, que independe ut» cação, destinada à posse dos Verendo
^
re3, Prefeito e Vice-Prefeito diplomados o eleição c . e . .1
Art. 4 C - A reunião preparatória ó realizada no dia
ro de -Janeiro, e presidida pelo Vereador mais votado entre o. i
tes, o lual, após declará-la aberta, convidará outro para Decretar: .
Parág. TÍnico - 0 Vereador mai3 votado exercerá a i re idôncir. até que se eleja a Mesa da Câmara Municipal.
Art. 5 2 - 0 Presidente, de pó, no que será acompanhado pe
103 presentes, prestará o seguinte compromisso:
•’
Prometo defender e cumprir a Constituição Federal, a
tit.d ção Sstadual e a Lei Orgânica do Município, observar as Leis e ’
promover o bem do Município”
.
§ 12 - Em seguida será feita pelo Secretário a chamada dor
Ver fires, e cada um ao ser proferido o seu nome , responderá:
'•Assim o Prometo'*.
Ç O o « <
-. ... . .. „
—
_ ,
4<
*
C Â M A R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A
C E P 3 9 . 3 1 5 - 0 0 0 - E S T A D O D E M I N A S G E R A I S
sentar declaração oral ou escrita, ou ser representado por procurador.
§ 3S - 0 Vereador que comparecer pooteriormente será oonuu
sido ao recinto do Plenário por dois Vereadores e prestará o co:;;j ro - nisso, exceto durante o recesso, quando o fará perante o Presidoate '
da Câmara.
Art. 62
- Salvo motivo de força maior ou enfermidade evi- rtnmente comprovados, a posse deverá ocorrer, no prazo de trinta cias,
contado;
I - da reunião preparatória da Legislatura;
II - da dlplomação, se eleito Vereador durante a ler? -7 atu¬
rei;
III - da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do
Presidente da Câmara.
§ 12 - 0 prazo estabelecido neste artigo poderá ser a-aro
'Tido, por igual período, a requerimento do interessado.
5 22 - lião se envestirá no mandato de Vereador quem deixar
de ; restar o compromisso regimental.
§ 3e - Tendo prestado o compromisso uma vez, o suplrr. e de
Vereador será dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem'
como o Vereador, a reassumir o mandato, sendo seu retomo conunicndo'
ao Presidente da Câmara Municipal.
SEÇÃO _II
Da Eleição da Mesa
Art. 72 - A eleição da Mesa da Câmara, na reunido pr*
•
• ra¬
taria, e realizada logo após a posse dos Vereadores, para o mandato '
7o ano e, anualmente, na primeira reunião ordinária da oessão legisla,
tiva.
§ 12 - A Composição da Mesa atenderá, tanto quanto posr.í - vel â representação proporcional dos partidos com assento na Câmara.
5 22 - A ilesa compor-se-à de Presidente, Vice-Presidente e
Secretário.
Art. 82 - A eleição da LIesa da Câmara e o preenchimento de
vaga nela verificada serão Afeitos por escrutínio 3ecreto, observadas’
as seguintes exigências e formalidades;
I - presença da maioria doa membros da Câmara;
II - composição Mesa pelo Presidente, na reunião nrera-'
ratória nos termos do Art. 4® deste Rggimento;
III - designação de dois escrutinadores, entra
presentes;
IV - chamada para a votação;
V - existência de cédulas impressas ou datilogn :> r;
VI - abertura da urna, após a votação, por um doc - 'r- v';:
cores, retirada e contagem dos votos, e verificação, para cienc'
.a Co'
- 7.1nario, de coincidência 8eu número com o de votantes;
IS§
Câmara Municipal de Urucuia
CEP 39315-000 - ESTADO Uh II/IIUAS GEFn . it:.
VII” proclamação , pelo rresidente , dor? ele
^ : :
VIIIposse dos eleitoa.
t
Art. 99 " Se o Presidente da reuni ão for eleito J - n- id 'n
to da Câmara , o Vi ce-Presidente t
já investido , dar-lhê-n porre .
Art. 10 - A eleição da Mesa da Camara será comuni c: b* ns
ai;
4
ridade3 federais, estaduais, municipais e de outros Municiai or ir "r
_ tnd o .
Art. 11 - Se durante o mandato da Mesa da Cariar'- , r " la ’
se verificar vaga , esta será preenchida mediante elei ção , observed - 1 ; r ’
dis/ orições do Art. fif deste Regimento.
Art. 12 - â permitida a reeleição dos membros d a M e r a .
Art. 13 -
Em seguida à posse dos Membros da Mesa da da *
CUJ ara , o Presidente , de forma solene e do pá , no que será acompanhado ’
/-\ pelou presentes, declarará instalada a legislatura.
SEÇÃO III
Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 14 - Empossada a Mesa o Presidente da Câmara , no ’ ’
r< u r i r o preparatória, designará comissão de três vereadores para reo ?ber
e introduzir no Plenário o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e diploma¬
dos.
Art. 15 - Prestado o compromisso Regimental do Art.
~ 0
, ’
o "reuidente da Causara declarará empossado o Prefeito , lavrando-se ) TT.O
eu livro próprio.
Art. 16 - Vagando o cargo de Prefeito e do Vice-Prefeito
ou 'c Trendo impedimento deste 3 , a posse de seu substituto aplica-nc o ’
di ooto nos artigos anteriores.
Art. 17 - Se a Câmara não tiver instalada ou se deixar, ’
por q nlquer motivo, de reunir-3e para dar po3se , o Prefeito e o Vice-
*
Pref ?
-'
to empossar-se-ão , decorridos vinte dias, e denlro de o i t o d i a s
qi;r >
seguirem, perante o Juiz de Direito da Comarca.
Art. lfl - Ce , no prazo de trinta dias, o Prefeito ou o ’
V:l oc - refeito, salvo motivo de força maior , reconhecido pela própria Cân.orr* , não tiver assumido o respectivo cargo , este será der"
’ arado vn '- o L fq
3 r j. r ípria Câmara.
TÍTULO II
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Do Exercício do Mandato
Art. 1 9 - 0 Vereador apresentará â Mesa , para e f e i t o d e '
; c a e antes do término do mandato , declaração de bens.
Art. 20 - São direitos do vereador, uma vez empossado:
T - integrar o Plenário e as Comissões, tomar parte nas’
reanimes e nelas votar e ser votado;
II - oferecer proposições, discutir e deliberar sobre mat
'
r i a em tramitação;
ITT - encaminhar , através da Me3a da Câmara pedidos escrit a do informações;
TA - umr da pt.
"
o . ruindo-”
C Â M A R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A "
, , C E P 3 9 . 3 1 5 - 0 0 0
- E S T A D O D E M I N A S G E R A I S '
-V'y;- '-
•Jr. err ara ou ao de comissão;
V - examinar documentos existentes no arquivo;
VI - requisitar das autoridades, por intermédio da T!onu 5
?.
7? '
i
* • ou diretamente, providências para garantia de suas prarnp"I
V e;
VII - utilizar-ce dos ServiÇ03 da Secretaria da Câmara ;ar”
f
‘
i
‘
relacionados con o exercício do mandato.
Parág. TÍnicc - o Vereador não poderá presidir os trbaV'
r
-
dr. CL*
. sara ou da Comissão, nem ter interesse puoj « .I ,
t::•
de proposição de sua autoria.
Art. 2 1 - 0 Vereador á inviolável por suas opí i
;
. A
r i votos, na circunscrição do Município.
Art. 2 2 - 0 Vereador que se desvincular do ceu par’
'
i '
p« * '
c o direito de exercer o cargo ou função destinados à me '
, . ílvo os membros da Mesa da Câmara.
CAPÍTULO II
Da Vaga, «la Licença, do Afastamento e da Suspensão do Excrcício do Mandato.
Art. 23 - A vaga, na Camara Municipal verificar-se-'
.
\r’
:u 7 ?cimento, renúncia ou perda de mandato.
Art. 24 - A renúncia ao mandato deve ser manifestai ; r'
c r
; :i 0 a0 Pre3.idente da Câmara e se tornará efetiva e irretratável’
7k . ie Ce lida no Plenário.
Art. 25 - Considera-se haver renunciado:
I - 0 Vereador que não prestar compromisso na formn *
:?'
prezo previsto;
II - o suplente que convocado não entrar no exorc^cio • * '
uuncr.to nos termos do Regimento.
Parág.tfnico - A Vacância, nos casos de renúncia, . c rá de,
_ c7 rrala pelo Iresidente, em Plenário, durante reunião.
Art. 26 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infrigir proibição estabelecida na Lei Orgâr '
dc-
“
micípio;
II - cujo procedimento for declarado incompatível con o de,
ccrr. . vrlarcentar;
III - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa’
0:
'
r , ;x terça parte das Reuniões Ordinárias, salvo licem;^ eu '
p:« r ? . ;ío autorizada pela Câmara Municipal;
IV - que perder os direitos políticos ou 03 tiver ou -; : -
ser;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, noc casos pre¬
vi : ' na Constituição da República;
VT - que sofrer condenação criminal en sentença transitar¬
ei'
,x gado.
> 1B - !TOP casos dos incisos I, II e VI, a perde o •
r.n \q
ti decidida, â vista de provocação da Mesa ou de Partido repmo na Câmara, por voto secreto e maioria dos vereadores, • r .
'>
n ii ”
5
C Â M A R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A
C E P 3 9 . 3 1 5 - 0 0 0 - E S T A D O D E M I N A S G E R A I S
ampla defèsa.
§ 28
- Nos casos d03 incisos III, IV e V, a perda será decla¬
rada pela Mesa, de ofício ou por provocação de qualquer dos vereadores'
ou partido representado na Camara Municipal, assegurada ampla defesa.
§ 3®
- Nos casos dos incisos I, II e VI a representação será'
encaminhada à Comissão de Constituição e justiça, observadas as seguin¬
tes normas:
I - Será recebida e processada na Comissão, fornecida a resue- ctiva cópia ao Vereador, que terá o prazo de dez dias para apresentar de,
fesa escrita e indicar provas;
TI
- não oferecida a defesa, o Presidente da Comissão nomeará '
defensor dativo para fazê
-lo em prazo igual ao estabelecido no inciso an
terior;
III - oferecida a defesa, a Comissão, no prazo de cinco dias, '
procederá a instrução e proferirá parecer concluindo pela apresentação '
de Frojeto de Resolução que disponha sobre a perda do mandato, se proce¬
dente a representação, ou pelo arquivamento de3ta;
IV - o parecer da Comissão de Constituição e justiça Derá enca¬
minhado à Mesa da Câmara, distribuído em avulsos e incluído em Ordem do'
Dia.
§ 4f
- Em caso de incapacidade civil absoluta, a suspensão do'
exercício do mandato não implica perda da remuneração.
Art. 27 - Será dada licença ao Vereador para:
I - participar de curso, congresso, oox.f.
siderada do interesse Parlamentar;
TI - tratar de saúde;
TTI - tratar, sem remuneração, de interesse particular, ic '
que o afostamento não ultrapasse cento e vinte dias por Sessão Legi : !j
_
va Ordinária.
§ 18 - A licença depende de requerimento fundamentado, dirigi
- do ao Presidente da Câmara, lido na Reunião seguinte a de seu recebir.en
-
§ 29 - A licença será concedida pelo Presidente de ofício, ex¬
ceto na hipótese do inciso III, quando a decisão caberá a Mesa da Câmara
§ 3S
- 0 Vereador não poderá reassumir o mandato antes de fin¬
do o prazo da licença, quando esta houver ensejado a convocação de su
plente.
§ 49 - Para se afastar do território Nacional, o Vereador dará
previa ciência â Câmara, por intermédio do Presidente, indicando a natu¬
reza e a duração do afastamento.
§ 5®
- Não será subvencionada viagem de Vereador.
§ 68 - A licença para tratamento de saúde de que trata o Inci¬
so II derjte Artigo, será remunerada.
Art. 28 - Ao Vereador que, por motivo de doença comprovada, r> e
encontre impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício
do man: ato, será concedida licença para tratamento de saúde.
Parág. línico
- Para obtenção ou prorrogação da licença, será ’
necessário laudo de inspeção de saúde.
nmm1-
ò
C Â M A R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A
C E P 3 9 . 3 1 5 - 0 0 0 - E S T A D O D E M I N A S G E R A I S
*••
•
£ .
Art. 29 - Ao se afastar do exercício do mandato para ser '
Investido em cargo público de confiança, bem como ao reassumir suas '
fundões, o Vereador deverá fazer comunicação escrita à Meca da Câmara.
Parág.tfnico - No caso de afastamento dc que tratam este ar
tjgo, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
CAPÍTULO III
Do Decoro Parlamentar
Art. 3 0 - 0 Vereador que descumprir os deveres decorrentes
do mandato, ou praticar atos que afete a dignidade da investidura, es¬
tará sujeito a processo e a penalidades previstos neste Regimento.
§ 1C
- Constituem penalidades:
I - censura;
II - impedimento temporário do exercício do mandato não ex¬
cedente a trinta dias;
III - perda do mandato.
§ 2fl - Considera-se atentatório de decoro parlamentar o '
uso em discurso ou proposição, de expressões que configurem violação '
dos direitos constitucionais e organizacionais.
§ 3C
- É incompatível com 0 decoro parlamentar:
I - o abuso de prerrogativas organizacionais;
II - a prática de irregularidades graves no desempenho do '
mandato ou de encargos dele dc
-'tentes.
Art. 31 - 0 Vereador acusado da prática de ;
a sua honorabilidade poderá requerer ao Presidente da Câmara JU
COMISSão que mande apurar a veracidade da arguição e. provada a iirpor
- tância, imponha ao Vereador ofensor a penalidade Regimental cabível.
Art. 32 - A censura 3erá verbal ou escrita.
§ 12
- A censura verbal é aplicada em reunião, pelo Presi¬
dente da Câmara ou de Comissão, ao Vereador que:
I
- deixar de observar, salvo motivo justificado, os deve¬
res decorrentes do mandato ou os preceitos deste Regimento;
II - perturbar a ordem ou praticar atoo que infringem ao re
gras de boa conduta no recinto da Câmara ou em suas demais dependênci¬
as.
§ 22
- A censura escrita será imposta pela Mesa da Câmara’
ao Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anteri¬
or;
II - usar, em discurso ou proposição, expressões atentato - rias ao decoro Parlamentar;
III - praticar ofènsas físicas ou morais em dependências :1a'
Camara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro Vereador, a Mesa ou'
Comissão, e respectivas presidências, ou Plenário.
Art. 33 - Considera-se incurso na sansão de impedimento '
temporário do exercício do mandato o Vereador que:
« r
Câmara Municipal tie Uiuci
CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
I - reincidir nas hipóteses previstas no r
! ‘ i
•
II - praticar transgressão grave ou reiterada •
: a _
tos ie3te Regimento;
TTI - revelar conteúdo de debates ou delibera ;
'
- . ’
or decisão da Câmara ou de Comissão , devem ficar secretor;
TV - revelar informações ou conteúdo de docurya 1
i - ofj -
'rain io caráter reservado de que tenha tido conhecimento.
Pnrág. tfnico - Nos casos indicados neste artigo ,
• _
i de será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e :r
•
-
rá a simples, assegurada ao infrator ampla defesa.
CAPÍTULO
^
IV
Pa Convocação de Guplentes
Art. 34 - A Kesa convocará suplentes de Vereador , ro •
a zo de quarenta e oito horas, nos casos de :
I - ocorrência de vaga;
II - investidura do titular nas funções indica .las nc r
rfcr .go 21;
TIT - licença para tratamento de saúde do titud 'r , r terdsr: lo-se a convocação por todo o período da licença e de suas prorroga
'Õf! 3.
Art. 35 - Se ocorrer vaga e não houver suplente , far-se
'
edeição para preenche-la. se faltarem mais de quinze meses y
- ro o
1
t ór'
‘
no do mandato , cabendo ao Presidente da Câmara comunicar o f- to a
' unti ça Eleitoral.
Art. 3 6 - 0 Suplente de Vereador, quando convocado em '
rotor de substituição, não poderá ser eleito para os cargos da "
v; '
d -Tmara, nem pera os de Presidente ou de Vice»Prrridente da Comi :
~ o
CAPÍTULO V
Da Remuneração
Art. 37 - A remuneração , dividida em subs' o o rc se -
> . ':a »
ão do Vereador serão estabelecidas no fim de cada Legislatura . '
n a subsequente .
^
P - 0 pagamento da remuneração corresponderá ao cor-
•
- r
-
'cimento efetivo do Vereador âs reuniões e a participarão nas vote-
:
~ e .
f 29 - Na hipótese de a Câmara Municipal deixar de cy* r
: r a competência de que trata este artigo, ficarão mantidos, re r- o .r /
'
" t ra sub equente , os critérios de remuneração vigentes em dezembro '
do último exercício da Legislatura anterior, admitida apenas a otuali-
•
;
~
o dos valores.
Art. 3
^ - 0 subsídio dos Vereadores não . erá u; * r
,:
or a
• ’ " i . i.ncração do Prefeito Municipal , nem inferior a qualquer servidor, '
d a
1
a a sua vinculação.
5 18 - 0 subsídio divide-3e em parte fixa e parte v -. ri á
> r : t orior;
V <?1.
9
P
Câmara Municipal de Urucuia
CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
_ § 2« - A parte variável do subcídio não será inferior'
à fixa, corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador e a p^ r+i,
cipnção nas votações.
§ 3® - Somente serão remuneradas até quatro reuniões '
extraordinárias por mês.
5 4 ® -
0 Presidente da Camara terá direito à verba de '
representação, que não poderá 3er superior aos subsídios.
CAPÍTULO VI
Das Lideranças
Art. 30 -
'
Rançada e o agrupamento organizado dos Versa
dores de una mesma representação partidária.
Art. 40 -
Líder á o Porta-Voz da respect: vs r
’ .
o intermediário entre esta e os órgãos da Câmara.
^
Ç 19 - Cada Bancada indicará à Mesa da Caiçara. : t
' • „
co dias após o início da Sessão Legislativa Ordinária, o nome de ecu’
líder, escolhido em reunião por ela realizada para este fim.
Ç 2 ® - A indicação de que trata o parágrafo anteri or •
eerá formalizada em Ata, cuja cópia será encaminhada à Mesa.
5 3® -
Enquanto não for feita a indicação , considorarse-ú líder o Vereador mais idoso.
Art. 41 - Haverá Líder do Governo se o Prefeito "
unici,
pal o indicar à Mesa da Câmara.
Art. 42 - A Mesa da Câmara será cientificada de qual -
quer alteração na3 lideranças.
Art. 43 -
Será facultado a qualquer dos líderes, em ca
rater oxcepcional , salvo quando houver matéria a ser discutida e vota
da , referente a proposta de emenda â Lei Orgânica, veto ou projeto, •
usar da palavra pelo tempo que o Presidente da Câmara pró-fixar, afim
O de tratar de assunto relevante e urgente ou responder a crítica d i r i ¬
gida à Bancada a que pertença.
Art. 44 - Constitui a maioria a Bancada integrada pela
maioria dos membros da Câmara, considerandose minoria a representa -
çõo partidária inferior que , em relação ao Governo, expresse posi ção '
diversa da maioria.
Ç 19 -
Sc não for atingida a maioria de que treta este
artigo, assumirá a3 funções regimentais e constitucionais da maioria'
a Bancada que tiver número maior de representantes.
5 29 -
As lideranças da Minoria são constituídas segun
do os preceitos deste Regimento aplicáveis â Bancada.
CAPÍTULO VII
Da Mesa da Câmara
Art. 45 - â Mesa da Câmara, na qualidade de comiseio '
Executiva, incumbido a direção dos trabalhos da Câmara Municipal.
Art. 46 - A Mesa ó composta do Presidente, Vice-Presi
-
dente e Secretário.
Parág. línico - 0 Presidente da Câmara convidará Verea-
. . , " VL - "
-
- /
©
0
9
C Â M A R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A m C E P 3 9 . 3 1 5 - 0 0 0 - E S T A D O D E M I N A S G E R A I S
dores para exercer a função de Secretario, na ausência eventual do '
titular.
Art. 4 7 - 0 mandato para Membro da Mesa é de um ano e te£
mina com a posse dos sucessores, permitida a reeleição.
Art. 48 - Os Membros da Mesa da Câmara poderão ser indica
dos Lideres da Bancada e fazer parte da Comissão permanente. Especi¬
al ou de Inquérito.
tre outras
Art. 49 - X Mesa da Camara compete, privativamente, den -
atribuições:
I - dirigir os trabalhos legislativos e tomar a3 providên
cias necessárias à sua regularidade;
II - promulgar as Emendas à Lei Orgânica;
III - dar conhecimento à Câmara, na última Reunião da Ses-'
são Legislativa Ordinária do relatório de suas atividades;
IV - autorizar despesas dentro da previsão orçamentária;
V - orientar os serviços administrativos da Câmara, inter
pretar o regulamento e decidir, em grau de recurso, as matérias rela tivas aos direitos e deveres dos servidores;
VI - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações
e fixar seus percentuais, salvo quando expressos em lei ou Resolução
conceder licença, por em disponibilidade, demitir e aposentar os Ger vidores da Secretaria da Câmara, assinando o Presidente os reopeotivos Atos;
VII - apresentar projeto de Resolução que vise ai
a - dispor sobre o Regimento Interno e suas alterações;
b - fixar a remuneração do Vereador, em cada legislatura;
para a subsequente, observando o disposto nos artigos 150, II, 153,'
III, e 153, § 20 I, da Constituição da República;
c - fixar a remuncrs.?»*
^
para cada Legislatura, do Prpfoi
to e Vice-Prefeito;
d - dispor sobre 0 regulamento geral da Secretaria i 1 Câ¬
mara, sua organização, seu funcionamento e sua polícia, bem como nu¬
as alterações;
e - dispor sobre criação, transformação ou extinção de '
cargo, emprego ou função, planos de carreira, regime jurídico dos '
Servidores da Secretaria da Câmara e fixação da respective remunera¬
ção, observadas os parâmetros estabelecidos na lei de Diretrizes 0rçamentárias;
f - conceder licença ao Prefeito Municipal para interrom¬
per o exercício de suas funções;
g - conceder licença ao Prefeito para ausentar-se do Esta
do, e do Pais, quando a ausência exceder quinze dias;
h - dispor sobre a mudança temporária da Sede da Câmara;
i - abrir crédito suplementar ao orçamento da Câmara e '
propor a abertura de outros créditos adicionais;
VIII - emitir parecer sobre:
a - a matéria de que trata o inciso anterior;
/
/
Câmara Municipal de Urucuia
CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
b - matéria Regimental;
c -
requerimento de inserção, nos Anais da Câmara , de '
document03 e pronunciamentos não oficiais;
d - requerimento de informação às autoridades '
:nim :
-
pais, somente o admitido quanto a fato relacionado com matéria T
:1: -
letiva em trâmite , ou quanto a fato sujeito a controle e fiscalização
dn Câmara;
e - constituição de Comissão de representação que ir -
porte onus para a Câmara;
IX - declarar a perda do mandato de Vereador, nos e: : oe
previstos;
X - aplicar a penalidade de censura escrito a : dor
XI - aprovar a proposta do orçamento anual da câ arr.
’
u
.
- <r :il e encaminhá-la ao Poder Executivo;
XII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estr.d >
'
re: -
tação de Contas da Secretaria da Cçmara referente a cada exercício fi_
nancoiro para parecer Prévio;
XIII - publicar mensalmento re3umo do demonstra* ivo '
•
‘
as despesas orçamentarias executadas no período pelas unidadec RL '
r .i —
n
’
atrativas diretas e indiretas da Camara;
XIV - autorizar aplicação de disponibilidade ri - ancei
^
rn la Câmara mediante depósito em instituição financeira oficial dc '
Estado, ressalvados os casos previstos em lei Federal.
Parág. Único - As disposições relativas àc Comissões '
"
'
’ imanentes aplicam-se , no que couber, à Mosa da câmara.
CAPÍTULO VIII
Do Presidente , do Vice-Pre3idente da Câmara
Art. 50 - A Presidência é o órgão represe: tivo da Câ
:::nr:i Municipal e responsável pela Direção dos trabalhos instituciona¬
is c por sua ordem.
Art. 51 - Compete ao Presidente , além de outras r tri ¬
bal ç OOD :
T - abrir, presidir e encerrar a3 reuniões da Cri:, .ora;
II - fazer ler as Atas pelo Secretário, submetê-las a '
discussão e a3siná-las, depois de aprovadas;
III - fazer ler a correspondência pelo Secretário ou '"
er
vidor autorizado;
IV - anunciar o número de Vereadores presentes;
V - autenticar, juntamente com o Secretário, a I
4
sta '
de presença dos Vereadores;
VI - organizar e anunciar a Ordem do Dia, podendo ouvir
s liderançng;
VII - determinar a íú tirada do Prep'''?-
’
cão
lie;
VIII - submeter a discussão e votação a matcri a I 1
; ;
IX - anunciar o resultado da votação;
X -
decidir /
11
e
r\
jMigi.
i* ®
C Â M A R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A
C E P 3 9 . 3 1 5- 0 0 0
- E S T A D O D E M I N A S G E R A I S
X - decidir sobre requerimentos sujeitos a seu despacho;
XI - determinar a anexação, o arquivamento ou o desarqui
-
vanento de Proposição;
XII - declarar a prejudieialidade de Proposição;
XIII - decidir questão de ordem;
XIV -
prorrogar, de ofício, o horário da reunião;
XV - convocar Sessão Legislativa Extraordinária e Reuniões
da Camara;
XVI - determinar a publicação doe trabalhos da Câmara;
XVII - distribuir matérias às Comissões;
XVIII
- Constituir Comissão de Representação;
XIX - indeferir requerimento de audiência de Comissão,
’
quando impertinente , ou quando sobre a proposição já 3e tenham pronui
-'
cisdo duas Comissões, salvo o projeto de lei de Diretrizes Orçamenta -
rias;
XX - decidir sobre recurso de decisão de questão de ordem '
arbuída em Comisoão;
XXI -
presidir as Reuniões da Câmara com direito a voto;
XXII - dar posse aos Vereadores;
XXIII - assinar as proposições de lei;
XXIV -
promulgar:
a -
a Resolução Legislativa;
b -
a lei resultante de Sanção tácita;
c -
a lei ou disposições legal resultante de rejeição de '
veto, transcorrido o prazo previsto legal;
XXV -
assinar a correspondência Oficial;
XXVI - encaminhar e reiterar pedido de informação;
XXVII
- exercer o Governo do Município no caso previsto em '
lei;
XXVTII - zelar pelo prestígio e pela dignidade da Câmara, pelo'
respeito âs prerrogativas constitucionais de seus membros e pelo decoro
parlamentar;
XXIX -
dirigir a polícia da Câmara.
Art. 52 -
Ao Presidente, como fiscal de ordem, compete tomar
as providências necessárias ao funcionamento normal das reuniões espeej.
almente:
I
- fazer observar as leis e este Regimento;
II - recusar Proposição que não atenda âs exi^
ncias regimen¬
tais;
III - interromper o Orador que se desviar do ponto em di3cus*'
são, que falar sobre o vencido, faltar à consideração para com a Câmara
sua Mesa, suas Comissões ou algum de seus Membros e , em geral para com'
os Representantes do Poder Publico, chamandoo a ordem ou retirando-lhe
a palavra;
IV -
convidar o Vereador a retirarse do recinto no Plenário,
quando pertubar a ordem;
V -
aplicar censura verbal ao Vereador;
e 0
» o
*
Câmara Municipal de Urucuia
CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
VI - chamar a atenção do Vereador, ao esgotar
-
se pro.
-'
so cTc sua permanência na Tribuna;
VII - não permitir a publicação de expresoõos vc:!adn.r '
por e - t e Regimento;
VIII - suspender a Reunião, ou fazer retirar assistência
deo galerias, se as circunstâncias o exigirem.
Art. 53 -
Somente na qualidade de Membro da Meca dc '
Ornara , poderá o Presidente oferecer Proposição, sendo-lhe facultado •
tonar parte na discussão de q”
«lauer assunto, desde que passe n pre: i
-
dência a 3eu substituto.
Parág. tfnico -
0 Presidente votará nos çv . ^
tínic secreto e desempate , contando-3e sua presença, em qualqv -• ,
pr.ru afeito deMquorumM .
Art. 54 - Na ausência ou no impedimento do Pre:
:
!c
o Vice-Presidente o substituirá e , na falta o Secretário.
CAPÍTULO IX
Do Secretário
lit
Art. 55 -
Compete ao Secretário:
I - inspecionar os trabalhos da Secretaria da Câmara'
e fiscalizar-lhe a3 despesas;
II - ler, na íntegra, os ofícios das autoridades, Atas
e proposições para discussão ou votação, bem como , em resumo, qualquer
outro documento;
III - fazer a chamada dos Vereadores;
IV - receber a correspondência destinada à Câmara;
V - fazer a correspondência oficial da Câmara;
VI - formalizar, em despacho, a distribuição de :\eté -
ria âs Comissões;
VTI - assinar, depois do presidente, as proposições de *
l e i , ben como as leis e Resoluções Legislativas que este promulgar;
VIII -
proceder a contagem dos vereadores, em verifica -
ção d ** votação;
IX - providenciar a entrega, em tempo, dos avulsos aos
vereadores;
X - anotar o resultado das votações;
XI
- autenticar, junto com o presidente, a lista de '
presenç a dos vereadores;
XII - fiscalizar a redação das Atas e proceder a sua •
leitura no Plenário;
XIII - redigir a Ata das Reuniões Secretas.
CAPÍTULO X
Da Polícia Interna
Art. 5 6 - 0 policiamento das dependências cia Câmara '
cci , V o privntivamantg a Mesa. /
13
*
«
jfl|k
4fl C Â M A R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A
C E P 3 9 . 3 1 5- 0 0 0 - E S T A D O D E M I N A S G E R A I S
Art. 57 - á proibido o porte de arma no recinto da Câma¬
ra Municipal.
Art. 58 - A Mesa designará, depois de eleita, um de seus
membros efetivos para corregedor.
Parág.tfnico - Incumbe ao Corregedor auxiliar o Presiden
te da Câmara na manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âm¬
bito da Câmara, supervisionando de Porte de Arma. com poderes para re
vistar e desarmar.
Art. 59 - Será permitida qualquer pessoa, decentemente '
trajada, ingressar e permanecer no edifício da Câmara, assistir ar ’
reuniões do Plenário e as das Comissões.
Parág. Único - 0 Presidente fará sair do edifício da Câ¬
mara o assistente que perturbar a ordem.
Art. 60 - Durante a3 Reuniões somente serão admitidos no
Plenário os vereadores e os funcionários da Secretaria da Câmara em *
serviç o, no apoio ao processo legislativo, não sendo permitido no re¬
cinto, o fumo, conversas que pertubem os trabalhos ou atitudes que •
comprometem a solenidade, a ordem e o respeito.
§18 _ poderão permanecer, nas dependencias contíguas ao'
Flenário jornalistas Credenciados.
§20 - As lideranças da Maioria e da Minoria, terão, no '
Recinto do Plenário, durante a3 Reuniões, assessoramento técnico le -
gislativo de um servidor, exceto no decurso do processo de votação.
Art. 61 - Se algum vereador cometer ato suceptível de re
pressão disciplinar, o Presidente da Câmara ou de comissão conhecerá'
do fato e promoverá â abertura de sindicância ou inquérito destinado'
à apurar responsabilidade.
CAPITULO XX
Das Comissões
Sessão I
Art. 62 - As comissões são órgãos técnicos constituídos'
pelos próprios Membros da Câmara, destinados, em caráter permanente '
ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados t
realizarem investigações e representar o legislativo.
Art. 63 - As comissões da Câmara Municipal são:
I - Permanentes: As que subsistem através da legislatura
II - TI-7T.1P0RABIAS: As que estihguem com o término da legis,
latura ou antes dela, se atingido o fim para o qual foram criadas.
Art. 64 - A eleição das comissões permanentes será feita
por maioria simples, em escrutínio público, considerando-se eleito em
caso de empate, o mais votado para vereador.
/
1*
Câmara Municipal de Urucuia
CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parág. tfnico - Haverá tantos suplentes quantos forem '
Efetivos dao comissões permanentes.
Art. 65 - As comissões logo que constituídas, reunir-'
se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Secretários e deliberar
sobre os dias de reunião e ordem do trabalho, deliberações estas que '
serão consignadas em livro próprio.
Art. 66 - Nos casos de vaga, licença ou impedimento, •
dos !'en;bros da comissão caberá ao Presidente da Camara a designação ’
dos substitutos escolhidos, sempre que possível dentro da mesma legen¬
da partidária.
Art. 67 - Os Membros Efetivos e suplentes das corais
soai- temporárias são nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal, por
indicação dos líderes de Bancada observada, tanto quanto possível, a ’
representação proporcional dos partidos.
Art. 6R - As comissões da Câmara, permanentes ou tempo
rárias têm três Membros, salvo a de Representação, que so constituem '
por qualquer número.
SEÇÃO II
Da3 Comissões Permanentes
Art. 69 - Durante a Sessão Legislativa funci- rão cc'
seguintes comissões permanentes:
I - De legislação, justiça e Redação;
II - De finanças, orçamento e tomada de contas;
III - de serviços públicos municipais.
Art. 70 - A eleição dos Membros das comissões permunen
teo far-oe-á no prazo de cinco dias, a contar da instalação da cessão'
legi slntiva.
SSyXO III
Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 71 - As comissões permanentes tem por finalidade'
estudar e emitir parecer sobre os assuntos submetidos ao seu exaine e o
exercício, no domínio de sua competência, da fiscalização dos Ato'; do'
Executivo e da Administração lul*
r'* **».
5 lí
- A fiscalização dos atos do Poder í.
dos órgãos da administração indireta será exercida pelos motlri
cados ;elo Tresidente da comissão, cabendo-lhes apresentar rei; í'
r: '
para : erem apreciados pelo órgão.
§ 29 - 0 Presidente da comissão, em caso de neccr- i -
de poderá solicitar a convocação da Câmara para tomar conhecimento dorresultados da fiscalização e adotar as medidas que julgar convénio; 1
^.
Art. 72 - compete a comissão de legislação, justiç a e'
redação, manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua aprecio
çuo quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto '
ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer '
por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Art. 73 - compete a comissão de finanças, ornamentos e
tomada de contas manifestar-se sobre matéria financeira, tributária
*> «
os Membros
15
C Â M A R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A
C E P 3 9 . 3 1 5 - 0 0 0 - E S T A D O D E M I N A S G E R A I S I
e
®
orçamentaria, bem como Boon? +odas as contas do Prefeito, fiscoli-'
zando a execução orçamentaria.
Art. 74 - Compete à comissão de serviços públicos n i
pais manifestar-se sobre toda a materia que envolva assunto de :
'
'
saneamento e higiene, assistência social e previdência, obras púfc .1
i -
cas educação, cultura e esporte, inclusive sobre assunto atinente ao *
funcionalismo municipal.
Parág. Único - Compete-lhe, ainda a fiscalização, do funeq.
onalismo dos serviços públicos municipais e das construções de obras'
públicas.
SEÇÃO IV
Das Comissões Temporárias
Art.75 - Além das Comissões permanentes, por deliberação '
da Câmara, podem 3er constituídas permanentes, por deliberação da Câ¬
mara, podem ser constituídas comissões temporárias com finalidade es¬
pecífica e duração pré-determinada.
Parág. Único - Os membros das comissões temporárias elege¬
rão seu Presidente, cabendo a estes solicitar prorrogação de prazo de
duração, se necessário à complementação de seu objetivo.
Art. 76 - As comissões temporárias são:
I - especial;
II - de inquérito.
Art. 77 - As comissões especiais são constituídas para '
dar parecer sobre:
ia - veto à proposição de lei;
22 - processo de perda de mandato de vereador;
32 - projeto concedendo título de cidadania honorária;
42 - matéria que por sua abrangência, relevância e urgên¬
cia deve ser apreciada por uma sé comissão;
52 - emenda â Lei Orgânica.
Parág. Único - As comissões especiais são constituídas '
também, para tomar as contas do Prefeito, quando não apresentadas em'
tempo hábil e para examinar qualquer assunto de relevante interesse.
Art.78 - A Câmara Municipal, a requerimento de 1/3 (um ’
terço) dos seus membros, constituirá Comissão Parlamentar de Inquéri ¬
to para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual tera '
poderes de investigaçõe próprios da3 autoridades judiciais, além de '
outros previstos em lei e neste Regimento.
§12 - Considera-se fato determinado o aconteci:iento de '
relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional
legal, econõmica e social do Município, que demanda investigação, elij,
cideção e fiscalização e que estiver devldamente caracterizado no re¬
querimento da comissão.
§22 - 0 Presidente deixará de receber o requerimento que
desatender aos requisitos regimentais, cabendo dessa decisão recurso'
para o Plenário, no prazo de 5 (cinco) dia3, ouvida a Comissão de le¬
gislação, justiça e redação.
§3fi - Recebido o requerimento o Presidente o despachará'
â publicação, ou o submeterá a votação, se for o caso.
§4fi - No prazo de 2 (dois) dias, contando da publicação'
do recuori inen+o Ar,
16
9
C Â M A R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A
CEP 39.315
-000
- ESTADO DE MINAS GERAIS
dicados pelos líderes.
§ 52 - Esguiado «*ra indicação o prazo fixado no 5 4e. o '
Presidente, de ofício, procederá à desigiaçao aos me.:;
são.
Art.39 •
- A Conissão de Inquérito poderá, no •
rf.
de suas atribuições, determinar diligências, convocar Socreiárò cs
‘
Tunicípio, tomar depoimento de autoridade, ouvir indiciados,
'
-
rir testemunhas, requisitar informações, documentos e serviços, ~..n.
-
clusive policiais, e tranoportar-se aos lugares onde fizer i á. -
ria a nua presença.
5 Is - Indiciados e testemunhas serão intimados na forma *
da Legislação Federal específica, que se aplica, subsidiaria; onto, a
todo o procedimento.
5 2« - No caso de não comparecimento do indiciado ou da *
testemunha sem motivo justificado, a sua intimação poderá ser reque¬
rida no Juiz Criminal da localidade em que residem ou se encontroai.
§ 3C - A Comissão de Inquérito, por deliberação de .oeuo *
membros, comprovada a possibilidade do atendimento da intimavão, por
parte do indiciado ou testemunha, poderá deslocar-se da Câmara para’
tcirar o depoimento.
Art. BO - A Comissão apresentará relatório circunstancia
âo com suas conclusões, o qual será publicado no Boletim Interno e *
encaminhado:
I - à Ilesa da Câmara, para as providências de sua corcpe -
tência ou de alçada do Plenário; .
.II - ao Ministério Publico, ou a Procuradoria Geral do bu¬
nionpio;
III - ao Poder Executivo, para adotar as providência:- cansa
frivs de caráter disciplinar e administrativo, assinalando o prazo *
hábil para seu cumprimento;
IV - à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Conta. *
para as providências;
V - a autoridade à qual esteja afeto ao conhecimento da *
:: ateria.
Parágrafo tfnico - As conclusões do relatório poderão cer *
revistas pelo Plenário na forma do Regimento.
SEçlO V
Do Presidente de Comissão
Art. 81 - Compete aos Presidentes das Comissõ :
I - determinar o dia de reunião da comissão, dando disco'
ciei: cia â Ilesa;
II - convocar reuniões extraordinárias da comissão;
/
/
17
« iWifT’
'
- C Â M A R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A iSff - „e 0 ... ...
... .. . ..
C E P 3 9 . 3 1 5 - 0 0 0 - E S T A D O D E M I N A S G E R A I S
III -
presidir as reuniões e zelar pela ordem dos tra¬
balhos;
IV - receber a matéria destinada à comissão e desig -
nar-lhe relator, que poderá ser o próprio presidente;
V -
zelar pela observância d03 prazos concedidos à '
comissão;
VI
- representar a comissão nas relações com a Mesa e
o Plenário.
§ 1 8 -
0 presidente poderá funcionar como relator te
_
rá sempre direito a voto.
§ 28 -
dos atos do Presidente cabe a qualquer :
da comissão o recurso ao Plenário.
SEÇÃO VI
Do Parecer e dos Prazos
Art. 82 -
Ao Presidente da Câmara incumbe , dentro do
prazo improrrogável de três dias, a contar da data da aceitação das
proposições pelo plenário, encaminhá-las à comissão competente para'
exarar parecer.
Parág. tfnico -
Tratando-3e de projeto de iniciativa'
do Prefeito para qual tenha sido solicitada urgência, o prazo de trê3
dias será contado a partir da data da entrada do mesmo na Secretaria
da Câmara independente do Plenário.
Art. 8 3 -
0 prazo para a comissão exarar parecer será
de quinze dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Pre -
sidente da comissão, salvo decisão em contrário do Plenário.
§ 1 8 -
0 presidente da comissão terá prazo improrrogá
vel de três dias para designar relator, a contar da data do despacha'
do Presidente da Câmara.
§ 2 2 - 0 relator designado terá o prazo de sete dias
para a apresentação do parecer.
§ 3® -
Findo o prazo, sem que o parecer seja apresen
tado ao Presidente da comissão, evocará o processo e emitirá parecer;
§ 4a - Findo o prazo, sem que a comissão designada '
tenha emitido o parecer, o Presidente da Câmara designará uma comis -
são especial de três membros para exarar parecer dentro do prazo im -
prorrogável de seis dias.
§ 5 2 -
Findo o prazo previsto no parágrafo anterior.'
a matéria será incluída na Ordem do . dia, para deliberação.
§ 6 2 - As comissões, por deliberação dos respectivos'
Presidentes, poderão funcionar conjuntamente emitindo um só parecer '
sobre a matéria constante das proposições.
Art. 8 4 -
Parecer é o pronunciamento da comissão so -
bre a matéria sujeita ao seu estudo.
Art. 8 5 -
0 parecer da comissão a que for submetida, '
a proposição concluirá, sugerindo a sua adoção ou a sua rejeição as '
emendas ou substitutivos que julgar necessário.
I
ia
SfôS; C Â M A R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A
C E P 3 9 . 3 1 5 - 0 0 0 - E S T A D O D E M I N A S G E R A I S
Parag. unico - Sempre que o parecer da comissão , conclu-'
ir pela rejeição da proposição, deverá o Plenário deliberar primeiro
s:>bre o parecer, ante3 de entrar na consideração do projeto.
Art* 8 6 - 0 parecer da comissão deverá, obrigatoriamente ,
ser assinado por todos os seus membros ou, ao menos pela maioria, ue,
vendo o voto vencido ser apresentado em separado , indicando a retri ¬
buição feita, não podendo os membros da comissão , sobre uma pena da '
rorpensabilidade, deixar do subscrever os pareceres.
Art. 87 - Poderão as comissões requisitar do Prefeito ; or
; médio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão'
e votação, todas as informações que julguem necessárias, ainda que '
não oe refiram à sua apreciação , desde que o assunto seja especiali¬
dade da comissão.
5 12 - Sempre que a comissão solicitar informação do Prerei to fica interrompida o prazo a que se refere o artigo 82. ate o '
máximo de 30 ( trinta) dias, findo o qual deverá a comissão exarar o '
seu pr.recer.
5 22 - 0 prazo não será interrompido quando se tratar de '
projeto de iniciativa do Prefeito em que foi solicitado urgência. '
M .u.
-so caso, a comissão que solicitou as informações poderá couplet .r
.sou o racer até 48 ( quarenta e oito) horas após as respostas do Execuiivo, desde que o processo ainda se encontre em tramitação no Ple¬
nária. Cabe ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito
ra M. e as informações solicitadas 3ejam atendidas no menor espajo do
tempo possível.
Art. 88 - Os membros da comissão eniteimsau parecer, 00 -
bre- a nanifaotajão do re7 °*
ório, através do voto.
Parág. tfnico - 0 voto do rexa-céi! ;
::: ioria da comissão, constituem parecer e quando rejei . : ,
v '
. o vencido.
TÍTULO III
Das Cessões Legislativas
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 89 - A Câmara Municipal so reunirá, em sessão ord
*
p.
rir :ia sede do município independente de convocação do quinze do -
vereiro à trinta de junho e o primeiro de agosto â vinte do d
bre do cada ano , todas as sextas - feira.
5 12 - Quando recair em feriados a reunião , será iraorfe¬
rine automaticamente para 0 primeiro dia útil subsequente .
5 22 - A sessão legislativa ordinária não será inteiro:-pi
.
da sera a aprovação do projeto de lei de Diretrizes Orçamentaria:.
§ 32 - Durante a sessão legislativa ordinária anual a Cn
- realizará quatro reuniões ordinárias por mês em dia e hora fi;. v
doo pela Mesa.
5 42 - A convocação de reunião extraordinária da Câirara 1
sc- fará mediante prévia declaração de motivos pelo seu Presidente , •
por iniciativa própria ou a requerimento:
I - do prefeito municipal;
II - de um terç o dos vereadores.
19
t m
T- "
C Â M A R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A
C E P 3 9 . 3 1S - 0 0 0 - E S T A D O O F M I N A S G E R A I S
5 5Õ
- Na reunião extraordinária, a Camara comente delibe¬
rará sobre a matéria para qual tenha sido convocada.
5 62 - A3 reuniões ordinárias e extraordinárias da Car am'
GO'
e; te se instalarão con a presença da maioria dos vereadores.
5 72 - Salvo as disposições en contrário neste Regir cnio,'
os deliberações da Camara sorão tomadas por maioria siaples de votoa
I resente a maioria de seu3 membros.
Art. 90 - Durante o receoso parlamentar, em caso de rele -
v \nto interesse público, a Camara poderá ser convocada para realiza ¬
çã o i o seosão extraordinária, obedecido o disposto no parágrafo 3? ’
do artigo anterior.
Art.91 - Somente serão remuneradas ate quatro reuniões cx:
traordinárias, por mês, durante a sessão legislativa ordinária.
Art.92 - Da última reunião da sessão legislativa ordinn -
ria ? uual o Presidente da Câmara designará a escala dos membros da '
JVrsa que responderão pelo expediente do Poder legislativo durante o'
recesso parlamentar.
CAPÍTULO II
^
Das Reuniões da Câmara
S3ÇX0 I
Disposições Gerais
Art. 93 - As reuniões da Camara são:
I - Preoaratoria: a que procede instalação da 1;:3 ?1atura;
II - Ordinárias:as que realizarem quatro vezes por mês noo’
dias úteis, durante a seosão legislativa ordinária anual;
III - Extraordinária: as que 3e realizarem em horário e dia'
diversos dos fixados para as ordinárias;
IV - especiais: as que se realizarem para comemorações ou'
honorsgens, ou para a exposição de assuntos relevantes de interesse'
público, limitados a oito por sessão legislativa ordinária;
7 - Solene: as que se realizarem no encerramento de cada '
se - aro legislativa anual e no encerramento da legislatura.
* 12 - As reuniões especiais e as solenes são realizadas t
com qualquer número de vereadores presentes.
5 2® - As reuniões especiais são convocadas pelo Presiden¬
te, de ofício ou a requerimento de umterç o dos membros da Câmara.
Art.94. - A reunião ordinária ten a duração de três horas’
podando haver prorrogação.
Art.95,
- Ao reuniões ordinárias e extraorõxn.
*
:*
! !!
cio, :resentes na maioria dos vereadores com a leitura, d nc ;
aprovação da ata da reunião anterior.
Art.96 - Ae reuniões extraordinárias serão convoc ’’
com antecedência de três dias pelo menos, observada pela vali '
convocação a comunicação direta a todos os vereadores, devida vate* d
comprovada,e editei fixa no lugar de costume, no edifício da Annnrr.
/
/
9ft
C Â M A R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A
C E P 3 9 . 3 1 5 - 0 0 0 - E S T A D O D E M I N A S G E R A I S
Art. 97- - Kão havendo número legal para a ahert'. -
'
.’
reunião decorridos quinze minutos da hora regimental, o Preni V".::e ’
mandará proceder a chamada dos vereadores e determinará a lavrr.trva*
da ;.ta da reunião onde se registrará os nones dos vereadores : r- tes.
ta nos termos
Art
deste
. 98
Regimento - - A3 reuni
.
ões são públicas, podendo ser soer
-
SEçãO
_II
Da Reunião Pública
Art. 99- - Verificada o número legal no livro próprio e
nl2 *tura da reunião pública, os trabalhos obedecem a seguinte order.:
mitEIRA PARTS:
Exnediente: Com uma hora e meia de duração:
I - leitura e discussão da ata da reunião anterior;
II - leitura de correspondência e comunicações;
III - leitura de pareceres;
IV - apresentação sem discussão de proposições.
PSOUIIDA PARTS:
Ordem do dia: Com duração de uma hora e trinta irinut
-,
compreendendo:
ls parte: Discussão e votação dos projetos em pauta;
28 x^arte: discussão e votação de proposições;
3a parte: oradores inscritos.
TERCEIRA PARTS:
I - ordem do dia da reunião seguinte;
II - chamada final.
Art.100 - Esgotada a matéria destinada a una parte da'
rew.iáo ou findo 0 prazo de sua duração, passo-se à parte seguinte.
Art.101 - A presença dos vereadores é, no inícjo da '
rcxião registrado en livro próprio, autenticado pelo secretário.
Art.102
- Aberta a reunião, 0 secretario faz a leitura
ta da reunião anterior, que é submetida à discussão ?. se não '
:
"
~r impugnada cor.sidera
-se aprovada independentemente en votação.
Parág.Único
- Havendo impugnação ou reclamação, o se - cretário pre3ta os esclarecimentos que julgar convenientes ccnstan - do
-o a retificação da ata se procedente.
Art.103 - A3 atas contém a descrição resumida dos tra¬
balhos da Câmara, durante cada reunião, e são assinadas pela Jleea, '
depois de aprovadas.
Parág. Único
-
0 último dia de reunião, ao fin de cada'
lc g
'
slatura, 0 presidente suspende os trabalhos até que seja redigi¬
do r
-, ata para ser discutida e aprovada na mesma reunião.
Art.104.
- Aprovada a ata, lido e despachado o expedien
te, passa-se à parte destinada à leitura de pareceres das comis
- '
SijW
r.
21
»
-
)
r\
C Â M A R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A
CEP 39.315
-000
- ESTADO DE MINAS GERAIS
Bee técnicas.
Art.3.Q5 - Segue
- sem
se o momento destinado à apresentação. '
discussão, de proposições.
§ 12
- para » apresentação de pro7*
»•
*-<
“=
vereador o prazo de dez minutos.
§ 22
- t de cinco minutos o prazo para justificar qual
quer outra proposição.
-
prio com anteced
Art..
ê
106
ncia
-
A
m
insori
ávima
çã
de
o de oradores é feita em livro pr :> - dez horas.
Art. 107- 2 de vinte minutos prorrogáveis pelo presiden¬
te por mais de cinco, o tempo que dispõe o orador para pronunciamen¬
to de 3eu discurso.
Parág. Único
- Pode o Presidente, a requerimento do verea dor, desde que não hfija outro inscrito ou, havendo, com a ausência '
deste, prorrogar-lhe ainda o prazo pelo tempo necessário a conclusão
de seu discurso, até completar-se o horário para expediente.
Art.io8‘
- A ordem do dia compreende:
1» parte: com a duração de uma hora, prorrogável, sempre*
dente
que necess
e destinada
ário, por
à discuss
delibera
ão
çã
e
o
vota
da C
çã
âmara
o dos
ou
projetos
de ofício
em
,
pauta
pelo presi
- ;
2* oarte: com a duração improrrogável de trinta minutos *
inicia-se imediatamente apos o encerramento da anterior e destina-se
a discussão e votação de requerimento, indicações e moções.
§ 12
- Na primeira parte da ordem do dia, cada orador não
r
pode
ência
discorrer
ao autor
mais
para
de
usar
duas
a palavra
vezes sobre
em último
a maté
lugar
ria, concedida prefe - antes de encerra da discussão.
§ 22
- Ha segunda parte da ordem do dia, cada orador pode falar somente uma vez, durante cinco minutos, sobre a matéria em de¬
bate.
SEÇãO III
Da Reunião Secreta
Art.109 - A reunião secreta é convocada pelo Presidente'
da Câmara de ofício ou a requerimento escrito e fundamentado, aprova
do, sem discussão, por maioria absoluta.
§ 12
- Deliberada a realização da reunião secreta, o Pre¬
sidente fará sair da sala do Plenário todas as pessoas estranhas, in elusive os funcionários da Câmara.
§ 22
- Se a reunião secreta tiver de interromper a reuni¬
ã
ridhs
o pública
no par
ser
ágrafo
á esta
anterior
suspensa
.
para se tomarem as providências refe -
§ 3fi - Antes de encerrada a reunião, resolverá a Câmara '
se deverão ficar secretos, ou constar da ata pública a matéria versa da os debates e as deliberações tomadhs a respeito.
Art. lio- Ao vereador é permitido reduzir a escrita, seus ' pronunciamentos, que será arquivado com oo documentos referentes'
â reunião seguinte.
SEÇXO IV
Do Uso da Palavra
I
22
[ f
'
0
C Â M A R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A
/
'
"
'í
’
! ; / C E P 3 9 . 3 1 5 - 0 0 0 - E S T A D O D E M I N A S G E R A I S
Art..111 - Os debates devem realizar-se em ordem, não 1
'
podendo o vereador falar sem que o Presidente lhe tenha concedido a '
palavra.
Art.112- - 0 vereador tem o direito à palavra:
I - para apresentar proposições e pareceres;
substitutivos
II - na discussão de proposição, pareceres, emendas e -
;
III - pela ordem;
IV - para solicitar aparte;
V - para encaminhar votação;.
VI - em aplicação pessoal;
VII - para tratar de assunto urgente;
VIII - para falar sobre a3suntoa de interesse público, no'
expediente para orador inseri
Parág. Único - Apenas no caso do item VIII o u . o ' .
lavra é procedido de inscrição.
Art.113': - Cada vereador dispõe de cinco minutos, pr? ra'
falar pela ordem, em explicação pessoal, declaração de voto, assunto'
urgente ou para encaminhar votação, devendo o Presidente caçar-lhe a
paíavra, se ela não for usada extrltamente para o fim solicitado.
Art.114'
- A palavra é dada ao vereador que primeiro a
tiver solicitado, cabendo ao Presidente regular a procedência, em ca¬
so de pedido simultâneo.
cussao de proposi
Art.
çã
115
o n
.
ã
-o
0
pode
vereador
:
que solicitar a palavra, na dis -
I - desviar-se da matéria em debate;
II - usar de linguagem imprópria;
III - ultrapassar o prazo que lhe for concedido;
IV - deixar de atender às advertências do Presidente.
Art.I1& - Havendo infração a esse Regimento, no curso’
do debate, o Presidente fará adivertência ao vereador ou vereadores ’
retirando-lhe a palavra se nao for atendido.
SEÇãO V
Dos Apartes
Art..117- Aparte é a interrupção 4 oportuna ao orador
para ixidagação ou esclarecimento relativo a matéria em debate.
§ lfi - 0 vereador, ao apartear, solicita permissão do ’
orador e, ao fazê-lo, permanece de pé.
§ 28 - Não é permitido aparte:
I - quando o Presidente estiver usando a palavra;
II - quando o orador não o permitir;
III - paralelo ao discurso do orador;
IV - no encaminhamento de votação;
V - quando o orador estiver suscitando questão de ordem falando em explicação pessoal ou declaração, de voto.
23
%
f s
C Â M A R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A
C E P 3 9 . 3 1 5- 0 0 0 - E S T A O O D E M I N A S G E R A I S
SEÇÃO IV
Da Questão de Ordem
Art. 118 - A dúvida sobre a interpretação do Regimento
Interno, na sua prática, constitue questão de ordem, que pode ser sus¬
citada em qualquer fase da reunião.
Art. 119 -A ordem dos trabalhos pode ser interrompida
quando o vereador pedir a palavra "pela ordem", nos seguintes casos;
I - para reclamar contra a infbração do Regimento;
II - para solicitar a votação por partes;
III - para apontar qualquer irregularidade no trabalho.
Art. 120 - As questões são formuladas, no prazo de '
cinco minutos, com clareza e com a indicação das disposições que se 1
pretende elucidar.
SEÇÃO VII
Da Explicação Pessoal
Art. 121 - 0 vereador pode usar a palavra em explica¬
ção pessoal pelo tempo referido no artigo 43:
a) somente uma vez;
b) para esclarecer sentido obscuro da materia e dis - cussão de sua autoria;
c) somente após esgotada a matéria da ordem do dia.
^APfTULO III
Do Processo Legislativo
Seção I
Art.122 - 0 processo legislativo compreende a •
Co¬
ração de:
I - emendas à lei orgânica do Município;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Parág. Único - A elaboração, redação, alteração e con
solidação de leis dar-se-á na conformidade da lei orgânica municipal e
deste Regimento Interno.
SEÇÃO II
Da emenda â Lei Orgânica
Art. 123 - A lei orgânica poderá ser emendada median¬
te proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara e do Prefei¬
to.
§ lfi - A proposta será discutida e votada em dois tur
nos com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se •
obtiver, em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 2!- A emenda da Lei Orgânica do município será pro,
mulgnda pela Mesa da Câmara, com respectivo número de ordem.
§ 3a - A matéria constante da proposta de emenda re
jeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova propostana mesma Sessão Legislativa anual.
/
24 %
C Â M A R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A
CEP 39.315
-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
SEÇXO III
Das Leia
Art.124- - A iniciativa das leis complementaras e ordíná
-'
rins cabe qualquer vereador ou comissão, ao Prefeito e 33? cidadãos'
.- ei forna e nos caso3 previstos na Lei Orgânica e neste Reg: monto.
§ lc - São de iniciativa privativa do Prefeito os proje
- tos de leis que:
I - fixem óu modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II - disponham sobre:
III - criação de cargos, funções ou empregos públicos na '
administração direta e autarquias e sua remuneração;
IV - criação, estruturação e atribuições das secretar:?:> '
municipais e órgãos de administração pública municipal; e
V - orçamento municipal anual, plurianual e as diretrizes
orçamentárias.
§ 22 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apre - tentação ã Caniara Municipal de projetos de leis subscritos por, no '
mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, na forma da Lei'
Orgânica.
Art.125 - Não será .0^1lido aur.rnt' An •
nos projetos de iniciativa exclusiva do prefeito excet
plurianual, orçamento anual e as diretrizes orçamentar:r<.
Art.126 - 0 prefeito poderá solicitar urgência . :
- preciação dos projetos de sua iniciativa.
§ 12 - Se a Câmara não se manifestar em até quarei ‘ -
•-> •
cinco dias, 3obre a proposição, será esta incluída na order do di .o •
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntoo, para q\> .> : c
Itime a votação.
5 22 - 0 prazo previsto no parágrafo anterior nã.o corre ’
nos períodos de recesso, nem se aplica aos projetos de código.
Art.127 - 0 projeto de lei, aprovado será enviado cn au,
tógrafo ao Prefeito que aquiescendo, o sancionárá.
Art. 128 - A matéria constante de projeto de lei rejeita¬
do somente poderá constituir objeto do novo projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta do3 membros da Cã
mara.
Art 129 - As leis complementares serão aprovadas por raj.
>ria absoluta.
íarágrafo Único - As leis serão submetidas a duas vota - çoes.
Art.130 - A epígrafe das leis ordinárias será definida ’
p.r numeração cardinal cronológica, independente do ano de sua pro - :nul qação.
Parágrafo Único - As leis complementares terão numeração'
'
’
istinta das leis ordinárias.
25
C Â M A R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A
C E P 3 9 . 3 1 5 - 0 0 0 - E S T A D O D E M I N A S G E R A I S
SEÇÃO IV
Dos Decretos Legislativos e das Resoluções
Art. 131 - As matérias de competência privativa da Câmara '
Municipal serão objeto de Resolução ou de Decreto Legislativo.
Art. 132 - A resolução será objeto de duas discussões e vota
ções, ao Decreto Legislativo será objeto de uma discussão e votação.
Art. 133 - Os Decretos Lergislativos e as Rccoluções serão ep i g r a f a d a3 por numeração cardinal, em ordem cronológica, separadamen
te.
Art. 134- As Resoluções e os Decretos Legislativos serão '
promulgados pela Mesa da Câmara Municipal.
SEÇÃO V
Do Veto
Art. 135 - Se o prefeito considerar o projeto de lei no todo
ou em parte , em constitucional ou contrário ao interesse publico ve¬
tá-loá total ou parcialmente , no prazo de quinze dias úteis contan¬
do da data do vencimento e comunicará, dentro de quarenta e oito ho¬
ras ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§lfl - 0 veto parcial somente abrangerá texto integral do arti.
go , de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 2Q - Decorrido prazo de quinze dias. o silêncio do Prefeito
importará em sanção.
§ 3C - 0 veto será apreciado pela Câmara dentro de trinta d •
dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto
da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio secreto.
§ 4 fl - Sc 0 veto não for mantido , Berá o texto enviado ao Pre
feito para promulgação.
§ 5
Q - Esgotado em deliberação o prazo estabelecido no j3« o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobre as
demais proposições até sua votação final.
§ - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito'
horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 28 e 4 C , o presidente da Câma¬
ra a promulgará e , se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vj.
ce-Fresidente fàzê-lo obrigatoriamente.
SEÇÃO VI
Da Tomada de Contas
Art. 136 - Até sessenta dias do início da sessão legislativa '
ordinária, o prefeito municipal enviará à Câmara as contas do exerc£
cio anterior.
§ la - A prestação de contas deve estar acompanhada dos docu¬
mentos da Receita arrecadada e da despesa realizada.
Art. 137 - Para o acompanhamento das atividades financeiras e
orç amentárias, o prefeito enviará à Câmara Municipal e ao Tribunal d
de contas, separadamente , até o dia quinze de cada mês. o balancete'
de receita realizada e da despesa eflètuada.
Parág. Único -
0 balancete mensal da receita e da despesa '
/
M{ãSLg
'
41^
g“\
*<!À ifa
l.rf*
>
C Â M A R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A
C E P 3 9 . 3 1 5- 0 0 0 - E S T A D O D E M I N A S G E R A I S
para verificação de sua exatidão, será acompanhada de uma via de to¬
dos os comprovantes da despesa e de extratos das contas bancárias.
Art. 138 - A Mesa ou qualquer comissão da Câmara Kunici -
pai poderá requisitar das agências bancárias extratos de contas cor¬
rentes do Município.
Art. 139 - Vencido o prazo das contas, as quest ões levan¬
tadas 3erão enviadas pela Câmara Municipal, ao Tribunal de contas do
Estado, para emissão do parecer prévio, que será emitido no prazo de
trezentos e sessenta dias.
§ lfi - Recebido o parecer prévio, a comissão permanente '
de fiscalização sobre ele e sobre as contas dará seu parecer em quin
ze dias.
§ 2fi - Os pareceres emitidos pelo Tribunal de Contas so -
bre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara devem anualmente pres
tar ou sobre empréstimo ou operação de crédito interno sé deixarão'
de prevalecer por decisão de dois terços dos Membros da Câmara Muni ¬
cipal, por votação secreta.
Art. 140 - Não sendo emitido o parecer no prazo do art. '
anterior, a Câmara Municipal designará peritos contadores para verifi
carem as contas do Prefeito sobre elas emitirem parecer no prazo de fs
sessenta dias.
Parág. Único - Emitido o parecer pelos peritos contadores,
a Câmara Municipal, pela maioria absoluta dos seus membros apreciará'
as contas por votação secreta, ouvida a comissão de fiscalização.
Art. 141 - Recebido o parecer do tribunal de contas ou dos
peritos contadores a Câmara Municipal julgará, no prazo de noventa '
dias, as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara.
Parág. Único - Consideram-se automaticamente aprovadas a3'
contas do Prefeito e da Me3a da Câmara, se não forem julgadas no pra¬
zo a que se refere o "Caput" deste artigo.
Art. 142 - Não apresentadas as ocntas pelo Prefeito, no '
prazo previsto no § lfi do Art. 136, a Câmara Municipal:
I - Constituirá, por Resolução, uma comissão para realizar
a tomada de conta3, com ciências ao Tribuncil de contas do Estado;
II - afastará por Decreto Legislativo, o Prefeito Municipal
do cargo, até que seja sanada a irregularidade, assumindo seu substi¬
tuto legal;
III - determinará, por ato da Mesa, o bloqueio das contas '
bancárias.
Parág. Único - Não cumprindo a Mesa da Câmara o disposto '
no artigo anterior, a requerimento de vereador, será o Presidente de3.
tituído de suas funções, assumindo a Presidência seu substituto legal
sem prejuízo das sanções legais.
Art. 143 - A Mesa da Câmara apresentará:
I - até o dia quinze ue cada wcG, O balar." '
realizada e dos repasses recebidos no mês anterior;
II - até sessenta dias do encerramento do exercício : inan -
ceiro, as contas do exercício anterior.
/
27
« •
C Â M A R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A
C E P 3 8 . 3 1 5 - 0 0 0 - E S T A D O D E M I N A S G E R A I S
Parág. línico
-
A não apresentação das contas no or- • '
este artigo implicará no afastamento da Kesa, com eleição i ' 1' o
<3e novos membros, sem prejuízo das sanções cabíveis.
SEÇlO VII
Do Requerimento, Representação, Moção e Emenda
Art.144 - 0 vereador pode provocar a manifesta;ão da *
Câmara ou de qualquer de suas comissões, sobre determinado assunto,
formulando, por escrito, em(
termos precisos e linguagem parlamentar
requerimento, representações, moções e emendas.
Parág. línico
- As proposições, sendo escritas e assina¬
das, são formuladas por vereadores, durante expediente, e, quando *
rejeitadas pela Câmara, não podem ser encaminhadas em nome de vítrea
dor ou Bancada.
Art. 145 - Requerimento é a proposição de autoria de ve
reader ou comissão dirigida ao Presidente da Câmara ou da coini:- : ão*
que versa matéria da competência de Poder Legislativo.
Art. 146 - Representação é toda manifestação da Cr. rn’
dirigida as autoridades federais, Estaduais e autarquias ou entida¬
des legalmente reconhecida e não subordinadas ao Poder Executivo *
.
T
\q
nicipal.
Art. 147- Moção é qualquer proposta que expresse o pen
smento da Câmara em face de acontecimento submetido à sua aprecia
- ,
Art. 148 - Emenda e a proposição apresentada corro aces¬
sória de outra, podendo ser supressiva, substitutiva, aditiva, e de’
redação:
1
- Sunreasiva é a emenda que manda cancelar;
II - Substitutiva I a emenda apresentada como sucedânea’
de parte de uma proposição e que tomará 0 nome de "Substitutivos" ’
quando atingir a proposição no seu conjunto;
III
- Aditiva é a emenda que manda acrescentar algo à pro.
posição;
IV - de redação é a emenda que altera a redação de qual¬
quer proposição.
Art. 149 - A emenda substitutiva e a supressiva ier. iro
f rência para votação para a proposição principal.
Art. 150 - á despachado de imediato pelo Presidente re- j erimento que solicite:
I - a palavra ou desistência dela;
II - a posse de vereador;
ITT - a retificação da ata;
IV - a incersão de declaração de voto em ata;
V
- a verificação de votação;
VI - a in5ersão, em ata, de voto de pesar ou de conrra - tulação desde que não envolva aspecto político, caso em que será s*
submetido à deliberação da cotusaao de 1
^
,..
* ' , J
ção;
i;
*
28
C Â M A R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A
C E P 3 8 . 3 1 5- 0 0 0 - E S T A D O D E M I N A S G E R A I S
- a interrupção <ia reunião para receber personalidade de '
- a destinação da primeira parte da reunião para h i
- a constituição de comissão de inquérito, na forma do nr-
- a convenção de reunião extraordinária, se assinada por '
1/3 (um terço) dos vereadores ou requerida pelo Prefeito.
Art. 151 - É submetida a discussão e votação o requerimento'
escrito que solicita:
I - a manifestação de aplauso, regozijo ou congratulação com
parecer da comissão de legislação, justiça e redação, desde que enqua
drado na exceção do item VI do artigo 150.
II - o levantamento da reunião do regozijo ou pesar;
III - a prorrogação do horário da reunião;
IV - providencias junto a órgão da administração pública;
V - informação ás autoridades municipais, por intermédio do'
Prefeito;
VI - o comparecimento do Prefeito à Câmara;
VII - a constituição da comissão especial;
VIII - deliberação sobre qualquer assunto não especificado ex -
pressamente neste Regimento e que não se referida a incidente sobre -
vindo junto no curso da discussão e votação;
IX - convocação de reunião extraordinária, solene e secreta.
Parág. tfnico - 0 requerimento do item VII e o de convocação'
da reunião secreta só serão aprovadas, se obtiverem o voto favorável'
da maioria absoluta da Câmara.
SEÇÃO VIII
Da Discussão
Art. 152 - Discussão é a que por que passa a proposição quan
do em debate no Plenário.
Art. 153 - Será objeto de discussão apenas a proposição con
tante na ordem do dia. ^
Art. 154 - As proposições que não possam ser apreciadas no '
mesmo dia ficam transferidas para a reunião seguinte, na qual têm pre
ferência sobre as forem apresentadas posteriormente.
Art. 155 - São submetidas à votação única os requerimentos '
indicados, representações e moções.
Art.156 - A retirada do projeto pode ser requerida pelo seu
autónomo até ser anunciada a sua discussão.
§ lfi - Se o projeto não tiver parecer da comissão ou se este
for contrário, o requerimento é defèrido pelo Presidente.
§ 28 - 0 requerimento é submetido a votação se o parecer for
favorável ou se houver emenda ao projeto.
R
*
VII
destaque;
VIII
especial;
IX
tigo 58;
X
t
29
5n, ' C Â M A R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A
/ C E P 3 8 . 3 1 5 - 0 0 0 - E S T A D O D E M I N A S G E R A I S
§ 3® - Quando e apresentado o projeto pela comissão, conside_
ra-ue, autor relator, e na ausência de3te, o Presidente da comissão.
Art.157 - 0 prefeito pode solicitar a devolução do projeto'
de sua autoria em qualquer fase de tramitação, cabendo ao presidente'
atender o pedido, independentemente de discussão e votação ainda que'
contenha emendas ou pareceres favoráveis.
Art. 158 - Durante a discussão de proposição e a requerimen¬
to de qualquer vereador, pode a Câmara sobrestar e seu andamento, pe¬
lo prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 159 - 0 vereador pode solicitar vista do projeto no pra
zo máximo de três dias.
Parág. Único - A vista somente poderá ser válida até que se'
anuncie a primeira votação do projeto.
Art. 160 - Antes de encerrar a primeira discussão, podem ser
apresentados substitutivos e emendas que tenham relação com a matéria
do projeto.
§ 1® - Ha primeira discussão votam-se somente os projetos '
com os pareceres, tendo preferência para votação sobre a proposisição
principal a emenda substitu±iva e a supressiva.
§ 20 - Aprovado o projeto em primeira discussão, é encaminha
do as emendas e os substitutivos.
Art. 161 - Na segunda discussão, em que sé admitem e;.
de redação, são discutidos o projeto e pareceres ou. se houver,
emendas e substitutivos apresentados na primeira discussão.
Art.162 - Não havendo quem deseja usar da palavra o Presi -
dente declara encerrada a discussão e submete à votação, o projeto e'
emendas, cada um de sua vez, observando o disposto no art. 136.
/
TV
Art. 163 - Após a discussão única e segunda discussão 0 pro¬
jeto é apreciado em redação final, procedendo o secretário a leitura'
do seu inteiro teor.
Art. 164 - A discussão pode ser adiada uma vez, pelo prazo A
de até cinco dias.
§ 12 - 0 autor do requerimento tem o máximo de cinco dias.
§ 20 - 0 requerimento de adiantamento e discussão do projeto
por prazo de apreciação fixado na constituição sé será recebido se '
sua aprovação não importa na perda do prazo para apreciação da maté -
ria.
Art. 165 - Ocorrendo dois ou mais requerimentos do mesmo sen
tido, é votado o que fixar prazo menor.
Art. 166 - Rejeitado o primeiro requerimento do adiantamento
ficam, os demais, se houver, prejudicados, não podendo 3er reproduzi¬
dos, ainda que por outra forma, prosseguindo-se logo na discus- '
/
30
:
:
*
int
mm
éfrò
*
mpida
C Â M A R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A
CEP 39.315
-000
- ESTADO DE MINAS GERAIS
SEÇÃO IX
Da Votação
Art.167 - As deliberações da Câmara são tomadas por maio¬
ria de votos, presente mais da metade de seus membros, salvo disposi¬
ção em contrário.
Art. 168
-
A votação é o suplemento da discussão.
§ lfi
- A cada discussão, seguir-se-á a votação.
§ 28
- A votação só á interrompida:
I - por falta de ’•quorum”;
ção.
II - pelo término do horário da reunião ou de sua prorroga
-
§ 3®
- Cessada a interrupção, a votação tem prosseguimento.
do "quorum"
§
,
48
o presidente - Existindo
determinar
matéria
á
urgente
a chaipada
a ser
dos
votada
vereadores
e não
,
haven
fazen-¬
do registrar
-se em ata o nome dos presentes.
Art.169 - SÓ pelo voto da maioria absoluta dos membros da'
Câmara são aprovadas a3 proposições sobre:
I - convocação do secretário do mqnicípio;
II - eleição dos membros da Mesa, em primeiro escrutínio;
III - fixação do subsidio e verba de representação do prefei¬
to;
IV - modificação e reforma do Regimento Interno;
V - convocação da reunião secreta;
VI
- renovação, no mesmo período legislativo anual de proje¬
to de lei não sancionado.
Art.170 - Três são os processod de votação:
I - Simbólico;
II - Nominal;
III - Escrutínio Secreto;
Art. 171 - Adota-se o processo simbólico nas votações, sal¬
vo exceções regimentais.
Parag. línico
- Na votação simbólica, o presidente solicita'
aos vereadores que ocupem os seus lugares no Plenário, convidando a '
permanecerem sentados 03 que estiverem a favor da matéria.
Art.172 - A votação é nominal, quando requerida por verea¬
dor, aprovada pela Camara e nos casos expressamente mencionados neste'
Regimento.
§ 18 - Na votação nominal, o secretário faz a chamada dos '
vereadores cabendo a notação dos nomes dos que votarem SIM e dos que '
votarem NÃO, quando a matéria em exame.
§ 28 - Encerrada a votação, o Presidente proclama o resulta
rio
do,
ap
não
ós
admitindo
a chamada
o
do
voto
último
do vereador
nome da
que tenha dado entrada no Plena - lista geral.
/
^
T p; C Â M A R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A
C E P 3 9 . 3 1 5- 0 0 0 - E S T A D O D E M I N A S G E R A I S
Art. 173 -
0 dente da Câmara somente participa da3
votações simbólicas ou nominai3, em caso de empate , quancl ;
i. • >
u
de qualidade , entretanto, participa de votação secreta.
Art. 174 - A votação por escrutínio secreto processa- e :
I
-
nas eleições;
II
-
a requerimento de vereador, aprovado pelo Flenário.
Parág. Único -
Na votação por escrutínio secreto. obse£
varse-ão as seguintes e formalidades:
I -
presença da maioria absoluta dos membros da Câmara;
II
-
cédulas impressas ou datilografadas;
III -
designação de 02 ( dois) vereadores para servirem como
fiscais e escrutinadores;
IV -
chamada do vereador para votação;
V - colocação pelos votantes das sobrecartas na urna;
VI
- verificação do coincidência entre seu numero e o dos
votantes pelos escrutinadores;
VII
-
a apuração dos votos pelos escrutinadores e proclama
ção , pelo presidente do resultado da votação.
Art. 175 - Nenhum vereador pode protestar verbalmente ou
por escrito, contra decisão da Gamara, salvo em grau de recurso, sendolhe facultado fazer na ata a sua declaração de voto.
Art. 176 -
Logo que concluídas, as deliberações são lan¬
çadas pelo presidente nos respectivos papeis com sua rubrica.
Art. 177 -
Q . encaminhamento far-seá sobre a proposição'
t
no seu todo. inclusive emendas.
Art. 178 - A votação pode ser adiante 01 ( uma ) vez. a re,
querimento de vereador, até o momento em que for anunciada.
§ lo -
0 adiamento é consentido para a reunião seguinte.
§ 20 - Considerase prejudicado o requerimento que. por
’
esgotar-se o horário de reunião ou por falta de "
quorum"
, deixar de ser
apreciados.
§ 30 -
0 requerimento de adiantamento d » votação de pro¬
jeto com prazo de apreciação fixados na Constituição só será recebido '
se a sua aprovação importar na perda do prazo para votação da matéria.
Art. 179 -
Dar-seá redação final ao projeto de lei, de’
Resolução ou de Decreto Legislativo.
§ 1C - A Mesa emitirá parecer, dando forma a matéria a-'
provada segundo a técnica legislativa.
§ 2C - A Mesa tendo o prazo máximo de vinte e quatro ho¬
ras apo3 a discussão única ou a segunda discussão e votação do projeto,
para oferecer a Redação fllnal.
§ 3® -
Escoado o prazo, o projeto é encluído na ordem do
dia.
Art. 180 - A redação final, para ser discutida e vota
/
,
.iM
C Â M A R A M U N I C I P A L D E U R U C U I A
C E P 3 9 . 3 1 5- 0 0 0 - E S T A D O D E M I N A S G E R A I S
da independe:
I - do interstício;
II - da distribuição de cópias;
III - da sua inclusão da ordem do dia.
Art. 181 - Será admitida emenda a redação final, com a f:i
nalidade exclusiva de ordenar a materia, corrigir linguagem os enganos
as contradições ou para aclarar o seu texto.
Art. 182 - A discussão limitar-se-á aos termos de redação
e sobre a mesma o vereador só poderá falar uma vez por dez minutos.
Art. 183 - Aprovada a redação final, a matéria será envia
da a sanção sobre a forma de proposição de lei ou à promulgação , sobre
a forma de resolução.
CAPÍTULO IV
Disposições Pinais
Art. 184 -
0 Prefeito pode comparecor, uem \
ás reuniões da Câmara.
Art. 185 - A correspondência da Câmara, dirigida aos : > o -
deres do estado ou da União , é assinada pelo Presidente , que correspon
derá com o Prefeito e outras autoridades por meio de ofício.
Art. 186 - As ordens do Presidente , relativamente ao fun¬
cionamento dos serviços da Camara serão expedidos através de portarias
Art. 187 - 0 Regimento Interno só poderá ser modificado '
ou reformado por projeto de resolução , aprovado pela maioria absoluta'
da Câmara.
Parág. línico - Distribuídas as cópias, o projeto fica so¬
bre a Mesa, durante quinze dias para receber emendas. Findo o prazo é'
encaminhado a comissão especial designada para estudo e parecer.
Art. 188 - A Mesa providenciará no início de cada exercí¬
cio legislativo, uma edição completa de todas as leis e resoluções do'
ano anterior.
Art. I89 - Não será de qualquer modo , subvencionado via -
gem de vereador, salvo no desempenho, demissão temporária de caráter
representativo ou cultural , precedido de designação prévia a licença '
da Csmara.
Art. 190 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvi,
dos pela Mesa, que poderá observar no que for aplicável o Regimento da
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, eos usos e praxes re
ferente ao Legislativo Municipal.
Art. 191 - Esta Resolução, que contém o Regimento Interno
/
/
Util f <
•*
'
mm * :
- p
-
;
.
f .
- faBo.
V
íéK
MHTIG (í
*
, ò 1
'
*
rajài
^
tSodri^
ues jPinto
THe-Prec* mm
1 iente
l
?i
,U Lz
Seraiin<
mii;
Câmara Municipal de Urucuia
CEP 39315-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Ipqr&jMmU%;£ai vlgwr' na-
’•
; ublicn- ‘
TJrucuiv. nr.tx"
•
yi>
'
; 1
•
*
'
‘ 3$'\9% - TiGVV-
/
r«Ja;
'
dàc
-
:
rouní
”
-
;r,
f
'
òé ;
< .'. <£>rfco tie
;
* * *
fi
Jopé
r?v
jSfl
*
4P
*
.
sill
T-
-
f
/ v<
’
v-,V-
'
'
if
,, i
fbfe# '
.
S
'
i
-
Ir
.
-t
? .
'
IS.
,
J
’
"
.
'
;< 5‘
Vws^
,iip|
* •
ÇÕC-. I.- /JOS- parti
1
> -•
¥
si •
s ,!r
Sf- >
*
•
Rocha ;