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norma nº 11/2005

Tipo Resolução
Número / Ano 11 / 2005
Date 2005-12-13
Ementa“ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUCUIA EM SUBSTITUIÇÃO AO ATÉ ENTÃO EXISTENTE “
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Câmara Municipal de Urucuia
CEE 39.31S-0Q0 - ESTADO DE MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N° 011/2005
“ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE URUCUIA EM
SUBSTITUIÇÃO AO ATÉ ENTÃO EXISTENTE “
Faço saber que os Vereadores da Câmara Municipal de Urucuia, em
Sessão Plenária aprovaram e a Mesa Diretora, no uso das atribuições que a Lei
lhe confere, promulga a seguinte Resolução Legislativa:
Títulol
DA CÂMARA MUNICIPAL
Capítulo I
Das Funções da Câmara
Art. 1
o - O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem
funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de
julgamentos político-administrativos, desempenhando ainda as atribuições que lhe são
próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
Art. 2
o - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de
Emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, Decretos
Legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município.
Art. 3
o - As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle
da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento
das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara,
sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4
o - As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos
negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas
saneadoras que se fizerem necessárias.
Art. 5
o - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar
os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político -administrativas
previstas em lei.
2
Art. 6
o
- A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através
da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus
serviços auxiliares.
Capitulo II
Da Sede da Câmara
Art. 7
o
- A Câmara Municipal de Urucuia tem sua sede própria no prédio de n°
18
da Rua Flonória Ramos, na sede do Município.
Art. 8
o
- No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer
símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político -
partidária, ideológica, religiosa ou de promocional de pessoas vivas ou de entidades de
qualquer natureza, exceto galeria de fotos de ex-presidentes.
Parágrafo único -O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou
bandeira do país, do Estado ou do Município, na forma de legislação aplicável, bem como
de obra artística de autor consagrado e de placas alusivas a fatos e comemorações da
própria Câmara.
Art. 9
o
- Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o
exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua
finalidade.
Capítulo III
Da instalação da Câmara
Art. 10 - A Câmara Municipal, a cada legislatura, instalar-se-á, em sessão solene
especial, para empossar os seus Vereadores e dar posse ao Prefeito e Vice Prefeito no
dia Primeiro de Janeiro como o do início da legislatura, quando será presidida pelo
Vereador mais votado entre os presentes que por sua vez indicará outro vereador para
secretariá-la.
§ 1
o
-A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se
à sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo menos 3 (três)
Vereadores e, se essa situação persistir, até o último dia do prazo a que se refere o art.
13; a partir deste a instalação será presumida para todos os efeitos legais.
§ 2
o
- O Vereador mais votado entre os presentes exercerá a Presidência até que
se eleja a Mesa Diretora da Câmara Municipal
Art. 11 - Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na
sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o art. 10, o que
será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário ad hoc indicado por
aquele, e após haverem todos manifestado compromisso, que será lido pelo Presidente,
que consistirá da seguinte fórmula: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a
Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o
mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem￾estar de seu povo.”
Art. 12 - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário ad hoc
fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “Assim o prometo.”
3
A r t. 1 3 - 0 Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 11 deverá
fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e
prestará compromisso individualmente utilizando a fórmula do art. 11.
Art. 14 -Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração de
bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio
e resumidas em ata.
Art. 15 - Cumprido o disposto no art. 14, o Presidente provisório facultará a
palavra por 5 (cinco) minutos a cada um dos Vereadores indicados pela respectiva
bancada e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se.
Art. 16 - Seguir-se-ão às votações para a eleição da Mesa Diretora , nos termos
do artigo 21, somente podendo votar ou serem votados os Vereadores empossados.
Art. 1 7 -0 Vereador que não se empossar no prazo previsto no art. 13 não mais
poderá fazê-lo, aplicando-se-lhe o disposto no art. 92.
Art. 1 8 -0 Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício
do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização,
o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o art. 13.
Título II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
Capítulo I
Da Mesa da Câmara
Seção I
Da Formação da Mesa e de suas Modificações
Art. 19 - A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice￾Presidente e Secretário, com mandato de 1 (um) ano , podendo o Presidente ser re-eleito
para o mesmo cargo na mesma legislatura somente para mais um ano legislativo.
§ 1
o
- Haverá um suplente de Secretário, que somente se considerará integrante
da Mesa quando em efetivo exercício.
§ 2
o
- Não se considera re-eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes
ainda que sucessivas.
Art. 20 - Findos os mandatos dos membros da Mesa Diretora, proceder-se-á à
renovação desta para o ano subsequente.
Art. 21- Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a
Presidência do Vereador mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta
dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão
automaticamente empossados.
§ 1
o
- Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o
Vereador mais votado nas eleições municipais, entre os presentes permanecerá na
Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
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§ 2
o
- A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última
sessão ordinária do ano legislativo, empossando-se os eleitos na mesma sessão da
votação entrando, entretanto, no exercício do cargo em 1
o
de janeiro subsequente.
§ 3
o
- A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples, em votação
secreta, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos na Mesa e
utilizando-se para votação cédulas únicas de papel, datilografadas ou impressas, as
quais serão distribuídas aos Vereadores e depositadas pelos votantes em uma que ficará
exposta ao alcance visual de todos.
§ 4
o
- A votação far-se-á pela chamada, nominal dos vereadores em ordem
alfabética, pelo Presidente em exercício, o qual designará dois Vereadores como
escrutinadores que procederão à contagem dos votos e a proclamação dos eleitos.
§ 5
o
- Na eleição prevista no § 2
o
deste artigo, as Chapas concorrentes deverão
ser apresentadas 24 horas antes da sessão ordinária em que se processará a eleição, e
na prevista pelo “caput" deste artigo, serão as chapas apresentadas após a posse,
obedecidas as condições ali prescritas.
Art. 22 - Para as eleições a que se refere o caput do art. 21, poderão concorrer
quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa da legislatura
precedente; para as eleições a que se refere o § 2
o
do art. 21, é vedada a reeleição para
o mesmo cargo antes ocupado na Mesa exceto para o cargo de Presidente.
Art. 23-0 suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo
da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.
Art. 24 - Na hipótese da instalação presumida da Câmara, a que se refere o
parágrafo único do art. 10, o único Vereador presente será considerado empossado
automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara, com todas as prerrogativas
legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com o disposto nos arts. 91 e 93 e
marcar a eleição para o preenchimento dos diversos cargos da Mesa.
Art. 25 - Em caso de empate entre as chapas apresentadas nas eleições da
Mesa Diretora, proceder-se-á a segundo escrutínio para desempate e, se o empate
persistir, será procedido o terceiro escrutínio, após o qual, se ainda não tiver havido
definição, a chapa concorrente cujo candidato a Presidente tiver obtido o maior número
de votos nas eleições municipais será proclamada vencedora.
Art. 26 - A Chapa eleita para a Mesa será empossada em seguida a eleição,
mediante termo lavrado pelo Secretário em exercício, e os novos membros entrarão em
exercício, a partir de 1
o
de Janeiro subsequente.
Art. 27 - Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo
vaga do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente.
Parágrafo único - Se a vaga for do cargo de Secretário, assumi-lo-á o respectivo
suplente, conforme prevê o § 1
o
Art 19.
Art. 28 -Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I-extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;
II-licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a
30 (trinta) dias;
III-houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular;
IV -for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
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Art. 29 - A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita
mediante justificação escrita apresentada no Plenário.
Art. 30 - A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer
quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do
cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria
absoluta dos Vereadores, acolhendo a representação de qualquer Vereador, nos termos
do Art 239 e §§.
Art. 31 - Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições
suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga,
observado o disposto nos arts. 21 a 24.
Seção II
Da Competência da Mesa.
Art. 32 - A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos Legislativos e
) administrativos da Câmara.
Art. 33 -Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I- propor ao Plenário projetos de resoluções que criem, transformem a extingam
cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como as leis que fixem
as correspondentes remunerações iniciais;.
II- propor as leis que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;
III- propor as resoluções e os Decretos Legislativos concessivos de licenças e
afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de Agosto após a aprovação
pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na
proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo
Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;
V - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março de cada ano, as
contas do exercício anterior;
VI - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provação de
qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica
Municipal, assegurada ampla defesa;
VIII- organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara;
IX -proceder à redação final das resoluções e Decretos Legislativos,
X- deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;
XI - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das
disposições regimentais;
XII - assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os Decretos
Legislativos;
XIII-autografar os projetos de leis aprovados, para a sua remessa ao Executivo;
XIV -deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;
XV - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não
apreciadas na legislatura anterior nos termos do art. 134.
Art. 34 -A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 3 5 -0 Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos
e será substituído, nas mesmas condições, pelo Secretário, assim como este pelo
suplente.
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Art. 36 - Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou
extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a
Presidência o suplente de Secretário e, se também não houver comparecido,.fa-lo-á o
Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as
funções de Secretário ad hoc.
Art. 37 - A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação
prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial
relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do
Legislativo.
Seção III
Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa.
Art. 3 8 -0 Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e
ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento
Interno.
Art. 39 - Compete ao Presidente da Câmara:
I-representar a Câmara Municipal, inclusive prestando informações em mandado
de segurança contra ato da Mesa ou Plenário, sobre assuntos pertinentes à
Câmara, no curso de feitos judiciais;
II -representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e
do Distrito Federal;
III - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos Legislativos e administrativos da
Câmara;
IV -interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno;
V - promulgar as resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis que
receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não
tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
VI - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os Decretos
Legislativos e as leis por ele promulgadas;
VII- apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo
aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VIII-requisitar o numerário destinado ás despesas da Câmara;
IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos
previstos em lei;
X - designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno,
observadas as indicações partidárias;
XI- mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a
defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com
membros da comunidade;
XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos
pertinentes a essa área de gestão;
XIV -representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais
e distritais e perante as entidades privadas em geral;
XV - credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento
dos trabalhos Legislativos;
XVI -fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às
pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
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XVII- conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;
XVIII - requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de
funcionamento da Câmara;
XIX - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados
o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos
cargos perante o Plenário;
XX - declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador,
nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de
deliberação do Plenário, e expedir Decreto Legislativo de perda do mandato;
XXI- convocar suplente de Vereador, quando for o caso (ver art. 95);
XXII - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos
casos previstos neste Regimento (ver arts. 30 e 63);
XXIII - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e
preencher vagas nas Comissões Permanentes (ver art. 59);
XXIV - convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas
no art. 37 deste Regimento;
XXV - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade
com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita
ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou
a qualquer integrante de tais órgãos individualmente
considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos
Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria
absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos Legislativos;.
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando
necessários;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres,
Requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário,
na conformidade do expediente de cada sessão;
e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e o tempo dos
oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos
oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os
que incidirem em excessos;
g) resolver as questões de ordem;
h) interpretar este Regimento Interno, para aplicação às questões
emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito,
se o requerer qualquer Vereador nos termos do art. 243, § 2
o
;
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) proceder à verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de
Vereador;
I) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes,
para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento,
nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento;
XXVI - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo,
notadamente.
a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de leis aprovados e
comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos
rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá￾lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para
explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;
d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para
suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;
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XXVII - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques
nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do
movimento financeiro;.
XXV111 - determinar licitação para contratação administrativas de competência da
Câmara, quando exigível;
XXIX - apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês
anterior;
XXX - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de
nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de
férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo, vantagens legalmente
autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e
criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos
hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes
a essa área de sua gestão;
XXXI - mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XXXII - exercer atos de poder de política em quaisquer matérias relacionadas
com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;
XXXIII-dar provimento ao recurso de que trata o art. 55 § 1
o
, deste Regimento.
J XXXIV -fazer publicar, ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal,
na forma da legislação pertinente.
XXXV - Resolver as questões de ordem.
Art. 4 0 - 0 Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos
casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar
qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 4 1 - 0 Presidente da câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas
deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 4 2 -0 Presidente da Câmara, somente poderá votar nas hipóteses em que é
exigível o quorum de votação de 2/3 (dois terços), e ainda nos casos de desempate em
votação por maioria simples, de eleição e de destituição de membros da Mesa e, em
outros previstos em lei.
Parágrafo único - O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for
interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 43 -Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I- substituir o Presidente da câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou
licenças;.
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os Decretos
Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício,deixar de fazê-lo
no prazo estabelecido,
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito
Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob
pena de perda do mandato de membro da Mesa.
Art. 44 -Compete ao Secretário:
I- organizar o expediente e a ordem do dia;
II - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões
determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III-ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da
Casa;
15
*
Art. 72 -Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ao Prefeito das
informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua
apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente
prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as
Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de
qualquer tipo, inclusive à instituição oficial ou não oficial.
Art. 73 - As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o
pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.
§ 1
o
- Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da
manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido.
§ 2
o
- O membro da Comissão que concordar com o relator aporá ao pé do
pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões do relator”, seguida de sua
assinatura.
§ 3
o
- Aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por
fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a
expressão “de acordo, com restrições”.
§ 4
o
- O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição ou
Emendas à mesma.
§ 5
o
- O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros,
sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu
autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento.
Art. 74 - Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se
sobre o VETO nos termos do artigo 84, produzirá, com o parecer, projeto de Decreto
Legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.
Art. 75 - Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão
Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a
começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, devendo manifestar-se por
último a Comissão de Finanças e Orçamento
Parágrafo único - No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de
uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente.
Art. 76 - Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao
Plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente
distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.
Parágrafo único - Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será
enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os arts.
71 e 72.
Art. 77 - Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra
Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no
prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do art. 69, VII, o Presidente da Câmara
designará relator ad hoc para produzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
ti
16
*
Parágrafo único - Escoado o prazo do relator ad hoc sem que tenha sido proferido
o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a
que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 78 - Somente serào dispensados os pareceres das Comissões, por
deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do
Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada
em regime de urgência especial, na forma do art. 145, ou em regime de urgência simples,
na forma do art. 146 e seu parágrafo único.
§ 1
o
- A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na
hipótese do art. 76 e de seu parágrafo único, quando se tratar das matérias dos arts. 84 e
85, e na hipótese do § 3
o
do art. 137.
§ 2° - Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente em seguida
sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação
de matéria.
Seção IV
Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 79 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se
sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo
Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom
vernáculo o texto das proposições.
§ 1
o
- Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a
audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação em todos os projetos de leis,
Decretos Legislativos e resoluções que tramitarem pela Câmara.
§ 2
o
- Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação pela ilegalidade
ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser
discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação.
§ 3
o
- A Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o
mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua
conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:
I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II - criação de entidade de Administração indireta ou de fundação;
III - aquisição e alienação de bens imóveis;
IV - participação em consórcios;
V -concessão de liderança ao Presidente ou a Vereador;
VI-alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 80 - Compete à Comissão de Finanças , Orçamento e Tomada de Contas
opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente
quando for o caso de:
I-plano plurianual;
II- diretrizes orçamentárias;
III- proposta orçamentária;
IV - proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos
públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município,
acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao
património público municipal;
V - proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou
atualizem os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
17
VI - realização de audiências públicas para avaliação das metas fiscais a cada quadrimestre.
Art. 81 - Compete à Comissão de Serviços Públicos Municipais opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços
públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais
ou particulares e assuntos que envolvam servidores públicos e a administração
municipal.
Art. 82 - A Comissão de Serviços Públicos Municipais opinará, também, sobre a
matéria do art. 79, § 3
o
, III e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações.
I-reorganização administrativa da Prefeitura em qualquer área ;
II-implantação de centros comunitários, sob auspício oficial;
III - criação de entidade de Administração indireta ou de fundação;
IV - aquisição e alienação de bens imóveis;
V -alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos
Art. 83 -As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição
colocada no regime de urgência especial, de tramitação nos termos do art. 144 e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do art. 76 e do art. 79, § 3
o
, I.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando
necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicada.
Art. 84 - Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão,
com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no parágrafo único do art. 83.
Art. 85 - À Comissão de Finanças , Orçamento e Tomada de Contas serão
distribuídos a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o
processo referente às contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão.
Parágrafo único - No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no prazo, o disposto no § 1
o
do art. 78.
Art. 86 - Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos
pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão subsequente, para serem incluídos na ordem do dia.
Título III
DOS VEREADORES
Capítulo I
Do Exercício Da Vereança
18
Art. 87 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo
municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de
representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 88 - É assegurado ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando
tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo,
ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou
regimental;
V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do
Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às
limitações deste Regimento.
Art. 89 - São deveres do Vereador, entre outros:
I - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na
Constituição ou na Lei Orgânica do Município;
II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às
diretrizes partidárias;
IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não
podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos arts. 29 e 61;
V - comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente
comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;
VI - manter o decoro parlamentar;
VII-não residir fora do Município;
VIII- conhecer e observar este Regimento Interno.
Art. 90 - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso
que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências
seguintes, conforme a gravidade:
I- advertência em Plenário;
II- cassação da palavra;
III- determinação para retirar-se do Plenário;
IV - suspensão da sessão, para entendimentos na Sala da Presidência;
V -proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.
Capítulo II
Da Interrupção e da Suspensão do
Exercício da Vereança e das Vagas
Art. 9 1 - 0 Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à
Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
I-por moléstia devidamente comprovada;
II- para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte)
dias por sessão legislativa.
19
r
§ 1
o
- A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões,
sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado
pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II.
§ 2
o
- Na hipótese do inciso 1 a decisão do Plenário será meramente
homologatória.
§ 3
o
- O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será
considerado automaticamente licenciado, podendo optar pelo subsídio da Vereança.
§ 4
o
- O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do
Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus ao subsídio
estabelecido.
Art. 92 - As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do
Vereador.
§ 1
o
- A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou
regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal
hábil.
§ 2
o
- A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos
previstos na legislação vigente.
Art. 93 - A extinção do mandato se toma efetiva pela declaração do ato ou fato
extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata; a perda do mandato se torna efetiva
a partir do Decreto Legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.
Art. 94 - A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando￾se aberta à vaga a partir da sua protocolização.
Art. 95 - Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário
Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo
suplente.
§ 1
o
- O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o
Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela
Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2
o
- Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato
dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3
o
- Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida,
calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
Capítulo III
Da Liderança Parlamentar
Art. 96 - São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas
representações partidárias para, em seu nome, expressarem, em Plenário, pontos de
vista sobre assuntos em debate.
Art. 97 - No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a
escolha de seus líderes e vice-líderes.
20
Parágrafo único - Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder,
respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada bancada.
Art. 98 - As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija
ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste
Regimento.
Art. 99 - As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da
Mesa, exceto o suplente de Secretário.
Capítulo IV
Das Incompatibilidades e Dos Impedimentos
Art. 100 - As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na
Constituição e na Lei Orgânica do Município.
Art. 101- São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento
Interno.
J
Capítulo V
Dos Subsídios dos Agentes Políticos
Art. 102 -Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e
dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 30
(trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte,
observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município,
determinando-se o valor em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação, com a
periodicidade estabelecida nas leis fixadoras.
Parágrafo Único - O subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito serão revistos
anualmente, no mês de fevereiro e corrigidos pelos índices de correção do ano anterior,
estabelecidos pelo Governo Federal, se assim o determinar a Lei fixadora em vigor.
Art. 103 -Os subsídios dos Vereadores serão pagos em parcelas mensais fixas ,
vedados acréscimos a qualquer titulo.
§ 1
o
- O subsídio do Presidente não poderá ser diferenciado ao dos Vereadores.
§ 2
o
- É vedado a qualquer Vereador perceber verba de representação, ou outra
espécie remuneratória.
§ 3
o
- No recesso, o subsídio dos Vereadores será integral.
§ 4
o
- O subsídio dos Vereadores poderá ser atualizado na mesma época e
proporção da fixada para o Prefeito, respeitados os limites estabelecidos na Constituição
Federal ou, em Lei Federal pertinente, desde que previsto na Lei fixadora em vigor.
Art. 104 - 0 subsídio dos Vereadores terá como limites máximos remuneratórios
os previstos na Constituição Federal.
Art. 105 -É vedado o pagamento de parcelas aos Vereadores como remuneração
por sessões legislativas extraordinárias, nos termos dispostos na Constituição Federal
exceto, nos períodos de recesso, quando serão pagas em caráter indenizatório
21
proporcionalmente ao valor de % (um quarto) do subsídio , por cada sessão
extraordinária.
Art. 106 - A não fixação dos subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores até a data prevista na Lei Orgânica Municipal implicará a
suspensão do pagamento do subsídio dos Vereadores pelo restante do mandato.
Art. 107 - Ao Vereador residente em Distrito longínquo do Município, que tenha especial dificuldade de acesso à sede da Edilidade para o comparecimento às sessões,
nesta sendo obrigado a pernoitar, será concedida ajuda de custo, que será fixada em Resolução.
Art. 108 - Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é
assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação
através de diárias, cujos valores serão estabelecidas em Resolução Legislativa.
Título IV
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
Capítulo I
Das Modalidades de Proposição e de sua Forma
Art. 109 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer
que seja o seu objeto.
Art. 110 -São modalidades de proposição:
I- os projetos de leis;
II- os projetos de Decretos Legislativos;
III - os projetos de resoluções;
IV - os projetos substitutivos;
V - as Emendas e subEmendas;
VI - os pareceres das Comissões Permanentes;
VII - os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
VIII- as indicações;
XIX - os Requerimentos;
X - os recursos;
XI - as representações.
Art. 111 - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e
concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores.
Art. 112 - Exceção feita às Emendas e às subemendas, as proposições deverão
conter ementa indicativa do assunto a que se referem .
Art. 113 - As proposições consistem em Projeto de Lei, Decreto Legislativo,
Resolução ou Projeto Substitutivo e deverão ser oferecidas articuladamente,
acompanhadas de justificação e ou exposição de motivos por escrito.
Art. 114 - Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
Capítulo II
Das Proposições em Espécie
22
Seção I
Dos Projetos de Lei,dos Decretos, das Resoluções , das Emendas,
das indicações e dos Requerimentos
Art. 115 - Os Decretos Legislativos destinam-se a regular as matérias de
exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito
externo, como as arroladas no art. 46, V.
Art. 116 - As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou
administrativo, relativas a assuntos de economia interna da Câmara, como as arroladas
no art. 46,VI.
Art. 117 - A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador, às
Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa
exclusiva do Executivo, conforme determinação legal.
Art. 118 -Substitutivo é o Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo
apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o
mesmo assunto.
Parágrafo único - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo
ao mesmo projeto.
Art. 119 -Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1
o
- As Emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 2
o
- Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de
outra.
§ 3
o
- Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.
§ 4
o
- Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.
§ 5
o
- Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.
§ 6
o
- A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda.
Art. 120 - Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente
sobre matéria que lhe haja regimentalmente distribuída.
§ 1
o
- O parecer será individual e verbal somente na hipótese do § 2
o
do art. 78.
§ 2
o
- O parecer poderá ser acompanhado de Emenda, de projeto substitutivo ao
Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução que suscitou a manifestação da
Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos arts. 74, 144 e 225.
Art. 121 - Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta
elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua
constituição.
Parágrafo único - Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a
tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de Projeto de Lei,
Decreto Legislativo ou Resolução.
23
Art. 122 -Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas
de interesse público aos Poderes competentes.
Art. 123 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de
Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do
expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador.
§ 1
o
- Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os Requerimentos
que solicitem:
I
- a palavra ou a desistência dela;
II-a permissão para falar sentado;
III- a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - a observância de disposição regimental;
V - a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à
deliberação do Plenário;
VI- a requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre
proposição em discussão;
VII-a justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII-a retificação de ata;
IX -a verificação de quorum.
§ 2° - Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os
Requerimentos que solicitem:
I- prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação nos termos do art. 150 e §§;
II- dispensa de leitura da matéria constante da ordem do dia;
III- destaque de matéria para votação nos termos do art. 201;
IV - votação a descoberto;
V - encerramento de discussão nos termos do art. 185;
VI- manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;
VII- voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.
VIII- pedido de Urgência para votação de matéria definida em Projeto de Lei.
§ 3
o
- Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os Requerimentos que
versem sobre:
I-renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
II-licença de Vereador;
III- audiência de Comissão Permanente;
IV -juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;
V -inserção de documentos em ata;
VI - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por
discussão;
VII-inclusão de proposição em regime de urgência;
VIII-retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
IX -anexação de proposições com objeto idêntico;
X -informações solicitadas ao Prefeito, ou por seu intermédio, ou a entidades públicas
ou particulares;
XI-constituição de Comissões Especiais;
XII- convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza
para prestar esclarecimentos em Plenário.
Art. 124 - Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do
Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
Art. 125 - Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao
Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro de Comissão
24
Permanente ou a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos
neste Regimento Interno.
Parágrafo único - Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a
denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito politico￾administrativo.
Seção II
Da Emenda à Lei Orgânica
Art. 126 - A Lei Orgânica Municipal pode ser emendada mediante proposta :
I- de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara
II
- do Prefeito
III-de, no mínimo 5% do eleitorado do Município
§ 1
o
- A proposta será discutida e votada em dois tumos com interstício mínimo de
dez dias e será considerada aprovada se obtiver em ambos, dois terços dos votos dos
membros da Câmara.
§ 2
o
- A emenda á Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o
respectivo número de ordem.
§ 3
o
- Na discussão de proposta popular de emenda , é assegurada a sua defesa,
em comissão e em plenário por um dos signatários
§ 4
o
- O referendo à Emenda será realizado se for requerido no prazo máximo de
noventa dias da promulgação, pela maioria dos membros da Câmara, pelo Prefeito, ou
por, no mínimo, 5% do eleitorado do Município.
§ 5
o
- A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada, não pode ser reapresentada no mesmo ano legislativo
§ 6
o
- A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de Estado de Sítio ou
Estado de Defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção estadual.
Capitulo III
Da Apresentação e da Retirada da Proposição
Art. 127 - Exceto nos casos dos incisos V, VI e VII do art. 110 e nos de projetos
substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais proposições serão apresentadas
na Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da data e as numerará,
autuando-as, em seguida, e encaminhando-as ao Presidente.
Art. 128 - Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem
como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos
com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art. 129 - As Emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48
(quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a
proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam
oferecidas por ocasião dos debates, ou se, se tratar de projeto em regime de urgência, ou
quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
25
§ 1
o
- As Emendas à proposta orçamentária e ao plano plurianual serão oferecidas
no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no expediente.
§ 2
o
- As Emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de
20 (vinte) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação , a partir da data em que
esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
Art. 130 - As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas,
devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados.
Art. 131 -0 Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:
I- que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
II- que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
III - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido
subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;
IV - que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos arts.
111, 112, 113 e 114;
V - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar
restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;
VI- quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento;
VII - quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo único - Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do
autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Art. 132 -0 autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu
objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a
reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário peio autor do projeto ou da
emenda, conforme o caso.
Parágrafo único - Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as
Emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para
constituírem projetos separados.
Art. 133 - As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus
autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do
Plenário, ou com a anuência deste, em caso contrário.
§ 1°- Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição
de sua retirada que todos a requeiram.
§ 2° - Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através
de ofício.
Art. 134 - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas
as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto
as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.
Parágrafo único - O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo
poderá requerer o seu desarquivamento e re tramitação.
26
'
V
Art. 135 - Os Requerimentos a que se refere o § 1
o
do art. 123 serão indeferidos
quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição
regimental, sendo inrecorrível a decisão.
Capitulo IV
Da Tramitação das Proposições
Art. 136 - Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente
da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 3 (três) dias,
observado o disposto neste Capítulo.
Art. 137 - Quando a proposição consistir em Projeto de Lei, de Decreto
Legislativo, de Resolução ou de Projeto Substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante
o expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para os
pareceres técnicos.
§ 1
o
- No caso do § 1
o
do art. 129, o encaminhamento só se fará após escoado o
prazo para Emendas ali previsto.
§ 2
o
- No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará
prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.
§ 3
o
- Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente
ou Especial em assuntos de sua competência dispensarão pareceres para a sua
apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer seu próprio autor e a audiência não for
obrigatória, na forma deste Regimento.
Art. 138 - As Emendas a que se referem os §§ 1
o
e 2
o
do art. 129 serão
apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária; as demais
somente serão objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário,
retomando-lhes, então, o processo.
Art. 139 - Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada
proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinente
encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que poderá proceder na
forma do art. 84.
Art. 140 - Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente
incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
Art. 141 - As indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas, após
deliberação do Plenário constante de uma só votação, por meio de ofício, a quem de
direito, através do Secretário da Câmara.
Parágrafo único - No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser
colocada em votação, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o
pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluído na ordem do dia,
independente de sua prévia figuração no expediente.
Art. 142 - Os Requerimentos a que se referem os §§ 2
o
e 3
o
do art. 123 serão
apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação,
independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia.
9
IV -fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V -redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente;
geral e
VI
de
-
comunicados
gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em individuais aos Vereadores;
VII- substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
Capítulo II
Do Plenário
Art. 4 5 -0Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e quorum legais para deliberar.
§ 1
o
- O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.
§ 2
o
- A forma legal para deliberar é a sessão.
§ 3
o
Regimento
- Quorum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste para a realização das sessões e para as deliberações.
§ 4
o
- Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado,
enquanto dure a convocação.
§ 5
o
substituição
- Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em ao Prefeito.
Art. 46 -São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
I
- elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município;
II- discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;
III- apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV - autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes da Constituição e
da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:
a) abertura de créditos adicionais;
b) operações de créditos;
c) aquisição onerosa de bens imóveis;
d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e) concessão e permissão de serviço público;
f ) concessão de direito real de uso de bens municipais;
g) participação em consórcios intermunicipais;
h) alteração ou indicação de denominação de próprios, vias e logradouros
públicos;
V - expedir Decretos Legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa,
notadamente nos casos de:
a) perda do mandato de Vereador;
b) aprovação ou rejeição das contas do Município;
c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;
d) consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias;
e) atribuição de título de cidadão honorário e/ou Honra ao Mérito a pessoas que,
reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
f ) fixação ou atualização do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
g) regulamentação das eleições dos conselheiros distritais;
h) delegação ao Prefeito para a elaboração legislativa;
10
VI- expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes:
a) alteração deste Regimento Interno;
b) destituição de membros da Mesa;
c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;.
d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento;
e) constituição de Comissões Especiais;
f ) fixação ou atualização do subsídio dos Vereadores;
VII- processar e julgar o Vereador pela prática de infração político-administrativa;
VIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas careça;
IX - convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público nos termos dos arts. 229 a 235;
X - eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na forma e
nos casos previstos neste Regimento;
XI - autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de sessões da Câmara;
XII- dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos nos termos do art. 152;
XIII - autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade,
quando for do interesse público;
XIV - propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal.
Capítulo III
Das Comissões
Seção I
Da Finalidade das Comissões e de suas Modalidades
Art. 47 - As comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores
com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a
mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.
Art. 48 -As Comissões da Câmara são Permanentes e Especiais.
Art. 49 - Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.
Parágrafo único -As Comissões Permanentes são as seguintes:
I-de Legislação, Justiça e Redação ;
II- de Finanças e Orçamento e Tomada de Contas;
III- de Serviços Públicos Municipais;
IV - de Licitação.
Art. 50 - As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade especificada na Resolução que as
11
constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Art. 51 - A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a
finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração
indireta e da própria Câmara.
Parágrafo único - As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito.
Art. 52 - As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo,
sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este
promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1
o
- Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação de relevante interesse para a vida pública, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 2
o
- As Comissões Especiais de Inquérito , que poderão atuar também, durante
0 recesso parlamentar, terão prazo de 90 (noventa) dias , para conclusão de seus trabalhos.
§ 3
o
- A Comissão Especial de Inquérito terá 3 membros, sorteados e procederá
nos termos previstos pelo Decreto Lei 201/ 1967 e suas alterações.
§ 4°
-A Comissão Especial de Inquérito valer-se-á, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.
§ 5
o
- A Comissão Especial de Inquérito poderá incumbir qualquer de seus membros, ou servidores requisitados dos serviços administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa.
§ 6
o
- Ao término dos trabalhos a Comissão Especial de Inquérito encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal relatório circunstanciado com suas conclusões que será
apresentado ao Plenário para aprovação, o qual poderá determinar seu encaminhamento:
1 - à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta, oferecendo, conforme o caso,
Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, ou indicação, que será incluído
na ordem do dia dentro de 5 (cinco) sessões;
II
- ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Estado, com a cópia da
documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações
apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III- ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e
administrativo decorrentes do art. 37, §§ 2
o
e 6
o
, da Constituição Federal e demais
dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinando prazo hábil para seu
cumprimento;
IV - à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas
do Estado, para as providências cabíveis.
§ 7
o
- Poderão ser criadas Comissões Especiais Temáticas para cuidar de temas
relevantes cuja importância ultrapasse as determinações previstas para as Comissões
Permanentes e ainda para acompanhamento de sindicâncias ou ainda para
12
acompanhamento específico dos Controles Internos e Externos da Câmara e do
Executivo.
Art. 53 - A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a
prática de infração politico - administrativa de Vereador, observado o disposto na Lei
Orgânica do Município.
Art. 54 -Em cada Comissão das especificadas pelo Art.52 § 7
o
será assegurada,
tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos
parlamentares que participem da Câmara.
Art. 55 - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência,
cabe:
I- discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do
Plenário;
II- discutir e votar projetos de leis, dispensada a competência do Plenário, excetuados
os projetos:
a) de lei complementar;
b) de código;
c) de iniciativa popular;
d) de Comissão;
e) relativos à matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o § 1
o
do
art. 68 da Constituição federal;
f ) que tenham recebido pareceres divergentes;
g) em regime de urgência especial e simples;
III-realizar audiências públicas com entidades de sociedade civil;
IV - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para
prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
V - receber petições, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou
omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII-apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VIII
- emitir parecer sobre matéria de sua competência;
IX - propor Emendas a projetos de leis sobre sua apreciação.
§ 1
o
- Quando apresentada Emenda de Comissão, será a mesma submetida a
votação do Plenário antecedendo a votação do projeto.
§ 2
o
- Aprovada a redação final pela Comissão competente, o Projeto de Lei será
votado e após aprovado, encaminhado ao Poder Executivo, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas para sanção.
Art. 56 - qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da
Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos
que com elas se encontrem para estudo.
Parágrafo único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da
respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for
o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Art. 57 - As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para
representar a Câmara em atos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do
Município.
Seção II
Da Forma das Comissões e de suas Modificações
13
Art. 58 - Os membros das Comissões Permanentes serão escolhidos pelo Presidente na sessão seguinte à da eleição da Mesa, por um período de 1 (um) ano,
observada a participação proporcional dos partidos.
§ 1
o
- Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto no
C
art. 54 deste Regimento, não podendo ser indicados para compô-las, o Presidente da âmara e o Vereador que não se achar em exercício, nem o suplente deste.
§ 2
o
Comiss
- O Vice-Presidente e o Secretário estão desimpedidos para participar de ão Permanente.
Art. 59 -As Comissões especiais serão constituídas por proposta da Mesa ou por pelo menos 3 (três) Vereadores, através de Resolução que atenderá ao disposto no art.
Art. 60 - A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente de entidade de Administração indireta.
§ 1
o
- Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de Decreto Legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores presentes.
§ 2
o - Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças do inquérito à Justiça, visando à aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos objeto da investigação.
Art. 6 1 - 0 membro de Comissão Permanente poderá, por motivo justificado,
solicitar dispensa da mesma.
Parágrafo único - Para o efeito do disposto neste artigo observar-se-á a condição
prevista no art. 29.
Art. 62 - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não
compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou a 5 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
§ 1
o
- A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago
o cargo.
§ 2
o
- Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 3 (três)
dias.
Art. 6 3 - 0 Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro de Comissão Especial.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão Processante e de Comissão de Inquérito.
14
Art. 64 - As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou por extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre designação do Presidente da Câmara, observado o disposto nos §§ 1
o
e 2
o
do art. 58.
Seção 11)
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 65 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Relator e prefixar os dias e horas em que se reunirão
ordinariamente.
Art. 66 - As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem
parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial;, no período destinado à ordem do dia da Câmara, quando então a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.
Art. 67 - As Comissões Permanentes poderão se reunir extraordinariamente
sempre que necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão.
Art. 68 - Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros
próprios, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos
os membros.
Art. 69 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I- convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara;
II-presidir as reuniões da comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III -receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou reservar-se
para relatá-las pessoalmente;
IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de
seus misteres;
V -representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI- conceder visto de matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão que o solicitar,
salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
VII - avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas,
quando não o tenha feito o relator no prazo.
Art. 70 - Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão
Permanente, este designará dia e hora para reunião da Comissão dentro de 48 (quarenta
e oito) horas, sendo o relatório com a emissão do parecer, apresentado à Mesa Diretora
em 8 (oito) dias.
Art. 71 - É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se
pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
§ 1
o
- O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de
proposta orçamentárias, plano plurianual, diretrizes orçamentárias e processo de
prestação de contas do Município, e triplicado quando se tratar de Projeto de Lei
Complementar o de codificação.
§ 2
o
- O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade quando se
tratar de matéria colocada em regime de urgência e de Emendas apresentadas à Mesa e
aprovadas pelo Plenário.
27
§ 1
o
- Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir o
Requerimentos a que se refere o § 3
o
do art. 123, com exceção daqueles dos incisos III,
IV, V, VI e VII e, se o fizer, ficará remetida ao expediente e à ordem do dia da sessão
seguinte.
Art. 143 - Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados
Requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses Requerimentos
estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se,
entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.
Art. 144- Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos
dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência de decisão, por simples
petição e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que emitirá parecer
acompanhado de projeto de Resolução.
Art. 145 - A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do
Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa ou de Comissão quando autora de
proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por
proposta da maioria absoluta dos membros da Edilidade.
§ 1
o
- O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição,
por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a
eficácia.
§ 2
o
- Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será
interrompida a sessão por determinação do Presidente, para que se pronunciem as
Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será
colocado na ordem do dia da própria sessão.
§ 3
o
- Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das
Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.
Art. 1 4 6 - 0 regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por
requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse
público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do
Plenário.
Parágrafo único - Serão incluídas no regime de urgência simples,
independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I - a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual, a partir do
escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-los;
II - os projetos de leis do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das 3
(três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;
III - o veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação;
Art. 147 - As proposições em regime de urgência especial ou simples, bem como
aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido
dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Título V.
Art. 148 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o
andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o
Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua re-tramitação,
ouvida a Mesa.
Título V
28
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CapítuloI
Das Sessões em Geral
Art. 149 - As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes,
assegurado o acesso do público em geral.
§ 1
o
- Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-âo a
pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, ou quando isto não for
possível , no mural de avisos da Câmara Municipal.
§ 2
o
- Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto
reservada ao público, desde que:
I - apresente-se convenientemente trajado;
II - nâo porte arma;
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V- atenda às determinações do Presidente.
§ 3
o
- O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma
a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
Art. 150 - As sessões ordinárias serão realizadas semanalmente , às segundas
feiras , com a duração máxima de 3 (três) horas, iniciando-se as 19:00 horas.
§ 1
o
- A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo
Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo
estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, à conclusão de votação de
matéria já discutida.
§ 2
o
- O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento e
somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da
ordem do dia.
§ 3
o
- Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la
à sua vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo
requerimento ser oferecido até 5 (cinco) minutos antes do término daquela.
§ 4
o
- Havendo 2 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado
o que visar menor prazo, prejudicados os demais.
§ 5
o
- Por motivo de economia, considerando o deslocamento de Vereadores de
regiões distantes do Município; por motivo de coincidência dos dias previstos para as
reuniões com Feriados ou Pontos Facultativos , as sessões ordinárias, com a aprovação
do Plenário, poderão ser realizadas em duplicidade, num mesmo dia, com intervalo
mínimo de 3 (três) horas entre elas.
Art. 151 - As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e
a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as sessões ordinárias inclusive
durante o recesso parlamentar.
§ 1
o
- Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias
altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á: por comunicação escrita
com 72 horas de antecedência ou por convocação verbal durante reunião ordinária
29
fazendo-se constar em Ata e preservando a comunicação por escrito àqueles vereadores
que não estiverem presentes à sessão ordinária .
§ 2
o
- A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto
no art. 150 e §§, no que couber.
Art. 152 - As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim
específico, não havendo prefixação de sua duração.
Parágrafo único - As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local
seguro e acessível, a critério da Mesa.
Art. 153 - A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada
pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia
interna, quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar.
Parágrafo único - Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que para
realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do
recinto e de suas dependências dos assistentes, dos servidores da Câmara e dos
representantes da imprensa, rádio e televisão.
Art. 154 - As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu
funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo
motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário.
Parágrafo único - Não se considerará como falta a ausência de Vereador à sessão
que se realize fora da sede da Edilidade.
Art. 155 - A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica
do Município.
§ 1
o
- Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão
legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente
da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria
de interesse público relevante e urgente.
§ 2
o
- Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a
matéria para a qual foi convocada.
Art. 156 - A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido à sessão pelo
menos 2/3 (dois terços) dos Vereadores que a compõem.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que
se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.
Art. 157 - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na
parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.
§ 1
o
- A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão
se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais,
estaduais, distritais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo
homenageadas.
§ 2
o
- A convite da Presidência poderá participar da Mesa e manifestar quando
solicitado ou permitido, quando se fizer necessário, o assessor Jurídico da Câmara ,
objetivando o esclarecimento de dúvidas.
30
§ 2
o
- Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
Art. 158 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1
o
- As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
§ 2
o
mesma
- A ata de sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na sessão, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a
requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores.
§ 3
o
- A ata das sessões serão discutidas e aprovadas na sessão subsequente,
devendo entretanto estarem transcritas a disposição de qualquer vereador na Secretaria da Câmara 48 horas antes da sessão na qual será apreciada.
§ 4
o
- A ata da última sessão ordinária de cada ano legislativo, das sessões de abertura e encerramento das legislaturas serão redigidas e submetidas à aprovação na própria sessão com qualquer número de presentes, no seu encerramento.
Capítulo II
Das Sessões Ordinárias
Art. 159 - As sessões ordinárias compõem-se duas partes: o expediente e a
ordem do dia.
Art. 160 - À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.
Parágrafo único - Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra,
fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização de sessão.
Art. 161 - Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, o qual terá a duração máxima de 90 (noventa) minutos, destinando-se à discussão da ata da
sessão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens.
§ 1
o
- Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta
orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o expediente será de 30 (trinta) minutos.
§ 2
o
- No expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não
constantes da ordem do dia, Requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da ata da sessão anterior.
§ 3
o
- Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias a que se refere o § 2
o
, automaticamente, ficarão transferidas para o expediente da sessão seguinte.
31
Art. 162 - A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para
verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o
Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será
considerada aprovada, independentemente de votação.
§ 1
o
- Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte,
mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito
de mera retificação.
§ 2
o
- Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será
considerada aprovada, com a retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
§ 3
o
- Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a
respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata.
§ 4
o
- Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
§ 5
o
Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se
refira.
Art. 163- Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a
leitura da matéria do expediente, obedecendo à seguinte ordem:
I - expedientes oriundos do Prefeito;
II - expedientes oriundos de outras origens;
III - expedientes apresentados pelos Vereadores.
Art. 164 - Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte
ordem;
I- Projetos de Leis;
II - Projetos de Decretos Legislativos;
III - Projetos de Resoluções;
IV - Requerimentos;
V - Indicações;
VI - pareceres de Comissões;
VII- recursos;
vlll - outras matérias.
Parágrafo único - Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidas
cópias aos Vereadores (ANEXOS) quando solicitadas pelos mesmos ao Diretor da
Secretaria da Casa exceção feita ao Projeto de Lei orçamentária, às diretrizes
orçamentárias, ao plano plurianual e ao projeto de codificação, cujas cópias serão
entregues obrigatoriamente.
Art. 165 - Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o
tempo restante do expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais,
dedicadas, respectivamente, ao pequeno e ao grande expedientes.
§ 1
o
- O pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou comentários,
individualmente, jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos, sobre a matéria
apresentada, para o que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial
controlada pelo Secretário.
§ 2
o
- Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior a 5 (cinco)
minutos, será incorporado ao grande expediente.
32
§ 3
o
- No grande expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.
§ 4
o
- O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno expediente;
poderá sê-lo no grande expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte, para complementar o tempo regimental,
independentemente de nova inscrição, facultando-lhe desistir.
§ 5
0
- Quando o orador inscrito para falar no grande expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão
seguinte.
§ 6
o
- O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra perderá a vez e só poderá ser inscrito de novo em último lugar.
Art. 166 - Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da ordem do dia.
§ 1
o
- Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2
o
- Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 167 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia regularmente publicada, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início das sessões, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único - Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias , o plano plurianual , as Emendas a Lei Orgânica e ao Julgamento das Prestações de Contas pelo Prefeito ao Tribunal de Contas do Estado, nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia.
Art. 168 - A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:
I - matérias em regime de urgência especial;
II - matérias em regime de urgência simples;
III - vetos;
IV - matérias em redação final;
V - matérias em discussão única;
VI - matérias em segunda discussão;
VII - matérias em primeira discussão;
VIII - recursos;
XIX - demais proposições.
Parágrafo único - As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.
Art. 169 - O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a
qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação
do Plenário.
33
Art. 170 - Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que possível,
a ordem do dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda houver tempo, em seguida, concederá a palavra para explicação pessoal aos que a tenham solicitado ao Secretario, durante a sessão, observados a precedência da inscrição e o prazo regimental.
Art. 171 - Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal ou, se quando ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.
Capítulo III
Das Sessões Extraordinárias
Org
Art. 172 - As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei ânica do Município mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a
antecedência de 72 horas, e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local, quando houver.
Parágrafo único - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.
Art. 173 - A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia,
que se cingirá à matéria objeto de convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 162 e seus §§.
Parágrafo único - Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.
Capítulo IV
Das Sessões Solenes
Art. 174 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião.
§ 1
o
- Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal,
dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.
§ 2
o
- Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene.
§ 3
o Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que
propôs a sessão como orador oficial da cerimónia e as pessoas homenageadas.
Título VI
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
Capítulo I
Das Discussões
34
Art. 175 - Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
§ 1
o
- Não estão sujeitos a discussão:
I- as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 141;
II - os Requerimentos a que se refere o § 2
o
do art. 123;
III - os Requerimentos a que se referem os incisos I a V do § 3
o
do art.123.
§ 2
o
- O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese,
aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;
II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III - de emenda ou subemenda idêntica à outra já aprovada ou rejeitada;
IV - de requerimento repetitivo.
Art. 176 - A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 177 - Terão 1 (uma) única discussão as seguintes matérias:
I- as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
II - as que se encontrem em regime de urgência simples;
III - o veto;
IV - os Projetos de Decretos Legislativos ou de Resoluções;
V - os Requerimentos sujeitos a debates.
Art. 178 - Terão 2 (duas) discussões todas as matérias não incluídas no art. 177.
Art. 179 - Na primeira discussão debater-se-á, quando se fizer necessário, por destaque, separadamente artigo por artigo do projeto; na segunda discussão, debater-se￾á o projeto em bloco.
§ 1
o
- Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.
§ 2
o
- Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será
debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 3
o
- Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as Emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira
discussão.
§ 4
o
- Quando se tratar de Emenda a Lei Orgânica o projeto será discutido em bloco se não houver pedido de destaque , tanto em primeira como em segunda discussão..
Art. 180 - Na discussão única e na primeira discussão serão recebidos Emendas,
subEmendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão, somente se admitirão Emendas e subEmendas.
Art. 181 - Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as Emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a
que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de
parecer.
35
Art. 182 - Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão
que tenha ocorrido a primeira discussão.
Art. 183 - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
mesmo
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do autor da proposição originária, o qual preferirá esta.
Art. 1 8 4 - 0 adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
§ 1
o
- O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2
o
- Apresentados 2 (dois) ou mais Requerimentos de adiamento, será votado,
de preferência, o que marcar menor prazo.
§ 3
o
- Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples.
§ 4
o
- O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se
m
houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo áximo de 3 (três) dias para cada um deles.
§ 5
o - No caso do pedido de vista ter sido de Comissão Permanente , a vista concedida será de 5(cinco) dias e não poderá haver sucessão de pedidos individuais por seus membros.
Art. 1 8 5 - 0 encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único - Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão
após terem falado pelo menos 2 (dois) Vereadores favoráveis à proposição e 2 (dois)
contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa.
Capítulo II
Dos procedimento dos Debates e Votações
Seção I
Da Disciplina Dos Debates
Art. 186 - Os Debates Deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I - falar de pé, exceto se, se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo requererá ao Presidente autorização para falar sentado;.
II - dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
III
- não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.
36
Art. 187 - 0 Vereador a quern for dada a palavra deverá inicialmente declarar a
que título se pronuncia e não poderá:
I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 188 - 0 Vereador somente usará da palavra:
I - no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;
II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
III - para apartear, na forma regimental;
IV - para explicação pessoal;
V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 1 8 9 - 0 Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência;
II - para comunicação importante à Câmara;
ill - para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V - para atender a pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental.
Art. 190 - Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o
Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I- ao autor da proposição em debate;
II - ao relator do parecer em apreciação;
III - ao autor da emenda;
IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
Art. 191 - Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3
(três) minutos;
II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;
III - não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
IV - o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.
Art. 192 - Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I- 3 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial;
II - 5 (cinco) minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar votação,
justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoa\,
37
111 - 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição e veto;
Resolu
IV - 15 (quinze) minutos para discutir projeto de Decreto Legislativo ou de ção, processo de cassação do Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;
V - 30 (trinta) minutos para falar no grande expediente e para discutir Projeto de Lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e destituição de membro da Mesa.
Parágrafo único - Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.
Seção II
Das Deliberações
Art. 193 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
Parágrafo único - Para efeito de quorum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.
Art. 194 - A deliberação se realiza através da votação.
momento
Parágrafo único - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Art. 195 - 0 voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
Parágrafo único - Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta.
Art. 196 - Os processos de votação são 3 (três): simbólico, nominal e secreto.
§ 1
o
- O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.
§ 2
o
- O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador,
pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não
§ 3
o O processo secreto será através de cédulas em que essa manifestação não
será ostensiva.
Art. 1 9 7 - 0 processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1
o
- Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
§ 2
o
- Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
§ 3
o
- O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação
simbólica para a recontagem dos votos.
Art. 198 - A votação será nominal nos seguintes casos:
38
I- requerimento de urgência especial;
II - eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;.
III - criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara.
Art. 199 - A votação será Secreta com chamada nominal, nos seguintes casos:
I - eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa;
II - julgamento das contas do Município;
III - perda de mandato de Vereador;
IV - apreciação do Veto ;
IV - julgamento do Prefeito ou de Vereador após conclusão de inquérito por Comissão Especial
Art. 200 - Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a
falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo único - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 201 - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.
Parágrafo único - Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.
Art. 202 - Terão preferência para votação as Emendas supressivas , as Emendas e substitutivos oriundos das Comissões.
Parágrafo único - Apresentadas 2 (duas) ou mais Emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário,
independentemente de discussão.
Art. 203 - Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá
o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 204 - O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo único - A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 205 - Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o
Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 206 - Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a
votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
39
Art. 207 - Concluída a votação de Projeto de Lei, com ou sem Emendas aprovadas, ou de Projeto de Lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para adequar o texto à correção vernacular.
Parágrafo único - Caberá à Mesa a redação final dos projetos de Decretos Legislativos e de Resoluções.
Art. 208 - A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo
se o Plenário a dispensar a requerimento de Vereador.
§ 1
o
- Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade linguística.
§ 2
o
- Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova redação final.
§ 3
o
- Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que a re-elaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Edilidade.
Art. 209 - Aprovado pela Câmara um Projeto de Lei, este será enviado ao Prefeito,
uma vez expedidos os respectivos autógrafos, para sanção ou veto, o que ocorrerá no prazo de 15 ( quinze) dias a contar do recebimento.
§ 1
o
- Os originais dos projetos de leis aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara.
§ 2
o - Decorridos os 15 (quinze) dias previstos neste Artigo sem que tenha havido qualquer manifestação do Prefeito, o Projeto de Lei será Promulgado dentro de 48 (
quarenta e oito) horas pelo Presidente da Câmara e na sua ausência ou omissão, pelo Vice-Presidente sob pena de afastamento da Mesa Diretora.
Seção III
Do Veto
Art.210 - Se o Prefeito considerar o Projeto de Lei, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta - lo - á, total ou parcialmente dentro do prazo de 15 dias, a contar da data do recebimento da redação final com a sua
aprovação pela Câmara, comunicando o veto e justificando os motivos ao Presidente da Câmara.
Art.211 - No prazo de 15(quinze) a contar do recebimento do Veto será o mesmo apreciado e votado.
Parágrafo Único -Encerrado o prazo sem que o Veto tenha sido votado, ele será votado
como matéria obrigatória da ordem do dia na primeira sessão ordinária após o
vencimento do prazo.
Parágrafo Único- O rito para a votação do Veto será o determinado pelos Artigos 139; 146 e 84 , com votação secreta , somente podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos votos.
Capítulo III
Da Concessão de Palavra aos Cidadãos em
40
Sessões e Comissões
Art. 2 1 2 - 0 cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de leis, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles,
desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a
sessão.
Parágrafo único - Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá
fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.
Art. 213 - Caberá ao Presidente da Câmara deferir o requerimento desde que esteja enquadrado nos preceitos do Art. 212 e, fixar o número de cidadãos que poderá
fazer uso da palavra em cada sessão.
Art. 214 - Nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara, nos termos deste Regimento, por período maior que 5(cinco) minutos, sob pena de ter a palavra cassada.
Parágrafo único - Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara ou que proferir agressões verbais ,
pessoais, contra membro do legislativo ou do executivo.
Art. 2 1 5 - 0 Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta da ordem do dia das sessões do Legislativo, que deverá ser publicada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início das sessões.
Art. 216 - Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária do Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões do Legislativo, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.
Parágrafo único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Título VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLES
Capítulo I
Da Elaboração Legislativa Especial
Seção I
Do Orçamento
Art. 217 - Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamento nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer.
41
Parágrafo único - No decêndio, os Vereadores poderão apresentar Emendas à
proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do art.
129.
Art. 218 - A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte)
dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da ordem do dia da primeira sessão desimpedida.
Art. 219 - Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental nos termos do art. 192, V, sobre o projeto e as Emendas, assegurando-se preferência ao relator do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das Emendas no uso da palavra.
Art. 220 - Se forem aprovadas as Emendas, dentro de 3 (três) dias a matéria retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será re-incluído em pauta imediatamente para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.
Art. 221 - Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias.
Seção II
Das Codificações
Art. 222 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.
Art. 223 - Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão
distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação,
Justiça e Redação, observando-se para tanto o prazo de 10(dez) dias.
§ 1
o
- Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à
Comissão Emendas e sugestões a respeito.
§ 2
o
- A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.
§ 3
o
- A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as Emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade
com as sugestões recebidas.
§ 4
o
- Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos arts. 77 e
78, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próxima
possível.
Art. 224 - Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § 2
o
do art. 179.
§ 1
o
- Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das Emendas aprovadas.
42
§ 2
o
- Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.
Capítulo II
Dos Procedimentos de Controle
Seção I
Do Julgamento das Contas
Art. 225 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço
anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e
Orçamento que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento,
acompanhado do projeto de Decreto Legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.
§ 1
o
- Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 2
o
- Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
Art. 226 - O projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria.
Parágrafo único - Não se admitirão Emendas ao projeto de Decreto Legislativo.
Art. 227 - Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de Decreto Legislativo conterá os motivos da discordância.
Parágrafo único - A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente.
Art. 228 - Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o
expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria.
Seção II
Do Processo de Perda de Mandato
Art. 229 - A Câmara processará o Vereador ou o Prefeito pela prática de infração
político - administrativa definida na Legislação Federal incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quorum, estabelecidas nessa mesma legislação.
Parágrafo único - Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado, ampla defesa.
Art. 230 - O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.
43
Art. 231 - Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado,
expedir-se-á Decreto Legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à Justiça
Eleitoral.
Seção III
Da Convocação dos Secretários Municipais
Art.232 - A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de
Municipal
cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração
, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
Art. 233 - A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo único - O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.
Art. 234 - Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o
comparecimento e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.
Art. 235 - Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida,
concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.
§ 1
o
- O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder às indagações.
§ 2
o
- O Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.
Art. 236 - Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento.
Art. 237 - A Câmara através de Comissão Especial, poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será
redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.
Parágrafo único - O Prefeito deverá responder às informações, observado o prazo indicado na Lei Orgânica do Município ou, se esta for omissa, o prazo de 15 (quinze)
dias, prorrogável por outro tanto, por solicitação daquele.
Art. 238 - Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara,
quando devidamente solicitado, a Comissão autora da proposição deverá produzir denúncia para efeito de perda do mandato do infrator.
Seção IV
Do Processo Destituitório
44
Art. 239 - Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da
Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da
prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento
da matéria.
§ 1
o
- Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação,
autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o
denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar expedir-se-á Decreto Legislativo de perda do mandato, do qual se dará noticia à Justiça Eleitoral testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada
cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
§ 2
o
- Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos
que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a
representação ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3
o
- Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a
acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária
para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de
acusação, até o máximo de 3 (três) para cada lado.
§ 4
o
- Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.
§ 5
o
- Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá
as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas,
do que se lavrará assentada.
§ 6
o
- Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos
para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo￾se a votação da matéria pelo Plenário.
§ 7
o
- Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de Resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Título VIII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
Capítulo I
Das Questões de Ordem e dos Precedentes
Art. 240 - As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o
Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.
Art. 241 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas.
Art. 242 - Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à
interpretação e à aplicação do Regimento.
Parágrafo único - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e
com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.
45
Art. 243 - Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a
qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
§ 1
o
- O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação,
para parecer.
§ 2
o
- O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a
deliberação como prejulgado.
Art. 244 - Os precedentes a que se referem os arts. 240, 241 e 243 § 2° serão
registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Mesa.
Capítulo II
Da Divulgação do Regimento e de Sua Reforma
Art. 245 - A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento,
enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, a cada um dos Vereadores e às
instituições interessadas em assuntos municipais.
Art. 246 - Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação
da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.
Art. 247 - Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante proposta:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II - da Mesa;
III- de uma das Comissões da Câmara;
IV - de Comissão Temática específica para este fim
Título IX
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 248 - Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e
reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
Art. 249 - As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão
objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.
Art. 250 - A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias,
as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 5
(cinco) dias.
Art. 251- A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.
§ 1
o
- São obrigatórios os seguintes livros:
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I - de atas das sessões;
II- de atas das reuniões das Comissões Permanentes;
III - de registro de leis;
IV - de registro de Decretos Legislativos;
V - de registro de resoluções;
VI - de atos da Mesa e atos da Presidência;
VII - de termos de posse de servidores;
VIII- de precedentes regimentais.
§ 2
o
- Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa.
Art. 252 - Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e
timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência.
Art.253 - As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades
orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão
ordenadas pelo Presidente da Câmara.
Art. 254 - A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será
efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os
recursos que lhe forem liberados.
Art. 255 - As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei especifica
poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento.
Art. 256 - A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o
dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da
Prefeitura.
Art. 257 - No período de 15 de abril a 13 de junho de cada exercício, na Secretaria
da Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas do Município ficarão à
disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal.
Título X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 258 - A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato
normativo a ser baixado pela Mesa.
Art. 259 - Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do país, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
Art. 260 - Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município.
Art. 261 - Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis,
contando-se o dia de seu começo e o de seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso.
Art. 262 - A data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de Resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior.
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Art. 263 - Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de membros da
Mesa e das Comissões Permanentes.
Art. 264 - A organização e o funcionamento das audiências públicas promovidas
peia Câmara serão disciplinados por Resolução própria.
Art. 265 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contráno especiaimente a Resolução nu ciJ I
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RECilSl RE-SE, PUBLlQUÉ-SE E CUMPRA-SE
Câmara Municipal de Urucuia, Sala das Sessões
13 de Dezembro de 2005
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Presidente

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