br-locleg corpus explorer

← Urucuia (MG)

norma nº 6/2008

Tipo Resolução
Número / Ano 6 / 2008
Date 2008-09-02
EmentaFIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DE URUCUIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA A LEGISLATURA 2009/2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id920

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE URUCUIA-MG
RESOLUÇÃO N° 006/2008
FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DE
URUCUIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA A
LEGISLATURA 2009/2012, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Urucuia, Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 29, VI da Constituição Federal, aprova e
promulga a seguinte Resolução:
Art. Io - O Subsídio dos Vereadores de Urucuia-MG, para a Legislatura
2009/2012, será pago de acordo com os critérios determinados nesta Resolução.
Art. 2° - Por subsídio deve-se entender o valor pago ao Vereador, pelo exercício
do cargo, proporcionalmente ao número de reuniões assistidas nas sessões legislativas
ordinárias, com participação integral em todos os expedientes.
Parágrafo único - No recesso parlamentar o subsídio do Vereador será devido
na sua integralidade.
Art. 3
o
- O subsídio será devido pela participação do Vereador nas reuniões
ordinárias da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do
Município e no Regimento Interno.
Art. 4
o
- O subsídio fixado nesta Resolução será revisto anualmente de
conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal,
sempre na mesma data e índice dos reajustes concedidos aos servidores públicos
municipais.
Art. 5
o
- O valor do subsídio global, fixado para vigorar a partir de janeiro de
2.009 será de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
§ Io - O valor global determinado no caput deste artigo, será dividido pelo
número de reuniões ordinárias e extraordinárias, realizadas no mês para determinação
do valor a ser pago a cada Vereador.
§ 2
o
- As reuniões ordinárias e extraordinárias a que se refere o § Io deste artigo,
são aquelas realizadas na Sessão Legislativa Ordinária.
§ 3
o
- O subsídio do Vereador será proporcional ao número de reuniões
assistidas na forma do artigo 2
o
desta Resolução.
§ 4
o
- Obedecidos os limites de gastos com pessoal, principalmente aquele
estabelecido no § Io do art. 29-A da CF., o subsídio dos demais Vereadores
corresponderá a 100% do subsídio do Presidente da Câmara.
Art. 6
o
- O subsídio fixado no art. 5
o
desta Resolução, não poderá ultrapassar a
20% (vinte por cento) do subsídio pago em espécie ao Deputado Estadual.
Art. 7
o
- Os gastos com remuneração dos Vereadores e do Presidente da
Câmara, não poderão ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites:
I - 5% (cinco por cento) da receita do município;
II - 70% (setenta por cento) da receita da Câmara, incluídos os demais gastos
com folha de pagamento;
III-6% (seis por cento) da receita corrente líquida do Município.
§ Io - Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, considera-se como receita
do Município, todos os ingressos financeiros para o Tesouro Municipal, exceto:
I-os resultantes de operações de créditos;
II -as receitas extraorçamentárias.
§ 2
o
- Para efeito do disposto no inciso III, deste artigo, considera-se receita
corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais,
industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas
correntes, deduzidas a contribuição dos servidores para o sistema próprio de
previdência do Município e as receitas provenientes da compensação financeira citada
no § 9
o
do artigo 201 da Constituição Federal.
§ 3
o
- Os limites estabelecidos nos incisos II e 111 do Caput deste artigo,
englobam o gasto com pessoal da Câmara, na forma do § Io do artigo 20 da Lei de
Complementam0
101/2000, respectivamente.
Art. 8
o
- Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar qualquer
um dos limites estabelecidos nesta Resolução, ficando o favorecido obrigado a repor
ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final da Sessão
Legislativa.
Art. 9
o
- Revogadas as disposições em contrário esta resolução entrará em vigor
em Io de janeiro de 2009.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Urucuia-MG, em 02 de Setembro de 2008.
MATUSALÉM PEREIRA MOTA
Vereador Presidente

open original →