| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2008 |
| Date | 2008-09-02 |
| Ementa | FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DE URUCUIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA A LEGISLATURA 2009/2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 920 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE URUCUIA-MG RESOLUÇÃO N° 006/2008 FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DE URUCUIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA A LEGISLATURA 2009/2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Urucuia, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 29, VI da Constituição Federal, aprova e promulga a seguinte Resolução: Art. Io - O Subsídio dos Vereadores de Urucuia-MG, para a Legislatura 2009/2012, será pago de acordo com os critérios determinados nesta Resolução. Art. 2° - Por subsídio deve-se entender o valor pago ao Vereador, pelo exercício do cargo, proporcionalmente ao número de reuniões assistidas nas sessões legislativas ordinárias, com participação integral em todos os expedientes. Parágrafo único - No recesso parlamentar o subsídio do Vereador será devido na sua integralidade. Art. 3 o - O subsídio será devido pela participação do Vereador nas reuniões ordinárias da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno. Art. 4 o - O subsídio fixado nesta Resolução será revisto anualmente de conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, sempre na mesma data e índice dos reajustes concedidos aos servidores públicos municipais. Art. 5 o - O valor do subsídio global, fixado para vigorar a partir de janeiro de 2.009 será de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). § Io - O valor global determinado no caput deste artigo, será dividido pelo número de reuniões ordinárias e extraordinárias, realizadas no mês para determinação do valor a ser pago a cada Vereador. § 2 o - As reuniões ordinárias e extraordinárias a que se refere o § Io deste artigo, são aquelas realizadas na Sessão Legislativa Ordinária. § 3 o - O subsídio do Vereador será proporcional ao número de reuniões assistidas na forma do artigo 2 o desta Resolução. § 4 o - Obedecidos os limites de gastos com pessoal, principalmente aquele estabelecido no § Io do art. 29-A da CF., o subsídio dos demais Vereadores corresponderá a 100% do subsídio do Presidente da Câmara. Art. 6 o - O subsídio fixado no art. 5 o desta Resolução, não poderá ultrapassar a 20% (vinte por cento) do subsídio pago em espécie ao Deputado Estadual. Art. 7 o - Os gastos com remuneração dos Vereadores e do Presidente da Câmara, não poderão ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites: I - 5% (cinco por cento) da receita do município; II - 70% (setenta por cento) da receita da Câmara, incluídos os demais gastos com folha de pagamento; III-6% (seis por cento) da receita corrente líquida do Município. § Io - Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, considera-se como receita do Município, todos os ingressos financeiros para o Tesouro Municipal, exceto: I-os resultantes de operações de créditos; II -as receitas extraorçamentárias. § 2 o - Para efeito do disposto no inciso III, deste artigo, considera-se receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas a contribuição dos servidores para o sistema próprio de previdência do Município e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9 o do artigo 201 da Constituição Federal. § 3 o - Os limites estabelecidos nos incisos II e 111 do Caput deste artigo, englobam o gasto com pessoal da Câmara, na forma do § Io do artigo 20 da Lei de Complementam0 101/2000, respectivamente. Art. 8 o - Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar qualquer um dos limites estabelecidos nesta Resolução, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final da Sessão Legislativa. Art. 9 o - Revogadas as disposições em contrário esta resolução entrará em vigor em Io de janeiro de 2009. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Urucuia-MG, em 02 de Setembro de 2008. MATUSALÉM PEREIRA MOTA Vereador Presidente