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materia nº 12/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 12 / 2018
Date 2018-08-01
EmentaDispõe sobre a cobrança de crédito da dívida ativa Municipal por meio de procedimentos administrativos e ação de execução fiscal e dá outras providências.
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jsttiiz, PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
É pal ) Avenida São Paulo nº 83 — Centro — CEP 37.922-000
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº (dy 12018
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Submeto à deliberação de V. Exºs. o texto do projeto de lei que “DISPÕE SOBRE
A COBRANÇA DE CRÉDITOS DA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL POR MEIO DE
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Este Projeto foi elaborado observando-se as normas legais vigentes.
Referido Projeto de Lei tem o objetivo de regulamentar junto ao Executivo
Municipal a possiblidade de cobrança de créditos da dívida ativa por meio de
procedimentos administrativos.
A utilização do protesto como meio de cobrança de créditos, tributários e não
tributários inscritos em dívida ativa, independentemente do valor, visa atender os critérios
de eficiência administrativa e de custos de administração para realização da cobrança.
Pelo interesse público de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação
do incluso Projeto de Lei, que solicito seja apreciado e votado.
Vargem Bonita, 30 de julho de 2018.
SAMUEL ALVES DE MATOS
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA — M.G.
Avenida São Paulo nº 83 — Centro — CEP 37.922-000
CNPJ nº 16.788.309/0001-28 — Tel/Fax (37) 3435-1131
e-mail: juridico(Dvargembonita.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº | : ) DE 2018.
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE CRÉDITOS DA DÍVIDA ATIVA
MUNICIPAL POR MEIO DE PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS E AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Município de Vargem Bonita/MG, autorizado a utilizar o
protesto como meio de cobrança de créditos, tributários e não tributários inscritos em
dívida ativa, independentemente do valor, observando critérios de eficiência administrativa
e de custos de administração e cobrança.
Art. 2º - Para efetivação da cobrança autorizada pelo artigo 1º desta Lei, o
Município de Vargem Bonita/MG poderá levar a protesto os seguintes títulos:
|- a Certidão de Dívida Ativa (CDA), emitida pela Fazenda Pública Municipal
em favor do Município de Vargem Bonita/MG, independentemente do valor, cujos efeitos
do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 da
Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), desde que
seus nomes constem da Certidão de Divida Ativa.
|| - a sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município
de Vargem Bonita/MG, desde que transitada em julgado, independentemente do valor do
crédito.
8 1º - Nas hipóteses de sentença judicial condenatória de quantia certa em
favor do Município de Vargem Bonita/MG, a Procuradoria Municipal, ou a estrutura
jurídica própria, requererá ao Juízo, a partir da sua intimação do trânsito em julgado da
sentença, a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado ou, na ausência deste, a
intimação pessoal daquele, ou por edital, na hipótese de o devedor se encontrar em local
incerto e não sabido, para que efetue o pagamento atualizado do débito, na forma
autorizada pelo Código de Processo Civil.
8 2º - Não efetuado o pagamento na forma do 8 1º deste artigo, o Município
de Vargem Bonita/MG fica autorizado a levar a protesto o título executivo judicial, com os
acréscimos legais e todos os valores devidamente atualizados.
8 3º - Se o devedor não quitar o débito na fase administrativa, será emitida a
Certidão de Divida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município de
Vargem Bonita/MG, com a inclusão dos acréscimos legais, ficando a Administração
Municipal Direta, autorizada a levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) antes do
ajuizamento da ação de execução fiscal e adoção das demais providências cabíveis.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA — M.G.
Avenida São Paulo nº 83 — Centro — CEP 37.922-000
CNPJ nº 16.788.309/0001-28 — Tel/Fax (37) 3435-1131
e-mail: juridico(Dvargembonita.mg.gov.br
8 4º - Independente do protesto, se O devedor não quitar seu débito, a
Procuradoria Geral do Município, poderá ajuizar a ação executiva do título em favor do
Município, ou, sendo o caso, poderá requerer O prosseguimento da fase de cumprimento
de sentença, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da
manutenção do protesto no cartório competente, observada a orientação do artigo 8º.
& 5º - Uma vez parcelado, nos termos do artigo 7º, ou quitado integralmente
o débito pelo devedor, o Município deverá emitir Carta de Anuência ao devedor, o qual se
responsabilizará pela efetiva baixa do protesto.
8 6º - Na hipótese de descumprimento do parcelamento, o Município de
Vargem Bonita fica autorizado a levar a protesto a integralidade do valor remanescente
apurado e devido, restando vencidas todas as parcelas a partir do descumprimento do
parcelamento.
Art. 3º - Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança
extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município de Vargem Bonita/MG, a
Administração Municipal Direta, fica autorizada a:
| - adotar as medidas necessárias ao registro de devedores de título
executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, ou daqueles
inscritos em Dívida Ativa, em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou
promovam cadastros de devedores inadimplentes,
|| - oficiar, mencionando sobre o débito para com o Município de Vargem
Bonita/MG, oriundo de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em
julgado ou inscrito em Dívida Ativa, para fins de informação ou registro informativo:
a) ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MG e às entidades
correlatas dos demais Entes da Federação;
b) ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca do Município e aos
cartórios correlatos dos demais Entes da Federação, se necessário;
ll. realizar outras providências previstas na legislação municipal, tributária
ou processual.
Parágrafo Único. Os registros de que trata este artigo não impedem que, até
a quitação integral do débito, o Município ajuíze a ação executiva do título ou, sendo o
caso, requeira o cumprimento da sentença, com os valores devidamente atualizados,
observada a orientação do artigo 9º.
Art. 4º - O Município de Vargem Bonita/MG, com vistas à realização das
finalidades estabelecidas nesta Lei, poderá celebrar convênios, termos de cooperação,
contratos ou outros instrumentos do gênero, com o Instituto de Estudos de Protesto de
Títulos do Brasil - IEPTB/BR; com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil
— Seção de Minas Gerais — IEPTB/MG: com os respectivos Tabelionatos de Protesto de
Títulos e com outras instituições públicas ou privadas afins, obedecidas as demais
formalidades previstas na legislação pertinente.
“PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA — M.G.
o? y a Avenida São Paulo nº 83 — Centro — CEP 37.922-000
CNPJ nº 16.788.309/0001-28 — Tel/Fax (37) 3435-1131
e-mail: juridico(yvargembonita.mg.gov.br
Parágrafo único. O protesto somente será realizado junto aos Tabelionatos
de Protesto de Títulos nos quais não seja necessário o pagamento antecipado, ou em
qualquer momento, de despesas pela entidade protestante.
Art. 5º - A Administração Municipal Direta fica autorizada a efetuar o
protesto dos respectivos títulos nas ações de execução fiscal em curso, bem como nas
sentenças judiciais que se encontram em fase de cumprimento de sentença, na data da
publicação desta Lei, observado o disposto no artigo 2º desta Lei.
Art. 6º - Após a lavratura e registro do protesto, o pagamento deverá ser
efetuado mediante guia de recolhimento emitida pela Administração Municipal Direta.
Art. 7º - O parcelamento do crédito poderá ser concedido após o registro do
protesto, nos termos da legislação pertinente, pelas unidades competentes da
Administração Municipal Direta.
Parágrafo único. Efetuado o pagamento inicial relativo ao parcelamento,
será autorizado o cancelamento do protesto, que somente deverá ser efetivado após o
pagamento de todas as despesas previstas em lei, ficando vencidas as demais parcelas
vincendas, quando do não pagamento de qualquer parcela do parcelamento e novo
protesto do valor não pago.
Art. 8º - Fica o Município de Vargem Bonita autorizado, através da
Procuradoria Geral do Município, a não promover o ajuizamento de Ação Judicial para
cobrança de créditos cuja natureza seja abrangida por esta Lei e cujo valor seja igual ou
inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo nessas situações promover a cobrança
preferencialmente por meio dos procedimentos administrativos autorizados por esta Lei.
Art. 9º - A cobrança da dívida ativa do Município de Vargem Bonita/MG
observará o seguinte procedimento:
| - Vencido o prazo para o pagamento do crédito tributário e não tributário,
ocorrerá sua inscrição em dívida ativa;
Il - Após a inscrição em dívida ativa, o crédito tributário e não tributário será
cobrado pela via administrativa pelo período 180 (cento e oitenta) dias;
Ill - Vencido o prazo de que trata o inciso Il sem pagamento, a CDA
representativa do crédito tributário e não tributário poderá ser remetida para protesto na
forma indicada nesta Lei;
IV — após 06 (seis) meses do protesto do título, caso não haja pagamento do
crédito tributário e não tributário, poderá ser ajuizada execução fiscal para cobrança da
CDA.
V-— A cobrança dos créditos abrangidos por esta Lei, cujo valor seja igual ou
superior ao estabelecido no artigo 8º, não se sujeita às etapas e prazos previstos nos
wub PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
Ra) Avenida São Paulo nº 83 — Centro — CEP 37.922-000
CNPJ nº 16.788.309/0001-28 — Tel/Fax (37) 3435-1131
e-mail: juridico()vargembonita.mg.gov.br
incisos anteriores deste artigo, podendo ser realizado o protesto e/ou a ação de execução
fiscal imediatamente após inscrição em dívida ativa, observados os procedimentos legais
e administrativo necessários.
Art. 10º - O Município de Vargem Bonita/MG, através de sua Procuradoria
Geral poderá desistir das Ações Judiciais para cobrança de créditos cuja natureza seja
abrangida por esta Lei, que tenham sido ajuizadas até o início da sua eficácia,
considerando o que disposto no artigo 8º e avaliando, em cada caso, critérios de
eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança.
Art. 11º - Nas desistências autorizadas pelo artigo anterior, o crédito será
cobrado pelas vias administrativas previstas nesta Lei, devidamente atualizado e
acrescido das verbas legais, inclusive aquelas decorrentes da atuação judicial anterior.
Art. 12º - A cobrança judicial dos créditos abrangidos por esta Lei que
pertençam às autarquias municipais, quando essas não possuírem estrutura jurídica
própria, poderá ser realizada pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 13º - O Poder Executivo poderá regulamentar por Decreto a presente
Lei, estabelecendo critérios, diretrizes e providências eventualmente necessárias ao seu
fiel cumprimento.
Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Vargem Bonita, 30 de julho de 2018.
A
Samuel Alves de Matos
Prefeito Municipal

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