PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N0j,/2O19
Senhor Presidente,
Senhores membros da Câmara Municipal,
Submeto à elevada deliberação de V. Exas. o texto do projeto de lei que institui
o regime de diárias de viagem dos servidores Municipais e agentes políticos.
Este projeto foi elaborado observando-se as normas legais vigentes, em
especial a Lei Orgânica Municipal e está compatível com a lei de diretrizes orçamentárias, a
lei orçamentária anual, e, em atendimento a solicitação feita pelo Ministério Público.
Pelo interesse público de que se reveste a presente iniciativa, confio na
aprovação do incluso Projeto de Lei, que solicito seja apreciado e votado, nos termos do
regimento interno da Câmara e da Lei Orgânica Municipal.
No ensejo, renovo a V.Exa . e a seus ilustres pares as expressões do mais
elevado apreço e especial consideração.
Vargem Bonita, 14 de maio de 2019.
i--C
Samuel Alves de Matos
Prefeito Municipal
RECEBEMOS:
Ass.:
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PROJETO DE LEI N° 33/2019.
INSTITUI O REGIME DE DIÁRIAS PARA OS SERVIDORES
MUNICIPAIS E AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE
VARGEM BONTA]MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 10 - Fica instituída para os servidores e agentes políticos do Município de
Vargem Bonita/MG, que se deslocarem compulsoriamente, em caráter eventual, transitório e
em razão de serviço, para localidade diversa da sede do Município de Vargem Bonita, a
concessão de diárias, para custeio de despesas de viagens.
Art. 2° - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço
e destinam-se a indenizar o servidor das despesas com alimentação, hospedagem e locomoção
urbana, sem prejuízo do custeio das passagens intermunicipais ou interestaduais ou do
pagamento de indenização de transporte, com base no critério estabelecido no § 90 deste artigo.
§ 1° - A autorização para a concessão de diárias dependerá de prévia
demonstração, pelo próprio interessado ou pela chefia imediata, no caso de servidor, dos
seguintes requisitos obrigatórios:
1 - compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;
II - correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo ou as
atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão e
agente político.
§ 2° - A indenização da despesa de hospedagem somente será incluída na diária
de viagem quando o deslocamento importar em necessidade de pernoite, devidamente
justificada e comprovada, a critério da administração; bem como a indenização da despesa de
alimentação importa na demonstração de sua necessidade, a critério da administração, sendo
os valores correspondentes a essas indenizações os constantes do Anexo 1 da presente Lei.
§3° - Para efeitos desta Lei considera-se:
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1 - NECESSIDADE DE PERNOITE: quando para consecução do motivo da
viagem demandar um período superior a 12 (doze) horas da jornada de trabalho do requerente,
incluindo o deslocamento;
II - NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO: quando para consecução do
motivo da viagem demandar um período superior a 04 (quatro) horas longe da sede do
município, incluindo o deslocamento;
III - MEIA ( '/2) DIÁRIA: indenização da despesa de alimentação.
§ 40 - o número máximo de diárias pagas aos servidores, fica limitado a 12
(doze) por mês e os deslocamentos que excederem a 3 (três) dias por semana deverão ser
justificados, ao Secretário Municipal responsável pela pasta em que o servidor esteja lotado,
acompanhado da solicitação de diárias.
§ 50
- O limite de 12 (doze) deslocamentos mensais previstos no parágrafo
anterior não se aplica aos agentes políticos.
§ 6° - Os Secretários Municipais ficam responsáveis por receber as requisições
e autorizar as concessões de diárias de suas respectivas secretarias.
§ 70
- O Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Fazendo, fica
responsável por receber as requisições e autorizar as concessões de diárias dos agentes
políticos.
§ 80 - Em caso de afastamento ou licenças temporárias do responsável de que
trata os §6° e 7°, o prefeito deverá designar substituto para autorizar o pagamento das diárias.
§ 9° - Sendo possível, as diárias serão pagas antecipadamente, pela Tesouraria,
mediante prévia autorização do ordenador das despesas.
§10° - Para indenização, mediante reembolso, de transporte prevista no caput,
quando em veículo não oficial, será observada a distância percorrida entre as localidades de
origem e destino, tomando-se como referência as informações constantes do Mapa Rodoviário
- DER/MG, conforme valor fixado por quilômetro (Km) percorrido, previsto na Tabela III do
Anexo Único desta Lei.
Art. 3° - O pagamento de diária aos agentes políticos ou servidores, quando
devidamente autorizados a se deslocar para fora da sede do município será efetuado pelo valor
a ser calculado da seguinte forma:
1 - DIARIA INTEGRAL: nos deslocamentos com os seguintes requisitos:
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a) diária integral: a cada período de 24 horas de afastamento ou superior a 12
horas, se houver pernoite;
II - MEIA (Y2) DIÁRIA: Nos deslocamentos com os seguintes requisitos:
a) Apenas um deslocamento igual ou superior a 6 horas e não houver pernoite
fora da sede do município; ou quando a hospedagem for custeada por outro órgão ou entidade
da administração pública.
III - UM QUARTO (¼) DE DIÁRIA: para deslocamentos inferiores a 4
(quatro) horas e mediante autorização expressa em ato de convocação ou ordem de serviço, ou
na hipótese de justificativa aceita pelo Ordenador de Despesa.
a) A contagem de tempo de afastamento será determinada tomando-se como
termos inicial e final, respectivamente, a data e a hora de partida e de chegada à sede.
b) O pagamento de diária será efetuado, preferencialmente, por depósito em
conta movimento na rede bancária autorizada por Ordem de Pagamento Bancária registrada
no Sistema de Administração Financeira de Minas Gerais, ou através de cheque nominal,
sempre em nome do beneficiário.
e) Não será paga a diária integral estabelecida no inciso 1 deste artigo com a
adição de meia diária sem a comprovação do previsto na alínea "a" do Inciso 1;
Art. 40
- Ao pagamento de diárias de viagem será dado publicidade, no Portal
Transparência do Município, com indicação do nome do agente político ou servidor, cargo ou
função, origem e destino de todos os trechos, período de afastamento, motivo da viagem ou
atividade a ser desenvolvida, meio de transporte e valor despendido com a passagem ou
fretamento, bem como quantidade e valor das diárias concedidas.
Art. 50 - Não é devida diária:
1 - em fins de semana ou feriados, salvo quando expressamente justificado pela
chefia imediata e autorizado pelo Ordenador de despesas;
II - para deslocamento por períodos inferiores a 04 (quatro) horas.
Art. 6° - As diárias estão escalonadas em faixas, conforme consta das Tabelas
de Valores do Anexo 1 desta Lei, vedado qualquer valor superior ao da diária paga aos agentes
políticos, excluído qualquer outro acréscimo.
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Parágrafo único. Nos casos em que a soma dos valores efetivamente gastos
com a viagem for superior aos limites previstos nas Tabelas de Valores desta Lei, o excedente
poderá ser ressarcido, a critério do Ordenador de Despesa, mediante a apresentação de
documentos hábeis para comprovação de todas as despesas, consideradas a natureza, a
necessidade e a justificativa, desde que o requerimento seja apresentado no prazo especificado
para a prestação de contas.
Art. 70
- O efetivo deslocamento do agente político ou servidor que importe em
pagamento de diárias deverá ser comprovado, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis,
contados do retorno à sede do Município, sob pena de devolução dos valores recebidos.
Art. 8° - O direito à percepção de diária depende de prévia e expressa
autorização do Ordenador de Despesa e de apresentação do Relatório de Viagem, certificado
pela chefia imediata.
§1° - É vedada a antecipação de diária de viagem ao beneficiário que estiver
com prestação de contas pendentes oujá tiver duas antecipações de diárias em aberto.
§ 2° - Cabe a Chefia Imediata requerer o pagamento de diária, ou o
complemento de diária antecipada mediante nova solicitação no mesmo prazo estabelecido
para a prestação de contas, desde que a viagem tenha sido previamente autorizada pelo
Ordenador de Despesas.
§ 3° - A solicitação de antecipação de diária de viagem, o controle de sua
aplicação e a respectiva prestação de contas são de responsabilidade da chefia imediata do
servidor e do próprio servidor.
Art. 90 - Em caso de cancelamento da viagem, retorno antes do prazo previsto,
ou crédito de valores fora das hipóteses autorizadas nesta lei, as diárias recebidas em excesso
ou indevidamente deverão ser restituídas, no prazo de 3 (três) dias úteis contados do retorno à
sede do Município, com a devida justificativa.
Parágrafo único. Não havendo restituição no prazo previsto no caput, o
beneficiário ficará sujeito ao desconto do valor respectivo em folha de pagamento, no
máximo, no mês subsequente ao estabelecido para prestação de contas.
CAPÍTULO II
Da Prestação de Contas
Art. 10 - O prazo da prestação de contas de diárias, e das despesas relacionadas
com a viagem, é de 03 (três) úteis dias, contado da data de retorno à sede do Município.
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§10
- No mês de dezembro, em virtude do encerramento do exercício
financeiro, fica estabelecido o dia 23 como data-limite para prestação de contas de diárias e
demais valores antecipados para viagem, ressalvado o disposto no caput deste artigo para o
que ocorrer primeiro.
§20
- Na hipótese de a data estabelecida no § 1° não ser dia útil, o prazo será
prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
§30
- Nenhum responsável por prestação de contas poderá entrar em gozo de
férias ou recesso sem que a mesma tenha sido realizada ou a pendência sobre ela tenha sido
sanada.
Art. 11 - A prestação de contas será feita mediante a apresentação de
comprovantes do cumprimento do objetivo da viagem;
§ 1° - Os valores antecipados que excederem aos devidos serão devolvidos até
a data máxima para a prestação de contas, anexado à prestação de contas o comprovante de
depósito em conta indicada pela Secretaria Municipal de Planejamento Administração e
Fazenda.
§ 2° - Todos os documentos exigidos para prestação de contas nos termos desta
Lei, serão apresentados a Chefia imediata.
Art. 12 - Compete à chefia imediata receber, conferir e aprovar a prestação de
contas das diárias e dos adiantamentos relacionados a cada viagem.
§1° - ao analisar a documentação, deve registrar a aprovação da prestação de
contas que seja considerada em situação regular, as parcelas devolvidas e as impugnações de
documentos ou gastos.
§2° - ao constatar irregularidade, incluindo a não-realização da prestação de
contas no prazo estabelecido, das prestações de contas pendentes, registrar a circunstância da
pendência, e notificar o beneficiário para promover a regularização necessária no prazo de 03
(três) dias úteis, ressalvadas as disposições dos parágrafos do artigo 10.
§3° - repassar a Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e
Fazenda todas as informações necessárias para realizar os registros contábeis da respectiva
baixa e das parcelas restituídas à administração;
§4° - Havendo descumprimento dos dispositivos e prazos fixados nesta Lei e
esgotada a competência da Secretaria Municipal de Planejamento Administração e Fazenda,
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toda a documentação pendente será encaminhada para o Setor de Controle Interno, que
iniciará os seguintes procedimentos:
a) será autorizado ao beneficiário da diária o mesmo prazo do Art. lO, caput,
desta Lei, para solução da pendência ou devolução da importância recebida;
b) não atendida a determinação da alínea anterior, será aplicado o disposto na
presente Lei.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 13 - Será responsabilizado pelo pagamento incorreto ou irregular:
1 - O servidor que autorizou a viagem em caso de ordem de pagamento sem os
requisitos legais ou sem aprovação da autoridade competente;
II - o Ordenador de Despesa, quando o pagamento da diária for manifestamente
contrário às disposições legais.
Parágrafo único. A concessão ou o recebimento indevido de diárias, bem como
o fornecimento de informações incorretas na documentação pertinente, ensejarão a aplicação
das penalidades cabíveis, conforme o grau da falta apurada em procedimento administrativo.
Art. 14 - As situações excepcionais e as atípicas, após analisadas, ou os casos
omissos serão, respectivamente, autorizadas ou resolvidos pelo Chefe do Executivo.
Art. 15 - Os valores das diárias previstos no anexo único desta Lei, serão
corrigidos anualmente, a contar da data da promulgação da Presente Lei, pelo JNPC (IBGE)
acumulado no ano anterior, ou outro índice oficializado pelo Governo Federal ou outro que
vier a substitui-lo.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Aprovada a lei os Decretos que a contrariem estarão automaticamente
revogados.
Vargem Bonita, 14 de maio de 2019
Samuel ves e atos
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO
TABELAS DE VALORES
Distância da Sede
Municípios de até 100 Km
Municípios entre 101 e 200 KIVI
Municípios entre 201 e 500 KM
Municípios acima de 500 KM
Agentes Políticos Servidores
265,00 180,00
372,00 216,00
584,00 415,00
956,00 811,00
Tabela de valores para indenização de R$0,60 / Km rodados
transporte