PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N0Q/2021
Senhor Presidente,
Senhores membros da Câmara Municipal,
Submeto à elevada deliberação de V. Exas. o texto do projeto de lei que "AUTORIZA O
MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA A CONTRATAR COM O BANCO DE
DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM
OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Submeto à elevada deliberação de V. Exas. o texto do projeto de lei que Autoriza o
Município de Vargem Bonita a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A -
BDMG, operações de crédito com outorga de garantia.
Este projeto foi elaborado observando-se as normas legais vigentes, em especial a Lei
Orgânica Municipal e está compatível com a lei de diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária
anual e ainda foi elaborado observando-se as necessidades enfrentadas pelo município para
construção, ampliação ei ou reforma de edificações públicas municipais.
Pelo interesse público de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do
incluso Projeto de Lei, que solicito seja apreciado e votado, nos termos do regimento interno da
Câmara e da Lei Orgânica Municipal.
No ensejo, renovo a V.Exa. e a seus ilustres pares as expressões do mais elevado apreço
e especial consideração.
Vargem Bonita, ____ de maio de 2021.
Samuel Alves de Matos
Prefeito Municipal
RECEBEMOS:
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA AUTORIZATIVA
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA A
CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE
MINAS GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM
OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Vargem Bonita, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1° - Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de
Minas Gerais S/A - BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 1.000.000,00 lUm milhão
de reais ) ,destinadas ao financiamento de Construção, ampliação ei ou reforma de edificações
públicas municipais observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2° - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito,
por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob
a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação
dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do
principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em
garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas
constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3° - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e
irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no
capur do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do
que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município
e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 40 - Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da
presente Lei.
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b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às operações de
crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar
a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da
execução dos contratos.
Art. 50 - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser
consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 10, art.
32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 6° - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às
amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que
se refere o artigo primeiro.
Art. 70 - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos
pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 8°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vargem Bonita, de de 2021.
Samuel Alves de Matos
PREFEITO MUNICIPAL