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materia nº 7/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-05-21
EmentaInstitui o serviço público de coleta seletiva dos resíduos secos domiciliares, e dá outras providências.
native_id106

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-24 Matéria inclusa na ordem do dia U Projeto incluso na ordem do dia para apreciação e votação.
2021-05-21 Aguardando emissão de parecer da comissão U Para análise e emissão de parecer
2021-05-21 Aguardando emissão de parecer da comissão U Para análise e emissão de parecer
2021-05-21 Para análise do presidente e distribuição U Encaminhado ao presidente para distribuição as comissões e demais vereadores

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-05-25T16:13:03.230557-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
Av. São Paulo nQ 83— Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: adrninistracao@vargembonita.mg.gov.br 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° U '1 /2021 
Sr. Presidente, 
Senhores(as) membros da Câmara Municipal, 
Submeto à elevada deliberação de V. Exas. o texto do projeto de Lei que "Institui o serviço 
público de coleta seletiva dos resíduos secos domiciliares, e dá outras providências." 
A geração de resíduos sólidos é um fenômeno inevitável ao ser humano, o que ocasiona danos, 
muitas vezes irreversíveis ao meio ambiente, sendo esta uma preocupação universal. 
A urgente necessidade de preservação dos recursos naturais e a questão de saúde pública 
associada aos resíduos sólidos, indicam que a gestão integrada de resíduos sólidos é um caminho 
ambientalmente saudável e economicamente viável. 
O presente projeto é de suma importância para o desenvolvimento sustentável do Município de 
Vargem Bonita, uma vez que a implantação da Lei proposta trará reflexos positivos no âmbito social, 
ambiental e econômico, pois tende a diminuir o consumo dos recursos naturais, já que diminui os 
impactos ambientais provocados pela disposição inadequada dos resíduos sólidos. 
Pelo interesse público de que se reviste a presente iniciativa, confio na aprovação do incluso 
Projeto de Lei, que solicito seja apreciado e votado em caráter de urgência, nos termos do regimento 
interno da Câmara e da Lei Orgânica Municipal. 
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus ilustres pares as expressões do mais elevado apreço e 
especial consideração. 
Vargem Bonita, 21 de maio de 2021. 
\á~ 
Samuel Alves de Matos 
Prefeito Municipal 
RECEBEMOS: 
J_Q. UiL 
AU. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
Av. São Paulo flQ 83— Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: administracao@vargembonita.mg.gov.br 
PROJETO DE LEI N0 Q12021, DE - DE DE 2021. 
"Institui o serviço público de coleta seletiva dos 
resíduos secos domiciliares, e dá outras 
providências." 
O povo do Município de Vargem Bonita, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, 
sanciono a seguinte lei: 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. V Fica instituído o serviço público de coleta seletiva dos resíduos secos domiciliares no 
âmbito do Município de Vargem Bonita, obedecendo ao disposto nesta lei, respeitando no que couber 
a Legislação Estadual e Federal. 
Art. 2° Para efeito do disposto nesta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições: 
1 - Área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular e irregular, 
de qualquer substância ou resíduos; 
II - Coleta Seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua 
constituição ou composição; 
III - Destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a 
reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras 
destinações admitidas pelos órgãos competentes de modo a evitar danos à saúde pública e à segurança 
e a minimizar os impactos ambientais adversos; 
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IV - Lixo Seco Reciclável: Resíduos secos proveniente de residências ou de qualquer outra 
atividade que gere resíduo com características assemelhadas; 
V — Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, 
observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e a 
segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; 
VI - Bacias de Captação de Resíduos: Parcela de área urbana ou rural, vinculadas aos PEV's - 
Pontos de Entrega Voluntária para cessão de volumes de resíduos secos que serão disponibilizados 
pela Prefeitura Municipal; 
VII - Cooperativas ou Associações: Grupos autogestionários reconhecidos pelos órgãos 
municipais competentes, que atuem na área e/ou sejam criados com esta finalidade; 
VIII — Gestão Integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de 
soluções consorciadas ou compartilhadas com outros municípios, de forma a considerar a dimensão 
econômica, ambiental e social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável; 
IX — Geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado 
que gerem resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo; 
X - Postos de Coleta Solidárias: instituições públicas e privadas (escolas, igrejas, empresas, 
associações e outras), participantes voluntários do processo de coleta seletiva estabelecido por lei; 
XI - Catadores informais e não organizados: Munícipes reconhecidos pelos órgãos municipais 
competentes como coletores avulsos do resíduo seco reciclável. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 
Art. 3° Esta lei estabelece as diretrizes municipais para a universalização do acesso ao serviço 
público de coleta seletiva de resíduo seco reciclável do Município de Vargem Bonita, definindo que 
este será estruturado com: 
I - Priorização das ações geradoras de trabalho e renda; 
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II - Responsabilidade dos munícipes perante os resíduos que geram; 
III - incentivo ao desenvolvimento das políticas públicas de incentivo à coleta seletiva, 
Logística Reversa e educação ambiental 
Art. 4° Os geradores de resíduos domiciliares ou assemelhados são os responsáveis pelos 
resíduos de sua atividade e pelo atendimento das diretrizes do serviço público de coleta seletiva de 
resíduos recicláveis, quando usuários da coleta pública. 
CAPÍTULO III 
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA 
Art. 5° O serviço de coleta seletiva será prestado pela Prefeitura do município de Vargem 
Bonita que poderá firmar parceria com Associação ou Cooperativa de atuação local ou localizada nas 
cidades signatárias do Consórcio Intermunicipal da Serra da Canastra, Alto São Francisco e Médio 
Rio Grande (CICANASTRA). 
§ 1°. O Município de Vargem Bonita poderá destinar resíduos da coleta seletiva denominados 
secos domiciliares para a Associação ou Cooperativa com atuação oficial no território do Consorcio 
Intermunicipal da Serra da Canastra, Alto São Francisco e Médio Rio Grande (CICANASTRA), 
mediante a formalização de Parceria devidamente validada por órgão municipal com atuação 
ambiental. 
§2°. A Cooperativa ou Associação parceira do serviço de coleta seletiva municipal, nas regiões 
sob a sua responsabilidade, poderá realizar o transporte e transbordo dos resíduos, desde que 
comprovem a destinação e a disposição final ambientalmente adequada. 
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7 Av. São Paulo nQ 83- Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
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§3°. Para o funcionamento da Cooperativa ou Associação parceira da Coleta Seletiva 
Municipal, o município poderá ceder imóveis, ceder veículos e equipamentos necessários adequados 
à realização do trabalho de comercialização e transbordo de resíduo seco reciclável, oriundo dos 
domicílios e dos postos de coleta solidária. 
Art. 6° É responsabilidade da Administração Municipal a implantação e manutenção de Pontos 
de Entrega Voluntária, espaço apropriado para armazenamento e transbordo de todo material 
reciclável, de forma a atender a toda municipalidade urbana e rural. 
§ 1°. A rede de Pontos de Entregas Voluntária necessária à universalização do serviço de coleta 
seletiva poderá ser estabelecida pela Administração Municipal em áreas e instalações: 
1 - Públicas; 
II - Cedidas por terceiros; 
III - locadas entre os imóveis disponíveis no Município. 
§2°. A Administração Municipal poderá disponibilizar à Cooperativa ou Associação parceira, 
materiais para o desenvolvimento dos programas de Educação ambiental. 
§3°. A Administração Pública Municipal estabelecerá os mecanismos de controle e 
monitoramento da coleta e informações ambientais desenvolvidas pela Cooperativa ou Associação 
parceira. 
Art. 7° É responsabilidade da Administração Municipal o desenvolvimento de ações inibidoras 
de práticas não admitidas como: 
1 - Ação de catadores informais não organizados; 
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II - Ação de sucateiros, ferro-velho e aparistas financiadores do trabalho de catadores 
informais; 
III - armazenamento de resíduos em domicílios, com finalidade comercial ou que propicie a 
multiplicação de vetores ou outros animais nocivos à saúde pública. 
Parágrafo Único. As práticas de que tratam os incisos 1, II, III deste artigo constituem infrações 
penalizáveis na forma dessa Lei. 
CAPÍTULO IV 
DO PLANEJAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA 
Art. 8° O planejamento do serviço público de coleta seletiva de resíduo seco reciclável será 
desenvolvido visando à universalização de seu alcance, com a consideração, entre outros, dos 
seguintes aspectos: 
1 - Atendimento de todos os roteiros porta a porta na área atendida pela coleta regular no 
município e de todos os postos de coleta solidária estabelecidos nas bacias de capacitação de resíduos; 
II - Setorização da coleta seletiva a partir da ação dos grupos de coleta e dos Pontos de Entrega 
Voluntária; 
III - Dimensionamento das metas de coleta e informação ambiental referenciadas nos setores 
censitários do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, nas áreas de abrangência das 
unidades de saúde, bem como nas microáreas de atuação dos agentes de saúde, agentes de controle de 
vetores, agente de vigilância sanitária e agentes comunitários de saúde; 
IV - Envolvimento dos agentes de saúde, agentes comunitários de saúde e outros agentes 
inseridos nas políticas municipais intersetoriais, no processo de planejamento, organização de grupos 
locais e implantação do serviço público de coleta seletiva do lixo seco reciclável. 
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7 Av. São Paulo nQ 83— Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
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§1°. O planejamento do serviço definirá metas incrementais: 
1 - Para os contratos com Cooperativa ou Associação parceira; 
II - Para a implantação dos PEV'S - Pontos de Entrega Voluntária e Galpões. 
§2°. O planejamento do serviço definirá, em função do avanço geográfico da implantação da 
Coleta Seletiva Solidária, o desenvolvimento das ações inibidoras das práticas descritas nos incisos 1 
e III do art. 7°, desta lei. 
Art. 9° O planejamento e controle do serviço público de coleta seletiva serão de 
responsabilidade da instância de gestão definida no art. 15, desta Lei, garantida a plena participação 
de Cooperativa ou Associação parceira e de outras instituições sociais envolvidas com a temática. 
CAPÍTULO V 
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS 
Art. 10. Os contratos estabelecidos com Cooperativa ou Associação parceira, para a prestação 
do serviço público de coleta seletiva de lixo seco reciclável, deverão prever, entre outros, os seguintes 
aspectos: 
1 - O controle contínuo de quantidades coletadas e da quantidade de rejeitos, em obediência às 
metas traçadas no planejamento do serviço; 
II - A obrigatoriedade dos cooperados ou associados com a manutenção dos filhos em idade 
escolar, matriculados e frequentando o ensino regular e com carteira de vacinação atualizada, de 
acordo com o calendário básico de vacinas; 
III - O impedimento de contratação da coleta por terceiros; 
IV- A contratação com dispensa de licitação, nos termos do art. 57 da Lei Federal 11.445/2007 
com prioridade para as Cooperativas e Associações parceiras. 
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Art. 11. Será responsabilidade da Cooperativa ou Associação parceira: 
1 - A inclusão dos coletores informais não organizados nos trabalhos desenvolvidos nos galpões 
de triagem; 
II - A educação continuada dos seus integrantes e sua capacitação nos aspectos sociais e 
econômicos. 
Parágrafo Único: Esta responsabilidade será monitorada pelo núcleo de gestão de que trata o 
art. 15 desta Lei 
Art. 12. As ações das cooperativas ou associações parceiras serão apoiadas pelo conjunto dos 
órgãos da Administração Pública Municipal. 
CAPÍTULO VI 
DOS ASPECTOS TÉCNICOS 
Art. 13. O serviço público de coleta seletiva será implantado e operado em conformidade com 
as normas e regulamentos técnicos. 
§ 10. § 1°. Os operadores dos galpões de triagem deverão promover o manejo integrado de pragas 
por meio de empresas credenciadas junto à Vigilância Sanitária Municipal. 
§ 2°. Os contratos de parceria estabelecidos com cooperativa ou associação parceiras 
estabelecerão a obrigatoriedade, por parte destas, de existência de assessoria técnica, exercida por 
profissionais habilitados. 
Art. 14. A Cooperativa ou Associação parceira, sob pena de rescisão do contrato, estará 
obrigada a orientar seus cooperados ou associados quanto à obrigatoriedade de uso de equipamentos 
de proteção individual e assemelhados. 
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je' i1 
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Parágrafo Único: O descumprimento do caput deste artigo constitui infração penalizável na 
forma desta Lei. 
CAPÍTULO VII 
DA PARTICIPAÇÃO DE ORGÃOS E AGENTES MUNICIPAIS NO CONTROLE 
Art. 15. O serviço público de coleta seletiva será gerido pelo núcleo permanente de gestão 
integrada de resíduos definido nessa lei. 
§1'. O núcleo permanente de gestão integrada de resíduos será responsável pela coordenação 
das ações, integrando-as com outras iniciativas municipais, notadamente as relativas à coleta 
diferenciada dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos. 
§2°. O núcleo permanente de gestão integrada de resíduos será regulamentado e implantado 
por decreto do executivo municipal e deverá incorporar os órgãos municipais responsáveis pelas ações 
de planejamento, meio ambiente, limpeza urbana, assistência social, políticas para a saúde pública e 
educação, sob a coordenação do Departamento de Meio Ambiente. 
§30. Estará garantida a plena participação da cooperativa ou associação parceira e de outras 
instituições sociais envolvidas com a temática, nas reuniões do núcleo permanente de gestão integrada 
de resíduos. 
§4°. O núcleo permanente de gestão integrada de resíduos deverá promover seminários, com 
divulgação ampla para toda a comunidade. 
CAPÍTULO VIII 
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DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 16. Os estabelecimentos dedicados ao manejo de sucatas, ferro-velho e apares diversos, 
terão a concessão de seu alvará de funcionamento condicionada à obtenção de declaração expedida 
pela Vigilância Sanitária Municipal, Departamento de Meio Ambiente e apresentação de termo de 
compromisso do cumprimento das diretrizes em legislação trabalhista. 
§1°. A comprovação do descumprimento de qualquer condição estabelecida nas declarações 
dos órgãos públicos citados no caput deste artigo, caracterizará motivação suficiente para a cassação 
do alvará de funcionamento. 
§2°. Os estabelecimentos com alvará de funcionamento prévio à promulgação desta lei deverão 
obedecer ao disposto no caput deste artigo e ao parágrafo primeiro e serão comunicados pela 
Administração Municipal para adequação de sua operação, no momento de expansão do serviço 
público de coleta seletiva para as regiões onde estejam implantados. 
§3°. Os estabelecimentos citados no §2° terão prazo máximo de 60 (sessenta) dias para 
adequação, a partir da data em que for notificado pela Administração Municipal. 
§4°. Os operadores dos empreendimentos citados no caput deste artigo e em seus parágrafos 
deverão promover o manejo integrado de pragas por meio de empresas credenciadas junto à Vigilância 
Sanitária Municipal. 
Art. 17. Os órgãos públicos da Administração Municipal deverão implantar em cada uma de 
suas instalações, procedimentos de coleta seletiva dos resíduos de características domiciliares gerados 
em suas atividades. 
§1°. Os órgãos públicos deverão indicar, do seu quadro de servidores, em cada uma de suas 
instalações, os funcionários responsáveis pela eficiência do procedimento da coleta seletiva. 
§2°. Os resíduos secos segregados serão destinados exclusivamente às Cooperativas ou 
Associações parceiras atuantes no Município. 
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§3°. Os órgãos públicos da Administração Municipal serão comunicados pelo Núcleo 
Permanente de Gestão Integrada de resíduos para imediata adequação de seus procedimentos, no 
momento de expansão do serviço público de coleta seletiva para as regiões onde estejam implantados. 
§4°. O Núcleo permanente de Gestão Integrada de Resíduos promoverá reuniões centralizadas 
de orientação à implantação dos procedimentos nos órgãos públicos e destes receberá, na implantação, 
e semestralmente após o fato, relatórios sintéticos descritivos dos resultados e dos responsáveis em 
cada uma de suas Unidades. 
Art. 18. A adoção dos princípios fundamentais anunciados no art. 3° e art. 4°desta Lei, não 
eliminam a possibilidade do desenvolvimento de ações específicas de instituições privadas, com 
objetivos diferenciados dos estabelecidos para o serviço público de coleta seletiva. 
CAPÍTULO IX 
FISCALIZAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
Art. 19. Cabe aos órgãos de fiscalização do Município, no âmbito da sua competência, o 
cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e aplicação de sanções por eventual inobservância. 
Art. 20. No cumprimento da fiscalização, os órgãos competentes do Município devem: 
1 - Orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de lixo seco reciclável 
quanto às normas desta lei; 
II - Vistoriar os veículos cadastrados para o transporte e os equipamentos condicionadores de 
resíduos; 
III - expedir notificações, retenção e de apreensão. 
Art. 21. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, praticada a título de dolo 
ou culpa, que viole as disposições estabelecidas nesta Lei e nas normas dela decorrentes. 
AI 
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e 
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Art. 22. Por transgressão do disposto nesta Lei e das normas dela decorrentes, consideram-se 
infratores: 
1 - O proprietário, o locatário ou aquele que estiver, a qualquer título, na posse do imóvel; 
II - o condutor e o proprietário do veículo transportador; 
III- o dirigente legal da empresa transportadora; 
IV - o proprietário, o operador ou responsável técnico de instalação receptora de resíduos. 
Art. 23. Considera-se reincidência o cometimento de nova infração dentre as tipificadas nesta 
Lei, ou de normas dela decorrentes, dentro do prazo de 12 (doze) meses após a data de aplicação de 
penalidade por infração anterior. 
Art. 24. Nos casos dos efeitos da infração terem sido sanados pelo Poder Público, o infrator 
deverá ressarcir os custos incorridos, em dinheiro, ou, a critério da Autoridade Administrativa, em 
bens e serviços. 
Seção 1 
Penalidades 
Art. 25. O infrator está sujeito à aplicação das seguintes penalidades: 
- Multa; 
II - Suspensão do exercício de atividade por até 90 dias; 
III - Cassação do alvará de funcionamento; 
IV - Interdição do exercício de atividade; 
V - Perda de bens. 
Art. 26. A pena de multa consiste no pagamento de valor pecuniário definido mediante os 
critérios constantes no Anexo 1 dessa lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas previstas 
no art. 25. 
§10. Será aplicada uma multa para cada infração, inclusive quando duas ou mais infrações 
tenham sido cometidas simultânea ou sucessivamente. 
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§20 . No caso de reincidência, o valor da multa será cobrado em dobro conforme previsto no 
Anexo 1 desta Lei. 
§30. A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras obrigações 
legais nem o isenta da obrigação de reparar os prejuízos causados ao meio ambiente e ou a terceiros. 
§4°. A base de cálculo para aplicação da multa será de 3 a 150 U.F.M (Unidade Fiscal do 
Município), definida no Auto de Infração e Multa pelo agente fiscalizador em razão da capacidade do 
grau/impacto do dano causado. 
§ 5°. A multa de que trata o caput deste artigo deverá ser recolhida aos cofres, em especial a 
conta própria destinada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, mediante Documentação de 
Arrecadação Municipal - DAM. 
Art. 27. A suspensão do exercício da atividade por até 90 (noventa) dias será aplicada nas 
hipóteses de: 
1 - Obstaculizarão da ação fiscalizadora; 
11 - Não pagamento da pena de multa em até 120 (cento e vinte) dias após a sua aplicação; 
III - resistência à apreensão de equipamentos e outros bens. 
§ 1°. A suspensão do exercício de atividade poderá abranger todas as atividades consistentes no 
afastamento temporário do desempenho de atividades determinadas. 
3°. A suspensão do exercício de atividade será aplicada por no mínimo de dez dias, com 
exceção de quando aplicada com fundamento no inciso III do caput, cujo prazo mínimo será de 30 
(trinta) dias. 
Art. 28. Se, antes do decurso de um ano da aplicação da penalidade prevista no art. 27, houver 
cometimento de infração ao disposto nesta Lei, será aplicada a pena de cassação do alvará de 
funcionamento; caso não haja alvará de funcionamento, será aplicada a pena de interdição do exercício 
de atividade. 
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§1 0 . A pena de interdição de atividade perdurará por no mínimo 10 (dez) anos e incluirá a 
proibição de qualquer das pessoas físicas sócias da empresa infratora desempenhar atividade igual ou 
semelhante, diretamente ou por meio de outra empresa. 
Art. 29. A pena de perda de bens consiste na perda da posse e propriedade de bens apreendidos 
e poderá ser aplicada cumulativamente nas hipóteses de: 
1 - Cassação de alvará de funcionamento; 
II- Interdição de atividade; 
III - Desobediência à pena de interdição de atividade. 
Seção II 
Procedimentos Administrativos 
Art. 30. A cada infração, ou conjunto de infrações cometidas simultânea ou sucessivamente, 
será emitido Auto de infração, do qual constará: 
1 - A descrição sucinta da infração cometida; 
II - O dispositivo legal ou regulamentar violado; 
III - a indicação de quem é o infrator e as penas a que estará sujeito; 
IV - As medidas preventivas eventualmente adotadas. 
Art. 31. O infrator será notificado mediante a entrega de cópia do Auto de Infração e Multa 
para, querendo, exercer o seu direito de defesa em 20 (vinte) dias, contados da notificação. 
§ 1°. Considerar-se-á notificação mediante a assinatura ou rubrica de seu representante legal, 
ou de qualquer preposto seu presente no local da infração. 
§2°. No caso de recusa em lançar a assinatura ou rubrica, poderá o agente fiscalizador declarar 
tal recusa e identificar o notificado por meio da menção a seu documento de identidade; caso inviável 
a menção ao documento de identidade, deverá descrever o notificado e indicar duas testemunhas 
idôneas, que comprovem que o notificado teve acesso ao teor do Auto de Infração. 
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§3'. No caso de erro ou equívoco na notificação, este será sanado por meio de publicação de 
extrato do Auto de Infração corrigido no quadro de avisos da Prefeitura e enviando ao Infrator por AR 
- Aviso de Recebimento, correndo o prazo do recebimento do AR. 
Art. 32. Decorrido o prazo de defesa, o Auto de Infração será enviado ao Secretário Municipal 
Adjunto de Meio Ambiente, que poderá ao confirmá-lo aplicar as penalidades nele previstas, ou 
rejeitá-lo. 
§1°. Caso tenham sido juntados documentos ou informações novas ao Auto de infração, o 
infrator será novamente notificado para apresentar defesa. 
§2°. O Secretário Municipal de Meio Ambiente, caso julgue necessário, poderá realizar 
instrução, inclusive com realização de perícia e oitiva de testemunhas. 
§30. O Secretário Municipal de Meio Ambiente poderá rejeitar parcialmente o Auto de 
Infração, inclusive reconhecendo infração diversa ou aplicando penalidade mais branda. 
§4°. O Secretário Municipal de Meio Ambiente poderá deixar de aplicar penalidade no caso de 
o infrator não ser reincidente e, ainda em sua defesa demonstrar que tomou efetivamente todas as 
medidas a seu alcance para a correção da infração e o cumprimento do disposto nesta lei. 
§5°. Com a decisão prevista no caput cessarão os efeitos de todas as medidas preventivas. 
Art. 33. Da decisão administrativa prevista no art. 32 não caberá recurso administrativo, 
podendo, no entanto, ser anulada no caso de ofensa ao direito de defesa ou outro vício jurídico grave. 
Seção III 
Medidas Preventivas 
Art. 34. Sempre que em face da presença da fiscalização a atividade infracional não cessar, ou 
houver fundado receio de que ela venha a ser retomada, serão adotadas as seguintes medidas 
preventivas: 
J5 
(t PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
Av. São Paulo nQ 83— Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: administracao@vargembonita.mg.gov.br 
1 - Suspensão do exercício da atividade; 
II - Apreensão de bens; 
§1'. As medidas preventivas poderão ser adotadas separadamente ou em conjunto. 
§2°. As medidas preventivas previstas neste artigo poderão ser adotadas também em situações 
em que o infrator não cooperar com a ação fiscalizadora, especialmente impedindo o acesso a locais 
e documentos, inclusive os de identificação de pessoas físicas ou jurídicas. 
§3°. Os equipamentos apreendidos devem ser recolhidos ao local definido pelo órgão municipal 
competente, os documentos, especialmente contábeis, ficarão na guarda da administração ou em 
instituição bancária. 
§4°. Tendo sido sanada a irregularidade objeto de notificação, o infrator poderá requerer a 
liberação dos equipamentos ou documentos apreendidos desde que apurados e reconhecidos os 
valores referentes ao custo de apreensão, remoção e guarda. 
CAPÍTULO X 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 35. As despesas desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no 
orçamento. 
Art. 36. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Vargem Bonita-MG, de de 2021. 
Samuel Alves de Matos 
PREFEITO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 4 Av. São Paulo flQ 83- Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
-. Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: adi-ninistracao@vargembonita.mg.gov.br 
ANEXO 1 
Referência Artigo Natureza da Infração UPF 
(Unidade Padrão 
Fiscal de Vargem 
Bonita) 
1 Art. 40 Descumprimento das diretrizes 2 
para a coleta publica de resíduos. 
II Art. 70, 1 Ação inibidora de catadores 2 
informais não organizados. 
III Art. 70, J Ação inibidora de sucateiros, 2 
ferro velho e aparistas 
financiadores de trabalho de 
catadores informais. 
IV Art. 70 III Ação inibidora de 5 
armazenamento de resíduos em 
domicílios, com finalidade 
comercial ou que propiciem a 
multiplicação de vetores ou 
outros animais nocivos à saúde. 
V Art. 13, §1° Desconformidade no manejo 5 
integrado de pragas. 
VI Art. 14, 1 Destruição de dispositivo 2 
acondicionador de resíduos 
domiciliares. 
VII Art. 14, II Sujar via pública na carga ou 5 
transporte de resíduo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
Av. São Paulo n283— Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: administracao@vargembonita.mg.gov.br 
VIII Art. 16, §40 Desconformidade no manejo 5 
integrado de pragas. 
Nota: A tabela não inclui as multas e penalidades decorrentes de infrações a outros dispositivos legais. 
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