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materia nº 8/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-06-09
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id109

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-09 Matéria inclusa na ordem do dia U Projeto encaminhado ao plenário para apreciação e votação.
2021-06-07 Aguardando emissão de parecer da comissão U Para análise e emissão de parecer.
2021-06-07 Aguardando emissão de parecer da comissão U Para análise e emissão de parecer.
2021-06-07 Para análise do presidente e distribuição U Encaminhado ao presidente para distribuição ás comissões e demais vereadores.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
4' 1• Av. São Paulo nQ 83— Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
• .&,r. 
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: adrninistracao@vargembonita.mg.gov.br 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° /2021 
Sr. Presidente, 
Senhores(as) membros da Câmara Municipal, 
Submeto à elevada deliberação de V. Exas. o texto do projeto de Lei anexo, uma vez que 
devido a equívoco cometido pelo BDMG, se faz necessária a correção do projeto do art. l 
da Lei n° 1.160/2021 votada em 24 de maio do presente ano, com a máxima urgência. 
Enfatizamos que os objetivos do município, caso seja aprovado o financiamento 
permanecem os mesmos, sendo que a alteração supracitada, é exigência do BDMG que, 
conforme e-mail encaminhando ao setor de convênios deste Município ( o qual segue 
anexo) cometeu um equívoco quando encaminhou ao Município modelo de Projeto de Lei 
antigo. 
Pelo interesse público de que se reviste a presente iniciativa, confio na aprovação do incluso 
Projeto de Lei, que solicito seja apreciado e votado em caráter de urgência, nos termos do 
regimento interno da Câmara e da Lei Orgânica Municipal. 
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus ilustres pares as expressões do mais elevado 
apreço e especial consideração. 
Vargem Bonita, 07 de junho de 2021. 
Samuel Alves de Matos 
Prefeito Municipal 
RECEBEM S. 
rwu. rw; ri uLUSUi com Yenuenclals) - liUMU Cidades Su... 
Assunto: RE: Fwd: Fw: Proposta com Pendência(s) - BDMG Cidades Sustentáveis - 2021 - 
VARGEM BONITA - MUNICIPIO VARGEM BONITA 1 Concessão de Crédito CRM:0201437 
De: BDMG Municípios <bdmgmunicipio@bdmg.mg.gov.br > 
Data: 02/06/2021 13:16 
Para: Rejane Ferreira de Castro <contabilidade@vargem bonita.mg.gov.br > 
Prezados, boa tarde! 
Infelizmente, por um equívoco nosso, foi disponibilizado anteriormente o modelo antigo dos editais 
passados no nosso site o qual não incluía eficiência energética na linha de financiamento Cidades. Assim, 
como o Município pretende realizar também uma obra voltada para eficiência energética, deve-se então 
realizar a correção dos documentos assinalados contendo o seguinte texto: "Projetos de construção ou 
melhoria de edificações públicas, de eficiência energética, de geração de energia ou de cidades 
inteligentes". 
Pedimos desculpas pelo inconveniente e informo que envio também o modelo da lei corretamente alterado. 
Coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos; 
Atenciosamente, 
5BDMG 
JÚLIA VILAS BOAS ORNELAS 
Estagiária 
Superintendência de Estrut. Projetos e Municípios 
T +55 31 3219 8476 
----- ----- - 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. .j:• ! 
7 Av. São Paulo n283— Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: administracao@vargembonita.mg.gov.br 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA AUTORIZATIVA 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA A 
CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO 
DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇÕES DE 
CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Vargem Bonita, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte lei: 
Art. l - Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento 
de Minas Gerais S/A - BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 1.000.000.00 
(um milhão de reais ) ,destinadas ao financiamento de construção ou melhoria de, 
edificações públicas, de eficiência energética, de geração de energia ou de cidades 
inteligentes observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei 
Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000. 
Art. 20- Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de 
crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total 
da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências 
oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a 
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - 
ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e 
suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da 
dívida. 
Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em 
garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem 
estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização. 
Art. 30- O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de 
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes 
irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de 
transferências mencionadas no capul do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
w 7 Av. São Paulo nQ 83— Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
.:..,. Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: adrninistracao@vargembonita.mg.gov.br 
utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se 
refere o artigo primeiro. 
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do 
Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas. 
Art. 40 - Fica o Município autorizado a: 
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução 
da presente Lei. 
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às 
operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento. 
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a 
centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato. 
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias 
decorrentes da execução dos contratos. 
Art. 5° - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão 
ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. 
II, § 10, art. 32, da Lei Complementar 101/2000. 
Art. 6° - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias 
às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de 
financiamento a que se refere o artigo primeiro. 
Art. 7° - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer 
face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas. 
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Vargem Bonita, de de 2021. 
Samuel Àives de 'Mtos 
PREFEITO MUNICIPAL 
rir,rr11 UKA iiUrflCIrAL DE VARGEM BONITA - M.G LEI! 
Livro N°2' 
/ Folha ° 2( 
LEI N° 1.160/2021 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA A CONTRATAR 
COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A 
- BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE 
GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Vargem Bonita, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° - Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas 
Gerais S/A - BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 1 .000.000,00 (Um milhão de reais) 
destinadas ao financiamento de Construção, ampliação e/ ou reforma de edificações públicas municipais 
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar no ioi de 04 de maio de 
2000. 
Art. 2° - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por 
todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de 
Reserva de Meio de Pagamento. das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações 
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e 
Intermunicipal e de Comunicação - [CMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em 
montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos 
acessórios da dívida. 
Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em 
caio de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, 
independentemente de nova autorização. 
Art. 3° - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de 
Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber 
junto às Riites pagadoras das receitas de transferências mencionadas no capul do artigo segundo, os 
recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos 
contratos a que se refere o artigo primeiro. 
larágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se 
restringem às parcelas vencidas e não pagas. 
Art. 4° - Fica o Município autorizado a: 
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente 
Lei. 
h) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às operações de crédito, 
vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento. 
e) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LI 
Livro 
Folha N° 
movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato. 
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrente 
execução dos contratos. 
Art. 5° - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consigna 
como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. 11, § 1, art. 32, da 
Complementar 101/2000. 
Art. 6° - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias 
amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que 
refere o artigo primeiro. 
Art. 7° - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face a 
pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas. 
Art. 80 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Vargem Bonita, 25 de maio de 2021. 
Samuel A1v Matos 
Prefeito Municipal 
Certificamos que a presente norma foi, 
nesta data, publicada no Órgão de 
Divulgação Oficial do Município - Quadro 
de Avisos - Conf o disposto na Lei 
Municipal N° 72611997 
JuarezMacho 
Advogado 
OAB/MG 102.59 

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