PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° /2021
Sr. Presidente,
Senhores(as) membros da Câmara Municipal,
Submeto à elevada deliberação de V. Exas. o texto do projeto de Lei anexo, uma vez que
devido a equívoco cometido pelo BDMG, se faz necessária a correção do projeto do art. l
da Lei n° 1.160/2021 votada em 24 de maio do presente ano, com a máxima urgência.
Enfatizamos que os objetivos do município, caso seja aprovado o financiamento
permanecem os mesmos, sendo que a alteração supracitada, é exigência do BDMG que,
conforme e-mail encaminhando ao setor de convênios deste Município ( o qual segue
anexo) cometeu um equívoco quando encaminhou ao Município modelo de Projeto de Lei
antigo.
Pelo interesse público de que se reviste a presente iniciativa, confio na aprovação do incluso
Projeto de Lei, que solicito seja apreciado e votado em caráter de urgência, nos termos do
regimento interno da Câmara e da Lei Orgânica Municipal.
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus ilustres pares as expressões do mais elevado
apreço e especial consideração.
Vargem Bonita, 07 de junho de 2021.
Samuel Alves de Matos
Prefeito Municipal
RECEBEM S.
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Assunto: RE: Fwd: Fw: Proposta com Pendência(s) - BDMG Cidades Sustentáveis - 2021 -
VARGEM BONITA - MUNICIPIO VARGEM BONITA 1 Concessão de Crédito CRM:0201437
De: BDMG Municípios <bdmgmunicipio@bdmg.mg.gov.br >
Data: 02/06/2021 13:16
Para: Rejane Ferreira de Castro <contabilidade@vargem bonita.mg.gov.br >
Prezados, boa tarde!
Infelizmente, por um equívoco nosso, foi disponibilizado anteriormente o modelo antigo dos editais
passados no nosso site o qual não incluía eficiência energética na linha de financiamento Cidades. Assim,
como o Município pretende realizar também uma obra voltada para eficiência energética, deve-se então
realizar a correção dos documentos assinalados contendo o seguinte texto: "Projetos de construção ou
melhoria de edificações públicas, de eficiência energética, de geração de energia ou de cidades
inteligentes".
Pedimos desculpas pelo inconveniente e informo que envio também o modelo da lei corretamente alterado.
Coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos;
Atenciosamente,
5BDMG
JÚLIA VILAS BOAS ORNELAS
Estagiária
Superintendência de Estrut. Projetos e Municípios
T +55 31 3219 8476
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA AUTORIZATIVA
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA A
CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO
DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇÕES DE
CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Vargem Bonita, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei:
Art. l - Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento
de Minas Gerais S/A - BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 1.000.000.00
(um milhão de reais ) ,destinadas ao financiamento de construção ou melhoria de,
edificações públicas, de eficiência energética, de geração de energia ou de cidades
inteligentes observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 20- Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de
crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total
da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências
oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e
suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da
dívida.
Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em
garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem
estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 30- O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes
irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de
transferências mencionadas no capul do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo
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utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se
refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do
Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 40 - Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução
da presente Lei.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às
operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a
centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias
decorrentes da execução dos contratos.
Art. 5° - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão
ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc.
II, § 10, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 6° - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias
às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7° - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer
face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Vargem Bonita, de de 2021.
Samuel Àives de 'Mtos
PREFEITO MUNICIPAL
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LEI N° 1.160/2021
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA A CONTRATAR
COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A
- BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE
GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Vargem Bonita, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas
Gerais S/A - BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 1 .000.000,00 (Um milhão de reais)
destinadas ao financiamento de Construção, ampliação e/ ou reforma de edificações públicas municipais
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar no ioi de 04 de maio de
2000.
Art. 2° - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por
todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de
Reserva de Meio de Pagamento. das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - [CMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em
montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos
acessórios da dívida.
Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em
caio de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente,
independentemente de nova autorização.
Art. 3° - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de
Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber
junto às Riites pagadoras das receitas de transferências mencionadas no capul do artigo segundo, os
recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos
contratos a que se refere o artigo primeiro.
larágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se
restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4° - Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente
Lei.
h) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às operações de crédito,
vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
e) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LI
Livro
Folha N°
movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrente
execução dos contratos.
Art. 5° - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consigna
como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. 11, § 1, art. 32, da
Complementar 101/2000.
Art. 6° - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias
amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que
refere o artigo primeiro.
Art. 7° - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face a
pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 80 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vargem Bonita, 25 de maio de 2021.
Samuel A1v Matos
Prefeito Municipal
Certificamos que a presente norma foi,
nesta data, publicada no Órgão de
Divulgação Oficial do Município - Quadro
de Avisos - Conf o disposto na Lei
Municipal N° 72611997
JuarezMacho
Advogado
OAB/MG 102.59