FEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
Av. São Paulo nQ 83 - Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28
" Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: administracao@vargembonita.mg.gov.br
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI
Sr. Presidente,
Srs. Senhores Vereadores,
O município de Vargem Bonita está implantando a sua política de cultura e
acaba de assinar o acordo de cooperação com o Sistema Nacional de Cultura. Para tal
precisa instituir o Sistema Municipal de Cultura - SMC, o Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, o Fundo Municipal de Cultura - FMC
e o Sistema Municipal de Incentivo à Cultura - SMFC, que se faz necessário para a
abertura de editais, chamadas públicas que irão financiar projetos artístico-culturais
e de proteção do patrimônio cultural local num futuro próximo, e que ainda, vai
permitir o município de receber recursos de fundo a fundo em breve, tanto do
governo federal como do municipal.
Aproveitando a adesão à Política Nacional de Cultura, também estamos
propondo a extinção do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural e o juntando com
o Conselho de Política Cultural, num conselho misto. Já adiantamos que esta
possibilidade de se trabalhar com o conselho misto é aceito para cidades pequenas
tanto pela Secretaria Especial de Cultura quanto pelo IEPHA - Instituto Estadual de
Patrimônio Cultural e Histórico de Minas Gerais, e afirmamos ainda, que tal estratégia
irá otimizar os trabalhos e efetivar a participação popular e voluntária na composição
deste conselho.
RECEBEMOS:
Qi_fQj1
P-1-U2`w1 2,
REFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
tAv. São Paulo n 83 - Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: administracao@vargembonita.mg.gov.br
Contamos com a sensibilidade do Poder Legislativo, para que neste momento
possamos atender com presteza o cumprimento do acordo de cooperação com o
Sistema Nacional de Cultura e ao Sistema de Gestão do Patrimônio Cultural.
Vargem Bonita, 06 de outubro de 2021.
Samuel Alves de Matos
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
Av. São Paulo nQ 83— Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: administracao@vargembonita.mg.gov.br
PROJETO DE LEI N° DE DE 2021.
Estabelece normas de Preservação, Proteção e
Promoção do Patrimônio Cultural do Município de
Vargem Bonita/MG, e dá outras providências.
TÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. V. O pleno exercício dos direitos culturais é assegurado a todo indivíduo pelo
Município, em conformidade com as normas de política cultural estabelecidas nesta lei.
Art. 2°. O conhecimento, estudo, proteção, preservação, conservação, valorização e
divulgação do patrimônio cultural constituem um dever do Município.
Art. Y. A preservação do patrimônio cultural do Município é dever de todos os seus
cidadãos.
Art. 4°. Constituem patrimônio cultural municipal os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à
identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade local,
entre os quais se incluem:
1. As formas de expressão;
H. Os modos de criar, fazer e viver;
III. As criações científicas, tecnológicas e artísticas;
IV. As obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a
manifestações artístico-culturais;
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
7 Av. São Paulo nQ 83— Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: administracao@vargembonita.mg.gov.br
V. Os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico, turístico e científico.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE PRESERVAÇÃO,
PROTEÇÃO E PROMOÇÃO PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO
Art. 50• A Política de Proteção Patrimonial do Município compreende o conjunto de
ações desenvolvidas pelo poder público na área do patrimônio cultural e tem como
principais objetivos:
1. Criar condições para que todos exerçam seus direitos culturais e tenham acesso
aos bens patrimoniais culturais;
II. Incentivar a criação cultural;
III. Proteger, conservar e preservar os bens que constituem o patrimônio cultural
municipal, prevenindo a ocorrência de danos;
IV. Promover a conscientização da sociedade com visitas à preservação do
patrimônio cultural municipal;
V. Divulgar e promover o patrimônio cultural do município;
Promover a função sociocultural da propriedade.
Art. 6°. No planejamento e execução de ações na área de proteção do patrimônio cultural
serão observados os seguintes princípios:
1. O respeito à liberdade de criação de bens culturais e a sua livre divulgação e
fruição;
II. O respeito à concepção filosófica ou convicção política expressa em bem ou
evento cultural;
III. A valorização, conservação e a preservação dos bens patrimoniais cultural
como expressão da diversidade sociocultural do Município;
11
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
7 Av. São Paulo nQ 83— Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: administracao@vargembonita.mg.gov.br
IV. O estímulo à sociedade para a criação, produção, preservação e divulgação de
bens patrimoniais culturais, bem como para a realização de manifestações
culturais;
V. A busca de integração do poder público com as entidades da sociedade civil
e proprietários de bens patrimoniais culturais, para a produção de ações de
promoção, defesa e preservação de bens culturais;
VI. A descentralização das ações administrativas;
VII. O incentivo às diversas manifestações culturais com visitas a seu
fortalecimento e a sua intercomunicação;
VIII. Promoção da função sociocultural da propriedade.
TÍTULO III
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO
CULTURAL
Art. 7°. São diretrizes orientadoras da política municipal de patrimônio cultural:
I. A realização de inventários, assegurando-se o levantamento sistemático,
atualizado e tendencialmente exaustivo dos bens culturais existentes com
vista à respectiva identificação e preservação;
II. O planejamento, assegurando que os instrumentos e recursos mobilizados e
as medidas adotadas resultem de uma prévia planificação e programação;
III. A coordenação, articulando e compatibilizando o patrimônio cultural com as
restantes políticas que se dirigem a idênticos ou conexos interesses públicos
e privados, em especial as políticas de ordenamento do território, de ambiente,
de educação e formação, de apoio à criação cultural e de turismo;
IV. A eficiência, garantindo padrões adequados de cumprimento das imposições
vigentes e dos objetivos previstos e estabelecidos;
J1 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
7 Av. São Paulo nQ 83— Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28
lel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: administracao@vargembonita.mg.gov.br
V. A vigilância e prevenção, impedindo, mediante a instituição de órgãos,
processos e controles adequados, a desfiguração, degradação ou perda de
elementos integrantes do patrimônio cultural;
VI. A informação, promovendo o recolhimento sistemático de dados e facultando
o respectivo acesso público;
VII. A equidade, assegurando a justa repartição dos encargos, ônus e benefícios
decorrentes da aplicação do regime de proteção e valorização do patrimônio
cultural;
VIII. A responsabilidade, garantindo prévia e sistemática ponderação das
intervenções e dos atos suscetíveis de afetar a integridade ou circulação lícita
de elementos integrantes do patrimônio cultural.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO
CAPÍTULO 1- DO INVENTÁRIO
Art. W. Constitui forma de proteção ao patrimônio cultural municipal o inventário dos
bens culturais.
Art. 9°. O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o poder público
identifica sistematicamente, atualizado e exaustivamente o cadastro os bens históricos,
ambientais e culturais do Município, sejam eles públicos ou privados, com o objetivo de
subsidiar as ações administrativas e legais de identificação e preservação.
§ 1 0 . O inventário abrange duas partes: o inventário de bens públicos, referente aos bens
de propriedade do Município, e o inventário de bens de particulares, referente aos bens
de propriedade de pessoas fisicas ou jurídicas.
Art. 10. O inventário tem por finalidade:
1. Promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas de preservação e
valorização do patrimônio cultural;
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
: Av. São Paulo nQ 83— Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28
lel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: administracao@vargembonita.mg.gov.br
II. Mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultural;
III. Promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural;
IV. Subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes de
ensino pública e privada;
V. Ser um indicador de bens culturais a serem subsequentemente protegidos
pelo instituto do tombamento e/ou pelo registro imaterial.
§ 11. Visando à proteção prévia, fica definido, em conformidade com a Constituição
Federal de 1998, artigo 216, § 1 1, que os bens inventariados não poderão ser destruídos,
inutilizados, deteriorados ou alterados sem prévia avaliação e autorização do Conselho
Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC do Município de Vargem
Bonita/MG.
§ 20 . Na execução do inventário serão adotados critérios técnicos, em conformidade
com a natureza do bem, de caráter histórico, artístico, sociológico, antropológico e
ecológico, respeitando a diversidade das manifestações culturais locais.
§ 30 . O Município deve dar ampla publicidade à relação de bens patrimoniais culturais
inventariados.
Art. 11. Os bens patrimoniais culturais arrolados para inclusão no Inventário do
Município, quando de propriedade particular, deverão previamente ter a autorização de
inventário emitida pelo proprietário e/ou responsável legal.
§ 1°. são passíveis de impugnação pelo proprietário, que depois da notificação do
processo de inventários, terá 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação que
deverá apresentar elementos necessários, de fato e de direito, pelos quais o proprietário
se opõe à inclusão do imóvel no Inventário do Município.
§ 2°. A impugnação será encaminhada pelo órgão gestor do patrimônio ao COMPPAC
que após análise, fará um parecer fundamentado, e opinar pelo inventário ou não do
bem.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
Av. São Paulo nQ 83— Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: administracao@vargembonita.mg.gov.br
§ Y. Caso haja alguma situação de realização de inventário de bem cultural, sem a
devida autorização do proprietário e/ou responsável legal, lhe será permitido, após a
notificação da realização do inventário, o direito a 15 (quinze) dias para apresentação
de impugnação do inventário, inclusive solicitar o seu cancelamento.
§ 4°. O COMPPAC, deliberará sobre estes pedidos de cancelamento do inventário caso
exista situação referidas no parágrafo 3 0desta Lei.
Art. 12. Poderá ser autorizada, mediante estudo prévio junto ao órgão gestor de
patrimônio, a ressignificação de uso ou acréscimo de área, desde que se mantenham
preservados os elementos que determinaram a inclusão do bem no Inventário do
Município.
Art. 13. Para as edificações inventariadas, a aplicação da legislação referente à
acessibilidade e à proteção contra pânico e incêndio deverá estar devidamente
compatibilizada com as características arquitetônicas, históricas e culturais do imóvel.
Art. 14. O Poder Público inspecionará os bens inventariados:
1. Sempre que necessário; e
II. Obrigatoriamente, diante de denúncia de desrespeito à preservação do bem
inventariado, não podendo o proprietário, detentor ou possuidor impedir a
inspeção.
Art. 15. Constatada qualquer das infrações previstas nesta Lei, será lavrado Auto de
Infração pela autoridade competente, sendo notificado o infrator, o proprietário, o
possuidor ou detentor do imóvel, conferido prazo de 15 (quinze) dias para apresentação
de defesa.
Parágrafo único. Os valores correspondentes às penalidades decorrentes da aplicação
desta Lei serão depositados no Fundo Municipal de Preservação ao Patrimônio Cultural
- FUMPAC.
P5 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
512111
Av. São Paulo n283— Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: administracao@vargembonita.mg.gov.br
Art. 16. Para mutilação, destruição parcial ou demolição do bem inventariado sem a
devida licença ou se efetuada em desacordo com as orientações do Município, será
aplicada multa no valor a ser determinado pelo Poder Público iniciando em 20% (vinte
por cento) do valor venal do imóvel e se houver como consequência demolição,
destruição ou mutilação do bem tombado, até o valor de 60% (sessenta por cento) do
valor venal do imóvel em questão.
§ 1°. Nenhuma multa prevista nesta Lei poderá ser inferior a 20% (trinta por cento) do
valor do imóvel inventariado, conforme avaliação efetuada pelo órgão municipal gestor
de finanças ou fazenda.
§ 2°. A aplicação da multa não desobriga a conservação e/ou a restauração do bem
protegido pelo inventário, nem as sanções cabíveis em caso de denúncia ao Ministério
Público.
CAPÍTULO II- DO TOMBAMENTO
SEÇÃO 1— DO PROCESSO DE TOMBAMENTO
Art. 17. Fica ratificada a instituição do Livro de Tombo Municipal para a inscrição dos
tombamentos no nível municipal, sendo dividido em quatro partes, que corresponderão,
respectivamente:
1. Livro do Tombo Histórico - no qual serão inscritos os bens culturais de arte
histórica;
II. Livro do Tombo das Belas Artes - em que serão inscritos os bens culturais
de arte erudita;
III. Livro do Tombo das Artes Aplicadas - no qual serão inscritos os bens
culturais das artes aplicadas, e
IV. Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico - em que serão
inscritos os bens culturais pertencentes às categorias de arte arqueológica,
etnográfica, ameríndia e popular.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
Av. São Paulo nQ 83— Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: administracao@vargembonita.mg.gov.br
§ 1°. Para efeitos de tombamento, além do disposto no artigo 2° da Lei Federal
3.924/1961, constitui-se como patrimônio arqueológico: depósitos estratificados,
estruturas, construções, agrupamentos arquitetônicos, sítios valorizados, bens móveis e
monumentos de outra natureza, bem como o respectivo contexto, quer estejam
localizados em meio rural ou urbano, no solo, subsolo ou em meio submerso.
§ 2°. Entende-se por parque arqueológico qualquer monumento, sítio ou conjunto de
sítios arqueológicos de interesse nacional, integrado num território envolvente marcado
de forma significativa pela intervenção humana passada, território esse que integra e dá
significado ao monumento, sítio ou conjunto de sítios, e cujo ordenamento e gestão
devam ser determinados pela necessidade de garantir a preservação dos testemunhos
arqueológicos aí existentes.
§ Y. Aos bens arqueológicos será desde logo aplicável, nos termos da lei, o princípio da
conservação pelo registo científico.
Art. 18. Para inscrição em qualquer dos Livros do Tombo o processo se instaurará ex
officio pelo Poder Público Municipal ou por iniciativa:
1. De qualquer pessoa fisica ou jurídica legalmente constituída;
II. Do Ministério Público;
III. Da Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, ou outro órgão que a venha
substituir ou de membro do Conselho Municipal de Política e Patrimônio
Cultural - COMPPAC do município de Vargem Bonita/MG.
Parágrafo único. O requerimento de solicitação de tombamento será dirigido ao
Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC do município de
Vargem Bonita/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
Av. São Paulo nQ 83— Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: administracao@vargembonita.mg.gov.br
Art. 19. O Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC poderá
propor e proceder ao tombamento de bens móveis e imóveis já tombados pelo Estado
ou pela União.
Art. 20. Sendo o requerimento para tombamento solicitado por qualquer uma das
iniciativas descritas no artigo 18 deferido, o proprietário será notificado pelo Correio,
através de aviso de recebimento (A.R.), ou notificação por escrito e entregue
pessoalmente com protocolo de recebimento assinado pelo proprietário, no prazo de 15
(quinze) dias, se assim o quiser, oferecer impugnação.
Parágrafo Único. Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra
o proprietário, ou quando este se ocultar ou colocar óbice ao andamento do processo, a
notificação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Município ou
periódico de grande circulação local ou regional e, pelo menos, duas vezes em jornal de
circulação diária no município.
Art. 21. O processo de tombamento será instruído com os estudos necessários à
apreciação do interesse cultural do bem e com as características motivadoras do
tombamento e encaminhadas ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural
- COMPPAC, para sua avaliação.
Parágrafo único. No processo de tombamento de bem imóvel, será delimitado
obrigatoriamente o perímetro de proteção e o de entorno ou vizinhança, para fins de
preservação de sua ambiência, harmonia e visibilidade.
Art. 22. Instaurado o processo de tombamento dos bens de interesse de preservação,
passam a incidir sobre o bem as limitações ou restrições administrativas próprias do
regime de preservação de bem tombado, previstos no Decreto-Lei 25137 que organiza
a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, até a decisão final.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
Av. São Paulo nQ 83— Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: administracao@vargembonita.mg.gov.br
Art. 23. Decorrido o prazo determinado pelo artigo 20, havendo ou não impugnação, o
processo será encaminhado ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural -
COMPPAC para julgamento.
Art. 24. O Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC poderá
solicitar à Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, ou outra que a venha substituir,
novos estudos, pareceres, vitórias ou qualquer medida que julgue necessária para melhor
orientar o julgamento.
Parágrafo Único. O prazo final para julgamento, a partir da data de entrada do processo
no Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC será de 30
(trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, se necessárias medidas externas.
Art. 25. A sessão de julgamento será pública e poderá ser concedida a palavra a qualquer
pessoa fisica ou jurídica interessada que queira se manifestar, a critério do Conselho
Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC.
Art. 26. Na decisão do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - C
OMPPAC que determinar o tombamento deverá constar:
1 - A descrição detalhada e documentação do bem;
II - Fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro do
Tombo;
III - As limitações impostas ao entorno e à paisagem do bem tombado, quando
necessário;
IV - No caso de bens móveis, os procedimentos que deverão instruir a sua saída do
Município;
V - No caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes de
coleção e definição de medidas que garantam sua integridade.
_ PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
• : li
7 Av. São Paulo nQ 83 - Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28
1(
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: administracao@vargembonita.mg.gov.br
Art. 27. A decisão do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural -
COMPPAC que determinam a inscrição definitiva do bem no livro do Tombo será
publicada no Diário Oficial ou órgão equivalente, oficiado, em seguida, quando for o
caso, ao Registro de Imóveis para os bens imóveis e ao Registro de Títulos e
Documentos para os bens móveis.
Art. 28. Se a decisão do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural
COMPPAC for contrária ao tombamento, imediatamente serão suspensas as limitações
impostas pelo artigo 20 da presente lei.
SEÇÃO II
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS
Art. 29. Cabe ao proprietário do bem tombado a proteção, manutenção e conservação
deste.
Art. 30. As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública Direta
ou Indireta deverão ser notificados dos tombamentos e, no caso de concessão de
licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização,
desmembramento de terrenos, poda ou derrubadas de espécies vegetais, deverão
consultar Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC, antes de
qualquer deliberação, respeitando ainda as respectivas áreas envoltórias.
Art. 31. Cabe ao poder público municipal a instituição, por meio de Lei Específica para
esse fim, de incisivos legais que estimulem o proprietário ao cumprimento dos seus
deveres em relação ao bem tombado.
Art. 32. O bem tombado não poderá em nenhuma hipótese ser destruído, demolido,
mutilado ou descaracterizado.
Parágrafo único. A restauração, reparação, reforma ou adequação do bem tombado
somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
Av. São Paulo n° 83— Centro - CEP 37922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: administracao@vargembonita.mg.gov.br
Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC, cabendo a
Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, ou outra que a venha substituir, a conveniente
orientação e acompanhamento de sua execução.
Art. 33. As construções, demolições, paisagismo, no entorno ou paisagem do bem
tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento.
Parágrafo único. Quando não houver indicação de proteção do entorno do bem
tombado, caberá ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC
determinar as diretrizes, conforme disposto no Estatuto das Cidades e Decreto-Lei
25/37.
Art. 33 - Em caso de dúvida ou omissão em relação às restrições, deverá ser ouvido
previamente o Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC.
Art. 34- Ouvido o Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC,
a Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, ou outra que a venha substituir, poderá
determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à manutenção da
integridade do bem tombado, fixando prazo para seu início e término.
§ 1° - Este ato da Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, ou outra que a venha
substituir, será de oficio, em função da fiscalização que lhe compete ou por solicitação
de qualquer cidadão.
§ 20- Se a Secretaria Municipal de Cultura e Esporte não determinar as obras solicitadas
por qualquer cidadão, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao Conselho Municipal
de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC que a avaliará a sua efetiva necessidade
e decidirá sobre a determinação, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ Y. Caso o proprietário do bem tombado não cumpra o prazo fixado para início das
obras recomendadas, a Prefeitura Municipal poderá executá-las, lançando em dívida
ativa o montante despendido, salvo em caso de comprovada incapacidade financeira do
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
7 Av. São Paulo nQ 83— Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: administracao@vargembonita.mg.gov.br
proprietário, comprovada por meio de documentos, junto ao setor de tributação do
município e mediante análise favorável do setor contábil e jurídico da prefeitura.
Art. 37. O Poder Público Municipal poderá se manifestar quanto ao uso do bem
tombado, de sua vizinhança e da paisagem, quando houver risco de dano, ainda que
importe em cassação de alvarás.
Art. 38. No caso de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá dar
conhecimento do fato ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural -
COMPPAC no prazo de 48h (quarenta e oito horas) e não o fazendo incidir como pena,
multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do objeto.
Parágrafo Único. Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser autorizada pelo
Município, cabendo a este o direito de preferência.
Art. 39. O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado deverá
ser comunicado ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC,
pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado.
Art. 40. Aplicam-se aos bens tombados em nível municipal as demais disposições
previstas no Decreto-Lei 25137 que organiza a proteção do patrimônio histórico e
artístico nacional.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL
Art. 41. Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que
constituem patrimônio cultural do Município.
Art. 42. Os Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituam o patrimônio cultural
municipal serão registrados da seguinte forma:
1 - Livro de Registro dos Sabores - onde serão inscritos conhecimentos e modos;
,!. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
...
Av. São Paulo nQ 83— Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: administracao@vargembonita.mg.gov.br
II - Livro de Registro das Atividades e Celebrações - em que serão inscritos rituais
e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento
e de outras práticas da vida social;
III - Livro de Registro das formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações
literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; e
IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritas as áreas urbanas, as praças,
os locais e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais
coletivas.
§ 10 - Poderá ser reconhecida como Núcleo Histórico Urbano (NH), Conjunto Urbano
ou Paisagístico (CP), áreas de relevante interesse para o patrimônio cultural da cidade,
visando à implementação de política específica de inventário, referenciamento e
valorização desse patrimônio.
§ 20- Caberá ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC
determinar a abertura de outros livros de registro para a inscrição de bens culturais de
natureza imaterial que constituam patrimônio cultural mineiro e não se enquadrem nos
livros definidos neste artigo.
§ 30- A inscrição num dos livros de registro terá sempre como referência a continuidade
histórica do bem e sua relevância local para a memória, a identidade cultural e a
formação social do município.
Art. 43. São partes legítimas para provocar o pedido de registro:
1 - O gestor municipal de cultura e/ou patrimônio ou outra que a venha substituir;
II - O Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC;
III - A Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, ou outra que a venha substituir;
IV - As demais Secretarias Municipais ou órgãos da administração municipal;
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
.1 Av. São Paulo n 83— Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 ' " Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: administracao@vargembonita.mg.gov.br
V - O Ministério Público;
VI - O poder legislativo municipal; e
VII - A sociedade ou associações civis.
Art. 44. A proposta de registro será encaminhada ao Conselho Municipal de Política e
Patrimônio Cultural - COMPPAC, que determinará a abertura do processo de registro e,
após parecer, decidirá sobre sua aprovação.
§ 11. A abertura do processo de registro deverá ter ampla divulgação nos meios de
comunicação local, de modo a fazer chegar à decisão à toda a comunidade local.
§ 2°. O processo de Registro conterá estudos complementares multimídia e definições
de medidas de salvaguarda do bem cultural.
§ 30. No caso de aprovação da proposta, a decisão do Conselho Municipal de Política e
Patrimônio Cultural - COMPPAC será encaminhada ao Prefeito para homologação, e
depois publicada.
§ 31. Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar, em 15 (quinze) dias
contados da intimação, recurso da decisão, e o Conselho Municipal de Política e
Patrimônio Cultural - COMPPAC sobre ele decidirá no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data do recebimento do recurso.
Art. 45. Homologada pelo Prefeito a decisão do Conselho Municipal de Política e
Patrimônio Cultural - COMPPAC, o bem cultural será inscrito no livro correspondente,
sob a guarda, em arquivo próprio, da Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, ou outra
que a venha substituir, e receberá o título de Patrimônio Cultural do Município.
Art. 46. À Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, ou outra que a venha substituir,
cabe assegurar ao bem registrado:
_ PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
• Uç
.7 Av. São Paulo n183— Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: administracao@vargembonita.mg.gov.br
I. Documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo a Secretaria
Municipal de Cultura e Esporte manter banco de dados com material
produzido durante a instrução do processo; e
II. Ampla divulgação e promoção.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, ou outra que a venha
substituir, poderá propor a criação de outras formas de incentivo para a manutenção dos
bens registrados.
Art. 47. Os processos de registro serão reavaliados, pelo Conselho Municipal de Política
e Patrimônio Cultural - COMPPAC, pelo menos a cada 10 anos da inscrição do bem
cultural em um dos Livros de Registro que, decidirá sobre a revalidação do título.
§ 1 0- Em caso de negativa de revalidação, caberá recurso, observado o disposto no § 30
do artigo 44.
§ 20- Negada a revalidação, será mantido apenas o registro do bem, como referência
cultural de seu tempo.
CAPÍTULO IV - DA VIGILÂNCIA
Art. 48. Incumbe ao Poder Público Municipal exercer permanente vigilância sobre todos
os bens culturais existentes no município, adotando as medidas administrativas
necessárias à sua preservação e conservação.
Art. 49. O Poder Público poderá inspecionar os bens culturais protegidos sempre que
for conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar
obstáculos à inspeção.
Art. 50. Em casos de urgência poderá o poder público adotar medidas cautelares que
assegurem a integridade dos bens culturais, promovendo inclusive obras ou intervenções
emergenciais necessárias, resguardando o direito de regresso contra os proprietários ou
responsáveis.
_ PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
Av. São Paulo n1183— Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: administracao@vargembonita.mg.gov.br
Parágrafo único, O direito de regresso é o meio do qual o Município dispõe para dirigir
a sua pretensão indenizatória, de ressarcir-se do prejuízo que o responsável legal pelo
dano causado ao bem protegido, na oportunidade em que não cumpriu com suas
obrigações de manutenção, proteção e preservação do bem, agindo com culpa contra o
patrimônio cultural protegido do município.
Art. 51. A vigilância poderá ser realizada por meio de ação integrada com a
administração federal, estadual e as comunidades, podendo ainda ser celebrados
convênios com entidades públicas ou privadas.
CAPÍTULO V - DA EDUCAÇÃO PATRIMONIAL
Art. 52. Incumbe ao Município promover e fornecer a educação patrimonial em seu
território, objetivando a indução da coletividade a um processo ativo de conhecimento,
apropriação e valorização de seu patrimônio cultural.
Art. 53. A educação patrimonial é um componente essencial e permanente da educação
em nível municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e
modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.
Art. 54. Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação
patrimonial, incumbindo:
1. Ao Poder Público:
a. Definir políticas públicas que incorporem a defesa do patrimônio cultural,
promovendo a educação patrimonial em todos os níveis de ensino e o
engajamento da sociedade na conservação, recuperação e promoção dos bens
culturais;
b. Estabelecer mecanismos de incentivo à aplicação de recursos privados em
projetos de educação patrimonial;
c. Implantar sinalização educativa em prédios, monumentos, logradouros e outros
bens culturais protegidos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. Ç"~
"r
JT..
7 Av. São Paulo n183— Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: administracao@vargembonita.mg.gov.br
d. Divulgar amplamente o calendário de eventos culturais do município;
e. Possibilitar a acessibilidade de deficientes e portadores de necessidades especiais
às informações sobre equipamentos e bens culturais.
II. Às instituições educativas, promover a educação patrimonial de maneira
integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
III. aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na
disseminação de informações e práticas educativas sobre o meio ambiente
cultural e incorporar a dimensão em sua programação;
IV. Às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover
programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao
controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões
do processo produtivo no meio ambiente cultural;
V. À sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores,
atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para
a prevenção, a identificação e a solução de problemas que envolvem bens
culturais.
Art. 55. A educação patrimonial será desenvolvida como uma prática educativa
integrada, contínua e permanente, em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
§10. A educação patrimonial não precisa ser implantada como disciplina específica no
currículo de ensino, mas deverá ser obrigatoriamente abordada com especial ênfase nas
disciplinas de História e Geografia.
§20. Entende-se por educação patrimonial não formal as ações e práticas educativas
voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões envolvendo o patrimônio
cultural e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente
cultural.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
7 Av. São Paulo nQ 83— Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: administracao@vargembonita.mg.gov.br
CAPÍTULO VI- DA PROTEÇÃO ARQUIVÍSTICA
Art. 56. É dever do Poder Público a gestão documental e a proteção especial a
documentos de arquivos, como instrumentos de apoio à administração, à cultura, ao
desenvolvimento científico e como elemento de prova e informação
Art. 57. Consideram-se arquivos, para os fins da presente Lei, os conjuntos de
documentos organicamente acumulados, produzidos e recebidos por órgãos públicos,
atividades específicas, bem como por pessoa fisica, qualquer que seja o suporte da
informação ou a natureza dos documentos.
Art. 58. Considera-se gestão de documentos o conjunto de procedimentos e operações
técnicas referentes à sua tramitação, avaliação e arquivamento, em fase corrente e
intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente.
Art. 59. Todos os cidadãos têm o direito a receber dos órgãos públicos informações de
seu interesse particular ou interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de
arquivos, que serão prestadas, no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como
à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Art. 60. A administração pública é obrigada a abrir à consulta os documentos públicos
e a facilitar o acesso a eles, na forma da presente Lei.
Art. 61. Fica resguardado ao cidadão o direito de indenização pelo dano material ou
moral decorrente da violação do sigilo, sem prejuízo das ações penal, civil e
administrativa.
SEÇÃO 1- DOS ARQUIVOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 62. Os arquivos públicos são o conjunto de documentos produzidos e recebidos no
exercício de suas atividades por órgãos públicos municipais em decorrência de suas
funções executivas e legislativas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
Av. São Paulo nQ 83— Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: administracao@vargembonita.mg.gov.br
§ 1 0. São também públicos os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por
instituições de caráter público municipal, por entidades privadas encarregadas da gestão
de serviços públicos municipais, e por agentes públicos municipais no exercício de suas
atividades.
§ 20 . A cessação de atividades de instituições públicas municipais e de entidades de
caráter público implica o recolhimento de sua documentação à instituição arquivística
pública municipal ou sua transferência à instituição sucessora.
Art. 63. Os documentos públicos são identificados como correntes intermediários e
permanentes.
§ 10 . Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que, mesmo sem
movimentação, constituam objeto de consultas frequências.
§ 20. Consideram-se documentos intermediários aqueles que não sendo de uso corrente
nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam sua eliminação
ou recolhimento para guarda permanente.
§ 30 . Consideram-se documentos permanentes os conjuntos de documentos de valor
histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados.
§ 40 . Consideram-se documentos permanentes pela força deste dispositivo aqueles
produzidos nos séculos XVII a XIX, bem como os documentos que façam menção a
elementos indígenas e à escravatura negra, independentemente do período que foram
produzidos.
Art. 64. A eliminação de documentos produzidos por instituições públicas municipais,
entidades de caráter público municipal será realizada mediante autorização
tecnicamente fundamentada da instituição arquivística pública municipal na sua
específica esfera de competência.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
Av. São Paulo nQ 83— Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: administracao@vargembonita.mg.gov.br
Art. 65. Os documentos permanentes são inalienáveis, intransferíveis e imprescritíveis
e especialmente protegidos por esta lei.
SEÇÃO II- DOS ARQUIVOS PRIVADOS
Art. 66. Consideram-se arquivos privados os conjuntos de documentos produzidos ou
recebidos por pessoas físicas ou jurídicas, em decorrência de suas atividades.
Art. 67. Os arquivos privados podem ser identificados, pelo Poder Público Municipal
como de interesse público e social, desde que sirvam como instrumento de apoio à
história, à cultura e ao desenvolvimento científico do Município.
§ 10 . Os arquivos privados, localizados no Município e identificados pelo Poder Público
Municipal como de interesse público e social, não poderão ser alienados com dispersão
ou perda da unidade documental, nem transferidos para o exterior.
§ 20. Na alienação desses arquivos, o Poder Público Municipal terá preferência na
aquisição.
Art. 68. Os arquivos privados, localizados no Município e identificados como de
interesse público e social, poderão ser depositados a título revogável, ou doados ao
Arquivo Público Municipal, podendo neste caso, os doadores beneficiarem-se de
isenções fiscais.
SEÇÃO III
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE INSTITUIÇÕES
ARQUIVÍSTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
Art. 69. A gestão dos documentos da administração pública direta, indireta e
fundacional compete às instituições arquivísticas municipais.
Parágrafo único. São arquivos municipais: o arquivo do Poder Executivo e o arquivo
do Poder Legislativo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. r' •;. Av. São Paulo n1 83— Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28
•Q
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: administracao@vargembonita.mg.gov.br
Art. 70. Compete ao Arquivo Público de Documentação Histórica do Município, criado
por Lei própria, a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo
Poder Executivo e normalização, gestão, conservação e organização dos documentos
dos arquivos municipais, de modo a facultar o seu acesso e implementar a política
municipal de arquivos.
Art. 71. O Arquivo Público de Documentação Histórica do Município será órgão
subordinado à Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, ou outra que a venha
substituir, devendo contar com instalações próprias e, pessoal técnico capacitado para o
alcance dos objetos previstos nesta lei.
Art. 72. Mediante assinatura de convênio o Arquivo Público Histórico do Município
poderá receber documentos oriundos de órgãos públicos estaduais ou federais.
Art. 73. Aplicam-se supletivamente à política municipal de arquivos o disposto na Lei
Federal 8.159/91, e na Lei Estadual 11.726/94, bem como seus respectivos atos
regulamentares.
CAPÍTULO VII
DA PROTEÇÃO MUSEOLÓGICA
Art. 74. O Município adotará medidas que visem a impedir a evasão e a dispersão de
seu acervo museológico, observados os critérios de proteção de bens culturais móveis.
Art. 75. No prazo máximo de 5 (cinco) anos a contar da entrada em vigor desta Lei o
Município deverá providenciar a implantação de um Museu Municipal, com o objetivo
de recolher e expor publicamente objetos, documentos e outros de valor cultural
relativos à história e à memória local.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
Av. São Paulo n283— Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28
«u
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: administracao@vargembonita.mg.gov.br
TÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL
CAPÍTULO 1- A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ESPORTE
Art. 76. A Secretaria Municipal de Cultura e Esporte é órgão destinado a cuidar das
questões do Patrimônio Cultural do município.
§ 1 1 . Este órgão será formado por equipe técnica habilitada para as análises e propostas
pertinentes ao desempenho de suas funções.
§ 2°. São funções do referido órgão:
a) Executar as pesquisas e levantamentos do patrimônio cultural do município.
b) Elaborar estudos e pareceres, bem como organizar vistorias ou quaisquer outras
medidas destinadas a instruir e encaminhar os processos de tombamento.
c) Estabelecer os projetos de educação patrimonial, em conjunto outras Secretarias;
d) Propor o estabelecimento de acordos de cooperação com outras instituições,
público ou privado, em especial com a Coordenadoria do Patrimônio Cultural da
Secretária de Estado da Cultura de Minas Gerais.
e) Avaliar a necessidade da execução de obras imprescindíveis à conservação de
bens culturais protegidos, bem como orientar e acompanhar as obras de restauração
ou reforma de bens culturais.
O Exercer o poder de política sobre bens culturais, adotando as medidas
administrativas.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA E PATRIMÔNIO CULTURAL -
COMPPAC
Art. 77. O Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC, criado
e regulamentado por Lei própria, é órgão deliberativo destinado a orientar a formulação
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
7 Av. São Paulo n183— Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28
çf 1
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: administracao@vargembonita.mg.gov.br
da política municipal de proteção ao patrimônio cultural e deliberar sobre ações de
proteção previstas nesta lei.
TÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL -
FUMPAC
Art. 78. O Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural - FUMPAC, de
natureza contábil, criado por Lei própria e é vinculado à Secretaria Municipal de Cultura
e Esporte, ou outra que a venha substituir e tem como finalidade destinar seus recursos
para a promoção, preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural.
Parágrafo único. A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Proteção ao Patrimônio Cultural - FUMPAC, serão deliberadas pelo Conselho
Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC.
TÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 79. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole
as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do patrimônio
cultural.
Art. 80. A infração a qualquer dispositivo da presente Lei implicará em multa iniciando
em 20% (vinte por cento) do valor do bem protegido e se houver como consequência
demolição, destruição ou mutilação do bem, até o valor de 60% (sessenta por cento) do
seu valor.
Parágrafo único. A aplicação da multa não desobriga a conservação e/ou a restauração
do bem protegido.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
Av. São Paulo nQ 83— Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28
4ff
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: administracao@vargembonita.mg.gov.br
Art. 81. As multas serão aplicadas pela Prefeitura Municipal, devendo o montante ser
recolhido ao Fundo Municipal de Preservação ao Patrimônio Cultural - FUMPAC, no
prazo de até 05 (cinco) dias da notificação, ou no mesmo prazo ser interposto recurso
ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC.
Art. 83. Sem prejuízo da aplicação das multas poderão ser aplicados também,
fundamentadamente e de acordo com a natureza da infração, as seguintes sanções:
1 - Apreensão de instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer
natureza utilizados na infração;
II - Embargo de obra ou atividade;
III - Demolição de obra;
IV - Suspensão parcial ou total das atividades;
Art. 84. Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os
parâmetros estabelecidos nesta lei e nos atos administrativos pertinentes ou sem
observação da ambientação ou visualização do bem de valor cultural deverão ser
demolidas ou retiradas.
Parágrafo único. Se o responsável não o fizer no prazo determinado pela Secretaria
Municipal de Cultura e Esporte, ou outra que a venha substituir, o Poder Público o fará
e será ressarcido pelo responsável.
Art. 85. Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano ao bem protegido
responderá, independentemente da existência de culpa, pelos custos de restauração ou
reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal, feita a
comunicação ao Ministério Público, com o envio de documentos.
J1» PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
I3. Av. São Paulo nQ 83 - Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28
l'el/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: administracao@vargembonita.mg.gov.br
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 86. A demolição ou reforma de imóveis inventariados ou tombados dependerá de
prévia autorização da Prefeitura Municipal, mediante alvará, que somente será
concedido após parecer favorável do Conselho Municipal de Política e Patrimônio
Cultural - COMPPAC.
Art. 87. O Poder Público Municipal procederá a regulamentação da presente lei, naquilo
que for necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 88. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Vargem Bonita/MG, de de 2021
Samuel Alves de Matos
Prefeito Municipal