REFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI
Sr. Presidente,
Srs. Senhores Vereadores,
O município de Vargem Bonita está implantando a sua política de cultura e
acaba de assinar o acordo de cooperação com o Sistema Nacional de Cultura. Para tal
precisa instituir o Sistema Municipal de Cultura - SMC, o Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, o Fundo Municipal de Cultura - FMC
e o Sistema Municipal de Incentivo à Cultura - SMFC, que se faz necessário para a
abertura de editais, chamadas públicas que irão financiar projetos artístico-culturais
e de proteção do patrimônio cultural local num futuro próximo, e que ainda, vai
permitir o município de receber recursos de fundo a fundo em breve, tanto do
governo federal como do municipal.
Aproveitando a adesão à Política Nacional de Cultura, também estamos
propondo a extinção do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural e o juntando com
o Conselho de Política Cultural, num conselho misto. Já adiantamos que esta
possibilidade de se trabalhar com o conselho misto é aceito para cidades pequenas
tanto pela Secretaria Especial de Cultura quanto pelo IEPHA - Instituto Estadual de
Patrimônio Cultural e Histórico de Minas Gerais, e afirmamos ainda, que tal estratégia
irá otimizar os trabalhos e efetivar a participação popular e voluntária na composição
deste conselho.
RECEBEMOS
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Contamos com a sensibilidade do Poder Legislativo, para que neste momento
possamos atender com presteza o cumprimento do acordo de cooperação com o
Sistema Nacional de Cultura e ao Sistema de Gestão do Patrimônio Cultural.
Vargem Bonita, 06 de outubro de 2021.
Samuel Mt6
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N'X, DE DE 2021.
Altera e reestrutura o Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural
do Município de Vargem Bonita/MG, estabelecido pela Lei Municipal n°
955/2009 e dá outras providências.
Eu, Prefeito Municipal do município de Vargem Bonita/MG, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica alterado e reestruturado o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio
Cultural —FUMPAC instituído pela Lei Municipal n°955/2009 de 01 de julho de 2009.
Art. 20. O artigo 1° da Lei Municipal n° 955/2009 passa a receber a seguinte redação:
"Art. 1. Fica criado o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural -
FUMPAC de Vargem Bonita, nos termos do artigo 167, XI da Constituição Federal e
dos artigos 71 a 74 da Lei Federal n° 4.320/64, com a finalidade de prestar apoio
financeiro e, caráter suplementar, a projetos e ações destinados à promoção, a
preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural local.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural -
FUMPAC, é um fundo especial destinado à política de proteção ao patrimônio cultural,
que busca o aporte sistemático de recursos financeiros específicos para a proteção do
patrimônio cultural, sendo de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica
própria e de duração indeterminada."
Art. 2°. O artigo 2° da Lei Municipal n° 955/2009 fica suprimido.
Art. 3°. 0 artigo 3° da Lei Municipal n° 955/2009 passa a receber a seguinte redação:
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"Art. Y. O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural será gerido pela
Secretaria Municipal de Cultura e Esporte ou outra que a venha substituir, sendo seu
ordenador de despesas o seu Secretário, que se sujeitará à supervisão e às normas gerais
editadas pelo Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural de Vargem
Bonita/MG - COMPPAC.
§ 1°. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo far-se-á por meio de
dotação consignada na lei orçamentária municipal.
§ 2°. O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município."
Art. 40. O artigo 4° da Lei Municipal n° 955/2009 passa a receber a seguinte redação:
"Art. 4°. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio
Cultural- FUMPAC:
1. Dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais suplementares a ele
destinados;
II. Contrapartida municipal decorrente de acordos e convênios;
III. Produto de alienação de imóveis adquiridos com recursos do Fundo;
IV. Receitas financeiras;
V. Contribuições, transferências ou doações de pessoas fisicas ou jurídicas,
Instituições Públicas ou Privadas, nacionais e estrangeiras, subvenções, ou
donativos em bens ou espécie;
VI. Receitas provenientes de serviços e eventos diversos;
VII. Recursos provenientes da outorga onerosa do direito de construir, aplicada na
área do projeto, na forma de legislação específica;
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VIII. O produto das multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas contra
o patrimônio cultural com base na Lei Municipal de Preservação, Proteção e
Promoção do Patrimônio Cultural vigente;
IX. O valor integral dos repasses recebidos pelo Município a título do ICMS do
Patrimônio Cultural;
X. As resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com Instituições
Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras, e;
XI. Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
§ 1°. Os recursos provenientes das receitas relacionadas no caput deste artigo serão
depositados e movimentados, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta e
mantida em instituição financeira oficial.
§ 2°. O eventual saldo não utilizado do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio
Cultural, deverão ficar aplicados e serem transferidos para o próximo exercício e a seu
crédito."
Art. 5°. Fica acrescido o artigo 6°-A com a seguinte redação:
"Art. 6°-A. O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural terá seus
recursos deliberados pelo Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural -
COMPPAC e se destina:
1. Ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural no Município,
visando a promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção e
preservação do patrimônio cultural local;
II. À melhoria da infraestrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural;
III. À guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos
existentes no Município;
IV. Ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à defesa do
patrimônio cultural municipal;
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V. À manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio cultural
no Município, bem como à capacitação de integrantes do Conselho Municipal de
Patrimônio Cultural ou Conselho correlato;
VI. A aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao
desenvolvimento das atividades do órgão gestor do patrimônio cultural do município
e às atividades desenvolvidas pelo Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, ou
Conselho correlato.
VII. Ao custeio de programas envolvendo o patrimônio cultural do município, de
acordo com deliberação específica de pelo menos 2/3 dos membros do Conselho
Municipal de Patrimônio Cultural ou Conselho correlato;
VIII. No custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do Conselho
Municipal de Patrimônio Cultural e da equipe técnica do órgão gestor do patrimônio
cultural, desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento
cultural contribuindo para a melhor gestão do patrimônio cultural local;
IX. A financiar editais municipais que visem a manutenção, preservação,
conservação, restauração ou emissão de prêmios a proprietários de bens patrimoniais
protegidos (materiais ou imateriais) no município por meio do inventário, tombamento
ou registro que os mantenham em bom estado de conservação.
§ 10 . Para o que trata o inciso IX, deverá ser observado a existência de saldo
remanescente da execução das demais finalidades do FUMPAC, conforme disposto no
artigo 6°-A, para aberturas de editais anuais, e sob a deliberação e aprovação do
Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC.
§ 2°. Para o que trata o inciso IX, do edital anual deverá prever que os projetos sejam
apreciados pelo Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural, o qual terá
competência para emitir parecer aprovando, reprovando ou propondo alterações ao
projeto original, que se aceitas pelo proponente, poderá ser executado.
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§ Y. Na aplicação dos recursos do FIJMPAC deverá haver estrita observância das
exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas."
Art. 6°. O artigo 7° da Lei Municipal n° 955/2009 passa a receber a seguinte redação:
"Art. 7° Ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC
compete:
1. Estabelecer as diretrizes e os programas de alocação, plano de aplicação, de
todos os recursos do Fundo, em consonância com a política municipal de preservação
do patrimônio cultural;
II. Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos programas
realizados;
III. Apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo de Proteção do
Patrimônio Cultural;
IV. Exercer o controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados dos
recursos do Fundo, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e
externo para os devidos fins;
V. Recomendar medidas cabíveis para correção de fatos e atos do Gestor que
prejudiquem o desempenho e cumprimento das finalidades no que concerne aos
recursos do Fundo;
Art. 7°. O artigo 8 0da Lei Municipal n° 955/2009 passa a receber a seguinte redação:
"Art. 80. Ao Gestor do Fundo compete:
1. Praticar os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e
programas estabelecidos pelo Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural -
COMPPAC;
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II. Expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do Fundo,
após aprovação do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural -
COMPPAC;
III. Elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos,
submetendo-os ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural -
COMPPAC;
IV. Submeter à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Política e
Patrimônio Cultural - COMPPAC as contas relativas à gestão do Fundo;
V. Dar andamento aos programas atualmente em execução e aprovados pelo
Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC, devendo
apresentar eventuais alterações à sua prévia anuência.
§ 1°. Os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos deverão discriminar
as aplicações previstas nos bens culturais tombados.
§ 2°. O Gestor deverá dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento,
aprovados pelo Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC,
sendo que eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante prévia
anuência deste Conselho."
Art. 80. Fica acrescido o artigo 9°-A com a seguinte redação:
"Art. 9°-A. Será aplicada ao Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural as
normas legais de controle, prestação e tomada de contas em geral, sem prejuízo de
competência específica da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas."
Art. 9°. Fica acrescido o artigo 9°-13 com a seguinte redação:
"Art. 9°-B. Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo Municipal de
Preservação ao Patrimônio Cultural - FUMPAC serão apresentados trimestralmente
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pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda ou outra
equivalente ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC"
Art. 10°. Fica acrescido o artigo 9°-C com a seguinte redação:
"Art. 9°-C. Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio
Cultural - FUMPAC os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão
incorporados ao patrimônio público municipal."
Art. 110. O artigo 10 da Lei Municipal n°955/2009 passa a recebera seguinte redação:
"Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
contrárias."
Vargem Bonita/MG, de de 2021
Samuel Alves de Matos
Prefeito Municipal