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materia nº 16/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 16 / 2021
Date 2021-10-13
EmentaAltera e reestrutura o Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural do Município de Vargem Bonita/MG, estabelecido pela Lei Municipal n°955/2009 e dá outras providências.
native_id126

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-07 Para análise do presidente e distribuição U Encaminhado ao presidente para analise e distribuição as comissões e demais vereadores.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-18T16:21:05.397780-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

REFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
90051,
Av. São Paulo n 83 - Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
j 
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: administracao@vargembonita.mg.gov.br 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 
Sr. Presidente, 
Srs. Senhores Vereadores, 
O município de Vargem Bonita está implantando a sua política de cultura e 
acaba de assinar o acordo de cooperação com o Sistema Nacional de Cultura. Para tal 
precisa instituir o Sistema Municipal de Cultura - SMC, o Sistema Municipal de 
Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, o Fundo Municipal de Cultura - FMC 
e o Sistema Municipal de Incentivo à Cultura - SMFC, que se faz necessário para a 
abertura de editais, chamadas públicas que irão financiar projetos artístico-culturais 
e de proteção do patrimônio cultural local num futuro próximo, e que ainda, vai 
permitir o município de receber recursos de fundo a fundo em breve, tanto do 
governo federal como do municipal. 
Aproveitando a adesão à Política Nacional de Cultura, também estamos 
propondo a extinção do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural e o juntando com 
o Conselho de Política Cultural, num conselho misto. Já adiantamos que esta 
possibilidade de se trabalhar com o conselho misto é aceito para cidades pequenas 
tanto pela Secretaria Especial de Cultura quanto pelo IEPHA - Instituto Estadual de 
Patrimônio Cultural e Histórico de Minas Gerais, e afirmamos ainda, que tal estratégia 
irá otimizar os trabalhos e efetivar a participação popular e voluntária na composição 
deste conselho. 
RECEBEMOS 
ÇREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
7 Av. São Paulo nQ 83 - Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: administracao@vargembonita.mg.gov.br 
Contamos com a sensibilidade do Poder Legislativo, para que neste momento 
possamos atender com presteza o cumprimento do acordo de cooperação com o 
Sistema Nacional de Cultura e ao Sistema de Gestão do Patrimônio Cultural. 
Vargem Bonita, 06 de outubro de 2021. 
Samuel Mt6 
Prefeito Municipal 
J1REFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
Av. São Paulo n283— Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
" Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: administracao@vargembonita.mg.gov.br 
PROJETO DE LEI N'X, DE DE 2021. 
Altera e reestrutura o Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural 
do Município de Vargem Bonita/MG, estabelecido pela Lei Municipal n° 
955/2009 e dá outras providências. 
Eu, Prefeito Municipal do município de Vargem Bonita/MG, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica alterado e reestruturado o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio 
Cultural —FUMPAC instituído pela Lei Municipal n°955/2009 de 01 de julho de 2009. 
Art. 20. O artigo 1° da Lei Municipal n° 955/2009 passa a receber a seguinte redação: 
"Art. 1. Fica criado o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural - 
FUMPAC de Vargem Bonita, nos termos do artigo 167, XI da Constituição Federal e 
dos artigos 71 a 74 da Lei Federal n° 4.320/64, com a finalidade de prestar apoio 
financeiro e, caráter suplementar, a projetos e ações destinados à promoção, a 
preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural local. 
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural - 
FUMPAC, é um fundo especial destinado à política de proteção ao patrimônio cultural, 
que busca o aporte sistemático de recursos financeiros específicos para a proteção do 
patrimônio cultural, sendo de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica 
própria e de duração indeterminada." 
Art. 2°. O artigo 2° da Lei Municipal n° 955/2009 fica suprimido. 
Art. 3°. 0 artigo 3° da Lei Municipal n° 955/2009 passa a receber a seguinte redação: 
JjREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
Av. São Paulo n° 83— Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
'' Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: administracao@vargembonita.mg.gov.br 
"Art. Y. O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural será gerido pela 
Secretaria Municipal de Cultura e Esporte ou outra que a venha substituir, sendo seu 
ordenador de despesas o seu Secretário, que se sujeitará à supervisão e às normas gerais 
editadas pelo Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural de Vargem 
Bonita/MG - COMPPAC. 
§ 1°. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo far-se-á por meio de 
dotação consignada na lei orçamentária municipal. 
§ 2°. O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município." 
Art. 40. O artigo 4° da Lei Municipal n° 955/2009 passa a receber a seguinte redação: 
"Art. 4°. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio 
Cultural- FUMPAC: 
1. Dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais suplementares a ele 
destinados; 
II. Contrapartida municipal decorrente de acordos e convênios; 
III. Produto de alienação de imóveis adquiridos com recursos do Fundo; 
IV. Receitas financeiras; 
V. Contribuições, transferências ou doações de pessoas fisicas ou jurídicas, 
Instituições Públicas ou Privadas, nacionais e estrangeiras, subvenções, ou 
donativos em bens ou espécie; 
VI. Receitas provenientes de serviços e eventos diversos; 
VII. Recursos provenientes da outorga onerosa do direito de construir, aplicada na 
área do projeto, na forma de legislação específica; 
REFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
Av. São Paulo n° 83— Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
~(~ Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: administracao@vargembonita.mg.gov.br 
VIII. O produto das multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas contra 
o patrimônio cultural com base na Lei Municipal de Preservação, Proteção e 
Promoção do Patrimônio Cultural vigente; 
IX. O valor integral dos repasses recebidos pelo Município a título do ICMS do 
Patrimônio Cultural; 
X. As resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com Instituições 
Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras, e; 
XI. Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados. 
§ 1°. Os recursos provenientes das receitas relacionadas no caput deste artigo serão 
depositados e movimentados, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta e 
mantida em instituição financeira oficial. 
§ 2°. O eventual saldo não utilizado do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio 
Cultural, deverão ficar aplicados e serem transferidos para o próximo exercício e a seu 
crédito." 
Art. 5°. Fica acrescido o artigo 6°-A com a seguinte redação: 
"Art. 6°-A. O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural terá seus 
recursos deliberados pelo Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - 
COMPPAC e se destina: 
1. Ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural no Município, 
visando a promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção e 
preservação do patrimônio cultural local; 
II. À melhoria da infraestrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural; 
III. À guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos 
existentes no Município; 
IV. Ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à defesa do 
patrimônio cultural municipal; 
REFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
Av. São Paulo nQ 83— Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: administracao@vargembonita.mg.gov.br 
V. À manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio cultural 
no Município, bem como à capacitação de integrantes do Conselho Municipal de 
Patrimônio Cultural ou Conselho correlato; 
VI. A aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao 
desenvolvimento das atividades do órgão gestor do patrimônio cultural do município 
e às atividades desenvolvidas pelo Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, ou 
Conselho correlato. 
VII. Ao custeio de programas envolvendo o patrimônio cultural do município, de 
acordo com deliberação específica de pelo menos 2/3 dos membros do Conselho 
Municipal de Patrimônio Cultural ou Conselho correlato; 
VIII. No custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do Conselho 
Municipal de Patrimônio Cultural e da equipe técnica do órgão gestor do patrimônio 
cultural, desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento 
cultural contribuindo para a melhor gestão do patrimônio cultural local; 
IX. A financiar editais municipais que visem a manutenção, preservação, 
conservação, restauração ou emissão de prêmios a proprietários de bens patrimoniais 
protegidos (materiais ou imateriais) no município por meio do inventário, tombamento 
ou registro que os mantenham em bom estado de conservação. 
§ 10 . Para o que trata o inciso IX, deverá ser observado a existência de saldo 
remanescente da execução das demais finalidades do FUMPAC, conforme disposto no 
artigo 6°-A, para aberturas de editais anuais, e sob a deliberação e aprovação do 
Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC. 
§ 2°. Para o que trata o inciso IX, do edital anual deverá prever que os projetos sejam 
apreciados pelo Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural, o qual terá 
competência para emitir parecer aprovando, reprovando ou propondo alterações ao 
projeto original, que se aceitas pelo proponente, poderá ser executado. 
REFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
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§ Y. Na aplicação dos recursos do FIJMPAC deverá haver estrita observância das 
exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas." 
Art. 6°. O artigo 7° da Lei Municipal n° 955/2009 passa a receber a seguinte redação: 
"Art. 7° Ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC 
compete: 
1. Estabelecer as diretrizes e os programas de alocação, plano de aplicação, de 
todos os recursos do Fundo, em consonância com a política municipal de preservação 
do patrimônio cultural; 
II. Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos programas 
realizados; 
III. Apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo de Proteção do 
Patrimônio Cultural; 
IV. Exercer o controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados dos 
recursos do Fundo, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e 
externo para os devidos fins; 
V. Recomendar medidas cabíveis para correção de fatos e atos do Gestor que 
prejudiquem o desempenho e cumprimento das finalidades no que concerne aos 
recursos do Fundo; 
Art. 7°. O artigo 8 0da Lei Municipal n° 955/2009 passa a receber a seguinte redação: 
"Art. 80. Ao Gestor do Fundo compete: 
1. Praticar os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e 
programas estabelecidos pelo Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - 
COMPPAC; 
ffiREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
- Av. São Paulo n° 83— Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: administracao@vargembonita.mg.gov.br 
II. Expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do Fundo, 
após aprovação do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - 
COMPPAC; 
III. Elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos, 
submetendo-os ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - 
COMPPAC; 
IV. Submeter à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Política e 
Patrimônio Cultural - COMPPAC as contas relativas à gestão do Fundo; 
V. Dar andamento aos programas atualmente em execução e aprovados pelo 
Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC, devendo 
apresentar eventuais alterações à sua prévia anuência. 
§ 1°. Os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos deverão discriminar 
as aplicações previstas nos bens culturais tombados. 
§ 2°. O Gestor deverá dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento, 
aprovados pelo Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC, 
sendo que eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante prévia 
anuência deste Conselho." 
Art. 80. Fica acrescido o artigo 9°-A com a seguinte redação: 
"Art. 9°-A. Será aplicada ao Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural as 
normas legais de controle, prestação e tomada de contas em geral, sem prejuízo de 
competência específica da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas." 
Art. 9°. Fica acrescido o artigo 9°-13 com a seguinte redação: 
"Art. 9°-B. Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo Municipal de 
Preservação ao Patrimônio Cultural - FUMPAC serão apresentados trimestralmente 
•REFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
- Av. São Paulo nQ 83— Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
' Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: administracao@vargembonita.mg.gov.br 
pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda ou outra 
equivalente ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC" 
Art. 10°. Fica acrescido o artigo 9°-C com a seguinte redação: 
"Art. 9°-C. Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio 
Cultural - FUMPAC os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão 
incorporados ao patrimônio público municipal." 
Art. 110. O artigo 10 da Lei Municipal n°955/2009 passa a recebera seguinte redação: 
"Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
contrárias." 
Vargem Bonita/MG, de de 2021 
Samuel Alves de Matos 
Prefeito Municipal 

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