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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI
Sr. Presidente,
Srs. Senhores Vereadores,
O município de Vargem Bonita está implantando a sua política de cultura e
acaba de assinar o acordo de cooperação com o Sistema Nacional de Cultura. Para tal
precisa instituir o Sistema Municipal de Cultura - SMC, o Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, o Fundo Municipal de Cultura - FMC
e o Sistema Municipal de Incentivo à Cultura - SMFC, que se faz necessário para a
abertura de editais, chamadas públicas que irão financiar projetos artístico-culturais
e de proteção do patrimônio cultural local num futuro próximo, e que ainda, vai
permitir o município de receber recursos de fundo a fundo em breve, tanto do
governo federal como do municipal.
Aproveitando a adesão à Política Nacional de Cultura, também estamos
propondo a extinção do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural e o juntando com
o Conselho de Política Cultural, num conselho misto. Já adiantamos que esta
possibilidade de se trabalhar com o conselho misto é aceito para cidades pequenas
tanto pela Secretaria Especial de Cultura quanto pelo IEPHA - Instituto Estadual de
Patrimônio Cultural e Histórico de Minas Gerais, e afirmamos ainda, que tal estratégia
irá otimizar os trabalhos e efetivar a participação popular e voluntária na composição
deste conselho.
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Contamos com a sensibilidade do Poder Legislativo, para que neste momento
possamos atender com presteza o cumprimento do acordo de cooperação com o
Sistema Nacional de Cultura e ao Sistema de Gestão do Patrimônio Cultural.
Vargem Bonita, 06 de outubro de 2021.
Samuel Alves de Matos
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei n° 1?' , de de de 2021.
Dispõe sobre a instituição do Sistema Municipal de Cultura
do município de Vargem Bonita, cria o Sistema de
Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, Fundo
Municipal de Cultura - FMC e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Vargem Bonita,
Estado de Minas Gerais sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1°. Esta lei regula no município de Vargem Bonita, o Sistema Municipal de Cultura -
SMC que integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC, em conformidade com os art. 215 e
216 da Constituição Federal, que estabelecem o papel do Estado no desenvolvimento da
cultura.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem por finalidade promover o
desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais e
constitui-se como principal articulador, em âmbito municipal, das políticas públicas de
cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados
e a sociedade civil.
TÍTULO 1
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2°. A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na
gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os
munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações
formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Vargem Bonita, com a participação da
sociedade, no campo da cultura.
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CAPÍTULO 1
Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura
Art. Y. A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município
de Vargem Bonita.
Art. 40 A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico,
de vendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a
promoção da paz no Município de Vargem Bonita.
Art. 5°• É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade,
planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a
valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Vargem Bonita e
estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em
primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. W. Cabe ao Poder Público do Município de Vargem Bonita planejar e implementar
políticas públicas para:
1. assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os
cidadãos com plena liberdade de expressão e criação;
II. universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III. contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV. reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais
presentes no município;
V. promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VI. qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
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VII. democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
VIII. estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
IX. consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
X. intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XI. contribuir para a promoção da paz.
Art. 7°. A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultural não se contrapõe ao
setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. W. A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com
as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social,
meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. T. Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem
sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que
vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde,
educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos,
conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
Dos Direitos Culturais
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício
dos direitos culturais, entendidos como:
o direito à identidade e à diversidade cultural;
II. o direito à participação na vida cultural, compreendendo:
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a) livre criação e expressão;
b) livre acesso;
c) livre difusão;
d) livre participação nas decisões de política cultural.
III. O direito autoral;
IV. O direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO III
Da Concepção tridimensional da Cultura
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura -
simbólica, cidadã e econômica - como fundamento da política municipal de cultura.
SEÇÃO i
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de naturezas material e
imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Vargem Bonita, abrangendo
todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local,
conforme Art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de
criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e
identidades.
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Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade
cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares,
eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local,
regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade
humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em
padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos
sociais, os povos e nações.
SEÇÃO II
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa
plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a cidadania plena só pode ser
atingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída pôr os cidadãos do Município de
Vargem Bonita.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais
a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação
artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão
dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de
valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público
Municipal por meio de políticas públicas de promoção do patrimônio cultural do município,
de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de
iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais,
étnicos e de gênero, conforme os artigos 215 e 216 da Constituição Federal/88.
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Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público
Municipal com garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e não
ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas
com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de
desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser
efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da
sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização
de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
SEÇÃO III
Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da
cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades
de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo
a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens
artísticas e múltiplas expressões culturais
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
1. sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva
as fases de pesquisa, formação, produção, difusão e consumo;
II. elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura com um dos
segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico social;
e
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III. conjunto de valores e práticas que tem como referência a identidade e a diversidade
cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento
humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens
culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a
diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as
especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Vargem
Bonita deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a
geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no
município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito
de acesso à cultura por toda a sociedade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC
CAPÍTULO 1
Das Definições e dos Princípios
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de articulação,
gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação na área cultural,
tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao
fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de
economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos
públicos.
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Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal de
cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura,
para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da
República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas
políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta
do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações
como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são
1. diversidade das expressões culturais;
II. universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III. fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV. cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área
cultural;
V. integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
VI. complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII. transversalidade das políticas culturais;
VIII. autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX. transparência e compartilhamento das informações;
X. democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI. descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII. ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
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CAPÍTULO II
Dos Objetivo
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implantar
políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e
com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento - humano, social e
econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais,
no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
1. estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos
recursos públicos na área cultural;
II. assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os
diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
III. articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com
as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento
sustentável do Município.
IV. promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para
a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a
cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V. criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas de cultura
desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
VI. estabelecer parcerias entre o setor público e privado nas áreas de gestão e de promoção
da cultura.
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CAPÍTULO III
Da Estrutura
Art. 33. Constitui a estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC
1. Coordenação:
a) Secretaria Municipal de Cultura e Esporte.
II. Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:
a) Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC;
b) Conferência Municipal de Cultura - CMC.
IV. Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura - PMC;
b) Fundo Municipal de Cultural - FMC:
c) Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural - FUMPAC;
d) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
e) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
V. Sistemas Setoriais de Cultura:
a. Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
b. Sistema Municipal de Museus - SMM;
c. Sistema Municipal de Bibliotecas Públicas - SMBP;
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d. Outros que venham a ser constituídos.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os demais
sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da
ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da
indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte,
da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
SEÇÃO 1
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC
Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura e Esporte é órgão superior, subordinado
diretamente ao prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal
de Cultura - SMC.
Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, as instituições
vinculadas indicadas a seguir
1. Biblioteca Comunitária Municipal "Maurício de Oliveira" - criada pela Lei
Municipal n° 640/92
II. Outras que venham a ser constituídas.
Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura e Esporte:
1. Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de
Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II. Implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrando aos Sistemas
Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito
do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais,
descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
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III. Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e
integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica
para o desenvolvimento local;
IV. Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade
étnica e social do Município;
V. Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI. Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os
acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII. Manter a articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na
área de cultura;
VIII. Promover o intercâmbio cultural à nível regional, nacional e internacional;
IX. Assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura -
SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no
âmbito do Município;
X. Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o
acesso aos bens culturais;
XI. Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de
criação, produção, gestão e marketing cultural;
XII. Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII. Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas
específicas de fomento e incentivo;
XIV. Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e
programas internacionais, federais e estaduais;
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XV. Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural
- COMPPAC e das Câmaras Setoriais de Cultura do Município;
XVI. Realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e
participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII. Exercer outras atividades correlatas com suas atribuições.
Art. 37. À Secretaria Municipal de Cultura e Esporte como órgão coordenador do Sistema
Municipal de Cultura - SMC, compete:
1. Exercer a coordenação geral do Sistema;
II. Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC, por meio
da assinatura de termo de adesão voluntária;
III. Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário
do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC e nas suas
instâncias setoriais;
IV. Implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão
Intergestores Bipartite - CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural
- CONSEC;
V. Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes
aprovadas pelo Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC;
VI. Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional
de Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura - SEC, atuando de forma
colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores
Culturais;
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VII. Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para a compatibilização
e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII. Subsidiar as políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações
estratégicos do Governo Municipal;
IX. Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e
ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X. Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o Governo do
Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação .na
Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos
responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
XI. Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.
SEÇÃO II
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
Art. 38. Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema
Municipal de Cultura - SMC:
1. Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC;
II. Conferência Municipal de Cultura - CMC.
SUBSEÇÃO 1
Da Conferência Municipal de Cultura - CMC
Art. 39. A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil,
por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área
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cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura,
que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.
§ 1°. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar, aprovar
moções, proposições e avaliar a execução das metas concementes ao Plano Municipal de
Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.
§ 2°. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, convocar e coordenar a Conferência
Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do COMPPAC.
§ 30. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC deverá estar de acordo
com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§ 40• A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de Conferências Setoriais e
Territoriais.
§ 5 °. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura - CMC será,
no mínimo, paritária em relação ao poder público e seus delegados serão eleitos em
Conferências Setoriais e Territoriais.
SEÇÃO III
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 40. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
1. Plano Municipal de Cultura - PMC;
II. Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
III. Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
IV. Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
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Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC se
caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de
qualificação dos recursos humanos.
SUBSEÇÃO II
Do Plano Municipal de Cultura - PMC
Art. 41. O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de
planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da política Municipal de
cultura na perspectiva do sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 42. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais de âmbito
municipal, é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e Esporte e instituições
Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura -
CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política e
Patrimônio Cultural - COMPPAC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
1. Diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II. Diretrizes e prioridades;
III. Objetivos gerais e específicos;
IV. Estratégias, metas e ações;
V. Prazos de execução;
VI. Resultados e impactos esperados;
VII. Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII. Mecanismos e fontes de financiamento; e
1.
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IX. Indicadores de monitoramento e avaliação.
SUBSEÇÃO III
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC
Art. 43. Ficará instituído o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC por lei
própria, que deverá ser constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público
da cultura, no âmbito do Município de Vargem Bonita que devem ser diversificados e
articulados.
SUBSEÇÃO IV
Do Fundo Municipal de Cultura - FMC
Art. 44. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria Municipal
de Cultura e Esporte como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado
de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 45. O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de
financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a
programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de
colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC
com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal,
bem como de suas identidades vinculadas.
Art. 46. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC
1. Recursos próTransferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de
Cultura - FMC;
II. Contribuições de mantenedores;
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III. Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tai como: arrecadação
dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração
da Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, resultado da venda de ingressos de
espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter
cultural;
IV. Doações e legados nos termos da legislação vigente;
V. Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos
internacionais;
VI. Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura
realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo
Municipal de Cultura - FMC;
VII. Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente
sobre a matéria;
VIII. Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
IX. Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de
contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema
Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
X. Saldos de exercícios anteriores; e
XI. Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 47. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Secretaria Municipal
de Cultura e Esporte, na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por
meio da seguinte modalidade:
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1. Não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais,
preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e
Art. 48. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com
planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a
aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos,
não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas receitas anuais.
Art. 49. O Fundo Municipal de Cultura -FMC financiará projetos culturais apresentados por
pessoas fisicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
§ 1°. Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe
de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para
complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que está
assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
§ 2°. Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até
10% (dez por cento) de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades
privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até 15% (quinze
por cento) de seu custo total.
Art. 50. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura
- FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins
lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesses
estratégicos, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
§ 1°. O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado
previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ 2°. A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo
Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
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SUBSEÇÃO V
Do Fundo Municipal Proteção do Patrimônio Cultural - FUMPAC
Art. 51. O Fundo Municipal Proteção do Patrimônio Cultural - FUMPAC, instituído pela Lei
Municipal n° 203 6/2008, é vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Esporte como fundo
de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as
regras definidas na sua lei de criação.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC
todas as deliberações dos investimentos deste Fundo, conforme disposto na Lei Municipal n°
203 6/2008.
SUBSEÇÃO VI
Do Sistema de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
Art. 52. Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC -
parte integrante do Sistema Municipal de Cultura do município de Vargem Bonita/MG.
Art. 53. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem os
seguintes objetivos:
1. coletar, sistematizar e interpretar dados e estabelecer parâmetros à mensuração da
atividade do campo cultural e das necessidades sociais do setor cultural, que permitam
a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas municipais de
cultura e a avaliação, e monitoramento do impacto direto das políticas culturais
estadual e federal para o setor cultural do município;
II. disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de
economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e
regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores
culturais públicos e privados locais;
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III. exercer e facilitar o monitoramento e avaliação da aplicação das políticas públicas
municipais de cultura e das políticas culturais estadual e federal, assegurando ao poder
público e à sociedade civil acompanhamento do desempenho destas e sua eficácia;
IV. consolidar o Cadastro do Setor Cultural do município a fim de dar visibilidade a cada
segmento e formar indicadores para formulações de políticas públicas;
V. atuar conectado ao Sistema Nacional de Informação e Indicadores Culturais
democratizando a informação a nível municipal;
VI. fomentar pesquisas das cadeias produtivas da cultura local em parcerias com o governo
Federal, o Estadual e instituições, para identificar oportunidades e potencialidades para
estabelecer políticas que estimulem a produção e a geração de renda para os segmentos
culturais em desenvolvimento no município;
VII. balizar o lançamento de editais, chamadas públicas e premiações específicas para redes
culturais municipais.
VIII. estimular pequenos e médios empreendedores culturais e a implantação de Arranjos
Produtivos Locais para a produção cultural.
IX. fomentar programas de prospecção e disseminação de modelos de negócios para o
cenário de convergência digital, com destaque para os segmentos da música, livro,
jogos eletrônicos, animação, audiovisual, fotografia, videoarte e arte digital;
Art. 54. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC terá as
seguintes características:
1. obrigatoriedade da inserção e atualização permanente de dados pela Secretaria
Municipal de Cultura e Esporte, ou sua equivalente;
II. caráter declaratório;
III. processos informatizados de declaração, armazenamento e extração de dados;
IV. ampla publicidade e transparência para as informações declaradas e sistematizadas,
preferencialmente em meios digitais, atualizados tecnologicamente e disponíveis na
internet.
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§ 1°. O declarante será responsável pela inserção de dados no programa de declaração e pela
veracidade das informações inseridas na base de dados;
§ 2°. As informações coletadas serão processadas de forma sistêmica e objetiva e deverão
integrar o processo de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Cultura - PMC e do
Plano Nacional de Cultura - PNC.
§ 3°. A Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, ou sua equivalente, poderá promover
parcerias e convênios com instituições especializadas na área de economia da cultura, de
pesquisas socioeconômicas e demográficas para a constituição, atualização ou sistematização
de dados e indicadores do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
Art. 57. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, ou sua equivalente, desenvolver o
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC com a finalidade de gerar
informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais
construídos a partir de dados coletados pelo município.
§1°. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de
bancos de dados referentes à bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso,
consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível
ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores
Culturais.
§2°. O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
- SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de
Informações e Indicadores Culturais - SNIIC.
SUBSEÇÃO VII
Do Programa Municipal de Formação na área da Cultura - PROMFAC
Art. 55. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Esporte elaborar, regulamentar e
implementar o Programa Municipal de Formação na área da Cultura - PROMFAC, em
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articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria de Educação e
instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do
setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das
políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 56. O Programa Municipal de Formação na área da Cultura - PROMFAC deve
promover:
1. A qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos
agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços
culturais oferecidos à população;
II. A formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO IV
Dos Sistemas Setoriais
Art. 57. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos
Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 58. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura -
SMC:
1. Sistema Municipal de Patrimônio Cultural;
II. Sistema Municipal de Museus;
III. Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura.
Art. 59. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da
Conferência Municipal de Cultura - CMC e do Conselho Municipal de Política e Patrimônio
Cultural - COMPPAC consolidadas no Plano Municipal de Cultura.
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Art. 60. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados,
integram o Sistema Municipal de Cultura, conformando subsistemas que se conectam à
estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem
sendo instituídos.
Art. 61. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura -
SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas
Setoriais.
Art. 62. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade
civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 63. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema
Municipal de Cultura - SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter
assento no Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC com a
finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas
e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO 1
Dos Recursos
Art. 64. O Fundo Municipal de Cultura - FMC e o orçamento da Secretaria Municipal de
Cultura e Esporte e de suas instituições vinculadas são as principais fontes de recursos do
Sistema Municipal de Cultura.
Art. 65. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal
de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais
recursos que compõem o Fundo Municipal de Cultura - FMC.
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Art. 66. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para
uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura - FMC.
§ l. Os recursos previstos no caput serão destinados a:
1. Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual e/ou
Municipal de Cultura;
II. Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de
seleção pública.
§ 2°. A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual
de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural -
COMPPAC.
Art. 67. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultural - FMC deverão
considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total
de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do
investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada
segmento/território.
Art. 68. O Fundo Municipal Proteção do Patrimônio Cultural - FUMPAC, destina-se
primeiramente aos fins descritos na Lei Municipal n° 2036/2008 e poderá financiar conforme
disposto no inciso VI do artigo 7°, ter parte dos seus recursos aplicados em outros programas
envolvendo o patrimônio cultural do município, de acordo com deliberação específica de pelo
menos 2/3 (dois terços) dos membros do COMPPAC e ainda, conforme disposto nos Artigos
80, 90, 10 e 11 da, poderá ser aberto pelo menos um edital por ano, facultado a pessoas físicas
e jurídicas apresentação de projetos a serem custeados pelo FUMPAC.
Parágrafo único. As pessoas beneficiadas pelo fundo deverão comprovar, previamente sua
regularidade jurídica, fiscal bem como a qualificação técnica de profissionais envolvidos com
o projeto a ser executado, bem como, cumprir com todas as exigências do edital aberto para
este fim.
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CAPÍTULO II
Da Gestão Financeira
Art. 69. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e
administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e Esporte e instituições vinculadas, sob
fiscalização do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC.
§ 1°. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultural - FMC serão administrados
pela Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, ou equivalente.
§ 2°. A Secretaria Municipal de Cultura e Esporte acompanhará a conformidade da
programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao
Município.
Art. 70. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos
da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e
pelo Sistema Estadual de Cultura.
Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir par que sejam adotados pelo Sistema
Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de
recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais,
econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades
regionais.
Art. 71. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos
recursos da união, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e
funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de
recursos próprios destinados à Cultura na lei Orçamento Anual (LOA) e no Fundo Municipal
de Cultura.
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CAPÍTULO III
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 72. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura - SMC
deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos,
compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos
próprios do município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações
do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual -
PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 73. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão
propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política e
Patrimônio Cultural - COMPPAC.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 74. O Município de Vargem Bonita deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura -
SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 75. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de
verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos
financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC em finalidades diversas das previstas
nesta lei.
Art. 76. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vargem Bonita/MG, de de 2021.
Samuel Alves de Matos
Prefeito Municipal