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materia nº 17/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 17 / 2021
Date 2021-10-13
EmentaDispõe sobre a instituição do Sistema Municipal de Cultura do município de Vargem Bonita, cria o Sistema de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, Fundo Municipal de Cultura - FMC e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-07 Para análise do presidente e distribuição U Encaminhado ao presidente para análise e distribuição as comissões e demais vereadores.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-18T16:21:35.578657-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
Av. São Paulo n 83 - Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
- Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: administracao@vargembonita.mg.gov.br 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 
Sr. Presidente, 
Srs. Senhores Vereadores, 
O município de Vargem Bonita está implantando a sua política de cultura e 
acaba de assinar o acordo de cooperação com o Sistema Nacional de Cultura. Para tal 
precisa instituir o Sistema Municipal de Cultura - SMC, o Sistema Municipal de 
Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, o Fundo Municipal de Cultura - FMC 
e o Sistema Municipal de Incentivo à Cultura - SMFC, que se faz necessário para a 
abertura de editais, chamadas públicas que irão financiar projetos artístico-culturais 
e de proteção do patrimônio cultural local num futuro próximo, e que ainda, vai 
permitir o município de receber recursos de fundo a fundo em breve, tanto do 
governo federal como do municipal. 
Aproveitando a adesão à Política Nacional de Cultura, também estamos 
propondo a extinção do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural e o juntando com 
o Conselho de Política Cultural, num conselho misto. Já adiantamos que esta 
possibilidade de se trabalhar com o conselho misto é aceito para cidades pequenas 
tanto pela Secretaria Especial de Cultura quanto pelo IEPHA - Instituto Estadual de 
Patrimônio Cultural e Histórico de Minas Gerais, e afirmamos ainda, que tal estratégia 
irá otimizar os trabalhos e efetivar a participação popular e voluntária na composição 
deste conselho. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
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t Av. São Paulo nQ 83 - Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: administracao@vargembonita.mg.gov.br 
Contamos com a sensibilidade do Poder Legislativo, para que neste momento 
possamos atender com presteza o cumprimento do acordo de cooperação com o 
Sistema Nacional de Cultura e ao Sistema de Gestão do Patrimônio Cultural. 
Vargem Bonita, 06 de outubro de 2021. 
Samuel Alves de Matos 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
•.•I t_ Av. São Paulo nQ 83 - Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: administracao@vargembonita.mg.gov.br 
Projeto de Lei n° 1?' , de de de 2021. 
Dispõe sobre a instituição do Sistema Municipal de Cultura 
do município de Vargem Bonita, cria o Sistema de 
Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, Fundo 
Municipal de Cultura - FMC e dá outras providências. 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Vargem Bonita, 
Estado de Minas Gerais sanciono a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1°. Esta lei regula no município de Vargem Bonita, o Sistema Municipal de Cultura - 
SMC que integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC, em conformidade com os art. 215 e 
216 da Constituição Federal, que estabelecem o papel do Estado no desenvolvimento da 
cultura. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem por finalidade promover o 
desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais e 
constitui-se como principal articulador, em âmbito municipal, das políticas públicas de 
cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados 
e a sociedade civil. 
TÍTULO 1 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 2°. A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na 
gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os 
munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações 
formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Vargem Bonita, com a participação da 
sociedade, no campo da cultura. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
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7 Av. São Paulo nQ 83— Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
- Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: administracao@vargembonita.mg.gov.br 
CAPÍTULO 1 
Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura 
Art. Y. A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público 
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município 
de Vargem Bonita. 
Art. 40 A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, 
de vendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a 
promoção da paz no Município de Vargem Bonita. 
Art. 5°• É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, 
planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a 
valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Vargem Bonita e 
estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em 
primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. 
Art. W. Cabe ao Poder Público do Município de Vargem Bonita planejar e implementar 
políticas públicas para: 
1. assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os 
cidadãos com plena liberdade de expressão e criação; 
II. universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; 
III. contribuir para a construção da cidadania cultural; 
IV. reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais 
presentes no município; 
V. promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; 
VI. qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; 
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Q; Av. São Paulo nQ 83— Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
- Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: administracao@vargembonita.mg.gov.br 
VII. democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social; 
VIII. estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; 
IX. consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável; 
X. intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; 
XI. contribuir para a promoção da paz. 
Art. 7°. A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultural não se contrapõe ao 
setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a 
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. 
Art. W. A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com 
as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, 
meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública. 
Art. T. Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem 
sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que 
vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, 
educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, 
conforme indicadores sociais. 
CAPÍTULO II 
Dos Direitos Culturais 
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício 
dos direitos culturais, entendidos como: 
o direito à identidade e à diversidade cultural; 
II. o direito à participação na vida cultural, compreendendo: 
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Av. São Paulo nQ 83— Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
' Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: administracao@vargembonita.mg.gov.br 
a) livre criação e expressão; 
b) livre acesso; 
c) livre difusão; 
d) livre participação nas decisões de política cultural. 
III. O direito autoral; 
IV. O direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. 
CAPÍTULO III 
Da Concepção tridimensional da Cultura 
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura - 
simbólica, cidadã e econômica - como fundamento da política municipal de cultura. 
SEÇÃO i 
Da Dimensão Simbólica da Cultura 
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de naturezas material e 
imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Vargem Bonita, abrangendo 
todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, 
conforme Art. 216 da Constituição Federal. 
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de 
criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e 
identidades. 
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Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade 
cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, 
eruditas e da indústria cultural. 
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, 
regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade 
humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em 
padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos 
sociais, os povos e nações. 
SEÇÃO II 
Da Dimensão Cidadã da Cultura 
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa 
plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a cidadania plena só pode ser 
atingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída pôr os cidadãos do Município de 
Vargem Bonita. 
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais 
a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação 
artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão 
dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de 
valores culturais. 
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público 
Municipal por meio de políticas públicas de promoção do patrimônio cultural do município, 
de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de 
iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, 
étnicos e de gênero, conforme os artigos 215 e 216 da Constituição Federal/88. 
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Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público 
Municipal com garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e não 
ingerência estatal na vida criativa da sociedade. 
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas 
com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de 
desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual. 
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser 
efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da 
sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização 
de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns. 
SEÇÃO III 
Da Dimensão Econômica da Cultura 
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da 
cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades 
de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo 
a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens 
artísticas e múltiplas expressões culturais 
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como: 
1. sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva 
as fases de pesquisa, formação, produção, difusão e consumo; 
II. elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura com um dos 
segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico social; 
e 
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.. Av. São Paulo nQ 83 - Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
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III. conjunto de valores e práticas que tem como referência a identidade e a diversidade 
cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento 
humano. 
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens 
culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a 
diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil. 
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as 
especificidades de cada cadeia produtiva. 
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Vargem 
Bonita deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a 
geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos. 
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no 
município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito 
de acesso à cultura por toda a sociedade. 
TÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC 
CAPÍTULO 1 
Das Definições e dos Princípios 
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de articulação, 
gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação na área cultural, 
tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao 
fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de 
economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos 
públicos. 
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Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal de 
cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, 
para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da 
República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas 
políticas e instituições culturais e a sociedade civil. 
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta 
do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações 
como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são 
1. diversidade das expressões culturais; 
II. universalização do acesso aos bens e serviços culturais; 
III. fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; 
IV. cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área 
cultural; 
V. integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações 
desenvolvidas; 
VI. complementaridade nos papéis dos agentes culturais; 
VII. transversalidade das políticas culturais; 
VIII. autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; 
IX. transparência e compartilhamento das informações; 
X. democratização dos processos decisórios com participação e controle social; 
XI. descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; 
XII. ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. 
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CAPÍTULO II 
Dos Objetivo 
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implantar 
políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e 
com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento - humano, social e 
econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, 
no âmbito do Município. 
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC: 
1. estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos 
recursos públicos na área cultural; 
II. assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os 
diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município; 
III. articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com 
as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento 
sustentável do Município. 
IV. promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para 
a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a 
cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; 
V. criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas de cultura 
desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC. 
VI. estabelecer parcerias entre o setor público e privado nas áreas de gestão e de promoção 
da cultura. 
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7 Av. São Paulo nQ 83— Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
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CAPÍTULO III 
Da Estrutura 
Art. 33. Constitui a estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC 
1. Coordenação: 
a) Secretaria Municipal de Cultura e Esporte. 
II. Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação: 
a) Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC; 
b) Conferência Municipal de Cultura - CMC. 
IV. Instrumentos de Gestão: 
a) Plano Municipal de Cultura - PMC; 
b) Fundo Municipal de Cultural - FMC: 
c) Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural - FUMPAC; 
d) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; 
e) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC; 
O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC. 
V. Sistemas Setoriais de Cultura: 
a. Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC; 
b. Sistema Municipal de Museus - SMM; 
c. Sistema Municipal de Bibliotecas Públicas - SMBP; 
,Ç PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
7 Av. São Paulo nQ 83— Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
~,2 Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: administracao@vargembonita.mg.gov.br 
d. Outros que venham a ser constituídos. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os demais 
sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da 
ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da 
indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, 
da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação. 
SEÇÃO 1 
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC 
Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura e Esporte é órgão superior, subordinado 
diretamente ao prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal 
de Cultura - SMC. 
Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, as instituições 
vinculadas indicadas a seguir 
1. Biblioteca Comunitária Municipal "Maurício de Oliveira" - criada pela Lei 
Municipal n° 640/92 
II. Outras que venham a ser constituídas. 
Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura e Esporte: 
1. Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de 
Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas; 
II. Implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrando aos Sistemas 
Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito 
do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, 
descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação; 
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Av. São Paulo nQ 83— Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
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III. Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e 
integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica 
para o desenvolvimento local; 
IV. Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade 
étnica e social do Município; 
V. Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; 
VI. Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os 
acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; 
VII. Manter a articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na 
área de cultura; 
VIII. Promover o intercâmbio cultural à nível regional, nacional e internacional; 
IX. Assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - 
SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no 
âmbito do Município; 
X. Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o 
acesso aos bens culturais; 
XI. Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de 
criação, produção, gestão e marketing cultural; 
XII. Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município; 
XIII. Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas 
específicas de fomento e incentivo; 
XIV. Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e 
programas internacionais, federais e estaduais; 
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k' 7 Av. São Paulo nQ 83— Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
- Tel/Fax: (37) 3435-1 131 - e-mail: administracao@vargembonita.mg.gov.br 
XV. Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural 
- COMPPAC e das Câmaras Setoriais de Cultura do Município; 
XVI. Realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e 
participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; 
XVII. Exercer outras atividades correlatas com suas atribuições. 
Art. 37. À Secretaria Municipal de Cultura e Esporte como órgão coordenador do Sistema 
Municipal de Cultura - SMC, compete: 
1. Exercer a coordenação geral do Sistema; 
II. Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC, por meio 
da assinatura de termo de adesão voluntária; 
III. Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário 
do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC e nas suas 
instâncias setoriais; 
IV. Implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão 
Intergestores Bipartite - CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural 
- CONSEC; 
V. Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias 
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes 
aprovadas pelo Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC; 
VI. Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e 
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais 
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional 
de Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura - SEC, atuando de forma 
colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores 
Culturais; 
1! PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
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VII. Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para a compatibilização 
e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão; 
VIII. Subsidiar as políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações 
estratégicos do Governo Municipal; 
IX. Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no 
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e 
ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; 
X. Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o Governo do 
Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação .na 
Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos 
responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e 
XI. Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC. 
SEÇÃO II 
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação 
Art. 38. Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema 
Municipal de Cultura - SMC: 
1. Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC; 
II. Conferência Municipal de Cultura - CMC. 
SUBSEÇÃO 1 
Da Conferência Municipal de Cultura - CMC 
Art. 39. A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de 
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, 
por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área 
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'I'el/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: administracao@vargembonita.mg.gov.br 
cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, 
que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC. 
§ 1°. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar, aprovar 
moções, proposições e avaliar a execução das metas concementes ao Plano Municipal de 
Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações. 
§ 2°. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, convocar e coordenar a Conferência 
Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou 
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do COMPPAC. 
§ 30. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC deverá estar de acordo 
com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura. 
§ 40• A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de Conferências Setoriais e 
Territoriais. 
§ 5 °. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura - CMC será, 
no mínimo, paritária em relação ao poder público e seus delegados serão eleitos em 
Conferências Setoriais e Territoriais. 
SEÇÃO III 
Dos Instrumentos de Gestão 
Art. 40. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC: 
1. Plano Municipal de Cultura - PMC; 
II. Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; 
III. Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC; 
IV. Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC. 
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Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC se 
caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de 
qualificação dos recursos humanos. 
SUBSEÇÃO II 
Do Plano Municipal de Cultura - PMC 
Art. 41. O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de 
planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da política Municipal de 
cultura na perspectiva do sistema Municipal de Cultura - SMC. 
Art. 42. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais de âmbito 
municipal, é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e Esporte e instituições 
Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - 
CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política e 
Patrimônio Cultural - COMPPAC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores. 
Parágrafo único. Os Planos devem conter: 
1. Diagnóstico do desenvolvimento da cultura; 
II. Diretrizes e prioridades; 
III. Objetivos gerais e específicos; 
IV. Estratégias, metas e ações; 
V. Prazos de execução; 
VI. Resultados e impactos esperados; 
VII. Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; 
VIII. Mecanismos e fontes de financiamento; e 
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IX. Indicadores de monitoramento e avaliação. 
SUBSEÇÃO III 
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC 
Art. 43. Ficará instituído o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC por lei 
própria, que deverá ser constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público 
da cultura, no âmbito do Município de Vargem Bonita que devem ser diversificados e 
articulados. 
SUBSEÇÃO IV 
Do Fundo Municipal de Cultura - FMC 
Art. 44. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria Municipal 
de Cultura e Esporte como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado 
de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei. 
Art. 45. O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de 
financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a 
programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de 
colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado de Minas Gerais. 
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC 
com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, 
bem como de suas identidades vinculadas. 
Art. 46. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC 
1. Recursos próTransferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de 
Cultura - FMC; 
II. Contribuições de mantenedores; 
v. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. •i: .fT.. 
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III. Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tai como: arrecadação 
dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração 
da Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, resultado da venda de ingressos de 
espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter 
cultural; 
IV. Doações e legados nos termos da legislação vigente; 
V. Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos 
internacionais; 
VI. Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura 
realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo 
Municipal de Cultura - FMC; 
VII. Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente 
sobre a matéria; 
VIII. Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos 
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; 
IX. Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de 
contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema 
Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; 
X. Saldos de exercícios anteriores; e 
XI. Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. 
Art. 47. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Secretaria Municipal 
de Cultura e Esporte, na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por 
meio da seguinte modalidade: 
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1. Não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais, 
preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e 
Art. 48. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com 
planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a 
aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, 
não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas receitas anuais. 
Art. 49. O Fundo Municipal de Cultura -FMC financiará projetos culturais apresentados por 
pessoas fisicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos. 
§ 1°. Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe 
de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para 
complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que está 
assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte. 
§ 2°. Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até 
10% (dez por cento) de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades 
privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até 15% (quinze 
por cento) de seu custo total. 
Art. 50. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura 
- FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins 
lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesses 
estratégicos, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura. 
§ 1°. O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado 
previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal. 
§ 2°. A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo 
Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos. 
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É8 Av. São Paulo nQ 83— Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
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SUBSEÇÃO V 
Do Fundo Municipal Proteção do Patrimônio Cultural - FUMPAC 
Art. 51. O Fundo Municipal Proteção do Patrimônio Cultural - FUMPAC, instituído pela Lei 
Municipal n° 203 6/2008, é vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Esporte como fundo 
de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as 
regras definidas na sua lei de criação. 
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC 
todas as deliberações dos investimentos deste Fundo, conforme disposto na Lei Municipal n° 
203 6/2008. 
SUBSEÇÃO VI 
Do Sistema de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC 
Art. 52. Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC - 
parte integrante do Sistema Municipal de Cultura do município de Vargem Bonita/MG. 
Art. 53. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem os 
seguintes objetivos: 
1. coletar, sistematizar e interpretar dados e estabelecer parâmetros à mensuração da 
atividade do campo cultural e das necessidades sociais do setor cultural, que permitam 
a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas municipais de 
cultura e a avaliação, e monitoramento do impacto direto das políticas culturais 
estadual e federal para o setor cultural do município; 
II. disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a 
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de 
economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e 
regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores 
culturais públicos e privados locais; 
/!. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
• •C44 1. 
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Tel/Fax: (37) 3435-1 131 - e-mail: administracao@vargembonita.mg.gov.br 
III. exercer e facilitar o monitoramento e avaliação da aplicação das políticas públicas 
municipais de cultura e das políticas culturais estadual e federal, assegurando ao poder 
público e à sociedade civil acompanhamento do desempenho destas e sua eficácia; 
IV. consolidar o Cadastro do Setor Cultural do município a fim de dar visibilidade a cada 
segmento e formar indicadores para formulações de políticas públicas; 
V. atuar conectado ao Sistema Nacional de Informação e Indicadores Culturais 
democratizando a informação a nível municipal; 
VI. fomentar pesquisas das cadeias produtivas da cultura local em parcerias com o governo 
Federal, o Estadual e instituições, para identificar oportunidades e potencialidades para 
estabelecer políticas que estimulem a produção e a geração de renda para os segmentos 
culturais em desenvolvimento no município; 
VII. balizar o lançamento de editais, chamadas públicas e premiações específicas para redes 
culturais municipais. 
VIII. estimular pequenos e médios empreendedores culturais e a implantação de Arranjos 
Produtivos Locais para a produção cultural. 
IX. fomentar programas de prospecção e disseminação de modelos de negócios para o 
cenário de convergência digital, com destaque para os segmentos da música, livro, 
jogos eletrônicos, animação, audiovisual, fotografia, videoarte e arte digital; 
Art. 54. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC terá as 
seguintes características: 
1. obrigatoriedade da inserção e atualização permanente de dados pela Secretaria 
Municipal de Cultura e Esporte, ou sua equivalente; 
II. caráter declaratório; 
III. processos informatizados de declaração, armazenamento e extração de dados; 
IV. ampla publicidade e transparência para as informações declaradas e sistematizadas, 
preferencialmente em meios digitais, atualizados tecnologicamente e disponíveis na 
internet. 
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§ 1°. O declarante será responsável pela inserção de dados no programa de declaração e pela 
veracidade das informações inseridas na base de dados; 
§ 2°. As informações coletadas serão processadas de forma sistêmica e objetiva e deverão 
integrar o processo de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Cultura - PMC e do 
Plano Nacional de Cultura - PNC. 
§ 3°. A Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, ou sua equivalente, poderá promover 
parcerias e convênios com instituições especializadas na área de economia da cultura, de 
pesquisas socioeconômicas e demográficas para a constituição, atualização ou sistematização 
de dados e indicadores do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC 
Art. 57. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, ou sua equivalente, desenvolver o 
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC com a finalidade de gerar 
informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais 
construídos a partir de dados coletados pelo município. 
§1°. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de 
bancos de dados referentes à bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, 
consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível 
ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores 
Culturais. 
§2°. O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais 
- SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de 
Informações e Indicadores Culturais - SNIIC. 
SUBSEÇÃO VII 
Do Programa Municipal de Formação na área da Cultura - PROMFAC 
Art. 55. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Esporte elaborar, regulamentar e 
implementar o Programa Municipal de Formação na área da Cultura - PROMFAC, em 
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'Q 7 Av. São Paulo nQ 83— Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
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articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria de Educação e 
instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do 
setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das 
políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 56. O Programa Municipal de Formação na área da Cultura - PROMFAC deve 
promover: 
1. A qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos 
agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços 
culturais oferecidos à população; 
II. A formação nas áreas técnicas e artísticas. 
SEÇÃO IV 
Dos Sistemas Setoriais 
Art. 57. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos 
Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura - SMC. 
Art. 58. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura - 
SMC: 
1. Sistema Municipal de Patrimônio Cultural; 
II. Sistema Municipal de Museus; 
III. Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura. 
Art. 59. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da 
Conferência Municipal de Cultura - CMC e do Conselho Municipal de Política e Patrimônio 
Cultural - COMPPAC consolidadas no Plano Municipal de Cultura. 
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Art. 60. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados, 
integram o Sistema Municipal de Cultura, conformando subsistemas que se conectam à 
estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem 
sendo instituídos. 
Art. 61. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura - 
SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas 
Setoriais. 
Art. 62. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade 
civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros. 
Art. 63. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema 
Municipal de Cultura - SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter 
assento no Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC com a 
finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas 
e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação. 
TÍTULO III 
DO FINANCIAMENTO 
CAPÍTULO 1 
Dos Recursos 
Art. 64. O Fundo Municipal de Cultura - FMC e o orçamento da Secretaria Municipal de 
Cultura e Esporte e de suas instituições vinculadas são as principais fontes de recursos do 
Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 65. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal 
de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais 
recursos que compõem o Fundo Municipal de Cultura - FMC. 
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Art. 66. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para 
uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura - FMC. 
§ l. Os recursos previstos no caput serão destinados a: 
1. Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual e/ou 
Municipal de Cultura; 
II. Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de 
seleção pública. 
§ 2°. A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual 
de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - 
COMPPAC. 
Art. 67. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultural - FMC deverão 
considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total 
de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do 
investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada 
segmento/território. 
Art. 68. O Fundo Municipal Proteção do Patrimônio Cultural - FUMPAC, destina-se 
primeiramente aos fins descritos na Lei Municipal n° 2036/2008 e poderá financiar conforme 
disposto no inciso VI do artigo 7°, ter parte dos seus recursos aplicados em outros programas 
envolvendo o patrimônio cultural do município, de acordo com deliberação específica de pelo 
menos 2/3 (dois terços) dos membros do COMPPAC e ainda, conforme disposto nos Artigos 
80, 90, 10 e 11 da, poderá ser aberto pelo menos um edital por ano, facultado a pessoas físicas 
e jurídicas apresentação de projetos a serem custeados pelo FUMPAC. 
Parágrafo único. As pessoas beneficiadas pelo fundo deverão comprovar, previamente sua 
regularidade jurídica, fiscal bem como a qualificação técnica de profissionais envolvidos com 
o projeto a ser executado, bem como, cumprir com todas as exigências do edital aberto para 
este fim. 
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CAPÍTULO II 
Da Gestão Financeira 
Art. 69. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e 
administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e Esporte e instituições vinculadas, sob 
fiscalização do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC. 
§ 1°. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultural - FMC serão administrados 
pela Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, ou equivalente. 
§ 2°. A Secretaria Municipal de Cultura e Esporte acompanhará a conformidade da 
programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao 
Município. 
Art. 70. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos 
da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e 
pelo Sistema Estadual de Cultura. 
Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir par que sejam adotados pelo Sistema 
Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de 
recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, 
econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades 
regionais. 
Art. 71. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos 
recursos da união, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e 
funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de 
recursos próprios destinados à Cultura na lei Orçamento Anual (LOA) e no Fundo Municipal 
de Cultura. 
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7 Av. São Paulo nQ 83— Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
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CAPÍTULO III 
Do Planejamento e do Orçamento 
Art. 72. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura - SMC 
deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, 
compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos 
próprios do município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos. 
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações 
do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - 
PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA. 
Art. 73. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão 
propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política e 
Patrimônio Cultural - COMPPAC. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 74. O Município de Vargem Bonita deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura - 
SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento. 
Art. 75. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de 
verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos 
financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC em finalidades diversas das previstas 
nesta lei. 
Art. 76. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Vargem Bonita/MG, de de 2021. 
Samuel Alves de Matos 
Prefeito Municipal 

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