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materia nº 18/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 18 / 2021
Date 2021-10-13
EmentaCria o Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC de Vargem Bonita/MG e dá outras providências.
native_id128

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-07 Para análise do presidente e distribuição U Encaminhado ao presidente para análise e distribuição as comissões e demais vereadores.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-18T16:21:50.911283-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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(REFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
Av. São Paulo flQ 83 - Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: administracao@vargembonita.mg.gov.br 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 
Sr. Presidente, 
Srs. Senhores Vereadores, 
O município de Vargem Bonita está implantando a sua política de cultura e 
acaba de assinar o acordo de cooperação com o Sistema Nacional de Cultura. Para tal 
precisa instituir o Sistema Municipal de Cultura - SMC, o Sistema Municipal de 
Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, o Fundo Municipal de Cultura - FMC 
e o Sistema Municipal de Incentivo à Cultura - SMFC, que se faz necessário para a 
abertura de editais, chamadas públicas que irão financiar projetos artístico-culturais 
e de proteção do patrimônio cultural local num futuro próximo, e que ainda, vai 
permitir o município de receber recursos de fundo a fundo em breve, tanto do 
governo federal como do municipal. 
Aproveitando a adesão à Política Nacional de Cultura, também estamos 
propondo a extinção do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural e o juntando com 
o Conselho de Política Cultural, num conselho misto. Já adiantamos que esta 
possibilidade de se trabalhar com o conselho misto é aceito para cidades pequenas 
tanto pela Secretaria Especial de Cultura quanto pelo IEPHA - Instituto Estadual de 
Patrimônio Cultural e Histórico de Minas Gerais, e afirmamos ainda, que tal estratégia 
irá otimizar os trabalhos e efetivar a participação popular e voluntária na composição 
deste conselho. 
RECEBEMOS 
REFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
Av. São Paulo nQ 83- Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: administracao@vargembonita.mg.gov.br 
Contamos com a sensibilidade do Poder Legislativo, para que neste momento 
possamos atender com presteza o cumprimento do acordo de cooperação com o 
Sistema Nacional de Cultura e ao Sistema de Gestão do Patrimônio Cultural. 
Vargem Bonita, 06 de outubro de 2021. 
Samuel Alves de Matos 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
Av. São Paulo nQ 83— Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
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PROJETO DE LEI N° DE DE 2021. 
Cria o Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - 
COMPPAC de Vargem Bonita/MG e dá outras providências. 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Vargem Bonita, 
Estado de Minas Gerais sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO 1 
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC de 
Vargem Bonita/MG, órgão que, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, ou 
outra que a venha substituir, institucionaliza a relação entre a Administração Municipal e os 
setores da sociedade civil ligados à Cultura e ao Patrimônio Cultural, participando da 
elaboração e acompanhamento da política cultural e de patrimônio cultural do município de 
Vargem Bonita /MG, com base na Seção II, capítulo IV da Lei Orgânica do Município. 
Art. 2°. O Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC, órgão 
consultivo e deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, 
ou outra que a venha substituir, se constitui no principal espaço de participação social 
institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - 
SMC. 
§ lO. O Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC tem como principal 
atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - 
CMC, na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas 
públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC. 
§ 20. Os integrantes do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC 
que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, em assembleias públicas, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
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conforme regulamento, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, 
uma vez, por igual período. 
§ 30 . A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política e Patrimônio 
Cultural - COMPPAC se dará pelos diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as 
dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial, na sua 
composição. 
Art. 30• Compete ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC: 
1. Propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar ações de políticas públicas para o 
desenvolvimento da Cultura, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com 
agentes privados, sempre na preservação do interesse público; 
II. Incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da Cultura; 
III. Propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor 
cultural; 
IV. Colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da 
Cultura; 
V. Emitir e analisar pareceres sobre questões culturais; 
VI. Estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento das atividades e 
investimentos realizados pela Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, no que se 
refere à Cultura; 
VII. Incentivar a permanente atualização do cadastro dos agentes e das entidades culturais 
do município; 
VIII. Buscar articulação com outros Conselhos e entidades afins, objetivando intercâmbios, 
acúmulo de experiências e ações conjuntas quando possível; 
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~ t1 Av. São Paulo nQ 83— Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
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IX. Definir diretrizes para a política cultural a ser implementada pela administração pública 
municipal baseadas na lei n° 12.343, de 2 de dezembro de 2010 que institui o Plano 
Nacional de Cultura e cria o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais 
- SNIIC; 
X. Estabelecer as diretrizes e os programas de alocação, plano de aplicação, de todos os 
recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC e Fundo Municipal de Preservação do 
Patrimônio Cultural - FUMPAC em consonância com suas leis de criação e com o Plano 
Municipal de Cultura; 
XI. Definir critérios para o estabelecimento de convênios entre a administração pública 
municipal e organizações públicas ou privadas, a serem firmados por intermédio da 
Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, ou outra que a venha substituir, e no âmbito 
da implementação de políticas culturais. 
XII. Propor as bases da política de preservação e valorização dos bens culturais do 
Município; 
XIII. Propor, aprovar e acompanhar as ações de proteção ao patrimônio cultural do Município 
relacionadas na Lei Municipal de Preservação, Proteção e Promoção do Patrimônio 
Cultural vigente. 
XIV. Emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro e tombamento, revalidação 
do título de registro e cancelamento de tombamento, conforme disposto no Decreto-Lei 
n° 25/37; 
XV. Emitir parecer prévio, atendendo a solicitação do órgão competente da Prefeitura, para: 
a. A expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação 
de anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade comercial ou 
industrial em imóvel tombado pelo Município; 
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b. A concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado em entorno 
de bem tombado ou protegido pelo Município e a modificação ou revogação de 
projeto urbanístico, inclusive de loteamento, que possa repercutir na segurança, 
na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim 
como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente; 
c. A modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição, no 
caso de ruína iminente, de bem tombado pelo Município; 
d. A prática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado pelo 
Município; 
XVI. Receber, examinar e aprovar propostas de proteção de bens culturais encaminhadas por 
indivíduos, associações de moradores ou entidades representativas da sociedade civil do 
Município; 
XVII. Analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com o "Estatuto da 
Cidade", Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001, em relação aos aspectos de 
proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural; 
XVIII. Permitir o acesso de qualquer interessado a documentos relativos aos processos de 
tombamento e ao estudo prévio de impacto de vizinhança, a que se refere o inciso VII 
deste artigo; 
XIX. Estabelecer as diretrizes e os programas de alocação, plano de aplicação, de todos os 
recursos do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, em consonância 
com a política municipal de preservação do patrimônio cultural; 
XX. Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos programas realizados; 
XXI. Apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de 
Preservação do Patrimônio Cultural; 
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XXII. Exercer o controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados dos recursos do 
Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, antes de seu encaminhamento 
aos órgãos de controle interno e externo para os devidos fins; 
XXIII. Recomendar medidas cabíveis para correção de fatos e atos do Gestor que prejudiquem 
o desempenho e cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do Fundo 
Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural; 
XXIV. Elaborar e aprovar seu regimento interno; 
§ 1 0 . O Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC terá garantido para 
os fins do disposto neste artigo, o direito de acesso à documentação administrativa, contábil e 
financeira Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, ou outra que a venha substituir, 
assegurado o direito de chamar à sua análise, questões julgadas relevantes pelo Conselho 
Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC nos termos do seu Regimento 
Interno, bem como o direito de publicação de suas resoluções e avaliações no Diário Oficial do 
Município. 
§ 2°. A utilização da prerrogativa prevista no parágrafo anterior não terá efeito suspensivo em 
relação à análise da questão, devendo o Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural 
- COMPPAC emitir parecer em 07 (sete) dias úteis após o recebimento da documentação 
solicitada nos termos de seu Regimento Interno, sob pena de sua desconsideração, salvo atraso 
em razão da complexidade da matéria a ser analisada, devidamente justificado. 
Art. 4°. O Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC deve se articular 
com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - SMC - territoriais e 
setoriais - para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência 
das políticas públicas de cultura, implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - 
SMC. 
CAPÍTULO 1- DA COMPOSIÇÃO 
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Art. 5°. O Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC , instituído por 
lei própria, será misto, composto por 07 (sete) membros titulares, e seus respectivos suplentes, 
sendo 03 (três) representantes do Poder Público Municipal, os quais serão indicados pelo 
Prefeito Municipal e 04 (quatro) representantes da sociedade civil, garantindo a representação 
das diversas formas de manifestação do universo cultural do município de Vargem Bonita/MG, 
escolhidos em Assembleia Geral convocada especificamente para este fim. 
Art. 6°. Para representar o poder público municipal o Prefeito Municipal indicará os servidores 
públicos de cada órgão aqui listado: 
I.Secretaria Municipal de Cultura e Esporte; 
II.Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente e Lazer; 
III. Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Fazenda. 
Art. 7°. Representando a sociedade civil, o Conselho Municipal de Política e Patrimônio 
Cultural - COMPPAC terá as seguintes Câmaras Setoriais: 
I.Gestão e Produção Cultural, sendo compostos pelos gestores e produtores culturais locais. 
II.Música, sendo composta pelas seguintes manifestações: Banda de Forró, Duplas Sertanejas, 
Cantores de MPB, Violeiros, Sanfoneiros e outros afins; 
III.Artes Cênicas e Audiovisuais, sendo composta pelas seguintes manifestações: teatro, cinema, 
fotografia, pintura, literatura e outros afins; 
IV.Culturas Populares sendo composta pelas seguintes: folia de reis, catira, comitivas de 
cavaleiros e muladeiros, carreiros, gastronomia, artesanato e outros afins; 
V.Patrimônio Cultural sendo constituído por pessoas da sociedade civil com notório saber sobre 
o patrimônio cultural local. 
§1 0 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - 
COMPPAC a ser instituído na forma definida na presente lei, disciplinará a forma de criação e 
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funcionamento das áreas e segmentos culturais dentro das Comissões elencadas no "caput" e 
incisos. 
§ 2° - No que se refere ao inciso IV desse artigo, a Câmara Setorial será composta por pessoa 
com notório conhecimento na área, preferencialmente com formação em história, geografia, 
arquitetura, engenharia civil, museologia, arqueologia, ou áreas afins. 
§ 311 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - 
COMPPAC definirá as hipóteses de perda de mandato e substituição de seus conselheiros. 
CAPÍTULO II- DO FUNCIONAMENTO 
Art. 8°. Os membros eleitos ao Conselho cumprirão mandato de 02 (dois) anos, sendo 
permitida a reeleição, obedecendo aos critérios determinados no artigo 10 (dez) da presente lei. 
Art. 9°. O presidente do Conselho será escolhido mediante votação entre os membros que o 
compõem, na primeira reunião após nomeação pelo Prefeito Municipal e posse. 
Art. 10°. O Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC contará com 
secretária(o) executiva(o) vinculada à Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, ou outra que 
a venha substituir, competindo à mesma dar suporte operacional às atividades regulares do 
Conselho. 
Art. 11. A Secretaria Municipal de Cultura e Esporte deverá viabilizar a estrutura física do 
funcionamento do Conselho, bem como sua manutenção no que se refere a materiais, 
convocações, arquivos e administração geral. 
Art. 12. Na última reunião ordinária anual do Conselho Municipal de Política e Patrimônio 
Cultural - COMPPAC terá também como pauta analisar seu trabalho pretérito para orientar 
sua atuação e propor projetos futuros, nas formas de seu Regimento Interno. 
Art. 13. Fica criado o Cadastro do Setor Cultural junto à da Secretaria Municipal de Cultura e 
Esportes, que o manterá atualizado para fins administrativos e eleitorais, de acordo com o 
disposto no artigo 7° da presente lei. 
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§ 10. O membro da comunidade cultural poderá ser inscrito em mais de um segmento ou área, 
desde que comprovada sua atuação ou participação no setor. 
§ 2°. O Regimento Interno definirá outras formas e procedimentos para o cadastro. 
CAPÍTULO III - DAS ELEIÇÕES 
Art. 14. Os membros da sociedade civil serão eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, por 
votação direta em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, sendo permitida 
uma reeleição consecutiva, desde que haja a renovação de no mínimo 30% (trinta por cento) 
de sua composição. 
§ 1°. É garantida a eleição de 01 (um) membro para cada Câmara Setorial, conforme disposto 
no artigo 70 da presente lei, sendo vedada a acumulação representativa em mais de uma Câmara 
Setorial. 
§ 2°. No caso do não preenchimento de quaisquer das comissões por falta de concorrentes ou 
interessados, poderão ser escolhidos membros de outras comissões para preencher os cargos 
vagos, desde que eleitos em Assembleia, nos termos do disposto no "caput" e que não estejam 
acumulando função representativa de outras Câmara Setoriais. 
Art. 15. Poderão candidatar-se as pessoas com interesse na política cultural do município, em 
pleno gozo de seus direitos. 
Art. 16. Cada Câmara Setorial poderá apresentar no máximo 03 (três) pleiteantes ao cargo de 
Conselheiro, nas formas a serem definidas no Regimento Interno do Conselho. 
§ 10. Para ter direito à indicação, a Câmara Setorial deverá estar funcionando com no mínimo 
06 (seis) membros; 
§ 20. Terão direito a votar e a ser votados, para indicação de candidatos ao Conselho, aqueles 
que tenham participado de, no mínimo, 03 (três) reuniões das suas respectivas Comissões. 
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§ Y. Salvo exceção da primeira Assembleia para a indicação do primeiro Conselho Municipal 
de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC. 
Art. 17. Terão direito a voto na Assembleia Geral os membros da sociedade civil que estiverem 
devidamente cadastrados, conforme disposto no artigo 13, até 30 (trinta) dias antes do pleito. 
Parágrafo único. Salvo exceção da primeira Assembleia para a indicação do primeiro 
Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC 
TÍTULO II 
DOS FUNDOS A SEREM GERIDOS PELO CONSELHO MUNICIPAL DE 
POLÍTICA E PATRIMÔNIO CULTURAL - COMPPAC 
Art. 18. Fica estabelecido que o Conselho Municipal de Política e Patrimônio - COMPPAC 
será responsável pela deliberação dos gastos para a execução e administração pelas Secretarias 
Municipais de Cultura e Esporte e Planejamento, Administração e Fazenda, ou outras que a 
venha substituir, dos seguintes fundos municipais: Fundo Municipal de Cultura - FMC e Fundo 
Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural - FUMPAC. 
CAPÍTULO 1- DO FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO 
CULTURAL - FUMPAC 
Art. 19. O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural é instituído por Lei própria, 
vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Esporte como fundo de natureza contábil, tendo 
uma conta específica, para o recebimento dos recursos advindos de fontes diversas à gestão do 
Patrimônio Cultural local. 
Parágrafo único. A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Preservação do Patrimônio Cultural serão deliberadas pelo Conselho Municipal de Política e 
Patrimônio Cultural - COMPPAC. 
Art. 20. O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural tem como órgão executor 
a Secretaria Municipal de Cultura e Esporte ou outra que a venha substituir. 
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Art. 21. Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural - 
FUMPAC, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao 
patrimônio público municipal. 
CAPÍTULO II- DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC 
Art. 22. Será instituído por Lei própria o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à 
Secretaria Municipal de Cultura e Esporte como fundo de natureza contábil, com personalidade 
jurídica própria e de duração indeterminada, tendo uma conta específica, para o recebimento 
dos recursos advindos do orçamento municipal e de outras fontes de repasses, Federal e 
Estadual. 
Parágrafo único. A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura 
serão deliberadas pelo Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC. 
Art. 23. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será gerido pela Secretaria Municipal de 
Cultura e Esporte, conforme a vinculação definida no artigo anterior, que se sujeitará à 
supervisão e às normas gerais editadas o Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural 
- COMPPAC de Vargem Bonita /MG instituído nesta lei. 
SEÇÃO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 24. O controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados será efetuado pelo 
Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC, na forma que dispuser o 
Regimento, e pelos órgãos de controle interno e externo. 
Art. 25. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - 
COMPPAC determinará a periodicidade das reuniões e a forma de sua convocação, bem como 
das reuniões extraordinárias e das instâncias que o compõem. 
Art. 26. A função de membro do Conselho será exercida gratuitamente e considerada serviço 
público relevante. 
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Art. 27. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 28. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Vargem Bonita /MG, de de 2021. 
Samuel Alves de Matos 
Prefeito Municipal 

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