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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI
Sr. Presidente,
Srs. Senhores Vereadores,
O município de Vargem Bonita está implantando a sua política de cultura e
acaba de assinar o acordo de cooperação com o Sistema Nacional de Cultura. Para tal
precisa instituir o Sistema Municipal de Cultura - SMC, o Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, o Fundo Municipal de Cultura - FMC
e o Sistema Municipal de Incentivo à Cultura - SMFC, que se faz necessário para a
abertura de editais, chamadas públicas que irão financiar projetos artístico-culturais
e de proteção do patrimônio cultural local num futuro próximo, e que ainda, vai
permitir o município de receber recursos de fundo a fundo em breve, tanto do
governo federal como do municipal.
Aproveitando a adesão à Política Nacional de Cultura, também estamos
propondo a extinção do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural e o juntando com
o Conselho de Política Cultural, num conselho misto. Já adiantamos que esta
possibilidade de se trabalhar com o conselho misto é aceito para cidades pequenas
tanto pela Secretaria Especial de Cultura quanto pelo IEPHA - Instituto Estadual de
Patrimônio Cultural e Histórico de Minas Gerais, e afirmamos ainda, que tal estratégia
irá otimizar os trabalhos e efetivar a participação popular e voluntária na composição
deste conselho.
RECEBEMOS
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Contamos com a sensibilidade do Poder Legislativo, para que neste momento
possamos atender com presteza o cumprimento do acordo de cooperação com o
Sistema Nacional de Cultura e ao Sistema de Gestão do Patrimônio Cultural.
Vargem Bonita, 06 de outubro de 2021.
Samuel Alves de Matos
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N° DE DE 2021.
Cria o Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural -
COMPPAC de Vargem Bonita/MG e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Vargem Bonita,
Estado de Minas Gerais sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO 1
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC de
Vargem Bonita/MG, órgão que, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, ou
outra que a venha substituir, institucionaliza a relação entre a Administração Municipal e os
setores da sociedade civil ligados à Cultura e ao Patrimônio Cultural, participando da
elaboração e acompanhamento da política cultural e de patrimônio cultural do município de
Vargem Bonita /MG, com base na Seção II, capítulo IV da Lei Orgânica do Município.
Art. 2°. O Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC, órgão
consultivo e deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Esporte,
ou outra que a venha substituir, se constitui no principal espaço de participação social
institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura -
SMC.
§ lO. O Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC tem como principal
atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura -
CMC, na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas
públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
§ 20. Os integrantes do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC
que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, em assembleias públicas,
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conforme regulamento, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável,
uma vez, por igual período.
§ 30 . A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política e Patrimônio
Cultural - COMPPAC se dará pelos diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as
dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial, na sua
composição.
Art. 30• Compete ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC:
1. Propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar ações de políticas públicas para o
desenvolvimento da Cultura, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com
agentes privados, sempre na preservação do interesse público;
II. Incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da Cultura;
III. Propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor
cultural;
IV. Colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da
Cultura;
V. Emitir e analisar pareceres sobre questões culturais;
VI. Estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento das atividades e
investimentos realizados pela Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, no que se
refere à Cultura;
VII. Incentivar a permanente atualização do cadastro dos agentes e das entidades culturais
do município;
VIII. Buscar articulação com outros Conselhos e entidades afins, objetivando intercâmbios,
acúmulo de experiências e ações conjuntas quando possível;
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IX. Definir diretrizes para a política cultural a ser implementada pela administração pública
municipal baseadas na lei n° 12.343, de 2 de dezembro de 2010 que institui o Plano
Nacional de Cultura e cria o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais
- SNIIC;
X. Estabelecer as diretrizes e os programas de alocação, plano de aplicação, de todos os
recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC e Fundo Municipal de Preservação do
Patrimônio Cultural - FUMPAC em consonância com suas leis de criação e com o Plano
Municipal de Cultura;
XI. Definir critérios para o estabelecimento de convênios entre a administração pública
municipal e organizações públicas ou privadas, a serem firmados por intermédio da
Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, ou outra que a venha substituir, e no âmbito
da implementação de políticas culturais.
XII. Propor as bases da política de preservação e valorização dos bens culturais do
Município;
XIII. Propor, aprovar e acompanhar as ações de proteção ao patrimônio cultural do Município
relacionadas na Lei Municipal de Preservação, Proteção e Promoção do Patrimônio
Cultural vigente.
XIV. Emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro e tombamento, revalidação
do título de registro e cancelamento de tombamento, conforme disposto no Decreto-Lei
n° 25/37;
XV. Emitir parecer prévio, atendendo a solicitação do órgão competente da Prefeitura, para:
a. A expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação
de anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade comercial ou
industrial em imóvel tombado pelo Município;
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b. A concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado em entorno
de bem tombado ou protegido pelo Município e a modificação ou revogação de
projeto urbanístico, inclusive de loteamento, que possa repercutir na segurança,
na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim
como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente;
c. A modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição, no
caso de ruína iminente, de bem tombado pelo Município;
d. A prática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado pelo
Município;
XVI. Receber, examinar e aprovar propostas de proteção de bens culturais encaminhadas por
indivíduos, associações de moradores ou entidades representativas da sociedade civil do
Município;
XVII. Analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com o "Estatuto da
Cidade", Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001, em relação aos aspectos de
proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural;
XVIII. Permitir o acesso de qualquer interessado a documentos relativos aos processos de
tombamento e ao estudo prévio de impacto de vizinhança, a que se refere o inciso VII
deste artigo;
XIX. Estabelecer as diretrizes e os programas de alocação, plano de aplicação, de todos os
recursos do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, em consonância
com a política municipal de preservação do patrimônio cultural;
XX. Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos programas realizados;
XXI. Apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de
Preservação do Patrimônio Cultural;
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XXII. Exercer o controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados dos recursos do
Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, antes de seu encaminhamento
aos órgãos de controle interno e externo para os devidos fins;
XXIII. Recomendar medidas cabíveis para correção de fatos e atos do Gestor que prejudiquem
o desempenho e cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do Fundo
Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural;
XXIV. Elaborar e aprovar seu regimento interno;
§ 1 0 . O Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC terá garantido para
os fins do disposto neste artigo, o direito de acesso à documentação administrativa, contábil e
financeira Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, ou outra que a venha substituir,
assegurado o direito de chamar à sua análise, questões julgadas relevantes pelo Conselho
Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC nos termos do seu Regimento
Interno, bem como o direito de publicação de suas resoluções e avaliações no Diário Oficial do
Município.
§ 2°. A utilização da prerrogativa prevista no parágrafo anterior não terá efeito suspensivo em
relação à análise da questão, devendo o Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural
- COMPPAC emitir parecer em 07 (sete) dias úteis após o recebimento da documentação
solicitada nos termos de seu Regimento Interno, sob pena de sua desconsideração, salvo atraso
em razão da complexidade da matéria a ser analisada, devidamente justificado.
Art. 4°. O Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC deve se articular
com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - SMC - territoriais e
setoriais - para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência
das políticas públicas de cultura, implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura -
SMC.
CAPÍTULO 1- DA COMPOSIÇÃO
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Art. 5°. O Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC , instituído por
lei própria, será misto, composto por 07 (sete) membros titulares, e seus respectivos suplentes,
sendo 03 (três) representantes do Poder Público Municipal, os quais serão indicados pelo
Prefeito Municipal e 04 (quatro) representantes da sociedade civil, garantindo a representação
das diversas formas de manifestação do universo cultural do município de Vargem Bonita/MG,
escolhidos em Assembleia Geral convocada especificamente para este fim.
Art. 6°. Para representar o poder público municipal o Prefeito Municipal indicará os servidores
públicos de cada órgão aqui listado:
I.Secretaria Municipal de Cultura e Esporte;
II.Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente e Lazer;
III. Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Fazenda.
Art. 7°. Representando a sociedade civil, o Conselho Municipal de Política e Patrimônio
Cultural - COMPPAC terá as seguintes Câmaras Setoriais:
I.Gestão e Produção Cultural, sendo compostos pelos gestores e produtores culturais locais.
II.Música, sendo composta pelas seguintes manifestações: Banda de Forró, Duplas Sertanejas,
Cantores de MPB, Violeiros, Sanfoneiros e outros afins;
III.Artes Cênicas e Audiovisuais, sendo composta pelas seguintes manifestações: teatro, cinema,
fotografia, pintura, literatura e outros afins;
IV.Culturas Populares sendo composta pelas seguintes: folia de reis, catira, comitivas de
cavaleiros e muladeiros, carreiros, gastronomia, artesanato e outros afins;
V.Patrimônio Cultural sendo constituído por pessoas da sociedade civil com notório saber sobre
o patrimônio cultural local.
§1 0 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural -
COMPPAC a ser instituído na forma definida na presente lei, disciplinará a forma de criação e
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funcionamento das áreas e segmentos culturais dentro das Comissões elencadas no "caput" e
incisos.
§ 2° - No que se refere ao inciso IV desse artigo, a Câmara Setorial será composta por pessoa
com notório conhecimento na área, preferencialmente com formação em história, geografia,
arquitetura, engenharia civil, museologia, arqueologia, ou áreas afins.
§ 311 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural -
COMPPAC definirá as hipóteses de perda de mandato e substituição de seus conselheiros.
CAPÍTULO II- DO FUNCIONAMENTO
Art. 8°. Os membros eleitos ao Conselho cumprirão mandato de 02 (dois) anos, sendo
permitida a reeleição, obedecendo aos critérios determinados no artigo 10 (dez) da presente lei.
Art. 9°. O presidente do Conselho será escolhido mediante votação entre os membros que o
compõem, na primeira reunião após nomeação pelo Prefeito Municipal e posse.
Art. 10°. O Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC contará com
secretária(o) executiva(o) vinculada à Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, ou outra que
a venha substituir, competindo à mesma dar suporte operacional às atividades regulares do
Conselho.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Cultura e Esporte deverá viabilizar a estrutura física do
funcionamento do Conselho, bem como sua manutenção no que se refere a materiais,
convocações, arquivos e administração geral.
Art. 12. Na última reunião ordinária anual do Conselho Municipal de Política e Patrimônio
Cultural - COMPPAC terá também como pauta analisar seu trabalho pretérito para orientar
sua atuação e propor projetos futuros, nas formas de seu Regimento Interno.
Art. 13. Fica criado o Cadastro do Setor Cultural junto à da Secretaria Municipal de Cultura e
Esportes, que o manterá atualizado para fins administrativos e eleitorais, de acordo com o
disposto no artigo 7° da presente lei.
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§ 10. O membro da comunidade cultural poderá ser inscrito em mais de um segmento ou área,
desde que comprovada sua atuação ou participação no setor.
§ 2°. O Regimento Interno definirá outras formas e procedimentos para o cadastro.
CAPÍTULO III - DAS ELEIÇÕES
Art. 14. Os membros da sociedade civil serão eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, por
votação direta em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, sendo permitida
uma reeleição consecutiva, desde que haja a renovação de no mínimo 30% (trinta por cento)
de sua composição.
§ 1°. É garantida a eleição de 01 (um) membro para cada Câmara Setorial, conforme disposto
no artigo 70 da presente lei, sendo vedada a acumulação representativa em mais de uma Câmara
Setorial.
§ 2°. No caso do não preenchimento de quaisquer das comissões por falta de concorrentes ou
interessados, poderão ser escolhidos membros de outras comissões para preencher os cargos
vagos, desde que eleitos em Assembleia, nos termos do disposto no "caput" e que não estejam
acumulando função representativa de outras Câmara Setoriais.
Art. 15. Poderão candidatar-se as pessoas com interesse na política cultural do município, em
pleno gozo de seus direitos.
Art. 16. Cada Câmara Setorial poderá apresentar no máximo 03 (três) pleiteantes ao cargo de
Conselheiro, nas formas a serem definidas no Regimento Interno do Conselho.
§ 10. Para ter direito à indicação, a Câmara Setorial deverá estar funcionando com no mínimo
06 (seis) membros;
§ 20. Terão direito a votar e a ser votados, para indicação de candidatos ao Conselho, aqueles
que tenham participado de, no mínimo, 03 (três) reuniões das suas respectivas Comissões.
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§ Y. Salvo exceção da primeira Assembleia para a indicação do primeiro Conselho Municipal
de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC.
Art. 17. Terão direito a voto na Assembleia Geral os membros da sociedade civil que estiverem
devidamente cadastrados, conforme disposto no artigo 13, até 30 (trinta) dias antes do pleito.
Parágrafo único. Salvo exceção da primeira Assembleia para a indicação do primeiro
Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC
TÍTULO II
DOS FUNDOS A SEREM GERIDOS PELO CONSELHO MUNICIPAL DE
POLÍTICA E PATRIMÔNIO CULTURAL - COMPPAC
Art. 18. Fica estabelecido que o Conselho Municipal de Política e Patrimônio - COMPPAC
será responsável pela deliberação dos gastos para a execução e administração pelas Secretarias
Municipais de Cultura e Esporte e Planejamento, Administração e Fazenda, ou outras que a
venha substituir, dos seguintes fundos municipais: Fundo Municipal de Cultura - FMC e Fundo
Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural - FUMPAC.
CAPÍTULO 1- DO FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO
CULTURAL - FUMPAC
Art. 19. O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural é instituído por Lei própria,
vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Esporte como fundo de natureza contábil, tendo
uma conta específica, para o recebimento dos recursos advindos de fontes diversas à gestão do
Patrimônio Cultural local.
Parágrafo único. A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Preservação do Patrimônio Cultural serão deliberadas pelo Conselho Municipal de Política e
Patrimônio Cultural - COMPPAC.
Art. 20. O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural tem como órgão executor
a Secretaria Municipal de Cultura e Esporte ou outra que a venha substituir.
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Art. 21. Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural -
FUMPAC, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao
patrimônio público municipal.
CAPÍTULO II- DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC
Art. 22. Será instituído por Lei própria o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à
Secretaria Municipal de Cultura e Esporte como fundo de natureza contábil, com personalidade
jurídica própria e de duração indeterminada, tendo uma conta específica, para o recebimento
dos recursos advindos do orçamento municipal e de outras fontes de repasses, Federal e
Estadual.
Parágrafo único. A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura
serão deliberadas pelo Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC.
Art. 23. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será gerido pela Secretaria Municipal de
Cultura e Esporte, conforme a vinculação definida no artigo anterior, que se sujeitará à
supervisão e às normas gerais editadas o Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural
- COMPPAC de Vargem Bonita /MG instituído nesta lei.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados será efetuado pelo
Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC, na forma que dispuser o
Regimento, e pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 25. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural -
COMPPAC determinará a periodicidade das reuniões e a forma de sua convocação, bem como
das reuniões extraordinárias e das instâncias que o compõem.
Art. 26. A função de membro do Conselho será exercida gratuitamente e considerada serviço
público relevante.
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Art. 27. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 28. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Vargem Bonita /MG, de de 2021.
Samuel Alves de Matos
Prefeito Municipal