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materia nº 19/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 19 / 2021
Date 2021-10-13
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Incentivo à Cultura - SMIC que objetiva o recebimento, a captação e a destinação de recursos financeiros a beneficio de projetos culturais no âmbito do Município de Vargem Bonita /MG, dando outras providências.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-07 Para análise do presidente e distribuição U Encaminhado ao presidente para análise e distribuição as comissões e demais vereadores.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-18T16:22:06.212350-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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'REFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
Av. São Paulo nQ 83- Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
TelfFax: (37) 3435-1131 - e-mail: administracao@vargembonita.mg.gov.br 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 
Sr. Presidente, 
Srs. Senhores Vereadores, 
O município de Vargem Bonita está implantando a sua política de cultura e 
acaba de assinar o acordo de cooperação com o Sistema Nacional de Cultura. Para tal 
precisa instituir o Sistema Municipal de Cultura - SMC, o Sistema Municipal de 
Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, o Fundo Municipal de Cultura - FMC 
e o Sistema Municipal de Incentivo à Cultura - SMFC, que se faz necessário para a 
abertura de editais, chamadas públicas que irão financiar projetos artístico-culturais 
e de proteção do patrimônio cultural local num futuro próximo, e que ainda, vai 
permitir o município de receber recursos de fundo a fundo em breve, tanto do 
governo federal como do municipal. 
Aproveitando a adesão à Política Nacional de Cultura, também estamos 
propondo a extinção do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural e o juntando com 
o Conselho de Política Cultural, num conselho misto. Já adiantamos que esta 
possibilidade de se trabalhar com o conselho misto é aceito para cidades pequenas 
tanto pela Secretaria Especial de Cultura quanto pelo IEPHA - Instituto Estadual de 
Patrimônio Cultural e Histórico de Minas Gerais, e afirmamos ainda, que tal estratégia 
irá otimizar os trabalhos e efetivar a participação popular e voluntária na composição 
deste conselho. 
J?REFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
Av. São Paulo nQ 83- Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: administracao@vargembonita.mg.gov.br 
Contamos com a sensibilidade do Poder Legislativo, para que neste momento 
possamos atender com presteza o cumprimento do acordo de cooperação com o 
Sistema Nacional de Cultura e ao Sistema de Gestão do Patrimônio Cultural. 
Vargem Bonita, 06 de outubro de 2021. 
Samuel Alves de Matos 
Prefeito Municipal 
ç. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
tQ Av. São Paulo nQ 83- Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: administracao@vargembonita.mg.gov.br 
Projeto de Lei N° LLde de julho de 2021. 
Institui o Sistema Municipal de Incentivo à Cultura - SMIC 
que objetiva o recebimento, a captação e a destinação de 
recursos financeiros a beneficio de projetos culturais no 
âmbito do Município de Vargem Bonita /MG, dando 
outras providências. 
A Câmara Municipal de Vargem Bonita/MG, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, 
Prefeito, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 10. Fica instituído o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC de 
Vargem Bonita, estabelecendo-se critérios e normas para o recebimento, a captação e a 
canalização de recursos financeiros a beneficio da criação, apresentação, análise, 
seleção, aprovação, custeio, fiscalização, avaliação, implantação e gestão de projetos 
culturais, abertura de concursos para premiação e repasse de subsídio a entidades 
culturais. 
Parágrafo único. O Programa será provido pelos seguintes mecanismos, de acordo com 
o que explicitar cada edital ou chamada pública. 
1 - Fundo Municipal de Cultura - FMC; 
II- Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural - FUMPAC; 
Art. 20. Os concursos para premiação de pessoas físicas ou jurídicas sem fins lucrativos 
a serem beneficiados pela presente Lei, que busca incentivar o desenvolvimento de 
atividades culturais no âmbito deste Município, e que deverão estar relacionadas às 
ações seguintes: 
1. cultura, comunicação e mídia livre; 
f. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
t Av. São Paulo nQ 83— Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: administracao@vargembonita.mg.gov.br 
II. intercâmbio e residência artístico-culturais; 
III. cultura e educação; 
IV. cultura e saúde; 
V. conhecimentos tradicionais; 
VI. cultura digital; 
VII. cultura e direitos humanos; 
VIII. economia criativa e solidária; 
IX. livro, leitura e literatura; 
X. memória e patrimônio cultural; 
XI. cultura e meio ambiente; 
XII. cultura e juventude; 
XIII. cultura, infância e adolescência; 
XIV. cultura LGBTQIA+; 
XV. agente cultura viva; 
XVI. cultura circense; 
XVII. outras ações que vierem a ser definidas em regulamentação pelo órgão 
gestor de cultura. 
Parágrafo único. Os concursos para premiação de que trata o caput do artigo, serão 
regulamentados em seus editais. 
Art. Y. As Chamadas públicas de credenciamento para o repasse de subsídio a 
entidades culturais sem fins lucrativos se regulamentarão pela Lei Federal n° 13.019, 
de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei Federal n° 13204 de 14 de dezembro de 2015 
e outras que venham a regrar o assunto. 
Parágrafo único. Cabe ao órgão gestor da cultura gerir o credenciamento e organizar o 
repasse do subsídio conforme publicado em cada Chamada Pública. 
Art. 4°. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
Av. São Paulo flQ 83 - Centro - CEP 37.922-000 CNPJ 16.788.309/0001-28 
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: administracao@vargembonita.mg.govi.br 
1. empreendedor ou proponente: a pessoa fisica ou jurídica de natureza cultural, 
domiciliada ou estabelecida, em ordem respectiva, no Município de Vargem 
Bonita, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo 
programa instituído por esta Lei; 
II. incentivador: a pessoa física ou jurídica contribuinte do ISSQN que venha a 
transferir recursos mediante doação patrocínio ou contribuição a favor de 
projetos culturais especificados nesta Lei; 
III. contribuição: transferência gratuita de numerário, sem ônus e em caráter 
definitivo, ao Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou ao Fundo Municipal de 
Preservação do Patrimônio Cultural - FUMPAC; 
IV. produto do projeto: o resultado do projeto, concretizado de acordo com o 
objetivo apresentado para a aprovação. 
Art. 4°. Os projetos culturais a serem beneficiados pela presente Lei, buscando a 
implantação e o desenvolvimento de atividades culturais no âmbito deste Município, 
deverão estar enquadrados nas seguintes áreas: 
1. artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres; 
II. audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias e congêneres; 
III. artes visuais, incluindo artes plásticas, design artístico, design de moda, 
fotografia e qualquer processo análogo ao da fotografia, artes gráficas, filatelia, 
numismática, radiofônicas, mídias eletrônicas e congêneres; 
IV. música; 
V. literatura, obras informativas, obras de referência, revistas, catálogos de arte e 
congêneres; 
VI. preservação e valorização do patrimônio material e imaterial, inclusive culturas 
tradicionais, populares, artesanato e cultura alimentar; 
VII. áreas culturais integradas. 
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Av. São Paulo n° 83— Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
" Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: administracao@vargembonita.mg.gov.br 
§ 1°. As áreas especificadas, nos incisos do caput deste artigo deverão corresponder a 
projetos de cunho estritamente artístico-cultural quando financiados pelo Fundo 
Municipal de Cultura - FMC; 
§ 2°. Os projetos artístico-culturais receberão pontuação diferenciada, de acordo com 
critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, publicados em 
edital. 
CAPÍTULO II 
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC 
Art. 5°. O Fundo Municipal de Cultura - FMC, instituído por lei própria, junto ao 
Sistema Municipal de Cultura - SMC, é administrado pela Secretaria Municipal de 
Cultura e Esporte, e gerido pelo seu titular, assessorado pelo Secretaria Municipal de 
Administração, Planejamento e Fazenda e Gestão de Pessoal e pela Comissão de 
Análise e Seleção de Projetos - CASP, quando se tratar de editais e chamadas públicas 
para aplicação de seus recursos. 
§ l. Os recursos financeiros que a Secretaria Municipal de Administração, 
Planejamento e Fazenda transferirá ao Fundo Municipal de Cultura - FMC, anualmente, 
serão no valor referencial de 2% (dois por cento), da arrecadação do ISSQN do 
Município de Vargem Bonita, alcançada no exercício do penúltimo ano fiscal. 
§ 2°. Não serão contabilizados, como base de cálculo para o Fundo, os valores 
provenientes de multas e juros aplicados na arrecadação do ISSQN, bem como as taxas 
de expediente. 
Art. 6°. As propostas artístico-culturais aprovados por meio dos editais e chamadas 
públicas desta Lei receberão o seu beneficio de acordo com previsão de datas e valores 
estabelecido pela Secretaria Municipal de Cultura e Esporte. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
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CAPÍTULO III 
DO FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO 
CULTURAL - FUMPAC 
Art. 7°. O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural - FUMPAC 
(instituído pela Lei Municipal n° 2036/2008) é administrado pela Secretaria Municipal 
de Cultura e Esporte e gerido pelo seu titular, assessorado pelo Secretaria Municipal de 
Administração, Planejamento e Fazenda e pela Comissão de Análise e Seleção de 
Projetos - CASP, quando se tratar de editais e chamadas públicas para aplicação de seus 
recursos para incentivo a projetos. 
Parágrafo único. Os recursos financeiros que a Secretaria Municipal de 
Administração, Planejamento e Fazenda a transferirá ao Fundo Municipal de 
Preservação do Patrimônio Cultural - FUMPAC, deverá destinar-se aos seus objetivos 
primeiros e ainda poderá financiar editais específicos para atender ao inciso VI do artigo 
3° desta Lei. 
CAPÍTULO IV 
DO INCENTIVO FISCAL A PROJETOS CULTURAIS 
Art. 8°. O Incentivo Fiscal a Projetos Culturais do município de Vargem Bonita será 
financiado pela dotação orçamentária que a Secretaria Municipal de Administração, 
Planejamento e Fazenda transferir ao Fundo Municipal de Cultura - FMC, 
corresponderá ao valor referencial de 2% (dois por cento) da receita global de ISSQN 
arrecadada no penúltimo ano fiscal. 
Art. W. O Município de Vargem Bonita pode abrir editais exclusivos voltados 
especificamente ao inciso VI do artigo 3° desta Lei, cujo financiamento dos projetos 
deverá ser realizado com recursos do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio 
Cultural - FUMPAC. 
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.l. 
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CAPÍTULO V 
DA COMISSÃO DE ANÁLISE E SELEÇÃO DE PROJETOS - CASP 
Art. 100. Fica instituída a Comissão de Análise e Seleção de Projetos - CASP, 
composta por 3 (três) representantes do setor cultural, 3 (três) representantes da 
Administração Municipal e seus respectivos suplentes, para avaliar, selecionar e 
aprovar os projetos culturais a serem beneficiados pelo Sistema Municipal de Incentivo 
à Cultura - SMFC. 
§ 1°. Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e 
seus mandatos serão de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual 
período. 
§ 2°. Os representantes do setor cultural serão eleitos em assembleia convocada pela 
Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, dentre pessoas domiciliadas neste 
Município há 2 (dois) anos no mínimo, detentoras de notoriedade na área artística ou 
cultural, comprovada por meio de currículo e dossiê, de no máximo 10 (dez) páginas, 
em formato A4, contento clippings, reportagens, publicações e materiais impressos que 
comprovem a sua atuação. 
§ Y. Poderá votar na assembleia referida no precedente § 2° qualquer pessoa residente 
neste Município. 
§ 40• A convocação para a assembleia de eleição dos representantes do setor cultural 
deverá ser feita com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, através de edital 
publicado, no mínimo, uma vez em órgão de comunicação local ou regional de ampla 
circulação, enquanto, em relação às entidades representativas dos setores artísticos e 
culturais sediadas no Município de Vargem Bonita, a convocação será mediante oficio 
encaminhado a cada uma das mesmas. 
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§ 5°. Os representantes da Administração Municipal serão indicados pelo prefeito 
municipal, sendo um representante desta Secretaria Municipal de Cultura e Esporte,, 
um representante da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda 
e um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente Turismo e Lazer. 
§ 60. Fica vedada aos membros da CASP a apresentação de projetos que visem à 
obtenção de incentivo previsto nesta Lei, enquanto durarem seus mandatos, 
estendendo-se a vedação a seus cônjuges ou companheiro(as), ascendentes, 
descendentes, colaterais até o segundo grau, bem como às pessoas jurídicas e às 
entidades, com ou sem fins lucrativos, de que participem ou que gerenciem, os sócios 
destas e suas coligadas ou controladas. 
§ 7°. Os membros da CASP não receberão qualquer remuneração pelo exercício de seus 
mandatos, seja a que título for podendo, entretanto, ser-lhes fornecida ajuda de custo 
por transporte e alimentação, quando em atuação ligada a esse exercício. 
CAPÍTULO VI 
DA OBTENÇÃO DO INCENTIVO E EXECUÇÃO DO PROJETO 
Art. 11. Os recursos do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC serão 
aplicados em propostas artístico-culturais avaliados e aprovados pela Comissão de 
Análise e Seleção de Projetos - CASP. 
§ 10. Os projetos culturais a serem beneficiados deverão estar relacionados à produção 
artístico-cultural e, sempre que houver coerência com o seu conteúdo, encerrarão 
mensagens e motivos à preservação, promoção e resgate da memória e das tradições 
coletivas. 
§ 20. Os projetos culturais a serem beneficiados não poderão ter caráter comercial, de 
forma exclusiva ou prioritária. 
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§ 30• As propostas artístico-culturais só poderão ser apresentadas por empreendedor ou 
proponente, pessoa física ou jurídica, de acordo com a conceituação do artigo 2°, inciso 
1, desta Lei, que seja domiciliada ou estabelecida, respectivamente, no Município de 
Vargem Bonita há pelo menos 2 (dois) anos, devendo os projetos enquadrarem-se nas 
áreas artístico-culturais listadas nos incisos do artigo 3° desta Lei. 
§ 40. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC custeará a totalidade 
de cada proposta artístico-cultural, mas a Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, 
por meio da Comissão de Análise e Seleção de Projetos - CASP, mediante critérios 
objetivos, poderá praticar a aprovação com base de cálculo inferior à constante da 
proposta. 
§ 50• As propostas artístico-culturais poderão ser aprovadas com valores inferiores aos 
pleiteados, ficando a cargo do proponente a decisão de executá-lo, adaptá-lo para nova 
aprovação pela CASP, entrar com outros recursos ou desistir da execução, sendo que, 
optando pela execução do projeto original, deverá o proponente comprovar a 
circunstância de dispor do montante remanescente ou estar habilitado a obtê-lo de outra 
fonte devidamente identificada. 
§ 61. Propostas artístico-culturais originárias ou que sejam a beneficio direto de 
organismos culturais públicos municipais, estaduais, federais ou mesmo do sistema 
"5", como SESC, SENA!, SESI, SEST e outros de análoga natureza operacional e 
jurídica, não poderão ser incentivados pelos mecanismos de que trata esta Lei. 
Art. 11. Para obtenção do incentivo, deverá o empreendedor/proponente apresentar à 
Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, sua proposta artístico-cultural conforme 
condições, formulários e planilhas determinados através de edital publicado e em 
conformidade com as áreas determinadas nos incisos do artigo 3° desta Lei. 
§ 1°. Fica proibida a concessão de incentivo ao secretariado, diretoria e quadro de 
servidores Prefeitura Municipal, sejam efetivos, destinatários de funções de confiança, 
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temporários, contratados ou os que lhe estejam cedidos, enquanto existir a causa 
da proibição e até 1 (um) ano após a eliminação desta, estendendo-se a proibição, 
nas mesmas condições, a seus cônjuges ou companheiro(as), ascendentes, 
descendentes, colaterais até o segundo grau, bem como às pessoas jurídicas e às 
entidades, com ou sem fins lucrativos, de que participem ou sejam gerentes, 
administradores ou gestores, seus sócios e suas coligadas ou controladas. 
§ 2°. Fica proibida a concessão de incentivo às entidades beneficiadas com recursos 
municipais oriundos de auxílio financeiro ou subsídio, termo de cooperação, ou 
qualquer outro instrumento, no exercício em que forem contempladas. 
§ Y. Após a proposta artístico-cultural ser aprovada pela Comissão de Análise e 
Seleção de Projetos - CASP, passará a ser tratada como projeto cultural. 
Art. 13. A Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, deverá abrir contas bancárias 
específicas em nome do Fundo Municipal de Política Cultural - FMC e Fundo 
Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural - FUMPAC para receber da 
Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Gestão de Pessoal a transferência 
de recursos destinados, nos termos desta Lei. 
Art. 14. Toda transferência ou movimentação de recursos relativos ao projeto cultural 
será feita por meio de conta bancária, corrente e vinculada, aberta pelo empreendedor 
especialmente para os fins previstos nesta Lei. 
Art. 15. Realizado o repasse pela Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, no próprio 
ano de execução do projeto cultural aprovado, desde que se caracterize inviável a 
conclusão do mesmo dentro deste período, poderá haver a prorrogação do prazo por até 
mais 1 (um) ano, de acordo com critérios condizentes, adotados pela Comissão de 
Análise e Seleção de Projetos - CASP. 
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Art. 16. O empreendedor deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a execução do projeto 
cultural, ou ao fim de cada exercício fiscal, apresentar detalhada prestação de contas 
dos recursos recebidos e despendidos, conforme modelo a ser definido pela Secretaria 
Municipal de Cultura e Esporte. 
§ 1°. O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos resultantes 
de projetos culturais ficará sujeito à devolução do valor do incentivo respectivo, 
corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido da multa de 10% 
(dez por cento), além de ser excluído da participação em quaisquer projetos culturais 
amparados por esta Lei durante 4 (quatro) consecutivos, sem prejuízo das 
correspondentes responsabilidades cíveis e criminais. 
§ 2°. Não logrando êxito a cobrança na instância administrativa, será esta exercida nas 
vias judiciais a beneficio do Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou Fundo Municipal 
de Preservação do Patrimônio Cultural - FUMPAC, conforme indicado em cada edital, 
de acordo com as normas do direito material e direito processual aplicáveis. 
Art. 17. A Comissão de Análise e Seleção de Projetos - CASP, após encerramento do 
prazo de entrega das prestações de contas dos projetos culturais executados, terá até 4 
(quatro) meses para dar parecer ao empreendedor/proponente. 
Art. 18. Para a execução dos projetos que forem custeados, no todo ou em parte, pelo 
Sistema Municipal de Incentivo à Cultura - SMFC, deverão ser contratados 
profissionais ou prestadores de serviços da cidade de Vargem Bonita, em, pelo menos, 
20% (vinte por cento) do valor assim custeado. 
§ 1°. Poderão ser contratados profissionais e prestadores de serviços do Triângulo 
Mineiro, caso não os haja neste Município, quando, então, a escolha será pelo critério 
do menor preço. 
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.'(uM Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: administracao@vargembonita.mg.gov.br 
§ 2°. As contratações poderão ser, em ordem sucessiva, no Estado de Minas Gerais ou 
em outros Estados da Federação, ainda pelo critério do menor preço, quando não forem 
possíveis no Triângulo Mineiro, face à inexistência de profissionais ou 
estabelecimentos do concernente ramo. 
Art. 19. É obrigatória a menção explícita à Prefeitura Municipal de Vargem Bonita, à 
Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, e ao Sistema Municipal de Incentivo à 
Cultura - SMFC, nos produtos resultantes dos projetos incentivados, assim como em 
quaisquer atividades e materiais relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e 
distribuição, conforme especificações constantes no manual de aplicação de marcas a 
ser fornecido pelo órgão competente. 
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a perda 
automática do beneficio, cobrando-se nos termos do § 1° e § 2° do artigo 16, desta Lei, 
os valores repassados, hipótese em que o empreendedor estará impedido de obter 
quaisquer dos beneficios desta Lei pelo prazo de 4 (quatro) anos. 
CAPÍTULO VI 
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DE PROJETOS 
Art. 20 - Qualquer cidadão do Município de Vargem Bonita e os membros do Poder 
Legislativo local terão amplo acesso à documentação referente aos projetos culturais 
beneficiados por esta Lei, sem prejuízo das concernentes atribuições do Ministério 
Público e Poder Judiciário. 
Art. 21 - A Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, por meio da Comissão de 
Análise e Seleção de Projetos - CASP, avaliará o produto do projeto cultural aprovado 
e a real aplicação do beneficio liberado para implantação dele. 
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Parágrafo único. Os critérios de avaliação e monitoramento dos produtos dos projetos 
serão criados pela Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, , por meio da Comissão 
de Análise e Seleção de Projetos - CASP. 
Art. 22. Todos os produtos dos projetos serão avaliados previamente pela Comissão de 
Análise e Seleção de Projetos - CASP que, constatando alguma irregularidade, 
apresentará laudo e parecer técnico. 
Art. 23. Qualquer cidadão poderá examinar, aos fins próprios de lei, a avaliação relativa 
ao produto do projeto cultural, bastando para tanto, formular requerimento por escrito, 
devidamente motivado. 
Parágrafo único. Se ficar constatado que os motivos não são aceitáveis, poderá a 
Comissão de Análise e Seleção de Projetos - CASP indeferir o requerimento, 
justificando as razões do indeferimento. 
Art. 24. Fica assegurado à Comissão de Análise e Seleção de Projetos - CASP pronto 
e amplo acesso a todos os documentos referentes aos projetos, sempre que solicitados. 
Art. 25. Uma vez constatada a incorreta aplicação dos recursos resultantes de projetos 
culturais, através de laudo e parecer técnico da Comissão de Análise e Seleção de 
Projetos - CASP, ficará o proponente sujeito à devolução do valor do incentivo 
respectivo, de acordo com o artigo 16, § 1° e § 2° desta Lei. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 26. Anualmente, a Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, e a Secretaria 
Municipal de Administração, Finanças e Gestão de Pessoal fixarão dos valores 
destinados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC e Fundo Municipal de Preservação 
do Patrimônio Cultural - FUMPAC, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na 
Lei Orçamentária Anual. 
/ PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
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Art. 27. Aplicar-se-ão às matérias de que trata esta Lei, sempre que a mesma se mostrar 
omissa, lacunosa ou contraditória, em caráter interpretativo e supletivo, as 
disposições, a disciplina e as normas da Lei Federal n° 8.313, de 23 de dezembro de 
1991, com suas posteriores modificações, bem como as dos decretos federais que 
encerram respectivos regulamentos. 
Art. 28. As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias 
do orçamento municipal. 
Art. 29. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, e Fundo 
Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural - FUMPAC, sujeitam-se, a par do 
sistema de controle interno, à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado e da Câmara 
Municipal de Vargem Bonita. 
Art. 30. Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data 
de sua publicação. 
Vargem Bonita/MG, de julho de 2021. 
Samuel Alves de Matos 
Prefeito Municipal 

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