br-locleg corpus explorer

← Vargem Bonita (MG)

materia nº 2/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-02-11
EmentaREGULAMENTA A LEI FEDERAL N° 13.019 DE 31 DE JULHO DE 2014, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id138

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-14 Matéria inclusa na ordem do dia U Projeto incluso na ordem do dia para apreciação e votação
2022-02-11 Aguardando emissão de parecer da comissão U Para apreciação e emissão de parecer
2022-02-11 Para análise do presidente e distribuição U Encaminhado para analise do presidente e distribuição as comissões e demais vereadores

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 30

PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
Av. São Paulo nQ 83 - Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
Tel/Fax: (37) 3435-1131 —e-mail:juridico@vargembonita.mg.gov.br 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N °O2J2022 
Senhor Presidente, 
Senhores membros da Câmara Municipal, 
Pelo presente encaminhamos para exame e pronunciamento dessa Egrégia Casa Legislativa o 
Projeto de Lei que visa a regulamentação da Lei 13.019/2014, conhecida como Marco Regulatório 
das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), que trata de parcerias entre o Estado e as 
Organização da Sociedade Civil (OSCs). 
O presente projeto tem por finalidade esclarecer e pormenorizar pontos da Lei supracitada, 
evitando dúvidas ou interpretações conflitantes sobre a norma, definindo documentos, procedimentos 
e prazos, o que facilita o processo de seleção, celebração, execução, monitoramento e prestação de 
contas das parcerias. 
Assim, certos de que a matéria será objeto de apurada análise, colocamo-nos a disposição para 
quaisquer outros esclarecimentos que essa Casa de Leis necessite. 
No aguardo de uma deliberação, subscrevemo-nos. 
Atenciosamente 
evesdeMatos 
Prefeito Municipal 
RECEBE MOS 
- .QLi4H 
j 
/ PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
4 1t. 
Av. São Paulo n 83 - Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail:
.juridico@vargembonita.mg.gov.br 
PROJETO DE LEI N° 01 ,DE á1 DE DE 20 ôQ 
REGULAMENTA A LEI FEDERAL N° 13.019 DE 31 DE JULHO DE 2014, NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 
O Prefeito do Município de Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
ABRANGÊNCIA 
Art. 1 0 Esta lei regulamenta a Lei n.° 13.019/14, que dispõe sobre normas gerais para as parcerias 
entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, 
para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco. 
CAPITULO II 
COMPETÊNCIAS 
Art. 2° Compete aos dirigentes dos órgãos municipais ou prefeito municipal, quando for o caso: 
1 - Designar a comissão de seleção, a comissão de monitoramento e avaliação e o gestor da parceria; 
II - Autorizar a abertura de editais de chamamento público; 
III - Homologar o resultado do chamamento público; 
IV - Celebrar termos de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação e respectivos aditivos; 
V - Anular ou revogar editais de chamamento público; 
VI - Suspender repasse; 
VII - Aplicar penalidades previstas nos editais de chamamento público e termos de colaboração e 
fomento, sem prejuízo de outras penalidades previstas em dispositivos próprios; 
VIII - Denunciar e/ou rescindir termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
* Av. São Paulo nQ 83— Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.30910001-28 
TelfFax: (37) 3435-1131 - e-mail:
.juridico@vargembonita.mg.gov.br 
- IX - Decidir sobre a prestação de contas final; 
X - Decidir sobre a instauração de chamamento público decorrente de Procedimento de Manifestação 
de Interesse Social; 
XI - Publicar, nos meios oficiais de divulgação, os valores aprovados na lei orçamentária anual 
vigente para execução de programas e ações do piano plurianual em vigor; 
XII - Manter, no sítio oficial da Administração Pública na internet, a relação das parcerias celebradas 
e dos respectivos planos de trabalho, por prazo não inferior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da 
decisão final que não caiba mais recurso, referente à prestação de contas final da parceria; 
XIII - Divulgar pela internet no site oficial da Administração Pública os meios para apresentação de 
representações sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos; 
XIV - Revogar processos de dispensa ou inexigibilidade de seleção por chamamento público. 
Parágrafo único. Considera-se dirigente de órgão municipal, o Subprefeito, Secretário Municipal, 
Chefe de Gabinete, e aqueles que detêm competência delegada para a celebração de parcerias. 
Art. 30 Compete à Comissão de Seleção: 
1 - Processar e julgar os chamamentos públicos nos termos desta Lei; 
II - Publicar o resultado do julgamento. 
Art. 4° Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação: 
1 - Monitorar e avaliar as parcerias celebradas mediante termo de colaboração, termo de fomento e 
acordo de colaboração, celebradas com organizações da sociedade civil nos termos desta Lei; 
II - Homologar o relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria celebrada mediante 
termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, emitido pela Administração 
pública. 
Art. 5° Compete ao gestor das parcerias celebradas por meio de termo de colaboração, termo de 
fomento e acordo de cooperação: 
1 - Acompanhar e fiscalizar a execução da parceria; 
II - Informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam 
comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos 
recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas 
detectados; 
III - Emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em 
consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação e no caso de prestação de 
contas parcial no final de cada exercício ou periódicas, descreverem a conformidade das metas e do 
objeto proposto, vinculadas às parcelas liberadas e ao cronograma de execução físico-financeiro; 
3 
(u91.`11.`~À
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
'/ Av. São Paulo flQ 83 - Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail:
.juridico@vargembonita.mg.gov.br 
IV - Disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de 
monitoramento e avaliação; 
V - Aplicar advertência, quando for o caso. 
Art. 6° Compete ao órgão de controle interno: 
1 - Fiscalizar a execução da parceria; 
II - Emitir documento que comprove a análise de eventuais auditorias realizadas no âmbito da 
fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas adotadas em decorrência dessas 
auditorias, conforme inciso VI do art. 59 da Lei Federal n° 13.019/2014. 
III - Análise e manifestação conclusiva das contas conforme letra "b" inciso XIV do art. 2 0da Lei 
Federal n° 13.019/2014. 
CAPÍTULO III 
DAS PUBLICAÇÕES, DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE 
Art. 7° Os processos de seleção, de gestão e de fiscalização das parcerias firmadas entre o Município 
e as OSC - Organizações da Sociedade Civil deverão obedecer aos princípios da legalidade, 
legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e eficácia, além 
dos demais princípios constitucionais aplicáveis. 
Parágrafo único - As parcerias firmadas pelo Município devem priorizar: 
1 - O controle de resultados; e 
II - A adoção de práticas de gestão administrativas necessárias e suficientes para coibir a obtenção, 
individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidas, em decorrência da participação no 
respectivo processo decisório ou ocupação de posições estratégicas. 
Art. 8° Até o último dia útil do mês subsequente à sanção da Lei Orçamentária Anual, a Secretaria 
Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda, providenciará a publicação no Órgão de 
divulgação oficial do Município, dos valores aprovados na referida lei para execução de programas, 
projetos e/ou ações que poderão ser executados por meio de parcerias previstas nesta lei. 
Art. 9° O Município manterá em seu Portal da Transparência, em sítio da internet, a relação das 
parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, por prazo não inferior a 180 (cento e 
oitenta) dias, contado da decisão final que não caiba mais recurso, da prestação de contas final da 
parceria, com as seguintes informações: 
1 - Data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração pública 
responsável; 
<1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
1%# Av. São Paulo nQ 83 - Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: juridico@vargembonita.mg.gov.br 
II - Nome da organização e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ 
da Secretaria da Receita Federal - SRF; 
III - Descrição do objeto da parceria; 
IV - Valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso; 
V - Situação da prestação de contas da parceria, contendo a data prevista para a sua apresentação, a 
data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo; 
VI - Quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da 
remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração 
prevista para o respectivo exercício; 
VII - Meios para apresentação de representação sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos, 
ao órgão público responsável pela fiscalização da parceria. 
Parágrafo único: As organizações da sociedade civil deverão, obrigatoriamente, divulgar no seu sítio 
na internet, as mesmas informações estabelecidas neste artigo durante a vigência da parceria. 
Art. 10. Nas parcerias com valor acima de R$ 100.000,00 (cem mil, reais), as Organizações da 
Sociedade Civil deverão, sob suas próprias expensas, afixar placa na entrada principal de sua sede, 
contendo as informações da parceria, em conformidade com o padrão estabelecido pelo município. 
CAPÍTULO IV 
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS REGIDAS POR LEI ESPECÍFICA 
Art. 11. A transferência de recursos pelo Município obedecerá às normas estabelecidas nesta lei, e 
somente serão concedidos se a Organização da Sociedade Civil beneficiada fizer prova de que: 
1 - Existe legalmente; 
II - Não visa lucro e que os resultados são investidos para atender suas finalidades; 
III - Os cargos de direção não são remunerados; 
IV - Possui Conselho Fiscal ou órgão equivalente 
V - Atende aos requisitos do art. 33 da Lei Federal 13.019/2014. 
Art. 12. As transferências na forma de subvenções sociais, contribuições e auxílios, regulados por 
esta lei, só poderão ser concedidas a Organizações da Sociedade Civil cujas normas de organização 
interna prevejam, expressamente, objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de 
relevância pública e social, dentre elas, culturais, educativas, assistenciais, comunitárias e desportivo￾amadoristas. 
ME 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
Av. São Paulo nQ 83— Centro - CEP 37922-000 - CNPJ 16788309/0001-28 
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: juridico@vargembonita.mg.gov.br 
Art. 13. Para efeitos desta lei, considera-se: 
1 - Contribuições, as transferências correntes para as Organizações da Sociedade Civil sem fins 
lucrativos, em razão das suas atividades de caráter social, para as quais não se exige a contraprestação 
direta em bens e serviços, podendo seu valor ser aplicado em despesas correntes de atividade meio e 
fim; 
II - Subvenções Sociais, as transferências correntes para Organizações da Sociedade Civil de direito 
privado sem fins lucrativos, destinadas a cobrir despesas de custeio decorrentes da prestação de 
serviços essenciais de assistência social, médica ou educacional, sempre que a suplementação de 
recursos de origem privada aplicada a esses objetivos revelar-se mais econômica; 
III - Auxílios, as transferências autorizadas na lei de orçamento ou em lei específica, para 
investimentos que pessoas de direito privado sem fins lucrativos devam realizar, independentemente 
de contraprestação direta em bens ou serviços, limitados à aquisição de equipamentos e materiais 
permanentes essenciais à consecução do objeto da parceria e serviços de adequação de espaço físico, 
desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais. 
CAPÍTULO V 
DAS COMISSÕES 
Art. 14. Comissão de Seleção é o órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos 
públicos constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de 
pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da 
administração pública. 
§ 1° - No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, a comissão de seleção 
será constituída pelo respectivo conselho gestor. 
§ 20- Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha 
mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público. 
§ 321. Configurado o impedimento previsto no § 2, deverá ser designado membro substituto que 
possua qualificação equivalente à do substituído. 
Art. 15. A Comissão de monitoramento e avaliação é o órgão colegiado destinado a monitorar e 
avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração, 
termo de fomento ou acordo de cooperação, constituído por ato publicado em meio oficial de 
comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou 
emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública. 
Parágrafo único - No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, o 
monitoramento e a avaliação serão realizados pelos respectivos conselhos gestores, respeitadas as 
exigências desta Lei. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 4; 
tJ'
11 
Av. São Paulo n 83— Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail:
.juridico@vargembonita.mg.gov.br 
Art. 16. Comissão de Procedimento de Manifestação de Interesse Social é o órgão colegiado da 
Administração pública destinado a conduzir as manifestações de interesse social, composto por 
agentes públicos, designados por ato publicado em meio oficial de comunicação, sendo, pelo menos, 
um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração 
pública. 
CAPÍTULO VI 
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 
Art.17. As organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar 
propostas ao Município, para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público 
objetivando a celebração de parceria. 
Parágrafo único - A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse 
Social não impede a organização da sociedade civil de participar do eventual chamamento público 
subsequente. 
Art. 18. As propostas serão recebidas até o dia 10 (dez) de cada mês, e deverão conter no mínimo os 
seguintes requisitos: 
1 - Identificação do subscritor da proposta; 
II - Indicação do interesse público envolvido; 
III - Diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, 
indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida. 
Art.19. Mediante a entrega da proposta, fica transferida ao Município a sua respectiva e integral 
propriedade, para que possa utilizá-la amplamente a favor de seus interesses, não remanescendo 
propriedade intelectual a quem a elaborou. 
Art.20. A apresentação de propostas não gera nenhum vínculo obrigacional entre o(s) seu(s) 
subscritor(es) e o Município, nem tampouco resulta em garantia de realização de um chamamento 
público. 
Art.2 1. Recebida a proposta a Administração terá o prazo de até 20 (vinte) dias para torná-la pública 
em seu sítio eletrônico. 
Art.22. Verificada a conveniência e oportunidade da proposta apresentada, o Município terá o prazo 
de até 30 (trinta) dias após a publicação no sítio eletrônico, para instaurar o Procedimento de 
Manifestação de Interesse Social, visando a oitiva da sociedade sobre o tema. 
Art.23. Instaurado o Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o Município deverá publicar 
edital de convocação com no mínimo 10 (dez) dias úteis de antecedência da data que acontecerá a 
oitiva da sociedade. 
Art.24. O Procedimento de Manifestação de Interesse Social será composto das seguintes fases: 
1 - Abertura, por meio de publicação de edital para oitiva da sociedade sobre o tema; 
ri 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M G 
Av. São Paulo nQ 83— Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: juridico@vargembonita.mg.gov.br 
II - Realização de audiência pública para oitiva da sociedade. 
Art. 25. O edital de audiência pública deverá conter, no mínimo: 
1 - O objeto da discussão em audiência pública; 
II - Local, data e horário da audiência; 
III - A indicação da legislação a que está submetido o objeto da discussão. 
CAPÍTULO VII 
DOS PROCEDIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO DO DE PARCERIA 
SEÇÃO 1 
DO CHAMAMENTO PÚBLICO 
Art. 26. A Administração não poderá descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha 
estritamente vinculada. 
§ 1° - Qualquer cidadão ou Organização da Sociedade Civil tem legitimidade para impugnar edital de 
chamamento público, devendo protocolar o pedido em até 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada 
para a abertura dos envelopes, devendo a Administração julgar e responder a impugnação em até 03 
(três) dias úteis. 
§ 20- A impugnação feita tempestivamente pela Organização da Sociedade Civil não suspende o 
certame nem impede a participação da organização no Chamamento Público. 
Art. 27. Os avisos contendo os resumos dos editais de chamamento público deverão ser publicados 
pelo menos uma vez no veículo de divulgação oficial do Município e no sítio oficial na internet, com 
antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias da data prevista para recebimento das propostas. 
Art. 28. Os editais deverão prever como condição para assinatura do termo de colaboração ou 
fomento, a adoção pela Organização da Sociedade Civil, na execução do Plano de Trabalho, dos 
procedimentos mínimos de Compras e Contratações do Município constante do Anexo 1 desta Lei. 
Art. 29. Observado o interesse público, a Administração poderá prever nos editais a permissão de 
atuação em rede, em estrita observância ao art. 35-A da Lei Federal n° 13.019/2014. 
Art. 30. É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à 
prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social. 
SEÇÃO II 
DO PROCEDIMENTO, DA SELEÇÃO E DO JULGAMENTO 
Li 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
J-. 1'• Av. São Paulo nQ 83 - Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
Tel/Fax: (37)3435-1131 —e-mail:juridico@vargembonita.mg.gov.br 
Art. 31. O procedimento para celebração de parceria será iniciado com a abertura de processo 
administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a 
indicação sucinta de seu objeto e do recurso para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: 
1 - Editais e respectivos anexos, quando for o caso; 
II - Comprovação da publicação do edital resumido; 
III - Ato de designação da comissão de seleção; 
IV - Original das propostas e dos documentos que as instruírem; 
V - Atas, relatórios e deliberações da Comissão de seleção; 
VI - Recursos eventualmente apresentados pelas Organizações da Sociedade Civil e respectivas 
manifestações e decisões; 
VII - Parecer técnico e jurídico; 
VIII - Aprovação do Plano de Trabalho; 
IX - Despacho de Homologação; 
X - Demais documentos relativos à celebração da parceria. 
Art. 32. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição 
interessada e de seu setor, a menção de que será regido por esta Lei e a Lei Federal n° 13.019/2014, 
o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura 
dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: 
1 - Objeto do chamamento, em descrição sucinta e clara; 
II - Prazo e condições para assinatura do termo de fomento ou colaboração; 
III - Sanções para o caso de inadimplemento; 
IV - Condições para participação no chamamento, e forma de apresentação das propostas; 
V - Prazos e condições de execução; 
VI - Critérios e prazos para prestação de contas; 
Parágrafo único - Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: 
- Modelo de plano de trabalho; 
II - Minuta do termo de fomento ou colaboração; 
c 
• PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
Av. São Paulo n 83— Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
.................... . .... Tel/Fax: (37) 3435-1131 e: juridico@vargembonita.mg.gov.br -mail.. 
III - Procedimentos de Compras e Contratações. 
Art. 33. A seleção consistirá em 2 (duas) etapas, na seguinte ordem: 
1 - Abertura dos envelopes contendo as propostas (envelope 1) das Organizações da Sociedade Civil, 
devendo ser observado: 
a) a conformidade de cada proposta com os requisitos do edital, os quais deverão ser devidamente 
registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou 
incompatíveis; 
b) julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do 
edital. 
II - Abertura dos envelopes contendo a documentação (envelope 2) relativa à habilitação das 
Organizações da Sociedade Civil, e sua apreciação, devendo a Comissão: 
a) verificar a conformidade da documentação apresentada com os requisitos do edital; 
b) proceder aos devidos registros na ata; 
c) inabilitar as Organizações da Sociedade Civil cuja documentação esteja desconforme ou 
incompatível com os requisitos do edital. 
§ 1 2. Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos participantes presentes e pela 
Comissão. 
§ 2. É facultada à Comissão, em qualquer fase do Chamamento Público, a promoção de diligência 
destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo. 
§ 3°. Na hipótese de a organização selecionada não atender aos requisitos de habilitação ou 
necessários para assinatura do instrumento de parceria, aquela imediatamente mais bem classificada 
poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria, nos termos da proposta por ela apresentada. 
§ 4°. Caso a organização convidada nos termos do §3° deste artigo aceite celebrar a parceria, a 
Comissão examinará os documentos de habilitação (envelope n° 2) e o cumprimento das condições 
para assinatura do instrumento de parceria. 
§ 50 . O procedimento dos §§ 3 0e 40poderá ser realizado sucessivamente até que se conclua a seleção 
prevista no edital. 
§ 6°. Caso a comissão entenda haver necessidade, por motivo de interesse público, a sessão poderá 
ser suspensa e, de imediato, nova data e hora poderá ser marcada. 
§70Ocorrendo a hipótese de suspensão da sessão, a justificativa será consignada na ata. 
Jo 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
Av. São Paulo n° 83 - Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail:
.juridico@vargembonita.mg.gov.br 
Art. 34. É critério obrigatório de julgamento: 
1 - O grau de adequação da proposta: 
a) aos objetivos específicos do programa ou ação em que se insere o objeto da parceria; 
b) quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento público. 
Parágrafo único. Será obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não seja a mais adequada 
ao valor de referência constante do chamamento público. 
SEÇÃO III 
DOS RECURSOS 
Art. 35. Declarado o vencedor, qualquer Organização da Sociedade Civil participante poderá 
manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 
(três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando as demais organizações desde logo 
intimadas para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término 
do prazo do recorrente. 
§ 1° - As razões do recurso deverão ser dirigidas à Comissão de Seleção, apresentadas mediante 
petição devidamente fundamentada e subscrita pelo representante legal da recorrente, que 
comprovará sua condição como tal. 
§ 2°- A falta de manifestação imediata e motivada da Organização da Sociedade Civil importará a 
decadência do direito de recurso. 
Art. 36. O resultado do julgamento deverá ser homologado pelo Prefeito municipal e será divulgado 
no Órgão de divulgação oficial do Município e no Portal do Município na internet 
(www.vargembonita.mg.gov.br). 
SEÇÃO IV 
DA DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DO CHAMAMENTO PÚBLICO 
Art. 37. Nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade, a ausência de realização de chamamento 
público será justificada pelo administrador público. 
§ 1 2Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da 
justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio 
oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, 
também no órgão oficial de publicidade da administração pública. 
§ 22Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua 
publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável em até cinco dias da 
data do respectivo protocolo. 
-u 
t PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M G 
'7 Av. São Paulo n1 83 - Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: juridico@vargembonita.mg.gov.br 
§ 32 Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou 
inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do 
chamamento público, conforme o caso. 
§ 42 A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no art. 29 da Lei 
Federal n° 13.019/2014, não afastam a aplicação dos demais dispositivos desta Lei. 
SEÇÃO V 
DO TERMO DE FOMENTO, TERMO DE COLABORAÇÃO E ACORDO DE 
COOPERAÇÃO 
Art. 38. Os termos de fomento, de colaboração e os acordos de cooperação devem estabelecer com 
clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, 
obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do chamamento e da 
proposta a que se vinculam. 
Parágrafo único - É vedada a celebração de aditivo ou apostila com o objetivo de modificar o objeto, 
exceto no caso de ampliação de metas, e desde que seja previamente aprovada a adequação do plano 
de trabalho pela administração pública. 
Art. 39. São cláusulas necessárias em todo termo de fomento, termo de colaboração ou acordo de 
cooperação, as que estabeleçam: 
1 - O objeto e seus elementos característicos; 
II - O valor a ser repassado à Organização da Sociedade Civil e as condições de prestação de contas, 
quando for o caso; 
III - Os prazos e início de etapas de execução, de conclusão, conforme o caso; 
IV - O crédito pelo qual correrá o repasse, com a indicação da classificação funcional programática 
e da categoria econômica, quando for o caso; 
V - Os direitos e as responsabilidades das partes e as penalidades cabíveis; 
VI - Os casos de rescisão e o foro competente; 
VII - A legislação aplicável à execução do termo de fomento, termo de colaboração ou acordo de 
cooperação, e especialmente aos casos omissos. 
Parágrafo único - É vedado: 
1 - Utilizar, ainda que em caráter emergencial, recursos para finalidade diversa da estabelecida no 
plano de trabalho; 
II - Realizar despesa em data anterior à vigência da parceria, salvo se expressamente prevista e 
aprovada no Plano de Trabalho; 
L2, 
I. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
.g..' Av. São Paulo n° 83 - Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail:
.
juridico@vargembonita.mg.gov.br 
III - Efetuar pagamento em data posterior à vigência da parceria, salvo se expressamente autorizado 
pela autoridade competente da administração pública; 
IV - Realizar despesas com: 
a) multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou a recolhimentos fora dos 
prazos, salvo se decorrentes de atrasos da administração pública na liberação de recursos financeiros; 
b) publicidade, salvo as previstas no plano de trabalho e diretamente vinculadas ao objeto da parceria, 
de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou 
imagens que caracterizem promoção pessoal. 
Art. 40. Os termos de fomento e colaboração ou acordo de cooperação, e seus respectivos aditamentos 
serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus 
autógrafos e registro do seu extrato. 
§ 1° - Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela 
autoridade competente para celebrar o termo ou acordo de cooperação. 
§ 2° - É vedado o termo de fomento, de colaboração ou acordo de cooperação com prazo de vigência 
indeterminado. 
Art. 41. Quando o objeto da parceria se inserir no campo funcional de mais de um órgão municipal, 
a celebração será efetivada conjuntamente pelos titulares dos órgãos, e o termo de colaboração, 
fomento ou acordo de cooperação deverá especificar as atribuições de cada participe. 
Art. 42. Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria, desde que aprovadas no plano de 
trabalho, as despesas com: 
1 - Remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal 
próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas 
com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, 
férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e 
trabalhistas; 
II - Diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do 
objeto da parceria assim o exija; 
Ill - Custos indiretos necessários à execução do objeto limitados ao percentual fixado no edital de 
Chamamento Público, dependendo das peculiaridades do plano de trabalho; 
IV - Aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços 
de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e 
materiais. 
§ 1 2A inadimplência da administração pública não transfere à organização da sociedade civil a 
responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios. 
Jg 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
- 7 Av. São Paulo n183 - Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail:
.
juridico@vargembonita.mg.gov.br 
§ 2-A inadimplência da organização da sociedade civil em decorrência de atrasos na liberação de 
repasses relacionados à parceria não poderá acarretar restrições à liberação de parcelas subsequentes. 
§ 32 O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com 
recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público. 
SEÇÃO VI 
DAS VEDAÇÕES 
Art. 43. Aplica-se às parcerias celebradas na forma desta Lei, as vedações constantes dos arts. 39, 40 
e 41 da Lei Federal 13.019/2014. 
Art. 44. É vedada a celebração de parcerias previstas nesta Lei que tenham por objeto, envolvam ou 
incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício 
do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado. 
Art. 45. É vedada a utilização dos recursos da parceria: 
1 - Na realização de eventos que cobrem ingressos ou que recebam qualquer outro tipo de receita, 
salvo quando forem revertidas ao projeto, aplicadas em finalidade pública previamente definida ou 
creditadas ao respectivo órgão repassador, hipóteses que deverão estar especificadas no instrumento 
de parceria; 
II - Na realização de recepção e festas que sejam de acesso restrito ao público; 
III - Na realização de despesa de manutenção da organização de natureza contínua e que não tenha 
relação direta com projetos aprovados no instrumento de parceria; 
IV - Na aquisição ou contratação de serviços de coquetéis, bufê ou similar; 
V - No pagamento de gratificações, serviços de consultoria, de assistência técnica e congêneres, a 
servidor ou empregado, que pertença aos quadros de pessoal do município e da organização, 
inclusive, com recursos de contrapartida, dos resultantes da venda de ingressos e dos recebidos de 
outros parceiros, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; 
VI - Em finalidade alheia ao objeto da parceria e ao previsto no plano de trabalho, ainda que em 
caráter de emergência; salvo se autorizada mediante aditivo; 
Vil—Na realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência da parceria e em data anterior 
ou posterior ao prazo estabelecido para utilização do recurso; 
VIII - No pagamento a fornecedor, em data anterior ou posterior ao prazo para utilização do recurso; 
IX - Para pagamento antecipado; 
Jq 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
Av. São Paulo nQ 83 - Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
' Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail:
.juridico@vargembonita.mg.gov.br 
X - Para pagamento de multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou a 
recolhimentos fora dos prazos, salvo se decorrentes de atrasos da administração pública na liberação 
de recursos financeiros; 
Xl— Para pagamento de publicidade, salvo as previstas no plano de trabalho e diretamente vinculadas 
ao objeto da parceria, de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem 
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal. 
CAPÍTULO VIII 
DA MOVIMENTAÇÃO E DA APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS 
Art. 46. Os recursos recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil em decorrência de parceria 
serão depositados e geridos em conta bancária específica, em instituição financeira pública, 
determinada pela administração pública, quando isenta de tarifa. 
§1° - Em caso de impossibilidade de celebração de acordo entre a Administração Pública e as 
instituições financeiras públicas para isenção de tarifas, é facultado à Organização da Sociedade Civil, 
indicar a instituição financeira e a conta bancária específica, em que serão depositados e geridos os 
recursos da parceria. 
§20- Os saldos financeiros decorrentes das parcerias celebradas com a Administração Pública, 
enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados no mercado financeiro, na própria 
instituição financeira vinculada à conta bancária específica. 
§3° - Os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente aplicados no objeto da 
parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos 
transferidos. 
Art. 47. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros 
remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, 
serão devolvidos ao órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do 
evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável. 
Art. 48. Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante 
transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito 
em sua conta bancária. 
§ 1 2Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos 
fornecedores e prestadores de serviços. 
§ 22Demonstrada a impossibilidade fisica de pagamento mediante transferência eletrônica, o termo 
de colaboração ou de fomento poderá admitir a realização de pagamentos em espécie e/ou em cheque. 
Jç 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
i; •!. 
Av. São Paulo nQ 83 - Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail:juridico@vargembonita.mg.gov.br 
CAPÍTULO IX 
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
SEÇÃO 1 
Normas Gerais 
Art. 49. A prestação de contas deverá ser elaborada observando-se as regras previstas nesta Lei, na 
Lei Federal n° 13.019/2014 e no Manual de Prestação de Contas a ser aprovado pela Administração 
Pública, nos prazos e normas de elaboração constantes no instrumento de parceria e no edital de 
chamamento, quando for o caso. 
Parágrafo único, O regulamento estabelecerá procedimentos para prestação de contas simplificada 
dos acordos de cooperação e nos casos de parcerias de valor igual ou inferior a R$ 50.000,00 
(cinquenta mil reais) 
Art. 50. A organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos 
recebidos no prazo de até noventa dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada 
exercício, se a duração exceder um ano. 
Parágrafo único - É facultado à Administração Pública, quando os repasses forem efetuados em 
parcelas, fixar no Termo de Fomento ou Termo de Colaboração prazos para apresentação de 
prestações de contas periódicas e parciais. 
Art. 51. A análise da prestação de contas deverá considerar a concretização dos objetivos e os 
resultados alcançados. 
Art. 52. A prestação de contas da contrapartida devida pelas organizações da sociedade civil, quando 
for o caso, será encaminhada no prazo previsto nos respectivos instrumentos de parceria, junto com 
a dos recursos transferidos, mas figurando em separado, quando será juntado a ela o pertinente 
Relatório de Execução Físico-Financeira. 
Art. 53. A prestação de contas será endereçada ao órgão repassador dos recursos e conterá os 
seguintes documentos: 
1 - Cópia do Plano de Trabalho; 
II - Cópia do Instrumento de Parceria; 
III - Ofício de encaminhamento da Prestação de Contas; 
IV - Relatório de Execução do Objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, assinado pelo 
seu representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o 
comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma acordado; 
J6 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
Av. São Paulo n 83 - Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail:
.juridico@vargembonita.mg.gov.br 
V - Documentos de comprovação da realização das ações, tais como notas fiscais, faturas, recibos, 
fotos e vídeos, se for o caso; 
VI - Relatório de Execução Financeira do termo de colaboração ou de fomento, assinado pelo seu 
representante legal, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação 
com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no 
plano de trabalho; 
VII - Relação de pagamentos efetuados; 
VIII - Execução da Receita e Despesa; 
IX - Conciliação Bancária, se for o caso; 
X - Cópia do extrato da conta bancária específica do período correspondente; 
XI - Comprovação da aplicação financeira do recurso; 
XII - Termo de compromisso assinado pelo responsável, no qual conste afirmação de que os 
documentos relacionados ao Termo de Parceria serão guardados pelo prazo de 10 (dez) anos, contado 
do dia útil subsequente à manifestação conclusiva da prestação de contas final da parceria; 
XIII - Demais documentos que comprovem a boa e regular aplicação dos recursos, de acordo com a 
legislação vigente, tais como: 
a) comprovantes das transferências, que deverá ser procedido em favor do credor da despesa paga; 
b) cópia dos cheques emitidos nominalmente em favor do credor da despesa paga, quando for o caso; 
e) guia de recolhimento do saldo de recursos não aplicados; 
d) guia de recolhimento de Imposto Sobre Serviços (ISS), em decorrência de retenção obrigatória, 
quando for o caso; 
e) outros documentos conforme a necessidade e objeto de cada parceria. 
§ 1°. O comprovante de despesa deverá: 
1 - Estar preenchido com clareza e sem rasuras capazes de comprometer sua credibilidade e ainda 
deverá trazer anotado o número da parceria e conter a seguinte inscrição: "certifico ou declaro o 
recebimento das mercadorias/serviços", conforme modelo constante do manual de prestação de 
contas"; 
II - Se referente a gastos com publicidade escrita, estar acompanhado de cópia do material divulgado; 
se radiofônica ou televisiva, de gravação da peça veiculada; 
é PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
.l. 
Av. São Paulo n° 83 - Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail:
.juridico@vargembonita.mg.gov.br 
III - No caso de aluguel autorizado na parceria, ser acompanhado de cópia do contrato de locação, 
em nome da organização da sociedade civil, na prestação de contas da primeira parcela de recursos 
repassados; 
IV - Demonstrar a retenção do Imposto Sobre Serviços (ISS), em nota fiscal de prestação de serviços, 
de profissional autônomo, quando for o caso; 
V - No caso de pagamento de pessoal, deverá ser apresentada, na prestação de contas da primeira 
parcela, uma cópia do registro funcional de cada funcionário remunerado com recursos da parceria; 
VI - Apresentar demonstrativo detalhado das horas técnicas efetivamente realizadas nos serviços de 
assistência, de capacitação e promoção de seminários e congêneres; 
VII - Em caso de serviços de adequação de espaço fisico, que caracterize serviços de engenharia, e 
quando exigíveis pelos Conselhos de Engenharia ou Arquitetura, apresentar a ART - Anotação de 
Responsabilidade Técnica ou RRT - Registro de Responsabilidade Técnica, de execução e de 
fiscalização e laudo técnico de cada medição, assinado pelo engenheiro responsável; 
VIII - Em caso de contratação de serviços técnicos regulamentados por conselho de classe, deverá ser 
apresentado, o comprovante de habilitação do profissional responsável bem como o registro da pessoa 
física e/ou jurídica no respectivo conselho. 
§ 2°. As Notas Fiscais conterão: 
- O nome, endereço e CNPJ da organização; 
II - A data de realização da despesa e a discriminação precisa de seu objeto, com identificação de 
seus dados, como tipo do material, quantidade, marca e modelo; 
III - Os valores unitários e total das mercadorias adquiridas; 
IV - Em caso de conserto de veículo em nome da organização ou compra de combustível ou 
lubrificante, a identificação da placa e da quilometragem registrada no odômetro, salientando que 
estas despesas são consideradas, via de regra, administrativas. 
§ 3°. A comprovação de despesa com serviços prestados por pessoa jurídica ou compras será feita 
mediante apresentação da nota fiscal correspondente, em primeira via, não sendo aceito recibo, salvo 
quando dispensadas por lei de sua emissão, com indicação expressa do enquadramento de um dos 
itens do Plano de Trabalho. 
§ 4°. A documentação de prestação de contas será autuada como processo administrativo, distinto do 
relativo à parceria. 
§ 5°. O órgão repassador analisará a prestação de contas quanto à boa aplicação dos recursos, prezando 
pela eficiência, qualidade e eficácia na execução dos projetos, a fim de garantir o atendimento da 
legislação e das metas estabelecidas no Plano de Trabalho. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
Av. São Paulo flQ 83— Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail:
.juridico@vargembonita.mg.gov.br 
§ 60. O gestor anexará à prestação de contas um "Parecer Conclusivo de Acompanhamento da 
Parceria", o qual deverá constar: 
1 - Relação detalhada de todas as atividades desenvolvidas pela organização por intermédio dos 
repasses efetuados pela administração pública, bem como análise das metas realizadas; 
II - Exame de regularidade dos comprovantes de despesa apresentados; 
III - Declaração de que os recursos foram aplicados em conformidade com o Plano de Trabalho, 
segundo as informações prestadas pela organização e com as visitas feitas no local do projeto. 
Art. 54. A Administração Pública apreciará a prestação final de contas, no prazo de até 150 (cento e 
cinquenta) dias, contado da data de seu recebimento, ou do cumprimento de diligência por ela 
determinada, prorrogável justificadamente por igual período. 
§ 1°. A definição do prazo no instrumento de parceria, para a apreciação da prestação de contas final 
será estabelecida, fundamentadamente, de acordo com a complexidade do objeto e integra a etapa de 
análise técnica da proposição e celebração do instrumento. 
§ 20. O prazo para apreciar a prestação de contas final poderá ser prorrogado, no máximo, por igual 
período, desde que devidamente justificado e não ultrapasse o prazo máximo de 150 (cento e 
cinquenta) dias. 
§ Y. O transcurso do prazo definido nos termos do caput sem que as contas tenham sido apreciadas: 
1- Não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas 
saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres 
públicos; 
II - Nos casos em que não for constatado dolo da organização parceira ou de seus prepostos, sem 
prejuízo da atualização monetária, não haverá a incidência de juros de mora sobre débitos 
eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido no caput e a data em que foi 
ultimada a apreciação pela administração pública. 
Art. 55. A Administração Pública deverá considerar ainda em sua análise os seguintes relatórios 
elaborados internamente, quando houver: 
1 - Relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução da parceria; 
II - Relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e 
avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados 
durante a execução do termo de colaboração, de fomento ou acordo de colaboração. 
Art. 56. O gestor organizará as prestações de contas de recursos da parceria na forma de processo 
administrativo, com capa e folhas numeradas, e apresentará, em até 5 (cinco) dias úteis, contados do 
protocolo pela Organização da Sociedade Civil, à comissão de monitoramento e avaliação. 
-'9 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M G 
Av. São Paulo nQ 83 - Centro - CEP 37922-000 - CNPJ 16 788 309/0001-28 
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: juridico@vargembonita.mg.gov.br 
§ 1°. Compete à comissão de monitoramento e avaliação: 
1 - Analisar a prestação de contas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados de seu recebimento; 
II - Realizar diligências, se necessário; e 
III - Emitir parecer a ser encaminhado ao gestor para conhecimento e providências. 
§ 2°. Após apreciação do parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por igual período, 
desde que devidamente justificado, o gestor encaminhará a prestação de contas com suas 
considerações finais ao Controle Interno. 
§ 30 . Compete ao Controle Interno: 
1 - Analisar as prestações de contas, quanto à consistência da documentação apresentada, à legalidade, 
à regularidade contábil e à legitimidade da aplicação dos recursos e sua consonância com o Plano de 
Trabalho; e 
II - Havendo aprovação, encaminhar ao administrador público para parecer conclusivo e baixa 
contábil. 
§ 4°. As prestações de contas serão analisadas, quanto à sua regularidade, em função dos documentos 
delas integrantes e, quando for o caso, mediante verificações no local de atuação da organização ou 
onde se fizer necessário. 
§ 5°. Constatadas possíveis impropriedades em prestação de contas, antes da conclusão final, o 
Controle Interno emitirá relatório das irregularidades, a ser encaminhado ao gestor das parcerias, para 
as devidas providências, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 
§ 6°. Caso o prazo mencionado no parágrafo anterior seja insuficiente, poderá o controle interno 
solicitar sua prorrogação, por igual período, mediante justificativa por escrito. 
§ 7°. Aprovada a prestação de contas, antes da baixa contábil, o administrador público deverá 
providenciar o cadastro da mesma na plataforma eletrônica da Administração Pública. 
§ 80. Após a baixa contábil, o processo de prestação de contas deverá ser devolvido a Secretaria 
responsável pelo repasse do recurso para arquivamento e guarda. 
Art. 57. Vencido o prazo legal e não sendo prestadas as contas devidas, o administrador público 
notificará a organização em até 5 (cinco) dias úteis, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, 
cumpra a obrigação ou recolha ao erário os recursos que lhe foram repassados, corrigidos 
monetariamente e acrescidos dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro. 
§ 1°. O prazo para manifestação da organização é prorrogável por igual período, por intermédio de 
pedido formal e fundamentado. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
.t. 1'• 
Av. São Paulo nQ 83 - Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
Tel/Fax: (37) 3435-1131 —e-mail:juridico@vargembonita.mg.gov.br 
§ 2°. Se não prestadas as contas ou se não aprovadas, o titular do órgão repassador determinará a 
suspensão imediata da liberação de novos recursos relativos à parceria e também relativos a outras 
parcerias vinculadas à sua unidade, e comunicará o fato ao Controle Interno. 
§ 3°. Terá efeitos de não apresentada a prestação de contas: 
1 - Com documentação incompleta; 
II - Com documentos inidôneos para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos transferidos; 
III - Quando não executada a contrapartida, quando esta for devida; 
IV - De que se constate fraude na execução da parceria. 
Art. 58. Os processos de prestação de contas permanecerão arquivados sob a guarda da Secretaria 
responsável pelo repasse dos recursos, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da manifestação 
conclusiva da prestação de contas final da parceria. 
Parágrafo único - Considera-se manifestação conclusiva da prestação de contas final da parceria, a 
decisão proferida no processo administrativo de análise da prestação de contas relativa à última 
parcela vinculada à última etapa do plano de trabalho, que não caiba mais recurso administrativo. 
Art. 59. Constituirá irregularidade grave, lesiva ao erário, sujeitando a Organização da Sociedade 
Civil ou o seu responsável à tomada de contas especial: 
1 - Deixar de prestar contas dos recursos recebidos no prazo estabelecido; 
II - Não restituir ao Município: 
a) os recursos financeiros não aplicados ou aplicados irregularmente na execução da parceria ou na 
execução de seu objeto, ou 
b) equipamentos, veículos ou máquinas cedidos, na forma e para os fins previstos na legislação 
vigente, uma vez encerrado o motivo da cessão. 
III - Destinar recursos provenientes da parceria para: 
a) gastos, cuja competência de realização seja anterior ou posterior à data da vigência da parceria; 
b) estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los ou embaraçar-lhes o funcionamento; 
c) finalidade alheia ao objeto da parceria. 
Parágrafo único - O recolhimento ao erário dos recursos da parceria, em razão de ocorrência de 
situação prevista neste artigo, dispensa a instauração de tomada de contas especial, mas não desonera 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
1' IT 
Av. São Paulo n° 83 - Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
Tel/Fax: (37) 3435-1131 —e-mail:juridico@vargembonita.mg.gov.br 
o titular da organização da possibilidade de responder por eventual ato ilícito cometido na forma da 
lei. 
Art. 60. O gestor emitirá parecer técnico conclusivo da prestação de contas, para fins de avaliação do 
cumprimento do objeto da parceria celebrada. 
§ 1°. No caso de prestação de contas parcial no final de cada exercício ou periódicas, na forma prevista 
no parágrafo único do art. 50 desta Lei, o gestor deverá emitir parecer técnico sobre a conformidade 
das metas e do objeto proposto, vinculadas às parcelas liberadas e ao cronograma de execução fisico￾financeiro. 
§ 2°. Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram 
realizadas, os pareceres técnicos de que tratam o caput e o § l°deste artigo deverão, obrigatoriamente, 
mencionar: 
1 - Os resultados já alcançados e seus beneficios; 
II - Os impactos econômicos ou sociais; 
Ill - O grau de satisfação do público-alvo; 
IV - A possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado. 
§ 3°. A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública observará os 
prazos previstos nesta lei, devendo concluir alternativamente, pela: 
1 - Aprovação da prestação de contas; 
II - Aprovação da prestação de contas com ressalvas; 
III - Rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas 
especial. 
§ 4°. As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas, serão registradas em 
plataforma eletrônica de acesso público, devendo ser levadas em consideração por ocasião da 
assinatura de futuras parcerias com a administração pública, conforme definido em regulamento. 
Art. 61. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido, mediante 
notificação, prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, para a organização da sociedade 
civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação. 
§ 1° - Este prazo poderá ser prorrogado, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a 
administração pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de 
resultados. 
§ 20 - Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o 
saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve 
( PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
Av. São Paulo n° 83 - Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: juridico@vargembonita.mg.gov.br 
adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano 
e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente. 
Art. 62. As prestações de contas serão avaliadas: 
1 - Regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas 
estabelecidos no plano de trabalho; 
II - Regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza 
formal que não resulte em dano ao erário; 
III - Irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias: 
a) omissão no dever de prestar contas; 
b) não execução do objeto do instrumento de parceria; 
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; 
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. 
§ 1-O administrador público responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas ou por 
omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os 
pareceres técnico e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, 
vedada a subdelegação. 
§ 2-Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, depois de exaurida a fase recursal, se 
mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar autorização para que o 
ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, 
mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de 
colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita 
a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de 
restituição integral dos recursos. 
§3° - As ações compensatórias de interesse público, de que trata o §2°, serão formalizadas mediante 
a celebração de "TAP - Termo de Ajustamento de Parceria", que tem por finalidade a correção de 
impropriedades por descumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho. 
§ 4° - O Termo de Ajustamento de Parceria de que trata o §3° será regulamentado por decreto do 
Poder Executivo. 
§ 50 - A celebração de Termo de Ajustamento de Parceria suspende os prazos prescricionais para 
aplicação de penalidades. 
CAPÍTULO X 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
1 li. 
Av. São Paulo flQ 83 - Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail:
.juridico@vargembonita.mg.gov.br 
DA CON VALIDAÇÃO 
Art. 63. Em decisão na qual não se não evidencie lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, 
os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. 
Parágrafo único - A convalidação de instrumento de parceria ou termo de fomento, por meio de 
cláusula no termo aditivo, ratifica a validade dos atos praticados. 
CAPÍTULO XI 
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL 
Art. 64. A instauração e o procedimento da Tomada de Contas Especial obedecerão à legislação 
vigente e as normas emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado. 
Art. 65. O administrador, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar 
providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração de fatos, 
identificação dos responsáveis e quantificação do dano, por determinação do Tribunal de Contas ou 
ao tomar conhecimento de que: 
1 - A Organização deixou de prestar contas, depois de notificada da inadimplência; 
II - Não foi aprovada a prestação de contas, em razão de: 
a) inexecução parcial ou total do objeto pactuado; 
b) apropriação indevida de bens e dinheiros, inerentes a Parceria, ou sua aplicação com desvio de 
finalidade; 
c) omissão da organização na devolução de recursos ao erário, relativos a despesas impugnadas, no 
prazo estipulado; 
d) inexecução da contrapartida quando esta for prevista, ou a sua regular comprovação; ou 
e) não restar demonstrados os rendimentos obtidos com a aplicação financeira dos recursos 
transferidos e a regularidade da sua utilização. 
III - Foi praticado ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resultou dano ao erário. 
Parágrafo único - O servidor encarregado do controle ou instrução dos processos de prestações de 
contas responderá administrativamente e por omissão no cumprimento do dever legal, caso deixe de 
informar à autoridade superior, a falta de prestação de contas ou a existência de irregularidade apurada 
em documentação apresentada. 
Art. 66. Caso a organização apresente intempestivamente a prestação de contas ou recolham aos 
cofres públicos os valores apurados com os gravames cabíveis, será encerrado o processo de tomada 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
J. 
Av. São Paulo flQ 83— Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail:
.juridico@vargembonita.mg.gov.br 
de contas especial porventura instaurado, por deixar de se justificar, e será determinado pelo 
administrador: 
1 - No caso da prestação de contas, a sua análise e instrução, pelo setor competente; 
II - Quanto aos valores devolvidos, o exame de regularidade do recolhimento efetuado, para ser 
providenciada a baixa de responsabilidade correspondente. 
CAPÍTULO XII 
DAS SANÇÕES 
Art. 67. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho, aplicam-se as normas da 
Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014 e desta Lei, garantida a prévia defesa. 
§ 1°. As sanções estabelecidas neste artigo são de competência exclusiva da Secretaria responsável 
pelo repasse dos recursos, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, podendo a 
reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. 
§2° - Em caso de dano, o prazo para reabilitação previsto no §1° será contado a partir da data de 
restituição ao erário, se posterior à aplicação da penalidade. 
§ 30- A Administração deverá notificar a Organização da Sociedade Civil, para apresentar defesa, no 
prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, de modo a garantir os princípios do 
contraditório e a ampla defesa. 
§ 4° - Esgotado o prazo acima sem a manifestação da Organização da Sociedade Civil ou indeferida 
a defesa apresentada, ser-lhe-á aplicada a sanção correspondente. 
CAPÍTULO XIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 68. Na hipótese de não execução ou má execução de parceria em vigor ou de parceria não 
renovada, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, a 
Administração Pública poderá, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de 
realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas: 
1 - Retomar os bens públicos em poder da organização parceira, qualquer que tenha sido a modalidade 
ou título que concedeu direitos de uso; 
II - Assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no 
caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo 
02S 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. J. 
Av. São Paulo n283 - Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e~mail:
.juridico@vargembonita.mg.gov.br 
ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela organização até o momento em que 
a administração assumiu. 
Parágrafo único - As situações previstas no caput devem ser comunicadas pelo gestor ao 
administrador público. 
Art. 69. Os convênios e acordos congêneres vigentes entre as Organizações da Sociedade Civil e o 
Município na data de entrada em vigor da Lei Federal n° 13.019/2014, serão executados até o término 
de seu prazo de vigência e permanecerão regidos pela legislação vigente ao tempo de sua celebração, 
sem prejuízo da aplicação subsidiária da nova legislação, naquilo em que for cabível, desde que em 
benefício do alcance do objeto da parceria. 
Art. 70. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Vargem Bonita/MG, - de de 2021. 
Samuel atos 
Prefeito Municipal 
D26 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
Av. São Paulo nQ 83 - Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail:
.juridico@vargembonita.mg.gov.br 
ANEXO AO PROJETO DE LEI AO PROJETO DE LEI N° 02 DE i DE'eUYoDE 
QUE REGULAMENTA A LEI 13.019/14 
(Institui os Procedimentos para as aquisições e as contratações públicas.) 
PROCEDIMENTOS DE COMPRAS, CONTRATAÇÕES, SERVIÇOS, LOCAÇÕES E 
OBRAS PARA EXECUÇÃO DE PARCEIRAS FIRMADAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL 
Art. 1 0- As compras de bens, as contratações de serviços, locações e realização de obras, para 
execução das parcerias celebradas pelas OSC - Organizações da Sociedade Civil com a 
Administração Pública, reger-se-ão pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade, eficiência e razoabilidade. 
Art. 2° - A contratação de serviços, as aquisições, a venda e a locação de bens e a realização de obras 
efetuar-se-ão mediante seleção da melhor proposta, avaliando-se o preço, a qualidade, a técnica, o 
prazo de fornecimento ou de conclusão do serviço e as condições de pagamento, dentre outros 
critérios definidos pela OSC, que garantam a melhor utilização dos recursos para o alcance dos 
objetivos da parceria. 
Art. 3°- Para os fins desta Lei, constituem-se as seguintes modalidades de compras, obras, serviços e 
locações: 
1. Compras, obras, serviços e locações de valor inferior: são compras e serviços de valor até R$ 
25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que serão realizados mediante pesquisa simples de preços no 
mercado envolvendo, no mínimo, 03 (três) cotações com fornecedores, feita por telefone, internet, 
fax ou qualquer outro meio de apuração de preços. 
II. Compras, obras, serviços e locações de valor médio: são compras e serviços de valor superior a 
R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), inclusive, que 
serão realizados mediante coleta de no mínimo 03 (três) propostas de diferentes fornecedores. 
III. Compras, obras, serviços e locações de valor superior: são compras e serviços de valor acima de 
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que serão realizados mediante publicação de ato convocatório 
no site da Organização da Sociedade Civil, com a participação de no mínimo 03 (três) propostas de 
diferentes fornecedores. 
§ 10 Qualquer que seja a modalidade adotada no processo seletivo, não será admitido o uso de critério 
ou condição que possa frustrar o seu caráter competitivo. 
§20- As cotações de preços obtidas nos moldes do inciso 1 do caput poderão ser listadas em simples 
formulário, contendo informações quanto ao fornecedor e às condições comerciais por eles 
apresentadas. 
(É~2Ó
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
~1,`,1)
, Av. São Paulo n 83 - Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
 Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail:
.juridico@vargembonita.mg.gov.br 
§3° - As propostas previstas nos incisos II e III do caput serão apresentadas pelos fornecedores por 
escrito, preferencialmente em papel timbrado, sendo admitido o envio por e-mail ou fax. 
§40 - O ato convocatório a que se refere o inciso III do caput deverá ser publicado com antecedência 
mínima de 03 (três) dias da data estipulada como limite para recebimento das propostas, e conterá a 
descrição detalhada do objeto de aquisição ou contratação e as demais informações relevantes para o 
processo de compras, obras, contratação de serviços e locações. 
§50 - Para as compras, obras, serviços e locações indicados no inciso III do caput serão exigidos, sem 
prejuízo dos demais documentos eventualmente solicitados pela Organização da Sociedade Civil, 
Certidões Negativas de Débito nos âmbitos Federal, Estadual, Municipal, Trabalhista, Previdenciário 
e perante o FGTS. 
§6° - Dependendo do tipo, do porte e/ou da característica do bem a ser adquirido, ou dos serviços a 
ser contratado, o ato convocatório poderá ser acompanhado de projeto e memorial descritivo, bem 
como das necessidades técnicas a serem atendidas pelo fornecedor como, por exemplo, horário de 
funcionamento, recursos humanos envolvidos, materiais a serem empregados e consumidos, entre 
outros. 
§70 - No caso de compras ou contratações que impliquem em mais de um desembolso, será levado 
em consideração o valor total da despesa da mesma natureza e/ou que possam ser fornecidas por um 
mesmo fornecedor, prevista no Plano de Trabalho, para fins de enquadramento nos incisos previstos 
no caput. 
Art. 4° - Fica dispensado o procedimento formal de realização de pesquisa de preços previsto nos 
incisos do caput do art. 3°, para as seguintes modalidades de compras e contratações: 
I. Compra e despesa de pequeno valor, assim considerada a aquisição de materiais de consumo 
inexistentes no estoque ou outras despesas devidamente justificadas, cujo valor total não ultrapasse a 
R$ 2.000,00 (dois mil reais); 
Il. Na aquisição de materiais, equipamentos ou serviços diretamente de produtor, fornecedor ou 
representante comercial exclusivo; 
III. Em operação envolvendo concessionária de serviços públicos, cujo objeto do contrato seja 
pertinente ao da concessão; 
IV. Em operação envolvendo empresas públicas, entidades paraestatais, entidades sem fins lucrativos 
na área de pesquisa científica e tecnológica, organizações sociais, universidades ou centros de 
pesquisa públicos nacionais; 
V. Na aquisição de obras e acervos artísticos, contratação de serviços artísticos, bem como 
contratação de curadoria artística; 
VI. Em complementação a serviços e aquisição de materiais, componentes e/ou equipamentos para 
substituição ou ampliação, relativamente a contratos anteriores firmados pela Organização; 
VII. Em caráter de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa 
comprometer a segurança de pessoas, serviços ou equipamentos; 
ci\ PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
7 Av. São Paulo n° 83 - Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28 
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail:juridico@vargembonita.mg.gov.br 
VIII. Quando, em razão da natureza do objeto, não houver pluralidade de opções. 
Art. 5°-. A seleção dos fornecedores de bens e serviços será criteriosa, levando-se em consideração a 
idoneidade, a qualidade dos materiais ou dos serviços oferecidos, os preços, assim como a garantia 
de entrega, a facilidade de manutenção, a facilidade de reposição e a disponibilidade de atendimento 
em casos de urgência, quando necessário. 
§ 1° - Poderá ser dada preferência de escolha ao fornecedor que, comprovadamente, realizar práticas 
de sustentabilidade ambiental, desde que analisada esta preferência em conjunto com as demais 
condições comerciais. 
§2° - Previamente à escolha de uma cotação ou uma proposta, a Organização da Sociedade Civil 
deverá exercitar o direito de negociar as condições das ofertas, com a finalidade de maximizar 
resultados em termos de qualidade e preço. 
§3° - A validade do processo de compras e contratações não ficará comprometida em caso da não 
apresentação do número mínimo de propostas, tampouco pela impossibilidade de se convidar o 
mínimo de fornecedores para a seleção, desde que haja justificativa devidamente comprovada e 
baseada na ausência de fornecedores interessados na praça. 
§40 - Caso não compareça qualquer fornecedor interessado, a OSC deverá reabrir o procedimento de 
compras, salvo, se motivadamente comprovar o risco de prejuízo ao interesse público, quando então 
poderá contratar diretamente com qualquer interessado, desde que sejam mantidas as condições 
estabelecidas no ato convocatório. 
§5° - As decisões de compras e contratações realizadas por qualquer critério que não o de melhor 
preço deverá ser expressamente justificadas, o mesmo valendo para as compras e contratações 
referentes ao art. 4 1 . 
Art. 6° - É expressamente vedada a realização de compras e contratações nos casos em que se 
constatar a utilização de produtos pirateados, contrabandeados, provenientes de fornecedores que 
empreguem trabalho infantil ou que realizem qualquer outro ato que possa gerar desequilíbrio 
comercial e socioeconômico. 
Art. 7° - Somente serão aceitos para comprovação da venda, locação ou aquisição de bens e serviços, 
documentos fiscais, devendo ser desqualificada a proposta de fornecedor que não atenda a esta 
condição. 
Art. 8° Todo o processo de compras, obras, contratações e locações de que trata esta Lei deverá estar 
devidamente documentado, a fim de facilitar futuras averiguações pelos membros e órgãos da OSC, 
por parte dos órgãos parceiros e pelos demais responsáveis pelo controle e fiscalização das parcerias. 
Art. 90 Os contratos firmados com base nesta Lei estabelecerão, com clareza e precisão, as condições 
para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e responsabilidades 
das partes, em conformidade com os termos do ato convocatório e da proposta a que se vinculam. 
Art. 10. Os contratos deverão conter, no mínimo: 
1 - Qualificação completa das partes; 
2c? 
C
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
7 Av. São Paulo flQ 83 - Centro - CEP 37922-000— CNPJ 16.788.309/0001-28 
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail:
.juridico@vargembonita.mg.gov.br 
II - Seu objeto; 
III - Prazo de entrega do bem, obra, serviço ou locação; 
IV - Vigência; 
V - Preço e forma de pagamento; 
VI - Deveres e responsabilidades das partes; 
VII - Sanções pelo descumprimento das obrigações; 
VIII - Hipóteses de rescisão; 
IX - Foro. 
Art. 11. Exige-se a celebração de contrato formal para os serviços continuados ou quando houver 
entrega parcelada de bens ou a exigência de fornecimento de garantias. 
Art. 12. Todos os contratos deverão ser aprovados por assessoria jurídica ou, na falta desta, pelo 
dirigente máximo da OSC, a fim de garantir a adequada formalização dos termos avençados. 
Art. 13. No caso de contratos celebrados com pessoas jurídicas, deverão ser apresentadas a cópia de 
seu ato constitutivo e alterações, ou ato constitutivo consolidado, bem como atas de eleição dos 
dirigentes, além de outros documentos que a OSC julgar necessários, de acordo com o tipo de contrato 
a ser celebrado. 
30 

open original →