PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M G
Av. São Paulo nQ 83 - Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28
Tel/Fax: (37) 3435-1163 - e-mail: juridico@vargembonita.mg.gov.br
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N°_%/2019
Senhor Presidente,
Senhores membros da Câmara Municipal,
Submeto à elevada deliberação de V. Exas. o texto do projeto de lei que Autoriza o Município de
Vargem Bonita a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operações de
crédito com outorga de garantia.
Este projeto foi elaborado observando-se as normas legais vigentes, em especial a Lei Orgânica
Municipal e está compatível com a lei de diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual e ainda foi
elaborado observando-se as necessidades enfrentadas pelo município para realização de construção e
ampliação de edificações públicas, bem como aumentar a eficiência energética do Município, devido a
grande escassez de recurso financeiros.
Pelo interesse público de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do incluso
Projeto de Lei, que solicito seja apreciado e votado, nos termos do regimento interno da Câmara e da Lei
Orgânica Municipal.
No ensejo, renovo a V.Exa. e a seus ilustres pares as expressões do mais elevado apreço e
especial consideração.
Vargem Bonita, 05 de julho de 2019.
Samuel Alves de Matos
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N°. /2019
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA/MG A
CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS
GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA
DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Vargem Bonita, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
lei:
Art. 1° - Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de
Minas Gerais S/A - BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais)
destinadas ao financiamento de Construção, ampliação e/ou reforma de edificações públicas municipais,
eficiência energética, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n°
101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2° - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de
crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a
forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM,
em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos
acessórios da dívida.
Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em
garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas
constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3° - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e
irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no capuz' do
artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido
por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do
Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
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Art. 40
- Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às operações de crédito,
vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a
movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução
dos contratos.
Art. 50
- Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser
consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. 11, § 10, art. 32, da Lei
Complementar 101/2000.
Art. 6° - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às
amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere
o artigo primeiro.
Art. 7° - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face
aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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Samuel Alves de Matos
Prefeito Municipal