PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
São Paulo nQ 83— Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28
M(r. (37) 3435-1131 - e-mail: uridico@vargembonita.mg.gov.br juridico@vargembonita.mg.gov.br
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° O 12022.
Senhor Presidente,
Senhores membros da Câmara Municipal,
Pelo presente encaminhamos para exame e pronunciamento dessa Egrégia Casa Legislativa o
Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a celebrar operações de crédito até o montante de
R$3 00.000,00 (trezentos mil reais), que serão destinadas ao financiamento de obras de infraestrutura
urbana.
Conforme é do conhecimento de todos, o Município possue vários locais que necessitam de
reparos urgentes devido as chuvas, como por exemplo a Rua Pernambuco que se encontra em risco
desabamento, sendo que o mesmo não dispõe de recursos próprios para custear tais obras, a presente
operação é medida que se impõe.
Encaminhamos anexo ao presente projeto, documentação emitida pela contabilidade na qual
atesta que o Município possui capacidade para contrair referido financiamento.
Assim, certos de que a matéria será objeto de apurada análise, colocamo-nos a disposição
para quaisquer outros esclarecimentos que essa Casa de Leis necessite.
No aguardo de uma deliberação, subscrevemo-nos.
Vargem Bonita/MG, 20 de abril de 2022.
Atenciosamente
RECEBEMOS:
Às:
Samuel Alves de M
Ass.
Prefeito Municipal
ri
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
t'Av. São Paulo nQ 83— Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28
%(Gç
Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: juridico@vargembonita.mg.gov.br
PROJETO DE LEI NO, QDE DE 2022.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA A
CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE
MINAS GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM
OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Vargem Bonita, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de
Minas Gerais S/A - BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais), destinadas ao financiamento de bras de infraestrutura urban4RPGl1, observada a legislação
vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2° - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito,
por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob
a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação
dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do
principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia,
em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas
constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3° - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e
irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no
caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do
que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município
e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4° - Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da
presente Lei.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às operações de
crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
aoJ
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
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Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: juridico@vargembonita.mg.gov.br
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar
a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da
execução dos contratos.
Art. 5° - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser
consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1°, art.
32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 6° - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às
amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que
se refere o artigo primeiro.
Art. 70 - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos
pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vargem )3onita, de de 2022.
Samuel Alves de Mts
PREFEITO MUNICIPAL
03
1910412022 1107 Capacidade de Pagamento (CAPAG) - Tesouro Transparente
(https://www.tesourotransparente.gov.br )
(whatsapp://send?
t 7ade%2id%20Pagamento%2O%28CAPAG%29%2Ogõv. br/temasfestadõ
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(https://www. tesourotransparente. gov . br/temas/estadose-municipios/capacidade-de-pagamentocapag/sendto_form)
Estados e Municípios (https://www.tesourotransparente.gov.br/temas/estados-e-municipios)
1 S~I
Resumo
A análise da capacidade de pagamento apura a situação fiscal dos Entes Subnacionais que querem
contrair novos empréstimos com garantia da União. O intuito da Capag é apresentar de forma
simples e transparente se um novo endividamento representa risco de crédito para o Tesouro
Nacional. A metodologia do cálculo, dada pela Portaria MF no 501/2017
(http://www. in.gov. br/materia/-/asset_publisher/KujrwOTZC2Mb/contentlid/1 941 4630/dol -2017-11-24-
portaria-n-501-de-23-de-novembro-de-2017-19414502), é composta por três indicadores:
endividamento, poupança corrente e índice de liquidez. Logo, avaliando o grau de solvência, a
relação entre receitas e despesa correntes e a situação de caixa, faz-se diagnóstico da saúde fiscal
do Estado ou Município. Os conceitos e variáveis utilizadas e os procedimentos a serem adotados
na análise da Capag foram definidos na Portaria STN no 373/2020
(https://www. i n . gov. br/en/web/dou/-/portaria-n-373-de-8-de-julho-de-2020-265866664).
Instruções sobre a Análise de Capag
Para os Municípios que já tenham formalizado pedido de operação de crédito com garantia da União
junto à Secretaria do Tesouro Nacional, recomenda-se que preencham o Questionário de
Avaliação do Caixa e Obrigações Financeiras (http://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?
p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO_ANEXO:15101), com o objetivo de agilizar o processo. O
questionário deverá ser encaminhado em formado pdf e com a assinatura da pessoa responsável
pelo preenchimento para o e-mail capag@tesouro.gov.br (mailto:capagitesouro.gov.br).
A fim de auxiliar o preenchimento, a Secretaria do Tesouro Nacional elaborou documento com
Instruções de Preenchimento do Questionário
(https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/cosis/thot/transparencia/anexo/1 5145:1 259382:attac
hment:10081 1573519809).
.1,11 Visualização
Prévia Fiscal
(https://www.tesou rotra nspa re nte.gov . br/visual izacao/previa-f isca l)
https://wwwtesourotransparente.gov . br/temas/estados-e-municipios/capacidade-de-pagamento-capag
1910412022 11:07 Capacidade de Pagamento (CAPAG) - Tesouro Transparente
A Prévia Fiscal apresenta uma simulação da situação fiscal dos entes subnacionais a respeito de
sua elegibilidade para obtençtê 9F gcWIbrange todos os limites
legais, visto que utiliza apenas os dados disponibilizados no Sjçonf Sistema de Informações
Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro) e no CAUC (Serviço Auxiliar de Informações para
Transferências Voluntárias), e, portanto, não vincula a posição do Tesouro Nacional. Assim, os
limites aqui divulgados são preliminares, e serão apurados de forma precisa por ocasião da
verificação do cumprimento de limites e condições de que trata o art. 32 da Lei Complementar n°
101, de 2000 (LRF).
..III MUhttps://www.tesourotransparente.gov.brltemas/estados-e-municipios/capacidade-de-pagamento-capag 217
19/0412022 11:07 Capacidade de Pagamento (CAPAG) - Tesouro Transparente
Unidade Federativa (https://www.tesourotransparerite.gov.br)
Minas Gerais
Município
Vargem Bonita
CAPAG - Capacidade de Pagamento O
Nota CAPAG *
B
/ Dívida Consolidada/Receita Corrente Líquida
Indicador A (14.06%)
Endividamento
Despesa Corrente/Receita Corrente Ajustada
Indicador B (90.33%)
II -
Poupança
Corrente
Obrigações Financeiras/Disponibilidade de Caixa
Indicador A (32.96%)
III -
Liquidez
Valores utilizados no cálculo dos indicadores da CAPAG O
Indicador Rubrica Coluna Anexo Demonstrativo Exercício Valor R
Indicador Dívida Saldo Até o 30 Anexo RGF 21 2021 R$ 2.61
Consolidada - Quadrimestre 02 semestre
DC
Indicador Receita Saldo Até o 30 Anexo RGF 20 2021 R$ 18.5
Corrente Quadrimestre 02 semestre
Líquida - RCL
Indicador Receitas Receitas Anexo OCA 2021 R$ 21.7
Correntes Brutas l-C
Realizadas
Irir1nr Rrit Rprpit Ann fl('.A 7fl71 RS fl flfl
L*,
https://vw.tesourotransparente.gov.br/temas/estados-e-municipios/capacidade-de-pagameflto-Capag 3/7
19/0412022 11:07 Capacidade de Pagamento (CAPAG) - Tesouro Transparente
II Correntes (l/www.tesddotransparente.gov.br)
Intra- Realizadas
orçamentárias
A _J. A t' A nnn 'n' 4
Fonte S/CONFI
O resultado apurado para a CAPAG neste painel não vincula a posição do Tesouro Nacional. O cálculo definitivo da
CAPAG será efetuado por ocasião da verificação do cumprimento dos limites e condições para contratação de
operações de crédito com garantia da União.
CAUC O
Adimplência Financeira
Encaminhamento das contas anuais
o
Aplicação mínima de recursos em saúde
Aplicação mínima de recursos em educação
Q;+.i-r dr.ic r1rmic i+rw "^ ('AI I('
..Mil
https://www.tesourotransparente.gov. br/temas/estados-e-municipios/capacidade-de-pagamento-capag
L.
«A17
19104/2022 11:07 Capacidade de Pagamento (CAPAG) - Tesouro Transparente
Dados Abe rtops:/Jw.ww.tesourotransparente.gov ..br)
Capacidade de Pagamento de Municípios
última atualização em 0811212021
Este conjunto de dados contém as notas de capacidade de pagamento (CAPAG) de todos os
municípios, além das notas obtidas por eles em cada um dos três indicadores avaliados. *0
resultado apurado para a CAPAG não vincula a posição do Tesouro Nacional. O cálculo definitivo da
CAPAG será efetuado por ocasião da verificação do cumprimento dos limites e condições para
contratação de operações de crédito com garantia da U n ião. *
Ver detalhes deste dado aberto (http:l/www.tesourotransparente.gov.br/ckan/dataseticapagmunicipios)
O Expandir os recursos do dado
Capacidade de Pagamento dos Estados e do Distrito Federal
última atualização em 0811212021
Este conjunto de dados contém as notas de capacidade de pagamento (CAPAG) de todos os
estados e do Distrito Federal, além das notas obtidas por eles em cada um dos três indicadores
avaliados. *0 resultado apurado para a CAPAG não vincula a posição do Tesouro Nacional. O
cálculo definitivo da CAPAG será efetuado por ocasião da verificação do cumprimento dos limites e
condições para contratação de operações de crédito com garantia da U n ião. *
Ver detalhes deste dado aberto (http://www. tesou rotransparente.gov. br/ckan/dataseticapag-estados)
O Expandir os recursos do dado
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Estados e Municípios
..,iI ..Iul
https //www.tesourotransparente.gov . br/temas/estados-e-municipios/capacidade-de-pagamento-capag y, ,5/7
1910412022 11:07 Capacidade de Pagamento (CAPAG) - Tesouro Transparente
(https://www.tesourotransparente. govbr/temas/estados-e-mu nicipios/operacoes-de-credito-deestados-e-municipios) (https://www.tesou rotra nspa rente.gov.br )
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registrado em: br/search?S ubject%3AhstCAPAG, Estado
DF e Municípios (https//www.tesourotransparente.gov.br/@search?
Subject%3Alist=Estados%2C%2ODF%20e%2oMunic%C3%ADpios), ajte fiscal
(https://www.tesourotransparente.gov.br/©@search?Subject%3AIist=ajuste%2ofiscal), capacidade de pagamento
(https://www.tesou rotranspa rente. gov . br/@@search?Subject%3A1 ist=cacidade%2Ode%2Opagamento),
endividamento dos estados (https://www.tesourotransparente.gov. br/@@search-?-
Subject%3Alist=endividamento°/o20dos%20estados), endividamento dos municipios
________ le
de-responsabilidade-fiscal (https://www.tesourotransparente.gov . brI@search?S ubject%3Alistlei-deresponsabilidade-fiscal), operação de crédito (https //www.tesourotransparente. gov. br/@@search?
Subject%3Al ist=opera%C3%A7%C3%A3o%2Ode%2Ocr%C3%A9ditoj, operações de crédito
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~
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(https://www.tesourotranparente.g4i1 br/ earch ?Subject°iWlist=programa%2Ode%2Oajuste%2Ofiscal),
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1910412022 11:07 Capacidade de Pagamento (CAPAG) - Tesouro Transparente
sustentabilidade fiscal (https://www.tesourotransparente.9ov. br/search?
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Relatório de Gestão Fiscal Simplificado
Prefeitura Municipal de Vargem Bonita - MG (Poder Executivo)
CNPJ:
Exercício: 2021
Período de referência: 2° semestre
RGF-Anexo 01 ) Tabela 1.4 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Ente Consorciado
Notas Explicativas
Notas Explicativas
Notas Explicativas
Valores
3lit 212020
RGF-Anexo 02 1 Tabela 2.3 - Demonstrativo da Divida Consolidada Liquida - Municípios Semestral
Calculo da Divida Consolidada Liquida
Tabela 20- Demonstrativo da Divida Consolidada Liquida
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR
SALDO DO EXERCÍCIO DE 2021
Até O f Semestre Até o 2 Semestre
Divida Consolidada -
DIVIDA CONSOLIDADA - DCIII 2073 30736 21 5505241 201464937
Divida Mvbiliáoa 000 0,00 O 00
Divida Contratual 2073 30736 2155 05241 2,614 64937
Empréslinrvs 0.00 0,00 0,00
Internos 0.00 0,00 0.00
Externos 0.00 0,00 0.00
Reestruturaçito da Divida de Estados e Municípios 0.00 0.00 0.00
Financiamentos 1205732.10 1 406 539.85 1 797 009.00
lotemos 1.205 732,10 1406,539.85 1 797.009.00
Externos 0,00 0.00 0_00
Parcelaesento e Renegociaçdo de Dividas 967 575.26 748 512,56 817640.37
De Tributos 0,00 0.00 0.00
De Contribuições Prnurdencidnas 867.575,26 748.512.58 817.640.37
De Demais Cvnlvbuiçóes Sociais 0,00 0.00 0.00
Do FGTS 0.00 0,00 0,00
Com lvsltluiçitv Não Financeira 000 0.00 0.00
Demais Dividas Contratuais 0.00 0,00 0.00
Precalóovs Posteriores a 05/0912000 (inclusive) Vencidos e 54v Pagos 0,00 0.00 0.00
Outras Dlustes 0,00 0.00 0.00
DEDUÇÕES (II) 2460380.97 4305.959,27 4561 661,57
Disponibilidade de Caixa 2,460 380,97 4305959,274581 661.57
Disponibilidade de Caixa Bruta 2551 34117 4396919.47 4754795,55
1-1 Restos a Pagar Processados 9096020 90980.20 233 133.98
Demais Haveres Financeiros 0.00 000 0.00
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA )DCL) (01) = II - III -387 073.61 -2150 906,86 -1 647012.20
RECEITA CORRENTE LIQUIDA - RCL )It 15.529 579.11 1689058529 18 590914.65
(-) Transferências Obrigatórias da União relativas às Emendas Individuais (an 0,00 350 000,00 0,00
166-At1 daCF)(V)
= RECEITA CORRENTE LIQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE 1552967911 16 540 585,29 18690914,65
• da DC sobre a RCL AJUSTADA IINII 13,35 13.03 14.06
• da DCL sobre a RCL AJUSTADA (IIIIVI) -2,49 -03.00 -10,47
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL 18.635.614.93 19.84870235 22309.097,58
LIMITE DE ALERTA (inciso 11100 § lx do ai 59 da LRF) 16.772 053,44 17863832,11 20078.187,82
Outros Valores Não Integrantes da DC
Precalónos Anteriores a 06/0512000 0,00 0,00 0,00
Precatórios Posteriores a 0510512000 (NS0 incluídos na DC) 0,00 0,00 0,00
Passivo Aluana/ 0.00 0,00 0.00
Insuficiência Financeira 0,00 0.00 0.00
Depósitos e Consignações Sem Contrapartida 0.00 64168.35 106.542.15
RP Não-Processados 1065263.95 638 10014 135.170,15
ANTECIPAÇÕES DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO 0,00 000 0,00
Divida Contratual de PPP 0.00 0,00 0.00
Apropriação de Depósitos Judiciais 0.00 0.00 0,00
RGF-Anexo 02 1 Tabela 2.3 - Demonstrativo da Divida Consolidada Liquida - Municípios Semestral
Valores
Notas Explicativas
31/1212021
Notas Explicativas -
Notas Explicativas
1'
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1910412022 10:56 Resolução do Senado Federal -40 de 20/121200lCompilação Multivigente
Atividade Legislativa 1 Legislação 1
Senado Federal
Secretaria-Geral da Mesa
Secretaria de Informação Legislativa
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Faço saber que eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 3° da Resolução n° 5, de 2002, determino a
republicação da Resolução n° 40, de 2001, com o seu texto consolidado.
RESOLUÇÃO N° 40, DE 2001 (*) (**)
Dispõe sobre os limites globais para o montante da divida
pública consolidada e da divida pública mobiliária dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao
disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal.
IGIL*921 E] 91911111 =11
Art. 1 0Subordina-se às normas estabelecidas nesta Resolução a dívida pública consolidada e a divida
pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1° Considera-se, para os fins desta Resolução, as seguintes definições:
- Estado, Distrito Federal e Município: as respectivas administrações diretas, os fundos, as autarquias,
as fundações e as empresas estatais dependentes;
II - empresa estatal dependente empresa controlada pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo
Município, que tenha, no exercício anterior, recebido recursos financeiros de seu controlador, destinados ao
pagamento de despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital, excluídos, neste último caso, aqueles
provenientes de aumento de participação acionária, e tenha, no exercício corrente, autorização orçamentária
para recebimento de recursos financeiros com idêntica finalidade;
III - dívida pública consolidada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras,
inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em
virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em
prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos
durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora
de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento;
IV - dívida pública mobiliária: divida pública representada por títulos emitidos pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios; e
V - dívida consolidada líquida: divida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as
aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.
§ 2° A dívida consolidada não inclui as obrigações existentes entre as administrações diretas dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios e seus respectivos fundos, autarquias, fundações e empresas
estatais dependentes, ou entre estes.
Art. 21Entende-se por receita corrente líquida, para os efeitos desta Resolução, o somatório das
receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências
correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
- nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
https://legis.senado.leg .br/norma/562458/publicacao/1 6433576 113
19104/2022 1056 Resolução do Senado Federal -40 de 20/12/2001 Compilação Multivigente
II - nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de
previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 90 do art.
201 da Constituição Federal.
§ 10 Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em
decorrência da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e do Fundo previsto pelo art. 60 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 20Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e
de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas com pessoal, na forma dos
incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição Federal e do art. 31 da Emenda Constitucional n° 19, de 1998.
§ 3° A receite corrente liquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês de referência e
flOS 11 (onze) meses anteriores, excluidas as duplicidades.
§ 30 A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência
e nos 11 (onze) meses anteriores excluídas as duplicidades. (Redação dada pela Resolução n°5, de 2002)
§ 40 Entende-se por mês de referência o mês imediatamente anterior àquele em que a receita corrente
líquida estiver sendo apurada. (aevogado_ pela Resolução n° 5, de 2002)
Art. 3° A dívida consolidada líquida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ao final do
décimo quinto exercício financeiro contado a partir do encerramento do ano de publicação desta Resolução,
não poderá exceder, respectivamente, a: (Vide Resolução n° 20, de 2003)
- no caso dos Estados e do Distrito Federal: 2 (duas) vezes a receita corrente líquida, definida na forma
do art. 2; e
II - no caso dos Municípios: a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente líquida, definida na
forma do art. 2.
Parágrafo único. Após o prazo a que se refere o caput, a inobservância dos limites estabelecidos em
seus incisos 1 e II sujeitará os entes da Federação às disposições do art. 31 da Lei Complementar n° 101, de 4
de maio de 2000.
Art. 4° No período compreendido entre a data da publicação desta Resolução e o final do décimo quinto
exercício financeiro a que se refere o art. 3, serão observadas as seguintes condições. (Vide Resolução n° 20,,
de 2003)
- O excedente em relação aos limites previstos no art. 30 apurado ao final do exercício do ano da
publicação desta Resolução deverá ser reduzido, no mínimo, à proporção de 1/15 (um quinze avo) a cada
exercício financeiro;
II - para fins de acompanhamento da trajetória de ajuste dos limites de que trata o art. 3, a relação entre
o montante da dívida consolidada líquida e a receita corrente líquida será apurada a cada quadrimestre civil e
consignada no Relatório de Gestão Fiscal a que se refere o art. 54 da Lei Complementar n° 101, de 2000;
III - o limite apurado anualmente após a aplicação da redução de 1/15 (um quinze avo) estabelecido
neste artigo será registrado no Relatório de Gestão Fiscal a que se refere o art. 54 da Lei Complementar n°
101, de 2000;
IV - durante o período de ajuste de 15 (quinze) exercícios financeiros a que se refere o caput, aplicarse-ão os limites previstos no art. 30 para o Estado, o Distrito Federal ou o Município que
a) apresente relação entre o montante da dívida consolidada liquida e a receita corrente líquida inferior a
esses limites, no final do exercício de publicação desta Resolução; e
b) atinja o limite previsto no art. 30antes do final do período de ajuste de 15 (quinze) exercícios
financeiros.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tornarão disponíveis ao Ministério da
Fazenda os dados necessários ao cumprimento do disposto neste artigo em até 30 (trinta) dias após a data de
referência das apurações.
Art. 50 Durante o período de ajuste, o Estado, o Distrito Federal ou o Município que não cumprir as
disposições do art. 4° ficará impedido, enquanto perdurar a irregularidade, de contratar operações de crédito,
excetuadas aquelas que, na data da publicação desta Resolução, estejam previstas nos Programas de Ajuste
Fiscal dos Estados, estabelecidos nos termos da Lei n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, e, no caso dos
Municípios, nos contratos de refinanciamento de suas respectivas dividas com a União, ou aquelas que,
limitadas ao montante global previsto, vierem a substitui-ias.
Art. 60Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 9 de abril de 2002
https://iegis.senado.Ieg .br/norma/562458/publicacao/1 6433576 / 2/3
19104/2022 10:56 Resolução do Senado Federal -40 de 20112/2001 Compilação Multivigente
SENADOR RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal
(*) Texto consolidado com as alterações decorrentes da Resolução n 5, de 2002.
() Vide a Resolução n° S. de 2020.
https//legis.senado.legbr/norma/562458/publicacao/1 6433576 / 1
1910412022 10:56 Resolução do Senado Federal -40 de 20/12/2001 Compilação Multivigente
Atividade Legislativa 1 Legislação Q FE~
Senado Federal
Secretaria-Geral da Mesa
Secretaria de Informação Legislativa
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Faço saber que eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 3° da Resolução n° 5, de 2002, determino a
republicação da Resolução n°40, de 2001, com o seu texto consolidado.
RESOLUÇÃO N° 40, DE 2001 (*) (**)
Dispõe sobre os limites globais para o montante da divida
pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao
disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal.
O SENADO FEDERAL RESOLVEArt. 10 Subordina-se às normas estabelecidas nesta Resolução a dívida pública consolidada e a dívida
pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1° Considera-se, para os fins desta Resolução, as seguintes definições
- Estado, Distrito Federal e Município: as respectivas administrações diretas, os fundos, as autarquias,
as fundações e as empresas estatais dependentes;
II - empresa estatal dependente empresa controlada pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo
Município, que tenha, no exercício anterior, recebido recursos financeiros de seu controlador. destinados ao
pagamento de despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital, excluídos, neste último caso, aqueles
provenientes de aumento de participação acionária, e tenha, no exercício corrente, autorização orçamentária
para recebimento de recursos financeiros com idêntica finalidade,
III - dívida pública consolidada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras,
inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em
virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em
prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos
durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora
de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento;
IV - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios; e
V - dívida consolidada líquida: dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as
aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.
§ 2° A dívida consolidada não inclui as obrigações existentes entre as administrações diretas dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios e seus respectivos fundos, autarquias, fundações e empresas
estatais dependentes, ou entre estes.
Art. 2° Entende-se por receita corrente líquida, para os efeitos desta Resolução, o somatório das
receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências
correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
- nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
https://legis.senado.Íeg .br/norma/562458/publicacao/1 6433576 ' 113
19/0412022 10:56 Resolução do Senado Federal -40 de 20/12/2001Compiiação Multivigente
II - nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de
previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9 0 do art.
201 da Constituição Federal.
§ 1 0 Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em
decorrência da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e do Fundo previsto pelo art. 60 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2° Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e
de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas com pessoal, na forma dos
incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição Federal e do art. 31 da Emenda Constitucional n° 19, de 1998.
§ 3° A receite corrente líquida será apurada somando -se as receitas arrecadadas no mês de referência e
nos 11 (onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades.
§ 30 A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência
e nos 11 (onze) meses anteriores excluídas as duplicidades. (Redação dada pela Resolução n 1 5, de 2002).
§ 0 Entende -se por mês de referência o mês imediatamente anterior àquele em que a receita corrente
liquida estiver sendo apurada. (B vogQQ pela Resolução n° 5, de 2002)
Art. 3° A dívida consolidada líquida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ao final do
décimo quinto exercício financeiro contado a partir do encerramento do ano de publicação desta Resolução,
não poderá exceder, respectivamente, a: (Vide Resolução n° 20, de 2003)
- no caso dos Estados e do Distrito Federal: 2 (duas) vezes a receita corrente líquida, definida na forma
do art. 2; e
II - no caso dos Municípios: a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente líquida, definida na
forma do art. 2.
Parágrafo único. Após o prazo a que se refere o caput, a inobservância dos limites estabelecidos em
seus incisos 1 e lI sujeitará os entes da Federação às disposições do art. 31 da Lei Complementar n° 101, de 4
de maio de 2000.
Art. 40 No período compreendido entre a data da publicação desta Resolução e o final do décimo quinto
exercício financeiro a que se refere o art. 3, serão observadas as seguintes condições (Vide Resoyção n° 20.
de 2003)
- O excedente em relação aos limites previstos no art. 3 0 apurado ao final do exercício do ano da
publicação desta Resolução deverá ser reduzido, no mínimo, à proporção de 1/15 (um quinze avo) a cada
exercício financeiro;
II - para fins de acompanhamento da trajetória de ajuste dos limites de que trata o art. 3, a relação entre
o montante da dívida consolidada líquida e a receita corrente liquida será apurada a cada quadrimestre civil e
consignada no Relatório de Gestão Fiscal a que se refere o art. 54 da Lei Complementar n° 101, de 2000;
III - o limite apurado anualmente após a aplicação da redução de 1/15 (um quinze avo) estabelecido
neste artigo será registrado no Relatório de Gestão Fiscal a que se refere o art. 54 da Lei Complementar n°
101, de 2000;
IV - durante o período de ajuste de 15 (quinze) exercícios financeiros a que se refere o caput, aplicarse-ão os limites previstos no art. 3 0 para o Estado, o Distrito Federal ou o Município que.
a) apresente relação entre o montante da divida consolidada líquida e a receita corrente líquida inferior a
esses limites, no final do exercício de publicação desta Resolução; e
b) atinja o limite previsto no art. 3° antes do final do período de ajuste de 15 (quinze) exercícios
financeiros.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tornarão disponíveis ao Ministério da
Fazenda os dados necessários ao cumprimento do disposto neste artigo em até 30 (trinta) dias após a data de
referência das apurações.
Art. 50 Durante o período de ajuste, o Estado, o Distrito Federal ou o Município que não cumprir as
disposições do art. 4 1 ficará impedido, enquanto perdurar a irregularidade, de contratar operações de crédito,
excetuadas aquelas que, na data da publicação desta Resolução, estejam previstas nos Programas de Ajuste
Fiscal dos Estados, estabelecidos nos termos da Lei n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, e, no caso dos
Municípios, nos contratos de refinanciamento de suas respectivas dividas com a União, ou aquelas que,
limitadas ao montante global previsto, vierem a substituí-Ias.
Art. 60 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 9 de abril de 2002
https://iegis.senado.ieg.br/norma/562458/pubiicacao/16433576 2/3
191o4;'022 10:56 Resolução do Senado Federal -40 de 2011212001 Compilação Multivigente
SENADOR RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal
(*) Texto consolidado com as alterações decorrentes da Resolução n° 5, de 2002.
() Vide a Resolução n° 5, de 2020.
https://legis.senadoleg.br/norma/562458/publlcacaO/1 6433576 313