PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA
Estado de Minas Gerais
MENSAGEM Nº OI ÍO!A
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Ex?, para apreciação e deliberação dessa
Egrégia Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei que estabelece as diretrizes
gerais para a elaboração do orçamento do município para o exercício de 2023, em
cumprimento ao disposto no $ 2º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 4º, da
Lei Complementar 101/2000, Lei Orgânica do Município e no inciso Il do 8 2º do
art. 35 do ADCT.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, instituída pela Constituição
Federal de 1988, pela Lei Orgânica do Município e pela Lei Complementar nº 101
de 2000, tem por objetivo orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual, e
compreende:
I- as prioridades e metas da administração pública municipal;
Il — a estrutura e a organização do orçamento;
Il — as diretrizes gerais para a elaboração e a execução do orçamento do
município e suas alterações;
IV— as disposições para as transferências;
V-—as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII — as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;
VIII — as disposições sobre transparência;
IX — as disposições gerais; e
X-— anexos. ) 344,NI4G
CÂMARA MUNICIPAL DE O E O. 07017:
VARGEM BONITA/MG As:
CNPJ 04.465.727/0001-03 A o
PRAÇA DOS CAPANGUEIROS, 21
FONE: (37) 3435-1122
RECEBEMOS:
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA
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As metas e prioridades da administração municipal, constantes do
anexo | da Lei de Diretrizes Orçamentárias, serão contempladas no Plano
Plurianual e terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de
2023.
Para definição das metas fiscais, adotamos o cenário econômico
projetado pelo Banco Central do Brasil:
Para o PIB, o cenário em 28/01/2022 ( Boletim Focus); Para
Inflação, as Resoluções do Banco Central do Brasil nº 4.831, de 25/06/2020 e
4.918, de 24/06/2021.
O Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais foram
elaborados conforme determina a Lei Complementar nº 101/2000, segundo as
orientações da "12º Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais" editado pela
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda (Órgão Central do
Sistema de Contabilidade Federal) e aprovado através da Portaria STN nº 924, de
08 de julho de 2021 e suas alterações.
De acordo com orientações contidas no referido Manual, os
demonstrativos para a LDO 2023 foram elaborados de forma consolidada, isto é,
com a somatória das receitas e despesas dos orçamentos da administração direta,
fundacional, autárquica e dos fundos especiais.
No Anexo das Metas Fiscais foram estabelecidas metas anuais, em
valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal
e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referem e para
os dois seguintes, e contém ainda:
a) avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
b) demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas
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nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as
premissas e os objetivos da política econômica nacional;
c) evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando
a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
d) avaliação da situação financeira e atuarial;
e) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Com o objetivo de dar cumprimento aos preceitos da LRF, o Anexo
de Metas Fiscais é composto pelos seguintes demonstrativos:
a) Demonstrativo | - Metas Anuais;
b) Demonstrativo Il — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
c) Demonstrativo Ill — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos três exercícios anteriores;
d) Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos;
f) Demonstrativo VI — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
9) Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
h) Demonstrativo VIII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
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Os valores projetados para as receitas poderão sofrer alteração até a
elaboração do orçamento, tendo em vista que, até o momento, não foram
definidos e divulgados pelos órgãos competentes, o valor que caberá ao
município, relativos a algumas receitas, tais como ICMS e FPM, transferências
fundo a fundo e transferências voluntárias do Estado e da União.
Através do cumprimento das metas, a administração municipal
pretende atingir os objetivos de implementar políticas sociais, ambientais e
econômicas no município e ainda, prestar serviços com excelência, promover a
cidadania e elevar a qualidade de vida da população.
Atenciosamente,
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Samuel Alves de Mato:
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI nº. 03... DEJA. DE .ilMi....2022
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita - MG
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Orçamentária para o exercício de 2023 será elaborada
em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as
disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica
Municipal, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
|— as prioridades e metas da administração pública municipal;
Il — a estrutura e a organização do orçamento;
Ill — as diretrizes gerais para a elaboração e a execução do orçamento do
município e suas alterações;
IV— as disposições para as transferências;
V— as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII — as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;
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VIII — as disposições sobre transparência;
IX— as disposições gerais; e
X— anexos.
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e metas da administração pública municipal em
consonância com o artigo 165, 8 2º da Constituição Federal, são as especificadas
no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do projeto
de Lei Orçamentária, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária de 2023 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite
à programação das despesas, observando as seguintes diretrizes gerais:
| - emprego e renda;
Il — desenvolvimento social;
Ill — planejamento e desenvolvimento urbano;
IV — gestão democrática e participativa.
Parágrafo único. Na elaboração da Proposta Orçamentária para o
exercício de 2023, o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de
compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o
equilíbrio das contas públicas e cumprimento do cronograma de execução de
projetos já iniciados.
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CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 3º Para efeito desta lei entende-se por:
| — programa: o instrumento de organização da ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
Il — atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
Ill — projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV — operação especial: as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não
resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços;
V-— órgão: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade
agrupar as unidades orçamentárias;
VI — unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional
agrupadas em órgãos orçamentários;
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VII — especificação da fonte e destinação de recurso: detalhamento da origem
e da destinação de recursos definidos pelo Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais, para fins de elaboração da LOA e de prestação de contas por meio
do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios — SICOM;
VIII — grupo de origem das fontes de recurso: agrupamento da origem de
fontes de recursos contido na LOA por categorias de programação;
IX — aplicação programada de recursos: agrupamento das informações por
destinação de recursos contida na LOA por categoria de programação;
X — produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
XI — unidade de medida: utilizada para quantificar e expressar as
características do produto; e
XII — meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro.
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais,
especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
8 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função
e a sub-função à qual se vincula.
8 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos
ou operações especiais.
Art. 4º O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e
Despesas das Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais,
de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua
elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
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S$ 1º A despesa será discriminada por unidade orçamentária, com
suas categorias de programação detalhadas, com as respectivas dotações
especificando a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa e a
modalidade de aplicação.
$ 2º A despesa será discriminada na LOA por:
| — órgão e unidade orçamentária;
Il — função;
Ill — subfunção;
IV — programa;
V— ação: atividade, projeto e operação especial;
VI — categoria econômica;
VII — grupo de natureza de despesa;
VIII — modalidade de aplicação.
IX — origem de fonte e aplicação programada de recursos.
Art. 5º A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de
Contingência, equivalente a, no mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da
receita corrente líquida, destinada a:
| — atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos;
Il — fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, entende-se como “eventos
fiscais imprevistos”, a abertura de créditos adicionais para atendimento de
despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de
2023.
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CAPÍTULO III
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 6º As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as
diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo
Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo único. As previsões de receita observarão as normas
técnicas e legais, considerarão os efeitos das propostas de alterações na
legislação tributária, da variação do índice de preços, do crescimento econômico
ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de
sua evolução, nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes, e da
metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Art. 7º As despesas corresponderão à diferença apurada entre a
receita estimada e o valor destinado à Reserva de Contingência e serão
distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades
orçamentárias, destinando-se o valor necessário para as despesas de capital.
& 1º Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, O
Poder Legislativo encaminhará até o dia 31 do mês de julho de 2022, o orçamento
de suas despesas, acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo
a justificar o seu montante.
8 2º Se o Poder Legislativo não encaminhar o orçamento de suas
despesas dentro do prazo previsto no 81º, o Poder Executivo considerará, para
fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei
orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites mencionados no 83º.
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$ 3º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar sete por cento do somatório da receita tributária e das transferências
previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizados no
exercício anterior, conforme dispõe o art. 29º da Constituição Federal,
acrescentado através da Emenda Constitucional nº. 25, de 14 de fevereiro de
2000.
8 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar repasses
financeiros à (s) entidades (s) da Administração Indireta, cumprindo-se as
disposições dos artigos 50, 8 2º e 51, $ 1º, da Lei 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) com as diretrizes traçadas pelas Portarias
Interministeriais nº 163/01 e 339 de 29/08/2001.
Art. 8º Nos termos da 12º Edição do Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público aprovado pela Portaria STN nº 924, de 08 de julho de
2021, serão utilizadas “fontes” de recursos com o objetivo de identificar as fontes
de financiamento dos gastos públicos.
& 1º O mesmo código utilizado para controle das destinações da
receita orçamentária também será utilizado na despesa, para controle das fontes
financiadoras da despesa orçamentária.
g 2º A fonte/destinação de recursos constitui instrumento de
planejamento gerencial e será adequada na medida das fases de execução da
receita e da despesa de modo a evidenciar as fontes de financiamento do gasto
público efetivamente realizado.
8 3º Na elaboração do PLOA para o exercício de 2023, o município
observará a Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, quanto
à padronização das fontes na execução orçamentária, de forma obrigatória,
observando o formato definido na referida Portaria e eventuais alterações, bem
como as determinações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
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Art. 9º A previsão das receitas e a fixação das despesas serão
orçadas para o exercício de 2023, a preços correntes, acrescidos do índice da
inflação (% anual) projetado e PIB real (crescimento percentual anual) mais
previsão de recebimento de recursos de convênios.
Parágrafo único. Os valores projetados para as receitas poderão
sofrer alteração até a elaboração do orçamento, em decorrência da ausência de
divulgação pelos órgãos competentes, dos valores que caberão a cada município,
em decorrência de transferências constitucionais, fundo a fundo e voluntárias.
Art. 10. Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino
parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por
cento), bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes
da mesma fonte.
Parágrafo único. O Município atuará prioritariamente na Educação
Básica.
Art. 11. Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação — FUNDEB, as constantes da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de
dezembro de 2006 e leis que fixarem normas complementares.
Art. 12. A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais
obedecerão aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade
pública, não podendo ser utilizados com o objetivo de influir, direta ou
indiretamente, na apreciação de proposições legislativas em tramitação na
Câmara Municipal.
Art. 13. O orçamento municipal garantirá dotação específica para
pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º
de julho de 2022.
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$ 1º Caberá à Procuradoria Jurídica do Município, encaminhar à
Secretaria Municipal de Planejamento Administração e Fazenda, até 10 de julho
de 2022, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários apresentados
até 01 de julho de 2022, a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de
2023, conforme determinado pelo 8 5º do art. 100 da Constituição Federal,
discriminada por órgão da Administração Direta, especificando:
| - número do processo;
Il - número do precatório;
Ill — data da expedição do precatório;
IV — nome do beneficiário e CPF/CNPJ;
V — valor individualizado por beneficiário e valor total a ser pago.
8 2º Somente serão incluídas no PLOA/2023, dotações para
pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em
julgado da decisão exequenda e ofício do Poder Judiciário para definição da
ordem de apresentação dos precatórios.
Art. 14. A Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura
de créditos adicionais suplementares até determinado limite, em valor percentual e
dependerá da existência de recursos disponíveis.
8 1º Os recursos referidos no “caput” são provenientes de:
| - superávit financeiro;
Il — excesso de arrecadação;
Ill — anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais, autorizados em lei;
IV — produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, e
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V — reserva de contingência.
8 2º O aproveitamento dos recursos originários de excesso de
arrecadação, conforme disposto no inciso Il, deverá observar o disposto no 83º
do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, bem como a estimativa de excesso de
arrecadação de convênios, nos termos da Consulta TCEMG nº 898.438.
$ 3º Os créditos especiais e extraordinários autorizados e/ou abertos
nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício
subsequente, nos limites de seus saldos, conforme disposto no $ 2º do art. 167 da
Constituição Federal, por ato do Poder Executivo.
Art. 15. As classificações nas dotações, inclusive as decorrentes de
emendas impositivas, as fontes de recursos, os códigos e títulos das ações
poderão ser alterados de acordo com as necessidades de execução, mantido o
valor total da ação, desde que para ajustes na codificação orçamentária,
decorrentes da necessidade de adequação a orientações do Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais ou STN — Secretaria do Tesouro Nacional, e que não
impliquem em mudança de valores e finalidade da programação.
Parágrafo único. Não oneram o percentual estabelecido para
suplementação, os ajustes orçamentários ou realocações de recursos ocorridos
entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do
mesmo programa de trabalho.
Art. 16. As alterações e inclusões de fontes/destinações de recursos
das ações constantes na Lei Orçamentária e dos créditos adicionais, inclusive os
reabertos no exercício, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às
necessidades de arrecadação da receita e das fases de execução da despesa
definidas pela Lei Federal nº 4.320/64.
Parágrafo único. O recurso não vinculado por lei específica, convênio
ou ajuste que se constituir em superávit financeiro de 2022 poderá ser convertido
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pelo Poder Executivo em recurso ordinário do Tesouro Municipal para o exercício
de 2023, por meio de ato administrativo.
Art. 17. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em créditos adicionais, em decorrência
da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de
órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, inclusive os títulos, descritores,
metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos e modalidades
de aplicação, no mesmo limite da autorização de abertura de crédito suplementar
constante na LOA/2023.
Art. 18. Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for
acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou
especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento)
à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de
arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos.
Art. 19. O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação
constante de propostas do Plano Plurianual, que tenham sido objeto de projetos
de lei específicos.
Art. 20. Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao
exercício de 2023 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2022, a
programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das
seguintes despesas:
| — pessoal e encargos sociais;
Il — benefícios previdenciários;
Il — encargos e serviços de dívida;
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IV — outras despesas correntes: limitadas a 1/12 (um doze avos) por mês do
valor total previsto para essa natureza de despesa, no projeto de lei orçamentária
para 2023, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da
respectiva Lei;
V — despesas vinculadas: correntes ou de capital, financiadas com recursos
financeiros transferidos pela União ou pelo Estado de Minas Gerais, conforme
previsto no Termo de Convênio, acordo e ajuste firmados com o Município;
VI - despesas de capital/investimentos: iniciadas e em andamento, conforme
projeto básico constante do Edital de Licitação e suas alterações, a fim de evitar
prejuízos financeiros e sociais ao Município e seus cidadãos;
VII — despesas com educação e saúde: conforme disposto na Constituição
Federal;
VIII — Superávit: limitado a 1/12 (um doze avos) por mês, do total apurado no
exercício anterior;
IX — despesas decorrentes de situação de emergência ou calamidade
pública.
Parágrafo único. Os eventuais saldos negativos ou recursos que
ficarem sem despesas correspondentes apurados em virtude de emendas ao
Projeto de Lei de Orçamento serão ajustados pelo Executivo Municipal.
Art. 21. As proposições de emendas legislativas, que, direta ou
indiretamente, importarem ou autorizarem aumento de despesa, deverão estar
acompanhadas de estimativas de impacto orçamentário-financeiro dos efeitos no
exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a
memória de cálculo respectiva e correspondente compensação, para efeito de
adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com as disposições
constitucionais e legais que regem a matéria.
8 1º Será considerada incompatível a proposição que:
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| — aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, nos termos da Lei
Orgânica Municipal e Constituição Federal;
Il — altere gastos com pessoal, nos termos do art. 169, 8 1º, da Constituição
Federal;
Ill — crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com
recursos do Município.
8 2º É vedada a indicação de recursos provenientes da anulação das
seguintes despesas:
| — dotações financiadas com recursos vinculados;
Il — dotações referentes a contrapartidas;
Ill — dotações referentes a obras em execução;
IV — dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados;
V — dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
VI — dotações referentes a benefícios eventuais;
VII — dotações destinadas ao serviço de dívida, compreendendo amortização
e encargos;
VIII — dotações relativas às despesas com pessoal e com encargos sociais;
IX — dotações destinadas a custear programas vinculados a fundos
municipais;
X — dotações referentes a programas identificados como prioritários no anexo
| desta lei, exceto quando se tratar de remanejamento de recursos entre os
programas ou no âmbito de um deles.
8 3º Ao Projeto da Lei Orçamentária Anual não poderão ser
apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa
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da obra ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do
serviço.
CAPÍTULO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS
SEÇÃO |
DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS
Art. 22. A transferência de recursos a título de subvenções sociais,
nos termos do art. 16 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá às
entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza
continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, prestem
atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de
assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de
2009.
8 1º A certificação de que trata o caput deste artigo poderá ser:
| — substituída, a critério da Administração, pelo pedido de renovação da
certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão
competente; ou
Il — dispensada, desde que a entidade execute ações, programas ou serviços
em parceria com a administração, nas seguintes áreas:
a) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou
dependência de substâncias psicoativas;
b) combate à pobreza extrema;
c) atendimento às pessoas idosas ou com deficiência; e
d) prevenção de doenças, promoção da saúde e atenção às pessoas com
HIv, hepatites virais, tuberculose, hanseaníase, malária e dengue.
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Ill — dispensada, desde que a subvenção seja concedida por lei específica e
a entidade comprove seu regular funcionamento.
8 2º Só se beneficiarão das concessões de que trata o “caput”, as
entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.
8 3º A execução das ações de que tratam o “caput” fica condicionada
à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº.
101, de 2000 e/ou cumprimento dos termos da Lei Federal nº 13.019/2014.
SEÇÃO II
DAS CONTRIBUIÇÕES CORRENTES E DE CAPITAL
Art. 23. A transferência de recursos a título de contribuição corrente
somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas
de que trata o caput do art. 22 desta Lei e que preencham as seguintes
condições:
| — estejam autorizadas em lei específica;
Il — estejam previstas na Lei Orçamentária de 2023 ou em seus créditos
adicionais;
Ill — sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração
Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o
alcance de diretrizes, objetivos e metas de interesse público.
SEÇÃO III
DOS AUXÍLIOS
Art. 24. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no
art. 12, 8 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser
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realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que atendam a pelo
menos um dos seguintes incisos:
| — atendimento direto e gratuito ao público e cumprimento do disposto no
caput do art. 22 desta Lei e alternativamente sejam voltadas para a:
a) educação especial; ou
b) educação básica;
II — registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do
Ministério do Meio Ambiente, e qualificadas para desenvolver atividades de
conservação, preservação ambiental, desde que formalizado instrumento jurídico
adequado que garanta a destinação de recursos oriundos de programas
governamentais, bem como àquelas cadastradas junto a essa administração para
recebimento de recursos oriundos de programas ambientais;
Ill — de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e
alternativamente de atendimento direto e gratuito ao público na área de
assistência social e atendam ao disposto no caput do art. 22 desta Lei e cujas
ações se destinem a:
a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social,
risco pessoal e social; ou
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência ou doença
crônica;
IV — destinadas às atividades de coleta e processamento de material
reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas
integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em
regulamento do Poder Executivo, cabendo ao órgão concedente aprovar as
condições para a aplicação dos recursos;
V — qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a capacitação de atletas, formalizados instrumentos jurídicos
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RD
adequados que garantam a disponibilização do espaço esportivo implantado
visando o desenvolvimento de programas governamentais;
VI — voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade
social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por
programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos
casos em que ficar demonstrado o interesse público.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 22 a 24
desta Lei, a transferência de recursos prevista na Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, a entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no 8 3º do
art. 12 da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997, deverá obedecer aos seguintes
critérios:
| — aplicação de recursos de capital exclusivamente para:
a) aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física
necessária à instalação dos referidos equipamentos; ou
b) aquisição de material permanente; ou
c) construção, ampliação ou conclusão de obras.
Il — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio,
termo de parceria ou instrumento congênere;
Ill — execução na modalidade de aplicação 50 — Transferência a entidade
privada sem fins lucrativos;
IV — compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, na
internet e/ou em locais visíveis de sua sede social ou dos estabelecimentos em
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LD ————————————
que exerça suas ações, consulta ao extrato do convênio, da parceria ou
instrumento congênere, contendo, pelo menos, O objeto, a finalidade e o
detalhamento da aplicação dos recursos,
V — regularidade de prestação de contas de recursos anteriormente
recebidos;
VI — publicação de normas, a serem observadas na concessão de
subvenções sociais, auxílios e contribuições , que definam, entre outros aspectos,
critérios objetivos de habilitação e seleção, quando for o caso, das entidades
beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda,
cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
vil —- comprovação pela entidade, da regularidade do mandato de sua
diretoria, inscrição no CNPJ e apresentação de declaração de funcionamento
regular no mínimo de um ano;
VIII — cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do
bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do
concedente, em montante equivalente aos recursos de capital destinados à
entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou
aplicação irregular dos recursos,
IX — manutenção de escrituração contábil regular;
X — apresentação pela entidade de certidão de regularidade fiscal,
previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa de débitos federais e
municipais.
XI - demonstração, por parte da entidade, de capacidade gerencial,
operacional e técnica para desenvolver as atividades, informando a quantidade e a
qualificação profissional de seu pessoal;
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XII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica
sobre a adequação dos convênios, termo de parceria e instrumentos congêneres
às normas afetas à matéria; e
XIII — comprovação pela entidade privada sem fins lucrativos de efetivo
exercício, durante o último ano, de atividades referentes à matéria objeto da
parceria.
& 1º A determinação contida no inciso | do caput não se aplica aos
recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação
específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na
elevação de padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa
renda que vivem em localidades urbanas e rurais.
8 2º A destinação de recursos a entidade privada não será permitida
nos casos em que agente público ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem
como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja
integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação
decorra de previsão legal.
8 3º Os recursos decorrentes das parcerias celebradas com
Organizações da Sociedade Civil, poderão ser utilizados para remunerar
servidores ou empregados públicos, desde que se trate de cargo ou emprego
acumulável na forma da Constituição Federal.
8 4º As organizações da sociedade civil, nos termos do disposto no
inciso | do caput do art. 2º da Lei 13.019/2014, poderão receber recursos oriundos
de transferências previstas na Lei 4.320/1964, por meio dos seguintes
instrumentos:
| — termo de fomento ou de colaboração, hipótese em que deverá ser
observado o disposto na Lei 13.019/2014, na sua regulamentação e nas demais
legislações aplicáveis; e
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Il — convênio ou outro instrumento congênere celebrado com entidade
filantrópica ou sem fins lucrativos nos termos do disposto no 8 1º do art. 199 da
Constituição Federal, hipótese em que deverá ser observado o conjunto das
disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.
8 5º As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil
de Interesse Público —- OSCIP poderão receber recursos oriundos de
transferências previstas na Lei 4.320/1964, por meio dos seguintes instrumentos:
| — termo de parceria, observado o disposto na legislação específica
pertinente a essas entidades, e processo seletivo de ampla divulgação;
Il — termo de colaboração ou de fomento, observado o disposto na Lei
13.019/2014 na sua regulamentação e nas demais legislações aplicáveis, e
Ill — convênio ou outro instrumento congênere celebrado com entidade
filantrópica ou sem fins lucrativos nos termos do disposto no 8 1º do art. 199 da
Constituição Federal, observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à
transferência de recursos para o setor privado.
8 6º As entidades qualificadas como Organizações Sociais - OS, nos
termos do disposto na Lei 9.637/1998, poderão receber recursos oriundos de
transferências previstas na Lei nº 4.320/1964, por meio de:
| — contratos de gestão, hipótese em que as despesas serão
exclusivamente aquelas necessárias ao cumprimento do programa de trabalho
proposto e ao alcance das metas pactuadas, classificadas em “Outras Despesas
Correntes”, observados o disposto na legislação específica aplicável a essas
entidades e o processo seletivo de ampla divulgação.
Art. 26. Não será exigida contrapartida financeira para as
transferências previstas nos arts. 22, 23 e 24 desta Lei, sendo facultada a
exigência de contrapartida em bens e serviços.
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Art. 27. A entrega de recursos a consórcios públicos em decorrência
de delegação para a execução de ações de responsabilidade do Município, não se
configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação
específicas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 28. A administração da dívida pública municipal interna ou
externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida
pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
81º Deverão ser garantidos na Lei Orçamentária, os recursos
necessários para pagamento da dívida.
8 2º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às
normas estabelecidas na Resolução nº. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe
sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida
pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da
Constituição Federal.
Art. 29. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2023, as despesas
com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas.
Art. 30. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº
101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal, ressalvadas as operações
de créditos por antecipação da receita cuja vedação é prevista no art. 38, IV, b, da
Lei Complementar 101/2000.
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CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31. A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60%
(sessenta por cento) da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no
art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000:
| — 6% (seis por cento) para o Legislativo;
Il — 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites fixados
não serão computadas as despesas:
| — de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Il relativas a incentivos à demissão voluntária;
Ill — derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do $ 6º do art. 57 da
Constituição;
IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao
da apuração a que se refere o 8 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05
de maio de 2000;
V — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas
por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o 8 9º do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal
finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como
seu superávit financeiro.
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Art. 32. As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão
comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas
correntes líquidas, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.
Art. 33. O disposto no $& 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101,
de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total
com pessoal.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos
à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
| — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
Il — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição
legal em contrário, ou quando sejam relativas a cargo ou categoria extintas, total
ou parcialmente;
Ill — não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 34. Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, o Município ainda assim poderá contratar horas
extras:
| — para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público;
Il - manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência social.
Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer
por decreto, o banco de horas, de modo a possibilitar ao servidor, acumular
horas extras, para gozar folgas, prolongar suas férias e/ou compensar na sua
jornada de trabalho.
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Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, Il da
Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas
as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de
cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal
do Ensino, na forma e condições previstas na legislação específica.
Art. 36. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios,
proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e
Legislativo, cujo percentual será definido em lei específica.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 37. Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de
lei sobre matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à
adequação a mandamentos constitucionais e ao ajustamento às leis
complementares e resoluções federais, observando:
| — quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana —
IPTU, o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
Il — quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso
Inter Vivos — ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de Lei
Complementar Federal.
III — quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, a
adequação da legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a
mecanismos que visem à modernização e à agilização de sua cobrança,
arrecadação e fiscalização;
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IV — quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou
pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao
contribuinte, a incidência ou não do tributo;
V — quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exequível a sua
cobrança;
VI — a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em
decorrência de revisão da Constituição Federal;
VII - o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento
dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização,
simplificação e agilização;
vill — a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da
prática de infração à legislação tributária;
IX — o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação
equânime da carga tributária.
$ 1º A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de
natureza tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita somente
poderá ser aprovada, se:
| — estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
|| — indicar a estimativa de renúncia de receitas e as despesas, em idêntico
valor que serão anuladas, ou estar acompanhada de medidas de compensação
por meio do aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação
da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
Ill — definir os limites de prazo e valor;
IV — atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000;
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V - não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade
de redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do município.
8 2º Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante decreto, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do
disposto no art. 14, 8 3º da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 38. O Poder Executivo divulgará e manterá atualizada, em sítio
eletrônico, relação das entidades privadas beneficiadas nos termos do disposto
nos art. 22 a 24, contendo, pelo menos:
| - nome e CNPJ;
Il - nome e função dos dirigentes;
Ill — área de atuação;
IV — endereço da sede;
V- data, objeto, valor e número instrumento celebrado;
VI — órgão transferidor;
VII — valores transferidos e respectivas datas;
VIII — edital do chamamento ou número da lei específica autorizadora do
repasse.
Art. 39. Nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de
2011, o Poder Executivo deverá assegurar o direito fundamental de acesso à
informação que devem ser executados em conformidade com os princípios
básicos da administração pública.
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CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede
municipal será garantido o fornecimento de material didático-escolar e
manutenção de programas de transporte escolar.
Parágrafo único. Desde que cumprido o disposto no caput, é
facultado ao município colaborar com o Estado na garantia desses direitos aos
alunos da rede estadual de ensino.
Art. 41. Quando a rede estadual de ensino básico e médio for
insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo
para o atendimento pela rede particular de ensino.
Parágrafo único. O Município fica obrigado a garantir vagas para os
alunos da rede municipal, atendidos na forma do caput, no exercício
imediatamente subsequente.
Art. 42. A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao
aproveitamento mínimo do aluno.
Art. 43. O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de
saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na
forma inciso III do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Lei
Complementar nº 141 de 13 de janeiro de 2012.
Art. 44. Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução
da receita comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a
dívida não retornar ao limite, serão fixados em decreto do executivo municipal, e
não abrangerão despesas:
| — que constituam obrigações constitucionais e legais;
Il — destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
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Ill — destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social.
Art. 45. O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das
ações desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financiados com
recursos do orçamento.
Art. 46. O Município poderá realizar despesas com a execução de
obras de reparos e melhoramentos em imóveis de propriedade do Estado e
auxiliar o custeio de despesas próprias dos entes referidos, desde que:
| — haja previsão orçamentária;
Il — formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere.
Art. 47. O Executivo Municipal, para estabelecer a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observará:
|- a vinculação de recursos a finalidades específicas;
Il- as áreas de maior carência no Município.
Art. 48. As compras e contratações de obras e serviços somente
poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do
respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº. 8.666/93, de
21.06.93, Lei 14.133/2021 e legislações posteriores.
Art. 49. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar
nº. 101, de 04 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas
cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e Il do art. 75 da Lei nº
14.133/2021.
Art. 50. Para efeito do disposto no art. 42 da LRF considera-se
contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou
instrumento congênere.
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Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de
serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, bem
como parcelas de obras a serem executadas nos exercícios subsequentes,
consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos
devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado
ou readequado e efetivamente executado.
Art. 51. A destinação de recursos direta ou indiretamente para
pessoas físicas deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no
orçamento ou em créditos adicionais e atender a pelo menos uma das condições
abaixo:
| - renda familiar per capta a ser definida em regulamentação específica;
Il — ser atleta representando o Município em competições oficiais fora do
Município;
Ill — ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou
similares;
IV — grupos teatrais, músicos e outras pessoas físicas representando o
município em Conferências, Feiras, Congressos e similares.
Art. 52. Os ordenadores de despesas poderão autorizar a realização
de processos licitatórios, no último trimestre do exercício, indicando a dotação
orçamentária constante no Projeto de Lei Orçamentária do exercício subsequente,
ficando condicionada a homologação do certame, à aprovação do respectivo
projeto.
Art. 53. Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos
Fiscais, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº.
101/2000.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
53
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA
Estado de Minas Gerais
Vargem Bonita, 12 de abril de 2022.
À
bo Ed
Samuel Alves de Matos
Prefeito
Prefeito Municipal
ENTIDAD PREFEITURA MUNICIPAL
MUNICIP VARGEM BONITA
UF: MINAS GERAIS
Resultado de Índices Oficiais
Lei de Diretrizes Orçamentários
Exercício de 2023
Informações sobre o PIB
Esfera do PIB: MUNICIPAL
Percentual do PIB para o exercício de 2022: 2.5000 %
Valor do PIB previsto para o exercício de 2021: 8.142.194.834,00
Valor do PIB realizado para o exercício de 2021: 8.679.500.000,00
Percentual do PIB previsto para os próximos 2023 1.5500 % 2024 2.0000 % 2025 2.0000 %
Valor do PIB previsto para os próximos 2023 9.676.749.963,36 2024 10.285.321.979,54 2025 10.900.013.733,14
Fonte das informações do BANCO CENTRAL DO BRASIL
Fatores de Cálculo
Descriçã http:/Awww.idealsoftwares.com. Sigla: IBGE
Índices Oficiais 2020 4.5100% 2021 10.0600
Previsão para: 2022 7.5000 % 2023 4.7500 % 2024 4.5000 % 2025 4.5000 %
Fonte das informações do BANCO CENTRAL DO BRASIL
Informações sobre o índice de inflação
Fatores previstos para: Índice de Deflação:
2023 6.3000 % 2020 1.0275 %
2021 1.0250 %
2024 6.5000 % 2022 1.0000 %
2023 1.0475 %
2025 6.5000 % 2024 1.0450 %
2025 1.0450 %
Memory Informática Ltda - Belo Horizonte - MG - (0XX) (31) 2126-6388 - memory memory.com.br
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL 12 abr 2022 11:19
Quadro 5 —- Memória de Cálculo da Receita
IMAGEM MUNICIPIO: — VARGEM BONITA Projeção da Receita para o Período de 2022 a 2025 FOLHA: 1
NÃO UF: MINAS GERAIS Leis de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2023
DISPONÍVEL Projeção da Receita (Anual)
Código Descrição 2022 2023 2024 2025
1.0.0.0.00.0.0 Receitas Correntes 22.991.024,93 24.439.459,84 26.028.024,75 27.719.846,51
1.1.0.0.00.0.0 Imp., Tax. e Contrib. de Melhoria 939.000,00 998.157,23 1.063.037,56 1.132.135,10
1.1.1.0.00.0.0 Impostos 876.800,00 932.038,63 992.621,27 1.057.141,63
1.1.1.2.00.0.0 Impostos sobre o Patrimônio 364.500,00 387.463,45 412.648,70 439.470,87
1.1.1.2.50.0.0 IPTU 14.500,00 15.413,45 16.415,45 17.482,49
1.1.1.2.50.0.1 IPTU - Principal 12.000,00 12.756,00 13.585,20 14.468,28
1.1.1.2.50.0.2 IPTU - Multas e Juros 500,00 531,45 566,01 602,85
1.1.1.2.50.0.3 IPTU - Dívida Ativa 1.000,00 1.063,00 1.132,12 1.205,68
1.1.1.2.50.0.4 IPTU - Dívida Ativa - Multas e Juros 1.000,00 1.063,00 1.132,12 1.205,68
1.1.1.2.53.0.0 ITBI 350.000,00 372.050,00 396.233,25 421.988,38
1.1.1.2.53.0.1 ITBI - Print 350.000,00 372.050,00 396.233,25 421.988,38
1.1.1.3.00.0.0 Imp. s/ Renda e Prov. Qualquer Natureza 401.000,00 426.263,00 453.970,16 483.478,17
1.1.1.3.03.0.0 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte 401.000,00 426.263,00 453.970,16 483.478,17
1.1.1.3.03.1.0 Imp. s/a Renda - Retido Fonte -Trabalho 381.000,00 405.003,00 431.328,24 459.364,56
1.1.1.3.03.1.1 IRRF - Trabalho - Principal 381.000,00 405.003,00 431.328,24 459.364,56
1.1.1.3.03.4.0 IRRF - Trabalho - Outros Rendimentos 20.000,00 21.260,00 22.641,92 24.113,61
1.1.1.3.03.4.1 IRRF - Trabalho - Outros Rend. Principal 20.000,00 21.260,00 22.641,92 24.113,61
1.1.1.4.00.0.0 Impostos sobre o Patrimônio 111.300,00 118.311,96 126.002,28 134.192,40
1.1.1.4.51.0.0 Impostos sobRedeServiços 111.300,00 118.311,96 126.002,28 134.192,40
1.1.1.4.51.1.0 ISS 111.300,00 118.311,96 126.002,28 134.192,40
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NÃO
IMAGEM
DISPONÍVEL
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL
MUNICIPIO: VARGEM BONITA
UF: MINAS GERAIS
Quadro 5 — Memória de Cálculo da Receita
Projeção da Receita para o Período de 2022 a 2025
Leis de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2023
Projeção da Receita (Anual)
12 abr 2022 11:19
2
Código
11.1.45111
1.1.1.4,51.1.2
1.1.1.8.00.0.0
1.1.1.8.02.0.0
1.1.1.8.02.4.0
1.1.1.8.02.4.1
1.1.2.0.00.0.0
1.1.2.1.00.0.0
1.1.2.1.01.0.0
1.1.2.1.01.0.1
1.1.2.1.01.0.3
1.1.2.1.01.0.4
1.1.2.2.00.0.0
1.1.2.2.01.0.0
1.1.2.2.01.0.1
1.1.2.2.01.0.2
1.2.0.0.00.0.0
1.2.4.0.00.0.0
1.2.4.1.00.0.0
1.2.4.1.50.0.0
Descrição
ISS - Principal
ISS - Multas e Juros
Imp. Espec. de Estados/DF Mun.
Imp. s/Prod. circulação Mercad. Serviços
Adicional ISS -Fundo Mun.Combate Pobreza
Adicional ISS - Principal
Taxas
Tax. pelo Exercício do Poder de Polícia
Tx Inspeção, Controle e Fiscalização
Tx Inspeção, Cont. Fisc- Princ
Tx Inspeção, Cont. Fisc- DA
Tx Inspeção, Cont. Fisc- DA MJ
Taxas pela Prestação de Serviços
Taxas Prestação Serviços Geral
Taxas Prestação Serviços Geral -Pri.
Taxas Prestação Serviços Geral -MJ
Contribuições
Contrib. Custeio Serviço Ilum. Pública
Contribuição Custeio Serv. Ilum. Pública
Contrib. Custeio Serviço Ilum. Pública
Memory Informática Ltda - Belo Horizonte - MG - (0XX) (31) 2126-6388 - memoryGmemory.com.br
2022
111.000,00
300,00
0,00
0,00
0,00
0,00
62.200,00
6.200,00
6.200,00
5.000,00
800,00
400,00
56.000,00
56.000,00
53.000,00
3.000,00
139.000,00
139.000,00
139.000,00
139.000,00
2023
117.993,00
318,96
0,22
0,22
0,22
0,22
66.118,60
6.590,60
6.590,60
5.315,00
850,40
425,20
59.528,00
59.528,00
56.339,00
3.189,00
147.757,00
147.757,00
147.757,00
147.757,00
2024
125.662,56
339,72
0,13
0,13
0,13
0,13
70.416,29
7.019,01
7.019,01
5.660,48
905,72
452,81
63.397,28
63.397,28
60.001,04
3.396,24
157.361,20
157.361,20
157.361,20
157.361,20
2025
133.830,60
361,80
0,19
0,19
0,19
0,19
74.993,47
7.475,27
7.475,27
6.028,41
964,64
482,22
67.518,20
67.518,20
63.901,16
3.617,04
167.589,65
167.589,65
167.589,65
167.589,65
TID, E: EIT! NI L A Z ” E
ENTIDADE PREFEITURA MUNICIPAI Quadro 5 - Memória de Cálculo da Receita 12 abr 2022 11:19
IMAGEM MUNICIPIO: — VARGEM BONITA Projeção da Receita para o Período de 2022 a 2025 FOLHA: 3
NÃO U MINAS GERAIS Leis de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2023
DISPONÍVEL Projeção da Receita (Anual)
Código Descrição 2022 2023 2024 2025
1.2.4.1.50.0.1 Contrib. Custeio Serviço Ilum. Pública 139.000,00 147.757,00 157.361,20 167.589,65
1.3.0.0.00.0.0 Receita Patrimonial 31.800,00 33.803,40 36.000,60 38.340,60
1.3.2.0.00.0.0 Valores Mobiliários 31.800,00 33.803,40 36.000,60 38.340,60
1.3.2.1.00.0.0 Juros e Correções Monetárias 31.800,00 33.803,40 36.000,60 38.340,60
1.3.2.1.01.0.0 Remuneração de Depósitos Bancários 31.800,00 33.803,40 36.000,60 38.340,60
1.3.2.1.01.0.1 Remuneração de Depósitos Bancários 31.800,00 33.803,40 36.000,60 38.340,60
1.7.0.0.00.0.0 Transferências Correntes 21.879.124,93 23.257.509,85 24.769.247,95 26.379.249,16
1.7.1.0.00.0.0 Transf. da União e de suas Entidades 15.534.124,93 16.512.774,85 17.586.105,30 18.729.202,21
1.7.1.1.00.0.0 Transf. Particip. Receita União 13.589.000,00 14.445.107,00 15.384.038,97 16.384.001,62
1.7.1.1.51.0.0 Cota-Parte Fun Partic.Mui os - FPM 13.559.000,00 14.413.217,00 15.350.076,09 16.347.831,10
1.7.1.1.51.1.0 Cota Parte F.Participação M. Cota Mensal 12.629.000,00 13.424.627,00 14.297.227,76 15.226.547,60
1741.5111 Cota Parte F.Participação M. Cota Mensal 12.629.000,00 13.424.627,00 14.297.227,76 15.226.547,60
1.7.1.1.51.2.0 Cota Parte F.P.M. Cota 1% mês dezembro 464.000,00 493.232,00 525.292,05 559.436,02
1.7.1.1.51.2.1 Cota Parte F.P.M. Cota 1% mês dezembro 464.000,00 493.232,00 525.292,05 559.436,02
1.7.1.1.51.3.0 Cota Parte F.P.M. Cota 1% mês julho 466.000,00 495.358,00 527.556,28 561.847,48
1.7.1.1.51.3.1 Cota Parte F.P.M. Cota 1% mês julho 466.000,00 495.358,00 527.556,28 561.847,48
1.7.1.1.52.0.0 Cota-Parte ITR 30.000,00 31.890,00 33.962,88 36.170,52
1.7.1.1.52.0.1 Cota-Parte ITR 30.000,00 31.890,00 33.962,88 36.170,52
1.7.1.2.00.0.0 Transf. Comp.Finc.Expl.Recurs.turais 194.000,00 206.222,00 219.626,48 233.902,17
1.7.1.2.52.0.0 Cota-parte Comp. Fin. Produção Petróleo 194.000,00 206.222,00 219.626,48 233.902,17
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Ro
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL 12 abr 2022 11:19
Quadro 5 —- Memória de Cálculo da Receita
IMAGEM — | MUNICIPIO: VARGEM BONITA Projeção da Receita para o Período de 2022 a 2025 FOLHA: 4
NÃO UF: MINAS GERAIS Leis de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2023
DISPONÍVEL Projeção da Receita (Anual)
Código Descrição 2022 2023 2024 2025
1.7.1.2.52.4.0 FEP -Cota- parte F. Especial do Petróleo 194.000,00 206.222,00 219.626,48 233.902,17
1.7.1.2.52.4.1 FEP -Cota- parte F. Especial do Petróleo 194.000,00 206.222,00 219.626,48 233.902,17
1.7.1.3.00.0.0 Transf. Rec Sistema Único Saúde SUS 548.000,00 582.524,00 620.388,10 660.713,39
1.7.1.3.50.0.0 Transf.Rec.SUS Rep. F/F-Bloco Manut ASP 548.000,00 582.524,00 620.388,10 660.713,39
1.7.1.3.50.1.0 Transf.Rec Bl.Manut ASP- A. Primária 420.000,00 446.460,00 475.479,96 506.386,20
1.7.1.3.50.1.1 Transf.Rec Bl.Manut ASP- A.Prim -Pri. 420.000,00 446.460,00 475.479,96 506.386,20
1.7.1.3.50.3.0 Transf.Rec Bl.Manut ASP- Vigi. Saúde-Pri 41.000,00 43.583,00 46.415,85 49.432,89
1.7.1.3.50.3.1 Transf.Rec BI.Mnt ASP- Vig. Saúde-Pri. 41.000,00 43.583,00 46.415,85 49.432,89
1.7.1.3.50.4.0 Transf.Rec Bl.Manut ASP- Assist Farmac. 14.000,00 14.882,00 15.849,33 16.879,54
1.7.1.3.50.4.1 Transf.Rec BI.Mnt ASP- Assist Farm -Pri. 14.000,00 14.882,00 15.849,33 16.879,54
1.7.1.3.50.9.0 Transf.Rec Bl.Manut ASP- Out. Programas 73.000,00 77.599,00 82.642,96 88.014,76
1.7.1.3.50.9.1 Transf.Rec Bl.Manut ASP- Out. Prog -Pri. 73.000,00 77.599,00 82.642,96 88.014,76
1.7.1.4.00.0.0 Transferências de Recursos do FNDE 147.000,00 156.261,00 166.417,93 177.235,10
1.7.1.4.50.0.0 Transferências do Salário-Educação 85.000,00 90.355,00 96.228,05 102.482,93
1.7.1.4.50.0.1 Transferências do Salário-Educação 85.000,00 90.355,00 96.228,05 102.482,93
1.7.1.4.52.0.0 Transf. ao PNAE 43.000,00 45.709,00 48.680,08 51.844,25
1.7.1.4.52,0.1 Transf. ao PNAE -Pri. 43.000,00 45.709,00 48.680,08 51.844,25
1.7.1.4.53.0.0 Transf. ao PNATE 19.000,00 20.197,00 21.509,80 22.907,92
1.7.1.4.53.0.1 Transf. ao PNATE -Pri. 19.000,00 20.197,00 21.509,80 22.907,92
1.7.1.6.00.0.0 Transf. Rec do FNAS 61.000,00 64.843,00 69.057,77 73.546,50
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IMAGEM
NÃO
DISPONÍVEL
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL
MUNICIPIO: VARGEM BONITA
UF: MINAS GERAIS
Quadro 5 - Memória de Cálculo da Receita
Projeção da Receita para o Período de 2022 a 2025
Leis de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2023
Projeção da Receita (Anual)
12 abr 2022 11:19
FOLHA: 5
Código
1.7.1.6.50.0.0
1.7.1.6.50.0.1
1.7.1.7.00.0.0
1.7.1.7.99.0.0
1.7.1.7.99.0.1
1.7.1.9.00.0.0
1.7.1.9.99.0.0
1.7.1.9.99.0.1
1.7.2.0.00.0.0
1.7.2.1.00.0.0
1.7.2.1.50.0.0
1.7.2.1.50.0.1
1.7.2.1.51.0.0
1.7.2.1.51.0.1
1.7.2.1.52.0.0
1.7.2.1.52.0.1
1.7.2.1.53.0.0
1.7.2.1.53.0.1
1.7.2.3.00.0.0
1.7.2.3.50.0.0
Descrição
Transf. Rec do FNAS
Transf. Rec do FNAS
Transf.Convênios União e Suas Entidades
Outras Transf.Conv.União/Entidades
Outras Transf.Conv.União/Entidades
Outras Transf. Rec.União e Entidades
Outras Transf.Rec. da União/ Entidades
Outras Transf.Rec. União/Entidades -Pri.
Transf. Estados e DF e de suas Entidades
Partic.Receitas Estados e DF
Cota-Parte do ICMS
Cota-Parte do ICMS
Cota-Parte do IPVA
Cota-Parte do IPVA
Cota-Parte do IPI - Municípios
Cota-Parte do IPI - Municípios
Cota-Parte Contrib. Interv.Dom.Econômico
Cota-Parte Contrib. Interv.Dom.Econômico
Transf. Rec. Sistema Único Saúde SUS
Transf. Rec. Sistema Único Saúde SUS
Memory Informática Ltda - Belo Horizonte - MG - (0XX) (31) 2126-6388 - memoryQQmemory.com.br
2022
61.000,00
61.000,00
961.124,93
961.124,93
961.124,93
34.000,00
34.000,00
34.000,00
4.545.000,00
4.313.000,00
4.026.000,00
4.026.000,00
234.000,00
234.000,00
49.000,00
49.000,00
4.000,00
4.000,00
152.000,00
152.000,00
2023
64.843,00
64.843,00
1.021.675,85
1.021.675,85
1.021.675,85
36.142,00
36.142,00
36.142,00
4.831.335,00
4.584.719,00
4.279.638,00
4.279.638,00
248.742,00
248.742,00
52.087,00
52.087,00
4.252,00
4.252,00
161.576,00
161.576,00
2024
69.057,77
69.057,77
1.088.084,81
1.088.084,81
1.088.084,81
38.491,24
38.491,24
38.491,24
5.145.371,65
4.882.725,68
4.557.814,44
4.557.814,44
264.910,20
264.910,20
55.472,68
55.472,68
4.528,36
4.528,36
172.078,41
172.078,41
2025
73.546,50
73.546,50
1.158.810,30
1.158.810,30
1.158.810,30
40.993,13
40.993,13
40.993,13
5.479.820,79
5.200.102,88
4.854.072,36
4.854.072,36
282.129,36
282.129,36
59.078,44
59.078,44
4.822,72
4.822,72
183.263,50
183.263,50
YO
ENTIDADE:
PREFEITURA MUNICIPAL
Quadro 5 - Memória de Cálculo da Receita
12 abr 2022 11:19
IMAGEM MUNICIPIO: VARGEM BONITA Projeção da Receita para o Período de 2022 a 2025 6
NÃO UF: MINAS GERAIS Leis de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2023
DISPONÍVEL Projeção da Receita (Anual)
Descrição 2022 2023 2024 2025
1.7.2.3.50.0.1 Transf. Rec. Sistema Único Saúde SUS 152.000,00 161.576,00 172.078,41 183.263,50
1.7.2.9.00.0.0 Outras Transf. Estados/Distrito Federal 80.000,00 85.040,00 90.567,56 96.454,41
1.7.2.9.51.0.0 Transferências de Estados destinadas à A 52.000,00 55.276,00 58.868,92 62.695,37
1.7.2.9.51.0.1 Transferências de Estados destinadas à A 52.000,00 55.276,00 58.868,92 62.695,37
1.7.2.9.52.0.0 Transf. Rec. Prog. Educação 28.000,00 29.764,00 31.698,64 33.759,04
1.7.2.9.52.0.1 Transf. Rec. Prog. Educação 28.000,00 29.764,00 31.698,64 33.759,04
1.7.5.0.00.0.0 Transf. de Outras Instituições Públicas 1.800.000,00 1.913.400,00 2.037.771,00 2.170.226,16
1.7.5.1.00.0.0 Transf. Recursos do FUNDEB 1.800.000,00 1.913.400,00 2.037.771,00 2.170.226,16
1.7.5.1.50.0.0 Transferências de Recursos do FUNDEB 1.800.000,00 1.913.400,00 2.037.771,00 2.170.226,16
1.7.5.1.50.0.1 Transferências de Recursos do FUNDEB 1.800.000,00 1.913.400,00 2.037.771,00 2.170.226,16
1.9.0.0.00.0.0 Outras Receitas Correntes 2.100,00 2.232,36 2.377,44 2.532,00
1.9.2.0.00.0.0 Indenizações, Restit. e Ressarcimentos 2.100,00 2.232,36 2.377,44 2.532,00
1.9.2.2.00.0.0 Restituições 2.100,00 2.232,36 2.377,44 2.532,00
1.9.2.2.99.0.0 Outras Restituições 2.100,00 2.232,36 2.377,44 2.532,00
1.9.2.2.99.0.1 Outras Restituições 2.100,00 2.232,36 2.377,44 2.532,00
90.0.0.0.0.00.0.0 DEDUÇÕES DA RECEITA -3.393.600,00 -3.607.396,80 -3.841.877,64 -4.091.599,69
95.0.0.0.0.00.0.0 FUNDEB -3.393.600,00 -3.607.396,80 -3.841.877,64 -4,091.599,69
95.1.0.0.0.00.0.0 Dedução Receitas Correntes -3.393.600,00 -3.607.396,80 -3.841.877,64 -4.091.599,69
95.1.7.0.0.00.0.0 Dedução Transferências Correntes -3.393.600,00 -3.607.396,80 -3.841.877,64 -4.091.599,69
95.1.7.1.0.00.0.0 Dedu. Transf. União e de suas Entidades -2.531.800,00 -2.691.303,40 -2.866.238,20 -3.052.543,61
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12 abr 2022 11:19
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL
Quadro 5 — Memória de Cálculo da Receita
IMAGEM MUNICIPIO: — VARGEM BONITA Projeção da Receita para o Período de 2022 a 2025 FOLHA: 7
NÃO UF: MINAS GERAIS Leis de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2023
DISPONÍVEL Projeção da Receita (Anual)
Código Descrição 2022 2023 2024 2025
95.1.7.1.1.00.0.0 Dedu. Cota-Parte Part Uniao -2.531.800,00 -2.691.303,40 -2.866.238,20 -3.052.543,61
95.1.7.1.1.51.0.0 Dedu. Cota-Parte do F.P.M. -2.525.800,00 -2.684.925,40 -2.859.445,60 -3.045.309,53
95.1.7.1.1.51.1.0 Dedu. Cota-Parte do F.P.M.Cota Mensal -2.525.800,00 -2.684.925,40 -2.859.445,60 -3.045.309,53
951.7 11.5111 Dedu. Cota-Parte do F.P.M. Mensal Princ. -2.525.800,00 -2.684.925,40 -2.859.445,60 -3.045.309,53
95.1.7.1.1.52.0.0 Dedu. Cota-Parte do L.P.T. Rural -Princ. -6.000,00 -6.378,00 -6.792,60 -7.234,08
95.1.7.1.1.52.0.1 Dedu. Cota-Parte do .P.T. Rural -Princ. -6.000,00 -6.378,00 -6.792,60 -7.234,08
95.1.7.2.0.00.0.0 Dedu. Transf. Estados e DF e Entidades -861.800,00 -916.093,40 -975.639,44 -1.039.056,08
95.1.7.2.1.00.0.0 Dedução Part. Receita Estado -861.800,00 -916.093,40 -975.639,44 -1.039.056,08
95.1.7.2.1.50.0.0 Dedução Cota-Parte do ICMS - Principal -805.200,00 -855.927,60 -911.562,84 -970.814,40
95.1.7.2.1.50.0.1 Dedução Cota-Parte do ICMS - Principal -805.200,00 -855.927,60 -911.562,84 -970.814,40
95.1.7.2.1.51.0.0 Dedução Cota-Parte do IPVA - Principal -46.800,00 -49.748,40 -52.982,04 -56.425,92
95.1.7.2.1.51.0.1 Dedução Cota-Parte do IPVA - Principal -46.800,00 -49.748,40 -52.982,04 -56.425,92
95.1.7.2.1.52.0.0 Dedu. Cota-Parte do IPI - Mun. -9.800,00 10.417,40 “11.094,56 11.815,76
95.1.7.2.1.52.0.1 Dedu. Cota-Parte do IPI - Mun. - Princ. -9.800,00 “10.417,40 -11.094,56 -11.815,76
Totais: 19.597.424,93 20.832.063,04 22.186.147,11 23.628.246,82
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Quadro 6 — Memória de Cálculo da Despesa
12 abr 2022 11:19
IMAGEM MUNICIPIO: VARGEM BONITA Projeção da Despesa para o Período de 2022 a 2025 FOLHA: 1
NÃO U MINAS GERAIS Leis de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2023
DISPONÍVEL Projeção da Despesa (Anual)
Código Descrição 2022 2023 2024 2025
3.0.00.00.00 Despesas Correntes 16.784.970,17 17.842.423,49 19.002.181,11 20.237.322,83
3.1.00.00.00 Pessoal e Encargos So: 10.198.747,95 10.841.269,09 11.545.951,56 12.296.438,50
3.1.71.00.00 Transf. Consórcios Públicos Med.Cont.Rat 36.050,00 38.321,12 40.811,96 43.464,79
3.1.71.70.00 Rateio pela Particip. Consórcio Público 36.050,00 38.321,12 40.811,96 43.464,79
3.1.90.00.00 Aplicações Diretas 10.162.697,95 10.802.947,97 11.505.139,60 12.252.973,71
3.1.90.01.00 Aposentadorias RPPS, Res.Rem. e Reforma 35.000,00 37.205,00 39.623,35 42.198,90
3.1.90.03.00 Pensões do RPPS e do Militar 22.000,00 23.386,00 24.906,05 26.524,97
3.1.90.04.00 Contratação por Tempo Determinado 889.490,15 945.527,99 1.006.987,31 1.072.441,43
3.1.90.11.00 Vencimentos e Vant. Fixas- Pessoal Civil 7.378.628,83 7.843.482,43 8.353.308,79 8.896.273,87
3.1.90.13.00 Obrigações Patronais 1.701.278,97 1.808.459,49 1.926.009,33 2.051.199,93
3.1.90.16.00 Outras Despesas Variáveis -Pessoal 21.500,00 22.854,55 24.340,14 25.922,22
3.1.90.91.00 Sentenças Judiciais 1.500,00 1.594,56 1.698,24 1.808,64
3.1.90.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 3.000,00 3.189,00 3.396,24 3.617,04
3.1.90.94.00 Indenizações e Restituições Trabalhistas 110.300,00 117.248,95 124.870,15 132.986,71
3.2.00.00.00 Juros e Encargos da Divída 116.700,00 124.052,16 132.115,56 140.703,12
3.2.90.00.00 Aplicações Diretas 116.700,00 124.052,16 132.115,56 140.703,12
3.2.90.21.00 Juros Sobre Dívida Por Contrato 115.500,00 122.776,56 130.757,04 139.256,28
3.2.90.22.00 Outros Encargos S. Dívida Por Contrato 1.200,00 1.275,60 1.358,52 1.446,84
3.3.00.00.00 Outras Despesas Correntes 6.469.522,22 6.877.102,24 7.324.113,99 7.800.181,21
3.3.30.00.00 Transf. a Estados e ao Distrito Federal 65.000,00 69.095,00 73.586,12 78.369,20
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Quadro 6 — Memória de Cálculo da Despesa
12 abr 2022 11:19
IMAGEM MUNICIPIO: | VARGEM BONITA Projeção da Despesa para o Período de 2022 a 2025 FOLHA: 2
NÃo U MINAS GERAIS Leis de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2023
DISPONÍVEL Projeção da Despesa (Anual)
Código Descri 2022 2023 2024 2025
3.3.30.41.00 Contribuições 65.000,00 69.095,00 73.586,12 78.369,20
3.3.50.00.00 Transf.Instit.Privadas S/Fins Lucrativos 76.725,00 81.558,72 86.860,08 92.505,96
3.3.50.41.00 Contribuições 14.625,00 15.546,36 16.556,88 17.633,04
3.3.50.43.00 Subvenções Sociais 62.100,00 66.012,36 70.303,20 74.872,92
3.3.70.00.00 Transf. Inst. Multigovernament: 16.500,00 17.539,56 18.679,68 19.893,84
3.3.70.41.00 Contribuições 16.500,00 17.539,56 18.679,68 19.893,84
3.3.71.00.00 Transf. a Consórcios Públicos 37.100,00 39.437,35 42.000,79 44.730,79
3.3.71.70.00 Rateio pela Particip. Consórcio Público 37.100,00 39.437,35 42.000,79 44.730,79
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas 6.054.197,22 6.435.611,61 6.853.926,44 7.299.431,58
3.3.90.04.00 Contratação por Tempo Determinado 3.387,50 3.600,87 3.834,88 4.084,12
3.3.90.14.00 Diárias - Pessoal Civil 248.862,50 264.540,86 281.736,02 300.048,86
3.3.90.30.00 Material de Consumo 2.409.307,80 2.561.094,24 2.727.565,32 2.904.857,04
3.3.90.31.00 Premiação Cult. Artíst.Cientif.Desport. 264.156,25 280.798,09 299.049,97 318.488,17
3.3.90.32.00 Material, Bem ou Serviço p/Dist.Gratuita 428.821,81 455.837,54 485.466,98 517.022,30
3.3.90.33.00 Passagens e Despesas com Locomoção 3.000,00 3.189,00 3.396,24 3.617,04
3.3.90.34.00 Outras Desp. Pes. Dec.Cont.Terceirização 1.000,00 1.063,00 1.132,12 1.205,68
3.3.90.35.00 Serviços de Consultoria 158.000,00 167.954,00 178.871,00 190.497,56
3.3.90.36.00 Outros Serviços Terceiros- Pessoa Física 179.218,75 190.509,55 202.892,70 216.080,70
3.3.90.39.00 Outros Serv. Terceiros - Pessoa Jurídica 2.000.078,90 2.126.083,83 2.264.279,31 2.411.457,51
3.3.90.40.00 Serv. de Tl e Comunicação - PJ 150.000,00 159.450,00 169.814,28 180.852,24
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Quadro 6 —- Memória de Cálculo da Despesa
IMAGEM MUNICIPIO: VARGEM BONITA Projeção da Despesa para o Período de 2022 a 2025 FOLHA 3
NÃO UF: MINAS GERAIS Leis de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2023
DISPONÍVEL Projeção da Despesa (Anual)
Código Descrição 2022 2023 2024 2025
3.3.90.47.00 Obrigações Tributárias e Contributivas 157.025,00 166.917,56 177.767,23 189.322,14
3.3.90.48.00 Outros Auxílios Financ. Pessoas Físicas 11.500,00 12.224,45 13.019,09 13.865,33
3.3.90.91.00 Sentenças Judiciais 500,00 531,55 566,11 602,94
3.3.90.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 20.676,21 21.978,81 23.407,41 24.928,89
3.3.90.93.00 Indenizações e Restituições 18.662,50 19.838,26 21.127,78 22.501,06
3.3.93.00.00 Aplic.Direta Dec. Oper.Ó. Fundos e Ent. 220.000,00 233.860,00 249.060,88 265.249,84
3.3.93.39.00 Outros Serv. Terceiros - Pessoa Jurídica 220.000,00 233.860,00 249.060,88 265.249,84
4.0.00.00.00 Despesas de Capital 2.773.259,91 2.947.975,46 3.139.593,75 3.343.667,54
4.4.00.00.00 Investimentos 2.642.759,91 2.809.253,90 2.991.855,27 3.186.326,06
4.4.71.00.00 Transf. a Consórcios Públicos 725,00 770,71 820,75 874,14
4.4.71.70.00 Rateio pela Particip. Consórcio Público 725,00 770,71 820,75 874,14
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas 2.642.034,91 2.808.483,19 2.991.034,52 3.185.451,92
4.4.90.51.00 Obras e Instalações 866.509,85 921.100,01 980.971,49 1.044.734,69
4.4.90.52.00 Equipamento e Material Permanente 1.659.125,06 1.763.649,98 1.878.287,19 2.000.375,91
4.4.90.61.00 Aquisição de Imóveis 101.200,00 107.575,60 114.568,00 122.014,96
4.4.90.93.00 Indenizações e Restituições 15.200,00 16.157,60 17.207,84 18.326,36
4.6.00.00.00 Amortização da Dívida 130.500,00 138.721,56 147.738,48 157.341,48
4.6.71.00.00 Transf. a Consórcios Públicos 300,00 318,96 339,72 361,80
4.6.71.70.00 Rateio pela Particip. Consórcio Público 300,00 318,96 339,72 361,80
4.6.90.00.00 Aplicações Diretas 130.200,00 138.402,60 147.398,76 156.979,68
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Quadro 6 - Memória de Cálculo da Despesa
IMAGEM MUNICIPIO: — VARGEM BONITA Projeção da Despesa para o Período de 2022 a 2025 FOLHA: 4
NÃO UF: MINAS GERAIS Leis de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2023
DISPONÍVEL Projeção da Despesa (Anual)
Código Descrição 2022 2023 2024 2025
4.6.90.71.00 Principal da Dívida Contratual Resgatado 60.200,00 63.992,60 68.152,15 72.582,06
4.6.90.77.00 Princ. Corrig. Dívida Cont. Refinanciado 70.000,00 74.410,00 79.246,61 84.397,62
9.0.00.00.00 Reserva Contingência ou Reserva do RPPS 39.194,85 41.664,09 44.372,25 47.256,45
9.9.00.00.00 Reserva Contingência ou Reserva do RPPS 39.194,85 41.664,09 44.372,25 47.256,45
9.9.99.00.00 Reserva Contingência ou Reserva do RPPS 39.194,85 41.664,09 44.372,25 47.256,45
9.9.99.99.00 Reserva Contingência ou Reserva do RPPS 39.194,85 41.664,09 44.372,25 47.256,45
Totais: 19.597.424,93 20.832.063,04 22.186.147,11 23.628.246,82
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IMAGEM MUNICIPIO: VARGEM BONITA PROJEÇÃO DA DIVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA e FOLHA: 1
NAO UE: RNASIGERAIS RESULTADO NOMINAL
e LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DISPONÍVEL Exercicio de2023
R$ unidade
Divida Consolidada Líquida 2019 462.626,26 Exercicios
Especificação 2020 (b) Do mao 2022 (d) 2023 (e) 2024 (f) 2025 (9)
Previsto Realizado (cr)
2.460.380,97 2.707.895,34 4.561.661,57 5.367.868,25 ssosazoae |
4.794.795,55 5.642.205,24 5.896.104,48
0,00 | A | 0,00
233.133,98 523, 286.682,15
“1.947.012,20 ' 2 -2.394.218,32
0
00
2.192.457,43 |
00
oa
0,00
fresco do saldo das PPP (VII) = (VI - 0,00 E 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
18.590.914,65 19.985.233,25 20.934.531,83 22.861.032,12
2.537.828,91 2.728.166,08 2.857.753,97 986.352, 3.120.738,78
95.681,19 102.857,28 107.743,00 117.658,05
[Resultado Nominal - acima da linha (XI) 71.135,44 -78.291 E 2.633.510,10 2.831.023,36 | 2.965.496,97 3.098.944,33 | seseao6ss |
-B49.699,87 939, -1.559.938,59 -1.667.024,90 “99.419,31 -98.660,58 -103.100,31
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a
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
MUNICI É RGEM B:
HERO: O VARSEMBONTA ANEXO DE METAS FISCAIS
UF: MINAS GERAIS METAS ANUAIS
FOLHA:
EXERCÍCIO DE 2023
na 2023 — no o — 2024 o o — 2025 |
Especificação Valor | Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % ROL Valor Valor % PIB % REL
Corrente (a) Constante | (aPIBx | (WRCLx100) | Corrente (a) Constante | (aPIB)x | (a/RCL)x100 | Corrente (a) Constante | (a/PIB)x | (a/RCL)x 100
' RECEITAS PRIMÁRIAS
| Total das Receitas Correntes 20.832.063,04 | 19.887.411,02 0,22 99,51] 22186.147,11| 21.290762,78 | 0,22 10142 23.628.24682 | 22.610:763,00 0,19| 103,36
oo o r E E E E o a | | To O E E o
() Valores Mobiliários -33.803,40 «32.270,55 016 «36.000,60 34.450,33 0,00 | 0,16 «38.340,60 36.690,00 0,00 o17|
CSS ds po a — sia a | lo Loo Bl À o
(4) Total das Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00] 0,00 | 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
fi) Opetaçõoe de rédio Mercado 0,00 0,00 | 0,00 0,00 0,00 | 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
() Alienação de Bens 0,00 0,00 | 0,00 0,00 0,00 | 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
| o A O | am | o E o . —
|) Amortização de Empréstimos | 0,00 0,00 0,00 0,00) 0,00 000 | 0,00 0,00 0,00 | 0,00 0,00
E | Ed | = L==" "34 ensaio | - | E= 1 —
Total das receitas primárias 20.798.259,64 | 19.855.140,47 0,22 99,35 2215014651) 2119631245 0,20 10125] 2358090622] 22.574.072,94 0,19 103,19
(1 PR | Ei o | a a A Ms! Sea
DESPESAS PRIMÁRIAS
Total das Despesas Correntes | 1784242349] 17.033.339,85 0.18 | 8523) 19.002181,11| 18.183.90537 018 8686| 2029732283] 19.365.859,00 0,16 8852 |
Co o 41 ct E as Loo ii! is na eai +
() Juros e Encargos da Divida [o 2405216 118.426,88 -0,00 0,59 432.115,56 126.426,37 0,00 080) 140.703,12 “134.844,00 0,00 -0,82
(4) Total das Despesas de Capital 294797546] 2.814.296,38 0,03 14,08) 3.139.593,75] 3.004.395,93 0,03 1435) 3.342,667,54 | 3.199.682,00 | 0,03 14,63
(5) Amortização da Divida “138.721,56 132.431,08 0,00 0,86 447.738,48 141.976,54 -0,00 0,68 157.341,48 | -150.566,00 -0,00 0,89
[t)ResevaContngênciaouReseva | — pr Re “Coml o | 4 [o aqua E ns ua ai.
A 41.664,09 39.774,79 0,00 0,20 | 44.372,25 42.461,48 | 0,00 0,20 47.256,45 45.221,00 0,00 0,21
Hd das despesas primárias 20.569.289,32 | 19.636.553,06 0,21 98,26) 2190629307 | 20.962.959,87 0,20 100,14) 2333020222] 22:325.552,37 0,19 102,05
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| e . LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS .
IMAGEM MUNICIPIO: VARGEM BONITA ANEXO DE METAS FISCAIS FOLHA: 2
NAO ue MINAS GERAIS METAS ANUAIS
DISPONÍVEL | í
o EXERCÍCIO DE 2023
| rage Rrimaro (MD 228.970,32 218.587,42 0,00 1,09 243.853,44 233.352,57 0,00 111 259.704,00 248.520,57 0,00 1,14
| Resultado Nominal - abaixo da linha -99.419,31 -94.911,04 -0,00 -048 | 98.660,58 | -94.412,04 -0,00 045 | -103.100,31 -98.660,58 -0,00 -0,45
| —— + — E ! — | E | — [— — —
| Divida Consolidada (1) 2.944.258,61 2.810.748,07 0,03 14,06 3.076.750,24 | 2.944.258,61 | 0,03 1406) 321520400) 3.076.750,24 0,03 14,06 |
Dívida Consolidada Líquida (N)=()- 2.192.457,43] -2093.038,11 0,02 40,47 2291.1801 “2.192.457,43 -002 4047] 239421832] 229111801 -0,02 40,47 |
im ima — i. Ens a É L Lo | = oi o no -
Parceiros públicos Privados E RS e E Ea =
Receitas Primária advindas de PPP a ol col ml om o po “om
Despesas Primárias geradas por PPP 000 0,00 | 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
nr doisamo es ErRMINSO! à 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 | 0,00 0,00
| HI O aus Tt ss
E O o o o . Exercícios o o
Variávei Loo — — = = —— ee
aráveis 2023 2024 2025
|
Inflação média (% anual) projetada c/ base em indice oficial* | 4,75 4,50 450 |
Crescimento do PIB - Fonte: FJP- Fundação João Pinheiro/lBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e o o | o . o R o E n
Estatistica o O o AS | 20 | 2
Projeção do PIB: 9.676.749.963,36 10.285.321.979,54 10.900.013.733,14
ET — 220. Ds o TT. a a
| Receita Corrente Líquida 20.934.531,83 21.876.585,76 | 22.861.032,12
| Ano de 2023 = valores correntes divididos por... 1,0475
Metodologia de cálculo dos valores constantes | Ano de 2024 = valores correntes divididos por ... 1,0450
Ano de 2025 = valores correntes divididos por ... 1,0450
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MUNICIPIO: | VARGEM BONITA METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS FOLHA: 1
MINAS GERAIS NOS TRES EXERCÍCIOS ANTERIORES
EXERCÍCIO DE 2023
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, 82º,
1 o CC VALORESAPREÇOSCORRENTES o
Especificação k e e —— Do — === —1— ——= —
| | 2020 2021 | Yo 2022 % | 2023 Yo 2024 % 2025 %
| RECEITAS PRIMÁRIAS E
Total das Receitas Correntes | E 16.000.000,00 | dasdoi oó sã co E 424,93 o Em 20.832.063,04 0 | 2a 186.447,01 | É “igod ca canais a 7,00
() Valores Mobiliários “mimo Gosto ão 2,00 É 2120000 co EE FR 36.000,60 E so 38.340,60 E 80 |
(4) Total das Receitas de Capital “oo 0,00 É go | E | 0,00 000] E a | em 0,00 | . RR no 0,00
() Operações de Crédito -Mercado | E om om 0,00 | 0,00 | 0,00 om 0,00 “000 o00| oo |
() Alienação de Bens E | “om Rs 0,00 0,00 RR ovo | 000 E 0,00 0,00 E 0,00 000 0,00
| () Amortização de Empréstimos 0,00 | 0,00 | 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
im 'dãs receitas primárias | 1582230000 1582080000 00 19.565.62499 20 razao | 6530 2.150.146,51 | 650) 2358090622) 650
| DESPESAS PRIMÁRIAS
Total das Despesas Correntes [os i 3.476.098,83 18.068.351,04 1,00 | rsze4s707| 23,00 | RAD 8,00 > Georenená 700 | “ ao23722268 | no 6,00
[o] WiraiEicages ca Divida FE — s3001 2400 arezogo 2.102,00 O amosto 80) axrisso E 790 sun = 700|
(4) Total das Despesas de E 248000142 | É 231084038 | 7,00 É arr2sem| | mmol asarsas oo! 3130.509,75 É em E 3.343.667,54 no 7,00 |
“a fiização daDíida -323.900,02 O amsmos o “om pa E 60,00 as 7o156| sã “AATTaS A Doo 700 “157.341,48 E es
& dice ciel 34.000,00 34.000,00 0,00 | 39.194,85 | 15,00 41.664,09 8,00 | 44.372,25 8,00 47.256,45 | 7,00
[ o aNas ispansepiiios son voo; | 18.670.700,96 | o es) 19250.22498 E 23,48 Do ansco 209,32 o 6,30 — ansoezaar es E asanana os sz
Crato CC o ELE
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7 ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL 12 abr 2022 11:19
IMAGEM | MUNICIPIO: VARGEM BONITA METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS FOLHA: 2
MINAS GERAIS NOS TRES EXERCÍCIOS ANTERIORES
EXERCÍCIO DE 2023
sq ae nm
Resultado Nominal - abaixo da linha | 849.699,87 1.559.998,59 -1.667.024,90 6.86 99.419,31 | 98.660,58 076 -103.100,31 450
|
asa | o ai am ii o no aaa
Divida Consolidada (1) 2.073.307,36 | 2.614.649,37 2.810.748,07 | 750 2.944.258,61 475 3.076.750,24 450 3.215.204,00 450
| |
[iria Pon - “p = I Ras o “1 E E O o | TT
| Fi [Gondodada Fiada too -387.073,61 4.947.012,20 403,01 | 2.093.038,11 | 7,50 -2192.457,43 | 475 -2291.118,01 4,50 2.394.218,32 | 4,50
VALORES A PREÇOS CONSTANTES |
Especificação | non E a T EE SS o |
2020 2021 | Yo 2022 Yo 2023 % 2024 % 2025 Yo
RECEITAS PRIMÁRIAS
EE o : di a o —
Total das Receitas Correntes 16.440.000,00 16.400.000,00 0,24 19.597.424,93 19,50 19.887.411,02 148 21.230.762,78 675 | 2.610.762,51 650
E np am ss a E SS E 1 - | EEE ncia
( Valores Mobiliários | “79.836,75 -81.180,00 1,68 -31.800,00 60,89 | -32.270,55 «34.450,33 675| 36.689,57 650
Lo | | ii o no
(4) Total das Receitas de Capital | 0,00 | 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 | 0,00 0,00
El Operações dei régio i= Mercado 0,00 0,00 0,00 | 0,00 | 0,00 0,00 | 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
| | | |
| () Alienação de Bens 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 | 0,00
[OT E Rss | encerra) e E gd ]
() Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 | 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
O J E na o E nar E A
Total das receitas primárias 16.360.163,25 16.318.520,00 25 19.565.624,93 19,90 | 19.855.140,47 1,48 21.196.312,45 6,76 2.574.072,94 6,50
[a . . | 1 - | gu Re, espe] PO e más ” Edi | o -
DESPESAS PRIMÁRIAS
Total das Despesas Correntes 13.846.691,55 13.996.735,43 1,08 | 16.784.970,17 19,92 17.033.339,85 148 18.183.905,37 675 19.365.859,17 650 |
( Juros e Encargos da Divída 86.618,26 -5492,51 | -sa,78 | -116.700,00 2.048,18 118.426,88 | 148 126.426,37 675 134.644,13 650
(+) Total das Despesas de Capital 2.558.373,45 2.368.414,57 | 742 2.773.259,91 17,09 2.814.296,38 1,48 3.004.395,93 875 3.199.691,86 850
() Amortização da Divida 332.807,27 331.997,53 0,24 -130.500,00 60,69 | -132.431,08 148 “141.376,54 675 -150.566,01 850
Loo eds Minc MR É = E -
Ei ento Coningsneisioni Reserva! 34.935,00 | 34.850,00 0,24 39.194,85 12,47 39.774,79 148 | 42.461,48 675 45.221,48 650
Doors + bolha a ii ada fu à E = a o SR Ed
e das despesas primárias 16.020.574,47 16.062.569,96 0,26 19.350.224,98 | 20,47 19.636.553,05 1,48 20.962.959,88 876 2.325.552,36 6,28
(Am = : a —
j o Rus 330.588,78 256.250,04 -24,54 215.400,00 15,84 218.587,42 148 233.352,57 875 248.520,57 650
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ENTIDADE:
MUNICIPIO:
PREFEITURA MUNICIPAL
VARGEM BONITA
12 abr 2022 11:19
FOLHA: 3
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS
MINAS GERAIS
NOS TRES EXERCÍCIOS ANTERIORES
EXERCÍCIO DE 2023
Resultado Nominal - abaixo da linha -873.079,36 1.598.937,05 85,68 | -1.667.024,90 6,86 -94.911,04 94.412,04 -078| -98.660,58 431
Dívida Consolidada (1) 2.130.354,41 2.680.015,60 26,76 2.810.748,07 7,50 2.810.748,07 2.944.258,61 431 3.076.750,24 431
O o. o E = a e | —4
EF aa Ra Ep «397.723,94 “1.995.687,50 413,08 2.093.038,11 7,50 2.093.038,12 | 453 «2.192.457,43 431 2.291.118,01 48]
Indices de Inflação
| 2020 | 2021 2022 2023 2024 2025
|
451100 0 1006 (o 75 o 475 | E 4,50 o 4,50 |
IPCA - Fonte das Informações: FJP- Fundação João Pinheiro//BGE 7 Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica e Banco Central
O o Fatores para Estabelecimento de Valores Constantes - (Quadro 1 - - Relatório de Índices) O O
Ano de 2020 = valores correntes mu iplicado por... o o IE 1,0275 | Ano de 2023 = valores correntes divididos por... É 1,0475
Ano de 2021 = valores correntes mul o = 1,0250 | Ano de 2024 = valores correntes divididos por ... 1,0450
Ano de 2022 = valores correntes multipl icado por... . | o 1,0000 Ano de 2025 = valores correntes di ididos por o 1,0450 |
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ao
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL 12 abr 2022 11:19 (ny
IMAGEM MUNICIPIO: VARGEM BONITA LEIS DE DIRETRIZES9 ORÇAMENTÁRIAS FOLHA: 1
NÃO UF: MINAS GERAIS ANEXO DE METAS FISCAIS
: EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
DISPONÍVEL Exercício 2023
AMF - DEMONSTRATIVO 4 (LRF, art 4º, 8 2º, inciso III) R$1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 %
Patrimônio / Capital 0,00 0% 0,00 0% 0,00 0%
Reservas 0,00 0% 0,00 0% 0,00 0%
Resultado Acumulado 27.278.623,04 100% 24.242.042,22 100% 22.827.871,34 100%
TOTAL 27.278.623,04 100% 24.242.042,22 100% 22.827.871,34 100%
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 %
Patrimônio 0,00 0% 0,00 0% 0,00 0%
Reservas 0,00 0% 0,00 0% 0,00 0%
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0% 0,00 0% 0,00 0%
TOTAL 0,00 0% 0,00 0% 0,00 0%
NOTA EXPLICATIVA:
BALANÇO PATRIMONIAL DOS EXERCÍCIOS 2020 E 2021
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ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL
MUNICIPIO: VARGEM BONITA
UF: MINAS GERAIS
IMAGEM
NÃO
DISPONÍVEL
AMF - DEMONSTRATIVO 4 (LRF, art 4º, 8 2º, inciso III)
Receitas Realizadas
Receitas de Capital - Alienação de Ativos
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
Saldo Financeiro dos Exercícios Anteriores somado á Alienação de Ativos
Despesas Executadas
Aplicação dos Recursos de Alienação de Ativos (Il)
Despesas de Capital
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
Despesas Correntes dos Regimes Previdenciários
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Saldo Financeiro
Valor(lll)
Nota Explicativa
NOTA
DEMONSTRATIVO DE MOVIMENTO NUMERÁRIO
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LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
0,02
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSO OBTIDOS COM
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Exercício 2023
2019(a)
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,02
2019(d)
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
20199)
0,02
0,00
2020(b)
112.749,03
112.665,00
0,00
0,00
84,03
112.749,05
2020(e)
330,50
330,50
0,00
330,50
0,00
0,00
0,00
0,00
2020(h)
112.418,55
0,00
12 abr 2022 11:19
1
R$ 1,00
2021(c)
2.681,16
0,00
0,00
0,00
2.681,16
115.430,21
2021(1)
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
2021(1)
115.099,71
0,00
SY
MINAS GERAIS
VARGEM BONITA
UF:
MUNICÍPIO:
ENTIDADE:
06 - Outros Passivos Contingentes
PREFEITURA MUNICIPAL
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E
PROVIDÊNCIAS
EXERCÍCIO 2023
ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS A
PARTIR DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS A
PARTIR DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO,
370.000,00
150.000,00
8
E)
TRABALHO JUNTO AO OUTROS ENTES
300.000,00 | FEDERADOS PARA BUSCAR RECURSOS
12 abr 2022 11:
FOLHA 1
R$ 1,00
370.000,00
150.000,00
300.000,00
820.000,00 | SUBTOTAL
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
. AJUSTAR A EMISSÃO DE EMPENHOSE
07 - Frustração de Arrecadação 300.000,00| REVER O PLANEJAMENTO, LIMITAÇÃO 300.000,00
DE EMPENHOS
08 - Restituição de Tributos a Maior 0,00 0,00
09 - Discrepância de Projeções 0,00 0,00
. o REDUÇÃO DE DESPESAS EM
10 - Outros Riscos Fiscais 150.000,00 DIVERSOS SETORES DA PREFEITURA 150.000,00
- —
SUB TOTAL 450.000,00 | SUB TOTAL 450.000,00
E
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ENTIDADE: PREFEITURA R
LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS | 12abr202211:19
MUNICIPIO: VARGEM BONITA ANEXO DE METAS FISCAIS ESLHA
UF: MINAS GERAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
E DISPONÍVEL Exercicio de 2023
AMF - DEMONSTRATIVO 8 (LRF, art 4º, 8 2º, inciso V)
Eventos Valores Previsto Para 2023
Aumento Permanente da Receita 0,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 0,00
Redução Permanente de Despesa (Il) 0,00
Margem Bruta (Il) = (I+Il) 0,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Impacto de Novas DOCC 0,00
Impacto de Novas DOCC geradas para PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V)=(III-IV) 0,00
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S6
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA
Estado de Minas Gerais
2023
eee
QUADRO DEMONSTRATIVO DAS OBRAS EM ANDAMENTO
CUMPRIMENTO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 45 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 - LRF
IDENTIFICAÇÃO DA OBRA EM ANDAMENTO
AMPLIAÇÃO DO RESERVATÓRIO COM ALTEÇÃO DO EXECULTADA A 2a MEDIÇÃO COM PREVISÃO DE CONCLUSÃO DA OBRA NO
ISTEMA DE BOMBEAMENTO EXISTENTE - ETE MES DE JULHO DE 2022.
CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO ESCOLAR ESCOLA MUNICIPAL [OBRA PARALIZADA, SERA REALIZADA NOVA LICITAÇÃO PREVISAO DE
“NELISE HELENA CUNHA CONCLUSÃO DA OBRA MAIO DE 2023
SITUAÇÃO
POSIÇÃO EM: 07/04/2022
SP
S&
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA
Estado de Minas Gerais
TABELA 7 - DEMONSTRATIVO VII
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
LRF, ART. 4º, 5 2º, INCISO V
2023
NADA A DECLARAR
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