PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
Av. São Paulo nº 83 - Centro — CEP 37.922-000 — CNPJ 16.788.309/0001-28
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI
Senhores membros da Câmara Municipal,
Submeto à elevada deliberação de V. Ex“s. o texto do projeto de lei que DISPÕE SOBRE
A REMOÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ABANDONADOS EM LOGRADOUROS
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Considerando o fato de que a prática de abandono de veículos em vias públicas no
Município de Vargem Bonita, vem se tornando recorrente, inúmeros são os casos relatados na cidade
e as queixas de moradores sobre veículos abandonados, transformando-se em sucatas a céu aberto,
trazendo transtornos além de apresentar riscos à saúde pública.
Em muitos casos, esses veículos acabam virando depósito de lixo e de água parada, que
certamente atrai vetores de transmissão de doenças, incluindo o perigo da dengue, zika vírus, a febre
amarela e a chikungunya, além de caramujos, escorpiões, entre outras pragas.
Ainda há o risco de acidentes, pois como sempre, estão abandonados em lugares
impróprios, dificultando o fluxo normal do transito, podendo servir inclusive como esconderijo de
ilícitos penais, como por exemplo drogas.
Pelo interesse público de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do
incluso Projeto de Lei, e solicito seja apreciado e votado em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos
do regimento interno da Câmara e da Lei Orgânica Municipal.
No ensejo, renovo a V.Ex*. e a seus ilustres pares as expressões do mais elevado apreço
e especial consideração.
Vargem Bonita/MG, 05 de maio de 2022.
Prefeito Municipal As dia
OAB/MG 146.060
Assessor Jurídico
âmara Municipal de Vargem: SonitaMG
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PROJETO DELEINºOS ,DE | DEZ0I).
DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES ABANDONADOS EM
LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
VARGEM BONITA/MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Vargem Bonita/MG.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o estacionamento ou a permanência de veículos automotores em situação de
abandono nas vias públicas do Município de Vargem Bonita, e que caracterizem sem condições de
circulação, nos termos desta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se abandonado o veículo sem funcionamento e
movimento, deixado em via pública pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos e que achar-se
coberto de sujeira, pichação, enferrujado, em avançado processo de deterioração, gerando acúmulo
de água, lixo ou mato sob ele ou em seu entorno, oferecendo risco à saúde ou segurança pública.
Art. 3º Considera-se sem condições de circulação, o veículo encontrado estacionado em via pública
pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos:
I — com falta de um, alguns ou todos os vidros: frontal, traseiro ou lateral, quando for de sua
característica;
II — sem pneus ou rodas;
NI — com um ou mais pneus furados, sem qualquer sinalização de alerta de providência para o
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concerto;
IV — sem um ou mais faróis e demais luzes de sinalização de trânsito;
V — com a carroceria ou agregados enferrujados ou faltantes;
VI — sem motor;
VII — sem emplacamento, ressalvadas as limitações permitidas pela Lei Federal para os veículos em
fase de emplacamento;
VIII — Sem uma ou mais portas;
IX — Sem capô; e
X — Bancos.
8 1º A caracterização dos veículos sem condições de circulação de que trata este artigo se dará pela
verificação de uma ou mais hipóteses previstas no caput.
$2º O veículo poderá ser fotografado pelo Agente fiscalizador na situação que se encontra, para servir
de prova do estado de abandono e sem condições de circulação.
Art. 4º O veículo automotor encontrado nas vias públicas do Município nas condições dos artigos 2º
e 3º desta Lei será objeto de identificação pela sua placa ou chassi.
$ 1º Não sendo possível a identificação do proprietário, haverá notificação por edital, publicada na
imprensa local, uma só vez.
$ 2º Em caso de alienação fiduciária, o alienante será notificado.
$ 3º O município poderá celebrar convênio ou instrumento congênere com órgãos estaduais e/ou
federais de trânsito para os fins de atendimento das providências do caput deste artigo.
Art. 5º O proprietário do veículo será notificado para retirá-lo da via pública no prazo máximo de 03
(três) dias, sob pena de remoção forçada e aplicação de multa pelo Município no valor equivalente a
R$ 1.000,00 (hum mil reais).
$ 1º A notificação do proprietário de que trata o caput será através de remessa postal ou edital.
Sa
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8 2º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será
considerada válida para todos os efeitos.
$3º - O valor da multa prevista no caput do presente artigo será atualizada monetariamente no mês
de dezembro com base no INPC do ano anterior.
Art. 6º Decorrido o prazo estipulado no artigo 5º e não sendo realizada a remoção pelo proprietário
ou responsável, fica o município autorizado a realizar a remoção do veículo ao pátio credenciado pela
Polícia Civil e aplicação de multa.
81º O serviço de remoção de veículos ou carcaças de veículos abandonados em via pública do
Município será implementado e executado pela Vigilância Sanitária Municipal.
82º Para cumprimento desta Lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênio
com o DETRAN ou providenciar guincho e pátio para o depósito dos veículos recolhidos.
83º Será cobrado do proprietário o valor das despesas realizadas para remoção do veículo, estadia e
da multa aplicada.
Art. 7º É assegurado ao proprietário o direito de impugnar a aplicação da multa e cobrança das
despesas de remoção, com efeito suspensivo, nos termos que dispuser o regulamento.
Art. 8º O veículo removido ao pátio credenciado somente será liberado, após o pagamento das
despesas de remoção, estadia e multas de veículos constando no cadastro dos órgãos de trânsito.
Parágrafo único. O proprietário terá 30 (trintas) dias para retirar o veículo do pátio credenciado,
após este prazo, não havendo recurso ou impedimento legal, o veículo irá a leilão.
Art. 9º No caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
Art. 10. As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em situação que caracterize
abandono nas vias públicas deverão ser encaminhadas ao Setor de Vigilância Sanitária, pessoalmente
ou através da ouvidoria do Município para análise da situação e providências cabíveis.
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Art. 11. O Poder Executivo, se necessário, poderá regulamentar a presente lei através de decreto.
Art. 12. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de . de de
Samuel Alves de
Prefeito Municipal