A . PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI
Senhores membros da Câmara Municipal,
Submeto à elevada deliberação de V. Exºs. o texto do projeto de lei DISPÕE SOBRE A
LIMPEZA, CONSERVAÇÃO, CONSTRUÇÃO DE MUROS PASSEIOS EM IMÓVEIS
PARTICULARES OU PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA/MG, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Tem por finalidade o presente Projeto de Lei coibir a má conservação dos terrenos e dos passeios
públicos em nosso município, uma vez que os terrenos mal conservados permitem a proliferação de
insetos, animais peçonhentos, roedores entre outras pragas, trazendo como consequência a infestação de
várias doenças contagiosas, como o caso da dengue.
As calçadas, de igual modo, comprometem a segurança dos transeuntes, pois a falta dela, ou a
má conservação podem ocasionar acidentes com os pedestres
Portanto, pelo interesse público de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do
incluso Projeto de Lei, e solicito seja apreciado e votado em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do
regimento interno da Câmara e da Lei Orgânica Municipal.
No ensejo, renovo a V.Ex*. e a seus ilustres pares as expressões do mais elevado apreço e especial
consideração.
Vargem Bonita/MG, 05 de maio de 2022.
Reuso, za “H:00 de
Ma 04/06/24
idnei Almeida Neto
OAB/MG 146.060
Assessor Juridiso
Câmara Municipal de Vargem tonita/idG
Samuel Alves de Matos
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEINº ()6 /2022.
DISPÕE SOBRE A LIMPEZA, CONSERVAÇÃO, CONSTRUÇÃO DE
MUROS PASSEIOS EM IMÓVEIS PARTICULARES OU PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA/MG, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Vargem Bonita/MG, faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA LIMPEZA DE LOTES E TERRENOS, CONSTRUÇÃO DE MUROS E PASSEIOS
Art. 1º - O proprietário ou possuidor de lotes e terrenos com frente para os logradouros
públicos é obrigado a:
I - mantê-lo capinado ou roçado;
II - guardá-lo e fiscalizá-lo de modo a impedir que ele seja utilizado para deposição de
resíduos de qualquer natureza;
HI - guardá-lo e fiscalizá-lo de modo a impedir que ele seja objeto de queima;
IV - quando se localizarem em vias e logradouros públicos providos de pavimentação
e/ou meio-fio murá-los em sua testada e executar a pavimentação do passeio fronteiriço.
Art. 2º - O produto da limpeza do terreno deverá ser removido e transportado para o local de
destinação devidamente licenciado, sendo vedada sua queima.
Art. 3º - O material do passeio deve ser não derrapante, podendo ser: mosaico português,
concreto, ladrilho hidráulico e outros materiais compatíveis.
Art. 4º - Os passeios revestidos com argamassa de cimento deverão apresentar superfície áspera.
Art. 5º - Os passeios construídos com concreto asfáltico deverão receber pintura de modo a
diferenciá-los da via.
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Art. 6º Os parâmetros referentes à construção e conservação dos passeios serão previstos em
legislação própria ou de acordo com a indicação do setor de engenharia do município.
Art. 7º - Os muros terão altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), devem possuir
portão de acesso.
Art. 8º - Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I- capina é a atividade de limpeza do imóvel por meio de remoção completa da cobertura vegetal
herbácea do solo, exceto árvores e arbustos;
II - roçada é a supressão da vegetação herbácea, sem a remoção de tocos ou raízes, permitindo-
se que a vegetação fique até a altura limite de 30 em (trinta centímetros) acima do nível do solo, vedada
a supressão de árvores e arbustos;
III - resíduos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas
em sociedade, tais como: plástico, papel, vidro, madeira, metal, gesso, tintas, solventes, óleos, resíduos
de construção civil, resíduos domésticos e similares.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES
Art. 9º - As infrações administrativas previstas nesta Lei serão punidas com advertência por
escrito, que será entregue ao proprietário ou responsável legal, nos termos do Artigo 18 desta lei, para
que cumpra as determinações e/ou regularize as pendências previstas na referida advertência, sendo que,
finalizado o referido prazo, caso o advertido não tenha obedecido a todas as determinações e/ou
regularizado todas as pendências, será punido com as seguintes sanções:
I - multa simples;
IH - embargo da atividade.
Art. 10 - Constituem infrações às normas desta Lei, as tipificadas nos parágrafos seguintes:
$ 1º - Deixar de manter o lote ou terreno capinado ou roçado; Pena: multa simples no valor de
R$ 600,00 (seiscentos reais)
82º - Deixar de construir o muro na testada do lote e terrenos providos com vias e pavimentação;
Pena: multa simples no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
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83º - Deixar de pavimentar os passeios localizados em vias € logradouros públicos que possuam
meio-fio; Pena: multa simples no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
8 4º - Lançar ou dispor resíduos em passeio, lotes ou terreno sem autorização do órgão
competente; Pena: multa simples no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
8 5º - Fazer queimada sem autorização ambiental; Pena: multa simples no valor de R$ 600,00
(seiscentos reais).
8 6º - O valor da multa supracitada será atualizado monetariamente todo mês de dezembro com
base no INPC do ano anterior.
Art. 11 - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, será aplicada a multa
de maior valor econômico que estiver cominada a qualquer uma das respectivas infrações.
Art. 12 - A multa será extinta, nas hipóteses de cumprimento das obrigações legais, devidamente
comprovado na defesa ou recurso e antes da decisão administrativa definitiva.
Art. 13 - Em caso de primeira e segunda reincidências, a multa será aplicada, respectivamente,
em dobro e em triplo.
Parágrafo único - Considera-se reincidência o cometimento de igual infração dentro do prazo de
12 (doze) meses.
Art. 14 - O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das disposições desta Lei
e das demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE FISCALIZAÇÃO, AUTUAÇÃO E PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO.
Art. 15 - A fiscalização e a aplicação de sanções por infração às normas contidas nesta Lei serão
exercidas diretamente pela Secretaria Municipal de Planejamento Administração e Fazenda, através do
setor de Cadastro e Tributação.
1º- A Secretaria Municipal de Planejamento Administração e Fazenda poderá firmar convênios
com outros órgãos, visando a melhor eficiência da fiscalização:
$ 2º - Compete aos servidores lotados no setor de Cadastro é Tributação verificar a ocorrência de
infração às normas desta Lei e lavrar auto de infração aplicando as penalidades cabíveis.
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3º - Durante a fiscalização, cabe ao servidor identificar-se através da respectiva credencial
funcional.
Art. 16 - Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta Lei e nas normas dela
decorrentes, fica assegurada aos servidores a entrada no local e sua permanência pelo tempo necessário,
respeitado o domicílio nos termos do inciso XI do art. 5º, da Constituição Federal.
Parágrafo único - O servidor, sempre que necessário, poderá requisitar apoio policial para
garantir o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 17 - Verificada a ocorrência de infração a esta Lei, será lavrado auto de infração, em duas
vias, destinando-se a primeira ao autuado e a outra à formação de processo administrativo, devendo o
instrumento conter:
I - nome ou razão social do autuado, com o respectivo endereço;
II - Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - fato constitutivo da infração;
IV - disposição legal em que fundamenta a autuação;
V- comprovação da reincidência, se for o caso;
VI - aplicação das penas;
VII - o prazo para pagamento ou defesa;
VIII - local, data e hora da autuação;
IX - identificação e assinatura do servidor responsável pela autuação;
X - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação.
Art. 18 - Não sendo possível a autuação em flagrante, o autuado será notificado, pessoalmente
ou por via postal com aviso de recebimento, por publicação no Órgão Oficial do Município ou mediante
qualquer outro meio que assegure a ciência da autuação.
Parágrafo único - Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe do recebimento
pessoal do interessado, sendo suficiente que a correspondência seja entregue no endereço do autuado ou
local da infração.
Art. 19 - Os procedimentos administrativos a serem adotados pela Municipalidade, em
decorrência da inobservância das disposições constantes do artigo 1º, serão:
I - constatada a irregularidade pelo descumprimento do inciso I o proprietário será notificado,
por escrito, dando conhecimento das medidas a serem realizadas no prazo máximo de 10 (dez) dias para
proceder a regularização, contados da data do recebimento da notificação ou da sua publicação:
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II - constatada a irregularidade pelo descumprimento do inciso IV, o proprietário será notificado,
por escrito, dando conhecimento das medidas a serem realizadas no prazo máximo de 40 (quarenta) dias
para proceder a regularização, contados da data do recebimento da notificação ou da sua publicação.
Parágrafo único - Em se tratando de pequenos reparos, os prazos para execução dos serviços
previstos no item II, deverão ser estabelecidos de acordo com a sua extensão, não podendo ultrapassar
20 (vinte) dias.
CAPÍTULO IV
DA DEFESA E DO RECURSO CONTRA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE.
Art. 20 - Ao autuado será garantida a ampla defesa e o contraditório, podendo apresentar defesa
dirigida ao órgão ou entidade responsável pela autuação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da
notificação do auto de infração, sendo-lhe facultada a juntada de todos os documentos que julgar
conveniente à defesa, independente de depósito prévio ou caução.
Art. 21 - A peça de defesa deverá conter os seguintes dados:
1 - autoridade administrativa ou órgão a que se dirige;
H - identificação completa do autuado, com apresentação de cópia do documento de inscrição no
Ministério da Fazenda — CPF ou CNPJ e, quando for o caso, contrato social e última alteração;
III - número do auto de infração correspondente ou processo;
IV - o endereço do autuado ou indicação do local para o recebimento de notificações, intimações
e comunicações;
V - formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos; e
VI- a data e assinatura do requerente ou de seu procurador.
8 1º - O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído,
devendo, para tanto, anexar ao requerimento o respectivo instrumento de procuração.
8 2º - Cabe ao autuado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à
autoridade julgadora para instrução do processo.
8 3º - As provas protelatórias propostas pelo autuado poderão ser recusadas, mediante decisão
fundamentada da autoridade julgadora.
4º - O autuado poderá protestar, no ato da apresentação da defesa, pela juntada de outros
documentos até que o processo seja remetido à conclusão da autoridade julgadora.
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Art. 22 - A ausência da apresentação da defesa ou sua intempestividade tornará definitiva a
aplicação da penalidade.
Art. 23 - Os requisitos formais do art. 20, quando ausentes da peça de defesa não implicará o não
conhecimento da defesa.
Art. 24 - Finda a instrução, o processo será submetido à decisão pelo órgão ou entidade
responsável pela autuação, nos termos desta Lei.
Art. 25 - A autoridade deverá fundamentar sua decisão, podendo valer-se de análises, técnica e
jurídica, do corpo técnico da Secretaria.
Art. 26 - Será admitida a apresentação de defesa ou recurso via postal, mediante carta registrada,
verificando-se a tempestividade pela data de postagem.
Art. 27 - O autuado será notificado da decisão do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu
representante legal ou procurador, por via postal com aviso de recebimento, ou por publicação no Órgão
Oficial do Município, desde que, após 03(três) tentativas, em dias e horários distintos, não tenha sido
possível a notificação por meio da via postal.
Art. 28 - Da decisão a que se refere o art. 24, cabe recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados
da notificação a que se refere o art. 27, independentemente de depósito ou caução, dirigido ao Secretário
Municipal de Planejamento Administração e Fazenda .
8 1º- A decisão do julgamento do recurso será formada pela maioria dos votos.
Art. 29 - No recurso é facultada ao requerente, no prazo a que se refere o art. 28, a juntada de
novos documentos que julgar conveniente.
Art. 30 - A decisão proferida nos termos do $2º do art. 28, é irrecorrível administrativamente.
CAPÍTULO V
DO RECOLHIMENTO DAS MULTAS
Art. 31 - As multas previstas nesta Lei deverão ser recolhidas no prazo de 10 (dez) dias da data
da notificação da decisão administrativa definitiva, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Art. 32 - O valor referente às multas arrecadadas com a aplicação de penalidades administrativas
previstas nesta Lei, constituirá receita própria da Secretaria Municipal de Planejamento Administração
e Fazenda.
Art. 33 - O valor da multa será corrigido monetariamente a partir da data do vencimento, bem
como acréscimos de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês.
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Art. 34 - Os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência de infração às normas desta
Lei, poderão parcelados conforme legislação específica.
Art. 35 - A Secretaria Municipal de Planejamento Administração e Fazenda deverá inscrever o
débito em dívida ativa após decisão definitiva e falta de recolhimento.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 - Fica o Município de Vargem Bonita/MG autorizado a executar os serviços previstos na
presente Lei, quando o autuado não cumprir as obrigações impostas, sem prejuízo da aplicação das
penalidades previstas.
Parágrafo único - O valor apurado para a execução dos serviços será cobrado do proprietário ou
possuidor do imóvel, por meio do lançamento do preço público, com prazo de 20 (vinte) dias para seu
pagamento, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa e posterior cobrança judicial, majorado dos
acréscimos legais.
Art. 37 - Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-
se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos.
Art. 38 - O Poder Executivo, se necessário, poderá regulamentar a presente lei através de decreto.
Art. 39 - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.
Art. 40 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vargem Bonita/MG, de de 2022.
Samuel Alves de Matos
Prefeito Municipal