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materia nº 11/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 11 / 2022
Date 2022-06-23
EmentaDispõe sobre revogação da Lei Municipal nº 760 de 16 de agosto de 1999 e cria o Conselho e Fundo Municipal do Idoso e dá outras providências .
native_id159

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-27 Matéria inclusa na ordem do dia U Projeto encaminhado ao plenário e incluso na ordem do dia, para apreciação e verificação do quórum.
2022-06-23 Aguardando emissão de parecer da comissão U Encaminhado a comissão para análise e emissão de parecer.
2022-06-23 Aguardando emissão de parecer da comissão U Encaminhado a comissão para análise e emissão de parecer.
2022-06-23 Para análise do presidente e distribuição U Encaminhado ao presidente para analise e distribuição as comissões e demais vereadores.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-14T16:52:11.891847-03:00 Aprovada por unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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Ai, PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
É Av. São Paulo nº 83 - Centro — CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28
ax: (37) 3435-1163 — juridicowvargembonita.mg.gov.br - www.vargembonita.mg.gov.br
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI NJ /2022
Senhor Presidente,
Senhores membros da Câmara Municipal.
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência e demais Pares
Projeto de Lei que “DISPOE SOBRE REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 760,
DE 16 DE AGOSTO DE 1.999 E CRIA O CONSELHO E FUNDO MUNICIPAL
DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Considerando, a necessidade de cumprir e fazer cumprir as normas
constitucionais e legais referente ao idoso, sobretudo em conformidade com a Lei
Federal 8.842 de 04/01/94 e o interesse público dessa municipalidade em promover
políticas públicas em benefício da população idosa no âmbito municipal apresentamos o
presente projeto, esperando merecer o pronto deferimento de V.Exa. e dos demais Pares.
Pelo interesse público de que se reveste a presente iniciativa, confio na
aprovação do incluso Projeto de Lei, que solicito seja apreciado e votado em regime de
URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, e nos termos do regimento interno da Câmara e da
Lei Orgânica Municipal.
Vargem Bonita/MG, 23 de junho de 2022.
REC AA
Prefeito Municipal
aid PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
Av. São Paulo nº 83 — Centro — CEP 37.922-000 — CNPJ 16.788.309/0001-28
Já ax: (37) 3435-1163 - juridicoa vargembonita.mg.gov.br - www.vargembonita.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº / [DEDE Judo DEZ A.
DISPOE SOBRE REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº
760, DE 16 DE AGOSTO DE 1.999 E CRIA O CONSELHO E
FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Vargem Bonita/MG
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Capítulo I
Do Conselho Municipal do Idoso
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipai do Idoso de Vargem Bonita, com as seguintes
atribuições:
I — Formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e assistência
que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua competência:
II — Estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar os idosos;
III — Propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando
toda e qualquer disposição discriminatória;
IV — Incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa;
V — Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação dos
idosos nos diversos setores da atividade social;
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VI — Participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere à política de
atendimento ao idoso;
VII — Elaborar e supervisionar a implementação da política do idoso para o município;
VIII — Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas
relacionados aos idosos;
IX — Fiscalizar o cumprimento do Estatuto do Idoso.
X - Elaborar seu regimento interno, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da
data de sua instalação. o qual será aprovado por ato próprio, com ampla divulgação ou
devidamente publicado na imprensa local, se houver.
$ 1º O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do
Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
$ 2º Aos mms:noros do Conselho Municipal do Idoso será facilitado o acesso a todos os
setores da Administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos
programas prestados á população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e
propostas de medidas de atuação. subsidiando as políticas de ação em cada área de
interesse do idoso.
Art. 2º O Conselho Municipal do Idoso será paritário, deliberativo e composto por
membros, designados pelo Prefeito Municipal, sendo:
I — Representantes de diversas secretarias e órgãos públicos que tenham interface com a
problemática da pessoa idosa;
II — Representantes da sociedade civil em número igual aos representantes do poder
público.
$ 1º Os Conselheiros de que trata o inciso I serão indicados pelos secretários
dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos dos idosos.
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$ 2º Não existindo funcionário com perfil exigido no caso do $ 1º deste artigo, será
indicado aquele que queira se envolver com a causa do idoso.
$ 3º A Secretaria ou órgão de origem deverá capacitar o seu representante em
Gerontologia.
$4º Os Conselheiros de que trata o inciso II serão indicados pelas Instituições
representados no Conselho dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito da
organização a que pertence;
8 5º Os Membros do Conselho não serão remunerados, considerado, porém, seu
trabalho, como serviço público relevante;
$ 6º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a
recondução por igual período.
Art.3º A primeira designação do Conselho dar-se-á dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias contados da publicação desta lei.
Art.4º As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal do Idoso
perderão esta condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
I— extinção de sua base territorial de atuação no município;
Il — irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem
incompatível a sua representação no Conselho;
HI — aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente
comprovadas.
Art. 5º Perderá o mandato o conselheiro que:
I— desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
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H — faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
II — apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de
sua recepção na Secretaria do Conselkc,
IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções:
V — for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará apoio técnico-
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal do Idoso.
Capítulo II
Do Fundo Municipal do Idoso
Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal do Idoso, instrumento de captação, repasse e
aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação,
manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos
idosos no Município de Vargem Bonita.
Art. 8º Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso:
I — Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política
Nacional do Idoso;
IH — Transferência do Município:
HI — As resultantes de doação do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV — Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
V — As provenientes das multas aplicadas com base na Lei No. 10.741/03:
VI — Outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 9º O Fundo Municipal será unidade orçamentária e ficará vinculado diretamente a
Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de
projetos, prosramas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso.
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$ 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a
denominação “Fundo Municipal do Idoso”, para movimentação dos recursos financeiros
do Fundo sendo elaborado, a cada ano, balancete demonstrativo da receita e da despesa,
que deverá ser publicado em jornal local, após apresentação e aprovação do Conselho
Municipal do Idoso.
$ 2º A contabilidade do fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação patrimonial,
observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
$ 3º Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social, gerir o Fundo Municipal do
Idoso, sob . srientação e controle do Conselho Municipal do Idoso, cabendo ao seu
titular:
I— Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;
IH — Submeter ao Conselho Municipal do Idoso demonstrativo contábil da
movimentação financeira do Fundo;
HI — Outras atividades indisponíveis para o gerenciamento do fundo.
Capítulo III
Das disposições finais e transitórias
Art. 10. Para a primeira instalação do Conselho Municipal do Idoso, o Prefeito
Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada
atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão escolhidos em
fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias
após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do
Conselho.
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Art. 11. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial para cobrir
despesas decorrentes da presente lei.
Art. 12. Fica revogada, na sua totalidade, a Lei Municipal nº 760/1999.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Vargem Bonita/MG, de de 2022.
Samuel Alves de Matos
Prefeito Municipal

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