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materia nº 5/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-08-12
EmentaAltera a Lei Complementar nº 073 de 04 de abril de 2016 e dá outras providências
native_id163

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-12 Matéria inclusa na ordem do dia U Encaminhado ao plenário para apreciação e votação
2022-08-09 Aguardando emissão de parecer da comissão U Encaminhado a comissão para análise e emissão de parecer.
2022-08-09 Aguardando emissão de parecer da comissão U Encaminhado a comissão para análise e emissão de parecer
2022-08-09 Para análise do presidente e distribuição U Encaminhado ao presidente para distribuição as comissões e demais vereadores

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Av. São Paulo nº 83 — Centro — CEP 37.922-000 — CNPJ 16.788.309/0001-28
(Eh PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
n dá Tel/Fax: (37) 3435-1131 — e-mail: prefeituraovargembonita.mg.gov.br
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI
Senhores membros da Câmara Municipal,
Submeto à elevada deliberação de V. Ex's. o texto do projeto de lei que ALTERA A LEI
COMPLEMENTAR Nº 073 DE 04 DE ABRIL DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Este projeto foi elaborado observando-se as normas legais vigentes, em especial a Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, está compatível com a lei de diretrizes orçamentárias, a lei
orçamentária anual e ainda foi elaborado observando-se as necessidades enfrentadas pelo município
considerando que os recursos são repassados pela união para adequar ao piso nacional, portanto referida
adequação de valores se deve a instituição do piso do Agente Comunitário de Saúde e Endemias, através
Emenda Constitucional 120/2022.
A alteração do vencimento do Agente de Combate às Endemias e do Agente Comunitário de
Saúde será necessária para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional 120/2022 que assim
estabelece:
“Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes $8 7º, 8º, 9º,
1I0e ll:
"Art. 198. (...)
8 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica
sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e
indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
$ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos
agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação
própria e exclusiva.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
Av. São Paulo nº 83 — Centro — CEP 37.922-000 —- CNPJ 16.788.309/0001-28
Tel/Fax: (37) 3435-1131 — e-mail: prefeituraovargembonita.mg.gov.br
$ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias
Estados e ao Distrito Federal.
8 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em
razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus
vencimentos, adicional de insalubridade." (GN)
Informamos na oportunidade que a parcela referente aos vencimentos dos profissionais não
gerará impacto orçamentário financeiro por força do disposto no $ 11 do art. 198 da Constituição
Federal:
"Art. 198. (...)
(..)
$ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes
comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no
cálculo para fins do limite de despesa com pessoal." (GN)
Entretanto, os valores referentes a insalubridade serão custeadas com recursos próprios do
Município, tendo em vista a insuficiência dos recursos repassados pela União, e conforme comprova o
demonstrativo em anexo, não possui adequação orçamentária e financeira.
Não obstante a ausência de adequação orçamentária e financeira a aprovação do presente projeto de
lei se faz necessária para que o Município cumpra o disposto na EC 120/2022, que obriga o pagamento do
piso e do adicional de insalubridade.
Pelo interesse público de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do incluso
Projeto de Lei, que solicito seja apreciado e votado, nos termos do regimento interno da Câmara e da
Lei Orgânica Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
Av. São Paulo nº 83 — Centro — CEP 37.922-000 — CNPJ 16.788.309/0001-28
Tel/Fax: (37) 3435-1131 — e-mail: prefeituraOvargembonita.mg.gov.br
No ensejo, renovo a V.Exº. e a seus ilustres pares as expressões do mais elevado apreço e especial
consideração.
Vargem Bonita/MG, 04 de agosto de 2022.
Samuel Alves de Matos
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
Av. São Paulo nº 83 - Centro — CEP 37.922-000 —- CNPJ 16.788.309/0001-28
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ( Já DE MAIO DE JULHO DE 2022
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 073 DE 04 DE ABRIL
DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita/MG aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O $1º e o caput do art. 19 da Lei Complementar 073 de 04 de abril de 2016, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 19. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial
das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde - ACS e de Agente de Combate às
Endemias - ACE para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais conforme
estabelecido na Lei Federal nº 11.350/2005 com as alterações introduzidas pela Lei
Federal nº 12.994/2014 e Emenda Constitucional 120/2022
$ 1º - O piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes
de Combate às Endemias do município é fixado no valor de R$2.424,00 (dois mil
quatrocentos e vinte e quatro reais) mensais.
Art. 2º O Anexo II da Lei Complementar 073 de 04 de abril de 2016, passa a vigorar da seguinte
forma:
ANEXO II - TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL
Código NÍVEL
cmo | CARRO LI NI IV | v VI VIL | vm
ACS Agente
001 E Comunitário | 2.424,00 | 2.666,40 | 2.933,04 | 3.226,34 | 3.548,98 | 3.903,88 4.294,26 | 4.723,69
de Saúde
ACE Agente de
002 ” | Combate a 2.424,00 | 2.666,40 | 2.933,04 | 3.226,34 | 3.548,98 | 3.903,88 | 4.294,26 | 4.723,69
Endemias
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
Av. São Paulo nº 83 — Centro — CEP 37.922-000 —- CNPJ 16.788.309/0001-28
Tel/Fax: (37) 3435-1131 — e-mail: prefeituraovargembonita.mg.gov.br
Art. 3º - O art. 22 inciso IX, passa a vigorar com a seguinte redação:
IX - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias farão
jus a adicional de insalubridade nos percentuais apurados mediante Laudo Técnico
das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), aplicados sobre o vencimento do
próprio agente.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do
orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
maio de 2022.
Vargem Bonita, de de 2022.
Samuel Alves de Matos
PREFEITO MUNICIPAL
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COMPLEMENTAR
Livro Nº 02
Folha Nº 054
ns
LEI COMPLEMENTAR Nº 073/2016
CRIA OS CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE -
ACS E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS - ACE, O PLANO
DE CARREIRA E PISO SALARIAL PARA A CATEGORIA E
CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Vargem Bonita aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO | - DO OBJETO
Art. 1º - A presente lei cria, no âmbito do município de Vargem Bonita, os cargos de Agente
de Combate à Endemias - ACE e Agente Comunitário de Saúde — ACS, por força do disposto na
Lei Federal nº 11.350 de 05 de outubro de 2006, com as alterações introduzidas pela Lei Federal
nº 12.994 de 17 de junho de 2014, e ainda institui o Estatuto e Plano de Carreira para esses
cargos.
Ar. 2º - Esta Lei Complementar abrange, exclusivamente, os profissionais da área de
saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias, cujos cargos foram criados por ela.
Parágrafo único — Não se aplicam aos servidores contratados pela presente Lei nenhuma
outra norma ou estatuto a não ser as aqui expressamente citadas dentro da forma e extensão que
se o fizer ou ainda a sua aplicação à servidores não ocupantes dos cargos criados pela mesma.
TÍTULO Il - DOS OBJETIVOS
Art. 3º - Esta Lei Complementar tem por objetivos:
| - Criar no âmbito municipal os cargos de Agente de Combate a Endemias — ACE e Agente
Comunitário de Saúde — ACS nos termos da legislação vigente;
Il — Estabelecer o regime jurídico dos profissionais dos cargos criados na forma do disposto
na Lei Federal nº 11.350 de 05 de outubro de 2006, com as alterações introduzidas pela Lei
Federal nº 12.994 de 17 de junho de 2014;
Il — Estabelecer o piso salarial profissional da categoria, que deverá ser sempre paritário
entre os cargos criados, bem como critérios de remuneração e progressão funcional;
Il — Criar incentivos e estímulos à profissionalização e ao cumprimento de metas e
prioridades;
IV — Normatizar a criação de critérios da avaliação transparentes e periódicos;
V — Definir as metas dos serviços e das equipes;
VI — Garantir o direito ao contraditório, a ampla defesa e ao recurso as instâncias
hierárquicas superiores;
TÍTULO Ill - DOS REQUISITOS, DO PROVIMENTO, DO ESTAGIO PROBATÓRIO E DA
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 4º - O exercício das atividades de Agente de Combate à Endemias - ACE e Agente
Comunitário de Saúde — ACS, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do
Art. 5º - Os requisitos ne
Endemias - ACE e Agente Com
prov mento dos carsocs qe Agente
— ACS são
co
30
| - Agente Comunitário de Endemias — ACE
a) haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e
continuada; e
b) haver concluído o ensino fundamental.
Il - Agente Comunitário de Saúde — ACS:
a) residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do
processo seletivo público;
b) haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e
continuada; e
c) haver concluído o ensino fundamental.
Art. 6º - Os Agentes de Combate à Endemias - ACE e Agentes Comunitário de Saúde —
ACS ainda deverão atender aos seguintes requisitos:
| - ser brasileiro;
Il - estar em gozo de direitos políticos;
Ill - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
IV — ter grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - ter idade mínima de dezoito anos;
VI - estar apto em inspeção de saúde.
Art. 7º - O provimento nos cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e de Agente de
Combate às Endemias - ACE deverá ser precedido de processo seletivo público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos
específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. Caberá ao Município certificar a existência de anterior processo de seleção
pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51,
de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com
observância dos princípios referidos no caput do presente artigo.
Art. 8º - O Ministério da Saúde estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos na alínea “a”
Inciso | e alínea “b” do Inciso Il do Art. 5º desta Lei, observadas as diretrizes curriculares nacionais
definidas pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 9º - Os Agentes de Combate às Endemias integrantes do Quadro Suplementar a que se
refere o art. 11 da Lei Federal nº 11.350/2006 poderão ser colocados à disposição do Município.
no âmbito do SUS, mediante convênio, ou para gestão associada de serviços públicos, mediante
contrato de consórcio público, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005. mantida a
vinculação à FUNASA. sem prejuízo dos respectivos direitos e vantagens e sem integrarem a
presente Lei não gerando portanto nem direitos nem obrigações por parte da municipalidade a
qualquer um dos servidores contratados com passe na presente norma.
COMPLEMENTAR
Livro Nº 02
fa
Facerágiatneso
Art. 10 - É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agente Comunitário de
Saúde - ACS e de Agente de Combate às Endemias - ACE, salvo na hipótese de combate a surtos
epidêmicos, na forma da lei aplicável, ou para substituição de agentes em afastamento por
período superior à 30 (trinta) dias.
Art. 11 - Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias
de Agente Comunitário de Saúde - ACS e de Agente de Combate às Endemias - ACE, não
investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do
art. 7º, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de
processo seletivo público pelo município, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 12 - Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias
de Agente Comunitário de Saúde - ACS e de Agente de Combate às Endemias - ACE, investidos
em cargo ou emprego público, poderão ser aproveitados conforme tabela de aproveitamento
constante do Anexo | da presente lei.
Art. 13 — Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de Agente Comunitário de
Saúde - ACS e de Agente de Combate às Endemias - ACE ficará sujeito ao estágio probatório
pelo período de 03 (três) anos, durante o qual serão aferidas as habilidades de execução,
comportamentais e profissionais do servidor, mediante a observação dos seguintes fatores:
| - Assiduidade;
Il — Disciplina;
Il — Capacidade de iniciativa;
IV — Produtividade;
V — Responsabilidade;
VI — Capacidade e desempenho profissional;
8 1º — Será regulamentado pelo Executivo Municipal as normas de avaliação, composição
da comissão de avaliação, critérios, periodicidade e demais normas necessárias para aplicação do
presente artigo.
S$ 2º - As avaliações de desempenhos para outras finalidades obedecerão as mesmas
regras previstas nesta legislação.
Art. 14 — É vedado transferir da Secretaria Municipal de Saúde servidor em estágio
probatório, exceto para ocupar cargo em comissão, função gratificada.
Parágrafo único — Se o cargo ocupado pelo servidor em estágio probatório for
hierarquicamente superior ao ocupado por este e for dentro da Secretaria Municipal de Saúde o
tempo poderá ser contado para efeito de estágio probatório não ficando dispensada sua avaliação
de desempenho.
Art. 15 — É vedado ao servidor em estágio probatório, em contrato temporário ou de grau
hierárquico inferior ao avaliado compor a Comissão de Avaliação e Desempenho Profissional.
TÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES, DO PISO SALARIAL, DA CARGA HORARIA, DO
VENCIMENTO, DA REMUNERAÇÃO, DOS DIREITOS, VANTAGENS E DAS VAGAS.
Art. 16 - O Agente Comunitário de Saúde - ACS tem como atribuição o exercício de
atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou
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é
q
comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e
sob supervisão do gestor municipal.
Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua
área de atuação:
| - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da
comunidade;
Il - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
HI - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de
nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da
saúde;
V-a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco
à família;
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas
que promovam a qualidade de vida;
VIl — as demais atividades afins estabelecidas em normas ou regulamentos da União, do
Estado ou do Município.
Art. 17 - O Agente de Combate às Endemias — ACE tem como atribuição o exercício de
atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas
em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.
Art. 18 - O Ministério da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de
promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os arts. 16 e 17 desta Lei e
estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos na alínea “a” Inciso | do e alínea “b” do Inciso Il do
Art. 5º desta Lei, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional
de Educação.
Art. 19 - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente
Comunitário de Saúde - ACS e de Agente de Combate às Endemias - ACE para a jornada de 40
(quarenta) horas semanais conforme estabelecido na Lei Federal nº 11.350/2005 com as
alterações introduzidas pela Lei Federal nº 12.994/2014.
81º - O piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias do município é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais)
mensais.
S 2º - A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial
previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde,
vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas,
dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.
POEREDE ELE E NZENTA GUENSEVENSES DES LS WII NNSELITO LSNSIVE DA — UI RS o)
COMPLEMENTAR
Livro Nº 02
Folha Nº 056
a:
Art. 20 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício dos cargos de Agente
Comunitário de Saúde - ACS e de Agente de Combate às Endemias — ACE, fixado em lei e nunca
inferior ao piso salarial profissional nacional.
Art. 21 - Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias instituídas pela
presente Lei.
Art. 22 - Os servidores em efetivo exercício no cargo de Agente Comunitário de Saúde -
ACS e de Agente de Combate às Endemias — ACE farão jus aos seguintes direitos e vantagens,
permanentes e temporárias:
| - décimo terceiro salário com base na remuneração integral, na razão de 1/12 avos por
mês trabalhado;
Il - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, na forma da legislação vigente;
Ill - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos
da lei;
IV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
V - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à
do normal;
VI - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a
remuneração normal;
VII - licença à gestante, sem prejuizo do emprego e da remuneração, com a duração de
cento e vinte dias, conforme legislação;
VIII - licença-paternidade, nos termos fixados na legislação;
IX - adicional para as atividades insalubres, na forma da legislação;
X — adicional por tempo de serviço;
XI — todos os demais direitos e vantagens, aplicáveis, previstos na Lei Federal nº 8.213/91 —
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, uma vez ser esse o regime previdenciário adotado
pelo município.
XII — abonos e adicionais específicos por produtividade ou execução de programas, na
forma da legislação e normatizados por decreto, quando da existência de recursos financeiros e
atendido o limite de gasto com pessoal de que trata a Lei Complementar nº 101/2000.
S 1º - As regras a serem aplicadas na vantagem prevista no inciso | do caput do presente
artigo estão normatizadas na Lei Municipal nº 624/92 e suas posteriores alterações, Título II,
Capitulo Ill, Subseção |;
8 2º - As regras a serem aplicadas na vantagem prevista no inciso Il do caput do presente
artigo estão normatizadas na Lei Municipal nº 624/92 e suas posteriores alterações, Título Il,
Capítulo Ill, Subseção V;
COMPLEMENTAR
Livro Nº 02
Folha Nº 056 vº
gsm SER SA
ES menos neo
8 3º - As regras a serem aplicadas na vantagem prevista no inciso Ill do caput do presente
artigo estão normatizadas na Lei Federal nº 8.213/91 — Regime Geral da Previdência Social —
RGPS;
8 4º - As regras a serem aplicadas na vantagem prevista no inciso V do caput do presente
artigo estão normatizadas na Lei Municipal nº 624/92 e suas posteriores alterações, Título II,
Capítulo Ill, Subseção IV;
8 5º - As regras a serem aplicadas na vantagem prevista no inciso VI do caput do presente
artigo estão normatizadas na Lei Municipal nº 624/92 e suas posteriores alterações, Título II,
Capítulo V;
8 6º - As regras a serem aplicadas na vantagem prevista nos incisos VIl e VIII do caput do
presente artigo estão normatizadas na Lei Federal nº 8.213/91 — Regime Geral da Previdência
Social - RGPS;
8 7º - As regras a serem aplicadas na vantagem prevista no inciso IX do caput do presente
artigo estão normatizadas através da Lei Complementar Municipal nº 066/2015.
8 8º As regras a serem aplicadas na vantagem prevista no inciso X do caput do presente
artigo estão normatizadas na Lei Municipal nº 624/92 e suas posteriores alterações, Título II,
Capítulo Ill, Subseção II;
8 9º - Os direitos e vantagens previstos na presente lei deverão respeitar os limites de gasto
com pessoal previstos na Lei Complementar nº 101/2000, ficando sujeitos as restrições nela
previstas.
Art. 23 - Ficam criadas 05 vagas para o cargo de Agente Comunitário de Saúde - ACS e 05
vagas para o cargo de Agente de Combate às Endemias — ACE
TÍTULO V - DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 24 - O Regime Disciplinar aplicável aos servidores ocupantes dos cargos de Agente
Comunitário de Saúde - ACS e de Agente de Combate às Endemias — ACE estão normatizados no
Título Ill da Lei Municipal nº 624/92 e suas posteriores alterações.
Ar. 25 - Além do previsto no artigo anterior, a administração pública somente poderá
dispensar, unilateralmente, os servidores ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde -
ACS ou de Agente de Combate às Endemias - ACE, na ocorrência de uma das seguintes
hipóteses:
| - prática das seguintes faltas graves:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia no horário de trabalho ou quando for
prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido
suspensão da execução da pena;
COMPLEMENTAR
Livro Nº 02
Folha jd
9) violação de segredo ou informação que tenha tomado conhecimento em decorrência de
suas funções;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço:
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou
ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legitima defesa, própria ou de outrem:
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra a administração
e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
|) prática constante de jogos de azar.
Il - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
HI - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da
Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999; ou
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo
menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta)
dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de
emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades
exercidas.
Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde - ACS, o servidor também
poderá ser dispensado na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso Il, alínea “a” do art.
5º desta Lei, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
TÍTULO VI - DO REGIME PREVIDENCIÁRIO
Art. 26 — O Regime Previdenciário dos cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e de
Agente de Combate às Endemias - ACE abrangidos pela presente Lei será o RGPS- Regime
Geral de Previdência Social instituído pela Lei Federal nº 8.213/91 e suas posteriores alterações.
TÍTULO VII - DA CARREIRA
Art. 27 - A progressão funcional dos cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e de
Agente de Combate às Endemias - ACE é a mudança de níveis dentro de seu cargo conforme o
Anexo Il da presente Lei e nos moldes disposto neste Título.
Art. 28 - A progressão funcional para efetivar-se dependerá de aproveitamento mínimo
exigido em avaliação de desempenho conforme previsto nesta Lei, bem como a melhoria do nível
de escolaridade do servidor.
Art. 29 - Para fazer jus à progressão funcional o servidor deverá estar em efetivo exercício
de seu cargo.
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Folha Nº o
Art. 30 - A progressão funcional visa a melhoria remuneratória do cargo tendo em vista a
melhoria na formação e na prestação do serviço, bem como no atendimento das metas propostas.
Art. 31 - A quantidade de vagas para progressão, critérios de avaliação e demais exigências
serão definidos a cada quatro anos, por regulamentação própria, levando-se em conta a
disponibilidade financeira dos recursos destinados às Estratégias de Saúde da Família e do Piso
de Vigilância em Saúde e o atendimento ao gasto com pessoal previsto na Lei Complementar nº
101/2000 — LRF.
Parágrafo único — A regulamentação a que se refere o caput do presente artigo será
elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com os representantes dos
profissionais atendendo a legislação vigente em especial as que se referem ao gasto com o
pessoal e à disponibilidade e repasse dos recursos próprios.
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 32 - Fica extinto o cargo de Agente de Saúde criado pela Lei Complementar nº
055/2014.
Art. 33 - Fica revogada a Lei Municipal nº 942/2009.
Art. 34 - A presente Lei Complementar será regulamentada, naquilo que for necessário,
através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 35 - São partes integrantes da presente Lei Complementar:
| - Anexo | — Tabela de Aproveitamento;
Il — Anexo Il — Tabela de Progressão Funcional;
Vargem Bonita, 04 de abril de 2016.
As s Reis Faria
refeito Municipal
Certificamos que a presente norma foi,
nesta data. publicada no Orgão de
Divulgação Oficial do Município — Quadro
de Avisos - Conf. o disposto na Lei
Municipal Nº 726/1997
MO, ZA E SA
LS
Advogado
OAB/MG 102.592
POERADE RODE ASIA EVENSEMENZES Gil LS WII NNSLLINE LONSIVE DIA O IUIAS is
COMPLEMENTAR
Livro Nº 02
Folha Nº
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ai
LEI COMPLEMENTAR Nº 073/2016
ANEXO | - TABELA DE APROVEITAMENTO
Código da Classe | Função
CPE-NF004 | Agente de Saúde
ANEXO Il- TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL
Código | E NÍVEL
CARGO
Classe I II III IV | V VI | VII VIII
ACS-001 do uniao 1.014,00 | 1.115,40 | 1.226,94 | 1.349,34 | 1.484,59 1.633,05 | 1.796,36 | 1.975,99
ACE-002 asp Combate a | 4 014,00 | 1.115,40 | 1.226,94 | 1.349,34 | 1.484,59 | 1.633,05 | 1.796,36 | 1.975,99
CONSIDERANDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Art. 16, inciso | da Lei Complementar nº 101/2000
Y Projeto de Lei nº '/2022 que autoriza remuneração introduzida pela lei federal nº 12.994/2014 e emenda
constitucion
al 120/2022.
Cálculos consideram alterações retroativas a maio de 2022.
CONSIDERANDO O SICONFI — STN e SICOM — TCE/MG
E REALIZADO REALIZADO ESTIMATIVA ESTIMATIVA ESTIMATIVA
DESCRIÇÃO Exercício de Exercício de Exercício de 2022 | Exercício de 2023 | Exercício de 2024
| 2020 2021
Receita Corrente
Líquida do 15.529.679,11 18.590.914,65 17.657.407,27 18.231.273,01 18.778.211,20
Município
Gastos com
Pessoal (Poder 7.748.931,45 8.945.803,73 10.371.989,01 10.966.277,03 11.569.422,26
[| Executivo)
Percentual de
aplicação 49,90% 48,12% 58,74% 60,15% 61,61%
1.1 - 2020 e 2021 = RCL e gastos com pessoal extraídos da prestação de contas do Siconfi.
2 - METODOLOGIA DE CÁLCULO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA — RCL:
Receita Corrente Líquida apurada com base na média dos exercícios de 2020 e 2021:
e (15.529.679,11 + 18.590.914,65) / 2 = 17.060.296,88
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ESTADO DE MINAS GERAIS
e Considerando uma perspectiva mais conservadora para a realização da receita, de forma a resguardar a
administração quanto à possibilidade de incorrer em excesso de gastos com pessoal, tendo em vista que a
arrecadação de 2021 foi bastante atípica.
2.1 - Receita Corrente Líquida para 2022: Consideramos os índices de inflação da projeção para 2022 em 3,50%
(Resolução 4.724/2019 do Banco Central: www.bcb.gov.br).
2.2 - Receita Corrente Líquida para 2023: Consideramos os índices de inflação da projeção para 2023 em 3,25%
(Resolução 4.831/2020 do Banco Central: www.bcb.gov.br).
2.3 - Receita Corrente Líquida para 2024: Consideramos os índices de inflação da projeção para 2024 em 3,00%
(Resolução 4.918/2021 do Banco Central: www.bcb.gov.br).
3 — METODOLOGIA DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL:
3.1 — Gastos com Pessoal realizado em janeiro a junho/2022: 4.715.743,22
3.2 — Projeção dos Gastos com Pessoal a partir de julho/2022 e 13º salário, considerando simulado da folha enviado pelo
RH como base para o exercício:
e 767.300,94 x 7+ (767.300,94 / 3 (1/3 de férias)) = 5.626.873,56
3.3 — Projeção de alterações dos gastos com pessoal decorrente da remuneração introduzida pela lei federal nº
12.994/2014 e emenda constitucional 120/2022, conforme levantamento enviado pelo responsável do RH da Prefeitura:
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ESTADO DE MINAS GERAIS
e 3.3.1 - Reajuste decorrente da concessão do Piso Salarial:
Situação Atual (Vagas OCUPADAS e Vencimentos ATUAIS)
insalubridade | Quinquênio | Patronal | Total Mensal | A partir de MAIO/2022
Quant. Vencimento
Agente Comunitário de Endemias
ário de Saúde
Agente Com
Agente Comunitário de Saúde
jo Proposta (Vagas e Vencimentos PROPOSTOS)
Dam
Situaçã
[ Tauant: | Vene. Proposto [ insalubridade | auinquênio | Patronal | Total Mensal [ A partir de MAIO/2022
Agente Comunitário de Endemias
Agente Comunitário de Saúde
Agente Comunitário de Saúde
1
4
ao] asso] 72720]
[Raaço
ET 7 E
Diferença da situação atual para situação proposta:
e 3.3.2 — Diminuição dos gastos com pessoal decorrentes da aplicação da Emenda Constitucional nº
20/2022:
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Situação Atual (Vagas OCUPADAS e Vencimentos ATUAIS)
Agente Comunitário de Endemias Racuas 1.674,13 OR O E 1.674,13 15.625,21
Agente Comunitário de Saúde rar 1.674,13 Bl oo op oo 1.674,13 62.500,85
Agente Comunitário de Endemias
Agente Comunitário de Saúde
[ Diferença da situação atual para situação proposta: 41.992,72]
Memória de Cálculo — SICONFI — STN e SICOM —- TCE/MG Previsão Anual
Despesa com pessoal realizada até junho/2022 (3.1)
4.715.743,22
Projeção Despesa com pessoal a partir de julho/2022 (3.2) 5.626.873,56
Projeção dos gastos com pessoal decorrentes de adequação Piso Salarial ACE/ACS (3.3.1) 71.364,95
Projeção dos gastos com pessoal decorrentes de adequação EC 120/2022 (3.3.2) (41.992,72)
Gastos com Pessoal 2022 10.371.989,01
3.4 — Projeção de alterações dos gastos com pessoal decorrente da remuneração introduzida pela lei federal nº
12.994/2014 e emenda constitucional 120/2022, para 2023:
e 3.4.1 — Reajuste decorrente da concessão do Piso Salarial:
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Situação Atual (Vagas OCUPADAS e Vencimentos ATUAIS)
502,24 537,14 3.048,34 162.578,11
Situação Proposta (Vagas e Vencimentos PROPOSTOS)
ANUAL
47.079,90
Agente Comunitário de Saúde 2.424,00 484,80 727,20 77774] aaa) 235.399,49]
Diferença da situação atual para situação proposta:
e 3.4.2 — Diminuição dos gastos com pessoal decorrentes da aplicação da Emenda Constitucional nº
20/2022:
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Eltilação Atual (Vagas OCUPADAS e Vencimentos ATUAIS)
22.321,73
Diferença da situação atual para situação proposta: 49.991,33
Memória de Cálculo — SICONFI — STN e SICOM — TCE/MG Previsão Anual
Despesa com pessoal realizada até junho/2022 (3.1) 4.715.743,22
Projeção Despesa com pessoal a partir de julho/2022 (3.2) 5.626.873,56
Projeção dos gastos com pessoal decorrentes de adequação Piso Salarial ACE/ACS (3.4.1) 101.949,93
Projeção dos gastos com pessoal decorrentes de adequação EC 120/2022 (3.4.2) (49.991,33)
Gastos com Pessoal 2023 10.394.575,38
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ESTADO DE MINAS GERAIS
3.5 - Gastos com pessoal do Poder Executivo em 2023: Mantivemos o mesmo valor nos gastos com pessoal para o
exercício de 2022, somado à expectativa de revisão geral anual em 4% e de crescimento vegetativo da folha em 1,5%.
e 10.394.575,38 + 5,5% = 10.966.277,03
3.6 - Gastos com pessoal do Poder Executivo em 2024: Mantivemos o mesmo valor nos gastos com pessoal para o
exercício de 2023, somado à expectativa de revisão geral anual em 4% e de crescimento vegetativo da folha em 1,5%.
Prefeitura Municipal Voxogn Seu, A de ago de 2022.
Prefeito unicipal
Departamento Pessoal role Interno
ORIGEM DOS RECURSOS PARA CUSTEIO
Art. 17, 8 1º da Lei Complementar nº 101/2000
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS: As despesas decorrentes da aplicação dos projetos leis em epígrafe após aprovados
correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente: 2205 10 1630/0434 ,242
Prefeitura Municipal de Vrygn Dont” Ch de angto de 2022.
PET
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Prefeito Municipal Co ade
DECLARAÇÃO
Art. 16, inciso Il da Lei Complementar nº 101/2000
Em cumprimento do disposto no inciso Il do art. 16 da Lei Complementar nº 101 de 05 de maio de 2000, declaro
que as despesas relativas ao projeto de Lei nº 0/2022, não tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual, compati
idade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Mg tudo, CÁ ge agedo de 2022.
PREFEITO MUNICIPAL
VARGEM BONITA MG

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