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materia nº 14/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 14 / 2022
Date 2022-08-18
EmentaRatifica a adesão do município de Vargem Bonita/MG ao protocolo de intenções da Associação Pública dos municípios da microrregião do médio Rio Grande - Consórcio AMEG e autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial na Lei Orçamentária anual para o exercício de 2022.
native_id164

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-17 Para análise do presidente e distribuição U Encaminhado ao presidente para análise e envio as comissões e demais vereadores.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-06T16:45:51.288045-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 31

Z1. + PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
Ef SEA Es Av. São Paulo nº 83 — Centro — CEP 37.922-000 — CNPJ 16.788.309/0001-28
iate Tel/Fax: (37) 3435-1131 — e-mail: administracaowvargembonita.mg.gov.br
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 4 /2022
Sr. Presidente,
Senhores(as) membros da Câmara Municipal,
Enviamos para a deliberação de Vossa Excelência e dos demais Edis o presente
Projeto de Lei que “Ratifica a alteração do contrato de Consórcio da Associação
Pública dos Municípios da Microrregião do Médio Rio Grande - Consórcio AMEG e
Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Especial na Lei Orçamentária anual para
o exercício de 2022.”
O presente Consórcio Público foi instituído em 23 de agosto de 2019.
O Protocolo de Intenções do Consórcio AMEG foi convertido automaticamente
em Contrato de Consórcio depois de ratificado por dois municípios, conforme o seu art. 2º.
E teve sua alteração aprovada pela Assembleia Geral em 18 de fevereiro de 2021, para a
execução de seus objetivos, sendo que a efetivação desta medida necessita da ratificação
desta alteração por este Poder Legislativo nos termos do art. 5º da lei 11.107/05.
O Presente projeto possibilita ao Executivo do Município de Vargem Bonita/MG
pagar o Contrato de Rateio do Consórcio AMEG.
O Consórcio Público substituiu a Associação Privada, em uma evolução
institucional da AMEG e a abertura de crédito especial para pagamento do Contrato de
Consórcio é mais um passo nesse processo de transformação da instituição e posterior
ingresso do Município de Vargem Bonita/MG.
Ademais, a abertura de crédito especial se faz necessária uma vez não existir a
respectiva rubrica no orçamento vigente contemplando os novos recursos e as atividades
que serão desenvolvidas, para abertura desse crédito.
Temos a certeza de que a participação do nosso município nessa evolução
institucional da AMEG, trará benefícios a nossa população.
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Pam, PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
(os vu. A Av. São Paulo nº 83 — Centro — CEP 37.922-000 — CNPJ 16.788. pa
“CC Tel/Fax: (37) 3435-1131 — e-mail: administracaowvargembonita.mg.gov.b
Pelo interesse público de que se reveste a presente iniciativa, confio na
aprovação do incluso Projeto de Lei, que solicito seja apreciado e votado em caráter de
urgência, nos termos do regimento interno da Câmara e da Lei Orgânica Municipal.
No ensejo, renovo a V. Ex?. e a seus ilustres pares as expressões do mais elevado
apreço e especial consideração.
Vargem Bonita, 15 de agosto de 2022.
Sai Alves dê Os
Prefeito Municipal
ç PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
toy / Av. São Paulo nº 83 — Centro — CEP 37.922-000 —- CNPJ 16.788.309/0001-28
“CÊ Tel/Fax: (37) 3435-1131 — e-mail: administracaowvargembonita.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº (4 DE 2022.
“RATIFICA A ADESÃO DO MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA/MG AO
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DOS MUNICÍPIOS
DA MICRORREGIÃO DO MÉDIO RIO GRANDE - CONSÓRCIO AMEG E
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2022.”
O Chefe do Poder Executivo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte lei:
Art. 1º - Fica RATIFICADO o Termo de Adesão do Município de Vargem
Bonita/MG ao Protocolo de Intenções do Consórcio Público: ASSOCIAÇÃO PÚBLICA
DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO MÉDIO RIO GRANDE - Consórcio
AMESG, nos termos do art. 5º da Lei 11.107/2005.
Art. 2º - A adesão do Município de Vargem Bonita/MG ao presente Consórcio
Público implica a integração do mesmo como ente consorciado, assim como, seu
comprometimento com as obrigações e direitos contidos no Protocolo de Intenções,
Estatuto, Resoluções e demais normas do Consórcio e da Lei 11.107/2005 e suas
regulamentações.
Parágrafo único: Fica também ratificada a Primeira Alteração do Contrato de
Consórcio da Associação Pública dos Municípios da Microrregião do Médio Rio
Grande - Consórcio AMEG, aprovada pela Assembleia Geral de 18 de fevereiro de 2021.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, na
Lei do Orçamento do Município. do corrente exercício, na importância de R$ 14.035,15
(quatorze mil reais e trinta e cinco reais e quinze centavos), destinados ao custeio do repasse
do Contrato de Rateio ao Consórcio AMEG — Associação dos Municípios da Microrregião
do Médio Rio Grande da seguinte dotação orçamentária:
4») PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
41. Av. São Paulo nº 83 - Centro — CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28
* Tel/Fax: (37) 3435-1131 — e-mail: administracaowvargembonita.mg.gov.br
Órgão: 02 — Executivo Municipal
Unidade: 02.04 — Secretaria de Planejamento e Administração
Classificação 04.122.0609.2616 — Manutenção do Contrato de
programática: Rateio a AMEG
Natureza da despesa: 31.71.70 — Pessoal e encargos - Rateio pela
Participação em Consórcio Público — fonte de recurso
100 -Recurso Ordinário R$7.564,95
33.71.70 — Outras despesas correntes - Rateio pela
Participação em Consórcio Público — Fonte de recurso
100 — Recurso Ordinário - R$5.403,53
04.122.0609.1616 — Investimento Contrato de Rateio a
AMEG
44.71.70 — Investimentos - Rateio pela Participação em
Consórcio Público — Fonte de Recurso 100 — Recurso
Ordinário — R$1.066,67
Art. 4º. Como fonte de recurso para abertura do Crédito adicional especial será
utilizada a anulação total ou parcial de dotação do orçamento vigente até o limite do de
R$14.035,15 em conformidade com o disposto no artigo 43, 81º, inciso III, da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar as dotações
orçamentárias criadas pela presente Lei até o limite de R$14.035,15, nos termos do inciso
HI, 8 1º, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Fica autorizado a inclusão do programa 0609 e das Ações 1616 e 2616 no
PPA 2022/2025.
"PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
“Av. São Paulo nº 83 — Centro — CEP 37.922-000 —- CNP) 16.788.309/0001-28
is Tel/Fax: (37) 3435-1131 — e-mail: administracaowvargembonita.mg.gov.br
Art. 7º Fica autorizado a inclusão da ação de que trata o artigo anterior no anexo
de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022.
Art.8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 1º de Agosto de 2022, para efeitos de contribuição inicial.
Vargem Bonita/MG. 15 de agosto de 2022.
Samuel Alves de Matos
PREFEITO MUNICIPAL
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO CONSOLIDADO COM O
PRIMEIRO TERMO
ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DOS MUNICÍPIOS
DA MICRORREGIÃO DO MÉDIO RIO
GRANDE
- Consórcio AMEG -
PASSOS
FEVEREIRO
2021
1/26
PREÂMBULO
Os Chefes dos Poderes Executivos signatários, no intuito de enfrentar as
dificuldades administrativas de forma conjunta, objetivando a diminuição dos custos
operacionais, ampliando a oferta de serviços pela otimização dos recursos humanos e
redução da ociosidade no uso de equipamentos e recursos materiais, a viabilização de
investimentos maiores do que cada ente poderia disponibilizar sozinho, diminuindo
custos com a aquisição de bens, equipamentos e serviços, a formação e capacitação de
um corpo técnico especializado na área de atuação do Consórcio, a proposição de
estratégias de cooperação inovadoras visando o desenvolvimento da região, tudo em
conformidade com o princípio da cooperação interfederativa implícito no art. 241 da
Constituição Federal e nos termos da Lei n.º 11.107/05 e Decreto n.º 6.017/07, e ainda
da Lei Estadual 18.036/2009, os municípios de Alpinópolis, Capetinga, Capitólio,
Carmo do Rio Claro, Cássia, Claraval, Delfinópolis, Doresópolis, Fortaleza de Minas,
Guapé, Ibiraci, Itaú de Minas, Passos, Pimenta, Piumhi, Pratápolis, São João Batista do
Glória, São José da Barra, São Roque de Minas, São Sebastião do Paraíso, São Tomás
de Aquino e Vargem Bonita.
DELIBERAM
Por firmar o Contrato de Consórcio Público Consolidado com o Primeiro Termo
Aditivo da ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO
DO MÉDIO RIO GRANDE - Consórcio AMEG, associação pública, com
personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica. Para tanto, os
representantes legais de cada um dos entes federativos acima mencionados
subscreveram o Protocolo de Intenções em 23 de agosto de 2019, convertido em
Contrato de Consórcio Público em 07 de novembro de 2019.
também pela alteração do Contrato de Consórcio Público em 18 de fevereiro de 2021,
cujas alterações constam no presente Termo Aditivo, com as demais clausulas
convalidadas, mediante as seguintes cláusulas e disposições:
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO CONSOLIDADO COM O
PRIMEIRO TERMO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos entes subscritores
Art. 1º. Constituem e poderão integrar a Associação Pública dos Municípios da
Microrregião do Médio Rio Grande - Consórcio AMEG:
* I- O MUNICÍPIO DE ALPINÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.241.752/0001-00, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal, Sr. Rafael Henrique da Silva Freire, inscrito no CPF sob o nº
099.465.546-07;
H - O MUNICÍPIO DE CAPETINGA, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ sob o nº 17.894.031/0001-36, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal, Sr. Luiz César Guilherme, inscrito no CPF sob o nº 156.153.458-
70;
HI - O MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ sob o nº 16.726.028/0001-40, neste ato representado pelo /
Prefeito Municipal, Sr. Cristiano Geraldo da Silva, inscrito no CPF sob o nº ,
016.220.326-83;
“IV — O MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO CLARO, pessoa jurídica de À]
direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.243.287/0001-46, neste ato y
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Filipe Cardoso Carielo, inscrito no CPF sob
o nº 083.857.846-24; h
Ed
« V — O MUNICÍPIO DE CÁSSIA, pessoa jurídica de direito público interno, Na
inscrito no CNPJ sob o nº 17.894.049/0001-38, neste ato representado pelo Prefeito fo!
Municipal, Sr. Rêmulo Carvalho Pinto, inscrito no CPF sob o nº 066.895.258-05;
/5
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5 “ VI — O MUNICÍPIO DE CLARAVAL, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ sob o nº 17.894.056/0001-30, neste ato representado pelo
VI a Municipal, Sr. Luiz Gonzaga Cintra, inscrito no CPF sob o nº 624.490.288- |
V
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Pá
VII - O MUNICÍPIO DE DELFINÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ sob o nº 17.894.064/0001-86, neste ato representado pela
Prefeita Municipal, Sra. Suely Alves Ferreira Lemos, inscrita no CPF sob o nº
339.621.116-20;
VIII — O MUNICÍPIO DE DORESÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.306.647/0001-01, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal, Sr. Eliton Luiz Moreira, inscrito no CPF sob o nº 031.834.416-59;
- IX — O MUNICÍPIO DE FORTALEZA DE MINAS, pessoa jurídica de
direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.241.760/0001-56, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Adenilson Queiroz, inscrito no CPF sob o nº
806.842.206-44;
X - O MUNICÍPIO DE GUAPÉ, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob o nº 18.239.616/0001-85, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal, Sr. Nelson Alves Lara, inscrito no CPF sob o nº 813.523.606-91;
- XI —- O MUNICÍPIO DE IBIRACI, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob o nº 17.894.072/0001-22, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal, Sr. Ismael Silva Cândido, inscrito no CPF sob o nº 705.708.416-15;
XII - O MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 23.767.031/0001-78, neste ato representado
pelo Prefeito Municipal, Sr. Norival Francisco de Lima, inscrito no CPF sob o nº
172.180.046-87;
XIII — O MUNICÍPIO DE PASSOS, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob o nº 18.241.745/0001-08, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal, Sr. Carlos Renato Lima Reis, inscrito no CPF sob o nº 667.544.616-91;
XIV —- O MUNICÍPIO DE PIMENTA, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ sob o nº 16.725.962/0001-48, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal, Sr. Geovanio Gualberto Macedo, inscrito no CPF sob o nº
447.386.176-72;
XV — O MUNICÍPIO DE PIUMHI, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob o nº 16.781.346/0001-04, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal, Sr. Paulo Cesar Vaz, inscrito no CPF sob o nº 013.369.531-01;
XVI — O MUNICÍPIO DE PRATÁPOLIS, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.241.356/0001-82, neste ato representado pela
Prefeita e do Sra. Denise Alves de Souza Neves, inscrita no CPF sob o nº
954.
XVII - O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA, pessoa
jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.241.778/0001-58, neste
ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Celso Henrique Ferreira, inscrito no
CPF sob o nº 886.983.516-20;
- XVII - O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA BARRA, pessoa jurídica de
direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 01.616.458/0001-32, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Paulo Sérgio Leandro de Oliveira, inscrito
no CPF sob o nº 950.474.096-00;
XIX - O MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DE MINAS, pessoa jurídica de
direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 20.920.609/0001-96, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Onésio de Oliveira Andrade, inscrito no
CPF sob o nº 522.014.496-00;
XX — O MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, pessoa jurídica
de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.241.349/0001-80, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Marcelo de Morais, inscrito no CPF sob o nº
011.859.576-85;
* XXI - O MUNICÍPIO DE SÃO TOMÁS DE AQUINO, pessoa jurídica de
direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.241.364/0001-29, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Daniel Ferreira da Silva, inscrito no CPF
sob o nº 098.625.246-85;
XXII — O MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 16.788.309/0001-28, neste ato representado
pelo Prefeito Municipal, Sr. Samuel Alves de Matos, inscrito no CPF sob o nº
063.373.996-09;
Parágrafo Único. - Todos os municípios criados através de desmembramento
ou de fusão de quaisquer dos entes mencionados nos incisos do caput desta cláusula
considerar-se-ão:
I - mencionados no caput;
H - subscritores do Protocolo de Intenções ou consorciados caso o município-
mãe ou o que tenha participado da fusão ou incorporação seja respectivamente
subscritor ou consorciado.
PM Seção II
3
Art. 2º. As alterações aprovadas em Assembleia Geral no dia 18 de fevereiro de
2021 serão ratificadas mediante leis aprovadas pelos municípios consorciados e o
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Consórcio Público será consolidado.
$ 1.º - O extrato do Contrato de Consórcio Consolidado com o Primeiro Termo
Aditivo Consolidado, bem como a indicação de onde consta o texto integral, deverá será
publicado na Impressa Oficial do Estado de Minas Gerais — IOF.
$ 2.º - Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do
Contrato de Consórcio Consolidado com o Primeiro Termo Aditivo Consolidado que o
ratificar por meio de lei.
$ 3.º - Será automaticamente admitido como consorciado, o ente que efetuar a
ratificação em até 02 (dois) anos da subscrição do Protocolo de Intenções.
$& 4.º - Ultrapassado o prazo para ratificação estipulado no $ 3.º ou no caso de a
ratificação conter reservas, a admissão do ente no contrato de Consórcio Público
dependerá da aprovação pela Assembleia Geral.
& 5.º - É dispensável a ratificação prevista no caput deste artigo para o ente da
Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua
participação no Consórcio AMEG, de forma a poder assumir todas as obrigações
previstas no protocolo de intenções.
$ 6.º - O ente da Federação que pretenda integrar o Consórcio AMEG e cujo
nome não tenha constado no Protocolo de Intenções, somente poderá fazê-lo mediante
alteração no Contrato de Consórcio Público, aprovada pela Assembleia Geral e =
ratificada, mediante lei, por cada um dos consorciados.
dependerá do pagamento de cota de ingresso cujo valor e forma de pagamento serão
definidos em Assembleia Geral, levando-se em consideração, entre outros critérios, os
valores investidos na formação e implantação do Consórcio AMEG pelos entes
consorciados.
$ 7.º - O efetivo ingresso de novo ente federativo ao Consórcio AMEG /
/
Seção III
Da constituição e da natureza jurídica
Art. 3º. O Consórcio AMEG é uma associação pública com personalidade /
jurídica de direito público, de natureza autárquica, integrante da administração indireta q
de todos os entes consorciados, sem fins lucrativos.
A,
Seção IV
£ CH
ad a
Da sede e da duração
Art. 4º. O Consórcio AMEG terá sede em Passos, Estado de Minas Gerais e
prazo de duração indeterminado.
$ 1.º - O local da sede poderá ser alterado mediante decisão de 2/3 da
Assembleia Geral.
$2.º - A área de atuação do Consórcio AMEG corresponde ao somatório das
áreas territoriais dos entes consorciados.
Seção V
Da finalidade e dos objetivos
Art. 5º. O Consórcio AMEG tem por finalidade executar a gestão associada de
serviços públicos e promover o desenvolvimento socioeconômico sustentável dos entes
consorciados.
$ 1.º - São objetivos do Consórcio AMEG, as seguintes ações:
I—a gestão associada de serviços públicos, inclusive mediante a aquisição de
bens e a contratação de serviços e obras, conforme regulamentado em capítulo
específico;
KI - a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras a
e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados; E
HI - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos,
inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de
procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
IV - a produção de informações ou de estudos técnicos;
V-a instituição e o funcionamento de escolas de govemo ou de
estabelecimentos congêneres;
VI-a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-
ambiente;
VII — a execução das atividades de planejamento, de regulação e de fiscalização 4
dos serviços públicos de saneamento básico, no planejamento urbano, na preservação de
recursos Pu melhorias ambientais, no âmbito do território dos Municípios
E 4 1 na
PA 1 k
VIII - o apoio e o fomento ao intercâmbio de experiências e de informações
entre os entes consorciados;
IX - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico
comum:
X-o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e
desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XI - as ações e políticas de desenvolvimento urbano, socioeconômico local e
regional;
XII - o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos
termos de autorização, delegação ou contrato de programa;
XIII - o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços
públicos de tratamento e/ou destinação de resíduos sólidos urbanos;
XIV — a implantação do serviço de inspeção animal e vegetal de acordo com os
princípios e definições da sanidade agropecuária, nos municípios consorciados;
XV — o desenvolvimento, a contratação, o fornecimento ou a manutenção de
sistemas, serviços e equipamentos de energia elétrica, de iluminação pública
convencional ou de sistemas inteligentes voltados à eficiência energética e energias
renováveis, incluindo manutenção do parque lIuminotécnico dos municípios
consorciados;
XVI — a realização de compras e/ou licitações compartilhadas;
XVII - a promoção de cursos, treinamentos, capacitações, fóruns, seminários e
outros eventos de interesse aos municípios consorciados;
XVIII - a divulgação de informações de interesse regional e a realização de
pesquisas de opinião e campanhas de educação e divulgação;
XIX - a promoção e o apoio à formação e ao desenvolvimento cultural e
desportivo;
XX - o apoio à organização social e comunitária;
XXI — a gestão e promoção de programas de proteção ao consumidor, de acordo
com o Código de Defesa do Consumidor nos municípios consorciados;
empree| pro nos municípios pr sina
XXII —- a regulação, fiscalização e o it ambiental de
XXIII — o planejamento e a gestão de atividades destinadas a instituir e ampliar
as ações de controle populacional animal e de zoonoses, além da promoção da educação
para a guarda responsável;
XXIV - promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração
de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público.
& 1.º - Os entes consorciandos poderão se consorciar em relação a todos ou
apenas a parcela destes objetivos.
$ 2.º - O Consórcio AMEG poderá emitir documentos de cobrança e exercer
atividades de arrecadação de taxas, tarifas e outros preços públicos pela prestação de
serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou,
mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.
$ 3.º - Mediante solicitação, a Assembleia Geral poderá devolver a competência
de quaisquer das ações mencionadas no $ 1.º desta cláusula à administração do
município consorciado que a requerer, condicionado à indenização dos danos que o ente
consorciado causar pela diminuição da economia de escala na execução da atividade.
$ 4.º - O Consórcio AMEG fica autorizado a representar os entes consorciados
em assuntos de interesse comum, no âmbito das finalidades do consórcio, perante outras
esferas de governo.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS
Seção I
Dos direitos dos entes consorciados
Art. 6º. Constituem direitos do ente consorciado:
I - participar ativamente das sessões da Assembleia Geral, por meio de
proposições, debates e deliberações através do voto, desde que adimplente com suas
obrigações operacionais e financeiras;
II - exigir dos demais consorciados e do próprio Consórcio AMEG o pleno
cumprimento das regras estipuladas no estatuto, contrato de Consórcio Público e
contratos de rateio, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e
financeiras; / .
H- retirar-se do Consórcio AMEG, com a ressalva de que sua retirada não
prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio
e/ou demais entes consorciados.
Seção II
Dos deveres dos entes consorciados
Art. 7º. Constituem deveres dos entes consorciados:
1 - cumprir com suas obrigações operacionais e financeiras assumidas com o
Consórcio AMEG, sob pena de suspensão e posterior exclusão na forma prevista em
seu estatuto;
- participar ativamente das sessões da Assembleia Geral, por meio de
proposições, debates e deliberações através do voto, sempre que convocados;
H- incluir, em sua lei orçamentária dotações suficientes para suportar as
despesas que, nos termos do orçamento do Consórcio AMEG, devam ser assumidas
por meio de contrato de rateio;
IV- no caso de extinção do Consórcio AMEG, responder solidária e
proporcionalmente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em
face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação, até que haja decisão
que indique os responsáveis por cada obrigação.
CAPÍTULO HI
DO REPRESENTANTE LEGAL E ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I
Do representante legal
Art. 8º. O Consórcio AMEG será representado legalmente pelo seu Presidente,
Sendo substituído ou sucedido na função pelo respectivo Vice-Presidente.
Seção II
: Da organização administrativa
rel
Art. 9º. O Consórcio AMEG terá a seguinte organização administrativa, cujas
competências serão estabelecidas em estatuto:
Lil É ME
HH — Presidência;
IH - Secretaria Executiva;
IV - Conselho Fiscal;
V — Departamento Administrativo;
VI — Departamento de Controle e Inspeção Animal;
VII — Departamento de Desenvolvimento e Gestão de Convênios;
VIII - Departamento de Licitações;
IX - Procuradoria Geral;
X — Controladoria Geral.
Seção HI
Da Assembleia Geral
Subseção I
Da composição e da representação na Assembleia Geral
Art. 10. A Assembleia Geral é instância deliberativa máxima, constituída pelos
Chefes do Poder Executivo dos entes consorciados.
LS
$ 1º. Os respectivos suplentes dos Chefes do Poder Executivo dos consorciados
serão, obrigatoriamente, seus substitutos legais, nos termos das respectivas Leis
Orgânicas.
$ 2º. Nenhum servidor do Consórcio AMEG poderá representar qualquer ente
consorciado na Assembleia Geral.
d $ 3º. Ninguém poderá representar dois ou mais consorciados na mesma
/ Assembleia Geral. DA
(O;
$ 4.º - A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática da condição - ,
de membro da Assembleia Geral, quando haverá substituição automática por quem lhe
suceder no mandato do ente consorciado.
(6 Subseção II
Da convocação g dos quóruns para instalação e para votação da Assembleia Geral
Art. 11. A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente do Consórcio
AMEG ou por 1/3 dos consorciados.
$ 1º. As Assembleias Ordinárias realizar-se-ão preferencialmente nos meses de
fevereiro, maio, agosto e novembro, devendo ser convocadas com a antecedência
mínima de 10 (dez) dias.
$ 2º. O estatuto deverá trazer o procedimento de convocação da Assembleia
Ordinária, bem como da Extraordinária.
$ 3.º - A Assembleia Geral instalar-se-á com a presença de, pelo menos, 1/3 dos
entes consorciados, porém seus trabalhos ficarão restritos às discussões até que se
alcance o quórum para deliberação.
$ 4.º - O quórum de votação na Assembleia Geral é a maioria absoluta dos entes
consorciados, salvo nas seguintes matérias, em relação às quais o quórum necessário é
de 2/3 dos entes consorciados:
I — aprovação inicial e posteriores alterações do estatuto do Consórcio AMEG;
II — alteração da sede do Consórcio AMEG;
III — alteração de dispositivos do contrato de Consórcio Público;
IV - aceitação das reservas e admissão como consorciado do ente da Federação a
que as apôs; N
V - deliberação sobre a reversão ou retrocessão de bens para ente da Federação
que tenha exercido o seu direito de recesso do Consórcio AMEG;
VI - deliberação sobre a nomeação e/ou a exoneração do Secretário Executivo |
do Consórcio AMEG; x
VII — deliberação sobre penalidades e exclusão de ente consorciado. h
VIII — aprovação de moção de censura do Presidente e sua consequente
destituição.
Seção IV LE
“2 7 Da Presidência
Subseção I A
Da eleição da Presidência
12/26
Ly
Dida
Art. 12. O Presidente e o Vice- Presidente serão eleitos pela Assembleia Geral
dentre os Chefes dos Poderes Executivos consorciados, em voto fechado, para mandato
de 01 (um) ano, com início no primeiro dia útil do exercício financeiro subsequente,
podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez, mediante reeleição.
& 1º. - O mandato iniciar-se-á no dia 1º de janeiro, e encerrar-se-á no dia 31 de
dezembro do ano subsegiiente. O atraso na posse não implicará a alteração na data de
término do mandato, mas apenas na prorrogação pro tempore do mandato anterior.
$ 2º. - Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta
dos votos.
$ 3º. - Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado a maioria absoluta dos
votos, realizar-se-á segundo turno de eleição, tendo como concorrentes os dois mais
votados no primeiro turno. No segundo turno será considerado eleito o candidato que
obtiver maioria simples dos votos.
& 4º. — O estatuto versará sobre os trâmites processuais da eleição da posse do
Presidente do Consórcio AMEG.
$ 5º. — Em caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente o
Prefeito mais idoso assumirá a Presidência interinamente até a realização de eleição.
Subseção II
Da destituição da Presidência
Art. 13. Em qualquer Assembleia Geral poderá ser votada a destituição do
Presidente do Consórcio AMEG, bastando ser apresentada moção de censura com
apoio da maioria absoluta dos entes consorciados.
& 1º. -Para cumprimento do caput, em todas as convocações de Assembleia
Geral deverá constar como item de pauta: "apreciação de eventuais moções de censura”.
/
/ 8 2º. - Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será a
mesma imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta.
$ 3º. -A votação da moção de censura será efetuada depois de facultada a
palavra, por 01 (uma) hora, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente
que se pretenda destituir.
$ 4º. Será considerada aprovada a moção de censura por 2/3 dos entes
consorciados. W
e 1 /
/
8 5º. -Caso aprovada moção de censura do Presidente do Consórcio AMEG, ele
estará automaticamente destituído, procedendo-se, na mesma Assembleia, à eleição do
Presidente para completar o período remanescente de mandato.
$ 6º. Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na
mesma Assembleia e nos próximos 06 (seis) meses.
Seção V
Da Secretaria Executiva
Art. 14. A Secretaria Executiva é o órgão administrativo do Consórcio AMEG
e será constituída por um Secretário Executivo, que contará com a colaboração dos
demais funcionários do Consórcio AMEG.
$ 1.º - O emprego público comissionado de Secretário Executivo será provido
mediante indicação do Presidente do Consórcio AMEG, homologada pela Assembleia
Geral, entre pessoas que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
KI - formação de nível superior;
HI - experiência profissional em alguma das áreas de atuação do Consórcio.
$ 2º. - O Secretário Executivo será exonerado por ato do Presidente, desde que
autorizado previamente pela Assembleia Geral.
Seção VI
Do conselho fiscal
Art. 15. O Conselho Fiscal é órgão fiscalizatório a ser eleito pela Assembleia
Geral do Consórcio AMEG.
dd $ 1.º - O Conselho Fiscal tem independência e autonomia no exercício de suas
atribuições.
a, 2.º - O estatuto disporá sobre os procedimentos para a eleição do Conselho
EA CAPÍTULO IV A
v
Al DO ESTATUTO F$ ,
Go» cido da q
y
ao DOS SERVIDORES
Seção 1
A
i . L dus Do quadro de pessoal
o Ú - 15/26
Da Elaboração do Estatuto
Art. 16. O estatuto do Consórcio AMEG regulamentará a organização
administrativa do Consórcio, os procedimentos das Assembleias Gerais, dentre outros
aspectos e deverá ser aprovado, em Assembleia Geral, por 2/3 dos entes consorciados.
$ 1º. - Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos
para recomeçarem em dia, horário e local anunciados antes do término da sessão.
& 2º. - À nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à sessão
anterior, bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham também
ratificado o Protocolo de Intenções.
$ 3º. - O extrato do estatuto, bem como a indicação de onde consta o texto
integral, deverá será publicado na imprensa oficial de cada ente consorciado.
Seção II
Das deliberações de alteração de dispositivo dos Estatutos
Art. 17. Para a alteração de dispositivos dos estatutos exigir-se-á a apresentação
de proposta subscrita por pelo menos 2/3 dos consorciados, a qual deverá acompanhar
obrigatoriamente o edital de convocação da Assembleia Geral.
$ 1.º - Haverá uma votação para cada artigo a ser alterado; caso o artigo, além do
caput, possua mais de três parágrafos, a votação dar-se-á também parágrafo por
parágrafo.
8 2.º - Não se iniciará a votação sem que o texto proposto seja lido em alto e
bom som por aquele que preside a Assembleia e sem que seja franqueada cópia dele
para cada um dos integrantes da Assembleia com direito a voto.
8 3.º - Antes de cada votação assegurar-se-á O direito de que pelo menos um ente
consorciado que for contrário à proposta possa externar as razões de sua contrariedade
por até 30 (trinta) minutos.
$& 4.º - Havendo orador inscrito em favor da proposta de alteração, aquele que
seja contrário à alteração terá o direito de falar por último.
CAPÍTULO V
Art. 18. O quadro de pessoal do Consórcio AMEG será formado por empregos
públicos comissionados, de livre nomeação e exoneração, e por empregos públicos
efetivos, ocupados mediante concurso público pelos empregados públicos, sujeitos ao
regimejurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
$ 1.º - O Quadro de Empregos Públicos Comissionados, o Quadro de Empregos
Públicos Efetivos e a Tabela de Vencimentos encontram-se, respectivamente, no Anexo
I, Anexo Il e Anexo III deste Contrato de Consórcio Consolidado com o Primeiro
Termo Aditivo e contém o número de cada emprego, bem como o salário
correspondente.
$ 2.º - As atribuições dos empregos deverão constar no estatuto.
$ 3.º - A Assembleia Geral poderá, de acordo com as necessidades do Consórcio
AMEG, alterar os quadros de empregados e a tabela de vencimentos constantes no
Anexo I, Anexo II e no Anexo III deste Contrato de Consórcio Consolidado com o
Primeiro Termo Aditivo.
$ 4.º - A remuneração dos empregos públicos é a definida até o limite fixado no
orçamento anual do Consórcio, sendo que a Assembleia Geral poderá deliberar pela
concessão de revisão anual que garanta, pelo menos, a manutenção do poder aquisitivo
da moeda, com reajuste da remuneração de todos os empregos públicos.
Seção II
Do concurso público
Art. 19. Os empregos descritos no Anexo I deste Contrato de Consórcio Público
Consolidado com o Primeiro Termo Aditivo serão providos mediante concurso público.
$ 1º. -Por meio de ofício, cópia do edital será entregue a todos os entes
consorciados.
$ 2º. - O extrato do edital, bem como a indicação de onde consta o texto integral,
deverá será publicado na imprensa oficial do Consórcio AMEG.
$ 3º. -Nos 10 (dez) dias após a publicação do extrato mencionado no parágrafo
anterior, poderão ser apresentadas impugnações ao edital, as quais deverão ser decididas
em 10 (dez) dias. A íntegra da impugnação e de sua decisão serão publicadas n no sítio do
Art. 20. Poderá haver contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público nos seguintes casos:
I- assistência às situações de calamidade pública;
H - assistência às emergências em saúde pública, como surtos epidêmicos;
HI - atividades que impliquem em aumento transitório no volume de trabalho
que não possam ser atendidas pelo pessoal do quadro do Consórcio AMEG;
IV - necessidade imediata de pessoal para funcionamento do Consórcio AMEG,
em decorrência de dispensa, exoneração, demissão, aposentadoria e falecimento, caso
não possa ser substituído por outro servidor do quadro, sem prejuízo do serviço público.
$ 1º. - As contratações temporárias terão prazo de até 02 (dois) anos,
prorrogáveis por igual período.
$ 2º. - Não se admitirá prorrogação quando houver resultado definitivo de
concurso público destinado a prover o emprego público.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO FINANCEIRA
Seção I
Dos recursos financeiros
Art. 21. O Consórcio AMEG executará as suas receitas e despesas em
conformidade com as normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Parágrafo único - Os entes consorciados somente entregarão recursos ao
Consórcio AMEG quando:
PY
I - tenham contratado o Consórcio AMEG para a prestação de serviços,
execução de obras ou fornecimento de bens, respeitados os valores de mercado;
KI - permanentemente, para fins de custeio do Consórcio AMEG, nos In do
contrato de rateio.
Da fiscalização )
ú V
x Art. 22. O co rcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e
qt mi pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais, eres para apreciar as
contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do Consórcio, inclusive quanto
à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de
receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos
contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.
Seção II
Da Contabilidade
Art. 23. Os procedimentos contábeis do Consórcio AMEG deverão observar os
normativos vigentes da Secretaria do Tesouro Nacional — STN, vinculada ao Ministério
da Fazenda, órgão responsável por legislar sobre o tema.
Seção IV
Dos convênios
Art. 24. Com o objetivo de receber transferência de recursos, o Consórcio
AMEG fica autorizado a celebrar convênios, termos de colaboração, termos de
fomento, acordos de cooperação e outros instrumentos de parceria com entidades
governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção I
Da autorização para gestão associada
Art. 25. Os entes consorciados, ao ratificarem o presente instrumento, autorizam
o Consórcio a realizar a gestão associada de serviços públicos que mantenham relação
com os objetivos do Consórcio AMEG previstos no art. 5º, deste contrato de consórcio.
$ 1º. A gestão associada autorizada no caput refere-se ao planejamento, à
regulação e à fiscalização e, nos termos de contrato de programa, à prestação dos
serviços, e se dará de acordo com as diretrizes básicas estabelecidas em decisão da
Assembleia Geral.
$ 2.º - Para viabilizar a gestão associada de serviços públicos, o Consórcio
AMEG fica autorização a licitar e contratar concessão, permissão ou Sggorizar a
F;
Do contrato de programa A
Art. 26. Ao Consórcio AMEG é permitido celebrar Contrato de Programa para
prestar serviços públicos por meios próprios ou por meio de terceiros, sob sua gestão
administrativa ou contratual.
$ 1º, São cláusulas necessárias do Contrato de Programa aquelas previstas na Lei
Federal 11.107, de 06 de abril de 2005 e no Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro
de 2007.
$ 2º. No caso da execução dos serviços públicos pelo Consórcio AMEG, o
planejamento, a regulação e fiscalização não poderão ser exercidas por ele mesmo.
CAPÍTULO VIII
DA RETIRADA E DA EXCLUSÃO
Seção I
Da retirada
Art. 27. A retirada do ente consorciado dependerá de comunicado formal de seu
representante legal na Assembleia Geral, acompanhado da respectiva autorização
legislativa, respeitado o princípio da anterioridade, nos termos do contrato de Consórcio
Público.
$ 1.º - A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o
consorciado que se retira e o Consórcio AMEG e/ou os demais entes consorciados. A:
$ 2.º - O pedido de retirada deverá ser proposto até 90 (noventa) dias antes da
data da efetiva saída h
$ 3. - Os bens alienados, cedidos em uso ou destinados ao Consórcio AMEG / 4
pelo consorciado que se retira, somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de
expressa previsão do instrumento de transferência ou de alienação. h
Seção II
Da exclusão BA
z /j ú
Art. 28. A exclusão de ente consorciado só é admissível havendo justa causa.
$ 1.º - Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, é justa
causa para fins de exclusão do Consórcio AMEG:
I - a não-inclusão em lei orçamentária ou em créditos adicionais, pelo ente
consorciado, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do
orçamento do Consórcio público, prevê-se devam ser assumidas por meio de contrato de
rateio;
H — o atraso no pagamento das obrigações financeiras para com o Consórcio;
$ 2.º - Somente se configurará o atraso mencionado no inciso Il do $ 1.º deste
artigo após o ente consorciado ser notificado para efetuar o pagamento do devido,
assegurado o prazo mínimo de 90 (noventa) dias para o pagamento e sua devida
reabilitação.
$ 3.º - A notificação mencionada no 3 2.º desta cláusula deverá ser efetuada por
correspondência e mediante publicação na imprensa oficial do Consórcio AMEG.
$ 4.º - O procedimento de exclusão será previsto no estatuto do Consórcio
AMEG.
CAPÍTULO IX
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO
Art. 29. A alteração ou extinção do contrato de Consórcio Público do Consórcio
AMEG dependerá de instrumento aprovado por 2/3 dos pela Assembleia Geral e
ratificado mediante lei por todos os entes consorciados, nos moldes previstos no
estatuto.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. A imprensa oficial do Consórcio AMEG será regulamentada no
estatuto.
Art. 31. O custeio das despesas de viagens dos funcionários do Consórcio
AMESG, realizadas em cumprimento de suas atribuições, será regulamentado pela
- Assembleia Geral.
Art. 32. A Assembleia Geral poderá estabelecer o pagamento de adicional por
hora produtiva aos Operadores de Máquinas Pesadas, no percentual máximo de 70%
(setenta por cento) do valor da hora normal.
Art. 33. Fica autorizada a mudança do nome do Consórcio Público para:
ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO
MÉDIO RIO GRANDE e a sigla: AMEG, se assim a Assembleia Geral resolver.
Art. 34. Para dirimir eventuais controvérsias deste Contrato de Consórcio
Público que originar, fica eleito o foro da comarca de Passos.
Passos, 18 de fevereiro de 2021.
Rêmulo Larvalho Pinto
Prefeito de Cássia
Pad Í AS /
Prefeito de Claraval
É
A
”
Suely Alvês Ferreira Lemos
Prefeita de Delfinópolis
E
Prefeito de Doresópolis
21/26
Adenilson Quei
Prefeito de Fortaleza
Prefeita de
L—
eo fuu du
A Celso Henrique Ferreira
Prefeito de São João Batista do Glória
/ 22/26
Paulo Sérgió Lestiáro de Oliveira
Prefeito de São José da Barra
Onésio de Oliveira Andrade
Prefeito de São Roque de Minas
Marcelo de Morais
Prefeito de São Sebastião do Paraíso
Daniel Ferreira da Silva
Prefeito de São Tomás de Aquino
Samuel Alves de Matos
Prefeito de Vargem Bonita
a
23/26
ANEXO I - QUADRO DE EMPREGOS PÚBLICOS EFETIVOS
—
EMPREGOS
CBO
Jornada
de
Trabalho
Nível | Vencimento
R$ 1.523,20 |
Topográficos
Engenheiro Civil
| 2142-05
Veterinário
Operador de Máquinas Pesadas
Analista Fiscal - Médico |
2233-05
7151-25 |
Agente Administrativo | 4110-10 |
Agente Fiscal 3522-10 | 200
Contador 2522-10 100
Engenheiro de Projetos 2148-05 200
24/26
[VII | R$261120
VII R$ 2.611,20
XX | R$5.222,40
R$ 2.611,20
XX | R$5.22240
VI | R$2.176,00
Total de vagas
ANEXO II - QUADRO DE EMPREGOS PÚBLICOS COMISSIONADOS
EMPREGOS Vencimento
Assessor de Comunicação R$ 2.176,00
Chefe do Departamento | |
| Administrativo 4101-05 | 200 xI | R$ 3.264,00 01
Chefe do Departamento de |
Controle e 1 ão Animal 2233-05 200 Ens R$ 5.222,40 01
Chefe do Departamento de
Desenvolvimento e Gestão de | 1311-15 | 125 VI R$ 2.176,00 o
Convênios
| | | | |
| Chetedo Deparamenode 354210 | 200 | XI | R$326400 | 01 |
| ÇÕES | i i
à +— o
| 2522-05 | | |
| Controlador Geral ou 100 VII | R$261120 | 01 |
2412-10
| 1 AT |
| Procurador Geral 2412-10 200 XX | R$5.222,40 01
Secretário Executivo | 252305
ANEXO HI - QUADRO DE NÍVEIS SALARIAIS
1 | R$ 1.088,00
R$ 1.305,60
a ;
[RS TSaDO
Lo CT
IV R$ 1.740,80
RR
1
VII | R$ 2.393,60
VII | R$ 2.611,20
| eee)
R$ 2.828,80 |
R$3481,60]
XII [RS 3.699,20]
XV [R$413440]
| XVII | R$ 4.787,20
q
XIX |R$ 3.004,80)
O
XX [R$5.22240 /
Ps

open original →