Ao PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI
Senhor Presidente,
Senhores membros da Câmara Municipal,
Submeto à elevada deliberação de V. Exºs. o texto do projeto de lei complementar que dispõe
sobre a criação no município de Vargem Bonita/MG do Sistema Municipal dos Esportes, e do Fundo
Municipal dos Esportes e dá outras providências.
Tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação, o incluso Projeto de Lei
que cria o Sistema Municipal dos Esportes e o Fundo Municipal de Esportes.
Importante salientar que a aprovação do projeto de
lei em questão é de extrema importância para o município, vez que, o Sistema Municipal dos Esportes
tem por finalidade auxiliar na organização do esporte, na
consolidação de políticas públicas e na melhoria do padrão de organização, gestão,
qualidade e transparência do esporte municipal.
Já o Fundo Municipal de Esportes, tem por objetivo apoiar e subsidiar financeiramente os
programas, projetos e ações de esporte e atividades esportivas para o lazer.
O presente Projeto de Lei Complementar contribui ainda mais para o
desenvolvimento do esporte em nosso Município como meio de inclusão social,
formação de atletas, melhora na qualidade de vida, aumento da
oferta do desporto em todo Município, estruturação e ampliação dos projetos já
existentes, implantação de novos projetos. organização de eventos e adequação de
infra-estrutura, agregando benefícios significativos para a população.
Pelo interesse público de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do incluso
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Projeto de Lei, que solicito seja apreciado e votado, nos termos do regimento interno da Câmara e da
Lei Orgânica Municipal.
No ensejo, renovo a V.Exº. e a seus ilustres pares as expressões do mais elevado apreço e
especial consideração.
Vargem Bonita/MG, 19 de agosto de 2022.
Samuel Alves de Matos
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ,DE 9 DE 4 DE 2022.
Dispõe sobre a criação no município de Vargem Bonita/MG do
Sistema Municipal dos Esportes, o Fundo Municipal dos
Esportes e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre a criação do Sistema Municipal dos Esportes,
organizado sob a forma de Sistema Público Civil e do Fundo Municipal dos Esportes:
81º. O Sistema Municipal dos Esportes, instrumento que rege a organização das políticas
públicas dos esportes, constitui-se em um conjunto de princípios, objetivos e diretrizes que definem
o modelo de estrutura, organização e funcionamento do esporte e das atividades esportivas voltadas
para o lazer, a fim de promover e fomentar a prática formal e não formal do esporte, e a cultura
esportiva e de lazer no município de Vargem Bonita/MG.
$2º. O Fundo Municipal dos Esportes. tem por finalidade apoiar e subsidiar financeiramente
os programas, projetos e ações de esporte e atividades esportivas para o lazer, de iniciativa do poder
público municipal e privado no âmbito do Sistema Municipal dos Esportes. conforme disposto no
Capítulo V.
Art. 2º. As diretrizes do Sistema Municipal dos Esportes têm os esportes e as atividades
esportivas para o lazer como expressão do direito individual e coletivo. assegurados pelos artigos 217
e 6º da Constituição Federal de 1988, que definem, respectivamente, o fomento às práticas esportivas
formais e não-formais como dever do estado e direito de cada um. e o lazer como direito social, bem
como, pelo artigo 175 da Lei Orgânica Municipal que define o incentivo à práticas dos esportes como
forma de promoção e direito social e que garante a todos os munícipes a prerrogativa de exercerem
práticas esportivas formais c não-formais.
TÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS, DAS FINALIDADES E DOS OBJETIVOS
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CAPÍTULO 1 - DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º. Os esportes, como direito individual, coletivo e social e dever do Estado serão
fomentados pelas políticas públicas do município, em consonância com as de âmbito nacional e
estadual e em princípios, em especial:
HI.
VI.
VII.
VIII.
universalização do acesso aos bens e serviços públicos dos esportes, seus programas e
projetos, com atenção à promoção da inclusão social e acessibilidade;
equidade nas ações propostas para a redução das desigualdades sociais e o combate de
todas as formas de injustiças, exclusões e vulnerabilidades sociais;
diversidade das práticas esportivas com liberdade de expressão de cada um, respeitando
as diferenças de gênero, raça/cor, etnia, geração, pessoa com deficiência, entre outras;
democratização da gestão, com participação e controle social exercidos pela sociedade
civil;
descentralização da gestão dos recursos e das ações realizadas, de forma articulada.
intersetorial e pactuada;
ampliação e diversificação dos recursos materiais e humanos, para o desenvolvimento
pleno do cidadão;
autonomia das entidades de administração e prática esportiva, com o incentivo à
participação dos envolvidos nas tomadas de decisão que lhes sejam pertinentes:
interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidos pelos entes
públicos e iniciativa privada:
transparência e ética no compartilhamento das informações.
CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES
Art. 4º. O Sistema Municipal dos Esportes tem por finalidades dotar o município de
instrumentos articulados, democráticos eficientes e eficazes para garantir o acesso às práticas
esportivas de formação e as voltadas para o lazer, contribuindo com o processo de formação e
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desenvolvimento humano e na melhoria da qualidade de vida da população.
CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS
Art. 5º. São objetivos do Sistema Municipal dos Esportes:
IH.
HI.
IV.
VI.
VII.
VIII.
IX.
garantir a consolidação dos princípios e diretrizes previstos na presente lei;
ampliar o acesso ao esporte e às práticas esportivas para o lazer para a população com a
oferta de serviços, programas e projetos das políticas públicas que promovam o
desenvolvimento da cultura esportiva e do lazer esportivo do município;
articular as ações de gestão do poder público com a sociedade civil, a partir do Conselho
Municipal dos Esportes, as Conferências Municipais dos Esportes e do Plano Municipal
dos Esportes, ou similar, garantidos em dispositivos legais próprios, que os assegurem de
forma continuada;
garantir a implantação e implementação de instrumentos de gestão institucional,
valorizando a intersetorialidade e a convergência entre as ações do poder público e da
sociedade civil, em favor dos esportes no município:
fomentar políticas públicas que visem à inclusão social, o atendimento aos povos,
comunidades tradicionais e as pessoas com deficiências;
garantir a equidade de gênero no acesso e fomento as políticas públicas dos esportes;
ofertar infraestrutura e equipamentos necessários à implementação de programas que
atendam a população em sua diversidade e demandas, assegurando a acessibilidade;
incentivar e promover a formação complementar de recursos humanos inseridos no
Sistema, em parceria com instituições formadoras;
garantir a descentralização e articulação da política esportiva à população do município
com atenção às características e vocações dos locais, bairros e distritos, em suas áreas
urbanas e rurais;
fomentar a promoção, difusão, circulação de conhecimento e acesso aos bens imateriais
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do esporte;
XI. garantir recursos financeiros para investimentos nos programas, projetos e ações
vinculadas ao esporte no município;
XII. estimular a cadeia produtiva e visibilidade pública, viabilizado por eventos esportivos que
proporcionem o crescimento da atividade econômica municipal.
TÍTULO II - DA ESTRUTURA
CAPÍTULO IV - DOS COMPONENTES
Art. 6º. Integram o Sistema Municipal dos Esportes:
I. coordenação: Órgão gestor próprio dos esportes que esteja vinculado ao poder executivo
municipal;
IH. instâncias de articulação e deliberação: Conselho Municipal dos Esportes e Conferência
Municipal dos Esportes;
HI. instrumentos de gestão: Plano Municipal dos Esportes, ou similar; Cadastro Municipal
dos Agentes Esportivos e Esportistas: Política de Financiamento Municipal dos Esportes.
IV. — usuários: todas as pessoas, entidades e instituições que tiverem os esportes como atividade
central e que aderirem voluntariamente ao Sistema Municipal dos Esportes para dele
usufruir.
Seção I - Da Coordenação
Art. 7º. A coordenação do Sistema Municipal dos Esportes será realizada por órgão gestor
específico dos esportes, vinculado a administração pública, integrante da estrutura organizacional do
poder executivo do município de Vargem Bonita, com autonomia administrativa e financeira,
destinação orçamentária própria, oferecido pelo poder público municipal, assegurando ao referido
órgão gestor estrutura para a implementação e gestão da política municipal dos esportes.
Parágrafo único. Cabe ao poder público municipal garantir espaço e condições para os
profissionais do segmento dos esportes atuarem como agente social dos esportes.
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Art. 8º. Compete ao órgão gestor municipal dos esportes:
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IH.
HI.
IV.
VI.
VII
VIII.
IX.
XI.
XII.
XII.
investir prioritariamente em ações para o desenvolvimento do esporte educacional e da
formação esportiva, bem como no esporte de participação e do esporte para toda a vida;
incentivar a prática esportiva voltadas para o lazer, priorizando ações do conteúdo físico-
esportivo;
apoiar os esportes de rendimento no município. por meio da manutenção dos centros de
treinamentos esportivos, vinculados ao poder municipal, favorecendo a especialização
esportiva no processo inicial de excelência esportiva:
apoiar atletas e equipes, representantes do município de Vargem Bonita, em competições
esportivas:
democratizar o acesso da população aos bens públicos, programas e projetos que
promovam e fomentem as práticas dos esportes;
oferecer espaços públicos devidamente equipados, com acessibilidade à população para
as diversas dimensões esportivas;
fomentar e promover a capacitação, o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais
do segmento dos esportes;
incentivar pesquisas científicas que contribuam para o desenvolvimento dos esportes;
articular ações governamentais intersetoriais para os esportes;
garantir o pleno desenvolvimento do Conselho Municipal dos Esportes e encaminhar as
deliberações aprovadas em plenário;
coordenar a execução do Plano Municipal dos Esportes, ou similar;
coordenar a realização da Conferência Municipal dos Esportes, juntamente com o
Conselho Municipal dos Esportes;
gerir a Política de Financiamento dos Esportes e administrar o Fundo Municipal dos
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Esportes;
XIV. organizar, estruturar e manter o funcionamento do Cadastro Municipal dos Agentes
Esportivos e Esportistas;
XV. promover ações que incentivem a memória dos esportes e das atividades esportivas
voltadas para o lazer do município de Vargem Bonita.
XVI. fiscalização do Sistema Municipal dos Esportes.
$ 1º. A formação esportiva oferece ações planejadas, inclusivas e lúdicas para crianças e
adolescentes. voltadas ao desenvolvimento integral, desde as primeiras aproximações, por meio de
saberes esportivos que valorizem, critiquem e produzam cultura esportiva de forma autônoma e
participativa.
$ 2º. Esporte para toda a vida caracteriza-se pela vivência do esporte a partir do conhecimento
esportivo adquirido e assumido para a vida dentre os hábitos saudáveis. É parte integrante da cultura,
fator de desenvolvimento humano, promoção social, saúde e qualidade de vida, a partir da prática do
esporte de lazer e da atividade física.
8 3º. A especialização esportiva, base do nível da excelência esportiva, compreende a
aprendizagem e o treinamento sistematizado das capacidades e habilidades, em modalidades
esportivas específicas, buscando uma melhor adaptação e consolidação do potencial esportivo dos
atletas em formação.
Seção II - Das instâncias de articulação e deliberação
Subseção I - Do Conselho Municipal dos Esportes
Art. 9º. Ao Conselho Municipal dos Esportes, órgão colegiado de caráter deliberativo.
fiscalizador e consultivo, instituído por lei própria e, que tem como finalidade auxiliar na organização
e consolidação das políticas públicas dos esportes, na melhoria do padrão de gestão, qualidade e
transparência dos esportes no município, compete:
J. propor diretrizes para a política pública municipal dos esportes e as práticas esportivas
voltadas para o lazer;
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HI.
VI.
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VII.
colaborar na coordenação da Conferência Municipal dos Esportes, juntamente com o
órgão gestor dos esportes;
propor e encaminhar o Plano Municipal dos Esportes, ou similar, bem como suas
posteriores alterações, ao poder executivo, através do órgão gestor;
acompanhar e avaliar a execução das ações do Plano Municipal dos Esportes, ou similar;
avaliar orçamentos, planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do
Fundo Municipal dos Esportes:
avaliar as contas do Fundo Municipal dos Esportes:
fiscalizar a aplicação dos recursos e execução dos projetos contemplados com recursos do
Fundo Municipal dos Esportes;
zelar pela memória dos esportes do município de Vargem Bonita;
elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho.
Subseção II - Da Conferência Municipal dos Esportes
Art. 10. À Conferência Municipal dos Esportes, instância de participação social e de articulação entre
o poder público e a sociedade civil, compete:
HI.
avaliar e propor políticas públicas dos esportes e das práticas esportivas voltadas para o
lazer:
propor diretrizes e ações para a política municipal dos esportes. a ser sugerida no Plano
Municipal dos Esportes;
sugerir e aprovar proposições para a elaboração e avaliação do Plano Municipal dos
Esportes.
8 1º. Cabe ao órgão gestor, juntamente com o Conselho Municipal dos Esportes, coordenar a
Conferência Municipal dos Esportes, com periodicidade não superior a quatro anos.
8 2º. A Conferência Municipal dos Esportes terá regimento próprio que definirá suas normas de
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funcionamento, instâncias e formas de participação.
Seção III - Dos instrumentos de gestão
Subseção I - Do Plano Municipal dos Esportes
Art. 11. O Plano Municipal dos Esportes, ou similar, é um instrumento de planejamento com duração
de quatro anos, instituído por lei específica e revisado a cada quatro anos, cujo processo de elaboração
e execução das políticas públicas dos esportes para Vargem Bonita compreende, no mínimo:
I. análise situacional, que consiste na identificação das potencialidades e fragilidades dos
esportes local;
HI. diretrizes, objetivos, estratégias, metas e ações;
HI. recursos materiais, humanos e financeiros necessários, bem como os mecanismos e fontes
de financiamento:
IV. mecanismos de monitoramento e avaliação, que consiste no acompanhamento da
execução do plano por meio de indicadores quantitativos e qualitativos;
V. consultas à sociedade civil durante o processo.
8 1º. Cabe ao órgão gestor dos esportes coordenar a execução do Plano Municipal dos Esportes.
$ 2º. O Plano Municipal dos Esportes será proposto pelo Conselho Municipal dos Esportes. analisado
pelo chefe do poder executivo e encaminhado ao legislativo municipal.
Subseção II - Do Cadastro Municipal dos Agentes Esportivos e Esportistas
Art. 12. O Cadastro Municipal dos Agentes Esportivos e Esportistas, instrumento de gestão
das políticas públicas municipais dos esportes, de caráter normativo, tem por finalidade coletar e
disponibilizar informações, referências e indicadores sobre as condições, agentes e equipamentos dos
esportes, constituindo base de dados ao funcionamento e organização do Sistema Municipal dos
Esportes.
Subseção III - Da Política de Financiamento aos Esportes
Art. 13. A Política de Financiamento dos Esportes é constituída pelo conjunto de mecanismos
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de financiamento público, diversificados e articulados, e, por recursos privados em forma de
patrocínio ou apoio direto, quando for o caso.
Parágrafo único. Cabe ao órgão gestor coordenar a Política de Financiamento dos Esportes.
Art. 14. Os recursos necessários à execução do Plano Municipal dos Esportes serão
assegurados em programas de trabalho específicos, constantes do orçamento do município, previstos
no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, além dos provenientes de:
I. Fundo Municipal dos Esportes;
IH. orçamento próprio do município destinado ao órgão gestor dos esportes:
HI. subvenções e verbas específicas, vindas dos governos federal e estadual, suas autarquias
e fundações;
IV. leis de incentivo aos esportes;
V. recursos captados por meio de parcerias privadas para a realização de eventos, programas,
projetos e ações.
Art. 15. O financiamento do Sistema Municipal dos Esportes deve ser viabilizado por meio
de transferências voluntárias, mediante suas diversas modalidades, fundo a fundo, com transferência
direta.
CAPÍTULO V - DO FUNDO MUNICIPAL DOS ESPORTES
Art. 16. O Fundo Municipal dos Esportes tem por finalidade apoiar e subsidiar
financeiramente os programas, projetos e ações dos esportes, de iniciativa do poder público municipal
e privado no âmbito do Sistema Municipal dos Esportes.
Art. 17. O órgão gestor dos esportes será responsável pela operacionalização e gestão dos
recursos deste fundo.
8 1º. Fica criado o Comitê Gestor do Fundo Municipal dos Esportes, com a finalidade de
apoiar ao órgão gestor, de que trata o caput deste artigo, com atribuição de organizar e orientar o
funcionamento do fundo.
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$ 2º. O Comitê Gestor do Fundo será composto por 3 (três) membros, sendo o representante
legal do órgão gestor dos esportes, que presidirá o Comitê e por representantes do Conselho
Municipal dos Esportes, divididos em 1 (um) representante do poder executivo e | (um) representante
da sociedade civil organizada;
Art. 18. Os recursos devem ser aplicados contemplando o estabelecido no Art. 8º. desta lei.
Art. 19. O Fundo Municipal dos Esportes será criado, nos termos dos artigos 71 a 74 da Lei
Federal n. 4.320, de 17 março de 1964, estabelecendo normas peculiares de controle, prestação e
tomada de contas, conforme disposição de regulamento específico, o qual será o principal mecanismo
de fomento do Sistema Municipal dos Esportes.
Art. 20. O Fundo Municipal dos Esportes estará vinculado ao órgão gestor dos esportes, e
habilitado a receber e transferir recursos mediante inscrição como entidade matriz no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CPNJ) do Ministério da Fazenda.
Art. 21. Constituem recursos do Fundo Municipal dos Esportes:
I. dotação orçamentária própria, do município, prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO);
H. recursos advindos do ICMS Esportivo:
HI. — créditos especiais ou suplementares a ele destinados;
IV. — retorno e resultados de suas aplicações;
V. multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas operações:
VI. | doações de setores públicos ou privados, nacionais ou internacionais. e transferências
Fundo a Fundo, provenientes do Estado ou da União, suas autarquias e fundações, nos
termos da lei vigente;
VII. | doações de pessoas física e jurídica, nos termos da lei vigente:
VIII. o produto de arrecadação de taxas cobradas pela utilização de espaços próprios
municipais, administrados pelo órgão gestor dos esportes:
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XI.
XII
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XIV.
XV.
XVI.
multas aplicadas por perdas e danos a bens do município utilizados para eventos,
programas e projetos esportivos;
taxas de inscrições para participação nos eventos esportivos presentes no calendário
municipal;
acordos, contratos, consórcios e quaisquer outros destinados especificamente ao Fundo:
o produto de arrecadação oriunda de patrocínios em eventos públicos esportivos
promovidos pela Prefeitura Municipal de Vargem Bonita;
o produto da arrecadação resultante do aluguel de espaços destinados à publicidade
comercial em espaços próprios municipais administrados pelo órgão gestor dos esportes;
valores provenientes de mecanismos de incentivos fiscais, em nível nacional, estadual e
municipal, estabelecidos por leis específicas;
recursos oriundos de repasses de loterias, de acordo com as leis específicas referentes ao
esporte;
percentual do duodécimo da Câmara Municipal devolvido anualmente ao município de
Vargem Bonita;
Parágrafo único. O percentual referido no inciso XVI será definido pela Secretaria Municipal de
Finanças e Planejamento em conjunto com órgão gestor municipal dos esportes:
TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei Complementar.
Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as
disposições em Contrário.
Vargem Bonita/MG, — de de 2022.
Prefeito Municipal
LEIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONE, Nºiz
E 047 vº
y Ê Avenida São Paulo, 83 - Centro - Fone: (0xx37) 3435-1131 - Teletax: (0x: -1213
a CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS pm
LEI MUNICIPAL Nº 972/2010
Cria o Conselho Municipal de Esporte e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita Estado de
Minas Gerais, aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte de Vargem Bonita.
Art. 2º O Conselho Municipal de Esporte é órgão colegiado de caráter consultivo.
vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura é Esportes.
Art. 3º O Conselho Municipal de Esporte tem por finalidade auxiliar na organização do
esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhora do padrão de organização,
gestão, qualidade e transparência do esporte municipal.
Art. 4º O Conselho Municipal de Esporte tem a seguinte estrutura:
I- Plenário
li - Mesa Diretora
HI - Secretaria Executiva
Art. 5º Ao Conselho Municipal de Esporte compete:
I - cooperar com o Conselho Estadual de Desportos e com os órgãos federais e estaduais
incumbidos da execução das Políticas de Esporte;
If - adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de
atividades fisicas e de lazer, objetivando a saúde c o bem-estar do cidadão, observando o
cumprimento dos princípios e nor legais;
HI - fomecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à
comunidade, quanto a programas e projetos que visem à melhoria da prática de
atividades físicas e do esporte no Município;
IV - opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às
entidades e associações esportivas sediadas no Município;
V - zelar pela memória do esporte;
VI - contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a
educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados
pela prática de atividade fisica e esportiva;
VII - Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam
necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e
LEIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONFPAº N |
Nº 04
ig Avenida São Paulo, 83 - Centro - Fone: (0xx37) 3435-1131 - Telefax: (0xx37) 3 Edir 048
CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos programas e
projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo aprimoramentos;
VIII - realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta
utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a
prática de atividades físicas e de esporte; e
IX - elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho.
Art. 6º O Regimento Intemo do Conselho Municipal de Esporte disporá sobre a
competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva.
Art. 7º O Conselho Municipal de Esporte compõe-se dos seguintes membros:
1 - um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
Il - um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;
HI — um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV — um representante da Associação Comunitária para Assuntos de Polícia Ostensiva;
V — um representante da Conferência São Francisco de Assis da Sociedade São Vicente
de Paulo.
$ 1º Os órgãos e entidades de que tratam os incisos III a V indicarão seus representantes
à Secretaria Municipal de Esporte, para posterior designação do Prefeito Municipal.
$ 2º As funções de membro do Conselho Municipal de Esporte e de membro de suas
comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer
remuneração.
5 3º O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil poderá ser
substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
$ 4º - Os órgãos e entidades que compõe o Conselho Municipal de Esporte, também
indicarão, para cada membro efetivo o nome de um suplente para representá-la nos
impedimentos do daquele.
Art. 8º A Mesa Diretora do Conselho será eleita dentre seus membros por meio de
votação secreta.
Art. 9º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte é de dois anos,
permitida uma recondução.
Parágrafo único. O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a
três sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um
ano, perderá seu mandato.
Art. 10. O Conselho Municipal de Esporte reunir-se-á mensalmente, e,
extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos Conselheiros.
Art. 11, As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos
Conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
LEIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BPNFEA, Na
048 Vº
Avenida São Paulo, 83 - Centro - Fone: (0xx37) 3435-1131 - Telefax: (0xx3 3
CEP: 37922-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único, As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de 03
(três) conselheiros.
Art. 12. Das sessões do Conselho serão lavradas atas, assinadas pelos presentes e pelo
Secretário Executivo.
Art. 13. O Conselho Municipal de Esporte pode constituir Comissões integradas por, no
mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de
órgãos e entidades diretamente relacionados com o tema.
Parágrafo único - Cabe à Presidência do Conselho estabelecer à composição das
comissões. bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus
representantes.
Art. 14. A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esportes ou da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social,
especialmente designado para tal função.
Art. 15. No prazo de noventa dias, contados da data da publicação desta Lei, o Conselho
aprovará o seu regimento interno.
Art. 16. Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte
articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.
Art. 17. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias existentes no orçamento vigente.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vargem Bonita, 22 de fevereiro de 2010.
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Prefeito Municipal
Certificamos que a presente norma foi,
nesta data, publicada no Órgão de
Divulgação Oficial do Município - Quadro
de Avisos — Conf. o disposto na Lei
Municipal Nº 726/1997
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Prefeitura Munic. de Vargem Bonita
DEPARTAMENTO JURÍDICO
Roberto Costa Ferreira
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