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materia nº 19/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 19 / 2022
Date 2022-09-06
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal (CAIXA), a oferecer garantias e dá outras providências.
native_id169

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-13 Aguardando Sanção da Lei U Após aprovação em plenário o projeto foi encaminhado ao Executivo para sanção.
2022-09-12 Matéria inclusa na ordem do dia U Projeto apresentado em plenário para apreciação e votação
2022-09-06 Aguardando emissão de parecer da comissão U Encaminhado para análise e emissão de parecer
2022-09-06 Aguardando emissão de parecer da comissão U Encaminhado para análise e emissão de parecer
2022-09-06 Para análise do presidente e distribuição U Encaminhado para análise do presidente e distribuição as comissões e demais vereadores.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-26T16:01:55.120079-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 14

KR
ENE qa
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA — MG
Av. São Paulo Nº 83 — Centro — CEP 37.922-000 — Tel. (37) 3435-1131.
CNP) Nº 16.788.309/0001-28 — e-mail: gabineteGOvargembonita.mg.gov.br
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI ne19 /2022
Senhor Presidente,
Senhores membros da Câmara Municipal,
Submeto a elevada deliberação de V. Ex2s. o texto do projeto de lei que Autoriza o
Município de Vargem Bonita a contratar com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, operações de
crédito com outorga de garantia.
Este projeto foi elaborado observando-se as normas legais vigentes, em especial a Lei
Orgânica Municipal e está compatível com a lei de diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária
anual e ainda foi elaborado observando-se as necessidades enfrentadas pelo município, sendo
que os recursos serão utilizados, prioritariamente, para aquisição de Vans Escolares e
Equipamentos para a Usina de Tratamento de Resíduos Sólidos.
A obtenção de recursos externos e o fluxo de desembolsos ajustado às necessidades do
Município permitirão abreviar o tempo para a realização das intervenções, e
consequentemente, melhorarão a vida de quem vive no município.
Pelo interesse público de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do
incluso Projeto de Lei, em regime de urgência, que solicito seja apreciado e votado, nos termos
do regimento interno da Câmara e da Lei Orgânica Municipal.
No ensejo, renovo a V.Ex2. e a seus ilustres pares as expressões do mais elevado apreço
e especial consideração.
Vargem Bonita, 08 de setembro de 2022
Samuel Alves de Matos
Prefeito Municipal
fo
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA — MG
di Av. São Paulo Nº 83 — Centro — CEP 37.922-000 — Tel. (37) 3435-1131.
CNPJ Nº 16.788.309/0001-28 — e-mail: gabinete vargembonita.mg.gov.br
LEI Nº /2022
“Autoriza o Poder Executivo a
contratar operação de crédito com a
Caixa Econômica Federal (CAIXA), a
oferecer garantias e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a contratar operação de crédito e garantir com a
Caixa Econômica Federal (CAIXA), até o valor de R$ 1.500.000,00 (Um Milhão e quinhentos mil
reais), destinados a Despesas de Capital para execução de diversos projetos no município,
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000, as normas do agente financeiro e as condições específicas, no âmbito do
Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — FINISA.
Parágrafo único — Os recursos advindos da operação de crédito a que se refere o caput deste
artigo destinam-se à execução dos diversos programas e ações desenvolvidas nas áreas de
infraestrutura, saneamento. bem como em ações previstas no plano plurianual de Vargem
Bonita-MG, nº1174/2021 de 2022 a 2025;
Art. 2º - Para garantia da dívida e demais obrigações decorrentes do financiamento a ser
contraído pelo Município, observadas as finalidades previstas no art. 1º desta lei, fica o Executivo
autorizado a ceder e a transferir ao agente financeiro, em caráter irrevogável e irretratável, as
parcelas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e/ou do
Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e/ou o produto de outros impostos e/ou as receitas
geradas pelos impostos a que se referem os arts. 156 e 158 da Constituição Federal, bem como
as receitas de que tratam as alíneas “b”, “d” e “e” do inciso |, o inciso Il do caput do art. 159,
combinados com o 83º do art. 159, e conforme inciso IV do Art. 167, todos da Constituição
Federal, na forma da legislação vigente, em montante necessário e suficiente para amortização
das parcelas do principal, encargos e pagamento dos acessórios da dívida.
$1º - Em caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para a
quitação dos encargos contratuais e/ou, ainda, na hipótese de extinção das receitas, a garantia
será sub-rogada por fundos ou impostos que venham a substitui-las, durante os prazos do
contrato de financiamento autorizado por essa lei.
82º - Na hipótese de inadimplemento, fica o Executivo a conferir ao agente financeiro
os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis, sem
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA — MG
Av. São Paulo Nº 83 — Centro — CEP 37.922-000 — Tel. (37) 3435-1131.
CNP) Nº 16.788.309/0001-28 — e-mail: gabinete vargembonita.mg.gov.br
= Nag gaidaç
necessidade de empenho, por meio de débito nas contas correntes de depósitos vinculadas às
receitas de transferência mencionadas no caput deste artigo, limitado ao exato montante
apurado como inadimplemento, mediante a apresentação de prestação de contas por parte do
agente financeiro ao Município.
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei
deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do
inc. Il, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º - Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados
a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Relatório de Gestão Fiscal Simplificado
“ “ ”
Ss | Cc onf tema de ntomações Prefeitura Municipal de Vargem Bonita - MG (Poder Executivo)
do Setor Publica Brasáeiro CNPJ:
TESOURONACIONAL Exercício: 2022
Período de referência: 1º semestre
RGF-Anexo 01 | Tabela 1.4 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Ente Consorciado
Velores
Notas Explicativas
Notas Explicativas -
Notas Explicativas.
RGF-Anexo 02 | Tabela 2.3 - Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida - Municípios Semestral
Cálculo da Divida Consolidada Liquida
Tabela 2.0 - Demonstrativo da Dívida Consolidada Liquida SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE 2022
Até o 1º Semestre Até o 2º Semestre
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (1) 4.025.028,65 2.080.473,15
Divida Mobiliária 0,00 0,00
Divida Contratual 4.025.028,65 2.080.473,15
Empréstimos 0,00 0,00
Internos 0,00 0,00
Extemos 0,00 0,00
Reestruturação da Divida de Estados e Municípios 0,00 0,00
Financiamentos 3,312.523,02 569.001,34
Intemos 331252302 569.001,34.
Extemos 0,00 0,00
Parcelamento e Renegociação de Dividas 71250583 675.626,53
De Tributos 000 0,00
De Contribuições Previdenciárias 712.505,83 erse26,53
De Demais Contribuições Sociais 0,00 0,00
DoFoTs 000 0,00
Com Instituição Não Financeira 0,00 0,00
Demais Dividas Contratuais 000 835.845,28
Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) Vencidos e Não Pagos 0,00 0,00
Outras Dívidas 0.00 0,00
DEDUÇÕES (11) 4.174.122,21 4.955.808,51
Disponibilidade de Caixa 4.174.122,21 4.955.808,51
Disponibilidade de Caixa Bruta 4.994.347,26 5.780.573,36
() Restos a Pagar Processados 820.225,05 804.764,85
(-) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados. 0,00 0,00
Demais Haveras Financeiros 000 0,00
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) (1) = (1-1) -149.093,56 -2875.335,36
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) 18.590.914,65 20.733.462,94
free sra css a ri pá o Erro a pr fo0.332,00]
pe qondiol im rd ia ot NADFPANDA PRA NIDA OT 18.590.914,85 20.543.130,96.
% da DC sobre a RCL AJUSTADA (WI) 2165 10,13
% da DOL sobre a RCL AJUSTADA (HM) 0,80 14,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL 2.309.097,58 24.651.757.13
LIMITE DE ALERTA (inciso Il do 6 1º do art. 59 da LRF) 20.078.187.82 22.186.581,42
Outros Valores Não integrantes da DC - - .
Precatórios Anteriores a 05/05/2000 0,00 0,00
Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (Não incluidos na DC) 155.444,58 0,00
Passivo Atuarial 0,00 0,00
RP Não-Processados 4277049 s2602,73
ANTECIPAÇÕES DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO 0,00 0,00
Divida Contratual de PPP 000 0,00
Apropriação de Depósitos Judiciais 0,00 0,00
RGF-Anexo 02 | Tabela 2.3 - Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida - Municípios Semestral
Valores
Notas Explicativas 20/06/2022
Notas Explicativas 4
Notas Explicatvas
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Documento gerado em 26/07/2022 21:54:48 Página 8 de 12
19/04/2022 10:56 Resolução do Senado Federal - 40 de 20/12/2001 Compilação Multivigente
Atividade Legislativa | Legislação Q [=|
Senado Federal
Secretaria-Geral da Mesa
Secretaria de Informação Legislativa
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Faço saber que eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 3º da Resolução nº 5, de 2002, determino a
republicação da Resolução nº 40, de 2001, com o seu texto consolidado.
RESOLUÇÃO Nº 40, DE 2001 (*) (**)
Dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida
pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao
disposto no art. 52, Vi e IX, da Constituição Federal.
O SENADO FEDERAL RESOLVE:
Art. 1º Subordina-se às normas estabelecidas nesta Resolução a dívida pública consolidada e a dívida
pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
$ 1º Considera-se, para os fins desta Resolução, as seguintes definições:
| - Estado, Distrito Federal e Município: as respectivas administrações diretas, os fundos, as autarquias,
as fundações e as empresas estatais dependentes;
Il - empresa estatal dependente: empresa controlada pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo
Município, que tenha, no exercício anterior, recebido recursos financeiros de seu controlador, destinados ao
pagamento de despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital, excluídos, neste último caso, aqueles
provenientes de aumento de participação acionária, e tenha, no exercício corrente, autorização orçamentária
para recebimento de recursos financeiros com idêntica finalidade;
ll - dívida pública consolidada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras,
inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em
virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em
prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos
durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora
de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento;
IV - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios; e
V - dívida consolidada líquida: dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as
aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.
8 2º A dívida consolidada não inclui as obrigações existentes entre as administrações diretas dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios e seus respectivos fundos, autarquias, fundações e empresas
estatais dependentes, ou entre estes.
Art. 2º Entende-se por receita corrente líquida, para os efeitos desta Resolução, o somatório das
receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências
correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
|- nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
https://legis.senado.leg.br/norma/562458/publicacao/16433576
19/04/2022 10:56 Resolução do Senado Federal - 40 de 20/12/2001Compilação Multivigente
ll - nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de
previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no $& 9º do art.
201 da Constituição Federal.
S$ 1º Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em
decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e do Fundo previsto pelo art. 60 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.
8 2º Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e
de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas com pessoal, na forma dos
incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição Federal e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998.
$ 3º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência
e nos 11 (onze) meses anteriores excluídas as duplicidades. (Redação dada pela Resolução nº 5, de 2002)
Art. 3º A dívida consolidada líquida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ao final do
décimo quinto exercício financeiro contado a partir do encerramento do ano de publicação desta Resolução,
não poderá exceder, respectivamente, a: (Vide Resolução nº 20, de 2003)
| - no caso dos Estados e do Distrito Federal: 2 (duas) vezes a receita corrente líquida, definida na forma
doart.2;e
!l - no caso dos Municípios: a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente líquida, definida na
forma do art. 2.
Parágrafo único. Após o prazo a que se refere o caput, a inobservância dos limites estabelecidos em
seus incisos | e Il sujeitará os entes da Federação às disposições do art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000.
Art. 4º No período compreendido entre a data da publicação desta Resolução e o final do décimo quinto
exercício financeiro a que se refere o art. 3, serão observadas as seguintes condições: (Vide Resolução nº 20,
de 2003)
| - O excedente em relação aos limites previstos no art. 3º apurado ao final do exercício do ano da
publicação desta Resolução deverá ser reduzido, no mínimo, à proporção de 1/15 (um quinze avo) a cada
exercício financeiro;
Il - para fins de acompanhamento da trajetória de ajuste dos limites de que trata o art. 3, a relação entre
o montante da dívida consolidada líquida e a receita corrente líquida será apurada a cada quadrimestre civil e
consignada no Relatório de Gestão Fiscal a que se refere o art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
Hi - o limite apurado anualmente após a aplicação da redução de 1/15 (um quinze avo) estabelecido
neste artigo será registrado no Relatório de Gestão Fiscal a que se refere o art. 54 da Lei Complementar nº
101, de 2000;
IV - durante o período de ajuste de 15 (quinze) exercícios financeiros a que se refere o caput, aplicar-
se-ão os limites previstos no art. 3º para o Estado, o Distrito Federal ou o Município que:
a) apresente relação entre o montante da dívida consolidada líquida e a receita corrente líquida inferior a
esses limites, no final do exercício de publicação desta Resolução; e
b) atinja o limite previsto no art. 3º antes do final do período de ajuste de 15 (quinze) exercícios
financeiros.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tornarão disponíveis ao Ministério da
Fazenda os dados necessários ao cumprimento do disposto neste artigo em até 30 (trinta) dias após a data de
referência das apurações.
Art. 5º Durante o período de ajuste, o Estado, o Distrito Federal ou o Município que não cumprir as
disposições do art. 4º ficará impedido, enquanto perdurar a irregularidade, de contratar operações de crédito,
excetuadas aquelas que, na data da publicação desta Resolução, estejam previstas nos Programas de Ajuste
Fiscal dos Estados, estabelecidos nos termos da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e, no caso dos
Municípios, nos contratos de refinanciamento de suas respectivas dívidas com a União, ou aquelas que,
limitadas ao montante global previsto, vierem a substituí-las.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 9 de abril de 2002
https:/legis.senado.leg.br/norma/562458/publicacao/16433576
19/04/2022 10:56 Resolução do Senado Federal - 40 de 20/12/2001Compilação Multivigente
SENADOR RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal
(*) Texto consolidado com as alterações decorrentes da Resolução nº 5, de 2002.
(2) Vide a Resolução nº 5, de 2020.
https:/legis.senado.leg.br/norma/562458/publicacao/16433576
313
08/09/2022 10:31 Capacidade de Pagamento (CAPAG) — Tesouro Transparente
(https://www.tesourotransparente.gov.br)
(whatsapp://send?
FT" Jade %20de%20Pagamento%20%28CAPAG%29%20-
Sure er uraenoo me A ThAAN tesourotransparente.gov.br/temas/estados-
Tade-de-pagamento-
capémiail
(https://www.tesourotransparente.gov.br/temas/estados-
e-municipios/capacidade-de-pagamento-
capag/sendto form)
Estados e Municípios (https://www.tesourotransparente.gov.br/temas/estados-e-municipios)
Resumo
A análise da capacidade de pagamento apura a situação fiscal dos Entes Subnacionais que querem
contrair novos empréstimos com garantia da União. O intuito da Capag é apresentar de forma
simples e transparente se um novo endividamento representa risco de crédito para o Tesouro
Nacional. A metodologia do cálculo, dada pela Portaria MF nº 501/2017
(http:/Avww.in.gov.br/materia/-/asset publisher/Kujrw0OTZC2Mb/content/id/19414630/do1-2017-11-24-
portaria-n-501-de-23-de-novembro-de-2017-19414502), é composta por três indicadores:
endividamento, poupança corrente e índice de liquidez. Logo, avaliando o grau de solvência, a
relação entre receitas e despesa correntes e a situação de caixa, faz-se diagnóstico da saúde fiscal
do Estado ou Município. Os conceitos e variáveis utilizadas e os procedimentos a serem adotados
na análise da Capag foram definidos na Portaria STN nº 373/2020
(https:/Awww.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-373-de-8-de-julho-de-2020-265866664).
Instruções sobre a Análise de Capag
Para os Municípios que já tenham formalizado pedido de operação de crédito com garantia da União
junto à Secretaria do Tesouro Nacional, recomenda-se que preencham o Questionário de
Avaliação do Caixa e Obrigações Financeiras (http://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?
p=2501:9::::9:P9 ID PUBLICACAO ANEXO:15101), com o objetivo de agilizar o processo. O
questionário deverá ser encaminhado em formado pdf e com a assinatura da pessoa responsável
pelo preenchimento para o e-mail capagtesouro.gov.br (mailto:capagtesouro.gov.br).
A fim de auxiliar o preenchimento, a Secretaria do Tesouro Nacional elaborou documento com
Instruções de Preenchimento do Questionário
(https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/cosis/thot/transparencia/anexo/15145:1259382:attac
hment:100811573519809).
«all Visualização on
Prévia Fiscal
nd
nttps:/Awww.tesourotransparente.gov.br/temas/estados-e-municipios/capacidade-de-pagamento-capag
08/09/2022 10:31 Capacidade de Pagamento (CAPAG) — Tesouro Transparente
A Prévia Fiscal apresenta uma airrujação da situação fiscal dos entes subnacionais a respeito de
sua elegibilidade para obtengaótBE:APeravás SG LPEMSPArAndas bbrange todos os limites
legais, visto que utiliza apenas os dados disponibilizados no Siconfi (Sistema de Informações
Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro) e no CAUC (Serviço Auxiliar de Informações para
Transferências Voluntárias), e, portanto, não vincula a posição do Tesouro Nacional. Assim, os
limites aqui divulgados são preliminares, e serão apurados de forma precisa por ocasião da
verificação do cumprimento de limites e condições de que trata o art. 32 da Lei Complementar nº
101, de 2000 (LRF).
https:/Awww.tesourotransparente.gov.br/temas/estados-e-municipios/capacidade-de-pagamento-capag
08/09/2022 10:31
Capacidade de Pagamento (CAPAG) — Tesouro Transparente
Uni ade Federativa
Minas Gerais
Município
Vargem Bonita
(https://www.tesourotransparente.gov.br)
CAPAG - Capacidade de Pagamento O
Indicador
f=
Endividamento
Indicador
W-
Poupança
Corrente
| Indicador
Mm-
' Liquidez
Nota CAPAG *
Dívida Consolidada/Receita Corrente Líquida
A (14.06%)
Despesa Corrente/Receita Corrente Ajustada
B (90.33%)
Obrigações Financeiras/Disponibilidade de Caixa
A (32.96%)
' Valores utilizados no cálculo dos indicadores da CAPAG O
Indicador Rubrica Coluna Anexo Demonstrativo Exercício
' Indicador Dívida Saldo Atéo3º Anexo RGF2º 2021
I Consolidada - Quadrimestre 02 semestre
DC
Indicador Receita Saldo Atéo3º Anexo RGF2º 2021
I Corrente Quadrimestre 02 semestre
Líquida - RCL
Indicador Receitas Receitas Anexo DCA 2021
:H Correntes Brutas -C
Realizadas
call —
* Indicador Rereaitas Rereitas Anexo DOCA 2021
https:/Awww.tesourotransparente.gov.br/temas/estados-e-municipios/capacidade-de-pagamento-capag
Valor Rs:
R$261
R$ 18.5
R$21.7
R$0n0n
08/09/2022 10:31 Capacidade de Pagamento (CAPAG) — Tesouro Transparente
porra RT a] ven meme pa 2 vu
H Correntes (FReas/www.tesouPotransparente.gov.br)
|
| Intra- Realizadas
| orçamentárias
|
| NERO ER
Fonte: SICONFI
'* O resultado apurado para a CAPAG neste painel não vincula a posição do Tesouro Nacional. O cálculo definitivo da
'CAPAG será efetuado por ocasião da verificação do cumprimento dos limites e condições para contratação de
operações de crédito com garantia da União.
CAuc O
Adimplência Financeira
Encaminhamento das contas anuais
E)
Aplicação mínima de recursos em saúde
Aplicação mínima de recursos em educação
pa
Es DadosAbertibs mr
https://www.tesourotransparente.gov.br/temas/estados-e-municipios/capacidade-de-pagamento-capag 417
08/09/2022 10:31 Capacidade de Pagamento (CAPAG) — Tesouro Transparente
(https://www.tesourotransparente.gov.br)
Capacidade de Pagamento de Municípios
última atualização em 27/06/2022
Este conjunto de dados contém as notas de capacidade de pagamento (CAPAG) de todos os
municípios, além das notas obtidas por eles em cada um dos três indicadores avaliados. *O
resultado apurado para a CAPAG não vincula a posição do Tesouro Nacional. O cálculo definitivo da
CAPAG será efetuado por ocasião da verificação do cumprimento dos limites e condições para
contratação de operações de crédito com garantia da União.*
Ver detalhes deste dado aberto (http://www .tesourotransparente.gov.br/ckan/dataset/capag-
municipios)
O Expandir os recursos do dado
Capacidade de Pagamento dos Estados e do Distrito Federal
última atualização em 08/12/2021
Este conjunto de dados contém as notas de capacidade de pagamento (CAPAG) de todos os
estados e do Distrito Federal, além das notas obtidas por eles em cada um dos três indicadores
avaliados. *O resultado apurado para a CAPAG não vincula a posição do Tesouro Nacional. O
cálculo definitivo da CAPAG será efetuado por ocasião da verificação do cumprimento dos limites e
condições para contratação de operações de crédito com garantia da União.*
Ver detalhes deste dado aberto (http://www.tesourotransparente.gov.br/ckan/dataset/capag-estados)
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Estatísticas Fiscais de Programas de Ajuste Fiscal (PAF)
Estados e Municípios
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programas-de-ajuste-fiscal-paf)
Operações de crédito de Estados e Municípios
Estados e Municípios
«dl S =
«all =
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08/09/2022 10:31 Capacidade de Pagamento (CAPAG) — Tesouro Transparente
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estados-e-municipios) (https://www.tesourotransparente.gov.br)
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alBRO
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transferencias-sujeitas-ao-teto-ec-no-95-2016)
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Estados e Municípios
SEs
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uniao)
registrado em: CAPAG (https://www.tesourotransparente.gov.br/Q search? Subjectw3Alist=CAPAG), Estados,
DF e Municípios (https://www.tesourotransparente.gov.br/DOsearch?
SubjectW3Alist=Estados%2C%20DF%20e%20Munic%WC3%ADpios), ajuste fiscal
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endividamento dos estados (https:/Awww.tesourotransparente.gov.br/DOsearch?
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de-responsabilidade-fiscal (https://www.tesourotransparente.gov.br/(O search? SubjectW3Alist=lei-de-
responsabilidade-fiscal), operação de crédito (https://www.tesourotransparente.gov.br/OOsearch?
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