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materia nº 11/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-05-10
EmentaDispõe sobre aprovação do loteamento residencial Mirante da Canastra, localizado no perímetro urbano do município de Vargem Bonita, de propriedade da empresa Diamante da Canastra LTDA e dá outras providências.
native_id193

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-29 Aguardando Sanção da Lei U Encaminhado ao Executivo para sanção e publicação da Lei
2023-05-29 Encaminha para devidas providências U Encaminhado a secretaria da casa para direcionamento ao Executivo Municipal
2023-05-26 Matéria inclusa na ordem do dia U Projeto apresentado em plenário para análise e votação.
2023-05-26 Aguardando emissão de parecer da comissão U Encaminhado para análise e emissão de parecer
2023-05-12 Aguardando emissão de parecer da comissão U Encaminhado a comissão para análise e emissão de parecer
2023-05-12 Para análise do presidente e distribuição U Encaminhado ao presidente para análise e direcionamento as comissões e demais vereadores

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-12T14:59:43.844810-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 10

REFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
v. São Paulo nº 83 - Centro — CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28
Tel/Fax: (37) 3435-1131 — e-mail: juridicoovargembonita.mg.gov.br
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº , ] /2023
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
Submeto à deliberação de V. Exas. o texto do projeto de lei que " DISPÕE SOBRE
APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL MIRANTE DA CANASTRA
LOCALIZADO NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE VARGEM
BONITA DE PROPRIEDADE DA EMPRESA DIAMANTE DA CANASTRA LTDA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ".
Este projeto foi apresentado ao Executivo Municipal para aprovação, sendo elaborado
por profissionais habilitados.
Referida aprovação foi solicitado via requerimento, que segue juntamente com toda a
documentação necessária, por proprietário de área limítrofe a área urbana da cidade de
Vargem Bonita, que já foi transformada em área urbana, via processo legislativo.
No ensejo, renovo a V.EXa. e a seus ilustres pares as expressões do mais elevado
apreço e especial consideração.
Vargem Bonita, 12 de maio de 2023.
SAMUEL ALVES DE Assinado de forma igital por
MATOS:06337399 maros06337399609
Dados: 2023.05.18 14:39:51
609
-03'00'
Samuel Alves de Matos.
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
; pa São Paulo nº 83 — Centro — CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28
” Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: juridicoovargembonita.mg.gov.br
PROJETO DELEINº |) ,DE DE Als DE JO)
DISPÕE SOBRE APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO
RESIDENCIAL MIRANTE DA CANASTRA LOCALIZADO
NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE VARGEM
BONITA DE PROPRIEDADE DA EMPRESA DIAMANTE
DA CANASTRA LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita/MG aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica aprovado o loteamento denominado Bairro Residencial Mirante da
Canastra de propriedade da Empresa Diamante da Canastra Ltda, inscrita no CNPJ sob nº
43.157.461/0001-85, localizado dentro do perímetro urbano deste Município de Vargem
Bonita, da Comarca de São Roque de Minas — MG, , com área total de 394.611,00 m?,
conforme consta da matrícula nº 13442, livro 2 Registro Geral, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de São Roque de Minas, e das plantas e memoriais descritivos em anexo,
que ficam fazendo parte integrante desta lei.
Parágrafo Único. O loteamento ora aprovado abrange uma área total de 394.611 m?
(trezentos e noventa e quatro mil seiscentos e onze metros quadrados), assim distribuídos:
Quadro de áreas e perímetros:
DESCRIÇÃO I ÁREA (m2)
Área a ser parcelada
| | PERCENTUAL (SO)
TOTAL CONSOLIDADA
AREA REMANESCENTE
ÁREA TOTAL DAGLEBA
REFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
q - São Paulo nº 83 - Centro — CEP 37.922-000 — CNPJ 16.788.309/0001-28
“ Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: juridicoovargembonita.mg.gov.br
Art. 2º Conforme plantas e memoriais descritivos em anexo, caberá ao Município de
Vargem Bonita, conforme a legislação em vigor 62,81 % sobre a área total do loteamento,
conforme descrito abaixo:
Áreas das Vias Públicas 56.551,08 m? 49,16%
|
L Áreas de equipamentos comunitários públicos 172,30 m? 0,62 %
Área institucional 27.289,69 m? 12,43
Total das áreas públicas 84.013,07 62,81%
Art. 3º O loteamento aprovado por esta lei, Bairro Residencial Mirante da Canastra é
constituído de 532 (quinhentos e trinta e dois) lotes, 25(vinte e cinco) quadras, 03 (três) áreas
institucionais, 01 (uma) áreas de equipamento comunitário público, 01 (uma) área de
preservação permanente.
Art. 4º Os proprietários do loteamento se comprometem, mediante assinatura de
“Termo de Compromisso” a executar às suas expensas, dentro do prazo de até 04 (quatro)
anos, a contar desta data, as obras de infraestrutura do referido empreendimento, obedecido ao
contido na Lei Federal nº 6.766/79.
$ único Ficam incorporadas ao Patrimônio Público Municipal, as áreas de vias
públicas com todas as benfeitorias nelas edificadas, as áreas de equipamentos públicos e ou
comunitárias, as áreas de praça, áreas de preservação permanente, área de emissário de esgoto
todas descritas no artigo 2º desta lei.
>
Art. 5º Para garantia da execução das obras de infraestrutura de que trata o artigo
anterior, os loteadores dão em garantia à execução das obras de infraestrutura os lotes abaixo:
"PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
" Tel/Fax: (37) 3435-1131 — e-mail: juridicogvargembonita.mg.gov.br
Quant. Lote por
ass or
Valor Unit. Valor Total
E R$ 25.000,00
R$ 20.000,00
R$ 20.000,00
R$ 30.000,00
R$ 30.000,00
R$ 30.000,00
R$ 40.000,00
R$ 40.000,00
R$ 40.000,00
R$ 625.000,00
R$ 480.000,00
R$ 880.000,00,
R$ 720.000,00
R$ 720.000,00
R$ 720.000,00
R$ 280.000,00
R$ 440.000,00
R$ 640.000,00
R$ 40.000,00 R$ 120.000,00
R$ 20.000,00 R$ 280.000,00
TOTAL R$ 5.905.000,00
$ 1º - Os lotes dados em garantia somente serão liberados após o competente termo
de vistoria e aceitação das obras de infraestrutura, a ser expedido pelo responsável técnico da
Prefeitura Municipal, motivo pelo qual, tais lotes de terreno não poderão ser negociados antes
da liberação.
8 2º - Se os loteadores deixarem de cumprir as obrigações exigidas no caput deste
artigo, poderá o Município, requerer a venda judicial dos lotes de terrenos dados em garantia e
aplicar seu produto nas obras mencionadas no artigo 4º desta lei, devendo ainda se o produto
da venda não for suficiente para execução das obras de água, luz, esgotamento sanitário, rede
pluvial, demarcação dos lotes de terreno, colocação de piquetes de cimento e abertura e
pavimentação das vias públicas, cobrar dos proprietários do loteamento o ressarcimento das
despesas com execução das referidas obras.
Art. 6º Integram a presente lei os seguintes documentos:
I- cópia do requerimento solicitando aprovação do loteamento;
II - memorial descritivo do loteamento “Bairro Residencial DIAMANTE DA
CANASTRA LTDA” por quadra e lotes;
HI - Projeto urbanístico do loteamento;
IV — Certidão atualizada do imóvel;
V — Cronograma de Execução
VI — CND Municipal
VII — Instrumento de garantia — Planilha orçamentária
VIII — Projeto de pavimentação
IX — Projeto geométrico
X — Projeto de Drenagem Pluvial
XI — Requerimento de viabilidade técnica encaminhado a CEMIG
XII — Projeto de esgotamento sanitário
XIII - Requerimento de viabilidade técnica encaminhado a COPASA
XIV — Projeto de terraplanagem
XV — ART's (Anotação de Responsabilidade Técnica) do Engenheiro responsável
/ E) "REFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
v. São Paulo nº 83 - Centro - CEP 37.922-000 - CNPJ 16.788.309/0001-28
Tel/Fax: (37) 3435-1131 — e-mail: juridicoovargembonita.mg.gov.br
XVI — Termo de Compromisso
Art. 7º A empresa proprietária do empreendimento deverá providenciar junto aos
órgãos ambientais competentes as licenças necessárias para este tipo de empreendimento.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vargem Bonita/MG, de de 2023.
SAMUEL ALVES DE assinado de forma digital por
MATOS:0633739960 qa
9 Dados: 2023.05.18 14:40:19 -03'00'
Samuel Alves de Matos
Prefeito Municipal
TERMO DE COMPROMISSO DE EXECUÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS DE
INFRAESTRUTURAS DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL MIRANTE DA CANASTRA
O MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA, ESTADO DE MINAS GERAIS, com sede administrativa
na cidade de Vargem Bonita, na Avenida São Paulo, 83, centro, Cep: 37.922-000, inscrito no CNPJ sob
o nº 16.788.309/0001-28, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Dr. Samuel Alves de
Matos, inscrito no CPF nº 063.373.996-09, doravante denominado COMPROMITENTE e de outro lado
empresa DIAMANTE DA CANASTRA LTDA, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ sob o
nº 43.157.461/0001-85, com sede administrativa no Sítio Coração da Serra, zona rural, Cep: 37.922-000,
Vargem Bonita/MG, neste representada por seu sócio administrador, Marco Antonio Viana Leite,
brasileiro, administrador, inscrito no RG sob o nº MG-5.964.818 PC, CPF: 900.969.676-68, de ora em
diante denominado COMPROMISSÁRIO, firmam o presente TERMO DE COMPROMISSO, relativo a
execução das obras e serviços de infraestrutura e de caução, de conformidade o disposto na Lei Federal
nº 6.766/79 e na legislação municipal, de comum acordo assinam o presente Termo de Acordo,
formulado conforme as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETIVO DO PRESENTE TERMO
O presente instrumento tem por objetivo a aprovação dos novos projetos de infraestrutura anexos, projeto
de loteamento “Residencial Mirante da Canastra”, bem como garantir a execução total do projeto através
de caução fornecida pela LOTEADORA.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS PRAZOS
O loteamento, objeto deste contrato, será realizado no período de 04(quatro) anos, em 04 (quatro) etapas,
conforme CRONOGRAMA FÍSICOPARA EXECUÇÃO DAS OBRAS DO LOTEAMENTO.
8 1º Registro dos lotes junto ao Cartório de Registro de Imóveis de São Roque de Minas/MG no prazo
06 (seis) meses a partir da aprovação da presente lei, sendo que esse prazo poderá ser prorrogado a critério
do município mediante requerimento devidamente fundamentado.
$1º — Os Loteadores terão o prazo de 04 (quatro) anos, para finalização total da infraestrutura da obra,
contados apartir da entrada em vigor da lei de aprovação. Caso uma etapa seja executada em prazo menor
que o que o acima estabelecido, os Loteadores poderão somar o prazo não utilizado naquela etapa ao
prazo estabelecido para a execução da próxima etapa, que terá seu prazo acresco dos dias não utilizados
na etapa anterior, sempre obedecendo ao limite de 36 meses para a execução total do loteamento.
82º - Caso as obras necessitem ser paralisadas em decorrência de intempéries, fica ressalvado o direito a
prorrogação dos prazos acima, pelo período em que houve necessidade de paralização das obras.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO
$ 1º - Os LOTEADORES se comprometem a executar as obras de infraestrutura no loteamento
Residencial Mirante da Canastra, sob matricula nº 13442, Livro 2-Registro Geral, do Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de São Roque de Minas MG, com área total loteada de 394.61 1,00 m?, cuja
infraestrutura corresponde à implantação das obras exigidas pela Legislação Federal nº 6.766, sem ônus
ao MUNICÍPIO.
$ 2º O Município ficará responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução das obras, de
conformidade com a Cláusula Segunda do presente termo.
CLÁUSULA QUARTA - DA CAUÇÃO
A LOTEADOR(A) dará em caução, para garantir a execução integral do loteamento objeto do presente
termo os lotes abaixo relacionados:
Quant. Lote por
ad. Valor Unit. Valor Total
Quadra
R$ 625.000,00 |
R$ 480.000,00
R$ 880.000,00
R$ 720.000,00
R$ 720.000,00
R$ 720.000,00
R$ 280.000,00
25 R$ 25.000,00
R$ 20.000,00
R$ 20.000,00
R$ 30.000,00
R$ 30.000,00
R$ 30.000,00
R$ 40.000,00
R$ 40.000,00
R$ 40.000,00
R$ 40.000,00 R$ 120.000,00 |
R$ 20.000,00 R$ 280.000,00 |
TOTAL R$ 5.905.000,00
$2º- Executadas as obras, o MUNICÍPIO deverá, verificar se a infraestrutura do loteamento se encontra
devidamente implantada e, estando, liberará da caução dos bens gravados em garantia do presente, dando
assim por cumprida as obrigações assumidas neste termo pela LOTEADORA.
$ 3º - Os lotes ora caucionados não poderão ser comercializados, antes da liberação da caução.
$ 4º - O MUNICÍPIO autorizará o descaucionamento proporcional dos lotes na medida em que as obras
de infraestrutura do loteamento forem executadas pela LOTEADORA.
$ 5º - A LOTEADORA deverá formalizar no ato do registro do Loteamento a CAUÇÃO DOS BENS
DADOS EM GARANTIA em favor do MUNICÍPIO, fazendo constar no respectivo registro.
CLÁUSULA QUINTA — DAS RESPONSABILIDADES
Caso a LOTEADORA, deixe de cumprir as obrigaçãos assumidas no presente instrumento, o
Município fica autorizado a realizar a venda dos lotes caucionados e hipotecados, bem como
aplicar o resultado da venda nas obras de infra-estrutura para concretização do loteamento objeto
do presente termo, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 6.766/79.
a) A LOTEADOR(A) se compromete a executar as obras, de acordo como cronograma físico/financeiro
e planilha orçamentária anexo.
$ 1º - O loteamento será executado em conformidade com os cronogramas físico e financeiro apresentado
pela LOTEADOR(A).
$ 2º - Executadas as obras, o MUNICÍPIO deverá, através de documento hábil, emitir o Termo de
Verificação e Aceitação das Obras e por ato de Decreto do Prefeito Municipal reconhecerá que a
infraestrutura do loteamento se encontra devidamente implantada e liberará da caução dos bens gravados
em garantia do presente, dando assim por cumprida as obrigações assumidas neste termo pela
LOTEADORA, nada mais tendo a realizar no respectivo loteamento.
8 3º - Os lotes ora caucionados não poderão ser comercializados, antes da emissão do respectivo
alvará de liberação da caução.
$ 4º - O MUNICÍPIO autorizará o descaucionamento proporcional dos lotes na medida em que as obras
de infraestrutura do loteamento forem executadas pela LOTEADORA.
$ 5º - A LOTEADORA deverá formalizar no ato do registro do Loteamento a CAUÇÃO DOS BENS
DADOS EM GARANTIA em favor do MUNICÍPIO, fazendo constar no respectivo registro a promessa
de execução das obrigações, e no caso de inadimplência, os mesmos serão processados por meio de
execução de caução.
CLAUSULA SEXTA — A LOTEADORA poderá dispor livremente dos lotes não caucionados, após o
registro imobiliário do loteamento.
$ 1º - A LOTEADORA deverá facilitar a fiscalização permanente do MUNICÍPIO durante a execução
dos serviços, ficando de responsabilidade do MUNICÍPIO, através do Setor correspondente tal
fiscalização.
$ 2º - Em se comprometendo a venda por meio de contrato particular de compra e venda, a
LOTEADORA deverá identificar o nome e a situação do loteamento no momento da venda, bem como
delimitar e identificar, por meio de marcos, a parcela individualizada.
$ 3º - Em se comprometendo a venda por meio de contrato particular de compra e venda, a
LOTEADOR(A) deverá juntar o regramento suplementar dos parâmetros urbanísticos adotados no
loteamento.
$ 4º - Os LOTEADORES deverá, além das condições aqui contidas, observar as demais imposições
legais contidas nas leis federal e municipal no que se refere aos procedimentos para comercialização das
unidades autônomas.
CLÁUSULA SÉTIMA - Os LOTEADORES reconhecem como valor estimado das obras a executar o
montante de R$ 5.896.076,43 (cinco milhões, oitocentos e noventa e seis mil e setenta e seis reais e
quarenta e três centavos), conforme apresentado no cronograma financeiro, que poderá variar, conforme
as exigências das concessionárias de água e luz em decorrencia de mudanças para aprovação do projeto.
$1º: Todas as obras de implantação do loteamento serão concluídas no prazo de 04 (quatro) anos,
contados da data do registro do loteamento e expedição do respectivo alvará de execução de obras.
82º: Caso os valores dos lotes caucionados não forem suficiente para cubrir eventuais acréscimos em
decorrencia das exigências das empresas concessionarias de água e luz, os LOTEADORES se
comprometem a caucionar tantos lotes quanto necessários para cobrir a diferença.
CLÁUSULA OITAVA — Os LOTEADORES obriga-se em executar todas as obras deinfraestrutura no
prazo estabelecido, sob pena de se assim não o fazer, se sujeitar, desde já à adjudicação dos bens dados
em garantia e caucionados, em favor do MUNICÍPIO, além de multa cumulativa e não compensatória
do valor de 2% do valor total das obras de infraestrutura, sem prejuízo das medidas de ações judiciais
cabíveis.
8 1º - Em caso de atraso na execução das obras de infraestrutura urbana, acima mencionada, aludidas no
cronograma de obras a LOTEADOR(A) será notificada formalmente que dentro de 30 dias, seja
regularizado o cumprimento do cronograma.
$ 2º - Ultrapassado o prazo fixado no parágrafo anterior, poderá o MUNICÍPIO aplicará multa
cumulativa e não compensatória do valor de 2% do valor total das obras de infraestrutura e executar as
obras do loteamento, adjudicar os bens dados m garantia e caucionados e comercializá-los para cobrir os
custos com a implantação da infraestrutura, devendo o saldo remanescente, caso houver, ser ressarcido a
LOTEADOR(A).
$ 3º - Não sendo suficiente o valor de comercialização dos Bens dados em garantia para cobriros custos
de infraestrutura, deverá a LOTEADOR(A) pagar a diferença, devendo o MUNCÍPIO ajuizar ação de
regresso contra o(a) LOTEDAOR(A).
CLAUSULA NONA - Executadas as obras constantes do cronograma físico aprovado pelo
MUNICÍPIO, os bens dados em caução serão liberados mediante comunicado formal do MUNICÍPIO
ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis.
$ 1º - A constatação da conclusão das obras de infraestrutura urbana acima mencionada será feita
mediante inspeção que o setor competente do MUNICÍPIO procederá, periodicamente, para, ao final,
expedir certificado de conclusão das obras mencionadas.
$ 2º - Verificando que o(a) LOTEADOR(A) executou as obras de infraestrutura, o MUNICÍPIO expedirá
certificado de conclusão dos trabalhos, ficando o(a) LOTEADOR(A) livre de qualquer solicitação futura
no que se refere às referidas obras, exceto quanto solidez e se gurança, incumbindo ao MUNICÍPIO
promover manutenção das mesmas, mediante sua intervenção direta ou das
concessionárias dos serviços públicos.
CLAUSULA DÉCIMA - Caso o MUNICÍPIO realize obras, poderá, ao invés de reverter para o seu
patrimônio os bens caucionados, cobrar o valor proporcional referido na Cláusula Quarta, atualizado
monetariamente segundo os índices de variação do IGPM (Índice geral de preço mercado) ou índice
oficial em vigor na época.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Os LOTEADORES deverão promover o registro dos
projetos do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de não o fazendo no prazo
legal de 180 dias, ter revogada a aprovação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — Passa a ser parte integrante deste Termo de Compromisso de
Execução de Obras e Serviços Infraestruturas, os cronogramas financeiro e físico, o memorial descritivo
do loteamento, a certidão de matrícula do imóvel e demais projetos do loteamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Fica desde já designado o Foro da Comarca de São Roque de
Minas/MG., para serem discutidas todas as dúvidas oriundas deste Instrumento, com renúncia aos
demais.
E por estarem justos e combinados, datam e assinam o presente Termo de Acordo, em quatrovias de igual
teor e forma, obrigando-se a LOTEADOR(A) fielmente a cumpri-lo.
Vargem Bonita/MG, 12 de maio 2023.
SAMUEL ALVES DE Assinado de forma digital por SAMUEL
ALVES DE MATOS:06337399609
MATOS:06337399609 Dados: 2023.05.18 15:01:48 -0300'
Samuel Alves de Matos
Prefeito Municipal
MARCO ANTONIO VIANA Nipão anvonne distal por
LEITE:90096967668 LEITE:90096967668
Dados: 2023.05.18 15:20:32 -03'00'
DIAMANTE DA CANASTRA LTDA
CNPJ nº 43.157.461/0001-85
Testemunhas
Nome: Nome:
CPF: CPF:

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