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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA — M.G.
Avenida São Paulo n° 83 — Centro — CEP 37.922-000
CNPJ n° 16.788.309/0001-28 — Tel/Fax (37) 3435-1131
,•■■ e-mail: juridicoCiPyargembonita.mg.gov.br
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° ic9/ /2023.
Senhor Presidente.
Nobres Edis
Pelo presente encaminhamos para exame e pronunciamento dessa Egrégia Casa Legislativa
o anexo Projeto de Lei que tem por objetivo a criação de programa de banco de ração para animais.
As definições, objetivos e estratégias do programa ora proposto encontram-se devidamente
explicados no próprio corpo da legislação e será devidamente regulamentada por meio de Decreto.
Assim, certos de que a matéria será objeto de apurada análise, colocamo-nos a disposição
para quaisquer outros esclarecimentos que essa Casa de Leis necessite.
No aguardo de uma deliberação, subscrevemo-nos.
Atenciosamente
SAMUEL ALVES DE Assinado de forma digital por
MATOS:0633739960 smAAMTU0E5L.06A3LVE3753 D E
9 Dados: 2023.05.30 15:39:56 -0300'
SAMUEL ALVES DE MATOS
Prefeito Municipal
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3C) -03-
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA — M.G.
(\f/ Avenida São Paulo n° 83 — Centro — CEP 37.922-000
CNPJ n° 16.788.309/0001-28 — Tel/Fax (37) 3435-1131
e-mail: *uridicoüvar tembonita.m 2.
PROJETO DE LEI N° /2023
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA (MG)
O PROGRAMA DE BANCO DE RAÇÃO PARA ANIMAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita/MG aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa Banco de Ração do Município de Vargem Bonita (MG),
com o objetivo de captar doações de rações e promover sua distribuição diretamente ou por meio de
entidades previamente cadastradas - organizações não governamentais (ONGs) e protetores
independes cadastrados junto a Prefeitura de Vargem Bonita (MG).
Parágrafo único. Poderá o referido programa ser também destinado às pessoas e/ou famílias
em condição de vulnerabilidade social e que possuem animais, conforme dados técnicos expedidos
pelos órgãos públicos municipais competentes.
Art. 2° Fica proibida a comercialização dos alimentos recebidos e doados pelo Banco de
Ração.
Art. 3° São finalidades do Banco de Ração do Município de Vargem Bonita(MG):
I - proceder o recebimento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios para animais
de companha, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo e com prazos de
validade adequados, provenientes de:
a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e
comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros de alimentícios
destinados aos animais;
b) doações das apreensões por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou
Federal, resguardada a aplicação das normas legais;
c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; e
d) doações obtidas por projetos de patrocínio.
II - efetuar a distribuição dos produtos arrecadados, de maneira institucional e organizada,
para:
a) protetores independentes cadastrados junto à Prefeitura de Vargem Bonita (MG);
b) organizações da Sociedade Civil constituídas cadastradas junto à Prefeitura de
Vargem Bonita (MG);
c) pessoas portadoras de transtorno de acumulação de animais, de acordo com a
avalição técnica da equipe da Prefeitura quanto à necessidade de recebimento de ração;
e
: 1194 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA — M.G. /
Avenida São Paulo n° 83 — Centro — CEP 37.922-000
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d) famílias em condição de vulnerabilidade social e que possuem animais, de acordo
com a avaliação técnica da Prefeitura quanto à necessidade de recebimento de ração;
Parágrafo único. Executados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluídos
o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas neste artigo, a arrecadação e a
distribuição dos produtos e gêneros alimentícios far-se-ão sem ônus para municipalidade.
Art. 4° Das equipes de recebimento e distribuição, bem como das de plantão destinadas às
finalidades desta lei, participará sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente
habilitado a aferir e atestar que os produtos e gêneros alimentícios se encontram em condições
apropriadas ao consumo.
Art. 5° Para a execução desta lei fica o Poder Executivo autorizado a firmar; convênios ou
parcerias com outras instituições públicas e/ou privadas.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará o programa no prazo de sessenta dias, dando-lhe
eficácia e aplicabilidade, em especial no que tange ao estabelecimento dos mecanismos
operacionais e à organização dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua coordenação.
Art. 7° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vargem Bonita/MG, 30 de maio de 2023.
SAMUEL ALVES DE SAMUE ALVES E Assinado de forma digital por
MATOS:06337399 MATOS:06337399609
609 Dados: 2023.05.30 15:40:27
SAMUEL ALVES DE MATOS
Prefeito Municipal
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