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materia nº 15/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-06-23
EmentaDISPÕE SOBRE HORÁRIO ESPECIAL A SERVIDOR(A) QUETENHA DEPENDENTE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
native_id201

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-27 Aguardando Sanção da Lei U Projeto aprovado em plenário e encaminhado ao Executivo para sanção e publicação da Lei
2023-06-26 Matéria inclusa na ordem do dia U Projeto apresentado em plenário para apreciação e votação
2023-06-23 Aguardando emissão de parecer da comissão U Projeto em análise da comissão para emissão de parecer
2023-06-23 Matéria inclusa na ordem do dia U Encaminhado ao presidente para destinação as comissões e demais vereadores

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-17T10:41:30.966578-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 73

PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA — M.G. 
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:, gt.:- ri ;, Avenida São Paulo n° 83 — Centro — CEP 37.922-000 
w CNPJ n°16.788.309/0001-28 — Tel/Fax (37) 3435-1131 
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e-mail: iuridico@vargembonita.mg.gov.br ,Si;:, iii:10" ,.;% 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° /2023. 
Senhor Presidente, 
Senhores vereadores, 
O (a) servidor(a) público(a) municipal, muitas vezes, se vê em uma situação onde 
precisa escolher entre se dedicar à sua função pública e atender às necessidades especiais de 
um ente querido pelo qual é responsável. 
Nesses casos, tanto o cumprimento de sua função quanto o atendimento às 
necessidades de seu ente querido terminam prejudicados. 
Sendo assim, o projeto em tela visa permitir que o(a) servidor(a) público(a) municipal 
tenha uma redução de sua carga horária de trabalho, visando possibilitar que ele(a) zele pelos 
cuidados requeridos pela pessoa que está sob sua responsabilidade. 
Ao mesmo tempo, a iniciativa protege a integralidade dos vencimentos destes 
servidores, afinal, muitas vezes são justamente estes recursos financeiros que permitem 
adquirir os insumos e medicamentos referentes aos cuidados requeridos pela pessoa com 
necessidades especiais que está sob responsabilidade do(a) servidor(a). 
Por todo o exposto, confio na aprovação do incluso Projeto de Lei, que solicito seja 
apreciado e votado, nos termos do regimento interno da Câmara e da Lei Orgânica Municipal. 
No ensejo, renovo a V.Exa. e a seus ilustres pares as expressões do mais elevado 
apreço e especial consideração. 
Vargem Bonita/MG, 23 de junho de 2023. 
Samuel Alves de Ma 
Prefeito Municipal 
001 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA – M.G. i
— , 
Avenida São Paulo n° 83 – Centro – CEP 37.922-000 
CNPJ n° 16.788.309/0001-28 – Tel/Fax (37) 3435-1131 
e-mail: juridico@vargembonita.mg.gov.br ',, ft.GOA eCtlé ,•;', 
PROJETO DE LEI N° /5 , DEV DE ph1,0 DE4013 
"DISPÕE SOBRE HORÁRIO ESPECIAL A SERVIDOR(A) QUE 
TENHA DEPENDENTE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 
O Prefeito do Município: 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita/MG aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 10 É assegurado horário especial de trabalho, ao servidor público municipal, que 
seja ascendente em 1° grau, detentor da guarda judicial ou curador de pessoa portadora de 
necessidades especiais, que indubitavelmente necessite de acompanhamento, respeitando a 
jornada de trabalho mínima de 05 (cinco) horas diárias ou 25 (vinte e cinco) horas semanais, 
sem prejuízo da remuneração. 
§ 1° Para que o servidor tenha direito ao horário especial, deverá requerer junto ao 
departamento pessoal, e apresentar os documentos comprobatórios da deficiência do 
dependente, inclusive laudo médico original, informando o Código Internacional de Doenças￾CID. 
§ 2° O dependente será avaliado pela Junta Médica que poderá requerer exames 
complementares ou a avaliação do caso por médico especialista. 
§ 3° A Junta Médica somente aceitará documentos originais, sem rasuras, com 
carimbo e assinatura do médico, vedada a aceitação de atestados emitidos por familiares dos 
servidores. 
002 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA — M.G. ) 
lts1pf, Avenida São Paulo n° 83 — Centro — CEP 37.922-000 
CNPJ n° 16.788.309/0001-28 — Tel/Fax (37) 3435-1131 
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e-mail: iuridicovargembonita.mg.gov.br 
§ 4° Poderá ser solicitado, pela Junta Médica, o que for necessário e passível de 
comprovação para que haja a convicção dos peritos a fim de subsidiar que a presença do 
servidor será indiscutivelmente necessária para o tratamento do dependente. 
§ 5° A concessão do horário especial, objetiva possibilitar ao servidor se ausentar do 
local de trabalho para prestar assistência ao dependente com deficiência, sem necessidade de 
compensação de horário. 
§ 6° Na hipótese de ambos os genitores serem servidores públicos municipais, a 
redução de que trata o caput deste artigo será assegurada somente a 1 (um) deles, mediante 
livre escolha, sendo facultada a alternância entre eles. 
Art. 2° Considera-se para efeitos desta Lei, pessoa portadora de deficiência a que 
possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes 
categorias: 
I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo 
humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de 
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, 
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia 
cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as 
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções; 
II-deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis 
(DB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 3000Hz; 
III-deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 
no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do 
campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de 
quaisquer das condições anteriores; 
- 003 
, PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA — M.G. 
á': 1 p Avenida São Paulo n° 83 — Centro — CEP 37.922-000 
CNPJ n° 16.788.309/0001-28 — Tel/Fax (37) 3435-1131 
'.8,14:0P e-mail: iuridico@vargembonita.mg.gov.br 
IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, 
com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de 
habilidade adaptativa, tais como: 
a) comunicação; 
b) cuidado pessoal; 
c) habilidades sociais; 
d) utilização dos recursos da comunidade; 
e) saúde e segurança; 
f) habilidades acadêmicas; 
g) lazer; 
h) trabalho; 
i) deficiência múltipla- associação de duas ou mais deficiências; 
V - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de 
pessoa portadora de deficiência, tenha por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se 
permanentemente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, 
coordenação motora e percepção. 
Art. 30 A concessão poderá ser sob a forma de jornada reduzida, em dias consecutivos 
ou intercalados, ou ausência ao trabalho em dia específico por semana, conforme necessidade 
ou programa de atendimento da pessoa com deficiência. 
Art. 40 O benefício adquirido nos termos desta lei, será considerado como efetivo 
exercício para todos os fins e efeitos legais. 
Art. 50 O ato de redução da carga horária deverá ser renovado a cada 90 (noventa) 
dias, nos casos de necessidade temporária, e anualmente nos casos de necessidade 
permanente. 
Art. 6° O servidor deve solicitar o cancelamento da redução da jornada de trabalho, 
imediatamente, quando cessarem os motivos que ensejaram a sua concessão. 
- 004 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA — M.G. 
ás r Avenida São Paulo n° 83 — Centro — CEP 37.922-000 
CNPJ n° 16.788.309/0001-28 — Tel/Fax (37) 3435-1131 
e-mail: iuridico@vargembonita.mg.gov.br 
gi,P4 1011 ‘- 
§ 1° Desaparecendo o motivo do horário especial, o servidor deverá comunicar o fato 
ao órgão a que se vincula e retornar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, à jornada normal 
de trabalho. 
§ 2° O descumprimento do previsto no caput, salvo motivo de força maior 
devidamente comprovado, poderá configurar falta funcional, a ser apurada na forma da lei. 
Art. 7° O disposto nesta lei não se aplica a servidores temporários, ocupantes de 
cargos em comissão, designados para funções gratificadas de direção e assessoramento, bem 
como aos servidores de outros órgãos ou poderes da União, de outros Estados, do Distrito 
Federal e de Municípios, cedidos à Prefeitura de Vargem Bonita/MG, ficando estes últimos 
submetidos à legislação que rege os respectivos cargos de origem. 
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Vargem Bonita/MG, de de 
Samue de Matos 
Prefeito Municipal 
005 
22/06/23, 13:25 Possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência (Te... 
3 ALTO CONTRASTE MAPA DO 511 . 6 FALE COM C) TjMG REDE TJMG ACESSIBILIDADE 
M 5 cp f O que deseja encontrar 
JURISPRUDÊNCIA CIDADÃO PROFISSIONAIS - 
COMUNICAÇO 
DO DIREITO RAPIDOS 
Digite o que deseja buscar 
Possibilidade de redução da 
jornada de trabalho do 
servidor público que tenha 
filho ou dependente portador 
de deficiência (Tema 1097 - STF) 
Reconhecimento de Existência de Repercussão Geral - Publicado em 08/08/20 
O Supremo Tribunal Feceral reconheceu, em 08/08/2020, a 
existência de repercussão geral da questão constitucional 
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Ciente 006 
issao-aeralioossibilidade-de-reducao-da-jornada-de-trabalho-do-serv... 1/3 
22/06/23, 13:25 Possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência (Te... 
possibilidade de redução ca carga norária de servidor 
público que tenha filho ou depencente portador de 
ceficiência quando inexistente previsão legal ce tal 
benefício. 
Tema 1097 - STF 
Situação do Tema: Reconhecida a existência de 
repercussão geral. 
Questão submetida a julgamento: Recurso 
extraorcinário que se c iscute, à luz da Convenção 
Internacional sobre os Direitos cas Pessoas com 
3eficiência, aprovada nos termos do artigo 5°, § 3°, da 
Constituição Feceral, a possibilidade de redução da carga 
horária de servidor pú3lico que tenha filho ou depenc ente 
portador ce deficiência quando inexistente previsão legal 
ce tal benefício. 
Leading Case RE 1237867 
Relator: Vin. Ricardo Lewandowski 
Data de reconhecimento da existência de 
repercussão geral: 08/08/2020 
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Ciente 
https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/jurisprudencia/recurso-repetitivo-e-repercussao-aeral/DossihillH d iran-ria-inrnnrin_r1._frnk,11,, nin 
22/06/23, 13:25 Possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência (Te... 
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Ciente - 007 
https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/jurisprudencia/recurso-repetitivo-e-repercussao-geral/possibilidade-de-reducao-da-jornada-de-trabalho-do-serv.. . 3/3 

22/06/23, 13:26 Servidora consegue jornada especial de trabalho 1 Portal TJMG 
Servidora consegue jornada especial de trabalho 
Ela tem filha portadora de autismo que demanda cuidados constantes 
06/12/2018 17h46 - Atualizado em 06/12/2018 17h58 
A Justiça da comarca de Paraguaçu concedeu a uma servidora pública do Município de Paraguaçu, cuja filha é portadora de 
transtorno do espectro autista, o direito de jornada especial de trabalho de 20 horas semanais, sem compensação e sem 
redução dos vencimentos, devido aos cuidados contínuos demandados pela criança. 
A tutela de urgência parcial foi deferida pelo juiz Denes Ferreira Mendes, que levou em conta o fato de a autora, servente 
escolar desde 1999, já possuir jornada semanal de 30 horas, considerada reduzida, e a inexistência de lei que 
estabeleça expressamente o limite mínimo da redução. O magistrado entendeu ser razoável a redução de duas horas por dia, 
uma vez que ficaram comprovados os requisitos necessários para o deferimento da medida. 
Decisão liminar considerou necessidade de mãe 
acompanhar saúde e necessidades de filha menor de 
idade 
Na ação, a servente requereu a redução de sua jornada de 30 para 15 horas semanais, por causa da necessidade de cuidar 
da filha. Ela alegou que, por vezes, torna-se impossível acompanhar a criança e administrar-lhe os tratamentos necessários. 
Na esfera administrativa, o pedido havia sido indeferido, com base nos argumentos de ausência de amparo legal e de 
indisponibilidade financeira e orçamentária do Município. 
Ao decidir, o juiz Denes Mendes observou que, embora a legislação não preveja a redução de jornada, isso não impede o 
acolhimento do pedido. Ressaltou que a Convenção Internacional de Direitos da Pessoa com Deficiência, que hoje integra o 
ordenamento jurídico do Brasil, garante o interesse primordial da criança com deficiência. 
O magistrado considerou os relatórios médicos apresentados, que demonstram que a criança, hoje com dez anos, poss 
alterações comportamentais compatíveis com transtorno do espectro autista, o que a torna dependente de terceiros em 
O O https://www.tjmg.jus.br/portal -tjmg/noticias/servidora-consegue-jornada-especial-de-trabalho.htm 
22/06/23, 13:26 Servidora consegue jornada especial de trabalho 1Portal TJMG 
várias atividades, acarretando dificuldades no raciocínio abstrato e na percepção de malícias e intenções. Atualmente, a 
menina apresenta desenvolvimento puberal progressivo, sem condições intelectuais e comportamentais para acompanhar o 
desenvolvimento sexual. 
O magistrado destacou que é fundamental o treinamento e a orientação familiar, a fim de proteger a criança contra bullying e 
abusos, o que demanda cuidados diários e rotineiros, além de tratamento com medicamentos e terapias específicas ao seu 
caso, sendo alguns deles realizados em cidades vizinhas. 
De acordo com o juiz Denes Mendes, não se pode negar a uma mãe, trabalhadora e com a "árdua tarefa" de zelar por uma 
filha portadora de autismo, o direito de cuidar dela da forma como se exige para sua melhor integração intelectual e social. 
Ele salientou que a decisão poderá a qualquer momento ser revista, desde que as circunstâncias fáticas se alterem ou que 
outros elementos de convicção sejam trazidos aos autos. Acompanhe a movimentação processual. 
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom 
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG 
(31) 3306-3920 
imprensa@tjmg.jus.br 
facebook.comajMGoficial/ 
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https://w~.tjmg jus.br/portal-tjmg/noticias/servidora-consegue-jornada-especial-de-trabalho.htm 2/2 
jusbrasil.com.br 
22 de Junho de 2023 
Tribunal de Justiça de 
Minas Gerais TJ-MG - 
Agravo de Instrumento-Cv: 
AI 5486558- 
84.2020.8.13.0000 MG - 
Inteiro Teor 
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais 
-ume há 2 anos 
Resumo Inteiro Teor 
Processo 
AI 5486558-84.2020.8.13.0000 MG 
Órgão Julgador 
Câmaras Cíveis / 6 CÂMARA CÍVEL 
Publicação 
10/02/2021 
Julgamento 
2 de Fevereiro de 2021 
Relator 
Corrêa Junior 
O W) 
Inteiro Teor 
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 
AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO 
DO ESTADO DE MINAS GERAIS - REDU￾ÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - LEI 
ESTADUAL N. 9.401/86 E DECRETO N. 
27.471/1987- FUNCIONÁRIO LEGAL￾MENTE RESPONSÁVEL POR PESSOA EX￾CEPCIONAL EM TRATAMENTO ESPECIA￾LIZADO - DEMONSTRAÇÃO DE QUE O 
FILHO DO AUTOR FOI DIAGNOSTICADO 
COM AUTISMO INFANTIL - SUCESSIVAS 
PRORROGAÇÕES DO BENEFÍCIO - INDE￾FERIMENTO ADMINISTRATIVO GENÉ￾RICO E SEM A DEVIDA MOTIVAÇÃO - DI￾MINUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO 
PARA VINTE HORAS SEMANAIS - DEFE￾RIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - 
RECURSO PROVIDO 
. A Lei Estadual n. 9.401/86, regulamentada 
pelo Decreto n. 27.471/1987, autoriza a re￾dução para vinte horas semanais da jornada 
de trabalho de servidor público que for le￾galmente responsável por pessoa excepcio￾nal em tratamento especializado. 
. A justificava genérica da negativa estatal, 
sem a devida fundamentação, após sucessi￾vas prorrogações do benefício, aliada à de￾monstração de que o filho do recorrente foi 
diagnosticado com autismo infantil e neces- 
sita de tratamento especializado ensejam o 
deferimento liminar da diminuição da carga 
horária semanal do servidor de 40 (qua￾renta) para 20 (vinte) horas semanais. 
. Recurso provido. 
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV N° 
1.0000.20.548654-1~ - COMARCA DE 
BELO HORIZONTE - AGRAVANTE (S): 
PAULO CÉSAR DE ARAÚN0 - AGRAVADO 
(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS 
ACÓRDÃO 
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6a CÂ￾MARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Es￾tado de Minas Gerais, na conformidade da 
ata dos julgamentos, em DAR PROVI￾MENTO AO RECURSO. 
DES. CORRÊA JUNIOR 
RELATOR 
DES. CORRÊA JUNIOR (RELATOR) 
VOTO 
Trata-se de agravo de instrumento, com pe￾dido de tutela antecipada recursal, inter- 010 
posto por Paulo César de Araújo contra a 
decisão de ordem n. 120, proferida pela 
MM a. Juíza de Direito da la Vara da Fa￾zenda Pública e Autarquias da comarca de 
Belo Horizonte, que, nos autos da ação ordi￾nária ajuizada em face do Estado de Minas 
Gerais, indeferiu a tutela de urgência alme￾jada. 
Em suas razões de inconformismo, o agra￾vante alega, em suma: que é servidor pú￾blico estatutário, ocupante do cargo de Au￾xiliar Administrativo Geral, lotado na Secre￾taria de Estado de Governo, Diretoria de 
Gestão e Logística - Setor de Transporte, 
onde executa as tarefas de motorista; que o 
seu filho W.C.N.A., que tem 28 (vinte e oito) 
anos de idade, é portador de autismo infan￾til e apresenta dificuldades na fala, diversas 
comorbidades e quadros psicóticos e de au￾toagressividade; que o não acompanha￾mento por equipes especializadas nas diver￾sas atividades de W.C.N.A. pode ocasionar o 
grave comprometimento do bem-estar e a 
perda irreversível de todo o tratamento; que 
não tem capacidade financeira para arcar 
com despesas extras, como, por exemplo, 
uma cuidadora, eis que os seus rendimentos 
mensais giram em torno de R$ 4.335,53 
(quatro mil, trezentos e trinta e cinco reais e 
cinquenta e três centavos); que o seu salário 
é adimplido de forma parcelada há mais de 
dois anos; que o pedido de redução da carga 
horária é sucessivamente negado pela Supe￾rintendência Central de Perícia Médica e 
Saúde Ocupacional de Minas Gerais, com o 
argumento genérico de que não atende aos 
requisitos do art. 1 0 , da Lei n. 27471/1987; 
que esteve em gozo de férias regulamenta￾res de 02/01/2020 a 05/02/2020 e em se￾guida fez uso de suas férias prêmio de 
06/02/2020 a 06/05/2020, quando retor￾nou às suas atividades laborais em regime 
de teletrabalho até o dia 13/07/2020; que a 
pretensão do agravante está plenamente 
amparada pelo art. 227, da Constituição Fe￾deral; que a Lei Federal n. 8.112/1990, em 
seu artigo 98, § 3 0 , preconiza a concessão 
de horário especial, independentemente de 
compensação, ao servidor que tenha filho 
com deficiência; que deixou o teletrabalho 
em 14/08/ 2020 por determinação da Dire￾toHa de Recursos Humanos. 
Nesse contexto, pugna pelo conhecimento e 
provimento do recurso, para reformar a de￾cisão agravada, a fim de que lhe seja defe￾rida a diminuição da carga horária semanal 
de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas se￾manais - redução de 50% (cinquenta por 
cento) -, sem prejuízo dos vencimentos inte￾grais e das demais vantagens do cargo. 
Por meio de decisão fundamentada - doc. 
ordem n. 122 -, o presente recurso foi devi￾damente recebido e processado, com o defe￾rimento da tutela antecipada recursal, para 
determinar ao réu que conceda ao autor a 
diminuição da carga horária semanal de 40 
(quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, 
nos termos da Lei Estadual n. 9.401/1986 e 
do Decreto n. 27.471/1987. 
Contrarrazões apresentadas pelo Estado de - 011 
Minas Gerais, pugnando, em suma, pelo 
desprovimento do recurso - doc. ordem n. 
125. 
A douta Procuradoria Geral de Justiça, ins￾tada a se manifestar no feito, opinou pelo 
conhecimento e provimento do recurso, 
para que seja deferida a diminuição pela 
metade da carga horária semanal do autor - 
doc. ordem n. 126. 
É o breve relatório. 
CONHEÇO DO RECURSO, porquanto pre￾sentes os pressupostos de admissibilidade. 
Afere-se dos autos que Paulo César de 
Araújo ajuizou a ação ordinária em face do 
Estado de Minas Gerais, pugnando, em sede 
de tutela de urgência, pela redução da sua 
carga horária de 40 (quarenta) para 20 
(vinte) horas semanais, sem prejuízo dos 
vencimentos integrais e das demais vanta￾gens do cargo. 
Para tanto, asseverou que é funcionário es￾tatutário do Estado de Minas Gerais, ocu￾pante do cargo de Auxiliar Administrativo 
Geral, lotado na Secretaria de Estado de Go￾verno, sendo a sua Unidade de Exercício a 
Diretoria de Logística, sob o regime de 40 
(quarenta) horas semanais. 
Acrescentou que o seu filho W.C.N.A., que 
tem 28 (vinte e oito) anos de idade, é porta￾dor de autismo infantil e apresenta dificul￾dades na fala, diversas comorbidades e qua- 
dros psicóticos e de autoagressividade, ra￾zão pela qual necessita de tratamentos mul￾tidisciplinares. 
Elucidou que, não obstante a indicação de 
novos tratamentos, não pode participar das 
terapias de estimulação do filho, uma vez 
que o seu horário de trabalho é das 08:00 
horas às 18:00 horas, o que impossibilita o 
servidor de levar o filho e compartilhar das 
atividades. 
Finalmente, argumentou que o Decreto n. 
27.471/87, que regulamentou a Lei n. 
9.401/86, e a Lei Federal n. 13.370/16 reco￾nhecem o direito à redução da carga horária 
de trabalho em favor do servidor que tenha 
filho com deficiência. 
A d. magistrada de primeiro grau determi￾nou a intimação do Estado de Minas Gerais 
para, no prazo de io (dez) dias, manifestar￾se sobre o pedido de tutela de urgência - 
doc. ordem n. 114. 
O Estado de Minas Gerais, por meio do pe￾ticionamento de ordem n. 118, assegurou 
que o servidor público, salvo a inequívoca 
prova em sentido contrário, está em regime 
de teletrabalho, em decorrência das medi￾das adotadas pela Administração Pública 
Estadual para combater a propagação da 
Covid-19, e que não há a prova de perigo de 
dano ou de risco ao resultado útil do pro￾cesso. 
A MM a. Juíza de Direito indeferiu a tutela 
- 012 
de urgência, aos seguintes fundamentos - 
doc. ordem n. 120 -, "verbis": 
"Não se encontram presentes os requisitos 
para o deferimento da tutela de urgência. 
É que, em face da presunção de legitimi￾dade do ato administrativo, o direito evo￾cado pela parte autora, no caso vertente, 
deve ser claro e não pode ensejar qualquer 
espécie de dúvida ou discussão para autori￾zar a antecipação, o que não se vê neste pri￾meiro momento. 
Trata-se, ademais, de questão que envolve o 
mérito administrativo e o Judiciário só pode 
intervir em caso de nulidade clara. 
No caso vertente, o autor pleiteia a redução 
da sua carga de horário semanal em razão 
do seu filho ser portador de necessidades 
especiais, com fundamento no Decreto de 
n° 27.471/1987, que regulamentou a Lei n° 
9.401/86, e na Lei Federal de n° 
13.370/2016, que alterou o artigo 98 da Lei 
n° 8.112/1990. 
Ao se manifestar sobre o pedido de tutela, o 
Estado de Minas Gerais alegou que o autor 
se encontra em regime de teletrabalho em 
decorrência das medidas adotadas pela Ad￾ministração Pública Estadual para combater 
a propagação do Covid-19. 
Ora, estando o autor em teletrabalho, ele 
não dispenderá tempo no trânsito e poderá 
adequar seus horários com as atividades do 
seu filho. 
Ressalto, ainda, que a redução da carga de 
horário semanal depende da conveniência e 
oportunidade da Administração Pública e só 
cabe ao Judiciário interferir, conforme já 
mencionado, em caso de abuso ou ilegali￾dade, o que não restou verificado, neste pri￾meiro momento. 
O certo é que, por ora, não há elementos 
que evidenciem a probabilidade do direito 
evocado. 
Por derradeiro, saliento que, nos termos do 
§ 30 do artigo 10da Lei 8.437/92, 'não será 
cabível medida liminar que esgote, no todo 
ou em qualquer parte, o objeto da ação'. 
Sendo assim, indefiro a tutela de urgência". 
Irresignado, Paulo César de Araújo interpôs 
o presente agravo de instrumento. 
Pois bem. 
Após a detida análise dos fatos e fundamen￾tos contidos nos autos, vislumbro irradiada 
das provas apresentadas a relevância das 
razões invocadas pela parte agravante como 
justificadoras da prestação jurisdicional as￾pirada. Senão vejamos. 
É cediço que a Lei Estadual n. 9.401/86 au￾toriza ao Poder Executivo a redução da jor￾nada de trabalho de servidores públicos, aos 
seguintes termos: 01 á 
"Art. 10- Fica o Poder Executivo autorizado 
a reduzir para vinte (20) horas semanais a 
jornada de trabalho do servidor público es￾tadual legalmente responsável por excepcio￾nal em tratamento especializado. 
§ 10 - A redução da jornada de trabalho de 
que trata o artigo dependerá de requeri￾mento do interessado ao titular ou dirigente 
do órgão em que estiver lotado, e será ins￾truido com certidão de nascimento, termo 
de curatela ou tutela e atestado médico de 
que o dependente é excepcional. 
§ 2° - A autoridade referida no parágrafo 
anterior encaminhará o expediente à Secre￾taria de Estado de Administração, com vista 
ao serviço médico, que emitirá laudo con￾clusivo sobre o requerimento. 
§ 3° - Será de 6 (seis) meses o prazo da con￾cessão de que trata o artigo, podendo ser re￾novada, sucessivamente, mediante requeri￾mento, por iguais períodos, observados os 
procedimentos constantes do § 2°". 
E, com vistas a regulamentar o dispositivo 
legal supramencionado, o Decreto n. 
27.471/1987 dispôs que "o servidor público 
estadual, de qualquer categoria, que for le￾galmente responsável por pessoa excepcio￾nal, em tratamento especializado, terá sua 
jornada de trabalho reduzida para vinte 
(20) horas semanais, se o requerer", nos se￾guintes termos: 
"Art. 2° - O requerimento do servidor, pre￾tendendo o benefício de que trata o artigo 
1°, deve ser dirigido ao titular ou dirigente 
do órgão de lotação do seu cargo ou função 
e instruído com certidão de nascimento, 
termo de curatela ou tutela, conforme o 
caso, e atestado médico de que o depen￾dente é excepcional. 
Parágrafo único -Do atestado médico de￾verá constar, ainda, o código (CID) da do￾ença motivadora da excepcionalidade do de￾pendente. 
Art. 3°-Recebido o expediente pela autori 
dade competente, esta o encaminhará, vi￾sado, ao Serviço Médico da Secretaria de 
Estado de Administração. 
Art. 4°-Feito o exame do expediente, o Ser￾viço Médico emitirá laudo conclusivo a res￾peito, o qual ficará arquivado em prontuário 
próprio naquele órgão, sendo expedido um 
extrato desse laudo, onde deverá ser escla￾recido se a sua conclusão foi favorável ou 
desfavorável ao atendimento do pedido. 
§ 1°-Caso a conclusão do laudo médico te￾nha sido favorável, o extrato, a que se refere 
o artigo, deverá informar, também, se a do￾ença identificada no atestado médico é de 
caráter irreversível ou provisório. 
§ 2°-O prazo de validade da concessão é de 
seis (6) meses, contados da data da publica￾ção do despacho concessório, podendo, no 
entanto, ser renovado, sucessivamente, por s-014 
iguais períodos, à vista de requerimento do 
interessado e observados os procedimentos 
estabelecidos no artigo 2° e seus parágrafos, 
deste Decreto. 
Art. 5 0 - Após tomadas as medidas mencio￾nadas no artigo anterior, o Serviço Médico 
devolverá o expediente ao setor de pessoal 
do órgão de origem, o qual, à vista do ex￾trato contendo a conclusão do laudo mé￾dico, prepará minuta do despacho concessó￾rio ou denegatório, conforme o caso, para a 
assinatura do titular ou dirigente do órgão, 
e posterior publicação. 
Parágrafo único - O despacho, a que se re￾fere este artigo, terá eficácia apenas no âm￾bito do serviço público estadual e, em caso 
de mudança de local de lotação do cargo ou 
função do servidor, prevalecerá para os efei￾tos a que se destina. 
Art. 6° - Para efeito da aplicação do dis￾posto no § 2° do artigo 4°, o servidor a ser 
beneficiado assumirá compromisso, por es￾crito, de, no caso de cessada a situação que 
gerou a concessão do beneficio, por qual￾quer motivo, comunicar esse fato imediata￾mente ao setor de pessoal do órgão de lota￾ção do seu cargo ou função, a fim de que 
seja feito o devido cancelamento da conces￾são, sob pena de devolução aos cofres públi￾cos da importância que recebeu indevida￾mente pelas horas não trabalhadas, a que 
estava sujeito a partir da cessação daquela 
situação. 
Parágrafo único - Tão logo seja efetuado o 
cancelamento da da concessão, com a res￾pectiva publicação, o setor de pessoal do ór￾gão de lotação do cargo ou função do servi￾dor deverá comunicar essa ocorrência ao 
Serviço Médico da Secretaria de Estado de 
Administração, para a devida anotação no 
prontuário próprio". 
Sobre o tema, há precedentes deste colendo 
Tribunal: 
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. APE￾LAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGU￾RANÇA. SERVIDOR. LEI 9.401/86. DE￾CRETO N° 27.471/87. REDUÇÃO DE JOR￾NADA PARA ACOMPANHAMENTO DE 
DEPENDENTE DEFICIENTE. TRATA￾MENTO DE SAÚDE. FISIOTERAPIA DO￾MICILIAR. POSSIBILIDADE. O art. 10do 
Decreto n. 27.471/87 prevê que o servidor 
público estadual, de qualquer categoria, que 
for legalmente responsável por pessoa ex￾cepcional, em tratamento especializado, 
terá sua jornada de trabalho reduzida para 
vinte (20) horas semanais, se o 
requerer.Constata-se, na farta documenta￾ção acostada nos autos, a existência de de￾claração da fisioterapeuta do dependente 
afirmando realizar tratamento diário de fisi￾oterapia domiciliar. Restando demonstradas 
o preenchimento dos requisitos para a con￾cessão da redução de jornada, bem como a 
patente urgência do acompanhamento de 
pessoa com deficiência, foi demonstrado o 
direito liquido e certo do impetrante. Re￾curso conhecido e desprovido. Sentença 0 1 
confirmada em reexame necessário. (TJMG 
- Ap Cível/Rem Necessária 
1.0000.17.097538-7/002, Relator (a): Des. 
(a) Fábio Torres de Sousa (JD Convocado) , 
8 ' CÂMARA CÍVEL, julgamento em 
18/06/2020, publicação da sumula em 
01/07/2020) 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONHECI￾MENTO DO PROCESSO EM REEXAME 
NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGU￾RANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E 
ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚ￾BLICA ESTADUAL - PRETENSÃO DE RE￾DUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - 
LEI ESTADUAL N.° 9.401/86 - FILHO EX￾CEPCIONAL EM TRATAMENTO ESPECIA￾LIZADO - CONCESSÃO E RENOVAÇÃO 
REITERADAS DO BENEFÍCIO - INDEFE￾RIMENTO SEM JUSTIFICATIVA - ACO￾LHIMENTO DA PRETENSÃO.i. Nos ter￾mos do disposto no § 10 do art. 14 da Lei Fe￾deral n.° 12.016/2009, impositivo o conhe￾cimento do processo em reexame necessário 
nos casos de concessão da segurança.2. A 
redução da jornada de trabalho, prevista na 
Lei Estadual n.° 9.401/86 e regulamentada 
pelo Decreto Estadual n.° 27.471/87, deve 
ser concedida a servidora legalmente res￾ponsável por excepcional em tratamento es￾pecializado, se a benesse fora anteriormente 
deferida e sucessivamente renovada em vir￾tude da constatação administrativa da irre￾versibilidade da enfermidade que acomete 
seu dependente, sem qualquer notícia da al￾teração do seu estado de saúde. (TJMG - 
Apelação Cível 1.0024.15.186157-2/001, Re- 
lator (a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , la 
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 
07/02/2018, publicação da sumula em 
21/02/2018) 
"In casu", revela-se inconteste que Paulo 
César de Araújo, ocupante do cargo efetivo 
de auxiliar de administração geral, desde o 
ano de 2002, tem a sua jornada de trabalho 
reduzida, com a prorrogação a cada semes￾tre, nos termos do documento de ordem n. 
35. 
A supramencionada diminuição da carga 
horária, conforme a fundamentação autoral, 
pautou-se na Lei Estadual n. 9.401/86, eis 
que o seu filho W.C.N.A. foi diagnosticado 
com autismo infantil - CID F84.0 - e apre￾senta "ausência de linguagem usual, intole￾rância verbal, baixa interação social", nos 
termos do relatório de ordem n. 57/58, 
subscrito por médico vinculado ao Hospital 
Espírita André Luiz. 
Desse modo, o ora agravante pugnou pela 
prorrogação da redução de jornada de tra￾balho, com fulcro na Lei Estadual n. 
9.401/86, no Decreto n. 27.471/87 e no co￾municado n. 001/98, como se nota do docu￾mento de ordem n. 78: 
Não merece acolhida, com a devida vênia, a 
elucidação do Estado de Minas Gerais, em 
sede de contrarrazões, alusiva à ausência de 
fundamentação do requerimento adminis￾trativo, eis que o pleito supramencionado, 
além de consubstanciar a prorrogação de 016 
benefício já há muito concedido, foi devida￾mente justificado em dispositivos legal e in￾fralegal. 
A Superintendência Central de Perícia Mé￾dica e Saúde Ocupacional, por meio dos lau￾dos n. 031/2019 e 052/2019, apresentou 
manifestação desfavorável ao atendimento 
do pedido de redução da jornada de traba￾lho, ao fundamento de que "não foram cum￾pridos os requisitos legais para a concessão 
do benefício" - doc. ordem n. 26/27. 
Ora, além da justificativa administrativa ge￾nérica, sem a devida motivação para o inde￾ferimento da prorrogação do pleito do ora 
agravante, os elementos trazidos ao feito 
são suficientes para a concessão do efeito 
pretendido na seara recursal. 
O relatório médico supramencionado relata 
que o quadro de W.C.N.A. é crônico e irre￾versível, o que torna necessário o trata￾mento multidisciplinar. Da mesma forma, 
no relatório de ordem n. 48/50, a fonoau￾dióloga concluiu que o filho do autor padece 
de distúrbio de linguagem decorrente do 
transtorno invasivo do desenvolvimento, 
conforme o seguinte trecho: 
Ademais, o relatório pedagógico de ordem 
n. 51 demonstra que W. iniciou a escolariza￾ção na Escola Municipal de Ensino Especial 
Frei Leopoldo nos idos de 2002 e realiza 
atividades diárias sempre acompanhado 
pelo pai: 
Por sua vez, a declaração de ordem n. 34 de￾monstra que W. encontra-se matriculado no 
Programa Superar da Prefeitura de Belo 
Horizonte, e que o demandante é o respon￾sável por levar e buscar o filho, conforme o 
seguinte fragmento: 
Dessa forma, os pretéritos e consecutivos 
deferimentos da redução da jornada de tra￾balho do requerente, atrelados aos laudos 
médico, fonoaudiólogo e pedagógico, e à au￾sência de justificativa plausível e fundamen￾tada para o indeferimento da benesse ense￾jam o deferimento da tutela de urgência 
pleiteada na origem, máxime ante a ausên￾cia de indicativos da eventual melhora no 
quadro clínico de W.C.N.A. 
Além disso, não obstante a justificativa tra￾zida pelo ente estadual no peticionamento 
de ordem n. 119, os documentos de ordem 
n. o8 e 39 demonstram que o autor laborou 
nos meses de agosto e setembro do corrente 
ano de forma presencial. 
Diante desse quadro, o deferimento da di￾minuição da carga horária semanal do re￾corrente de 40 (quarenta) para 20 (vinte) 
horas semanais é medida que se impõe, 017 
ante a demonstração de plano da probabili￾dade de provimento do recurso e do "peri￾culum in mora", este relacionado aos prejuí￾zos que o labor integral do demandante 
pode trazer ao tratamento de seu filho. 
A propósito, é nesse sentido a jurisprudên￾cia desta colenda 6a Câmara Cível: 
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. 
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. 
ACOMPANHAMENTO DE FILHO PORTA￾DOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. LEI 
N° 9.401/86 E DECRETO N° 27.471/1987. 
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MULTA 
POR DESCUMPRIMENTO. POSSIBILI￾DADE. LIMITAÇÃO. 1. Não havendo ne￾nhuma distinção entre servidores efetivos e 
designados na legislação especial aplicável à 
espécie (Lei n° 9.401/86 e Decreto n° 
27/471), que se coaduna com o regramento 
constitucional e infraconstitucional sobre os 
direitos das pessoas com deficiência, e uma 
vez preenchidos os requisitos estabelecidos 
para tanto, tem a impetrante direito líquido 
e certo à concessão do benefício de redução 
da carga horária. 2. O STJ já firmou enten￾dimento no sentido da possibilidade de fi￾xar multa cominatória em desfavor do Po￾der Público como meio coercitivo para o 
cumprimento de obrigação de fazer ou en￾tregar coisa, devendo essa ser suficiente e 
compatível com a obrigação. (TJMG - Re￾messa Necessária-Cv 1.0280.16.003034- 
0/002, Relator (a): Des.(a) Edilson Olímpio 
Fernandes , 6a CÂMARA CÍVEL, julga￾mento em 26/06/2018, publicação da su- 
mula em 10/07/2018) 
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO-APE￾LAÇÃO CÍVEL-MANDADO DE SEGU￾RANÇA-SERVIDOR PÚBLICO-POLI￾CIAL MILITAR-REDUÇÃO DE JORNADA 
DE TRABALHO SEMANAL-MILITAR 
RESPONSÁVEL POR PESSOA EXCEPCIO￾NAL-COMPROVAÇÃO-POSSIBILIDADE. 
Por força da Lei Estadual n. 9.401/1986 e 
do Decreto Estadual n. 27.471/1987, o servi￾dor público responsável por pessoa excepci￾onal em tratamento especializado faz jus à 
redução de jornada de trabalho para 20 ho￾ras semanais. A Portaria da PMMG não tem 
o condão de restringir ou limitar direitos 
dos servidores assegurados por lei estadual, 
sob pena de configurar afronta ao principio 
da hierarquia das leis. (TJMG -Apelação Cí￾vel 1.0701.12.033795-4/003, Relator (a): 
Des.(a) Yeda Athias , 6a CÂMARA CÍVEL, 
julgamento em 26/01/2016, publicação da 
sumula em 05/02/2016) 
Abona o entendimento ora adotado o sem￾pre lúcido parecer da douta Procuradoria 
Geral de Justiça-ordem n. 126: 
"Pela leitura dos autos, constata-se que o 
agravante logrou êxito em demonstrar a 
probabilidade de seu direito, tendo em vista 
que a Lei Estadual n° 9.401/86 autoriza a 
redução da carga horária aos servidores que 
sejam responsáveis por pessoa excepcional. 
Vislumbra-se que a previsão legal constitui 
direito subjetivo do servidor, bastando o re￾querimento instruido com documentos que 016 
comprovem a alegação. No mesmo sentido é 
o disposto no Decreto n° 27.471/1987 que 
condiciona a redução da carga horária de 
trabalho ao simples requerimento compro￾vado do servidor. 
Não merece prosperar a alegação, por parte 
do agravado, que o agravante se encontra 
em trabalho remoto e, por isso, não teria di￾reito a redução. Ora, a lei não estipula con￾dicionantes para a concessão do direito plei￾teado, sendo certo que, embora em trabalho 
remoto, o servidor está sujeito ao cumpri￾mento da carga horária, inviabilizando o 
acompanhamento de seu filho. Ademais, o 
trabalho remoto é uma excepcionalidade 
que pode terminar a qualquer momento. 
A proteção à saúde e o auxílio aos filhos, 
principalmente os que necessitam de acom￾panhamentos especiais, constitui um direito 
constitucionalmente previsto e um dever 
dos pais, não sendo possível a Administra￾ção obstaculizar a sua concretização, res￾tando evidenciado o periculum in mora 
para a concessão da medida". 
Sob tais fundamentos, deve ser reformada a 
decisão objurgada, para o deferimento da 
diminuição da carga horária semanal do 
servidor, nos termos da Lei Estadual n. 
9.401/1986 e do Decreto n. 27.471/1987. 
CONCLUSÃO: 
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO 
RECURSO, para reformar a decisão objur- 
gada e determinar ao réu que conceda ao 
autor a diminuição da carga horária sema￾nal de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas 
semanais, nos termos da Lei Estadual n. 
9.401/1986 e do Decreto n. 27.471/1987. 
Custas recursais pela parte recorrida, obser￾vada a isenção legal. 
É como voto. 
DESA. YEDA ATHIAS - De acordo com o (a) 
Relator (a). 
DES. EDILSON OLÍMPIO FERNANDES - 
De acordo com o (a) Relator (a). 
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO" 
Disponível em: 
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj￾mg/1172427924/inteiro-teor-1172428220 
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021 

OPoder Judiciário 
Justiça do Trabalho 
Tribunal Superior do Trabalho 
PROCESSO N° TST-AIRR-11138-49.2020.5.03.0035 
,.„ 
o 
ACÓRDÃO 
(7aTurma) 
Ci 
GMRLP/fm/Ip 
o 
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE 
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A '`3' 
VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. -9, 
EMPREGADA PUBLICA - DEPENDENTE 
PORTADOR DE TRANSTORNO ESPECTRO -2 
AUTISTA (TEA). REDUÇÃO DE JORNADA DE 1. 
TRABALHO SEM REDUÇÃO DO SALÁRIO OU 
NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO - 
POSSIBILIDADE. O processamento do recurso c,3' 
de revista na vigência da Lei n° 13.467/2017 
exige que a causa apresente transcendência 
com relação aos reflexos gerais de natureza 
econômica, política, social ou jurídica (artigo " c, 
896-A da CLT). Pelo prisma da transcendência, 
como a questão jurídica em destaque 
mostra-se nova, tendo em vista que ainda não 0) 
o 
há jurisprudência sedimentada no âmbito 
desta Corte Superior sobre a matéria, f, 
evidenciada a transcendência jurídica da 
causa. No mérito, de acordo com definição is 
extraída de site oficial do Governo Federal, "O t), 
transtorno do espectro autista (TEA) é um 2 
distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado 
por desenvolvimento atípico, manifestações i?,1 
comportamentais, déficits na comunicação e 
na interação social, padrões de comportamentos cc, 
repetitivos e estereotipados, podendo apresentar p, 
um repertório restrito de interesses e atividades". 
Consta, ainda, a informação de que 
"o tratamento oportuno com estimulação 
precoce deve ser preconizado em qualquer caso 
de suspeita de TEA ou desenvolvimento atípico da 
criança, independentemente de confirmação 
Firmado por assinatura digital em 10/08/2022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que 
instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. 
02 ) 4 
,.. 
O
,- Poder Judiciário 
Justiça do Trabalho 
,,,,, . 
r" Tribunal Superior do Trabalho fls 2 
--. 
PROCESSO N° TST-AIRR-11138-49.2020.5.03.0035 
o 
o, 
diagnóstica"(https://linhasdecuidado.saude.gov . E, 
br/portal/transtorno-do-espactro-autista/defini 
cao-tea/). Por sua vez, nos termos do §2° do E 
art. 1° da Lei n° 12.764/2012, que dispõe sobre r-c; 
c, 
a Política Nacional de Proteção dos Direitos da ;g .0 
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, "A ,u 
pessoa com transtorno do espectro autista é 9) 
considerada pessoa com deficiência, para todos 1 
os efeitos legais". Assim sendo, cabe enfatizar 
que a Constituição Federal estabelece ?, 
inúmeras diretrizes e normas destinadas à 
proteção da pessoa com deficiência, com -: 
"absoluta prioridade" à criança e ao r, 
adolescente, a teor do seu art. 227, §1°, II, i 
juntamente com o Decreto n° 6.949/09, que 
introduziu, no ordenamento jurídico brasileiro, ,é' ,
a Convenção Internacional dos Direitos das .!.: 
Pessoas com Deficiência, com o status de 
emenda constitucional (art. 5°, §3°, da CF/88). :..a; 
Nesse contexto, não merece reparos a decisão 8, 
regional que aplica, por analogia, à reclamante 
- empregada pública -, com dependente 
portadora de transtorno do espectro autista, a 2 
regra insculpida nos parágrafos 2° e 3° do art. I 
98 da Lei n° 8.112/90, segundo os quais se 
assegura horário especial de trabalho ao 
servidor público que possui cônjuge, filho ou ' a, 
dependente portador de deficiência, Ii 
notadamente porque a analogia nada mais é .3 c 
do que uma fonte formal integrativa do direito 
do trabalho, conforme previsão expressa no T'l 
art. 8° da CLT. Do contrário, estar-se-ia 23 
conferindo tratamento jurídico anti-isonômico 
a pessoas que vivenciam a mesma realidade 
fática (dependentes com espectro autista), 
importando em discriminação injustificável sob 
o frágil argumento da ausência de previsão 
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instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. 
Poder Judiciário 
O Justiça do Trabalho 
Tribunal Superior do Trabalho fls.3 
PROCESSO N° TST-AIRR-11138-49.2020.5.03.0035 
legal. Por derradeiro, os demais aspectos 
fáticos levantados pela reclamada esbarram na 
Súrnula/TST n° 126. Precedentes de Turmas do 
TST. Agravo desprovido. 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de 
Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-11138-49.2020.5.03.0035, em que é 
Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e Agravada 
KETHERYNE CRISTINE LUCAS FONTES FERREIRA. 
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada em 
face de despacho de admissibilidade proferido no TRT da 3aRegião, quanto ao tema 
"empregada pública - dependente portador de transtorno espectro autista (TEA). 
redução de jornada de trabalho sem redução do salário ou necessidade de 
compensação - possibilidade". 
Contraminuta não apresentada. 
Dispensada a manifestação da d. Procuradoria-Geral do 
Trabalho. 
É o relatório. 
VOTO 
CONHECIMENTO 
Inicialmente, cabe destacar que a agravante não renovou, no 
agravo de instrumento, o tema relativo "extensão das prerrogativas da Fazenda Pública 
- isenção das despesas do processo", evidenciando seu conformismo com o despacho 
agravado. 
No mais, conheço do agravo de instrumento, visto que presentes 
os pressupostos de admissibilidade. 
MÉRITO 
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instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. 023 
0°Poder Judiciário 
Justiça do Trabalho 
Tribunal Superior do Trabalho 
--.. -. . 
fls.4 
PROCESSO N° TST-AIRR-11138-49.2020.5.03.0035 
EMPREGADA PÚBLICA - DEPENDENTE PORTADOR DE 
TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA (TEA). REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEM 
REDUÇÃO DO SALÁRIO OU NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. 
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA EVIDENCIADA. 
O TRT negou seguimento ao recurso de revista com base nos 
seguintes fundamentos: 
[...1 
Duração do Trabalho / Alteração da Jornada 
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em 
seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial 
válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência 
uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e 
direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da 
República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. 
Inviável o seguimento do recurso quanto à redução da jornada, diante 
da conclusão da Turma no seguinte sentido: 
"Os documentos médicos deixam claro que a menor necessita 
de cuidados especiais pela mãe, em razão do diagnóstico. 
Conforme Decreto 8.368/14 (que Regulamenta a Lei no 12.764, 
de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de 
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), 
"A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa 
com deficiência, para todos os efeitos legais" (artigo 1°). 
Restou claro, no caso em apreço, que a participação direta da 
mãe é imprescindível para eficácia do tratamento precoce da menor, 
pelo que o disposto na Convenção, com status de emenda 
constitucional, só se concretizará através de viabilização dessa 
participação materna. 
Impõe-se assim, por meio da via hermenêutica, na 
compatibilização da legislação interna com as normas internacionais 
de direitos humanos, a aplicação analógica à reclamante, empregada 
pública, do disposto no artigo 98, §3°, da Lei n. 8.112/90 (Dispõe 
sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das 
autarquias e das fundações públicas federais): 
"Será concedido horário especial ao servidor estudante, 
quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o 
da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. 
(..) 
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instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. 
Poder Judiciário 
Justiça do Trabalho 
Tribunal Superior do Trabalho fls.5 
PROCESSO N° TST-AIRR-11138-49.2020.5.03.0035 
§ 20 Também será concedido horário especial ao servidor 
portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta 
médica oficial, independentemente de compensação de horário. 
§ 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao 
servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência." 
Os documentos médicos juntados aos autos não deixam 
dúvida sobre a necessidade de participação da mãe no tratamento, o 
qual ocorre por meio de idas para reabilitação em clínica 
especializada e também por meio de atuação da mãe em casa e no 
dia-a-dia da criança, pelo que a hipótese legal se faz presente no caso 
em julgamento, em que a redução do horário de trabalho permitirá a 
implementação dos direitos da criança. 
(..) 
A omissão de concessão à autora do horário especial viola 
direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, reconhecidos 
em diplomas internacionais, tanto de caráter supralegal como 
constitucional, como acima citado, impedindo o exercício desses 
direitos fundamentais. Assim, o disposto no artigo 5°, XXXV, da CF, e o 
princípio da interpretação pra persona, legitimam a superação da 
omissão legislativa específica, viabilizando a aplicação analógica da 
Lei 8.112/91. 
A aplicação do principio da interpretação pra persona ou 
principio da primazia da norma mais favorável, o pra homine, é 
expressamente reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal 
Federal: 
Não há, portanto, falar-se em violação aos artigos 37 e 7°, XIII, 
da CF. 
Incabível o pedido subsidiário da ré, pois o benefício legal foi 
escorreitamente fixado pelo Juízo, atento aos princípios da 
proporcionalidade e razoabilidade." 
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está 
assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir 
de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito 
insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula n°126 do 
TST. 
Outrossim, o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a 
interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. 
A ofensa constitucional, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente 
reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de 
revista. 
Ressalta-se, ainda, que o deslinde da controvérsia transpõe os limites da 
literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em 
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instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. 
024 
- ,-,-- Q 
Poder Judiciário 
Justiça do Trabalho 
Tribunal Superior do Trabalho fiS.6 
PROCESSO N° TST-AIRR-11138-49.2020.5.03.0035 
discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a 
própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. '2 
0:1 
CONCLUSÃO a 
DENEGO seguimento ao recurso de revista. o 
Inicialmente, cumpre consignar que está preenchido o 2 
pressuposto do art. 896, §1°-A, da CLT. o 
Por outro lado, o processamento do recurso de revista na 
vigência da Lei n° 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com .1 
relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 
896-A da CLT). Vejamos, por oportuno, a redação do referido dispositivo: 
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, 
examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos 
reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 
§1 o São indicadores de transcendência, entre outros: 
I - econômica, o elevado valor da causa; 
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência 
sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; 
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social 
constitucionalmente assegurado; 4-3 
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da 
legislação trabalhista. o 
Com efeito, deve-se destacar, inicialmente, que a parte final do § 
1° do aludido artigo 896-A da CLT, ao se valer da expressão "entre outros", sinaliza que çj; 
o 
os indicadores de natureza econômica, política, social ou jurídica são meramente 
exemplificativos, razão pela qual a transcendência das matérias ventiladas no apelo 
revisional deve atender a uma das hipóteses elencadas nos incisos I a IV do referido 
dispositivo legal ou a outros elementos que demonstrem a relevância do debate 
submetido ao exame do Tribunal Superior do Trabalho. 
Consoante se extrai do art. 896-A, § 1°, inciso IV, a 3 
transcendência jurídica será reconhecida quando se apresentar questão nova em g, 
f_) 
torno da interpretação da legislação trabalhista. 
No presente caso, a recorrente requer a reforma da decisão 
regional quanto ao tema "empregada pública - dependente portador de transtorno 
espectro autista (TEA). redução de jornada de trabalho sem redução do salário ou 
necessidade de compensação - possibilidade". 
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instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. 
.. 
Poder judiciário 
--, O -: justiça do Trabalho 
, k 
•N ' 4' Tribunal Superior do Trabalho fiS.7 
PROCESSO N° TST-AIRR-11138-49.2020.5.03.0035 ri 
Como a questão jurídica acima delineada mostra-se nova, tendo ?; 
em vista que ainda não há jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior ,c1 
sobre a matéria, reconheço a transcendência jurídica da causa. 
Verificada, portanto, a presença da transcendência jurídica 
da causa, prossigo no exame da questão jurídica. 
,Q 
O 
(i) 
EMPREGADA PÚBLICA - DEPENDENTE PORTADOR DE 
TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA (TEA). REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEM 
REDUÇÃO DO SALÁRIO OU NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. 
Insurge-se a recorrente em face do despacho de admissibilidade 
afirmando que a redução da jornada de trabalho da reclamante, sem redução de salário 
ou a necessidade de compensação, ocorreu sem respaldo legal, salientando que a 
concessão de tal benefício importou em ofensa ao princípio da legalidade a que se :! 
encontra sujeita a Administração Pública. Com efeito, nesse particular ponderou que "A .,,;• 
decisão a quo concedeu o direito com base em analogia, olvidando-se que para a 
Administração Pública vige o art. 37 da CF que prevê o Princípio da Legalidade como 
condição inafastável, mesmo analogicamente, vez que a redução não é prevista sequer no 
art. 98 da Lei 8112/90, já que este menciona que o horário especial é em virtude de 
dependente portador de deficiência (o que não é o caso) e após perícia oficial, não tendo ?a; 
havido perícia alguma, só laudos particulares". Ressalta que o fato de a autora possuir 
filha com transtorno espectro autista, por si só, não faz presumir a necessária redução 2 
da jornada. Isso porque sequer foi elaborado laudo pericial com essa finalidade, 2 
enfatizando que "tal necessidade de horário especial deveria ter sido comprovado pela 
reclamante, seja pela demonstração de incompatibilidade do seu horário de trabalho com o 
horário das sessões de acompanhamento das menores nos tratamentos necessários". 
Aponta violação aos artigos 5°, II, 37, caput, 173, §1°, III, da CF/88 e 98 da Lei n°8.112/90 
(má-aplicação). E 
Consta do acórdão regional, na fração de interesse: o 
[...] 
Redução Jornada 
O luízo de Origem determinou a reducão da iornada de trabalho da 
autora em 50%. ficando limitada a 18 horas semanais. sem alteração do 
salário (correspondente a 36 horas semanais), enauanto houver a 
necessidade de acompanhamento da filha, diagnosticada com transtorno do 
espectro autista, aos tratamentos, mediante comprovação semestral junto a 
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instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. 
O 4J r 
O-- Poder Judiciário 
: . , Justiça do Trabalho 
Tribunal Superior do Trabalho fIs.8 
PROCESSO N° TST-AIRR-11138-49.2020.5.03.0035 
empregadora, que se dará por meio de apresentação de atestado medico e 
declaração de outros profissionais de saúde que assistam a menor. 
Insurge-se a ré contra tal decisão, dizendo que o labor da reclamante 
nunca foi óbice aos tratamentos e cuidados da menor. 
(...) 
AO EXAME. 
A reclamante afirmou na inicial: 
"Nesse passo, cabe ressaltar que e impossível para a 
reclamante acomodar o cumprimento da sua carga horária semanal ',31 
atual de trabalho de 36 horas com os horários de atendimento a filha 
nos consultórios de tratamentos e no acompanhamento em casa. 
O problema e peculiarmente GRAVE para a autora já que a 
mesma e natural da Cidade de SANTOS DUMONT - MG (RG ANEXO), e -2 
NÃO possui nenhum familiar em Juiz de Fora que possa lhe auxiliar, 
logo esta totalmente sozinha nesta cidade. 
Cabe ressaltar que a reclamante NÃO possui veiculo 
automotivo e reside no bairro de Monte Castelo, zona norte da cidade 
de Juiz de Fora, e todos os consultórios em que a filha realiza os 
tratamentos especializados ficam situados no Centro da Cidade, ou 
seja a reclamante enfrenta uma enorme distancia da sua casa para o o 
local dos consultórios, fazendo esse trajeto com a filha 
incansavelmente, toda semana utilizando o transporte 
publico(ÔNIBUS)." (id b41842f, p. 06). G) 
A autora junta com a inicial atestado médico com consignação: "Pacientecs, 
com diagnóstico de transtorno do espectro autista, necessitando de 
acompanhamento multidisciplinares com terapia ocupacional, fonoaudióloga, 
psicóloga e inclusão escolar (professora de apoio, sala de recursos)" (id 84adfa12, 
p. 19). 
luntou ainda declaração de fonoaudióloga no sentido de que a menor 
realiza sessões de Fonoaudiologia desde 10/05/2018, duas vezes por semana 
e necessita dar continuidade nas terapias, podendo ser aumentado o número 
de sessões por semana, sem previsão de alta para o momento, e que, nas 
sessões, a menor é acompanhada pela sua mãe, com objetivo de dar 
continuidade à estimulação realizada da criança no dia-a-dia. A profissional 
consigna que "Para minimizar as intervenções de Terapia Ocupacional e garantir 
uma melhor evolução responsiva da criança é necessário que a mãe participe 
ativamente dos cuidados diários, estimulando-a a partir das oportunidades 
diárias em ambiente familiar e social." (id a406b06, p. 25). 
Declaração da mesma clínica, subscrita por terapeuta ocupacional, no 
mesmo sentido de realização de duas sessões semanais desde 10/05/2018, 
sem previsão de alta, e acompanhamento pela mãe, com consignação de que 
"Durante e ao final da sessão a mãe é orientada quanto aos exercícios que deverá 
fazer em casa até o próximo encontro, visando assim o melhor desenvolvimento 
global da menor. Para minimizar as intervenções de Terapia Ocupacional e 
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instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. 
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(.5 
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E 
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"C) 
Poder Judiciário 
C) Justiça do Trabalho 
Tribunal Superior do Trabalho fls.9 
PROCESSO N° TST -AIRR-11138-49.2020.5.03.0035 
garantir uma melhor evolução responsiva da criança é necessário que a mãe 
participe dos cuidados diários, estimulando-a a partir das oportunidades diárias 
em ambiente familiar e social" (id 20b3a46, p. 24). 
Os documentos médicos deixam claro que a menor necessita de 
cuidados especiais pela mãe, em razão do diagnóstico. 
Conforme Decreto 8.368/14 (que Regulamenta a Lei no 12.764, de 27 de 
dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da 
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), "A pessoa com transtorno do 
espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos 
legais" (artigo 1°). 
O parágrafo único do referido dispositivo versa: 
"Aplicam-se às pessoas com transtorno do espectro autista os 
direitos e obrigações previstos na Convenção Internacional sobre os 
Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, 
promulgados peloDecreto n° 6.949, de 25 de agosto de 2009, e na 
legislação pertinente às pessoas com deficiência". 
O referido Decreto n. 6.949/2009 foi promulgado segundo o rito do 
artigo 5°, §3°, da CF ("os tratados de direitos humanos que aprovados por 3/5 de 
ambas as casas legislativas, em dois turnos, se incorporam ao direito brasileiro 
como emendas constitucionais"), pelo que possui hierarquia de emenda 
constitucional. 
O artigo 7° da referida Convenção estipula que "2. Em todas as ações 
relativos às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá 
consideração principal". 
A citada Convenção versa ainda sobre as medidas efetivas para 
habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência, no estágio mais precoce 
possível, no seu artigo 26: 
"1. Os Estados Partes tomarão medidas efetivas e apropriadas, 
inclusive mediante apoio dos pares, para possibilitar que as pessoas 
com deficiência conquistem e conservem o máximo de autonomia e 
plena capacidade física, mental, social e profissional, bem como 
plena inclusão e participação em todos os aspectos da vida. Para 
tanto, os Estados Partes organizarão, fortalecerão e ampliarão 
serviços e programas completos de habilitação e reabilitação, 
particularmente nas áreas de saúde, emprego, educação e serviços 
sociais, de modo que esses serviços e programas: 
a) Comecem no estagio mais precoce possível e sejam 
baseados em avaliação multidisciplinar das necessidades e pontos 
fortes de cada pessoa;". 
Por sua vez, o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre 
Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais 
(Protocolo de São Salvador), promulgado pelo decreto n. 3.321/99, com 
caráter supralegal (RE 466.343-SP), traz, em seu artigo 18, o direito da pessoa 
com deficiência de recebimento de atenção especial, a fim de alcançar o 
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Poder Judiciário 
• Justiça do Trabalho 
Tribunal Superior do Trabalho fl s . 10 
PROCESSO N° TST-AIRR-11138-49.2020.5.03.0035 
máximo desenvolvimento de sua personalidade, por meio, dentre outros, da 
formação especial dos familiares dos deficientes, de modo a convertê-los em 
elementos atuantes do desenvolvimento físico, mental e emocional dos 
deficientes: 
"Toda pessoa afetada pela diminuição de suas capacidades 
físicas e mentais tem direito a receber atenção especial, a fim de 
alcançar o máximo desenvolvimento de sua personalidade. Os 
Estados- Partes comprometem-se a adotar as medidas necessárias 
para esse fim e, especialmente, a: 
b) proporcionar formação especial aos familiares dos 
deficientes, a fim de ajuda-los a resolver os problemas de convivência 
e a converte-los em elementos atuantes do desenvolvimento físico, 
mental e emocional dos deficientes;". 
Restou claro, no caso em apreço, que a participação direta da mãe 
é imprescindível para eficácia do tratamento precoce da menor, pelo que 
o disposto na Convenção, com status de emenda constitucional, só se 
concretizará através de viabilização dessa participação materna. 
Impõe-se assim, por meio da via hermenêutica, na 
compatibilização da legislação interna com as normas internacionais de 
direitos humanos, a aplicação analógica à reclamante, empregada 
pública, do disposto no artigo 98, §3 0 , da Lei n. 8.112/90 (Dispõe sobre o 
regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das 
fundações públicas federais): 
"Será concedido horário especial ao servidor estudante, 
quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar 
e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. 
(...) 
§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor 
portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por 
junta médica oficial, independentemente de compensação de 
horário. 
§ 30 As disposições constantes do § 2o são extensivas ao 
servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com 
deficiência.". 
Os documentos médicos juntados aos autos não deixam dúvida 
sobre a necessidade de participação da mãe no tratamento, o qual 
ocorre por meio de idas para reabilitação em clínica especializada e 
também por meio de atuação da mãe em casa e no dia-a-dia da criança, 
pelo que a hipótese legal se faz presente no caso em julgamento, em que 
a redução do horário de trabalho permitirá a implementação dos direitos 
da criança. 
Para André de Carvalho Ramos, "o controle de convenciona/idade consiste 
na analise da compatibilidade dos atos internos (comissivos ou omissivos) em face 
Firmado por assinatura digital em 10/08/2022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que 
instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. 
-Poder Judiciário 
Justiça do Trabalho 
">as, Tribunal Superior do Trabalho fls.11 
PROCESSO N° TST-AIRR-11138-49.2020.5.03.0035 
das normas internacionais (tratados, costumes internacionais, princípios gerais de 
direito, atos unilaterais, resoluções vinculantes de organizações internacionais). 
Esse controle pode ter efeito negativo ou positivo: o efeito negativo consiste na 
invalidação das normas e decisões nacionais contrarias as normas internacionais, 
resultando no chamado controle destrutivo ou saneador de convencionalidade; o 
efeito positivo consiste na interpretação adequada das normas nacionais para que 
estas sejam conformes as normas internacionais (efeito positivo do controle de 
convencionalidade), resultando em um controle construtivo de 
convencionalidade". (Processo Internacional de Direitos Humanos. São Paulo: 
Saraiva, 2015, p. 321). 
A omissão de concessão à autora do horário especial viola direitos 
e garantias fundamentais da pessoa humana, reconhecidos em diplomas 
internacionais, tanto de caráter supralegal como constitucional, como 
acima citado, impedindo o exercício desses direitos fundamentais. 
Assim, o disposto no artigo 5°, XXXV, da CF, e o princípio da 
interpretação pro persona, legitimam a superação da omissão legislativa 
específica, viabilizando a aplicação analógica da Lei 8.112/91. 
A aplicação do principio da interpretação pra persona ou principio da 
primazia da norma mais favorável, o pra homine, é expressamente 
reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: 
(...) 
Não há, portanto, falar-se em violação aos artigos 37 e 7 0
, XIII, da CF. 
Cite-se aresto ilustrativo do c. TST envolvendo a reclamada no 
julgamento de matéria análoga: 
(...) 
Incabível o pedido subsidiário da ré, pois o benefício legal foi 
escorreitamente fixado pelo Juízo, atento aos princípios da proporcionalidade 
e razoabilidade. 
Nego provimento. (g.n.) 
Conforme se constata do acórdão regional, o TRT manteve a 
sentença que julgou procedente o pedido da reclamante de redução da jornada de 
trabalho, em 50%, sem diminuição do salário e sem compensação, enquanto for 
necessário o acompanhamento da filha menor diagnosticada com transtorno do 
espectro autista, a ser comprovado semestralmente junto à reclamada, por meio de 
documentação médica. Para tanto, a Corte Regional delimitou quadro fático, de inviável 
reexame nesta instância extraordinária, a teor da Stámula/TST n° 126, no sentido de que 
ficou incontroverso ser a dependente da autora portadora de transtorno do espectro 
autista e que "Os documentos médicos deixam claro que a menor necessita de cuidados 
especiais pela mãe, em razão do diagnóstico" e que "Restou claro, no caso em apreço, que a 
participação direta da mãe é imprescindível para eficácia do tratamento precoce da menor, 
Firmado por assinatura digital em 10/08/2022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que 
instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. 
02t 
O￾Poder judiciário 
justiça do Trabalho 
, . Tribunal Superior do Trabalho fls.12 
PROCESSO N° TST-AIRR-11138-49.2020.5.03.0035 
,1) 
■JN 
pelo que o disposto na Convenção, com status de emenda constitucional, só se concretizará 
através de viabilização dessa participação materna", acrescentando, ainda, que "Os 
documentos médicos juntados aos autos não deixam dúvida sobre a necessidade de 
participação da mãe no tratamento, o qual ocorre por meio de idas para reabilitação em g 
clínica especializada e também por meio de atuação da mãe em casa e no dia-a-dia da 
criança, pelo que a hipótese legal se faz presente no caso em julgamento, em que a redução 4„3, 
do horário de trabalho permitirá a implementação dos direitos da criança". Diante desse 
cenário, o juízo a quo firmou a tese de que "Impõe-se assim, por meio da via 
hermenêutica, na compatibilização da legislação interna com as normas internacionais de 
direitos humanos, a aplicação analógica à reclamante, empregada pública, do disposto no 
artigo 98, §3°, da Lei n. 8.112/90 (Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis 
da União, das autarquias e das fundações públicas federais)" e que "A omissão de concessão 
à autora do horário especial viola direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, 
reconhecidos em diplomas internacionais, tanto de caráter supralegal como constitucional, .2 ). 
como acima citado, impedindo o exercício desses direitos fundamentais". 
8 
De outra parte, a reclamada alega, em resumo, que inexiste 
previsão expressa em lei que assegure à autora o direito à redução da jornada nos 
7,1 moldes em que deferida na presente ação. 
Assim, cinge-se a controvérsia em saber se, a despeito da 
ausência de preceito legal explícito dirigido à empregada celetista, que garanta a 
diminuição do horário de trabalhado na hipótese dos autos, isto é, sem compensação (0) 
de jornada e sem redução do salário, há que se reconhecer aquele direito por aplicação 
analógica de outros dispositivos legais, em especial o art. 98, §3°, da Lei n° 8.112/90, 
tudo em homenagem aos postulados que salvaguardam os direitos das pessoas com 
deficiência, além dos direitos da criança e do adolescente como se verifica no caso i?,) o 
concreto. o 
Pois bem. De acordo com definição extraída de site oficial do 
Governo Federal, "O transtorno do espectro autista (TEA) é um distúrbio do ,L> 
neurodesenvolvimento caracterizado por desenvolvimento atípico, manifestações 
comportamentais, déficits na comunicação e na interação social, padrões 
de comportamentos repetitivos e estereotipados, podendo apresentar um repertório restrito 
de interesses e atividades". Consta, ainda, a informação de que "o tratamento oportuno 
com estimulação precoce deve ser preconizado em qualquer caso de suspeita de TEA ou 
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instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. 
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gr, Justiça do Trabalho 
Tribunal Superior do Trabalho fls.13 
PROCESSO N° TST-AIRR-11138-49.2020.5.03.0035 
desenvolvimento atípico da criança, independentemente de confirmação diagnóstico" 
(https://linhasdecuidado.saude.gov.br/portal/transtorno-do-espactro-autista/definicao-t 
ea/). 
Por sua vez, nos termos do art. 1°, §1°, incisos I e II, da Lei n° 
12.764/2012, que dispõe sobre a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa 
com Transtorno do Espectro Autista, considera-se pessoa portadora do referido 
transtorno aquela que apresenta "deficiência persistente e clinicamente significativa da 
comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcado de comunicação 
verbal e não verbal usada paro interação social; ausência de reciprocidade social; falência 
em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento" e também 
"padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados 
por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais 
incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; 
interesses restritos e fixos". E, conforme o dispõe o §2° do mesmo dispositivo legal, "A 
pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos 
os efeitos legais". 
Nessa esteira de raciocínio, cabe destacar que a Constituição 
Federal estabeleceu um arcabouço de princípios e de regras destinados à proteção da 
pessoa com deficiência, com "absoluta prioridade" à criança e ao adolescente, valendo 
enfatizar a previsão do art. 227, §1°, II, da Carta Magna, o qual estabelece obrigações 
não só ao Estado, mas também à família e à sociedade como um todo, senão vejamos: 
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à 
criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, 
à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à 
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, 
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, 
exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda 
Constitucional n° 65, de 2010) 
§ 10 O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da 
criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não 
governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes 
preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional n° 65, de 2010) 
(...) 
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado 
para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem 
como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, 
mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do 
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Q 
Poder Judiciário 
Justiça do Trabalho 
- '',.:.,...< Tribunal Superior do Trabalho fls.14 
PROCESSO N° TST-AIRR-11138-49.2020.5.03.0035 
ac, 
acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos 
arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. .n 
Por seu turno, o Decreto n° 6.949/09, que introduziu no Y; I
ordenamento jurídico brasileiro a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas 
com Deficiência, com o status de emenda constitucional (art. 5°, §3°, da CF/88), vai ao 
encontro das diretrizes e da política de proteção da pessoa com deficiência consagradas 
o 
na Constituição Federal, fixando, já no art. 1°, que "O propósito da presente Convenção é 
promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e 
liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela ;-,;' 
sua dignidade inerente" e que "Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos 
de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação . r), 
com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em 
igualdades de condições com as demais pessoas", destacando-se que o art. 7° do referido 
diploma prevê que, "Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior 
interesse da criança receberá consideração primordial". 
Por fim, cabe observar a redação do art. 98, §§ 2° e 3 0 , da Lei n° 
8.112/90: 
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando 
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, 0 
sem prejuízo do exercício do cargo. 
(-) 
§2° Também será concedido horário especial ao servidor portador de 
deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, 
independentemente de compensação de horário. 
ff) 
§30 As disposições constantes do §2° são extensivas ao servidor que 
tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (g.n.) "ríl 
Feito esse escorço sobre a legislação de regência, conclui-se que 
a decisão regional, que aplicou ao caso, por analogia, os referidos parágrafos 2° e 3° do 
art. 98 da Lei n° 8.112/90, não merece reparos. o 
Isso porque, além de a analogia encerrar uma fonte integrativa 
do direito trabalhista, prevista explicitamente no art. 8° da CLT, a meu sentir, aqueles 4 
preceitos, embora dispostos no estatuto dos servidores estatutários, ostentam natureza 
de norma geral aplicável a toda pessoa humana que se encontre na mesma situação, 
sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em seu sentido material, pois se estaria 
conferindo tratamento jurídico diferenciado a pessoas que vivenciam a mesma situação 
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O
. Poder Judiciário 
• Justiça do Trabalho 
Tribunal Superior do Trabalho fls.15 
PROCESSO N° TST -AIRR-11138-49.2020.5.03.0035 
de fato (dependentes com espectro autista), importando em discriminação injustificável 
sob o frágil argumento da ausência de expressa previsão legal. 
Dessa forma, mesmo que ausente nas normas internas da 
empresa, ou na legislação celetista, o direito à redução da jornada no caso dos autos, 
impõe-se resguardar a máxima proteção à dependente da empregada, portadora 
espectro autista, em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana, da 
proteção da pessoa com deficiência e da "absoluta prioridade" na salvaguarda do 
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à 
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária da 
criança e do adolescente. 
Nessa trilha, confira-se os seguintes precedentes deste C. TST: 
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE 
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ECT. LEI 
13.467/2017. RITO SUMARíSSIMO. JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO PARA 
CUIDADO DE FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (AUTISMO E TDAH). 
EMPREGADA PÚBLICA. ANALOGIA. ART. 98, §§ 2° E 3°, DA LEI 8.112/1990. 1. 
Esta Corte tem admitido a redução de jornada de empregado público com 
dependente com deficiência sem alteração remuneratória e sem 
compensação de horário, a depender da especificidade do caso. 2. A utilização 
da analogia visando realizar a integração da lacuna normativa do regime 
jurídico aplicável ao reclamante encontra amparo na leitura contemporânea 
do princípio da legalidade administrativa, à luz do primado da juridicidade, de 
modo a não vincular o administrador público exclusivamente às diretrizes 
oriundas do Poder Legislativo, mas também para balizar sua atividade pelos 
valores e princípios constitucionais. 3. Situação que abrange a tutela de bens 
jurídicos destacados na ordem constitucional de 1988, notadamente, o direito 
da pessoa com deficiência, alçado à categoria de direito fundamental, 
sobretudo em face da internalização, com status de emenda constitucional 
(art. 5°, § 3°, da CF), da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa 
com Deficiência pelo Decreto 6.949/2009. 4. A aplicação analógica do art. 98, 
§§ 2° e 3°, da Lei 8.112/1990 decorre da incidência de princípios oriundos dos 
arts. 1°, III, 5°, 6°, 7°, 227 da CF e 3° do Estatuto da Criança e do Adolescente 
(Lei n° 8.069/90), além da destacada Convenção Internacional sobre os 
Direitos da Pessoa com Deficiência, não se vislumbrando qualquer ofensa ao 
primado da legalidade ou aos demais princípios que regem a Administração 
Pública. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento " 
(Ag-ED-AIRR-132-10.2020.5.10.0016, 3 a Turma, Relator Ministro Alberto Bastos 
Balazeiro, DEJT 27/05/2022). 
"RECURSO DE REVISTA. AUTORA MÃE DE CRIANÇA COM SÍNDROME DE 
DOWN E BEXIGA NEUROGÊNICA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE 
TRABALHO, SEM DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. EFICÁCIA 
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OPoder Judiciário 
Justiça do Trabalho 
Tribunal Superior do Trabalho fls.1 6 
PROCESSO N° TST-AIRR-11138-49.2020.5.03.0035 
HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA IGUALDADE MATERIAL E DA 
ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE 
OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. EXTENSÃO DO DIREITO AO 
CUIDADOR. PONDERAÇÃO DOS INTERESSES EM CONFLITO. THE COST OF 
CARING. 1. A autora pretende a redução de sua jornada com a manutenção 
do salário, o que foi indeferido pelo eg. TRT. Ela é mãe de uma menina 
portadora de síndrome de Down e bexiga neurogênica, que necessita de 
cuidados especiais. 2. A Constituição Federal de 1988 consagrou a dignidade 
da pessoa humana e os valores sociais do trabalho como fundamentos 
nucleares da República Federativa do Brasil (art. 1°, III e IV). A construção de 
uma sociedade justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem 
preconceito ou discriminação, foi erigida ao status de objetivos fundamentais 
do Estado brasileiro (art. 3 0
, I e IV). Os direitos humanos foram alçados ao 
patamar de princípio norteador das relações externas, com repercussão ou 
absorção formal no plano interno (arts. 4 0
, II, e 50
, §§ 2° e 3°). E o princípio da 
isonomia, quer na vertente da igualdade, quer na da não discriminação, é o 
norte dos direitos e garantias fundamentais (art. 5 0
, caput ). O Estado 
Democrático de Direito recepcionou o modelo de igualdade do Estado Social, 
em que há intervenção estatal, por meio de medidas positivas, na busca da 
igualdade material, de forma a garantir a dignidade da pessoa humana. O 
processo histórico de horizontalização dos direitos fundamentais adquiriu 
assento constitucional expresso (art. 5 0
, §1°), de modo que os valores mais 
caros à sociedade possuem aptidão para alcançar todos os indivíduos de 
forma direta e com eficácia plena. Assim, a matriz axiológica da Constituição 
deve servir de fonte imediata para a resolução de demandas levadas à tutela 
do Poder Judiciário, notadamente aquelas de alta complexidade. 3. De todo 
modo, a ausência de norma infraconstitucional específica não seria capaz de 
isentar o magistrado de, com base nos princípios gerais de direito , na 
analogia e nos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, reconhecer a 
incidência direta dos direitos sociais em determinados casos concretos. E o 
direito brasileiro tem recepcionado diversos documentos construídos no 
plano internacional com o intuito de proteger e salvaguardar o exercício dos 
direitos dos deficientes, com força de emenda constitucional, a exemplo da 
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 
(CDPD). 4. A CDPD estabelece como princípio o respeito pela diferença e a 
igualdade de oportunidades, que devem ser promovidos pelo Estado 
especialmente pela adaptação razoável , que consiste em ajustes necessários 
e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, 
requeridos em cada caso . O art. 2 da CDPD estabelece ainda que a recusa à 
adaptação razoável é considerada forma de discriminação. 5. E considerando 
que seu real fundamento é coibir a discriminação indireta, seu campo de 
atuação não deve se restringir à pessoa com deficiência , mas alcançar a 
igualdade material no caso concreto, com vistas ao harmônico convívio 
multiculturalista nas empresas. 6. A Comissão de Direitos Humanos de 
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• - - Poder Judiciário 
. Justiça do Trabalho 
Tribunal Superior do Trabalho ...'...... ..? fls.1 7 
....„,.,,,,..... 
PROCESSO N° TST-AIRR-11138-49.2020.5.03.0035 
Ontário realizou pesquisa e consulta pública sobre questões relacionadas ao 
status familiar, e seu relatório final foi denominado The Cost of Caring , que 
demonstrou que as pessoas que têm responsabilidades de cuidar de 
familiares com deficiência enfrentam barreiras contínuas à inclusão, com 
suporte inadequado tanto por parte da sociedade como do governo. As 
empresas normalmente não adotam políticas de adaptação razoável, o que 
acaba por empurrar os cuidadores para fora do mercado de trabalho. 7. A 
pessoa com deficiência que não possui a capacidade plena tem encontrado 
apoio na legislação, mas não o seu cuidador, o qual assume para si grande 
parte do ônus acarretado pela deficiência de outrem, como se ela própria 
compartilhasse da deficiência. Se há direitos e garantias, como por exemplo a 
flexibilidade de horário, àqueles que possuem encargos resultantes de sua 
própria deficiência, é inadequado afastar o amparo legal e a aplicação 
analógica aos que assumem para si grande parte desses encargos. O caso dos 
autos ilustra perfeitamente tal questão, em que a autora, mãe de criança com 
deficiência, de apenas seis anos, precisa assumir para si os ônus acarretados 
pela deficiência de sua filha, o que lhe demanda tempo, dedicação e 
preocupação. Assim, negar adaptação razoável no presente caso traduz 
medida discriminatória à autora. Além disso, a omissão do Poder Público, em 
última instância, afeta a criança, que com menor amparo familiar fatalmente 
encontrará maiores desafios no seu desenvolvimento pessoal e de inclusão 
na sociedade. Cumpre ressaltar o compromisso assumido pelo Estado, 
previsto no art. 23 da CDPD, de fazer todo o esforço para que a família 
imediata tenha condições de cuidar de uma criança com deficiência. 8. A 
aplicação da adaptação razoável, atendendo as peculiaridades do caso , é 
compromisso assumido pelo Estado, como signatário da CDPD. A 
acomodação possível somente pode ser pensada no caso concreto, pois cada 
pessoa tem necessidades únicas. No contexto dos autos, conclui-se que a 
criança necessita de maior proximidade com sua genitora, diante do desafio 
superior tanto ao seu desenvolvimento como pessoa quanto à sua afirmação 
enquanto agente socialmente relevante. Defere-se, portanto, a adaptação 
razoável ao caso concreto. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 
70,27 e 28 da CDPD e parcialmente provido" (RR-10409-87.2018.5.15.0090, 3a 
Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2021). 
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 
RECLAMADA. LEI 13.467/2017. (...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 
LEI 13.467/2017. ECT. EMPREGADA PÚBLICA. DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA 
(FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA). REDUÇÃO DE 
JORNADA DE TRABALHO SEM PREJUÍZO SALARIAL E COMPENSAÇÃO DE 
HORÁRIO. No caso, o Tribunal Regionalutilizando-se do método de integração 
normativa e da técnica sopesamento entre princípios, apontou a solução 
ajustada ao caso concreto, relativizando as regras de forma proporcional e 
adequada diante de princípios de maior relevância como o princípio da 
dignidade da pessoa humana e da tutela da saúde, o que enseja na correta 
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O 3 (-) 
O
Poder Judiciário 
. Justiça do Trabalho 
,?: Tribunal Superior do Trabalho fis.18 
PROCESSO N° TST-AIRR-11138-49.2020.5.03.0035 
aplicação do princípio da legalidade estrita e do artigo 98, §§ 2° e 3°, da Lei n° 
8.112/90, com objetivo de atingir o fim social e o bem comum, nos termos do 
art. 50 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Com relação ao 
percentual arbitrado pelo Tribunal Regional de redução da jornada em 50%, 
incide o óbice da Súmula 126 do TST. Precedentes. Recurso de revista não 
conhecido" (RRAg-533-36.2019.5.09.0965, 8 Turma, Relatora Ministra Delaide 
Alves Miranda Ara ntes, DEJT 18/02/2022). 
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EBSERH. 
EMPREGADA PÚBLICA. FILHO MENOR COM DEFICIÊNCIA (AUTISMO). 
REDUÇÃO DE JORNADA E MUDANÇA PARA O TURNO NOTURNO SEM 
ALTERAÇÃO REMUNERATÓRIA E SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. 
ESPECIFICIDADE A EXIGIR SOLUÇÃO TÓPICA, NÃO GENERALIZÁVEL. O 
Regional, valendo-se da aplicação analógica do artigo 98, §§ 2° e 3°, da Lei n° 
8.112/90, com a redação determinada pela Lei n° 13.370/2016, deferiu a 
fixação do horário de trabalho da reclamante, empregada pública do Hospital 
Universitário do Piauí com jornada semanal de trinta e seis horas, 
exclusivamente à noite, com redução da jornada em 20%, sem compensação 
e sem comprometimento da remuneração, até que o filho dela venha a 
completar doze anos de idade, em dezembro de 2020, em virtude de laudos 
médicos segundo os quais a criança, que padece de Transtorno do Espectro 
do Autismo - TEA, CID 10 F84.0/F90.0, tem um delicado estado de saúde, com 
necessidade de acompanhamento materno contínuo, devendo comparecer a 
pelo menos cinco atendimentos de terapia semanais. Nesse contexto, e a 
despeito da invocação a latere , pelo Regional, de inúmeros princípios 
aplicáveis à controvérsia (a saber, aqueles contidos nos artigos 3° do Estatuto 
da Criança e do Adolescente, Lei n° 8.069/90, 1°, III, 6° e 227 da Constituição 
Federal de 1988, além da Convenção Internacional sobre os Direitos da 
Pessoa com Deficiência promulgada no Brasil pelo Decreto n° 6.949/2009), o 
Juízo a quo se valeu de método de integração normativa que, longe de 
afrontar, dá escorreita aplicação tanto ao princípio administrativo da 
legalidade estrita, insculpido no artigo 37, caput , da Constituição Federal de 
1988, quanto ao próprio artigo 98, §52° e 3°, da Lei n°8.112/90, por força do 
artigo 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n° 
4.657/42). Agravo de instrumento conhecido e não provido" 
(AIRR-582-24.2018.5.22.0004, 8 aTurma, Relatora Ministra Dora Maria da 
Costa, DEJT 04/05/2020). 
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO 
PELA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO. EBSERH. EMPREGADA 
PÚBLICA. DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA (MÃE PORTADORA DE MAL DE 
PARKINSON). REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEM PREJUÍZO SALARIAL 
E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. 1. A sentença, mantida pelos próprios 
fundamentos pelo Regional, valendo-se da aplicação analógica do artigo 98, §§ 
2° e 3°, da Lei n° 8.112/90, com a redação determinada pela Lei n° 
13.370/2016, deferiu parcialmente o pedido de redução da jornada de 
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--,. : T. Poder Judiciário "0..\ 
Justiça do Trabalho 
„..i.....cs ,e, Tribunal Superior do Trabalho fls.19 
.......,—,....,,,- 
PROCESSO N° TST-AIRR-11138-49.2020.5.03.0035 
trabalho da reclamante, empregada pública federal, de 40 para 35 horas 
semanais, sem prejuízo salarial e compensação de horário, pelo prazo de 1 
ano, a ser renovado mediante comprovação da condição da dependente dela 
com deficiência, em virtude de laudos médicos segundo os quais a sua mãe, 
que é portadora de Mal de Parkinson, tem um delicado estado de saúde, com 
necessidade de especial cuidado e acompanhamento da única filha 
disponível, devendo comparecer a sessões semanais de fisioterapia e 
fonoaudiologia e realizar viagens constantes para São Paulo para consultas 
relacionadas ao implante do eletrodo cerebral realizado naquela cidade. 2. 
Nesse contexto, e a despeito da invocação a latere , pela instância ordinária, 
de inúmeros princípios aplicáveis à controvérsia (a saber, aqueles contidos 
nos artigos 1°, III, e 227 da CF e na Lei n° 12.764/2012, além da Convenção 
Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência promulgada no 
Brasil pelo Decreto n° 6.949/2009), o Juízo a quo se valeu de método de 
integração normativa que, longe de afrontar, dá escorreita aplicação tanto ao 
princípio administrativo da legalidade estrita insculpido no artigo 37, caput , 
da Constituição Federal de 1988 quanto ao próprio artigo 98, §§ 2° e 3°, da Lei 
n° 8.112/90, por força do artigo 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito 
Brasileiro (Decreto-Lei n° 4.657/42). Agravo de instrumento conhecido e não 
provido" (AIRR-1854-87.2017.5.22.0004, 8 Turma, Relatora Ministra Dora 
Maria da Costa, DEJT 12/03/2021). 
Por fim, quanto aos demais aspectos fáticos levantados pela 
reclamada, relativos à comprovação da necessidade da redução da jornada, bem como 
do percentual aplicado, tais argumentos esbarram no óbice da Súmula/TST n° 126. 
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, 
nego- lhe provimento. 
ISTO POSTO 
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior 
do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, 
negar-lhe provimento. 
Brasília, 3 de agosto de 2022. 
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) 
RENATO DE LACERDA PAIVA 
Ministro Relator 
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instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, O 3 1. 

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18/08/22 - Em duas decisões recentes, a Sétima e a Terceira Turma do Tribunal Superior do 
Trabalho garantiram o direito à redução da jornada de trabalho, sem redução de salário, a 
profissionais de saúde que têm crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 
Nos dois casos, levou-se em consideração que, na ausência de legislação específica, aplicam-se 
normas internacionais, disposições constitucionais e, por analogia, o Regime Jurídico Único (RJU) 
dos servidores públicos federais (Lei 8.112/1990), que assegura o direito nessas circunstâncias. 
Garantia fundamental 
O primeiro caso, julgado pela Sétima Turma, foi o recurso da Empresa Brasileira de Serviços 
Hospitalares (Ebserh) contra decisão favorável a uma técnica de enfermagem de Juiz de Fora 
(MG). Ela fora aprovada em concurso público para jornada de 36 horas semanais e argumentava, 
na reclamação trabalhista, que criava sozinha a filha com TEA, nascida em 2015, e precisava de 
tempo para em sessões de terapia ocupacional, fonoaudiologia, pediatria e outros tratamentos 
indispensáveis ao seu desenvolvimento sadio. 
A empresa pública, por sua vez, sustentou que a empregada, que optara pela jornada de 12x36, 
trabalhava apenas três dias por semana e podia se dedicar aos cuidados da filha nos outros quatro. 
Também argumentou que não há previsão legal que assegure o direito à redução de jornada. 
O Tribunal Regional do Trabalho da 3 8Região (MG) deferiu o direito à redução da jornada, por 
entender que a participação direta da mãe é imprescindível para que o tratamento da filha tivesse 
eficácia, e a não concessão de horário especial viola direitos e garantias fundamentais da pessoa 
humana. Um dos fundamentos da decisão foi a aplicação analógica do RJU (parágrafos 2° e 3° do 
artigo 98), que prevê horário especial a servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com 
deficiência. 
Princípios protetivos 
O relator do agravo da Ebserh, ministro Renato de Lacerda Paiva, sublinhou que a Lei. 
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032 
principais no resguardo e proteção. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com 
Deficiência (CDPD), ratificada pelo Brasil, complementa o ordenamento juridico com diretrizes e 
políticas a serem adotadas na proteção dessas pessoas. 
Portanto, para o ministro, o TRT acertou ao aplicar, por analogia, o disposto no RJU, diante da 
ausência, em normas internas da empresa ou na legislação, do direito à redução da jornada. 
Igualar na medida das desigualdades 
No segundo caso, a Terceira Turma reconheceu o direito à redução da jornada a uma enfermeira 
emergencista do Município de Pirassununga (SP), cujo filho, nascido em 2018, também é portador 
de TEA. 
Na reclamação trabalhista, o juiz de primeiro grau entendeu que a redução da jornada em 50% não 
se trata de conceder um benefício assistencial à enfermeira nem de violar os princípios da 
igualdade e da impessoalidade na administração pública, mas de "tentar igualar, na medida das 
suas desigualdades, as pessoas com necessidades especiais aos demais cidadãos, dando um 
mínimo de condições para que a criança com transtorno de espectro autista possa gozar dos seus 
direitos humanos e ter a sua dignidade como pessoa respeitada". 
Contudo, o TRT da 15a Região (Campinas/SP) afastou a medida, por entender que se trata de uma 
concessão específica a integrantes do serviço público federal, sem correspondência com qualquer 
outro direito previsto na CLT. 
Casos semelhantes 
O relator do recurso da enfermeira na Terceira Turma, ministro José Roberto Pimenta, ressaltou 
que, ao examinar casos semelhantes envolvendo servidores municipais ou estaduais, o colegiado 
tem reconhecido o direito postulado. Embora, a rigor, as disposições do RJU não sejam aplicáveis 
a uma servidora municipal, o ministro assinalou que a falta de legislação municipal não pode 
suprimir o direito essencial que decorre da CPDP, chancelada pelo Congresso Nacional por meio 
do Decreto Legislativo 186/2008,, combinada com a Constituição Federal. 
(DA, NV) 
Processos: AIRR-11138-49.2020.5.03.0035 e RR-10086-70.2020.5.15.0136 
Esta matéria tem cunho meramente informativo. 
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033 

21/06/23, 09:46 Justiça garante redução de carga horária para pais de autistas ou servidor público autista - Canal Autismo 
C 
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Revista E-books 
xtp 
Por 
Franklin Façanha 
Pai do Benjamin (autista de 7 
anos), fundador da LigaTEA — 
Advogados que Defendem 
Autistas, advogado, mestrando 
em direito, LLM em direito 
empresarial, especialista em 
direito do consumidor, civil e 
processo civil, membro da 
Comissão de Direito Médico e da 
Saúde da OAB/Olinda e da 
Comissão de Defesa dos Direitos 
da Pessoa com Deficiência da 
OAB/PE, tem licenciatura em 
letras-português, consultor 
educacional especialista em 
docência e metodologia da 
pesquisa científica, em 
informática educativa, e em 
neuroeducação, pós-graduando 
em análise comportamental 
aplicada ao autismo, pesquisador 
independe, autor do livro "Análise 
econômica dos objetivos 
macroscópicos da lei falimentar: A 
/■ 
Justiça garante redução 
de carga horária para 
pais de autistas ou 
servidor público autista 
11 de dezembro de 2022 
Depositphotos 
Tempo de Leitura: 2 minutos 
A revista Veja noticiou esta semana que a 
Justiça do Trabalho de São Paulo autorizou 
teletrabalho para uma mãe de dois filhos 
autistas, que é funcionária dos Correios. 
Assim como o trabalho à distância (home￾office), a redução da jornada de trabalho têm 
sido opções recorrente em decisões judiciais 
envolvendo autistas e seus pais. 
Algumas pessoas não sabem que a lei 
8.112/90, artigo 98, parágrafo 30 , permite que 
os servidores públicos federais que tenham 
https://www.canalautismo.com.bdartigos/justica-garante-reducao-de-carga-horana-para-pais-de-autistas-ou-servidor-publico-autista/ 1/8 
21/06/23, 09:46 Justiça garante redução de carga horária para pais de autistas ou servidor público autista - Canal Autismo 
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direito e em educação inclusiva. 
Publicidade o 
O judiciário vem confirmando esse direito em 
suas instâncias regionais e superiores, pois, 
no mês de agosto de 2022, houve duas 
decisões recentes, uma na Sétima e outra na 
Terceira Turma do Tribunal Superior do 
Trabalho (TST) que garantiram o direito à 
redução da jornada de trabalho, sem 
redução de salário, a profissionais de saúde 
que têm crianças diagnosticadas com 
transtorno do espectro autista (TEA). 
Processos: AIRR-11138-49.2020.5.03.0035 e 
RR-10086-70.2020.5.15.0136 
Nos processos acima, no julgado do TST foi 
aplicada a interpretação extensiva e 
analógica da legislação existente, em virtude 
da ausência de legislação própria sobre o 
assunto. 
Ocorre que os servidores municipais e 
estaduais também têm esse direito a 
redução de carga horária prevista na lei 
8.112/90 pode ser usada como referência 
caso, seu estado ou município, não possua 
decreto sobre a redução. 
Se não fornecer essa redução, você pode 
ingressar com ação na justiça para ter essa 
carga horária reduzida judicialmente, caso 
não consiga de forma administrativa. 
https://www.canalautismo.com.br/artigos/justica-garante-reducao-de-carga-horaria-para-pais-de-autistas-ou-servidor-publico-autista/ 2/8 
21/06/23, 0946 Justiça garante redução de carga horária para pais de autistas ou servidor público autista - Canal Autismo 
adolescente(para menores de 18 anos), nas 
Convenções Internacionais sobre os Direitos 
da Pessoa com Deficiênciaaos quais o 
Brasil é signatário, na Lei Brasileira de 
Inclusãoe na Lei Berenice Piana. 
COMPARTILHE 
e 
Veja também: 
Plano de saúde de 
autista em tratamento 
não pode ser cancelado 
unilateralmente 
035 
https://www.canalautismo.com.br/artigos/justica-garante-reducao-de-carga-horaria-para-pais-de-autistas-ou-servidor-publico-autista/ 3/8 
21/06/23, 09:46 Justiça garante redução de carga horária para pais de autistas ou servidor público autista - Canal Autismo 
STJ: União deve 
fornecer medicamento a 
base de canabidiol para 
autista com epilepsia 
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Reprodução / Wikimedia Commons 
20 de junho de 2023 
https://~v.canalautismo.com.bdartigos/justica-garante-reducao-de-carga-horaria-para-pais-de-autistas-ou-servidor-publico-autista/ 4/8 
21/06/23, 0946 Justiça garante redução de carga horária para pais de autistas ou servidor público autista - Canal Autismo 
Por Redação do Canal Autismo 
Tony Snell, jogador de basquete da NBA, revelou recentemente... 
Leia mais [https://www.canalautisnno.com.br/noticia/quem-e-tony-snell-jogador-da-nba -
diagnosticado-com-autismo/] 
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19 de junho de 2023 
Quem foi Donald Triplett, autista morto aos 89 anos 
Por Redação do Canal Autismo 
Donald Triplett morreu na última quinta-feira (15), aos 89 anos,... 
Leia mais [tillps://www.canalautismo.com.br/noticia/quem-foi-donald-triplett-autista￾morto-aos-89-anos/] 
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.....tirr rr,rn hriartinnOitistica-aarante-redUCao-de-carga-horaria-para-pais-de-autistaS-0U-servidor-publiCo-aUtista/ 5/8 
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18 de junho de 2023 
Dia do Orgulho Autista: 18 autistas para acompanhar 
nas redes sociais 
rY Por Redação do Canal Autismo 
Todo ano, o Dia do Orgulho Autista é comemorado para celebrar... 
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21/06/23, 09:47 Empregada pública com filho autista consegue redução de carga horária sem prejuízo do salário - Portal do TRT-17 
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ud=https://portais.trtes.jus.br/principal/comunicacao/Publishinglmages/Mato2303_autismo.png) 
Empregada pública com filho autista consegue redução de 
carga horária sem prejuízo do salário 
03/05/2023 O 00:00 CD' (whatsapp://send? 
text=https://www.trt17.jus.br/principal/comunicacao/noticias/conteudo/o5514--empregada-publica -
com-filho-autista-consegue-reducao-de-carga-horaria-sem-prejuizo-do-salario) 
Com base no principio da dignidade da pessoa humana, a 3a Turma do TRT-17 manteve a 
decisão de primeiro grau. 
O acórdão de relatoria da desembargadora Daniele Santa Catarina confirmou a decisão da 11a 
Vara do Trabalho de Vitória, que concedeu a uma empregada pública a redução de 50% de sua 
carga horária sem diminuição da remuneração mensal e sem compensação de horário. A medida 
permite que a trabalhadora dedique mais tempo aos cuidados do filho, diagnosticado com o 
EslArW499.N9zgcègosINgt[SNJW#16-Fg-Nua experiência. Saiba mais sobre cookies e nossa: 
: Aceitar . política de privacidade, clicando aqui (/principal/transparencia/Igpd/politica-de-cookies). 
Assistente administrativa da Companhia Espírito-Santense de Saneamento (Cesan) desde 2013, 
a trabalhadora ajuizou uma ação alegando que sua jornada semanal de 40 horas não permite que 
ela acompanhe adequadamente o tratamento multiprofissional de seu filho, atualmente com cinco r i, 
t.) O 
https://www.trt17.jus.br/principal/comunicacao/noticias/conteudo/o5514--empregada-publica-com-filho-autista-consegue-reducao-de-carga-horari... 1/4 
21/06/23, 09:47 Empregada pública com filho autista consegue redução de carga horária sem prejuízo do salário - Portal do TRT-17 
anos, detectado com autismo severo. Ela alega que a redução da carga horária será necessária a 
fim de dispor de mais tempo para cuidar da criança e garantir que receba os cuidados e atenção 
necessários. 
A juíza Suzane Schulz Ribeiro concedeu tutela de urgência, determinando a imediata redução da 
jornada de trabalho da assistente para 20 horas semanais, sob pena de multa diária de R$ 
1.000,00. 
O que diz a Cesan 
A empresa recorreu, pedindo que a carga horária fosse diminuída para 25% do tempo, com 
possibilidade de redução da remuneração e fixação da redução da jornada pelo período de 12 a 
24 meses, no máximo. 
A Cesan afirma possuir norma interna prevendo a possibilidade de acompanhamento da 
empregada a todo o tratamento do filho, o que tornaria desnecessária a redução da carga 
horária. 
Além disso, a empresa argumenta que "não há limitação de horário anual para que os 
empregados que cuidam de familiares com autismo possam se ausentar para acompanhar os 
tratamentos". 
Alega, ainda, que a diminuição da carga horária da assistente irá gerar prejuízos à empresa, e, 
consequentemente, ao próprio interesse público. 
Laudos 
Laudos médicos e psicológicos anexados ao processo atestam que a criança apresenta "atraso 
no desenvolvimento da fala, dificuldades na socialização, contato visual fugaz, interesses restritos, 
alterações sensoriais e comportamentos estereotipados" e necessita de tratamento constante com 
equipe multidisciplinar, com acompanhamento da mãe para estimulação contínua das atividades. 
Consta dos laudos a seguinte sugestão de atividades semanais: 
Fonoaudiologia - 5 horas semanais; 
Psicologia clínica - 5 horas semanais 
Psicologia ABA- 10 horas semanais:1 
Terapia ocupacional — 5 horas semanais 
Psicopedagogia - 5 horas semanais. 
Nutricionista 
Equoterapia 
Citando .QS laudos a relatara desembaraadora Daniele Santa Catarina conclui que "sem 
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considerar. os .atendim.entos esporádicos (nutricionista eepuoteracia), bem como o necessário 
pohtica de privacidade, clicando aqui Vprincipal/transparencial pd/politica-de-cookies). 
acompanhamento escolar, mo§ii-a-se necessana a rea izaçao de 31) horas semanais de 
atividades, a fim de garantir o regular desenvolvimento do menor". 
https://www.trt17.jus.br/principal/comunicacao/noticias/conteudo/o5514--empregada-publica-com-filho-autista-consegue-reducao-de-carga-horari... 2/4 
21/06/23, 09:47 Empregada pública com filho autista consegue redução de carga horária sem prejuízo do salário - Portal do TRT-17 
Proteção da criança com deficiência 
Em seu relatório, a desembargadora pondera que, apesar da inexistência de disposição legal na 
CLT sobre a diminuição da jornada com manutenção salarial, é necessário examinar a questão 
sob uma perspectiva ampla, utilizando a legislação infraconstitucional que salvaguarda os direitos 
da criança e do adolescente, a Constituição Federal e as normas internacionais incorporadas pela 
Carta Magna. 
A magistrada cita o artigo 277 da Constituição da República, instituindo como um dever do 
Estado, da família e da sociedade, a proteção integral da criança e do adolescente. 
A relatora considera ainda mais relevante o previsto no Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009, o 
qual "Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu 
Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007". Foi o primeiro Tratado 
Internacional a ser incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, com força de norma 
constitucional. 
De acordo com o artigo 2° do decreto, "a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e 
tem o direito de receber a proteção da sociedade e do Estado". As pessoas com deficiência e 
seus familiares "devem receber a proteção e assistência necessárias para tornar as famílias 
capazes de contribuir para o exercício pleno e equitativo das pessoas com deficiência". 
O artigo 7° da mesma norma estabelece que os Estados devem garantir que as crianças com 
deficiência recebam as medidas necessárias para usufruir de igualdade de oportunidades. E 
artigo enfatiza que, em todas as ações relacionadas às crianças com deficiência, "o supe414r 
interesse da criança deve ser considerado primordial". 
A relatora fundamenta sua decisão, também, citando, dentre outros, o Estatuto da Criança e do 
Adolescente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Estatuto dos Servidores Públicos Federais 
(Lei 8.112/90). 
Dignidade da pessoa humana 
Segundo a magistrada, a concessão da carga horária reduzida é respaldada pelo ordenamento 
jurídico "que lhe garante, em seu conjunto, a oferta de condições especiais para que possa 
viabilizar o desenvolvimento pleno e adequado de sua criança". 
Assim, conclui Daniele Santa Catarina, "deve prevalecer a dignidade da pessoa humana do filho 
da reclamante, que necessita de seu suporte para que possa comparecer às sessões de diversas 
terapias indispensáveis ao seu melhor desenvolvimento". 
A decisão foi mantida e a reclamada (Cesan) teve seu recurso ordinário negado. 
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Ainda cabe recurso. . poiltica de privacidade, clicando aqui (/principal/transparencia/Igpd/politica-de-cookies). 
Processo 000462-52.2022.17.0011 
0:0 
https://www.trt17.jus.br/principal/comunicacao/noticias/conteudo/o5514--empregada-publica-com-filho-autista-consegue-reducao-de-carga-horari ... 3/4 
21/06/23, 0947 Empregada pública com filho autista consegue redução de carga horária sem prejuízo do salário - Portal do TRT-17 
Imagem: Freepik 
Notícias 
Comunicado do Tribunal Pleno (/principal/comunicacao/noticias/conteudo/o5618-comunicado-do-tribunal￾pleno) 
21/06/2023 
TRT-17 participa da 73a reunião do Conematra (/principal/comunicacao/noticias/conteudo/o5611-trt-17- 
participa-da-73--reuniao-do-conematra) 
e 16/06/2023 
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