PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA — M.G.
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w CNPJ n°16.788.309/0001-28 — Tel/Fax (37) 3435-1131
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e-mail: iuridico@vargembonita.mg.gov.br ,Si;:, iii:10" ,.;%
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° /2023.
Senhor Presidente,
Senhores vereadores,
O (a) servidor(a) público(a) municipal, muitas vezes, se vê em uma situação onde
precisa escolher entre se dedicar à sua função pública e atender às necessidades especiais de
um ente querido pelo qual é responsável.
Nesses casos, tanto o cumprimento de sua função quanto o atendimento às
necessidades de seu ente querido terminam prejudicados.
Sendo assim, o projeto em tela visa permitir que o(a) servidor(a) público(a) municipal
tenha uma redução de sua carga horária de trabalho, visando possibilitar que ele(a) zele pelos
cuidados requeridos pela pessoa que está sob sua responsabilidade.
Ao mesmo tempo, a iniciativa protege a integralidade dos vencimentos destes
servidores, afinal, muitas vezes são justamente estes recursos financeiros que permitem
adquirir os insumos e medicamentos referentes aos cuidados requeridos pela pessoa com
necessidades especiais que está sob responsabilidade do(a) servidor(a).
Por todo o exposto, confio na aprovação do incluso Projeto de Lei, que solicito seja
apreciado e votado, nos termos do regimento interno da Câmara e da Lei Orgânica Municipal.
No ensejo, renovo a V.Exa. e a seus ilustres pares as expressões do mais elevado
apreço e especial consideração.
Vargem Bonita/MG, 23 de junho de 2023.
Samuel Alves de Ma
Prefeito Municipal
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Avenida São Paulo n° 83 – Centro – CEP 37.922-000
CNPJ n° 16.788.309/0001-28 – Tel/Fax (37) 3435-1131
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PROJETO DE LEI N° /5 , DEV DE ph1,0 DE4013
"DISPÕE SOBRE HORÁRIO ESPECIAL A SERVIDOR(A) QUE
TENHA DEPENDENTE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
O Prefeito do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita/MG aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 10 É assegurado horário especial de trabalho, ao servidor público municipal, que
seja ascendente em 1° grau, detentor da guarda judicial ou curador de pessoa portadora de
necessidades especiais, que indubitavelmente necessite de acompanhamento, respeitando a
jornada de trabalho mínima de 05 (cinco) horas diárias ou 25 (vinte e cinco) horas semanais,
sem prejuízo da remuneração.
§ 1° Para que o servidor tenha direito ao horário especial, deverá requerer junto ao
departamento pessoal, e apresentar os documentos comprobatórios da deficiência do
dependente, inclusive laudo médico original, informando o Código Internacional de DoençasCID.
§ 2° O dependente será avaliado pela Junta Médica que poderá requerer exames
complementares ou a avaliação do caso por médico especialista.
§ 3° A Junta Médica somente aceitará documentos originais, sem rasuras, com
carimbo e assinatura do médico, vedada a aceitação de atestados emitidos por familiares dos
servidores.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA — M.G. )
lts1pf, Avenida São Paulo n° 83 — Centro — CEP 37.922-000
CNPJ n° 16.788.309/0001-28 — Tel/Fax (37) 3435-1131
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e-mail: iuridicovargembonita.mg.gov.br
§ 4° Poderá ser solicitado, pela Junta Médica, o que for necessário e passível de
comprovação para que haja a convicção dos peritos a fim de subsidiar que a presença do
servidor será indiscutivelmente necessária para o tratamento do dependente.
§ 5° A concessão do horário especial, objetiva possibilitar ao servidor se ausentar do
local de trabalho para prestar assistência ao dependente com deficiência, sem necessidade de
compensação de horário.
§ 6° Na hipótese de ambos os genitores serem servidores públicos municipais, a
redução de que trata o caput deste artigo será assegurada somente a 1 (um) deles, mediante
livre escolha, sendo facultada a alternância entre eles.
Art. 2° Considera-se para efeitos desta Lei, pessoa portadora de deficiência a que
possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes
categorias:
I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo
humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia
cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções;
II-deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis
(DB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 3000Hz;
III-deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05
no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do
campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de
quaisquer das condições anteriores;
- 003
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á': 1 p Avenida São Paulo n° 83 — Centro — CEP 37.922-000
CNPJ n° 16.788.309/0001-28 — Tel/Fax (37) 3435-1131
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IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média,
com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de
habilidade adaptativa, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer;
h) trabalho;
i) deficiência múltipla- associação de duas ou mais deficiências;
V - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de
pessoa portadora de deficiência, tenha por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se
permanentemente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade,
coordenação motora e percepção.
Art. 30 A concessão poderá ser sob a forma de jornada reduzida, em dias consecutivos
ou intercalados, ou ausência ao trabalho em dia específico por semana, conforme necessidade
ou programa de atendimento da pessoa com deficiência.
Art. 40 O benefício adquirido nos termos desta lei, será considerado como efetivo
exercício para todos os fins e efeitos legais.
Art. 50 O ato de redução da carga horária deverá ser renovado a cada 90 (noventa)
dias, nos casos de necessidade temporária, e anualmente nos casos de necessidade
permanente.
Art. 6° O servidor deve solicitar o cancelamento da redução da jornada de trabalho,
imediatamente, quando cessarem os motivos que ensejaram a sua concessão.
- 004
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA — M.G.
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e-mail: iuridico@vargembonita.mg.gov.br
gi,P4 1011 ‘-
§ 1° Desaparecendo o motivo do horário especial, o servidor deverá comunicar o fato
ao órgão a que se vincula e retornar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, à jornada normal
de trabalho.
§ 2° O descumprimento do previsto no caput, salvo motivo de força maior
devidamente comprovado, poderá configurar falta funcional, a ser apurada na forma da lei.
Art. 7° O disposto nesta lei não se aplica a servidores temporários, ocupantes de
cargos em comissão, designados para funções gratificadas de direção e assessoramento, bem
como aos servidores de outros órgãos ou poderes da União, de outros Estados, do Distrito
Federal e de Municípios, cedidos à Prefeitura de Vargem Bonita/MG, ficando estes últimos
submetidos à legislação que rege os respectivos cargos de origem.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Vargem Bonita/MG, de de
Samue de Matos
Prefeito Municipal
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3 ALTO CONTRASTE MAPA DO 511 . 6 FALE COM C) TjMG REDE TJMG ACESSIBILIDADE
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JURISPRUDÊNCIA CIDADÃO PROFISSIONAIS -
COMUNICAÇO
DO DIREITO RAPIDOS
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Possibilidade de redução da
jornada de trabalho do
servidor público que tenha
filho ou dependente portador
de deficiência (Tema 1097 - STF)
Reconhecimento de Existência de Repercussão Geral - Publicado em 08/08/20
O Supremo Tribunal Feceral reconheceu, em 08/08/2020, a
existência de repercussão geral da questão constitucional
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Ciente 006
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possibilidade de redução ca carga norária de servidor
público que tenha filho ou depencente portador de
ceficiência quando inexistente previsão legal ce tal
benefício.
Tema 1097 - STF
Situação do Tema: Reconhecida a existência de
repercussão geral.
Questão submetida a julgamento: Recurso
extraorcinário que se c iscute, à luz da Convenção
Internacional sobre os Direitos cas Pessoas com
3eficiência, aprovada nos termos do artigo 5°, § 3°, da
Constituição Feceral, a possibilidade de redução da carga
horária de servidor pú3lico que tenha filho ou depenc ente
portador ce deficiência quando inexistente previsão legal
ce tal benefício.
Leading Case RE 1237867
Relator: Vin. Ricardo Lewandowski
Data de reconhecimento da existência de
repercussão geral: 08/08/2020
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Ciente
https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/jurisprudencia/recurso-repetitivo-e-repercussao-aeral/DossihillH d iran-ria-inrnnrin_r1._frnk,11,, nin
22/06/23, 13:25 Possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência (Te...
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Ciente - 007
https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/jurisprudencia/recurso-repetitivo-e-repercussao-geral/possibilidade-de-reducao-da-jornada-de-trabalho-do-serv.. . 3/3
22/06/23, 13:26 Servidora consegue jornada especial de trabalho 1 Portal TJMG
Servidora consegue jornada especial de trabalho
Ela tem filha portadora de autismo que demanda cuidados constantes
06/12/2018 17h46 - Atualizado em 06/12/2018 17h58
A Justiça da comarca de Paraguaçu concedeu a uma servidora pública do Município de Paraguaçu, cuja filha é portadora de
transtorno do espectro autista, o direito de jornada especial de trabalho de 20 horas semanais, sem compensação e sem
redução dos vencimentos, devido aos cuidados contínuos demandados pela criança.
A tutela de urgência parcial foi deferida pelo juiz Denes Ferreira Mendes, que levou em conta o fato de a autora, servente
escolar desde 1999, já possuir jornada semanal de 30 horas, considerada reduzida, e a inexistência de lei que
estabeleça expressamente o limite mínimo da redução. O magistrado entendeu ser razoável a redução de duas horas por dia,
uma vez que ficaram comprovados os requisitos necessários para o deferimento da medida.
Decisão liminar considerou necessidade de mãe
acompanhar saúde e necessidades de filha menor de
idade
Na ação, a servente requereu a redução de sua jornada de 30 para 15 horas semanais, por causa da necessidade de cuidar
da filha. Ela alegou que, por vezes, torna-se impossível acompanhar a criança e administrar-lhe os tratamentos necessários.
Na esfera administrativa, o pedido havia sido indeferido, com base nos argumentos de ausência de amparo legal e de
indisponibilidade financeira e orçamentária do Município.
Ao decidir, o juiz Denes Mendes observou que, embora a legislação não preveja a redução de jornada, isso não impede o
acolhimento do pedido. Ressaltou que a Convenção Internacional de Direitos da Pessoa com Deficiência, que hoje integra o
ordenamento jurídico do Brasil, garante o interesse primordial da criança com deficiência.
O magistrado considerou os relatórios médicos apresentados, que demonstram que a criança, hoje com dez anos, poss
alterações comportamentais compatíveis com transtorno do espectro autista, o que a torna dependente de terceiros em
O O https://www.tjmg.jus.br/portal -tjmg/noticias/servidora-consegue-jornada-especial-de-trabalho.htm
22/06/23, 13:26 Servidora consegue jornada especial de trabalho 1Portal TJMG
várias atividades, acarretando dificuldades no raciocínio abstrato e na percepção de malícias e intenções. Atualmente, a
menina apresenta desenvolvimento puberal progressivo, sem condições intelectuais e comportamentais para acompanhar o
desenvolvimento sexual.
O magistrado destacou que é fundamental o treinamento e a orientação familiar, a fim de proteger a criança contra bullying e
abusos, o que demanda cuidados diários e rotineiros, além de tratamento com medicamentos e terapias específicas ao seu
caso, sendo alguns deles realizados em cidades vizinhas.
De acordo com o juiz Denes Mendes, não se pode negar a uma mãe, trabalhadora e com a "árdua tarefa" de zelar por uma
filha portadora de autismo, o direito de cuidar dela da forma como se exige para sua melhor integração intelectual e social.
Ele salientou que a decisão poderá a qualquer momento ser revista, desde que as circunstâncias fáticas se alterem ou que
outros elementos de convicção sejam trazidos aos autos. Acompanhe a movimentação processual.
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22 de Junho de 2023
Tribunal de Justiça de
Minas Gerais TJ-MG -
Agravo de Instrumento-Cv:
AI 5486558-
84.2020.8.13.0000 MG -
Inteiro Teor
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
-ume há 2 anos
Resumo Inteiro Teor
Processo
AI 5486558-84.2020.8.13.0000 MG
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 6 CÂMARA CÍVEL
Publicação
10/02/2021
Julgamento
2 de Fevereiro de 2021
Relator
Corrêa Junior
O W)
Inteiro Teor
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -
AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO
DO ESTADO DE MINAS GERAIS - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - LEI
ESTADUAL N. 9.401/86 E DECRETO N.
27.471/1987- FUNCIONÁRIO LEGALMENTE RESPONSÁVEL POR PESSOA EXCEPCIONAL EM TRATAMENTO ESPECIALIZADO - DEMONSTRAÇÃO DE QUE O
FILHO DO AUTOR FOI DIAGNOSTICADO
COM AUTISMO INFANTIL - SUCESSIVAS
PRORROGAÇÕES DO BENEFÍCIO - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO GENÉRICO E SEM A DEVIDA MOTIVAÇÃO - DIMINUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
PARA VINTE HORAS SEMANAIS - DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA -
RECURSO PROVIDO
. A Lei Estadual n. 9.401/86, regulamentada
pelo Decreto n. 27.471/1987, autoriza a redução para vinte horas semanais da jornada
de trabalho de servidor público que for legalmente responsável por pessoa excepcional em tratamento especializado.
. A justificava genérica da negativa estatal,
sem a devida fundamentação, após sucessivas prorrogações do benefício, aliada à demonstração de que o filho do recorrente foi
diagnosticado com autismo infantil e neces-
sita de tratamento especializado ensejam o
deferimento liminar da diminuição da carga
horária semanal do servidor de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais.
. Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV N°
1.0000.20.548654-1~ - COMARCA DE
BELO HORIZONTE - AGRAVANTE (S):
PAULO CÉSAR DE ARAÚN0 - AGRAVADO
(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6a CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da
ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. CORRÊA JUNIOR
RELATOR
DES. CORRÊA JUNIOR (RELATOR)
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, inter- 010
posto por Paulo César de Araújo contra a
decisão de ordem n. 120, proferida pela
MM a. Juíza de Direito da la Vara da Fazenda Pública e Autarquias da comarca de
Belo Horizonte, que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do Estado de Minas
Gerais, indeferiu a tutela de urgência almejada.
Em suas razões de inconformismo, o agravante alega, em suma: que é servidor público estatutário, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo Geral, lotado na Secretaria de Estado de Governo, Diretoria de
Gestão e Logística - Setor de Transporte,
onde executa as tarefas de motorista; que o
seu filho W.C.N.A., que tem 28 (vinte e oito)
anos de idade, é portador de autismo infantil e apresenta dificuldades na fala, diversas
comorbidades e quadros psicóticos e de autoagressividade; que o não acompanhamento por equipes especializadas nas diversas atividades de W.C.N.A. pode ocasionar o
grave comprometimento do bem-estar e a
perda irreversível de todo o tratamento; que
não tem capacidade financeira para arcar
com despesas extras, como, por exemplo,
uma cuidadora, eis que os seus rendimentos
mensais giram em torno de R$ 4.335,53
(quatro mil, trezentos e trinta e cinco reais e
cinquenta e três centavos); que o seu salário
é adimplido de forma parcelada há mais de
dois anos; que o pedido de redução da carga
horária é sucessivamente negado pela Superintendência Central de Perícia Médica e
Saúde Ocupacional de Minas Gerais, com o
argumento genérico de que não atende aos
requisitos do art. 1 0 , da Lei n. 27471/1987;
que esteve em gozo de férias regulamentares de 02/01/2020 a 05/02/2020 e em seguida fez uso de suas férias prêmio de
06/02/2020 a 06/05/2020, quando retornou às suas atividades laborais em regime
de teletrabalho até o dia 13/07/2020; que a
pretensão do agravante está plenamente
amparada pelo art. 227, da Constituição Federal; que a Lei Federal n. 8.112/1990, em
seu artigo 98, § 3 0 , preconiza a concessão
de horário especial, independentemente de
compensação, ao servidor que tenha filho
com deficiência; que deixou o teletrabalho
em 14/08/ 2020 por determinação da DiretoHa de Recursos Humanos.
Nesse contexto, pugna pelo conhecimento e
provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de que lhe seja deferida a diminuição da carga horária semanal
de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais - redução de 50% (cinquenta por
cento) -, sem prejuízo dos vencimentos integrais e das demais vantagens do cargo.
Por meio de decisão fundamentada - doc.
ordem n. 122 -, o presente recurso foi devidamente recebido e processado, com o deferimento da tutela antecipada recursal, para
determinar ao réu que conceda ao autor a
diminuição da carga horária semanal de 40
(quarenta) para 20 (vinte) horas semanais,
nos termos da Lei Estadual n. 9.401/1986 e
do Decreto n. 27.471/1987.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado de - 011
Minas Gerais, pugnando, em suma, pelo
desprovimento do recurso - doc. ordem n.
125.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, instada a se manifestar no feito, opinou pelo
conhecimento e provimento do recurso,
para que seja deferida a diminuição pela
metade da carga horária semanal do autor -
doc. ordem n. 126.
É o breve relatório.
CONHEÇO DO RECURSO, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Afere-se dos autos que Paulo César de
Araújo ajuizou a ação ordinária em face do
Estado de Minas Gerais, pugnando, em sede
de tutela de urgência, pela redução da sua
carga horária de 40 (quarenta) para 20
(vinte) horas semanais, sem prejuízo dos
vencimentos integrais e das demais vantagens do cargo.
Para tanto, asseverou que é funcionário estatutário do Estado de Minas Gerais, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo
Geral, lotado na Secretaria de Estado de Governo, sendo a sua Unidade de Exercício a
Diretoria de Logística, sob o regime de 40
(quarenta) horas semanais.
Acrescentou que o seu filho W.C.N.A., que
tem 28 (vinte e oito) anos de idade, é portador de autismo infantil e apresenta dificuldades na fala, diversas comorbidades e qua-
dros psicóticos e de autoagressividade, razão pela qual necessita de tratamentos multidisciplinares.
Elucidou que, não obstante a indicação de
novos tratamentos, não pode participar das
terapias de estimulação do filho, uma vez
que o seu horário de trabalho é das 08:00
horas às 18:00 horas, o que impossibilita o
servidor de levar o filho e compartilhar das
atividades.
Finalmente, argumentou que o Decreto n.
27.471/87, que regulamentou a Lei n.
9.401/86, e a Lei Federal n. 13.370/16 reconhecem o direito à redução da carga horária
de trabalho em favor do servidor que tenha
filho com deficiência.
A d. magistrada de primeiro grau determinou a intimação do Estado de Minas Gerais
para, no prazo de io (dez) dias, manifestarse sobre o pedido de tutela de urgência -
doc. ordem n. 114.
O Estado de Minas Gerais, por meio do peticionamento de ordem n. 118, assegurou
que o servidor público, salvo a inequívoca
prova em sentido contrário, está em regime
de teletrabalho, em decorrência das medidas adotadas pela Administração Pública
Estadual para combater a propagação da
Covid-19, e que não há a prova de perigo de
dano ou de risco ao resultado útil do processo.
A MM a. Juíza de Direito indeferiu a tutela
- 012
de urgência, aos seguintes fundamentos -
doc. ordem n. 120 -, "verbis":
"Não se encontram presentes os requisitos
para o deferimento da tutela de urgência.
É que, em face da presunção de legitimidade do ato administrativo, o direito evocado pela parte autora, no caso vertente,
deve ser claro e não pode ensejar qualquer
espécie de dúvida ou discussão para autorizar a antecipação, o que não se vê neste primeiro momento.
Trata-se, ademais, de questão que envolve o
mérito administrativo e o Judiciário só pode
intervir em caso de nulidade clara.
No caso vertente, o autor pleiteia a redução
da sua carga de horário semanal em razão
do seu filho ser portador de necessidades
especiais, com fundamento no Decreto de
n° 27.471/1987, que regulamentou a Lei n°
9.401/86, e na Lei Federal de n°
13.370/2016, que alterou o artigo 98 da Lei
n° 8.112/1990.
Ao se manifestar sobre o pedido de tutela, o
Estado de Minas Gerais alegou que o autor
se encontra em regime de teletrabalho em
decorrência das medidas adotadas pela Administração Pública Estadual para combater
a propagação do Covid-19.
Ora, estando o autor em teletrabalho, ele
não dispenderá tempo no trânsito e poderá
adequar seus horários com as atividades do
seu filho.
Ressalto, ainda, que a redução da carga de
horário semanal depende da conveniência e
oportunidade da Administração Pública e só
cabe ao Judiciário interferir, conforme já
mencionado, em caso de abuso ou ilegalidade, o que não restou verificado, neste primeiro momento.
O certo é que, por ora, não há elementos
que evidenciem a probabilidade do direito
evocado.
Por derradeiro, saliento que, nos termos do
§ 30 do artigo 10da Lei 8.437/92, 'não será
cabível medida liminar que esgote, no todo
ou em qualquer parte, o objeto da ação'.
Sendo assim, indefiro a tutela de urgência".
Irresignado, Paulo César de Araújo interpôs
o presente agravo de instrumento.
Pois bem.
Após a detida análise dos fatos e fundamentos contidos nos autos, vislumbro irradiada
das provas apresentadas a relevância das
razões invocadas pela parte agravante como
justificadoras da prestação jurisdicional aspirada. Senão vejamos.
É cediço que a Lei Estadual n. 9.401/86 autoriza ao Poder Executivo a redução da jornada de trabalho de servidores públicos, aos
seguintes termos: 01 á
"Art. 10- Fica o Poder Executivo autorizado
a reduzir para vinte (20) horas semanais a
jornada de trabalho do servidor público estadual legalmente responsável por excepcional em tratamento especializado.
§ 10 - A redução da jornada de trabalho de
que trata o artigo dependerá de requerimento do interessado ao titular ou dirigente
do órgão em que estiver lotado, e será instruido com certidão de nascimento, termo
de curatela ou tutela e atestado médico de
que o dependente é excepcional.
§ 2° - A autoridade referida no parágrafo
anterior encaminhará o expediente à Secretaria de Estado de Administração, com vista
ao serviço médico, que emitirá laudo conclusivo sobre o requerimento.
§ 3° - Será de 6 (seis) meses o prazo da concessão de que trata o artigo, podendo ser renovada, sucessivamente, mediante requerimento, por iguais períodos, observados os
procedimentos constantes do § 2°".
E, com vistas a regulamentar o dispositivo
legal supramencionado, o Decreto n.
27.471/1987 dispôs que "o servidor público
estadual, de qualquer categoria, que for legalmente responsável por pessoa excepcional, em tratamento especializado, terá sua
jornada de trabalho reduzida para vinte
(20) horas semanais, se o requerer", nos seguintes termos:
"Art. 2° - O requerimento do servidor, pretendendo o benefício de que trata o artigo
1°, deve ser dirigido ao titular ou dirigente
do órgão de lotação do seu cargo ou função
e instruído com certidão de nascimento,
termo de curatela ou tutela, conforme o
caso, e atestado médico de que o dependente é excepcional.
Parágrafo único -Do atestado médico deverá constar, ainda, o código (CID) da doença motivadora da excepcionalidade do dependente.
Art. 3°-Recebido o expediente pela autori
dade competente, esta o encaminhará, visado, ao Serviço Médico da Secretaria de
Estado de Administração.
Art. 4°-Feito o exame do expediente, o Serviço Médico emitirá laudo conclusivo a respeito, o qual ficará arquivado em prontuário
próprio naquele órgão, sendo expedido um
extrato desse laudo, onde deverá ser esclarecido se a sua conclusão foi favorável ou
desfavorável ao atendimento do pedido.
§ 1°-Caso a conclusão do laudo médico tenha sido favorável, o extrato, a que se refere
o artigo, deverá informar, também, se a doença identificada no atestado médico é de
caráter irreversível ou provisório.
§ 2°-O prazo de validade da concessão é de
seis (6) meses, contados da data da publicação do despacho concessório, podendo, no
entanto, ser renovado, sucessivamente, por s-014
iguais períodos, à vista de requerimento do
interessado e observados os procedimentos
estabelecidos no artigo 2° e seus parágrafos,
deste Decreto.
Art. 5 0 - Após tomadas as medidas mencionadas no artigo anterior, o Serviço Médico
devolverá o expediente ao setor de pessoal
do órgão de origem, o qual, à vista do extrato contendo a conclusão do laudo médico, prepará minuta do despacho concessório ou denegatório, conforme o caso, para a
assinatura do titular ou dirigente do órgão,
e posterior publicação.
Parágrafo único - O despacho, a que se refere este artigo, terá eficácia apenas no âmbito do serviço público estadual e, em caso
de mudança de local de lotação do cargo ou
função do servidor, prevalecerá para os efeitos a que se destina.
Art. 6° - Para efeito da aplicação do disposto no § 2° do artigo 4°, o servidor a ser
beneficiado assumirá compromisso, por escrito, de, no caso de cessada a situação que
gerou a concessão do beneficio, por qualquer motivo, comunicar esse fato imediatamente ao setor de pessoal do órgão de lotação do seu cargo ou função, a fim de que
seja feito o devido cancelamento da concessão, sob pena de devolução aos cofres públicos da importância que recebeu indevidamente pelas horas não trabalhadas, a que
estava sujeito a partir da cessação daquela
situação.
Parágrafo único - Tão logo seja efetuado o
cancelamento da da concessão, com a respectiva publicação, o setor de pessoal do órgão de lotação do cargo ou função do servidor deverá comunicar essa ocorrência ao
Serviço Médico da Secretaria de Estado de
Administração, para a devida anotação no
prontuário próprio".
Sobre o tema, há precedentes deste colendo
Tribunal:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. LEI 9.401/86. DECRETO N° 27.471/87. REDUÇÃO DE JORNADA PARA ACOMPANHAMENTO DE
DEPENDENTE DEFICIENTE. TRATAMENTO DE SAÚDE. FISIOTERAPIA DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. O art. 10do
Decreto n. 27.471/87 prevê que o servidor
público estadual, de qualquer categoria, que
for legalmente responsável por pessoa excepcional, em tratamento especializado,
terá sua jornada de trabalho reduzida para
vinte (20) horas semanais, se o
requerer.Constata-se, na farta documentação acostada nos autos, a existência de declaração da fisioterapeuta do dependente
afirmando realizar tratamento diário de fisioterapia domiciliar. Restando demonstradas
o preenchimento dos requisitos para a concessão da redução de jornada, bem como a
patente urgência do acompanhamento de
pessoa com deficiência, foi demonstrado o
direito liquido e certo do impetrante. Recurso conhecido e desprovido. Sentença 0 1
confirmada em reexame necessário. (TJMG
- Ap Cível/Rem Necessária
1.0000.17.097538-7/002, Relator (a): Des.
(a) Fábio Torres de Sousa (JD Convocado) ,
8 ' CÂMARA CÍVEL, julgamento em
18/06/2020, publicação da sumula em
01/07/2020)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO DO PROCESSO EM REEXAME
NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO -
LEI ESTADUAL N.° 9.401/86 - FILHO EXCEPCIONAL EM TRATAMENTO ESPECIALIZADO - CONCESSÃO E RENOVAÇÃO
REITERADAS DO BENEFÍCIO - INDEFERIMENTO SEM JUSTIFICATIVA - ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO.i. Nos termos do disposto no § 10 do art. 14 da Lei Federal n.° 12.016/2009, impositivo o conhecimento do processo em reexame necessário
nos casos de concessão da segurança.2. A
redução da jornada de trabalho, prevista na
Lei Estadual n.° 9.401/86 e regulamentada
pelo Decreto Estadual n.° 27.471/87, deve
ser concedida a servidora legalmente responsável por excepcional em tratamento especializado, se a benesse fora anteriormente
deferida e sucessivamente renovada em virtude da constatação administrativa da irreversibilidade da enfermidade que acomete
seu dependente, sem qualquer notícia da alteração do seu estado de saúde. (TJMG -
Apelação Cível 1.0024.15.186157-2/001, Re-
lator (a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , la
CÂMARA CÍVEL, julgamento em
07/02/2018, publicação da sumula em
21/02/2018)
"In casu", revela-se inconteste que Paulo
César de Araújo, ocupante do cargo efetivo
de auxiliar de administração geral, desde o
ano de 2002, tem a sua jornada de trabalho
reduzida, com a prorrogação a cada semestre, nos termos do documento de ordem n.
35.
A supramencionada diminuição da carga
horária, conforme a fundamentação autoral,
pautou-se na Lei Estadual n. 9.401/86, eis
que o seu filho W.C.N.A. foi diagnosticado
com autismo infantil - CID F84.0 - e apresenta "ausência de linguagem usual, intolerância verbal, baixa interação social", nos
termos do relatório de ordem n. 57/58,
subscrito por médico vinculado ao Hospital
Espírita André Luiz.
Desse modo, o ora agravante pugnou pela
prorrogação da redução de jornada de trabalho, com fulcro na Lei Estadual n.
9.401/86, no Decreto n. 27.471/87 e no comunicado n. 001/98, como se nota do documento de ordem n. 78:
Não merece acolhida, com a devida vênia, a
elucidação do Estado de Minas Gerais, em
sede de contrarrazões, alusiva à ausência de
fundamentação do requerimento administrativo, eis que o pleito supramencionado,
além de consubstanciar a prorrogação de 016
benefício já há muito concedido, foi devidamente justificado em dispositivos legal e infralegal.
A Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional, por meio dos laudos n. 031/2019 e 052/2019, apresentou
manifestação desfavorável ao atendimento
do pedido de redução da jornada de trabalho, ao fundamento de que "não foram cumpridos os requisitos legais para a concessão
do benefício" - doc. ordem n. 26/27.
Ora, além da justificativa administrativa genérica, sem a devida motivação para o indeferimento da prorrogação do pleito do ora
agravante, os elementos trazidos ao feito
são suficientes para a concessão do efeito
pretendido na seara recursal.
O relatório médico supramencionado relata
que o quadro de W.C.N.A. é crônico e irreversível, o que torna necessário o tratamento multidisciplinar. Da mesma forma,
no relatório de ordem n. 48/50, a fonoaudióloga concluiu que o filho do autor padece
de distúrbio de linguagem decorrente do
transtorno invasivo do desenvolvimento,
conforme o seguinte trecho:
Ademais, o relatório pedagógico de ordem
n. 51 demonstra que W. iniciou a escolarização na Escola Municipal de Ensino Especial
Frei Leopoldo nos idos de 2002 e realiza
atividades diárias sempre acompanhado
pelo pai:
Por sua vez, a declaração de ordem n. 34 demonstra que W. encontra-se matriculado no
Programa Superar da Prefeitura de Belo
Horizonte, e que o demandante é o responsável por levar e buscar o filho, conforme o
seguinte fragmento:
Dessa forma, os pretéritos e consecutivos
deferimentos da redução da jornada de trabalho do requerente, atrelados aos laudos
médico, fonoaudiólogo e pedagógico, e à ausência de justificativa plausível e fundamentada para o indeferimento da benesse ensejam o deferimento da tutela de urgência
pleiteada na origem, máxime ante a ausência de indicativos da eventual melhora no
quadro clínico de W.C.N.A.
Além disso, não obstante a justificativa trazida pelo ente estadual no peticionamento
de ordem n. 119, os documentos de ordem
n. o8 e 39 demonstram que o autor laborou
nos meses de agosto e setembro do corrente
ano de forma presencial.
Diante desse quadro, o deferimento da diminuição da carga horária semanal do recorrente de 40 (quarenta) para 20 (vinte)
horas semanais é medida que se impõe, 017
ante a demonstração de plano da probabilidade de provimento do recurso e do "periculum in mora", este relacionado aos prejuízos que o labor integral do demandante
pode trazer ao tratamento de seu filho.
A propósito, é nesse sentido a jurisprudência desta colenda 6a Câmara Cível:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
ACOMPANHAMENTO DE FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. LEI
N° 9.401/86 E DECRETO N° 27.471/1987.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MULTA
POR DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. 1. Não havendo nenhuma distinção entre servidores efetivos e
designados na legislação especial aplicável à
espécie (Lei n° 9.401/86 e Decreto n°
27/471), que se coaduna com o regramento
constitucional e infraconstitucional sobre os
direitos das pessoas com deficiência, e uma
vez preenchidos os requisitos estabelecidos
para tanto, tem a impetrante direito líquido
e certo à concessão do benefício de redução
da carga horária. 2. O STJ já firmou entendimento no sentido da possibilidade de fixar multa cominatória em desfavor do Poder Público como meio coercitivo para o
cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa, devendo essa ser suficiente e
compatível com a obrigação. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0280.16.003034-
0/002, Relator (a): Des.(a) Edilson Olímpio
Fernandes , 6a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2018, publicação da su-
mula em 10/07/2018)
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO-APELAÇÃO CÍVEL-MANDADO DE SEGURANÇA-SERVIDOR PÚBLICO-POLICIAL MILITAR-REDUÇÃO DE JORNADA
DE TRABALHO SEMANAL-MILITAR
RESPONSÁVEL POR PESSOA EXCEPCIONAL-COMPROVAÇÃO-POSSIBILIDADE.
Por força da Lei Estadual n. 9.401/1986 e
do Decreto Estadual n. 27.471/1987, o servidor público responsável por pessoa excepcional em tratamento especializado faz jus à
redução de jornada de trabalho para 20 horas semanais. A Portaria da PMMG não tem
o condão de restringir ou limitar direitos
dos servidores assegurados por lei estadual,
sob pena de configurar afronta ao principio
da hierarquia das leis. (TJMG -Apelação Cível 1.0701.12.033795-4/003, Relator (a):
Des.(a) Yeda Athias , 6a CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 26/01/2016, publicação da
sumula em 05/02/2016)
Abona o entendimento ora adotado o sempre lúcido parecer da douta Procuradoria
Geral de Justiça-ordem n. 126:
"Pela leitura dos autos, constata-se que o
agravante logrou êxito em demonstrar a
probabilidade de seu direito, tendo em vista
que a Lei Estadual n° 9.401/86 autoriza a
redução da carga horária aos servidores que
sejam responsáveis por pessoa excepcional.
Vislumbra-se que a previsão legal constitui
direito subjetivo do servidor, bastando o requerimento instruido com documentos que 016
comprovem a alegação. No mesmo sentido é
o disposto no Decreto n° 27.471/1987 que
condiciona a redução da carga horária de
trabalho ao simples requerimento comprovado do servidor.
Não merece prosperar a alegação, por parte
do agravado, que o agravante se encontra
em trabalho remoto e, por isso, não teria direito a redução. Ora, a lei não estipula condicionantes para a concessão do direito pleiteado, sendo certo que, embora em trabalho
remoto, o servidor está sujeito ao cumprimento da carga horária, inviabilizando o
acompanhamento de seu filho. Ademais, o
trabalho remoto é uma excepcionalidade
que pode terminar a qualquer momento.
A proteção à saúde e o auxílio aos filhos,
principalmente os que necessitam de acompanhamentos especiais, constitui um direito
constitucionalmente previsto e um dever
dos pais, não sendo possível a Administração obstaculizar a sua concretização, restando evidenciado o periculum in mora
para a concessão da medida".
Sob tais fundamentos, deve ser reformada a
decisão objurgada, para o deferimento da
diminuição da carga horária semanal do
servidor, nos termos da Lei Estadual n.
9.401/1986 e do Decreto n. 27.471/1987.
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO
RECURSO, para reformar a decisão objur-
gada e determinar ao réu que conceda ao
autor a diminuição da carga horária semanal de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas
semanais, nos termos da Lei Estadual n.
9.401/1986 e do Decreto n. 27.471/1987.
Custas recursais pela parte recorrida, observada a isenção legal.
É como voto.
DESA. YEDA ATHIAS - De acordo com o (a)
Relator (a).
DES. EDILSON OLÍMPIO FERNANDES -
De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO"
Disponível em:
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tjmg/1172427924/inteiro-teor-1172428220
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Lei Estadual n. 9.401/1986 e do Decreto Estadual
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021
OPoder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO N° TST-AIRR-11138-49.2020.5.03.0035
,.„
o
ACÓRDÃO
(7aTurma)
Ci
GMRLP/fm/Ip
o
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A '`3'
VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. -9,
EMPREGADA PUBLICA - DEPENDENTE
PORTADOR DE TRANSTORNO ESPECTRO -2
AUTISTA (TEA). REDUÇÃO DE JORNADA DE 1.
TRABALHO SEM REDUÇÃO DO SALÁRIO OU
NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO -
POSSIBILIDADE. O processamento do recurso c,3'
de revista na vigência da Lei n° 13.467/2017
exige que a causa apresente transcendência
com relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica (artigo " c,
896-A da CLT). Pelo prisma da transcendência,
como a questão jurídica em destaque
mostra-se nova, tendo em vista que ainda não 0)
o
há jurisprudência sedimentada no âmbito
desta Corte Superior sobre a matéria, f,
evidenciada a transcendência jurídica da
causa. No mérito, de acordo com definição is
extraída de site oficial do Governo Federal, "O t),
transtorno do espectro autista (TEA) é um 2
distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado
por desenvolvimento atípico, manifestações i?,1
comportamentais, déficits na comunicação e
na interação social, padrões de comportamentos cc,
repetitivos e estereotipados, podendo apresentar p,
um repertório restrito de interesses e atividades".
Consta, ainda, a informação de que
"o tratamento oportuno com estimulação
precoce deve ser preconizado em qualquer caso
de suspeita de TEA ou desenvolvimento atípico da
criança, independentemente de confirmação
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instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
02 ) 4
,..
O
,- Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
,,,,, .
r" Tribunal Superior do Trabalho fls 2
--.
PROCESSO N° TST-AIRR-11138-49.2020.5.03.0035
o
o,
diagnóstica"(https://linhasdecuidado.saude.gov . E,
br/portal/transtorno-do-espactro-autista/defini
cao-tea/). Por sua vez, nos termos do §2° do E
art. 1° da Lei n° 12.764/2012, que dispõe sobre r-c;
c,
a Política Nacional de Proteção dos Direitos da ;g .0
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, "A ,u
pessoa com transtorno do espectro autista é 9)
considerada pessoa com deficiência, para todos 1
os efeitos legais". Assim sendo, cabe enfatizar
que a Constituição Federal estabelece ?,
inúmeras diretrizes e normas destinadas à
proteção da pessoa com deficiência, com -:
"absoluta prioridade" à criança e ao r,
adolescente, a teor do seu art. 227, §1°, II, i
juntamente com o Decreto n° 6.949/09, que
introduziu, no ordenamento jurídico brasileiro, ,é' ,
a Convenção Internacional dos Direitos das .!.:
Pessoas com Deficiência, com o status de
emenda constitucional (art. 5°, §3°, da CF/88). :..a;
Nesse contexto, não merece reparos a decisão 8,
regional que aplica, por analogia, à reclamante
- empregada pública -, com dependente
portadora de transtorno do espectro autista, a 2
regra insculpida nos parágrafos 2° e 3° do art. I
98 da Lei n° 8.112/90, segundo os quais se
assegura horário especial de trabalho ao
servidor público que possui cônjuge, filho ou ' a,
dependente portador de deficiência, Ii
notadamente porque a analogia nada mais é .3 c
do que uma fonte formal integrativa do direito
do trabalho, conforme previsão expressa no T'l
art. 8° da CLT. Do contrário, estar-se-ia 23
conferindo tratamento jurídico anti-isonômico
a pessoas que vivenciam a mesma realidade
fática (dependentes com espectro autista),
importando em discriminação injustificável sob
o frágil argumento da ausência de previsão
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Poder Judiciário
O Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho fls.3
PROCESSO N° TST-AIRR-11138-49.2020.5.03.0035
legal. Por derradeiro, os demais aspectos
fáticos levantados pela reclamada esbarram na
Súrnula/TST n° 126. Precedentes de Turmas do
TST. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-11138-49.2020.5.03.0035, em que é
Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e Agravada
KETHERYNE CRISTINE LUCAS FONTES FERREIRA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada em
face de despacho de admissibilidade proferido no TRT da 3aRegião, quanto ao tema
"empregada pública - dependente portador de transtorno espectro autista (TEA).
redução de jornada de trabalho sem redução do salário ou necessidade de
compensação - possibilidade".
Contraminuta não apresentada.
Dispensada a manifestação da d. Procuradoria-Geral do
Trabalho.
É o relatório.
VOTO
CONHECIMENTO
Inicialmente, cabe destacar que a agravante não renovou, no
agravo de instrumento, o tema relativo "extensão das prerrogativas da Fazenda Pública
- isenção das despesas do processo", evidenciando seu conformismo com o despacho
agravado.
No mais, conheço do agravo de instrumento, visto que presentes
os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
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instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. 023
0°Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
--.. -. .
fls.4
PROCESSO N° TST-AIRR-11138-49.2020.5.03.0035
EMPREGADA PÚBLICA - DEPENDENTE PORTADOR DE
TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA (TEA). REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEM
REDUÇÃO DO SALÁRIO OU NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA EVIDENCIADA.
O TRT negou seguimento ao recurso de revista com base nos
seguintes fundamentos:
[...1
Duração do Trabalho / Alteração da Jornada
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em
seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial
válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência
uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e
direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da
República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Inviável o seguimento do recurso quanto à redução da jornada, diante
da conclusão da Turma no seguinte sentido:
"Os documentos médicos deixam claro que a menor necessita
de cuidados especiais pela mãe, em razão do diagnóstico.
Conforme Decreto 8.368/14 (que Regulamenta a Lei no 12.764,
de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista),
"A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa
com deficiência, para todos os efeitos legais" (artigo 1°).
Restou claro, no caso em apreço, que a participação direta da
mãe é imprescindível para eficácia do tratamento precoce da menor,
pelo que o disposto na Convenção, com status de emenda
constitucional, só se concretizará através de viabilização dessa
participação materna.
Impõe-se assim, por meio da via hermenêutica, na
compatibilização da legislação interna com as normas internacionais
de direitos humanos, a aplicação analógica à reclamante, empregada
pública, do disposto no artigo 98, §3°, da Lei n. 8.112/90 (Dispõe
sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das
autarquias e das fundações públicas federais):
"Será concedido horário especial ao servidor estudante,
quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o
da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
(..)
Firmado por assinatura digital em 10/08/2022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que
instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho fls.5
PROCESSO N° TST-AIRR-11138-49.2020.5.03.0035
§ 20 Também será concedido horário especial ao servidor
portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta
médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao
servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência."
Os documentos médicos juntados aos autos não deixam
dúvida sobre a necessidade de participação da mãe no tratamento, o
qual ocorre por meio de idas para reabilitação em clínica
especializada e também por meio de atuação da mãe em casa e no
dia-a-dia da criança, pelo que a hipótese legal se faz presente no caso
em julgamento, em que a redução do horário de trabalho permitirá a
implementação dos direitos da criança.
(..)
A omissão de concessão à autora do horário especial viola
direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, reconhecidos
em diplomas internacionais, tanto de caráter supralegal como
constitucional, como acima citado, impedindo o exercício desses
direitos fundamentais. Assim, o disposto no artigo 5°, XXXV, da CF, e o
princípio da interpretação pra persona, legitimam a superação da
omissão legislativa específica, viabilizando a aplicação analógica da
Lei 8.112/91.
A aplicação do principio da interpretação pra persona ou
principio da primazia da norma mais favorável, o pra homine, é
expressamente reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal:
Não há, portanto, falar-se em violação aos artigos 37 e 7°, XIII,
da CF.
Incabível o pedido subsidiário da ré, pois o benefício legal foi
escorreitamente fixado pelo Juízo, atento aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade."
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está
assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir
de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito
insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula n°126 do
TST.
Outrossim, o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a
interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria.
A ofensa constitucional, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente
reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de
revista.
Ressalta-se, ainda, que o deslinde da controvérsia transpõe os limites da
literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em
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instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho fiS.6
PROCESSO N° TST-AIRR-11138-49.2020.5.03.0035
discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a
própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. '2
0:1
CONCLUSÃO a
DENEGO seguimento ao recurso de revista. o
Inicialmente, cumpre consignar que está preenchido o 2
pressuposto do art. 896, §1°-A, da CLT. o
Por outro lado, o processamento do recurso de revista na
vigência da Lei n° 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com .1
relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo
896-A da CLT). Vejamos, por oportuno, a redação do referido dispositivo:
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista,
examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos
reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§1 o São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência
sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social
constitucionalmente assegurado; 4-3
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da
legislação trabalhista. o
Com efeito, deve-se destacar, inicialmente, que a parte final do §
1° do aludido artigo 896-A da CLT, ao se valer da expressão "entre outros", sinaliza que çj;
o
os indicadores de natureza econômica, política, social ou jurídica são meramente
exemplificativos, razão pela qual a transcendência das matérias ventiladas no apelo
revisional deve atender a uma das hipóteses elencadas nos incisos I a IV do referido
dispositivo legal ou a outros elementos que demonstrem a relevância do debate
submetido ao exame do Tribunal Superior do Trabalho.
Consoante se extrai do art. 896-A, § 1°, inciso IV, a 3
transcendência jurídica será reconhecida quando se apresentar questão nova em g,
f_)
torno da interpretação da legislação trabalhista.
No presente caso, a recorrente requer a reforma da decisão
regional quanto ao tema "empregada pública - dependente portador de transtorno
espectro autista (TEA). redução de jornada de trabalho sem redução do salário ou
necessidade de compensação - possibilidade".
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..
Poder judiciário
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•N ' 4' Tribunal Superior do Trabalho fiS.7
PROCESSO N° TST-AIRR-11138-49.2020.5.03.0035 ri
Como a questão jurídica acima delineada mostra-se nova, tendo ?;
em vista que ainda não há jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior ,c1
sobre a matéria, reconheço a transcendência jurídica da causa.
Verificada, portanto, a presença da transcendência jurídica
da causa, prossigo no exame da questão jurídica.
,Q
O
(i)
EMPREGADA PÚBLICA - DEPENDENTE PORTADOR DE
TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA (TEA). REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEM
REDUÇÃO DO SALÁRIO OU NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
Insurge-se a recorrente em face do despacho de admissibilidade
afirmando que a redução da jornada de trabalho da reclamante, sem redução de salário
ou a necessidade de compensação, ocorreu sem respaldo legal, salientando que a
concessão de tal benefício importou em ofensa ao princípio da legalidade a que se :!
encontra sujeita a Administração Pública. Com efeito, nesse particular ponderou que "A .,,;•
decisão a quo concedeu o direito com base em analogia, olvidando-se que para a
Administração Pública vige o art. 37 da CF que prevê o Princípio da Legalidade como
condição inafastável, mesmo analogicamente, vez que a redução não é prevista sequer no
art. 98 da Lei 8112/90, já que este menciona que o horário especial é em virtude de
dependente portador de deficiência (o que não é o caso) e após perícia oficial, não tendo ?a;
havido perícia alguma, só laudos particulares". Ressalta que o fato de a autora possuir
filha com transtorno espectro autista, por si só, não faz presumir a necessária redução 2
da jornada. Isso porque sequer foi elaborado laudo pericial com essa finalidade, 2
enfatizando que "tal necessidade de horário especial deveria ter sido comprovado pela
reclamante, seja pela demonstração de incompatibilidade do seu horário de trabalho com o
horário das sessões de acompanhamento das menores nos tratamentos necessários".
Aponta violação aos artigos 5°, II, 37, caput, 173, §1°, III, da CF/88 e 98 da Lei n°8.112/90
(má-aplicação). E
Consta do acórdão regional, na fração de interesse: o
[...]
Redução Jornada
O luízo de Origem determinou a reducão da iornada de trabalho da
autora em 50%. ficando limitada a 18 horas semanais. sem alteração do
salário (correspondente a 36 horas semanais), enauanto houver a
necessidade de acompanhamento da filha, diagnosticada com transtorno do
espectro autista, aos tratamentos, mediante comprovação semestral junto a
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PROCESSO N° TST-AIRR-11138-49.2020.5.03.0035
empregadora, que se dará por meio de apresentação de atestado medico e
declaração de outros profissionais de saúde que assistam a menor.
Insurge-se a ré contra tal decisão, dizendo que o labor da reclamante
nunca foi óbice aos tratamentos e cuidados da menor.
(...)
AO EXAME.
A reclamante afirmou na inicial:
"Nesse passo, cabe ressaltar que e impossível para a
reclamante acomodar o cumprimento da sua carga horária semanal ',31
atual de trabalho de 36 horas com os horários de atendimento a filha
nos consultórios de tratamentos e no acompanhamento em casa.
O problema e peculiarmente GRAVE para a autora já que a
mesma e natural da Cidade de SANTOS DUMONT - MG (RG ANEXO), e -2
NÃO possui nenhum familiar em Juiz de Fora que possa lhe auxiliar,
logo esta totalmente sozinha nesta cidade.
Cabe ressaltar que a reclamante NÃO possui veiculo
automotivo e reside no bairro de Monte Castelo, zona norte da cidade
de Juiz de Fora, e todos os consultórios em que a filha realiza os
tratamentos especializados ficam situados no Centro da Cidade, ou
seja a reclamante enfrenta uma enorme distancia da sua casa para o o
local dos consultórios, fazendo esse trajeto com a filha
incansavelmente, toda semana utilizando o transporte
publico(ÔNIBUS)." (id b41842f, p. 06). G)
A autora junta com a inicial atestado médico com consignação: "Pacientecs,
com diagnóstico de transtorno do espectro autista, necessitando de
acompanhamento multidisciplinares com terapia ocupacional, fonoaudióloga,
psicóloga e inclusão escolar (professora de apoio, sala de recursos)" (id 84adfa12,
p. 19).
luntou ainda declaração de fonoaudióloga no sentido de que a menor
realiza sessões de Fonoaudiologia desde 10/05/2018, duas vezes por semana
e necessita dar continuidade nas terapias, podendo ser aumentado o número
de sessões por semana, sem previsão de alta para o momento, e que, nas
sessões, a menor é acompanhada pela sua mãe, com objetivo de dar
continuidade à estimulação realizada da criança no dia-a-dia. A profissional
consigna que "Para minimizar as intervenções de Terapia Ocupacional e garantir
uma melhor evolução responsiva da criança é necessário que a mãe participe
ativamente dos cuidados diários, estimulando-a a partir das oportunidades
diárias em ambiente familiar e social." (id a406b06, p. 25).
Declaração da mesma clínica, subscrita por terapeuta ocupacional, no
mesmo sentido de realização de duas sessões semanais desde 10/05/2018,
sem previsão de alta, e acompanhamento pela mãe, com consignação de que
"Durante e ao final da sessão a mãe é orientada quanto aos exercícios que deverá
fazer em casa até o próximo encontro, visando assim o melhor desenvolvimento
global da menor. Para minimizar as intervenções de Terapia Ocupacional e
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PROCESSO N° TST -AIRR-11138-49.2020.5.03.0035
garantir uma melhor evolução responsiva da criança é necessário que a mãe
participe dos cuidados diários, estimulando-a a partir das oportunidades diárias
em ambiente familiar e social" (id 20b3a46, p. 24).
Os documentos médicos deixam claro que a menor necessita de
cuidados especiais pela mãe, em razão do diagnóstico.
Conforme Decreto 8.368/14 (que Regulamenta a Lei no 12.764, de 27 de
dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), "A pessoa com transtorno do
espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos
legais" (artigo 1°).
O parágrafo único do referido dispositivo versa:
"Aplicam-se às pessoas com transtorno do espectro autista os
direitos e obrigações previstos na Convenção Internacional sobre os
Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo,
promulgados peloDecreto n° 6.949, de 25 de agosto de 2009, e na
legislação pertinente às pessoas com deficiência".
O referido Decreto n. 6.949/2009 foi promulgado segundo o rito do
artigo 5°, §3°, da CF ("os tratados de direitos humanos que aprovados por 3/5 de
ambas as casas legislativas, em dois turnos, se incorporam ao direito brasileiro
como emendas constitucionais"), pelo que possui hierarquia de emenda
constitucional.
O artigo 7° da referida Convenção estipula que "2. Em todas as ações
relativos às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá
consideração principal".
A citada Convenção versa ainda sobre as medidas efetivas para
habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência, no estágio mais precoce
possível, no seu artigo 26:
"1. Os Estados Partes tomarão medidas efetivas e apropriadas,
inclusive mediante apoio dos pares, para possibilitar que as pessoas
com deficiência conquistem e conservem o máximo de autonomia e
plena capacidade física, mental, social e profissional, bem como
plena inclusão e participação em todos os aspectos da vida. Para
tanto, os Estados Partes organizarão, fortalecerão e ampliarão
serviços e programas completos de habilitação e reabilitação,
particularmente nas áreas de saúde, emprego, educação e serviços
sociais, de modo que esses serviços e programas:
a) Comecem no estagio mais precoce possível e sejam
baseados em avaliação multidisciplinar das necessidades e pontos
fortes de cada pessoa;".
Por sua vez, o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre
Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
(Protocolo de São Salvador), promulgado pelo decreto n. 3.321/99, com
caráter supralegal (RE 466.343-SP), traz, em seu artigo 18, o direito da pessoa
com deficiência de recebimento de atenção especial, a fim de alcançar o
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Tribunal Superior do Trabalho fl s . 10
PROCESSO N° TST-AIRR-11138-49.2020.5.03.0035
máximo desenvolvimento de sua personalidade, por meio, dentre outros, da
formação especial dos familiares dos deficientes, de modo a convertê-los em
elementos atuantes do desenvolvimento físico, mental e emocional dos
deficientes:
"Toda pessoa afetada pela diminuição de suas capacidades
físicas e mentais tem direito a receber atenção especial, a fim de
alcançar o máximo desenvolvimento de sua personalidade. Os
Estados- Partes comprometem-se a adotar as medidas necessárias
para esse fim e, especialmente, a:
b) proporcionar formação especial aos familiares dos
deficientes, a fim de ajuda-los a resolver os problemas de convivência
e a converte-los em elementos atuantes do desenvolvimento físico,
mental e emocional dos deficientes;".
Restou claro, no caso em apreço, que a participação direta da mãe
é imprescindível para eficácia do tratamento precoce da menor, pelo que
o disposto na Convenção, com status de emenda constitucional, só se
concretizará através de viabilização dessa participação materna.
Impõe-se assim, por meio da via hermenêutica, na
compatibilização da legislação interna com as normas internacionais de
direitos humanos, a aplicação analógica à reclamante, empregada
pública, do disposto no artigo 98, §3 0 , da Lei n. 8.112/90 (Dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das
fundações públicas federais):
"Será concedido horário especial ao servidor estudante,
quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar
e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
(...)
§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor
portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por
junta médica oficial, independentemente de compensação de
horário.
§ 30 As disposições constantes do § 2o são extensivas ao
servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com
deficiência.".
Os documentos médicos juntados aos autos não deixam dúvida
sobre a necessidade de participação da mãe no tratamento, o qual
ocorre por meio de idas para reabilitação em clínica especializada e
também por meio de atuação da mãe em casa e no dia-a-dia da criança,
pelo que a hipótese legal se faz presente no caso em julgamento, em que
a redução do horário de trabalho permitirá a implementação dos direitos
da criança.
Para André de Carvalho Ramos, "o controle de convenciona/idade consiste
na analise da compatibilidade dos atos internos (comissivos ou omissivos) em face
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PROCESSO N° TST-AIRR-11138-49.2020.5.03.0035
das normas internacionais (tratados, costumes internacionais, princípios gerais de
direito, atos unilaterais, resoluções vinculantes de organizações internacionais).
Esse controle pode ter efeito negativo ou positivo: o efeito negativo consiste na
invalidação das normas e decisões nacionais contrarias as normas internacionais,
resultando no chamado controle destrutivo ou saneador de convencionalidade; o
efeito positivo consiste na interpretação adequada das normas nacionais para que
estas sejam conformes as normas internacionais (efeito positivo do controle de
convencionalidade), resultando em um controle construtivo de
convencionalidade". (Processo Internacional de Direitos Humanos. São Paulo:
Saraiva, 2015, p. 321).
A omissão de concessão à autora do horário especial viola direitos
e garantias fundamentais da pessoa humana, reconhecidos em diplomas
internacionais, tanto de caráter supralegal como constitucional, como
acima citado, impedindo o exercício desses direitos fundamentais.
Assim, o disposto no artigo 5°, XXXV, da CF, e o princípio da
interpretação pro persona, legitimam a superação da omissão legislativa
específica, viabilizando a aplicação analógica da Lei 8.112/91.
A aplicação do principio da interpretação pra persona ou principio da
primazia da norma mais favorável, o pra homine, é expressamente
reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
(...)
Não há, portanto, falar-se em violação aos artigos 37 e 7 0
, XIII, da CF.
Cite-se aresto ilustrativo do c. TST envolvendo a reclamada no
julgamento de matéria análoga:
(...)
Incabível o pedido subsidiário da ré, pois o benefício legal foi
escorreitamente fixado pelo Juízo, atento aos princípios da proporcionalidade
e razoabilidade.
Nego provimento. (g.n.)
Conforme se constata do acórdão regional, o TRT manteve a
sentença que julgou procedente o pedido da reclamante de redução da jornada de
trabalho, em 50%, sem diminuição do salário e sem compensação, enquanto for
necessário o acompanhamento da filha menor diagnosticada com transtorno do
espectro autista, a ser comprovado semestralmente junto à reclamada, por meio de
documentação médica. Para tanto, a Corte Regional delimitou quadro fático, de inviável
reexame nesta instância extraordinária, a teor da Stámula/TST n° 126, no sentido de que
ficou incontroverso ser a dependente da autora portadora de transtorno do espectro
autista e que "Os documentos médicos deixam claro que a menor necessita de cuidados
especiais pela mãe, em razão do diagnóstico" e que "Restou claro, no caso em apreço, que a
participação direta da mãe é imprescindível para eficácia do tratamento precoce da menor,
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pelo que o disposto na Convenção, com status de emenda constitucional, só se concretizará
através de viabilização dessa participação materna", acrescentando, ainda, que "Os
documentos médicos juntados aos autos não deixam dúvida sobre a necessidade de
participação da mãe no tratamento, o qual ocorre por meio de idas para reabilitação em g
clínica especializada e também por meio de atuação da mãe em casa e no dia-a-dia da
criança, pelo que a hipótese legal se faz presente no caso em julgamento, em que a redução 4„3,
do horário de trabalho permitirá a implementação dos direitos da criança". Diante desse
cenário, o juízo a quo firmou a tese de que "Impõe-se assim, por meio da via
hermenêutica, na compatibilização da legislação interna com as normas internacionais de
direitos humanos, a aplicação analógica à reclamante, empregada pública, do disposto no
artigo 98, §3°, da Lei n. 8.112/90 (Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis
da União, das autarquias e das fundações públicas federais)" e que "A omissão de concessão
à autora do horário especial viola direitos e garantias fundamentais da pessoa humana,
reconhecidos em diplomas internacionais, tanto de caráter supralegal como constitucional, .2 ).
como acima citado, impedindo o exercício desses direitos fundamentais".
8
De outra parte, a reclamada alega, em resumo, que inexiste
previsão expressa em lei que assegure à autora o direito à redução da jornada nos
7,1 moldes em que deferida na presente ação.
Assim, cinge-se a controvérsia em saber se, a despeito da
ausência de preceito legal explícito dirigido à empregada celetista, que garanta a
diminuição do horário de trabalhado na hipótese dos autos, isto é, sem compensação (0)
de jornada e sem redução do salário, há que se reconhecer aquele direito por aplicação
analógica de outros dispositivos legais, em especial o art. 98, §3°, da Lei n° 8.112/90,
tudo em homenagem aos postulados que salvaguardam os direitos das pessoas com
deficiência, além dos direitos da criança e do adolescente como se verifica no caso i?,) o
concreto. o
Pois bem. De acordo com definição extraída de site oficial do
Governo Federal, "O transtorno do espectro autista (TEA) é um distúrbio do ,L>
neurodesenvolvimento caracterizado por desenvolvimento atípico, manifestações
comportamentais, déficits na comunicação e na interação social, padrões
de comportamentos repetitivos e estereotipados, podendo apresentar um repertório restrito
de interesses e atividades". Consta, ainda, a informação de que "o tratamento oportuno
com estimulação precoce deve ser preconizado em qualquer caso de suspeita de TEA ou
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PROCESSO N° TST-AIRR-11138-49.2020.5.03.0035
desenvolvimento atípico da criança, independentemente de confirmação diagnóstico"
(https://linhasdecuidado.saude.gov.br/portal/transtorno-do-espactro-autista/definicao-t
ea/).
Por sua vez, nos termos do art. 1°, §1°, incisos I e II, da Lei n°
12.764/2012, que dispõe sobre a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista, considera-se pessoa portadora do referido
transtorno aquela que apresenta "deficiência persistente e clinicamente significativa da
comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcado de comunicação
verbal e não verbal usada paro interação social; ausência de reciprocidade social; falência
em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento" e também
"padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados
por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais
incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados;
interesses restritos e fixos". E, conforme o dispõe o §2° do mesmo dispositivo legal, "A
pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos
os efeitos legais".
Nessa esteira de raciocínio, cabe destacar que a Constituição
Federal estabeleceu um arcabouço de princípios e de regras destinados à proteção da
pessoa com deficiência, com "absoluta prioridade" à criança e ao adolescente, valendo
enfatizar a previsão do art. 227, §1°, II, da Carta Magna, o qual estabelece obrigações
não só ao Estado, mas também à família e à sociedade como um todo, senão vejamos:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida,
à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda
Constitucional n° 65, de 2010)
§ 10 O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da
criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não
governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes
preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional n° 65, de 2010)
(...)
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado
para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem
como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência,
mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do
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ac,
acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos
arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. .n
Por seu turno, o Decreto n° 6.949/09, que introduziu no Y; I
ordenamento jurídico brasileiro a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas
com Deficiência, com o status de emenda constitucional (art. 5°, §3°, da CF/88), vai ao
encontro das diretrizes e da política de proteção da pessoa com deficiência consagradas
o
na Constituição Federal, fixando, já no art. 1°, que "O propósito da presente Convenção é
promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela ;-,;'
sua dignidade inerente" e que "Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos
de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação . r),
com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdades de condições com as demais pessoas", destacando-se que o art. 7° do referido
diploma prevê que, "Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior
interesse da criança receberá consideração primordial".
Por fim, cabe observar a redação do art. 98, §§ 2° e 3 0 , da Lei n°
8.112/90:
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, 0
sem prejuízo do exercício do cargo.
(-)
§2° Também será concedido horário especial ao servidor portador de
deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial,
independentemente de compensação de horário.
ff)
§30 As disposições constantes do §2° são extensivas ao servidor que
tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (g.n.) "ríl
Feito esse escorço sobre a legislação de regência, conclui-se que
a decisão regional, que aplicou ao caso, por analogia, os referidos parágrafos 2° e 3° do
art. 98 da Lei n° 8.112/90, não merece reparos. o
Isso porque, além de a analogia encerrar uma fonte integrativa
do direito trabalhista, prevista explicitamente no art. 8° da CLT, a meu sentir, aqueles 4
preceitos, embora dispostos no estatuto dos servidores estatutários, ostentam natureza
de norma geral aplicável a toda pessoa humana que se encontre na mesma situação,
sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em seu sentido material, pois se estaria
conferindo tratamento jurídico diferenciado a pessoas que vivenciam a mesma situação
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PROCESSO N° TST -AIRR-11138-49.2020.5.03.0035
de fato (dependentes com espectro autista), importando em discriminação injustificável
sob o frágil argumento da ausência de expressa previsão legal.
Dessa forma, mesmo que ausente nas normas internas da
empresa, ou na legislação celetista, o direito à redução da jornada no caso dos autos,
impõe-se resguardar a máxima proteção à dependente da empregada, portadora
espectro autista, em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana, da
proteção da pessoa com deficiência e da "absoluta prioridade" na salvaguarda do
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária da
criança e do adolescente.
Nessa trilha, confira-se os seguintes precedentes deste C. TST:
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ECT. LEI
13.467/2017. RITO SUMARíSSIMO. JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO PARA
CUIDADO DE FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (AUTISMO E TDAH).
EMPREGADA PÚBLICA. ANALOGIA. ART. 98, §§ 2° E 3°, DA LEI 8.112/1990. 1.
Esta Corte tem admitido a redução de jornada de empregado público com
dependente com deficiência sem alteração remuneratória e sem
compensação de horário, a depender da especificidade do caso. 2. A utilização
da analogia visando realizar a integração da lacuna normativa do regime
jurídico aplicável ao reclamante encontra amparo na leitura contemporânea
do princípio da legalidade administrativa, à luz do primado da juridicidade, de
modo a não vincular o administrador público exclusivamente às diretrizes
oriundas do Poder Legislativo, mas também para balizar sua atividade pelos
valores e princípios constitucionais. 3. Situação que abrange a tutela de bens
jurídicos destacados na ordem constitucional de 1988, notadamente, o direito
da pessoa com deficiência, alçado à categoria de direito fundamental,
sobretudo em face da internalização, com status de emenda constitucional
(art. 5°, § 3°, da CF), da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa
com Deficiência pelo Decreto 6.949/2009. 4. A aplicação analógica do art. 98,
§§ 2° e 3°, da Lei 8.112/1990 decorre da incidência de princípios oriundos dos
arts. 1°, III, 5°, 6°, 7°, 227 da CF e 3° do Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei n° 8.069/90), além da destacada Convenção Internacional sobre os
Direitos da Pessoa com Deficiência, não se vislumbrando qualquer ofensa ao
primado da legalidade ou aos demais princípios que regem a Administração
Pública. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento "
(Ag-ED-AIRR-132-10.2020.5.10.0016, 3 a Turma, Relator Ministro Alberto Bastos
Balazeiro, DEJT 27/05/2022).
"RECURSO DE REVISTA. AUTORA MÃE DE CRIANÇA COM SÍNDROME DE
DOWN E BEXIGA NEUROGÊNICA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO, SEM DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. EFICÁCIA
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OPoder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho fls.1 6
PROCESSO N° TST-AIRR-11138-49.2020.5.03.0035
HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA IGUALDADE MATERIAL E DA
ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE
OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. EXTENSÃO DO DIREITO AO
CUIDADOR. PONDERAÇÃO DOS INTERESSES EM CONFLITO. THE COST OF
CARING. 1. A autora pretende a redução de sua jornada com a manutenção
do salário, o que foi indeferido pelo eg. TRT. Ela é mãe de uma menina
portadora de síndrome de Down e bexiga neurogênica, que necessita de
cuidados especiais. 2. A Constituição Federal de 1988 consagrou a dignidade
da pessoa humana e os valores sociais do trabalho como fundamentos
nucleares da República Federativa do Brasil (art. 1°, III e IV). A construção de
uma sociedade justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem
preconceito ou discriminação, foi erigida ao status de objetivos fundamentais
do Estado brasileiro (art. 3 0
, I e IV). Os direitos humanos foram alçados ao
patamar de princípio norteador das relações externas, com repercussão ou
absorção formal no plano interno (arts. 4 0
, II, e 50
, §§ 2° e 3°). E o princípio da
isonomia, quer na vertente da igualdade, quer na da não discriminação, é o
norte dos direitos e garantias fundamentais (art. 5 0
, caput ). O Estado
Democrático de Direito recepcionou o modelo de igualdade do Estado Social,
em que há intervenção estatal, por meio de medidas positivas, na busca da
igualdade material, de forma a garantir a dignidade da pessoa humana. O
processo histórico de horizontalização dos direitos fundamentais adquiriu
assento constitucional expresso (art. 5 0
, §1°), de modo que os valores mais
caros à sociedade possuem aptidão para alcançar todos os indivíduos de
forma direta e com eficácia plena. Assim, a matriz axiológica da Constituição
deve servir de fonte imediata para a resolução de demandas levadas à tutela
do Poder Judiciário, notadamente aquelas de alta complexidade. 3. De todo
modo, a ausência de norma infraconstitucional específica não seria capaz de
isentar o magistrado de, com base nos princípios gerais de direito , na
analogia e nos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, reconhecer a
incidência direta dos direitos sociais em determinados casos concretos. E o
direito brasileiro tem recepcionado diversos documentos construídos no
plano internacional com o intuito de proteger e salvaguardar o exercício dos
direitos dos deficientes, com força de emenda constitucional, a exemplo da
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
(CDPD). 4. A CDPD estabelece como princípio o respeito pela diferença e a
igualdade de oportunidades, que devem ser promovidos pelo Estado
especialmente pela adaptação razoável , que consiste em ajustes necessários
e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido,
requeridos em cada caso . O art. 2 da CDPD estabelece ainda que a recusa à
adaptação razoável é considerada forma de discriminação. 5. E considerando
que seu real fundamento é coibir a discriminação indireta, seu campo de
atuação não deve se restringir à pessoa com deficiência , mas alcançar a
igualdade material no caso concreto, com vistas ao harmônico convívio
multiculturalista nas empresas. 6. A Comissão de Direitos Humanos de
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• - - Poder Judiciário
. Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho ...'...... ..? fls.1 7
....„,.,,,,.....
PROCESSO N° TST-AIRR-11138-49.2020.5.03.0035
Ontário realizou pesquisa e consulta pública sobre questões relacionadas ao
status familiar, e seu relatório final foi denominado The Cost of Caring , que
demonstrou que as pessoas que têm responsabilidades de cuidar de
familiares com deficiência enfrentam barreiras contínuas à inclusão, com
suporte inadequado tanto por parte da sociedade como do governo. As
empresas normalmente não adotam políticas de adaptação razoável, o que
acaba por empurrar os cuidadores para fora do mercado de trabalho. 7. A
pessoa com deficiência que não possui a capacidade plena tem encontrado
apoio na legislação, mas não o seu cuidador, o qual assume para si grande
parte do ônus acarretado pela deficiência de outrem, como se ela própria
compartilhasse da deficiência. Se há direitos e garantias, como por exemplo a
flexibilidade de horário, àqueles que possuem encargos resultantes de sua
própria deficiência, é inadequado afastar o amparo legal e a aplicação
analógica aos que assumem para si grande parte desses encargos. O caso dos
autos ilustra perfeitamente tal questão, em que a autora, mãe de criança com
deficiência, de apenas seis anos, precisa assumir para si os ônus acarretados
pela deficiência de sua filha, o que lhe demanda tempo, dedicação e
preocupação. Assim, negar adaptação razoável no presente caso traduz
medida discriminatória à autora. Além disso, a omissão do Poder Público, em
última instância, afeta a criança, que com menor amparo familiar fatalmente
encontrará maiores desafios no seu desenvolvimento pessoal e de inclusão
na sociedade. Cumpre ressaltar o compromisso assumido pelo Estado,
previsto no art. 23 da CDPD, de fazer todo o esforço para que a família
imediata tenha condições de cuidar de uma criança com deficiência. 8. A
aplicação da adaptação razoável, atendendo as peculiaridades do caso , é
compromisso assumido pelo Estado, como signatário da CDPD. A
acomodação possível somente pode ser pensada no caso concreto, pois cada
pessoa tem necessidades únicas. No contexto dos autos, conclui-se que a
criança necessita de maior proximidade com sua genitora, diante do desafio
superior tanto ao seu desenvolvimento como pessoa quanto à sua afirmação
enquanto agente socialmente relevante. Defere-se, portanto, a adaptação
razoável ao caso concreto. Recurso de revista conhecido por violação dos arts.
70,27 e 28 da CDPD e parcialmente provido" (RR-10409-87.2018.5.15.0090, 3a
Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2021).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA. LEI 13.467/2017. (...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
LEI 13.467/2017. ECT. EMPREGADA PÚBLICA. DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA
(FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA). REDUÇÃO DE
JORNADA DE TRABALHO SEM PREJUÍZO SALARIAL E COMPENSAÇÃO DE
HORÁRIO. No caso, o Tribunal Regionalutilizando-se do método de integração
normativa e da técnica sopesamento entre princípios, apontou a solução
ajustada ao caso concreto, relativizando as regras de forma proporcional e
adequada diante de princípios de maior relevância como o princípio da
dignidade da pessoa humana e da tutela da saúde, o que enseja na correta
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O 3 (-)
O
Poder Judiciário
. Justiça do Trabalho
,?: Tribunal Superior do Trabalho fis.18
PROCESSO N° TST-AIRR-11138-49.2020.5.03.0035
aplicação do princípio da legalidade estrita e do artigo 98, §§ 2° e 3°, da Lei n°
8.112/90, com objetivo de atingir o fim social e o bem comum, nos termos do
art. 50 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Com relação ao
percentual arbitrado pelo Tribunal Regional de redução da jornada em 50%,
incide o óbice da Súmula 126 do TST. Precedentes. Recurso de revista não
conhecido" (RRAg-533-36.2019.5.09.0965, 8 Turma, Relatora Ministra Delaide
Alves Miranda Ara ntes, DEJT 18/02/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EBSERH.
EMPREGADA PÚBLICA. FILHO MENOR COM DEFICIÊNCIA (AUTISMO).
REDUÇÃO DE JORNADA E MUDANÇA PARA O TURNO NOTURNO SEM
ALTERAÇÃO REMUNERATÓRIA E SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO.
ESPECIFICIDADE A EXIGIR SOLUÇÃO TÓPICA, NÃO GENERALIZÁVEL. O
Regional, valendo-se da aplicação analógica do artigo 98, §§ 2° e 3°, da Lei n°
8.112/90, com a redação determinada pela Lei n° 13.370/2016, deferiu a
fixação do horário de trabalho da reclamante, empregada pública do Hospital
Universitário do Piauí com jornada semanal de trinta e seis horas,
exclusivamente à noite, com redução da jornada em 20%, sem compensação
e sem comprometimento da remuneração, até que o filho dela venha a
completar doze anos de idade, em dezembro de 2020, em virtude de laudos
médicos segundo os quais a criança, que padece de Transtorno do Espectro
do Autismo - TEA, CID 10 F84.0/F90.0, tem um delicado estado de saúde, com
necessidade de acompanhamento materno contínuo, devendo comparecer a
pelo menos cinco atendimentos de terapia semanais. Nesse contexto, e a
despeito da invocação a latere , pelo Regional, de inúmeros princípios
aplicáveis à controvérsia (a saber, aqueles contidos nos artigos 3° do Estatuto
da Criança e do Adolescente, Lei n° 8.069/90, 1°, III, 6° e 227 da Constituição
Federal de 1988, além da Convenção Internacional sobre os Direitos da
Pessoa com Deficiência promulgada no Brasil pelo Decreto n° 6.949/2009), o
Juízo a quo se valeu de método de integração normativa que, longe de
afrontar, dá escorreita aplicação tanto ao princípio administrativo da
legalidade estrita, insculpido no artigo 37, caput , da Constituição Federal de
1988, quanto ao próprio artigo 98, §52° e 3°, da Lei n°8.112/90, por força do
artigo 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n°
4.657/42). Agravo de instrumento conhecido e não provido"
(AIRR-582-24.2018.5.22.0004, 8 aTurma, Relatora Ministra Dora Maria da
Costa, DEJT 04/05/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO
PELA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO. EBSERH. EMPREGADA
PÚBLICA. DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA (MÃE PORTADORA DE MAL DE
PARKINSON). REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEM PREJUÍZO SALARIAL
E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. 1. A sentença, mantida pelos próprios
fundamentos pelo Regional, valendo-se da aplicação analógica do artigo 98, §§
2° e 3°, da Lei n° 8.112/90, com a redação determinada pela Lei n°
13.370/2016, deferiu parcialmente o pedido de redução da jornada de
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--,. : T. Poder Judiciário "0..\
Justiça do Trabalho
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.......,—,....,,,-
PROCESSO N° TST-AIRR-11138-49.2020.5.03.0035
trabalho da reclamante, empregada pública federal, de 40 para 35 horas
semanais, sem prejuízo salarial e compensação de horário, pelo prazo de 1
ano, a ser renovado mediante comprovação da condição da dependente dela
com deficiência, em virtude de laudos médicos segundo os quais a sua mãe,
que é portadora de Mal de Parkinson, tem um delicado estado de saúde, com
necessidade de especial cuidado e acompanhamento da única filha
disponível, devendo comparecer a sessões semanais de fisioterapia e
fonoaudiologia e realizar viagens constantes para São Paulo para consultas
relacionadas ao implante do eletrodo cerebral realizado naquela cidade. 2.
Nesse contexto, e a despeito da invocação a latere , pela instância ordinária,
de inúmeros princípios aplicáveis à controvérsia (a saber, aqueles contidos
nos artigos 1°, III, e 227 da CF e na Lei n° 12.764/2012, além da Convenção
Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência promulgada no
Brasil pelo Decreto n° 6.949/2009), o Juízo a quo se valeu de método de
integração normativa que, longe de afrontar, dá escorreita aplicação tanto ao
princípio administrativo da legalidade estrita insculpido no artigo 37, caput ,
da Constituição Federal de 1988 quanto ao próprio artigo 98, §§ 2° e 3°, da Lei
n° 8.112/90, por força do artigo 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (Decreto-Lei n° 4.657/42). Agravo de instrumento conhecido e não
provido" (AIRR-1854-87.2017.5.22.0004, 8 Turma, Relatora Ministra Dora
Maria da Costa, DEJT 12/03/2021).
Por fim, quanto aos demais aspectos fáticos levantados pela
reclamada, relativos à comprovação da necessidade da redução da jornada, bem como
do percentual aplicado, tais argumentos esbarram no óbice da Súmula/TST n° 126.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito,
nego- lhe provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito,
negar-lhe provimento.
Brasília, 3 de agosto de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
RENATO DE LACERDA PAIVA
Ministro Relator
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Para a 3' e a 7' Turmas, a garantia segue princípios constitucionais e tratados internacionais
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18/08/22 - Em duas decisões recentes, a Sétima e a Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho garantiram o direito à redução da jornada de trabalho, sem redução de salário, a
profissionais de saúde que têm crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Nos dois casos, levou-se em consideração que, na ausência de legislação específica, aplicam-se
normas internacionais, disposições constitucionais e, por analogia, o Regime Jurídico Único (RJU)
dos servidores públicos federais (Lei 8.112/1990), que assegura o direito nessas circunstâncias.
Garantia fundamental
O primeiro caso, julgado pela Sétima Turma, foi o recurso da Empresa Brasileira de Serviços
Hospitalares (Ebserh) contra decisão favorável a uma técnica de enfermagem de Juiz de Fora
(MG). Ela fora aprovada em concurso público para jornada de 36 horas semanais e argumentava,
na reclamação trabalhista, que criava sozinha a filha com TEA, nascida em 2015, e precisava de
tempo para em sessões de terapia ocupacional, fonoaudiologia, pediatria e outros tratamentos
indispensáveis ao seu desenvolvimento sadio.
A empresa pública, por sua vez, sustentou que a empregada, que optara pela jornada de 12x36,
trabalhava apenas três dias por semana e podia se dedicar aos cuidados da filha nos outros quatro.
Também argumentou que não há previsão legal que assegure o direito à redução de jornada.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3 8Região (MG) deferiu o direito à redução da jornada, por
entender que a participação direta da mãe é imprescindível para que o tratamento da filha tivesse
eficácia, e a não concessão de horário especial viola direitos e garantias fundamentais da pessoa
humana. Um dos fundamentos da decisão foi a aplicação analógica do RJU (parágrafos 2° e 3° do
artigo 98), que prevê horário especial a servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com
deficiência.
Princípios protetivos
O relator do agravo da Ebserh, ministro Renato de Lacerda Paiva, sublinhou que a Lei.
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032
principais no resguardo e proteção. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência (CDPD), ratificada pelo Brasil, complementa o ordenamento juridico com diretrizes e
políticas a serem adotadas na proteção dessas pessoas.
Portanto, para o ministro, o TRT acertou ao aplicar, por analogia, o disposto no RJU, diante da
ausência, em normas internas da empresa ou na legislação, do direito à redução da jornada.
Igualar na medida das desigualdades
No segundo caso, a Terceira Turma reconheceu o direito à redução da jornada a uma enfermeira
emergencista do Município de Pirassununga (SP), cujo filho, nascido em 2018, também é portador
de TEA.
Na reclamação trabalhista, o juiz de primeiro grau entendeu que a redução da jornada em 50% não
se trata de conceder um benefício assistencial à enfermeira nem de violar os princípios da
igualdade e da impessoalidade na administração pública, mas de "tentar igualar, na medida das
suas desigualdades, as pessoas com necessidades especiais aos demais cidadãos, dando um
mínimo de condições para que a criança com transtorno de espectro autista possa gozar dos seus
direitos humanos e ter a sua dignidade como pessoa respeitada".
Contudo, o TRT da 15a Região (Campinas/SP) afastou a medida, por entender que se trata de uma
concessão específica a integrantes do serviço público federal, sem correspondência com qualquer
outro direito previsto na CLT.
Casos semelhantes
O relator do recurso da enfermeira na Terceira Turma, ministro José Roberto Pimenta, ressaltou
que, ao examinar casos semelhantes envolvendo servidores municipais ou estaduais, o colegiado
tem reconhecido o direito postulado. Embora, a rigor, as disposições do RJU não sejam aplicáveis
a uma servidora municipal, o ministro assinalou que a falta de legislação municipal não pode
suprimir o direito essencial que decorre da CPDP, chancelada pelo Congresso Nacional por meio
do Decreto Legislativo 186/2008,, combinada com a Constituição Federal.
(DA, NV)
Processos: AIRR-11138-49.2020.5.03.0035 e RR-10086-70.2020.5.15.0136
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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033
21/06/23, 09:46 Justiça garante redução de carga horária para pais de autistas ou servidor público autista - Canal Autismo
C
Notícias Artigos Podcasts Vídeos
Revista E-books
xtp
Por
Franklin Façanha
Pai do Benjamin (autista de 7
anos), fundador da LigaTEA —
Advogados que Defendem
Autistas, advogado, mestrando
em direito, LLM em direito
empresarial, especialista em
direito do consumidor, civil e
processo civil, membro da
Comissão de Direito Médico e da
Saúde da OAB/Olinda e da
Comissão de Defesa dos Direitos
da Pessoa com Deficiência da
OAB/PE, tem licenciatura em
letras-português, consultor
educacional especialista em
docência e metodologia da
pesquisa científica, em
informática educativa, e em
neuroeducação, pós-graduando
em análise comportamental
aplicada ao autismo, pesquisador
independe, autor do livro "Análise
econômica dos objetivos
macroscópicos da lei falimentar: A
/■
Justiça garante redução
de carga horária para
pais de autistas ou
servidor público autista
11 de dezembro de 2022
Depositphotos
Tempo de Leitura: 2 minutos
A revista Veja noticiou esta semana que a
Justiça do Trabalho de São Paulo autorizou
teletrabalho para uma mãe de dois filhos
autistas, que é funcionária dos Correios.
Assim como o trabalho à distância (homeoffice), a redução da jornada de trabalho têm
sido opções recorrente em decisões judiciais
envolvendo autistas e seus pais.
Algumas pessoas não sabem que a lei
8.112/90, artigo 98, parágrafo 30 , permite que
os servidores públicos federais que tenham
https://www.canalautismo.com.bdartigos/justica-garante-reducao-de-carga-horana-para-pais-de-autistas-ou-servidor-publico-autista/ 1/8
21/06/23, 09:46 Justiça garante redução de carga horária para pais de autistas ou servidor público autista - Canal Autismo
Aconchego em Várias Formas
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direito e em educação inclusiva.
Publicidade o
O judiciário vem confirmando esse direito em
suas instâncias regionais e superiores, pois,
no mês de agosto de 2022, houve duas
decisões recentes, uma na Sétima e outra na
Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) que garantiram o direito à
redução da jornada de trabalho, sem
redução de salário, a profissionais de saúde
que têm crianças diagnosticadas com
transtorno do espectro autista (TEA).
Processos: AIRR-11138-49.2020.5.03.0035 e
RR-10086-70.2020.5.15.0136
Nos processos acima, no julgado do TST foi
aplicada a interpretação extensiva e
analógica da legislação existente, em virtude
da ausência de legislação própria sobre o
assunto.
Ocorre que os servidores municipais e
estaduais também têm esse direito a
redução de carga horária prevista na lei
8.112/90 pode ser usada como referência
caso, seu estado ou município, não possua
decreto sobre a redução.
Se não fornecer essa redução, você pode
ingressar com ação na justiça para ter essa
carga horária reduzida judicialmente, caso
não consiga de forma administrativa.
https://www.canalautismo.com.br/artigos/justica-garante-reducao-de-carga-horaria-para-pais-de-autistas-ou-servidor-publico-autista/ 2/8
21/06/23, 0946 Justiça garante redução de carga horária para pais de autistas ou servidor público autista - Canal Autismo
adolescente(para menores de 18 anos), nas
Convenções Internacionais sobre os Direitos
da Pessoa com Deficiênciaaos quais o
Brasil é signatário, na Lei Brasileira de
Inclusãoe na Lei Berenice Piana.
COMPARTILHE
e
Veja também:
Plano de saúde de
autista em tratamento
não pode ser cancelado
unilateralmente
035
https://www.canalautismo.com.br/artigos/justica-garante-reducao-de-carga-horaria-para-pais-de-autistas-ou-servidor-publico-autista/ 3/8
21/06/23, 09:46 Justiça garante redução de carga horária para pais de autistas ou servidor público autista - Canal Autismo
STJ: União deve
fornecer medicamento a
base de canabidiol para
autista com epilepsia
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Reprodução / Wikimedia Commons
20 de junho de 2023
https://~v.canalautismo.com.bdartigos/justica-garante-reducao-de-carga-horaria-para-pais-de-autistas-ou-servidor-publico-autista/ 4/8
21/06/23, 0946 Justiça garante redução de carga horária para pais de autistas ou servidor público autista - Canal Autismo
Por Redação do Canal Autismo
Tony Snell, jogador de basquete da NBA, revelou recentemente...
Leia mais [https://www.canalautisnno.com.br/noticia/quem-e-tony-snell-jogador-da-nba -
diagnosticado-com-autismo/]
Reprodução / Flickr
19 de junho de 2023
Quem foi Donald Triplett, autista morto aos 89 anos
Por Redação do Canal Autismo
Donald Triplett morreu na última quinta-feira (15), aos 89 anos,...
Leia mais [tillps://www.canalautismo.com.br/noticia/quem-foi-donald-triplett-autistamorto-aos-89-anos/]
03
.....tirr rr,rn hriartinnOitistica-aarante-redUCao-de-carga-horaria-para-pais-de-autistaS-0U-servidor-publiCo-aUtista/ 5/8
21/06/23, 09:46 Justiça garante redução de carga horária para pais de autistas ou servidor público autista - Canal Autismo
18 de junho de 2023
Dia do Orgulho Autista: 18 autistas para acompanhar
nas redes sociais
rY Por Redação do Canal Autismo
Todo ano, o Dia do Orgulho Autista é comemorado para celebrar...
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21/06/23, 0946 Justiça garante redução de carga horária para pais de autistas ou servidor público autista - Canal Autismo
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21/06/23, 09:47 Empregada pública com filho autista consegue redução de carga horária sem prejuízo do salário - Portal do TRT-17
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Empregada pública com filho autista consegue redução de
carga horária sem prejuízo do salário
03/05/2023 O 00:00 CD' (whatsapp://send?
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com-filho-autista-consegue-reducao-de-carga-horaria-sem-prejuizo-do-salario)
Com base no principio da dignidade da pessoa humana, a 3a Turma do TRT-17 manteve a
decisão de primeiro grau.
O acórdão de relatoria da desembargadora Daniele Santa Catarina confirmou a decisão da 11a
Vara do Trabalho de Vitória, que concedeu a uma empregada pública a redução de 50% de sua
carga horária sem diminuição da remuneração mensal e sem compensação de horário. A medida
permite que a trabalhadora dedique mais tempo aos cuidados do filho, diagnosticado com o
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Assistente administrativa da Companhia Espírito-Santense de Saneamento (Cesan) desde 2013,
a trabalhadora ajuizou uma ação alegando que sua jornada semanal de 40 horas não permite que
ela acompanhe adequadamente o tratamento multiprofissional de seu filho, atualmente com cinco r i,
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anos, detectado com autismo severo. Ela alega que a redução da carga horária será necessária a
fim de dispor de mais tempo para cuidar da criança e garantir que receba os cuidados e atenção
necessários.
A juíza Suzane Schulz Ribeiro concedeu tutela de urgência, determinando a imediata redução da
jornada de trabalho da assistente para 20 horas semanais, sob pena de multa diária de R$
1.000,00.
O que diz a Cesan
A empresa recorreu, pedindo que a carga horária fosse diminuída para 25% do tempo, com
possibilidade de redução da remuneração e fixação da redução da jornada pelo período de 12 a
24 meses, no máximo.
A Cesan afirma possuir norma interna prevendo a possibilidade de acompanhamento da
empregada a todo o tratamento do filho, o que tornaria desnecessária a redução da carga
horária.
Além disso, a empresa argumenta que "não há limitação de horário anual para que os
empregados que cuidam de familiares com autismo possam se ausentar para acompanhar os
tratamentos".
Alega, ainda, que a diminuição da carga horária da assistente irá gerar prejuízos à empresa, e,
consequentemente, ao próprio interesse público.
Laudos
Laudos médicos e psicológicos anexados ao processo atestam que a criança apresenta "atraso
no desenvolvimento da fala, dificuldades na socialização, contato visual fugaz, interesses restritos,
alterações sensoriais e comportamentos estereotipados" e necessita de tratamento constante com
equipe multidisciplinar, com acompanhamento da mãe para estimulação contínua das atividades.
Consta dos laudos a seguinte sugestão de atividades semanais:
Fonoaudiologia - 5 horas semanais;
Psicologia clínica - 5 horas semanais
Psicologia ABA- 10 horas semanais:1
Terapia ocupacional — 5 horas semanais
Psicopedagogia - 5 horas semanais.
Nutricionista
Equoterapia
Citando .QS laudos a relatara desembaraadora Daniele Santa Catarina conclui que "sem
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considerar. os .atendim.entos esporádicos (nutricionista eepuoteracia), bem como o necessário
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acompanhamento escolar, mo§ii-a-se necessana a rea izaçao de 31) horas semanais de
atividades, a fim de garantir o regular desenvolvimento do menor".
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Proteção da criança com deficiência
Em seu relatório, a desembargadora pondera que, apesar da inexistência de disposição legal na
CLT sobre a diminuição da jornada com manutenção salarial, é necessário examinar a questão
sob uma perspectiva ampla, utilizando a legislação infraconstitucional que salvaguarda os direitos
da criança e do adolescente, a Constituição Federal e as normas internacionais incorporadas pela
Carta Magna.
A magistrada cita o artigo 277 da Constituição da República, instituindo como um dever do
Estado, da família e da sociedade, a proteção integral da criança e do adolescente.
A relatora considera ainda mais relevante o previsto no Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009, o
qual "Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu
Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007". Foi o primeiro Tratado
Internacional a ser incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, com força de norma
constitucional.
De acordo com o artigo 2° do decreto, "a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e
tem o direito de receber a proteção da sociedade e do Estado". As pessoas com deficiência e
seus familiares "devem receber a proteção e assistência necessárias para tornar as famílias
capazes de contribuir para o exercício pleno e equitativo das pessoas com deficiência".
O artigo 7° da mesma norma estabelece que os Estados devem garantir que as crianças com
deficiência recebam as medidas necessárias para usufruir de igualdade de oportunidades. E
artigo enfatiza que, em todas as ações relacionadas às crianças com deficiência, "o supe414r
interesse da criança deve ser considerado primordial".
A relatora fundamenta sua decisão, também, citando, dentre outros, o Estatuto da Criança e do
Adolescente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Estatuto dos Servidores Públicos Federais
(Lei 8.112/90).
Dignidade da pessoa humana
Segundo a magistrada, a concessão da carga horária reduzida é respaldada pelo ordenamento
jurídico "que lhe garante, em seu conjunto, a oferta de condições especiais para que possa
viabilizar o desenvolvimento pleno e adequado de sua criança".
Assim, conclui Daniele Santa Catarina, "deve prevalecer a dignidade da pessoa humana do filho
da reclamante, que necessita de seu suporte para que possa comparecer às sessões de diversas
terapias indispensáveis ao seu melhor desenvolvimento".
A decisão foi mantida e a reclamada (Cesan) teve seu recurso ordinário negado.
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Processo 000462-52.2022.17.0011
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Notícias
Comunicado do Tribunal Pleno (/principal/comunicacao/noticias/conteudo/o5618-comunicado-do-tribunalpleno)
21/06/2023
TRT-17 participa da 73a reunião do Conematra (/principal/comunicacao/noticias/conteudo/o5611-trt-17-
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e 16/06/2023
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