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materia nº 1/2023

Tipo Parecer
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-05-22
EmentaParecer comissão de Legislação, Justiça e redação final
native_id208

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA-MG
Praça dos Capangueiros, 21 — Centro — Vargem Bonita — MG
PM TELEFAX (37) 3435-1122
CEP: 37922-000 CNP): 04.465.727/0001-03
Email:camaravargembonita gmail.com
[ COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei nº 11/2023
“DISPÕE SOBRE APROVAÇÃO DO
LOTEAMENTO RESDENCIAL MIRANTE
DA CANASTRA LOCALIZADO NO
PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO
DE VARGEM BONITA DE PROPRIEDADE
DA EMPRESA DIAMANTE DA CANASTRA
LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS —
ASPECTOS CONSTITUCIONAIS — LEGAIS
— REGIMENTAIS”.
01-Do Relatório
Em análise perante a douta comissão, consoante previsão expressa no
artigo 87, inciso |, alinea “a” do Regimento Interno desta Casa, Projeto de Lei
nº 11/2028.
02-Da Fundamentação:
Trata-se de Projeto de Lei que visa a aprovação do Loteamento
denominado “Residencial Mirante da Canastra”, encaminhado a esta Casa por
sua Excelência o Prefeito Municipal e tem como requerente a Empresa
Diamante da Canastra LTDA, representada por seu sócio e administrador
Marco Antônio Viana Leite.
A área objeto do parcelamento está localizada no perímetro urbano do
município, conforme estabelecido pela Lei Municipal nº 1.194 de 04 de
novembro de 2022 e constitui-se em expansão da área consolidada da cidade
de Vargem Bonita.
Em análise à situação imobiliária do imóvel, nota-se, conforme Certidão
de Registro de inteiro teor, expedida aos 11 de abril de 2023 (anexa ao Projeto
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CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA-MG
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de Lei), que figura como proprietária a empresa Diamante da Canastra LTDA,
sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ nº 43.157.461/0001-85,
cadastrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, sob nº
31212469172, conforme Número de Identificação de Empresa — NIRE nº
31212469172. A área total do imóvel é de 394.611,00 m?, tudo, conforme
matrícula nº 13442 de 05/02/2021, R-6-13442 de 09/12/2021 e AV-8-1 3442 de
27/12/2022, do Livro nº 2 — Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis
da comarca de São Roque de Minas/MG.
Também, em consulta junto ao Cartório de Registro de Imóveis de São
Roque de Minas, foi certificado que sobre o imóvel não recai nenhum Ônus
Real ou citação em Ações Pessoais Reipersecutórias, estando, portanto, livre
de qualquer restrição ou limitação ao pleno exercício do direto de propriedade.
A Constituição Federal de 1988 atribui competência aos Municípios
para promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano.
Ocorre, que a competência para legislar sobre as diretrizes em direito
urbanístico é federal e estadual, conforme disposto no artigo 24, | da Carta
Magna.
Assim dispõe a Constituição Federal de 1988:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre:
|- direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e
urbanístico;
“Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
| - suplementar a legislação federal e a estadual no
que couber;
(...)
Vil - promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do
solo urbano; (Sem destaques no original)
Da mesma forma, dispõe a Constituição do Estado de Minas Geias 1989:
“Art. 170 — A autonomia do Município se configura no
exercício de competência privativa, especialmente:
(seo)
V - promoção do ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e
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da ocupação do solo urbano, ficando dispensada a
exigência de alvará ou de qualquer outro tipo de
licenciamento para o funcionamento de templo religioso e
proibida limitação de caráter geográfico à sua instalação;
(..)
Art. 171 —- Ao Município compete legislar:
|- sobre assuntos de interesse local, notadamente:
a) o plano diretor;
b) o planejamento do uso, parcelamento e ocupação
do solo, a par de outras limitações urbanísticas
gerais, observadas as diretrizes do plano diretor,”
(Destaques à parte)
No mesmo sentido, dispõe a Lei Orgânica Municipal:
Art. 12 - Compete ao município, exclusivamente,
dentre outras atribuições:
(...)
IX - promover adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do parcelamento,
da ocupação e do uso do solo urbano;
XXX — elaborar seu Plano Diretor de Desenvolvimento
e Expansão Urbana;
XXXVI - legislar sobre assunto de interesse local.”
(.)
Art. 71 - À Câmara Municipal cabe, com a sanção do
Prefeito, legislar sobre todas as matérias de
competência do Município e, em específico:
(...)
XV - legislar sobre zoneamento urbano, bem como a
denominação de prédios, vias e logradouro públicos;
(Destaques à parte)
Desta forma, não resta dúvidas que ao Município foi atribuída a
competência exclusiva para legislar sobre ampliação de seu perímetro urbano,
bem como a forma de ocupa-lo.
Entretanto, embora a matéria seja de competência exclusiva do
Município, cabe a este, além da observância de sua legislação, o cumprimento
das regras gerais estabelecidas na Lei de Parcelamento de Solo, Lei Federal nº
6.766 de 19 de dezembro de 1979, e, em alguns casos no Decreto Estadual nº
48.253 de 18 de agosto de 2021.
No município de Vargem Bonita, a política urbanística é regulamentada
apenas na Lei Orgânica e não existe outra Lei Municipal que regulamente de
forma detalhada a ocupação do solo urbano.
Desta forma, como inexiste Lei Municipal que institua regras específicas
para este tipo de empreendimento, deve-se observar o que estabelece a Lei
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Orgânica Municipal e como norma regulamentadora as disposições contidas na
Lei Federal nº 6.766/79.
importante destacar, que no presente caso, não há que se falar em
submissão da materia às diretrizes estabelecidas pelo Estado de Minas Gerais,
uma vez que, conforme artigo 13 da lei 6.766/79 e artigo 1º do Decreto
Estadual nº 48.253/2021, os projetos de parcelamentos de solos se submetem
à regulamentação estadual, quando: Loteamento ou desmembramento
localizado em área de interesse especial do Estado, loteamento ou
desmembramento localizado em área limítrofe de município ou pertencente a
mais de um município e loteamento que abranja área superior a 1.000.000 m?.
Feitas essas considerações, cabe destacar que O Projeto de Lei nº
11/2023, está instruído conforme exige a Lei 6.766/79, e contém, além da
proposta legislativa os seguintes anexos: Cópia do requerimento solicitando a
aprovação do loteamento; Memorial descritivo do loteamento “Bairro
Residencial Diamante da Canastra” por quadra e lotes; Projeto Urbanístico do
Loteamento: Certidão de Registro do Imóvel, atualizada; Cronograma de
Execução; Certidão Negativa de Debito Municipal; Instrumento de Garantia e
Planilha Orçamentária; Projeto de Pavimentação; Projeto Geométrico, Projeto
de Drenagem Pluvial; Requerimento de viabilidade técnica encaminhado a
CEMIG; Projeto de Esgotamento Sanitário; Requerimento de viabilidade
técnica encaminhado a COPASA; Projeto de Terraplanagem; Anotação de
Responsabilidade Técnica — ART do Engenheiro responsável e Termo de
Compromisso.
Por fim, merece destaque que as áreas institucionais, conforme previsto
no art. 4º, | da Lei 6.766/79, estão delimitadas no projeto urbanístico e
memorial descritivo do loteamento, e, conforme estabelece o artigo 22 do
mesmo diploma legal, no momento do registro do empreendimento junto ao
Cartório de Registro de Imóveis, essas áreas juntamente com as áreas de livre
circulação (ruas, avenidas e praças), passarão ao domínio municipal.
03-Da Conclusão
O projeto de Lei nº 11/2023 trazido a analise desta Comissão
Permanente de Legislação, Justiça e Redação, até onde, conseguimos
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estabelecer atende aos princípios da constitucionalidade e legalidade, em
relação ao mérito aos da conveniência, utilidade e oportunidade,
podendo, saivaguardadas as prerrogativas legais e regimentais dos
senhores membros do legislativo municipal, é parecer pela tramitação do
projeto. É o parecer. É o voto.
Sala das sessões, 26 de maio de 2023.
f
Brenda Almeida Ferreira
Relatora
Luís Ricardo Silva Soares
Presidente
( ) Pelas Conclusões ( ) De acordo com restrições ( )Contra
)
YA LO TAN RON LEMA
Adilson Lucas Ferreira
Revisor
( ) Pelas Conclusões ( ) De acordo com restrições ( ) Contra
PáginaD

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