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materia nº 18/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 18 / 2023
Date 2023-08-11
EmentaDispõe sobre a ratificação do Município de Vargem Bonita ao contrato de Consórcio Público da Associação Pública dos Municípios da Microrregião do Médio Rio Grande – AMEG, consolidado com o segundo termo aditivo.
native_id212

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-15 Aguardando Sanção da Lei Projeto aprovado em plenário encaminhado ao Executivo para sanção e Publicação.
2023-08-14 Matéria inclusa na ordem do dia U Projeto apresentado em plenário para apreciação e votação.
2023-08-11 Aguardando emissão de parecer da comissão U Para análise e emissão de parecer
2023-08-11 Para análise do presidente e distribuição U Encaminhado ao presidente para distribuição as comissões e demais vereadores

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-30T16:15:52.454609-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 64

“PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA — M.G.
? If. Avenida São Paulo nº 83 — Centro — CEP 37.922-000
109) CNPJ nº 16.788.309/0001-28 — Tel/Fax (37) 3435-1131
Sep E e-mail: juridico(ovargembonita.mg.gov.br
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI
Senhor presidente,
Senhores vereadores,
Enviamos para a apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de
Lei que DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VARGEM
BONITA AO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DA ASSOCIAÇÃO
PÚBLICA DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO MÉDIO RIO GRANDE
— AMEG, CONSOLIDADO COM O SEGUNDO TERMO ADITIVO.
O presente projeto tem por finalidade ratificar o Contrato de Consórcio
Público Consolidado com o Segundo Termo Aditivo, cuja alteração foi aprovada pela
Assembleia da AMEG em 27 de abril de 2023.
O Contrato de Consórcio é o instrumento de constituição e regulação da
AMESG, de acordo com a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005 que “Dispõe sobre normas
gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências” e do Decreto nº
6.017, de 17 de janeiro de 2007 que “Regulamenta a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005,
que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos”.
Com o advento da Lei nº 11.107/2005 os municípios puderam contratar
consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum, constituído por
uma associação pública, pessoa jurídica de direito público e de natureza autárquica, com
imunidade tributária, competência para realizar gestão consorciada de serviços públicos
e de prestar serviços aos municípios através de dispensa de licitação. Novas atividades
que coincidiam com as necessidades dos municípios e devido a impossibilidade jurídica
da Associação de se equiparar a consórcio público, optou-se por criar uma nova pessoa
jurídica, composta pelos mesmos municípios e nos termos da Lei dos Consórcios
Públicos, que receberia os bens e direitos da associação, assumiria suas obrigações,
contrataria seus empregados e assumiria a sua “marca” ao final do que se convencionou
a chamar de “transformação”. O Protocolo de Intenções foi assinado em 23 de agosto de
2019 e a inscrição do Consórcio AMEG no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica se deu
em 07 de novembro de 2019, os funcionários foram dispensados da Associação em julho
de 2021 e contratados pelo Consórcio AMEG em agosto de 2021, os veículos da
Associação foram transferidos por doação em dezembro de 2021 para o Consórcio
AMEG, a Câmara Municipal de Passos aprovou a transferência da sede da Associação
para o Consórcio AMEG em setembro de 2022, através da Lei Municipal nº 3.713 de 09
RECEBEMOS:
QB 1 003
001
- Avenida São Paulo nº 83 — Centro — CEP 37.922-000
CNPJ nº 16.788.309/0001-28 — Tel/Fax (37) 3435-1131
e-mail: juridico()vargembonita.mg.gov.br
de março de 2022, cujo registro se encontra no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Passos sob o número 89.564.
Logo, podemos concluir que a AMEG, instituição municipalista com
quase quatro décadas de existência, optou por se transformar em Consócio Público para
atender melhor os municípios que a compõe, nesse novo formato jurídico, as mudanças
na sua estrutura constitutiva e regulatória devem ser realizadas através de termo aditivo
ao contrato de consórcio público e essas mudanças devem ser ratificadas pelas Câmaras
Municipais.
Contando com a aprovação do presente projeto de lei, renovamos protestos
de estima e consideração.
Vargem Bonita, 10 de agosto de 2023.
Assinado de forma digital
SAMUEL ALVES DE or camuel ALVES DE
MATOS:06337399 MATOS:06337399609
Dados: 2023.08.10 15:48:55
609 300º
Samuel Alves de Matos
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA — M.G.
E fg : Avenida São Paulo nº 83 — Centro — CEP 37.922-000
/ CNPJ nº 16.788.309/0001-28 — Tel/Fax (37) 3435-1131
RA e-mail: juridico)vargembonita.mg.gov.br
4
a
PROJETO DE LEINC IS DE [| DE agegh DE 2023.
DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
VARGEM BONITA AO CONTRATO DE CONSÓRCIO
PÚBLICO DA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DOS
MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO MÉDIO RIO
GRANDE - AMEG, CONSOLIDADO COM O SEGUNDO
TERMO ADITIVO.
O Chefe do Poder Executivo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a ratificação do Contrato de Consórcio Público da
Associação Pública dos Municípios da Microrregião do Médio Rio Grande - AMEG,
consócio público, constituído por uma associação pública com personalidade jurídica de
direito público, de natureza autárquica, integrante da administração indireta de todos os
municípios consorciados, sem fins lucrativos e com prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único. Os municípios membros subscreveram o Protocolo de
Intenções em 23 de agosto de 2019, convertido em Contrato de Consórcio Público em 07
de novembro de 2019, alterado pelo Primeiro Termo Aditivo em 18 de fevereiro de 2021
e alterado pelo Segundo Termo Aditivo em 27 de abril de 2023.
Art. 2º Fica ratificado o Segundo Termo Aditivo Consolidado ao Contrato de
Consórcio Público da AMEG, cuja cópia é parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. A cópia do Contrato de Consórcio segue autenticada pelo
Secretário Executivo, Procuradoria e Controladoria da AMEG.
Art. 3º A ratificação da adesão do município, implica a integração do mesmo
como ente consorciado, assim como, seu comprometimento com as obrigações e direitos
contidos no Contrato de Consórcio Público, em anexo, no Estatuto, nas Resoluções e
demais atos normativos da AMEG e da Lei 11.107/2005 e suas regulamentações.
Parágrafo único. Os atos administrativos da AMEG estão publicados no Diário
Oficial dos Municípios Mineiros, w ww.diariomunicipal.com.br, e no sítio eletrônico
oficial da AMEG, www.ameg.mg.gov.br.
003
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA — M.G.
E ) Avenida São Paulo nº 83 — Centro — CEP 37.922-000
*4 % CNPJ nº 16.788.309/0001-28 — Tel/Fax (37) 3435-1131
e-mail: juridicoc)vargembonita.mg.gov.br
= rr ganga
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 1.190, de 24 de agosto de 2022.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SAMUEL ALVES DE Simocoavese o tee
MATOS:06337399609 MTosaenmosos
Samuel Alves de Matos
Prefeito do Município
>
pais
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CONSOLIDADO COM O SEGUNDO TERMO ADITIVO
ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DOS MUNICÍPIOS DA
MICRORREGIÃO DO MÉDIO RIO GRANDE
AMEG
ABRIL / ) ,
h.
Rua Benedita da Silveira Maia, nº 144, Jardim Pinheiros, 37903-660 Passos, MG
telefone: (35) 3521-9544 / site: www ameg mo vos br / e-mail; amegDameg.mg.gov.br )
uu "o CNPJ: 35.617.360/0001-11
4
605
as ap cm EE o 1
SUMÁRIO
CAPÍTULO I- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS... 6
Seção I - Dos Municípios Subscritores.............eeeeia 6
Seção II - Da Ratificação e Do Ingresso de Novos Consorciados............iiii 8
Seção II — Da Constituição e Da Natureza Jurídica... 9
Seção IV — Da Sede e Da Duração.............een eee 10
Seção V — Da Finalidade e Dos Objetivos... 10
CAPÍTULO Il - DOS DIREITOS E DEVERES DOS MUNICÍPIOS
CONSORCIADOS........... Gagos 18
Seção 1 - Dos Direitos dos Municípios Consorciados..........iiii 18
Seção II - Dos Deveres dos Municípios Consorciados...........iiiii AB
CAPÍTULO Ill - DO REPRESENTANTE LEGAL E ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA... eee 19
Seção I - Do Representante Legal... 19
Seção II - Da Organização Administrativa... 19
Seção III - Da Assembleia Geral... 20
Subseção | - Da Composição e Da Representação na Assembleia Geral... 20 / E
A /
Subseção Il - Da Convocação e Dos Quóruns para Instalação e para Votação da am j UR
Assembleia Geral... al a
Seção IV - Da Presidência........... 22 dl
Subseção 1 - Da Eleição da Presidência... 22
Ss Subseção II - Da Destituição da Presidência... 2
Seção VIII - Das Comissões Temáticas... 26
Seção IX - Das Câmaras Técnicas... eee 26
CAPÍTULO IV - DO ESTATUTO........... e 27
Seção 1 - Da Elaboração do Estatuto............... ie 27
Seção II - Das Deliberações de Alteração de Dispositivo do Estatuto... 27
CAPÍTULO V - DOS RECURSOS HUMANOS... 27
Seção I - Do Quadro de Pessoal... 27
Seção II - Do Concurso Público... eee 31
Seção III - Da Contratação por Tempo Determinado... 32
Seção IV - Do Estágio de Estudantes... 32
CAPÍTULO VI - DA GESTÃO FINANCEIRA... 34
Seção | - Dos Recursos Financeiros... 34
Seção II - Do Orçamento... 35 fm
Seção II - Da Fiscalização... 36 -
Seção IV - Da Contabilidade... 36
Seção V - Dos Convênios e Instrumentos de Parceria... 37 |
Seção VI - Das Normas e dos Atos Internos... Ee sé à / pasa
Seção VII - Da Publicidade... 38
CAPÍTULO VII - DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.............. 38
Seção 1 - Da Autorização para Gestão Associada... 39
/
Seção II - Do Contrato de Programa... 40
CAPÍTULO VII - DA RETIRADA E DA EXCLUSÃO... 41
Seção II - Da Exclusão... eee 41
CAPÍTULO IX - DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO... 42
CAPÍTULO X - DOS FUNDOS REGIONAIS... 42
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.......t 43
ANEXO I- QUADRO DE EMPREGOS PÚBLICOS EFETIVOS... 47
ANEXO II - QUADRO DE EMPREGOS PÚBLICOS COMISSIONADOS................. 48
ANEXO II] - QUADRO DE NÍVEIS SALARIAIS... 49
ANEXO IV — QUADRO DE COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
ADMINSITRATIVAS....... eee 50
ANEXO V - QUADRO DE DIÁRIAS DE VIAGEM... 57
PREÂMBULO
Os Municipios de Alpinópolis, Capetinga, Capitólio, Carmo do Rio Claro, Cássia,
Claraval, Delfinópolis, Doresópolis, Fortaleza de Minas, Guapé, Ibiraci, Itaú de Minas,
Passos, Pimenta, Piumhi, Pratápolis, São João Batista do Glória, São José da Barra, São
Roque de Minas, São Sebastião do Paraiso, São Tomás de Aquino e Vargem Bonita,
representados pelos Prefeitos signatários, no intuito de enfrentar as dificuldades
administrativas de forma conjunta, objetivando a diminuição dos custos operacionais,
ampliando a oferta de serviços pela otimização dos recursos humanos e redução da
ociosidade no uso de equipamentos e recursos materiais, a viabilização de investimentos
maiores do que cada município poderia disponibilizar sozinho, diminuindo custos com a
aquisição de bens, equipamentos e serviços, a formação e capacitação de um corpo
técnico especializado em várias áreas, a proposição de estratégias de cooperação
inovadoras visando uma política integrada para impulsionar o desenvolvimento da região,
tudo em conformidade com o principio da cooperação interfederativa previsto no art. 241
da Constituição Federal e nos termos da Lei Federal n.º 11.107/05, do Decreto n.º
6.017/07 e da Lei Estadual 18.036/2009,
DELIBERAM
Por firmar a presente Segunda Alteração Contratual do Consórcio Público da
ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO
MÉDIO RIO GRANDE - AMEG, doravante denominada apenas AMEG. Os
Municípios membros subscreveram o Protocolo de Intenções em 23 de agosto de 2019,
convertido em Contrato de Consórcio Público em 07 de novembro de 2019, alterado pelo
Primeiro Termo Aditivo em 18 de fevereiro de 2021.
A Segunda Alteração Contratual tem como objeto alterar os objetivos gerais,
aprimorar a regulamentação de acordo com a jurisprudência e alterar o quadro de pessoal,
dentre outras alterações que seguem consolidadas no presente Termo, níediante as
seguintes cláusulas e disposições: )
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CONSOLIDADO COM O SEGUNDO TERMO ADITIVO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção |
Dos Municípios Subscritores
Art. 1º Constituem e poderão integrar a AMEG:
I- O MUNICÍPIO DE ALPINÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.241.752/0001-00, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal, Sr. Rafael Henrique da Silva Freire;
H —- O MUNICÍPIO DE CAPETINGA, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ sob o nº 17.894.031/0001-36, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal, Sr. Luiz César Guilherme;
interno, inscrito no CNPJ sob o nº 16.726.028/0001-40, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal, Sr. Cristiano Geraldo da Silva;
IV -O MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO CLARO, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.243.287/0001-46, neste ato representado o
IN
HI - O MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO, pessoa jurídica de direito público N
pelo Prefeito Municipal, Sr. Filipe Cardoso Carielo;
V — O MUNICÍPIO DE CÁSSIA, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob o nº 17.894.049/0001-38, neste ato representado pelo Prefeito il
Et
. 4
Municipal, Sr. Rêmulo Carvalho Pinto;
VI - O MUNICÍPIO DE CLARAVAL, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ sob o nº 17.894.056/0001-30, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal, Sr. Luiz Gonzaga Cintra; VII —- O MUNICÍPIO DE
, ELFINÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº
17.894.064/0001-86, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Sra. Suely Alves
N rreira Leite Lemos;
interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.306.647/0001-01, neste ato repre; pelo
Prefeito Municipal, Sr. Eliton Luiz Moreira:
, , VII — O MUNICÍPIO DE DORESÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público fr À
/p V
Jus
r
IX- O MUNICÍPIO DE FORTALEZA DE MINAS, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.241.760/0001-56, neste ato representado
pelo Prefeito Municipal, Sr. Adenilson Queiroz;
X - O MUNICÍPIO DE GUAPÉ, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob o nº 18.239.616/0001-85, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal, Sr. Nelson Alves Lara;
XI - O MUNICÍPIO DE IBIRACI, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob o nº 17.894.072/0001-22, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal, Sr. Ismael Silva Cândido;
XII- O MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ sob o nº 23.767.031/0001-78, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal, Sr. Norival Francisco de Lima; XE — O MUNICÍPIO DE
PASSOS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº
18.241.745/0001-08, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Diego Rodrigo
de Oliveira;
XIV —- O MUNICÍPIO DE PIMENTA, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ sob o nº 16.725.962/0001-48, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal, Sr. Geovanio Gualberto Macedo;
XV — O MUNICÍPIO DE PIUMHI, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob o nº 16.781.346/0001-04, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal, Sr. Paulo César Vaz;
XVI — O MUNICÍPIO DE PRATÁPOLIS, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.241.356/0001-82, neste ato representado pela
Prefeita Municipal, Sra. Denise Alves de Souza Neves;
XVII —- O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA, pessoa
jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.241.778/0001-58, neste
ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Celso Henrique Ferreira;
XVIII - O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA BARRA, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 01.616.458/0001-32, neste ato representado
pelo Prefeito Municipal, Sr. Paulo Sérgio Leandro de Oliveira;
XIX—- O MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DE MINAS, pessoa jurídica de dj
público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.306.670/0001-04, neste ato
pelo Prefeito Municipal, Sr. Onésio de Oliveira Andrade;
SEE db
XX — O MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, pessoa jurídica
de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.241.349/0001-80, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Marcelo de Morais,
XXI - O MUNICÍPIO DE SÃO TOMÁS DE AQUINO, pessoa jurídica de
direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.241.364/0001-29, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Daniel Ferreira da Silva;
XXII — O MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 16.788.309/0001-28, neste ato representado
pelo Prefeito Municipal, Sr. Samuel Alves de Matos.
$ 1º Poderão vir a integrar a AMEG, os seguintes municípios:
1-O MUNICÍPIO DE COOREGO FUNDO, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ sob o nº 01.614.862/0001-77, neste ato representado por seu
Prefeito Municipal, Sr Danilo Oliveira Campos.
H- O MUNICÍPIO DE ILICÍNEA, pessoa jurídica de direito público interno.
inscrito no CNPJ sob o nº 18.239.608/0001-39, neste ato representado por seu Prefeito
Municipal, Sr Nirlei Cristiani.
$ 2º Os municípios mencionados no $ 1º deverão submeter o Contrato de
Consórcio Público Cobnsolidado com o Segundo Termo Aditivo à ratificação da
respectiva Câmara Municipal para ingresso na AMEG, no prazo de 02 (dois) anos a
contar da data de sua subscrição. n
$3º A ratificação prevista no $ 2º realizada após 2 (dois) anos da subscrição deste
Contrato de Consórcio Público dependerá de homologação da Assembleia Geral.
8 4º Todos os municípios criados através de fusão, incorporação ou Ih
desmembramento de quaisquer dos municípios mencionados nos incisos do caput deste
artigo considerar-se-ão:
I - mencionados no caput;
/ A
Il - subscritores do Protocolo de Intenções. V
Parágrafo Único. Todos os municípios criados através de fusão, incorporação ou '
desmembramento de quaisquer dos municípios mencionados nos incisos do cap te V
artigo considerar-se-ão:
I - mencionados no caput; N
H - subscritores do Protocolo de Intenções.
DA |
Li
Seção II
Da Ratificação e do Ingresso de Novos Consorciados
Art. 2º As alterações aprovadas em Assembleia Geral no dia 27de abril de 2023
serão consolidadas no Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Consórcio e ratificadas
mediante leis aprovadas pelos municípios consorciados.
$ 1º O Protocolo de Intenções, após sua ratificação mediante leis converteu-se
automaticamente em Contrato de Consócio Público em 07 de novembro de 2019.
$ 2º As alterações previstas neste Contrato de Consórcio Público Consolidado
com o Segundo Termo Aditivo, após sua ratificação mediante leis aprovadas por, pelo
menos 02 (dois) municípios consorciados, terão vigência nos mesmos, podendo ser
celebrado Contratos de Programas, com apenas | (uma) parcela dos municípios
consorciados.
$ 3º O extrato do Contrato de Consórcio Público Consolidado com o Segundo
Termo Aditivo, bem como a indicação de onde consta o texto integral, deverá ser
publicado na Diário Oficial dos Municípios do Estado de Minas Gerais. j dA
$ 4º Somente será considerado consorciado o município subscritor do Protocolo” A
de Intenções que o ratificar por meio de lei.
que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação
na AMEG, de forma a poder assumir todas as obrigações previstas no protocolo de ii
intenções.
$ 5º É dispensável a ratificação prevista no caput deste artigo para o município o
$ 6º Será automaticamente admitido como consorciado, o município subscritor do | Í
Protocolo de Intenções que efetuar a ratificação até o dia 23 de agosto de 2023.
87º A lei autorizativa ou a de ratificação poderá prever reservas para afastar ou
condicionar a vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas deste Contrato de
Consórcio Público.
$ 8º Ultrapassado o prazo para ratificação estipulado no $ 6º ou no caso de a
ratificação conter reservas do $ 7º, a admissão do município na AMEG dependerá da
rovação da Assembleia Geral. h V
8 9º O município que aprovar o presente Contrato de Consórcio Público
Consolidado com o Segundo Termo Aditivo com reservas não poderá ser votado para
Presidência da AMEG, vedada, de forma, a ressalva relativa às obrigações financei
para com o consórcio.
$ 100 município que pretenda integrar à AMEG e cujo nome não tenha constado
no Protocolo de Intenções, somente poderá fazê-lo mediante alteração no Contrato de
Consórcio Público, aprovada pela Assembleia Geral e ratificada, mediante lei, por cada
um dos municípios consorciados.
$ 11 O efetivo ingresso de novo município à AMEG dependerá do pagamento de
cota de ingresso cujo valor e forma de pagamento serão definidos em Assembleia Geral,
levando-se em consideração, entre outros critérios, os valores investidos na formação e
implantação da AMEG pelos demais municípios consorciados.
Seção HI
Da Constituição e da Natureza Jurídica
Art. 3º A ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DOS MUNICÍPIOS DA
MICRORREGIÃO DO MÉDIO RIO GRANDE — AMEG, é um consócio público,
constituído por uma associação pública com personalidade jurídica de direito público, de
natureza autárquica, integrante da administração indireta de todos os municípios
consorciados, sem fins lucrativos e com prazo de duração indeterminado
Seção IV
Da Sede e da Duração
Art. 4º A AMEG possui sede em Passos, Estado de Minas Gerais e prazo de
duração indeterminado. q
$ 1º O município sede poderá ser alterado mediante decisão de 2/3 (dois terços)
da Assembleia Geral.
$ 2º A área de atuação da AMEG corresponde ao somatório das áreas territoriais
dos municípios consorciados, constituindo-se numa unidade territorial sem limites
intermunicipais para as finalidades às quais se submete.
$ 3º Além da sede administrativa, a AMEG poderá desenvolver suas atividades
em escritórios, laboratórios ou quaisquer outros tipos de unidades localizadas em
municípios diversos.
Seção V
- Da Finalidade e dos Objetivos |
=:
+ Art. 5º A AMEG tem por finalidade estabelecer relações de coopera:
federativa, executar a gestão associada de serviços públicos, promover o desenvolviyÃ
socioeconômico sustentável dos municipios consorciados e representa-los.
1 Pad Ph ra 9 A
[4
gd com os princípios e definições da sanidade agropecuária, nos municípios consorcigdos Trad
$ 1º São objetivos da AMEG, as seguintes ações:
I-a gestão associada de serviços públicos, inclusive mediante a aquisição de bens
e a contratação de serviços e obras, conforme regulamentado em capítulo específico;
H- a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras
e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos municípios consorciados;
III - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos,
inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de
procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
IV - a produção de informações ou de estudos técnicos,
V-a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos
congêneres;
VI-a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-
ambiente;
VII — a execução das atividades de planejamento, de regulação e de fiscalização
dos serviços públicos de saneamento básico, no planejamento urbano, na preservação de
recursos hídricos e nas melhorias ambientais, no âmbito do território dos Municípios
consorciados;
VIII - o apoio e o fomento ao intercâmbio de experiências e de informações entre
os municípios consorciados;
IX - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico
comum;
X-o fomecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e
XHI - o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços
públicos de tratamento e/ou destinação de resíduos sólidos urbanos;
XIV — a implantação e gestão do serviço de inspeção animal e vegetal de a: sd
desenvolvimento urbano, rural e agrário; Ê
XI - as ações e politicas de desenvolvimento urbano, socioeconômico local e
regional;
XII — o exercício de competências pertencentes aos municípios consorciados nos
termos de autorização, delegação ou Contrato de Programa; |
XV - o desenvolvimento, a contratação, o fornecimento ou a manutenção de
sistemas, serviços e equipamentos de energia elétrica, de iluminação pública
convencional ou de sistemas inteligentes voltados à eficiência energética e energias
renováveis, incluindo manutenção do parque luminotécnico dos municípios
consorciados;
XVI - a criação de Central de Compras para realização de compras, licitações
compartilhadas ou cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela administração
direta ou indireta dos municípios consorciados;
XVII - a promoção de cursos, treinamentos, capacitações, fóruns, seminários e
outros eventos de interesse aos municípios consorciados;
XVIII - a divulgação de informações de interesse regional e a realização de
pesquisas de opinião e campanhas de educação e divulgação;
XIX - a promoção e o apoio à formação e ao desenvolvimento cultural e
desportivo:
XX - o apoio à organização social e comunitária; h
XXI - a gestão e promoção de programas de defesa e proteção ao consumidor em
âmbito regional - PROCON Regional, de acordo com o Código de Defesa do
Consumidor; /
XXII a regulação, fiscalização e o licenciamento ambiental de empreendimentos tu
nos municipios consorciados;
XXIII — o planejamento e a gestão de atividades destinadas a instituir e ampliar
as ações de controle populacional animal, inclusive programas de controle ético de
natalidade de animais de pequeno porte, e de zoonoses, além da promoção da educação
para a guarda responsável;
XXIV — o desenvolvimento de Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de 3
Resíduos Sólidos, Planos de Assistência Social e Planos de Ação de Assistência Social,
Planos Diretores, Plano de Mobilidade, Plano Local de Habitação de Interesse, Planos
Municipais de Educação, Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos,
Planos Municipais de Saneamento Básico, Planos Municipais de Saúde, Planos de
Trabalho e de Contingência em Ações de Proteção e Defesa Civil, compartilhando equipe
técnica dos municípios, contratando pessoal ou empresas especializadas; ái v
de Investimentos (PPA Regional);
A a DS À a
XXVI - elaborar, contratar pesquisa e implementar sistema de informações
georreferenciadas nas áreas de meio ambiente e agropecuária regionais;
XXVII - criar, implantar, executar e manter abatedouro regional;
XXVIII - realizar estudos, propor e implantar medidas de estruturação da rede de
saúde na região para o atendimento à média complexidade, solucionando os vazios
assistenciais e otimizando o atendimento à população dos municípios consorciados;
XXIX - planejar, licitar e contratar estudos técnicos sobre as condições
epidemiológicas da região, propondo e implantando programas para solução dos
problemas encontrados;
XXX - estudar e implantar ações e programas de vigilância em saúde, sanitária e
epidemiológica nos municípios consorciados;
XXXI - planejar, criar, implantar e executar políticas públicas de saúde mental
regional, inclusive Centros de Atenção Psicossocial Regional (CAPS II, CAPS I, CAPS
AD, CAPS III, CAPS AD III e outros conforme regulamentação do Ministério da Saúde);
XXXII - planejar, licitar e contratar empresa especializada visando à realização
de diagnósticos sociais nos municípios consorciados, para o desenvolvimento de ações,
programas e projetos;
XXXIII - planejar, licitar e contratar empresa ou profissional especializado
visando o assessoramento e o acompanhamento da implantação de programas, projetos,
serviços e beneficios da assistência social;
XXXIV - realizar parceria com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
/ Empresas - SEBRAE para o desenvolvimento e fortalecimento das micro e pequenas
empresas da região;
XXXV - planejar, criar, licitar, implantar serviços de internet de alta velocidade,
gratuita, para acesso público, em toda a região;
XXXVI - planejar, criar, licitar, implantar serviços de produção de energia
ernativa, para suprir as necessidades dos órgãos públicos e comercialização do
excedente;
XXXVII - exercer o poder de polícia administrativa, aplicando sanções
] administrativas quando necessárias, bem como as atividades de arrecadação de
Rua tarifas e outros preços públicos pelos serviços públicos prestados por si joy
/ municípios consorciados,
E A
0
a
7
XXXVIII - exercer competências privativas ou comuns constitucionalmente ou
legalmente pertencentes aos municípios consorciados quanto aos serviços públicos que
sejam objetivos da AMEG, atividades afins, correlatas, suplementares, complementares
ou intermediárias,
XXXIX - atuar na defesa de interesses gerais dos municípios e realizar os
objetivos de interesse comum de caráter político-representativo, técnico, científico,
educacional, cultural e social;
XL - promover o intercâmbio de informações sobre temas de interesse local;
XLI - desenvolver projetos relacionados a questões de competência municipal.
como os relacionados à educação, ao esporte e à cultura;
XLII - manifestar-se em processos legislativos em que se discutam temas de
interesse dos municípios consorciados;
XLII - postular em juizo, em ações individuais ou coletivas, na defesa de
interesse dos municípios consorciados, na qualidade de parte, terceiro interessado
ou “amicus curiae”, quando receberem autorização individual expressa e específica do
Prefeito;
XLIV — representar e atuar na defesa dos interesses gerais dos municípios
consorciados perante os Poderes Executivos da União, dos Estados e do Distrito Federal;
XLV - apoiar a defesa dos interesses comuns dos municípios consorciados em
processos administrativos que tramitem perante os Tribunais de Contas e órgãos do
Ministério Público;
XLVI - representar os municípios consorciados perante instâncias privadas e
organismos internacionais;
XLVII - constituir programas de assessoramento e assistência para os municípios
consorciados, quando relativos a assuntos de interesse comum;
XLVHI - organizar e participar de reuniões, congressos, seminários e eventos;
XLIX - divulgar publicações e documentos em matéria de sua competência;
L - conveniar-se com entidades de caráter internacional, nacional, regional
local que atuem em assuntos de interesse comum;
LI - exercer outras funções que contribuam com a execução de seus fips;
LI - a execução das atividades de planejamento, de regulamentação, de
fiscalização, de educação do trânsito, criação da Junta Administrativa de Recursos de
Infrações REGIONAL (JARI) e manutenção de áreas de estacionamento rotativo pago:
LIII - a realização de licitação conjunta para contratação pelos municípios
consorciados de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de
propaganda, conforme a Lei nº 12.232/10 e suas posteriores alterações:
LIV - a implantação de abrigo regional destinado a acolher crianças e adolescentes
em situação de vulnerabilidade social;
LV - planejar, fomentar e implementar, de forma cooperada e coordenada, ações
e políticas públicas para o desenvolvimento do turismo regional, envolvendo seus
municípios consorciados;
LVI - atuar como agente facilitador das atividades desenvolvidas pelos diversos
seguimentos do turismo e da economia regional;
LVII - adquirir e/ou administrar bens e serviços para o uso compartilhado dos
entes consorciados,
LVIII - celebrar termos de parcerias e de mais instrumentos de capitação de í
recurso para desenvolvimento da AMEG, dos municípios e de toda a região; |
LIX - atuar no atendimento aos municípios consorciados, em grupo ou
individualmente, mediante Contrato de Programa, para o desenvolvimento do turismo;
LX - criar um Plano de Desenvolvimento do Turismo Regional Sustentável e
Seguro de forma a integrar todos os municípios consorciados;
/
LXI - fomentar as atividades de turismo sustentável e seguro, inclusive planejar,
adotar e executar projetos e medidas destinadas a promover e acelerar o desenvolvimento
de programas turístico, cultural e ambiental da região compreendida pelos territórios dos á
municípios consorciados,
LXII - atuar para a resolução de problemas comuns dos municípios consorciados
relacionados ao turismo sustentável e seguro da região:
LXII - atuar para a promoção da segurança do turismo na região e qualidade dos
serviços de saúde relacionados ao turismo; v
LXIV - participar e promover cursos, treinamentos e capacitações, fóru
seminários, feiras de turismo e outros eventos de interesse da entidade e dos m 4
Dig
LXV - realizar compras e/ou licitações compartilhadas com vistas a promover as
atividades do turismo sustentável e seguro na região;
LXVI - atuar para a promoção da segurança do turismo na região e qualidade dos
serviços de saúde relacionados ao turismo;
LXVII - assegurar de forma direta ou mediante a celebração cooperada,
terceirizada ou realizada mediante parcerias, a prestação de serviços especializados em
planejamento, desenvolvimento e promoção da atividade turística no âmbito de cada
Município consorciado, visando beneficiar os aspectos ambientais, socioeconômicos e
culturais da região turística por eles integrados;
LXVIII - promover a execução de ações estratégicas de marketing turístico
integrado que propiciem o desenvolvimento do turismo regional,
LXIX - criar normas e regulamentos turísticos para promover o turismo seguro e
sustentável,
LXX - planejar, estimular e executar programas destinados à recuperação,
conservação e preservação do meio ambiente na sua área de atuação;
LXXI - promover a integração de ações, programas e projetos desenvolvidos por
organismos governamentais, não governamentais e empresas privadas visando o fomento
do turismo, da cultura e desenvolvimento sustentável,
LXXII - promover a revitalização do patrimônio cultural como elemento
estratégico para apoiar o processo de desenvolvimento, incluindo todo o processo de |
valorização da cultura popular na sua área de atuação;
regional, de capacitação de recursos humanos e de divulgação dos municípios
LXXIII - promover e implementar ações de melhoria da infraestrutura turística n
consorciados;
LXXIV - regulamentação do turismo e das atividades complementares ao turismo
na região em todos os seus aspectos, dentre eles normas de segurança e utilização do Lago
de Furnas e de Peixoto (Mascarenhas de Moraes), normas de segurança do turismo d
aventura, elaboração de código de posturas, regulamentação do transporte turísticó-
riação de selo turístico;
LXXV - buscar integração ao Sistema Nacional de Turismo;
LXXVI - mapeamento de área de risco, com a criação de equipe de defesa civil f 7
regional; á
LXXVII - executar o monitoramento do lago e das áreas turísticas; fr
LXXVIII - criação de equipe de guarda civil regional;
LXXIX- monitoramento das condições meteorológicas;
LXXX - planejar, criar, implantar e executar políticas públicas de reabilitação de
pessoas com deficiência, inclusive Centro Especializado em Reabilitação Física,
Intelectual e Autismo, Visual, Auditiva (CER II, CER Ill e CER IV).
$ 2º Os municípios consorciandos poderão se consorciar em relação a todos ou
apenas a parcela destes objetivos.
$ 3º Mediante solicitação, a Assembleia Geral poderá devolver a competência de
quaisquer das ações mencionadas no $ 1º desta cláusula à administração do município
consorciado que a requerer, condicionado à indenização dos danos que o município
consorciado causar pela diminuição da economia de escala na execução da atividade.
$ 4º A AMEG poderá exercer outras competências aprovadas em Assembleia
Geral e delegadas por meio de Contrato de Programa pelos municipios consorciados.
Art. 6º Para o desenvolvimento de seus objetivos a AMEG poderá valer-se dos
seguintes instrumentos:
I - firmar convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de
cooperação, convênios de cooperação, contratos, acordos de qualquer natureza, receber
auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos
governamentais; 0
H - promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de
utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;
HI - ser contratada pela administração direta ou indireta dos munícipios y
consorciados, dispensada a licitação, nos termos da legislação federal;
IV - realizar termo de parceria com entidades qualificadas como Organizações da
o Civil de Interesse Público - OSCIP, destinada à formação de vínculo de
(Gooperação para o fomento e a execução de atividades de interesse público, previstas n
art. 3º da Lei 9.790/99 e suas posteriores alterações;
V - celebrar contrato de gestão nas matérias relacionadas aos seus objetivos
| finalidades 4)
À js $ 1º A AMEG poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de
a
arrecadação de taxas, tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pel
A uso ou outorga de uso de bens públicos de sua propriedade ou por ela administr
mediante autorização To pelo município consorciado. , Am -
rá
$ 2º A AMEG poderá outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou
serviços públicos de sua competência, de acordo com Contrato de Programa, ou contratar
com terceiros, nos termos da Lei Geral de Licitações, a execução de atividades
intermediárias e de prestação de serviços, observada a legislação e normas gerais
pertinentes, bem como realizar concessões e concessões administrativas, inclusive na
modalidade de Parceria Público Privada, conforme legislação específica.
Art. 7º A AMEG pode representar os municípios consorciados em assuntos de
interesse comum, perante outras esferas de governo, outros Poderes, entidades nacionais
e internacionais e em juízo:
I — por determinação do Presidente para a realização de objetivos de interesse
comum de caráter político-representativo, técnico, científico, educacional, cultural e
social;
II - conforme estabelecido em Assembleia Geral nas matérias afetas aos seus
objetivos;
HI — mediante autorização expressa do respectivo Prefeito de município
consorciado, com indicação especifica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas |
judiciais, em juizo. X
CAPÍTULO H
DOS DIREITOS E DEVERES DOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS
ho
Dos Direitos dos Municípios Consorciados
Art. 8º Constituem direitos dos municípios consorciados:
h I - participar ativamente das sessões da Assembleia Geral, por meio de
| N proposições, debates e deliberações através do voto, desde que adimplente com suas
A operacionais e financeiras;
f
j , HI - exigir dos demais municípios consorciados e da própria AMEG o pleno
cumprimento das regras estipuladas no Estatuto, Contrato de Consórcio Público, Contrato
! de Rateio e Contratos de Programas, desde que adimplente com suas obrigações
| him operacionais e financeiras;
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] HI - retirar-se da AMEG, com a ressalva de que sua retirada não prejudicará as,
/ obrigações já constituídas entre o município consorciado que se retira e a AMEG//
demais municípios consorciados.
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CAM)
Parágrafo único. A retirada se dará após o encerramento do exercicio financeiro
vigente no momento da comunicação e deve ser requerida com 90 (noventa) dias de
antecedência.
Seção II
Dos Deveres dos Municípios Consorciados
Art. 9º Constituem deveres dos municípios consorciados:
I - cumprir com suas obrigações operacionais e financeiras assumidas com a
AMEG,, sob pena de suspensão e posterior exclusão na forma prevista em seu Estatuto;
H - participar ativamente das sessões da Assembleia Geral, por meio de
proposições, debates e deliberações através do voto, sempre que convocados:
HI - incluir, em sua lei orçamentária dotações suficientes para suportar as
despesas que, nos termos do orçamento da AMEG, devam ser assumidas por meio de
Contrato de Rateio;
IV - incluir, em sua lei orçamentária dotações suficientes para suportar as despesas
assumidas em Contrato de Programa;
V - cumprir com o pagamento dos valores aprovados pela Assembleia Geral
referentes ao Contrato de Rateio e Contratos de Programas;
VI - no caso de extinção da AMEG, responder subsidiariamente de forma
solidária e proporcional pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso
em face dos municípios consorciados beneficiados ou dos que deram causa à obrigação,
até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação;
VII — informar mediante notificação escrita as medidas tomadas para
regularização de qualquer restrição na realização de despesas, de empenhos ou de
movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeir
de modo a garantir a contribuição prevista no Contrato de Rateio.
Q
CAPÍTULO HI
“E
/ 0 LEGAL E ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIV.
Seção |
af ha Do Representante Legal
DO 1 |
ay 8 da ão
NV
Art. 10 A AMEG será representada legalmente pelo seu Presidente, sendo
substituido ou sucedido na função, sucessivamente pelo Primeiro-Vice-Presidente e pelo
Segundo-Vice-Presidente.
Parágrafo único. Os agentes públicos incumbidos da gestão, não responderão
pessoalmente pelas obrigações contraídas pela AMEG, mas responderão pelos atos
praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos
estatutos.
Seção
Da Organização Administrativa
Art. 11 A AMEG terá a seguinte organização administrativa, cujas competências
constam no ANEXO IV deste Contrato de Consórcio e/ou no Estatuto:
I- Assembleia Geral;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva;
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IV - Conselho Fiscal;
V - Conselhos Consultivos;
VI - Comissões Temáticas; q
VII - Câmaras Técnicas; n
VIH - Controladoria Interna;
IX - Procuradoria;
X - Departamento Administrativo;
XI - Departamento de Compras e Licitações;
XI - Departamento de Controle e Inspeção Animal e Vegetal;
XIII - Departamento de Desenvolvimento e Gestão de Convênios; /
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/
“4 XIV - Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental;
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XV - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;
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XVI - Departamento de Turismo.
Parágrafo único. O Estatuto poderá criar unidades administrativas através de
subdivisões dos departamentos, denominadas “setores”, para melhorar a execução dos
serviços técnicos e/ou de mero expediente, desde que não acarrete aumento de despesas
ou que extingue órgãos.
Seção II
Da Assembleia Geral
Subseção 1
Da Composição e da Representação na Assembleia Geral
Art. 12 A Assembleia Geral é a instância máxima da AMEG, constituída pelos
municípios consorciados representados pelos seus Prefeitos.
representante de membro da Assembleia Geral, quando haverá substituição automática
$ 1º A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática da condição de |
por quem lhe suceder no mandato do município consorciado. ) |
$ 2º Os respectivos substitutos dos Prefeitos dos municípios consorciados serão,
obrigatoriamente, seus substitutos legais, nos termos das respectivas Leis Orgânicas.
$ 3º O município consorciado pode ser representado na Assembleia Geral pelo seu
Vice-Prefeito ou por outro agente político local, desde que autorizado expressamente pelo
Prefeito. i
$ 4º Cada município consorciado terá direito a um voto na Assembleia Geral. / |
8 5º O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos
de julgamento em que há aplicação de penalidade a empregados públicos ou a municipi
consorciado e nas eleições.
$ 6º As competências da Assembleia Geral estão previstas no ANEXO IV.
Subseção HI
Da Convocação e dos Quóruns para Instalação e para Votação da Assembleia h
Geral
Art. 13 A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente, ou pelo Secretári
Executivo ou por 1/3 (um terço) dos municípios consorciados.
pol arg! Tas
$ 1º A Assembleia Geral pode ser Ordinária ou Extraordinária, devendo ser
convocadas com a antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos.
$ 2º As Assembleias Gerais Ordinárias realizar-se-ão preferencialmente nos
meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro, dezembro, de acordo com o calendário
anual aprovado.
$ 3º As Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, porém neste caso estará restrita às
matérias que não exijam o quórum qualificado de votação do 3 6º.
8 4º O Estatuto deverá trazer o procedimento de convocação da Assembleia Geral
Ordinária, bem como da Extraordinária.
$ 5º A Assembleia Geral instalar-se-á com a presença de, pelo menos, 1/3 (um
terço) dos municípios consorciados, porém seus trabalhos ficarão restritos às discussões
até que se alcance o quórum para deliberação e votação.
dos presentes, salvo nas seguintes matérias, em relação às quais o quórum necessário é A
$ 6º O quórum de deliberação e votação na Assembleia Geral é a maioria simples 4
de 2/3 (dois terços) dos municipios consorciados:
I- aprovação inicial e posteriores alterações do Estatuto:
HH - alteração da sede;
HI - alteração de dispositivos do Contrato de Consórcio Público;
IV - aceitação das reservas e admissão como consorciado do municipio que as k
apôs:
V - deliberação sobre a reversão ou retrocessão de bens para município que tenha
exercido o seu direito de recesso da AMEG;
VI - deliberação sobre a nomeação e/ou a exoneração do Secretário Executivo:
VII - deliberação sobre penalidades e exclusão de município consorciado;
VIII - aprovação de moção de censura do Presidente e sua consequente q
destituição;
No IX - destituição de membros do Conselho Fiscal.
E $ 7º A Assembleia Geral poderá ser realizada com a participação de representantes
qu * dos seus membros de forma remota utilizando-se aplicativo ou plataforma eletrônica ou
de forma híbrida, desde que essa possibilidade conste no edital de convocação. LA
e la Op mis
62 b
Seção IV
Da Presidência
Subseção Í
Da Eleição da Presidência
Art. 14 O Presidente, o Primeiro-Vice-Presidente e o Segundo-Vice-Presidente
serão eleitos pela Assembleia Geral dentre os Prefeitos dos municípios consorciados, em
voto fechado, para mandato de 01 (um) ano, com início no primeiro dia útil do exercício
financeiro subsequente, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez,
mediante reeleição.
$ 1º O mandato iniciar-se-á no dia 1º de janeiro, e encerrar-se-á no dia 31 de
dezembro do ano subsequente.
$ 2º Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta dos
votos válidos ou na hipótese de não haver concorrentes, mediante aclamação.
Pd
$ 3º Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado a maioria absoluta dos votos é |
válidos, realizar-se-á segundo turno de eleição, tendo como concorrentes os dois mais
votados no primeiro tumo. No segundo turno será considerado eleito o candidato que
obtiver maioria simples dos votos.
8 4º Em caso de empate na eleição assumirá o cargo aquele que tiver maior idade.
8 5º O Estatuto versará sobre os trâmites processuais da eleição da posse do
hM Presidente, Primeiro-Vice-Presidente e Segundo-Vice-Presidente.
$ 6º Em caso de vacância dos cargos de Presidente, Primeiro-Vice-Presidente e
Segundo-Vice-Presidente o Prefeito mais idoso assumirá a Presidência interinamente até
a realização de eleição.
8 7º Em ano de eleição municipal, em que ocorra coincidência com a eleição na
1EG, serão aplicáveis as seguintes disposições:
1 - terão direito a candidatar-se e a votar somente os candidatos a Prefeito eleitos;
dos municípios consorciados e que tenham sido diplomados pela Justiça Eleitoral; M
H - a eleição da AMEG somente poderá ocorrer em data posterior à data limite .
de diplomação dos eleitos, estabelecida pelo calendário expedido pelo Tribunal Su
Eleitoral.
$ 8º Finda a eleição, os eleitos assinarão o termo de posse, com início automático
dos respectivos mandatos em 1º de janeiro do ano subsequente.
$ 9º O exercício das funções de Presidente, Primeiro-Vice-Presidente e Segundo-
Vice-Presidente não serão remuneradas.
$ 10. As competências da Presidência estão previstas no ANEXO IV.
$ 11. As competências da Presidência podem ser delegadas aos Vice-Presidentes
e/ou Secretário Executivo.
Subseção II
Da Destituição da Presidência
Art. 15 Em qualquer Assembleia Geral poderá ser votada a destituição do
Presidente, bastando ser apresentada moção de censura com apoio da maioria absoluta
dos municípios consorciados.
$ 1º Para cumprimento do caput, em todas as convocações de Assembleia Geral
deverá constar como item de pauta: "apreciação de eventuais moções de censura".
$ 2º Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será a
mesma imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta.
$ 3º A votação da moção de censura será efetuada depois de facultada a palavra,
por 01 (uma) hora, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente que se
pretenda destituir.
$ 4º Será considerada aprovada a moção de censura por 2/3 (dois terços) dos
municípios consorciados.
$ 5º Caso aprovada a moção de censura do Presidente, ele estará automaticamente
destituído, procedendo-se, na mesma Assembleia, a posse do Primeiro-Vice-Presidente
pará completar o período remanescente de mandato, a posse do Segundo-Vice-Presidente
ómo Primeiro-Vice-Presidente e a eleição do novo Segundo-Vice-Presidente.
$ 6º Rejeitada a moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma
Assembleia e nos próximos 06 (seis) meses.
|
| o Seção V
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28
Art. 16 A Secretaria Executiva é o órgão administrativo da AMEG e será
constituída por um Secretário Executivo, que contará com a colaboração dos demais
empregados públicos.
$ 1º O emprego público comissionado de Secretário Executivo será provido
mediante indicação do Presidente, homologada pela Assembleia Geral, entre pessoas que
satisfaçam os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - formação de nível superior;
HI - experiência profissional em alguma das áreas de atuação da AMEG.
$ 2º O emprego público de Secretário Executivo se enquadra no disposto do inciso
H do art. 62 da CLT e está dispensado do controle de frequência.
$ 3º O Secretário Executivo será exonerado por ato do Presidente, desde que
autorizado previamente por 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral.
8 4º As competências mínimas da Secretaria Executiva são as previstas no
ANEXO IV, além das que lhe forem delegadas pelo Presidente ou pela Assembleia Geral.
Seção VI
Do Conselho Fiscal fo
Art. 15. O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizatório a ser eleito pela Assembleia
Geral. A
$ 1º O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) conselheiros titulares e 3 (três)
suplentes, escolhidos pela Assembleia Geral dentre os Prefeitos dos municípios
consorciados, para mandato de 01 (um) ano, com início no primeiro dia útil do exercício
financeiro subsequente.
$ 2º O Conselho Fiscal tem independência e autonomia no exercício de suas
ipuições.
$ 3º O Estatuto disporá sobre a eleição do Conselho Fiscal. i
$ 4º O exercício das funções de membro do Conselho Fiscal não será remunerado.
, $ 5º As funções de Presidente, Primeiro-Vice-Presidente, Segundo-Vice-
e: Presidente e membro do Conselho Fiscal não são acumuláveis.
es , 0,
x Br AUG IN ap
$ 6º As competências mínimas do Conselho Fiscal estão previstas no ANEXO
Iv.
Seção VH
Do Conselho Consultivo
Art. 16. O Conselho Consultivo é um órgão consultivo e de assessoria da AMEG,
criado pela Assembleia Geral, podendo ser permanente ou temporário.
$ 1º O Conselho Consultivo é composto por Prefeitos na quantidade e com a forma
de escolha definida pela Assembleia Geral que o criar.
$ 2º Compete ao Conselho Consultivo a discussão de questões técnicas específicas
e a emissão de parecer orientativo, que observarão o procedimento previsto no Estatuto.
$ 3º As funções de membro do Conselho Consultivo não são remuneradas.
8 4º As competências mínimas do Conselho Consultivo estão previstas no
N
ANEXO IV. N
Seção VIII
Da Comissão Temática fo
Art. 17 A Comissão Temática é um grupo de trabalho formado para ser um órgão RN
b consultivo e de assessoria da AMEG, criada pela Assembleia Geral, podendo ser ,
permanente ou temporária. p;)
$ 1º Podem ser criadas tantas Comissões Temáticas quanto forem necessárias, de
acordo com o entendimento da Assembleia Geral.
$ 2º As Comissões Temáticas poderão ser compostas por agente políticos,
servidores públicos, profissionais com formação técnica e/ou experiência profissional em
: das áreas de atuação da AMEG e representantes da sociedade civil.
h<
Ss, N $ 3º Compete às Comissões Temáticas a discussão de questões técnic
especificas e a emissão de parecer orientativo, que observarão o procedimento previstô
no Estatuto. MM
$ 4º As funções de membro das Comissões Temáticas não são remuneradas.
/ $ 5º As competências mínimas das Comissões Temáticas estão previstas
RCA
Seção IX
Das Câmara Técnicas
Art. 18 As Câmaras Técnicas são fóruns de discussão e debates formados como
órgãos consultivos e de assessoria da AMEG, criadas pela Assembleia Geral.
$ 1º Podem participar das Câmaras Técnicas os agentes políticos dos municipios
consorciados e os servidores públicos municipais, estaduais e federais.
$ 2º Compete às Câmaras Técnicas a discussão de questões técnicas específicas e
proposição de ações, que observarão o procedimento previsto no Estatuto.
$ 3º As atividades nas Câmaras Técnicas não são remuneradas.
$ 4º As competências mínimas das Câmaras Técnicas estão previstas no ANEXO
Iv.
CAPÍTULO IV
DO ESTATUTO
Seção I
Da Elaboração do Estatuto
Art. 19 O Estatuto regulamentará a organização administrativa da AMEG, os
procedimentos das Assembleias Gerais, dentre outros aspectos e deverá ser aprovado, em
Assembleia Geral, por 2/3 (dois terços) dos municípios consorciados.
Parágrafo único. O extrato do Estatuto, bem como a indicação de onde consta o
texto integral, deverá será publicado no diário oficial da AMEG e dos municípios
consociados.
A Seção II
| Ed Das Deliberações de Alteração de Dispositivo dos Estatutos , H
Art. 20 Para a alteração de dispositivos do Estatuto exigir-se-á a apresentação de
proposta subscrita pelo Presidente, ou pelo Secretário Executivo ou por 1/3 (um terço)
| dos Prefeitos dos municípios consorciados, a qual deverá acompanhar obrigatoriament
4 put o edital de convocação da Assembleia Geral.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS HUMANOS
é DAVE
eua
Seção I
Do Quadro de Pessoal
Art. 21 O quadro de pessoal da AMEG será regido pela Consolidação das Leis
do Trabalho — CLT e suas alterações, conforme determina o art. 6º, $ 2º da Lei 11.107/05,
com a redação dada pela Lei nº 13.822/2019 e será formado por:
I - empregos públicos comissionados, de livre nomeação e exoneração pelo
Presidente:
H - por empregos públicos efetivos, ocupados mediante concurso público pelos
empregados públicos;
HI - por servidores ou empregados públicos, cedidos pelos municípios
consorciados ou entidade conveniada;
IV - por empregados públicos temporários, contratados por excepcional interesse
público.
$ 1º O Quadro de Empregos Públicos Efetivos, o Quadro dos Empregos Públicos
Comissionados e o Quadro de Níveis Salariais, encontram-se, respectivamente, no
ANEXO 1, ANEXO Il e ANEXO III e contém o número de vagas, o salário, o código
da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e carga horária mensal.
$ 2º As atribuições mínimas dos empregos públicos serão baseadas na
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), além das que forem compatíveis previstas
no Estatuto. h
$ 3º A Assembleia Geral poderá, de acordo com as necessidades da AMEG,
alterar os quadros de empregados e os níveis salariais constantes no ANEXO L ANEXO
H e no ANEXO Hl, por meio de Termo Aditivo que será ratificado pelo Poder
Legislativo de cada município consorciado.
$ 4º A AMEG realizará revisão anual do salário de todos os empregos públicos
que garanta, pelo menos, a manutenção do poder aquisitivo da moeda, em percentual
$ 5º Os empregados públicos da AMEG não fazem jus à equiparação salarial entre
eles ou entre eles e os servidores dos municípios consorciados.
/
rovado pela Assembleia Geral, tendo como data-base o dia 1º de março. h
V
A
$ 6º O empregado público comissionado pode acumular mais de um emprego
ANEXO HI, neste caso deve optar por um dos salários.
28/5
)
«
$ 7º Em casos excepcionais a AMEG poderá converter 1/3 (um terço) do período
de férias do empregado público em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe
seria devida nos dias correspondentes.
$ 8º É vedada a realização de convenção coletiva e de acordos coletivos pela
AMEG.
$ 9º A AMEG não poderá descontar de seus empregados públicos contribuição
sindical, exceto com autorização prévia e expressa do empregado.
Art. 22 Os empregados públicos da AMEG vinculam-se obrigatoriamente ao
Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei Federal n.º 8.213, de 24 de julho
de 1991.
Art. 23 O teto remuneratório dos empregados públicos da AMEG é o subsidio
mais elevado dentre os vigentes para os Prefeitos dos municípios consorciados.
Art. 24 Após a aprovação da Assembleia Geral a AMEG poderá celebrar
contratos com instituições financeiras para crédito consignado aos empregados públicos
com desconto em folha de pagamento.
Art. 25 O dia do empregado público da AMEG será comemorado em data de
vinte e oito de outubro.
Art. 26 Poderão ser instituídos pela Assembleia Geral os seguintes adicionais:
pra
I- por hora produtiva aos ocupantes do emprego público de operador de máquinas n
pesadas, no percentual máximo de 70% (setenta por cento) do valor da hora de trabalhada L
constante no ANEXO 1.
H - de gratificação pelo exercício de função especial de Agente de Contratação e
Pregoeiro, exclusivo aos empregados públicos efetivos ou temporários ocupantes de
empregos públicos constantes no ANEXO I, no percentual máximo de 50% (cinquenta
por cento) do valor do salário.
HT - de gratificação pelo exercício de função especial, ao empregado público que
compuser comissão de contratação e/ou de licitação, no percentual máximo de 30% (trinta
por cento) do valor do salário. 14
IV - por projeto concluído aos ocupantes do emprego público de engenheiro e de
. engenheiro de projetos topográficos, no percentual máximo de 10% (dez por cento) do
valor do Contrato de Programa correspondente.
$ 1º Os adicionais descritos nesse artigo não incorporam aos salários para nenh
efeito. A ( N A É ap /
$ 2º A remuneração dos empregados públicos, considerando o seu salário
acrescido de adicionais, não poderá, mensalmente, ser superior ao teto remuneratório da
AMEG.
Art. 27 Considera-se em sobreaviso o empregado público que, por força de lei ou
por necessidade administrativa, permaneça à distância e submetido a controle da AMEG
por instrumentos telemáticos ou informatizados, em regime de plantão ou equivalente,
aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
$ 1º As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3
(um terço) do salário normal.
$2º A permanência do empregado público em sobreaviso deve ser solicitada e
autorizada previamente pelo Secretário Executivo.
Art. 28 Os honorários de sucumbência, devidos nas ações judiciais em que a
AMEG for parte vencedora, serão destinados exclusivamente ao advogado ocupante do
emprego público comissionado de Procurador.
$ 1º A remuneração do Procurador, considerando o seu salário acrescido de
honorários de sucumbência, não poderá, mensalmente, ser superior ao teto remuneratório
da AMEG.
$ 2º A Assembleia Geral regulamentará as hipóteses de rateio dos honorários ú
advocatícios, quando houver mais de um empregado público comissionado atuado como
Procurador nas ações judiciais.
4
Art. 29 A dispensa de empregado público efetivo observará procedimento
próprio, definido pelo Estatuto.
Art. 30 No caso de dispensa de empregado público comissionado ou temporário,
a AMEG não depositará a multa de 40% (quarenta por cento) do montante de todos os cá
depósitos realizados na conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS), do $ 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/90, dada a precariedade do víncu
empregatício.
pm
mp Art. 31 Os municípios consorciados poderão ceder servidores à AMEG. HM
| $ 1º Os servidores públicos disponibilizados permanecerão atrelados ao regime
Jus jurídico originário, havendo possibilidade da concessão de gratificações ou adicionais,
pela AMEG, nos termos e valores previamente definidos na legislação do municípi
consorciado cedente.
Mr
$ 2º O pagamento de gratificações ou adicionais não configurará o
estabelecimento de vinculo laborativo distinto, tampouco serão computadas para fins
trabalhistas ou previdenciários.
$ 3º O servidor cedido poderá ser nomeado a uma das vagas de emprego da
AMEG,, neste caso receberá o salário correspondente do ANEXO I ou do ANEXO II.
8 4º Caso o municipio consorciado assuma o ônus integral da disponibilização do
servidor cedido, poderá contabilizar tal despesa para fins compensatórios em relação aos
compromissos assumidos no Contrato de Rateio.
$ 5º A AMEG, no caso de cessão com ônus, deverá realizar as obrigações
patronais junto ao Instituto de Previdência ao qual o servidor cedido é vinculado.
$ 6º O tempo de serviço prestado na AMEG será contado no município
consorciado cedente para todos os fins.
8 7º As atividades exercidas pelo servidor cedido à AMEG deverão ser
compatíveis com as atribuições do cargo para o qual o servidor prestou concurso público
e sua habilitação profissional, se for o caso.
8 8º Os servidores cedidos estarão sujeitos a todas as normas aplicadas aos
empregados públicos da AMEG.
$ 9º Os empregados públicos da AMEG não poderão ser cedidos, inclusive para
Os entes consorciados, exceto quando estiver previsto em Contrato de Programa.
|
Art. 32 A anotação do horário de trabalho dos empregados públicos da AMEG A
será em registro eletrônico. 7
$ 1º Quando o trabalho for executado fora da sede da AMEG, o horário de
trabalho dos empregados públicos constará do registro manual ou eletrônico em seu
poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.
$ 2º Para os empregados públicos que atuem rotineiramente fora da sede
-AMEG poderá ser oferecido aplicativo de registro eletrônico, a serem instalados em seus
óprios aparelhos celulares. |
$ 3º O excesso ou falta de horas trabalhadas em um dia pode ser compensado pela 4
correspondente diminuição ou aumento em outro dia, de maneira que não exceda, no
período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja
ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, desde que seja previamente autorizado
pelo Secretário Executivo.
individual escrito, com compensação semestral e regulamentado pela Assembleia Geral.
$ 5º O empregado público deve cumprir a jornada de trabalho previamente
estabelecida, a compensação de banco de horas será autorizada ocasionalmente.
$ 6º Na hipótese de dispensa do empregado público sem que tenha havido a
compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos $$ 3º e 5º deste artigo, o
saldo positivo do banco de horas será pago com o adicional de 50% (cinquenta por cento)
de hora-extra e o saldo negativo será descontado, ambos os casos calculados sobre o valor
da remuneração na data da rescisão.
$ 7º O Presidente pode estabelecer ponto facultativo nos dias anteriores ou
posteriores a feriados, no periodo do carnaval, no dia do empregado público, por motivo
de luto ou em outras datas que julgar importante, mediante regulamentação da Assembleia
Geral.
$ 8º Caso o empregado público ou servidor cedido trabalhe no dia estabelecido
como ponto facultativo, sendo previamente autorizado pelo Secretário Executivo, a hora
trabalhada durante o horário que seria o seu expediente normal não será considerada extra , |
jornada nem para fins de compensação do banco de horas. ,
Art. 33 O custeio das despesas de viagens dos empregados públicos da AMEG,
realizadas em cumprimento de suas atribuições, será regulamentado pela Assembleia
Geral e as diárias de viagens são as previstas no ANEXO V.
Parágrafo único. Os empregados públicos da AMEG terão seu local de trabalho
a
E A em qualquer município consorciado.
Ss ;
Art. 34 A AMEG poderá descontar nos salários de seus empregados públicos, em
até 10 (dez) parcelas mensais, eventuais prejuizos que estes venham a causar ao seu
patrimônio, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo
comprovado em procedimento administrativo.
Parágrafo único. Entendem-se por prejuízos os casos de multa de trânsito, perda,
desvio ou danos causados pelo empregado público em equipamento de segurança,
materiais, ferramentas, máquinas, veículos, móveis, utensílios, prédio ou a terceiros,
dolo ou mesmo imprudência, imperícia ou negligência.
=
Art. 35 Os empregados públicos da AMEG responderão pessoalmente pelas
. obrigações por eles contraídas caso pratiquem atos em desconformidade com a lei, os
JJ estatutos ou decisão da Assembleia Geral.
Seção IH
Do Concurso Público até A
Art. 36 Os empregos públicos descritos no ANEXO I serão providos mediante
concurso público.
$ 1º Por meio de ofício, cópia do edital será entregue a todos os municípios
consorciados.
$ 2º O extrato do edital, bem como a indicação de onde consta o texto integral,
deverá será publicado na imprensa oficial da AMEG.
$ 3º. O empregado público efetivo não adquire estabilidade em razão do vínculo
celetista, não podendo ser cedido ou colocado em disponibilidade, exceto quando estiver
previsto em Contrato de Programa.
Seção HI
Da Contratação por Tempo Determinado
Art. 37 Poderá haver contratação por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público nos seguintes casos:
al
. A . N . . ' . , /
T- assistência às situações de calamidade pública; da
II - assistência às emergências em saúde pública, como surtos epidêmicos;
/
L HI - atividades que impliquem em aumento transitório no volume de trabalho que
não possam ser atendidas pelo pessoal do quadro da AMEG:;
lo IV - necessidade imediata de pessoal para funcionamento da AMEG, em A
A corrência de dispensa, exoneração, demissão, aposentadoria e falecimento, caso não
/ possa ser substituído por outro empregado do quadro, sem prejuízo do serviço público;
A V - contratação de profissionais para a realização de projetos e acompanhamento A
de obras e serviços específicos;
VI - contratação de profissionais para a realização de seminários, cursos e fóruns,
de discussão;
VII - atendimento a convênios realizados com o governo federal e estaduál,
organismos internacionais, e as entidades da administração indireta e do terceiro setor;
VIII - atendimento a termos de colaboração e acordos de cooperação firmados
com organizações da sociedade civil e serviço social autônomo:
IX - contratação de profissionais para a execução de Contrato de Program
específico. A )
33/59
$ 1º As contratações temporárias terão prazo de até 02 (dois) anos, prorrogáveis
por igual periodo.
$ 2º Vencido o contrato no prazo previsto no parágrafo anterior, será realizado
novo processo seletivo simplificado, caso necessário.
$ 3º Não se admitirá prorrogação de contrato quando houver resultado definitivo
de concurso público destinado a prover o emprego público.
$ 4º As contratações temporárias serão realizadas mediante processo seletivo que
deverá atender ao seguinte procedimento:
I - edital de chamamento, publicado na imprensa oficial da AMEG com prazo
minimo de cinco dias úteis para inscrição;
Il - a seleção será realizada mediante provas, provas e títulos ou mediante análise
de curriculum, aplicados critérios objetivos circunscritos à titulação acadêmica e à
experiência profissional relacionadas com a função a ser exercida na AMEG,
previamente estabelecidos no edital de chamamento.
Seção IV
Do Estágio de Estudantes
Art. 38 A AMEG poderá oferecer estágio nos termos da Lei nº 11.788/2008.
f
4 $ 1º A Assembleia Geral estabelecerá a quantidade de vagas, a área do estágio e
se será remunerado ou não.
$2º O valor da bolsa paga aos estagiários remunerados consta no ANEXO VI.
/
$3º O estágio na AMEG não cria vinculo empregatício de qualquer natureza. 4
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO FINANCEIRA
N Seção I Hi
À
| . Dos Recursos Financeiros
“MH
Art. 39 A AMEG executará as suas receitas e despesas em conformidade com as
rd normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
$ 1º Os municípios consorciados entregarão recursos a AMEG por meio de
da das NT 088
I - Contrato de Rateio, formalizado em cada exercício financeiro, observado o
orçamento e os valores aprovados pela Assembleia Geral;
HI - Contrato de Programa, em caso de prestação de serviços públicos pela
AMEG, conforme programa discriminando despesas, investimentos e divisão de custos
aprovado pela Assembleia Geral.
$ 2º Além das previstas no $ 1º, são receitas da AMEG:
I- recebimento de taxas, tarifas, emolumentos, multas e preços públicos em razão
de atividades desenvolvidas pela AMEG;
II - contribuições, transferências, subvenções sociais ou econômicas, auxílios ou
doações do setor público ou privado de pessoas jurídicas ou fisicas,
HI - transferências de direitos operadas por força de gestão associada de serviços
públicos:
IV - valores decorrentes de aplicação financeira;
V- o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre os rendimentos
pagos pela AMEG;
VI - patrimoniais e decorrentes da exploração da prestação de serviços, inclusive
publicitários, bem como as decorrentes de patrocínios ou incentivos culturais, inclusive q
fiscais; |
VII - outras receitas próprias.
$ 3º Constituem patrimônio da AMEG os bens móveis e imóveis que lhe forem
destinados, ou que venham a ser adquiridos.
$ 4º Os bens recebidos em doação com ônus somente integrarão o patrimônio após
o cumprimento das condições estabelecidas pelo doador, devendo ser objeto de controle
dividualizado
- 85º Os bens adquiridos ou administrados pela AMEG serão de uso exclusivo dos
municipios que contribuiram para a sua aquisição ou administração, na forma a sei A
regulamentada.
$ 6º O compartilhamento ou cessão de bens da AMEG a outros municípios ou IVA
entidades, públicas ou privadas, dependerá de autorização aprovada em Assembleia
Geral, desde que devidamente justificada e relacionado aos objetivos deste Contrato
Consórcio. () da
/ 35/59, Ed pd
|
8 7º A AMEG não possui fundo social e de seu patrimônio os entes consorciados
não possuem quotas ou partes ideais.
$ 8º As transferências de recursos à AMEG poderão ser realizadas mediante
débito automático em conta bancária indicada no Contrato de Rateio ou de Programa.
& 9º E vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio,
inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de
despesas classificadas como genéricas.
$ 10 Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se
faz com modalidade de aplicação indefinida.
$ 11 Não se considera como genérica as despesas de administração e
planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de
contabilidade pública.
$ 12 A movimentação bancária da AMEG será realizada em conjunto pelo
Secretário Executivo e pelo Chefe do Departamento Administrativo, e será acompanhada
pelo Controlador Interno e pelo Contador.
Seção IH
Do Orçamento
Art. 40 O orçamento da AMEG será estabelecido mediante aprovação da maioria o
absoluta dos municípios consorciados, a proposta deve ser apresentada a Assembleia
Geral até o dia 31 de julho de cada ano.
Art. 41 Os membros da Assembleia Geral poderão apresentar emendas ao projeto 1
de orçamento, que somente serão aprovadas caso:
I- indiquem os recursos necessários, admitidos somente os advindos de anulação
de despesa, ou
H - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de resolução.
Jus Art. 42 Aprovado o orçamento, será ele publicado na imprensa oficial da AMEG. V
$ 1º A eventual impossibilidade de o município consorciado cumprir obrigação
orçamentária e financeira estabelecida em contrato de rateio obriga o consórcio público a
n adotar medidas para adaptar a execução orçamentária e finangeira aos novos limites.
040
$2º A contratação direta da AMEG, pelo municipio consorciado, será identificada
por meio de modalidade de aplicação especifica.
$3º O orçamento da AMEG deverá discriminar as despesas a serem executadas,
observando os critérios de classificação por função, programática, por natureza de
despesa e por fonte/destinação de recursos.
8 4º A AMEG deverá prestar as informações necessárias para subsidiar a
elaboração das leis orçamentárias anuais dos entes consorciados pelo menos trinta dias
antes do menor prazo para encaminhamento dos respectivos projetos de lei ao Poder
Legislativo.
Seção HI
Da Fiscalização
Art. 43 O controle da AMEG compreenderá a fiscalização contábil,
organizacional, operacional e patrimonial, da legalidade dos atos administrativos de
natureza financeira e orçamentária de acordo com as normas de direito público, bem como
a análise da aplicação de recursos, e será exercido pelo:
E - Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), que compete
apreciar as contas do Presidente e do Secretário Executivo, inclusive quanto à legalidade,
legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem
prejuizo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os
municípios consorciados vierem a celebrar com a AMEG.
IH - Poder Legislativo de cada município consorciado, no que se refere aos
recursos que cada um deles efetivamente a entregou ou compromissou; /
HI - Conselhos Municipais de cada área de atuação da maioria dos municípios a '
consorciados;
$ 1º As cláusulas do Contrato de Rateio não poderão conter disposição tendente a
afastar, ou dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo ou M
, pela sociedade civil de qualquer dos municípios consorciados.
Near 2º A AMEG deverá obedecer aos princípios, diretrizes e normas do:
Ra 1 - SUS - Sistema Único de Saúde, na área de saúde quando conveniada; h [)
Neca KH - SUAS - Sistema Único de Assistência Social na área de assistência social
quando conveniada;
HI - SUASA — Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, na ár ,
, “de agropecuária e abastecimento quando conveniada.
Ls o 37/59 04,
2 WrPA Vad
U e 041
Art. 44. A AMEG terá 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias
para responder a requerimentos dos municípios consorciados, inclusive de suas câmaras
municipais, contados do protocolo.
Seção IV
Da Contabilidade
Art. 45. Os procedimentos contábeis da AMEG deverão observar os normativos
vigentes da Secretaria do Tesouro Nacional — STN, vinculada ao Ministério da Fazenda,
órgão responsável por legislar sobre o tema.
Art. 46 À execução orçamentária das receitas e despesas da AMEG deverá
obedecer às normas gerais de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Parágrafo único. O registro contábil orçamentário abrangerá as etapas de
previsão e execução das receitas e das despesas, nas respectivas classificações
orçamentárias.
Art. 47 Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei |
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a AMEG deve fornecer as informações L
necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos municípios consorciados, todas b'
as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de Contrato de Rateio, de
forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada município consorciado na
conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Seção V
Dos Convênios e Instrumentos de Parceria
Art. 48 Com o objetivo de receber transferência de recursos, a AMEG fica 1 ]
autorizada a celebrar convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de
cooperação e outros instrumentos de parceria com entidades governamentais ou privadas,
nacionais ou estrangeiras, pessoas jurídicas ou físicas.
Seção VI 0)
— Das Normas e dos Atos Internos
Art. 49 As ações, os procedimentos internos e a regulamentação das atividades de M
inspeção e fiscalização da AMEG serão instituídas através de:
I- Resolução, para as decisões da Assembleia Geral que regulamente as matérias
de sua competência;
H — Portaria, para as decisões do Presidente, destinadas a prover as situações
gerais e individuais, abatratamente previstas, de modo expresso ou implicito nas
resolulçoes ou em lei e sobre questões de pessoal e outros atos de sua competência;
HI — Instrução Normativa, instrumento pelo qual a Presidência, a Secretaria
Execuitva e demais órgãos expedem instruções sobre a organização e o funiconamento
de serviço;
IV - Manual de Procedimentos, para sistematizar e normalizar conceitos,
procedimentos, instruções de trabalho e fornecer orientações na atividade, bem como
promover a adoção de boas práticas de gestão no desenvolvimento da atividade da mesma.
V- Oficio, para os expedientes internos entre as unidades administrativas e
externos para autoridades ou qualquer outro destinatário.
Parágrafo único. Na elaboração das normas da AMEG, adotar-se-á a técnica
legislativa utilizada para as leis e decretos: artigos, parágrafos, incisos, alíneas; e, se a
amplitude e complexidade do texto o exigir, o agrupamento de artigos em Secções,
Capítulos e Títulos.
Seção VII (
Da Publicidade M
Art. 50 A AMEG deve obedecer ao princípio da publicidade, tornando públicas
as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou
contratual, inclusive as que digam respeito à admissão de pessoal, bem como permitindo
que qualquer do povo tenha acesso a suas reuniões e aos documentos que produzir, salvo,
nos termos da lei, os considerados sigilosos por prévia e motivada decisão.
Art. 1º O Diário Oficial dos Municípios do Estado de Minas Gerais, instituído e f
administrado pela Associação Mineira de Municípios (AMM), será o meio oficial de L I
comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos da AMEG.
Art. 2º O Diário Eletrônico será veiculado na rede mundial de computadores, no
endereço eletrônico www.diariomunicipal.com.br/amm-mg podendo ser consultado se
custos e independentemente de cadastramento.
N Art. 3º As publicações no Diário Eletrônico substituirão quaisquer outras forma
de'publicação utilizada pela AMEG e, serão regulamentadas pelo Estatuto
Aus CAPITULO VIH
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
é
[od >
Da Autorização para Gestão Associada
Art. 51 Os municípios consorciados, ao ratificarem este Contrato de Consórcio,
autorizam a AMEG a realizar a gestão associada de serviços públicos que mantenham
relação com os objetivos elencados no $ 1º do art. 5º.
$ 1º A gestão consorciada de serviço público compreende o exercício das
atividades de planejamento, criação, implantação, gestão, execução e coordenação, bem
como o poder de polícia de consentimento, regulamentação, fiscalização e aplicação de
sanções quando necessárias, nos termos de Contrato de Programa, à prestação dos
serviços, e se dará de acordo com as diretrizes básicas estabelecidas em decisão da
Assembleia Geral.
8 2º Para viabilizar a gestão consorciada de serviços públicos, a AMEG fica
autorizada a licitar e contratar concessão, permissão ou autorizar a prestação de serviços.
$ 3º A AMEG poderá executar, por meio de cooperação federativa, quaisquer
serviços públicos de competência dos municípios que sejam de interesse de mais de um
município consorciado, executar atividades ou obras e permitir aos usuários o acesso a
serviço público com características e padrões de qualidade determinados pela regulação N
ou pelo Contrato de Programa, inclusive quando operada por transferência total ou parcial “
de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos
$ 4º A AMEG poderá licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização de
obras ou serviços públicos nas áreas de sua competência e em cumprimento de seus
objetivos, na forma da lei.
$ 5º A AMEG poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de
arrecadação de taxas, tarifas, preços públicos e outros tributos pela prestação de serviços
ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrados.
Seção II
Do Contrato de Programa
Art. 52 À AMEG é permitido celebrar Contrato de Programa para prestar sgrviços
f , a públicos por meios próprios ou por meio de terceiros, sob sua gestão administrativa ou
[ | contratual,
| pos
) i $ 1º São cláusulas necessárias do Contrato de Programa aquelas previstas na Lei
/ Federal 11.107, de 06 de abril de 2005 e no Decreto Federal nº 6.017, de 17 de j ni de
2007 e na legislação federal posterior ou suas alterações.
$ 2º No caso da execução dos serviços públicos pela AMEG, a fiscalização da
prestação dos serviços será realizada pelos municípios consorciados, nos termos previstos
no Contrato de Programa.
$3º A extinção do Contrato de Programa dependerá do prévio pagamento das
indenizações eventualmente devidas, especialmente dos referentes à economicidade e
viabilidade da prestação dos serviços pela AMEG, por razões de economia de escala ou
de escopo.
$ 4º O Contrato de Programa continuará vigente nos casos de:
I-o titular se retirar da AMEG ou da gestão associada;
H - extinção da AMEG.
$ 5º Os Contratos de Programa serão celebrados mediante dispensa de licitação,
incumbindo ao município contratante obedecer fielmente às condições e procedimento
previstos na legislação de regência. À
$ 6º A averiguação dos serviços prestados pela AMEG, como prestador de serviço A
contratado mediante procedimento licitatório ou dispensa de licitação, deve ser
comprovada por meio da emissão de nota fiscal.
CAPÍTULO VII
DA RETIRADA E DA EXCLUSÃO À
Seção 1
Da Retirada h
Art. 53 A retirada do município consorciado dependerá de comunicado formal de
Prefeito na Assembleia Geral, acompanhado da respectiva autorização legislativa,
respeitado o princípio da anterioridade.
$ 1º A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o município
consorciado que se retira e a AMEG e/ou os demais municípios consorciados, até o
encerramento do exercicio financeiro vigente.
$ 3º Os bens alienados, cedidos em uso ou destinados a AMEG pelo consorciado
que se retira, somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão do
instrumento de transferência ou de alienação.
Seção IH
Da Exclusão
Art. 54 A exclusão de município consorciado só é admissível havendo justa causa.
$ 1º Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, é justa causa
para fins de exclusão da AMEG:
I- a não-inclusão em lei orçamentária ou em créditos adicionais, pelo município
consorciado, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do
orçamento da AMEG, prevê-se devam ser assumidas por meio de Contrato de Rateio;
HI - a recusa em firmar o Contrato de Rateio anual, nos valores aprovados pela
Assembleia Geral.
HI - o atraso no pagamento das obrigações financeiras para com a AMEG.
$ 2º No caso dos incisos I e Il o município deverá pagar uma compensação
correspondente a 03 (três) parcelas do Contrato de Rateio do exercício financeiro anterior.
$ 3º Somente se configurará o atraso mencionado no inciso III do $ 1.º deste artigo
após o município consorciado ser notificado para efetuar o pagamento do devido,
assegurado o prazo mínimo de 90 (noventa) dias para o pagamento e sua devida Nf
reabilitação.
$ 4º A notificação mencionada no $ 3º desta cláusula deverá ser efetuada por oficio í
do Presidente ou do Secretário Executivo e mediante publicação na imprensa oficial da v á
AMEG.
$ 5º O procedimento de exclusão será previsto no Estatuto.
o $ 6º Em caso de exclusão, os municípios consorciados deverão prever as relaçõe: dá
N jurídicas decorrentes, inclusive as relativas à repartição de ativos e passivos.
19
| . 1 É, CAPÍTULO IX
EA » A ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO
. Art. 55 A alteração ou extinção do Contrato de Consórcio Público dependerá
« instrumento aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia Geral e ratifi
mediante lei por todos os municípios consorciados, nos moldgs previstos no Estatut,
e Te ly ) 67 UU
N
Parágrafo único. Em caso de extinção, os municípios consorciados deverão
prever as relações jurídicas decorrentes, inclusive as relativas à repartição de ativos e
passivos.
CAPÍTULO X
DOS FUNDOS REGIONAIS
Art. 56 A Assembleia Geral poderá autorizar a criação de fundos, de natureza
contábil, para o gerenciamento contábil e financeiro de verbas que tenham destinação
específica.
$ 1º A criação do fundo será aprovada pela Assembleia Geral, por maioria simples.
$ 2º A regulamentação do fundo será realizada por meio de Resolução da
Assembleia Geral.
$3º A Assembleia Geral aprovará resolução a respeito de constituição, nomeação
e funcionamento de Conselho Gestor do fundo criado.
8 4º As funções de conselheiro, prevista no parágrafo anterior, não serão
remuneradas.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57 A Associação Pública dos Municípios da Microrregião do Médio Rio
Grande - AMEG, consórcio público, com personalidade jurídica de direito público, I
natureza autárquica, sem fins lucrativos e duração indeterminada, com sede
administrativa na Rua Benedita da Silveira Maia, nº 144, Jardim Pinheiros na cidade de
Passos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, sob o nº
35.617.360/0001-11 é a sucessora legal da Associação dos Municípios da Microrregião
do Médio Rio Grande — AMEG, entidade civil, com personalidade jurídica de direito
privado, sem fins econômicos e duração indeterminada, com sede administrativa na Rua
enedita da Silveira Maia, nº 144, Jardins Pinheiro na cidade de Passos, inscrita no
'adastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, sob o nº 20.925.236/0001-46, regis!
Livro de Registro das Pessoas Jurídicas A-1 dele às folhas 75 sob o nº 153 do 1º
Tabelionato de Notas e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas
da Comarca de Passos, cuja dissolução e extinção foi resolvida na Trigésima Segunda
Assembleia Geral Extraordinária em 08 de dezembro de dois mil e vinte dois e efetivada
em 05 de janeiro de 2023.
3
$ 1º Considera-se para qualquer fim que a AMEG, entidade civil de direi
privado, foi transformada em consórcio público de direito público.
$2º O patrimônio, bem como os direitos e as obrigações da AMEG, entidade
civil, com personalidade jurídica de direito privado, ficam transferidos à AMEG,
consórcio público, com personalidade jurídica de direito público.
8 3º Considera-se para fins históricos e cerimoniais o dia 30 de novembro de 1984
como sendo a data de criação da AMEG.
$ 4º Depois de ratificado o Contrato de Consórcio Público Consolidado com o
Segundo Termo Aditivo, ficam revogadas a Lei Municipal n.º 746 de 06 de janeiro de
1985, Lei Municipal n.º 846 de 02 de março de 1989 e Lei Municipal n.º 445 de 05 de
maio de 2014 de Capetinga; Lei Municipal n.º 594 de 25 de dezembro de 1984 de
Capitólio; Lei Municipal n.º 1.796 de 23 de março de 2006 de Carmo do Rio Claro; Lei
Municipal n.º 895 de 29 de abril de 1993 e Lei Municipal n.º 1.4927 de 04 de novembro
de 2009 de Cássia; Lei Municipal n.º 469 de 28 de novembro de 1984 e Lei Municipal n.º
1.137 de 18 de agosto de 2009 de Claraval; Lei Municipal n.º 780 de 06 de novembro de
1984, Lei Municipal n.º 907 de 02 de março de 1989, Lei Municipal n.º 1910 de 10 de
julho de 2009 e Lei Municipal n.º 1991 de 07 de outubro de 2010 de Delfinópolis; Lei
Municipal n.º 236 de 26 dezembro de 1984, Lei Municipal n.º 301 de 27 de janeiro de
1989 e Lei Municipal n.º 767 de 28 de janeiro de 2013 de Doresópolis; Lei Municipal n.º
263 de 16 de novembro de 1984 e Lei Municipal n.º 343 de 14 de março de 1989 de
Fortaleza de Minas; Lei Municipal n.º 1.082 de 30 de junho de 1987 de Guapé; Lei A
Municipal n.º 1537 de 15 de janeiro de 2010 de Ibiraci; Lei Municipal n.º 08 de 09 de
março de 1989 de Itaú de Minas; Lei Municipal n.º 1.565 de 06 de dezembro de 1984 e
Lei Municipal n.º 1.700 de 18 de maio de 1989 de Passos, Lei Municipal n.º 1.363 de 02
de outubro de 1998 e Lei Municipal n.º 1.844 de 12 de junho de 2008 de Piumhi; Lei
Municipal n.º 928 de 18 de agosto de 1987 e Lei Municipal n.º 1.557 de 03 de dezembro
de 2008 de Pratápolis; Lei Municipal n.º 683 de 04 de dezembro de 1984, Lei Municipal
y n.º 736 de 19 de abril de 1989, Lei Municipal n.º 1.262 de 10 de março de 2009, Lei
Municipal n.º 1.274 de 31 de março de 2009 de São João Batista do Glória; Lei Municipal E!
nº 07 de 12 de fevereiro de 1997 e Lei Municipal n.º 288 de 25 de novembro de 2008 de nm
São José da Barra; Lei Municipal n.º 2.098 de 23 de dezembro de 1992, Lei Municipal
nº 2.467 de 21 de janeiro de 1997 e Lei Municipal n.º 3.591 de 09 de outubro de 2009 de
São Sebastião do Paraiso; Lei Municipal n.º 413 de 13 de novembro de 1987 de São
Tomás de Aquino.
Art. 58 O presente Contrato de Consórcio é redigido em uma via, extraindo-
cópias devidamente autenticadas pelo Secretário Executivo, Procurador e Controladgr M
| Interno, constando a subscrição do Prefeito do município consorciado cuja Câmara
|” Municipal será encaminhado.
+) Art. 59 Para dirimir eventuais controvérsias deste Contrato de Consórcio Públi
» que originar, fica eleito o foro da comarca de Passos.
» Passos, 27 de abnil de 2023.
mM Vas, A Ma
048
Rafael Henrique da Silva Freire
Prefeito de Alpinópolis
Lu ar Guilherme
Rêmulo Gárvalho Pinto
Prefeito de Cássia
Prefeito de Claraval
Prefeita de Delfinópolis
Eliton 1Áfiz ?
Prefeito de Doresópolis
Ls
Prefeito de Fortaleza de Minas
45/59
NirleNCristiani
Pyrfeito de Ilidipea
Gualberto Macedo
ito de Pimenta
Denisg Alves
ho
Prefeita do Pratápol
Fá N Celso Henrique Ferreira
Prefeito de São João Batista do Glória
Paulo Sérgi ndro de Oliveira
Prefeit São José da Barra
A SÃO Cos
o
R
e Oliveira Andrade
Prefeito de São Roquê de Minas
h de Morais
e ão Sets Paraíso
Ei
Daniel Ferreira da Silva
ANEXO I
QUADRO DE EMPREGOS PÚBLICOS EFETIVOS
|
|
|I Jornada
- | 5 INCde las! de Valorda
Título) Empregos Efetivos CBO |. vagas Nível | Trabalho r = a |
| | | Mensal | Ada +
Fo E | 40-10 0 | 200h R$887 |
| Operadorde | 7151-15 | | |
| 2 | Máquinas Pesadas | 715130 | 10 | V | 220h | R$ 1267 |
[03 | Agente Fiscal | eae 20 VI 20h | R$1520 |
[04 1 Contador [352210 01 | VH | 100h | R$30,40 |
| [ Í | |
| 05 | Controlador Intemo | deus | OL | VI | 100h | R$3040 |
| | | 2140-05 I | | |
| | 2141005 | | | | |
| [214205 | | | |
| | 2143-05 | | | |
| | 2145-05 | |
06 | Engenheiro | 2146-10 | 10 | VII | 100h | R$3040 |
| [214705 | |
| | 2148-05 |
| 2149-15 | | | |
| | 2221-10 | | |
1 | 2221-20 |
| Procurador 2412-10 | 01 | VII | 100h R$30,40 |
| Analista Fiscal | | |
| Médico Veterinário | 223305 | 03 | XIX | 200h 1 R$30,40 |
| [2140-058 | | |
| Engenheirode | 2142-05 | | | |
| Projetos [214805 | 02 | XIX | 200h | R$3040 |
| Topográficos 2148-10 | | |
| 2221-10 | 1 Na o
Total de vagas 58 |
ANEXO IH
QUADRO DE EMPREGOS PÚBLICOS COMISSIONADOS
Empregos
-Tifilo Comissionados
T |
| cBO
| | vagas |
Nºde | Nua |
| Nível | Trabalho |
| Mensal
| Jornada |
de
|
Valor da
Hora
Trabalhada
Chefe do
Departamento
Administrativo
|
|
!
t
|
200h |
R$ 19,00
Chefe do
Departamento de
"4101-058 | 01 |
3542-10
a FA
|
|
|
|
|
I
| 200h
R$ 19,00
]
|
|
|
]
| Chefe do
Departamento de
Desenvolvimento e
Gestão de Convênios
|
[ | Compras e Licitações
1311-185
200 h
es
R$ 19,00
Chefe do
Departamento de
Turismo
1225-15 |
200h
R$ 19,00
Assessor de
! Comunicação
Apt
| 2611-10 |
v 100h
R$25,34
Chefe do
Departamento de
Consumidor
Proteção e Defesa do |
|
E a
|
|
|
24110 |
|
] ]
vi 100h
R$ 30,40
Chefe do
Departamento de
| Controle e Inspeção
Animal e Vegetal
e
2233-05 | 01
xx | 200 h
RE E IN, PAR, E
R$30,40
Chefe do
Departamento de
Licenciamento e
Fiscalização
Ambiental
|
2140-05
2142-05
200 h
R$ 30,40
Secretário Executivo
[ainia-is
200 h
[
R$31,67.
Total de vagas
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
]
|
ANEXO HI
QUADRO DE NÍVEIS SALARIAIS
— “
1º (R$1520,14,
Rasa
H REI |
mn R$? 2 2.026, 86
Eee]
vo. R$228021,
a
NV [R$2.533,57,
vi [R$278693.
NH |R$3.040, |
ço
7
Fo VHL |R$3.293, 64
— A
IX R$ 3.547,00 |
L ' 1
| |
| X |R$380036, MN
xl [R$4055, n ZM
x | R$ 4.307,07
x | R$ 4.560,43 |
XIV Insasns] A L
xV | R$5.067,14 | A
XV [Rs 5. 320,50 | 4
E me
XVII | R$ 5.573, 86 |
. XVIII |R$582721
| XIX E
| XX [R$633,92] A
Viva
ANEXO IV
COMPETÊNCIAS
1. ASSEMBLEIA GERAL o o
Compete à Assembleia Geral; |
I- apreciar as atividades desenvolvidas pela AMEG; |
| - aprovar o orçamento anual: |
HI - aprovar o valor do contrato de rateio; |
IV — aprovar os programas e os seus respectivos contratos; |
|
|
|V - aprovar ou rejeitar as contas anuais;
| VI - autorizar a alienação de bens da AMEG, exceto os bens móveis declarados inservíveis,
conforme procedimento estabelecido no Estatuto;
VII - decidir a respeito de representação feita por município consorciado.
VIII - decidir sobre a dissolução da AMEG; / )
IX - decidir sobre pedido de ingresso de novo membro, desligamento e exclusão de municípios
| consorciados;
| X- deliberar sobre a mudança da sede da AMEG,;
XI - deliberar sobre assuntos relacionados com os objetivos da AMEG;
XII - deliberar sobre outros assuntos de interesse dos municípios consorciados ou da
microrregião. da Presidência, da Secretaria Executiva e do Conselho Fiscal.
XIII - elaborar, aprovar e alterar o Contrato de Consórcio Público e o Estatuto;
XTV - eleger e destituir o Presidente, Primeiro-Vice-Presidente, Segundo-Vice-Presidente e os
membros do Conselho Fiscal;
XV - estabelecer a orientação superior da AMEG, recomendando o estudo de soluções dos
problemas administrativos, econômicos e sociais da microrregião;
XVI - homologar a indicação do Secretário Executivo e autorizar a exoneração;
1 - PRESIDÊNCIA
Compete à Presidência:
1 - alienar e onerar bens imóveis, com autorização da Assembleia Geral; | /
H - assinar a correspondência oficial; |
HH - baixar portarias e ordens de serviço necessários ao bom funcionamento da AMEG: |
IV - celebrar acordo, convênio ou contrato, para a consecução dos fins da AMEG;
V - convidar técnicos de órgãos estaduais. federais e entidades privadas e profissionais liberais
para participarem das Comissões Temáticas, constituídos pela Assembleia Geral,
VI - convocar a Assembleia Geral;
VII - convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
VII - cumprir e fazer cumprir este Contrato de Consórcio Público, o Estatuto e demais
da AMEG;
| IX - dirigir e coordenar todas as atividades da AMEG,
| X - encaminhar aos órgãos competentes as reivindicações da AMEG.
| XI - executar ou determinar a execução das deliberações da Assembleia Geral;
| XII - exercer a administração geral da AMEG,;
| XHI - exercer o poder disciplinar no âmbito da AMEG, determinando a instauração de |
| procedimentos e julgando-os, aplicando as penas que considerar cabíveis;
XIV - exonerar o Secretário Executivo desde que previamente autorizado por 2/3 (dois terços)
| da Assembleia Geral;
| XV - indicar à Assembleia Geral o Secretário Executivo;
XVI - julgar recursos contra ato de Chefe de Departamento e do Secretário Executivo. |
XVII - nomear e exonerar os empregados públicos;
XVIII - receber doação e subvenção; |
XIX - regulamentar o Contrato de Consórcio Público e o Estatuto, através de Instrução
Normativa;
XX - representar a AMEG ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
XXI - zelar pelos interesses da AMEG, exercendo todas as competências que não tenham sido
atribuídas a outro órgão da AMEG pelo presente Contrato de Consórcio Público ou pelo
Estatuto.
HI - SECRETARIA EXECUTIVA O |
Compete à Secretaria Executiva: |
1 - administrar a AMEG e zelar pelos seus bens e interesses, promovendo o seu crescimento; |
| II - adquirir bens, observadas as finalidades da AMEG;
| IM - apresentar a proposta de orçamento da receita e despesas para o exercício seguinte;
| IV - apresentar ao Conselho Fiscal o relatório anual e o respectivo demonstrativo de resultados
do exercício findo, em até 90 (noventa) dias do exercício subsequente;
- apresentar o relatório financeiro para ser submetido ao Conselho Fiscal; /
VI - apresentar o relatório geral de atividades; í
| VII — apresentar proposta de alteração do Contrato de Consórcio Público e do Estatuto; -
| VII - apresentar relatórios de receitas e despesas ao Presidente, sempre que solicitados; v
]
IX - assinar juntamente com o Chefe do Departamento Administrativo cheques, ordens de
pagamento, empenhos e outros documentos de natureza equivalente ou delegar competência
para outro empregado público fazê-lo;
X - assinar termo de referência, assinar projeto básico, autorizar licitação, homologar
licitação, adjudicar objeto de licitação, solicitar adesão a Atas de Registro de Preços de
outros órgãos, anuir em pedidos de adesão às Atas de Registros de Preços realizados
pela AMEG, assinar e rescindir contrato, emitir atestado de capacidade técnica, julgar
recursos administrativos, aplicar sanções, assinar convênios e termos de cooperação e
praticar demais atos administrativos previstos nas leis que regem as licitações e
contratos administrativos como sendo atribuição da autoridade hierárquica superior;
| XI - autorizar a instauração de procedimentos licitatórios;
| XIL- autorizar a instauração de procedimentos para contratação por dispensa ou inexigibilidade
| de licitação:
XIII - autorizar despesas e pagamentos referentes ao Contrato de Rateio e ao Contrato de
| Programa; |
XIV - auxiliar o Presidente em suas funções, cumprindo as suas determinações, bem como o
mantendo informado, prestando-lhe contas da situação administrativa e financeira da AMEG;
conceber, aprimorar e aplicar novos modelos, sistemas e processos de gestão que
compatibilizem as políticas e diretrizes da AMEG com as necessidades dos municípi
| consorciados;
| XV - constituir a Comissão de Licitações da AMEG;
I — contratar, demitir, autorizar férias dos empregados públicos, assinando carteira
trabalho e qualquer outro documento referente aos atos de pessoal; Ta
XVII - contratar serviços técnicos de empresas ou profissionais liberais, para a execução de |
| | serviços e demandas emergenciais, consultoria e assessoramento especializado de caráter | 1
|
|
jul | continuado ou para serviços;
Do) XVIII - convocar a Assembleia Geral;
/ XIX - cumprir e fazer cumprir as decisões suas, do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral:
XX - dar e receber quitação;
XXI - elaborar os manuais de procedimentos e rotinas dos departamentos; j
Cm lego! gera
XXI - elaborar, com base no orçamento realizado no exercício, a proposta orçamentária para |
o exercício seguinte a ser submetida ao Presidente, para posterior apreciação da Assembleia |
Geral; |
XXIII - elaborar, planejar e sugenr programas e políticas a serem implementadas pela AMEG; |
XXIV - emitir ofícios requisitando e encaminhando documentos, requisitando e prestando
informações perante órgãos públicos e empresas privadas;
XXV - homologar e adjudicar objeto de licitações;
XXVI - implementar e gerir as diretrizes políticas e plano de trabalho definido pela Assembleia
Geral;
XXVII - instaurar sindicâncias e processos disciplinares;
XXVIII - movimentar as contas bancárias da AMEG, de acordo com as deliberações da
Assembleia e do Presidente;
XXIX - ordenar despesas;
XXX - planejar, coordenar e supervisionar a arrecadação de tarifas pela prestação de serviços
| públicos;
| XXXI - planejar, coordenar e supervisionar a arrecadação e contabilização das
contribuições, rendas, auxílios, donativos e rateios efetuados à AMEG;
XXXII - planejar, coordenar e supervisionar a execução de contratos, acordos, convênios e |
ajustes; |
XXXIII - planejar, coordenar e supervisionar a execução do orçamento anual e |
|
| providenciar para que os recursos nela consignados sejam disponíveis nos prazos previstos em
seu plano de aplicação;
XXXIV - planejar, coordenar e supervisionar a gestão orçamentária e financeira da AMEG;
XXXV - planejar, coordenar e supervisionar a gestão patrimonial;
XXXVI - planejar, coordenar e supervisionar a implantação de escola de governo e cursos de |
capacitação;
XXXVII - planejar, coordenar e supervisionar a prestação de serviços públicos pela AMEG ou
por concessionária;
XXXVIII - planejar, coordenar e supervisionar a realização dos contratos de rateio;
XL - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de desenvolvimento institucional de
forma a manter a estrutura funcional e organizacional ágil e flexível, capaz de atender ao caráter
dinâmico das demandas dos municípios consorciados;
XLI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de serviços gerais, inclusive as de
comunicação, arquivo, protocolo, telefonia, gráfica, conservação e limpeza;
XLII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades financeiras da AMEG;
XLII - planejar, coordenar e supervisionar os contratos de programas;
| XLIV - planejar, coordenar e supervisionar os relatórios de controle financeiro dos programas
e projetos;
XLV - planejar, coordenar e supervisionar os trabalhos de contabilidade da AMEG,
cuidando para que todas as obrigações fiscais e trabalhistas sejam devidamente cumpridas em |
tempo hábil;
XLVI - planejar, coordenar e supervisionar, orientar e executar outras atividades relativas à
administração de recursos humanos;
XLVII - praticar atos relativos aos recursos humanos, cumprindo e se responsabilizando pg
primento dos preceitos da legislação trabalhista;
XLVII - preparar a agenda de trabalho da Assembleia Geral; |
XLIX - prestar contas à Assembleia Geral, ao final de cada mandato, através de balanço e||
| relatório, de sua gestão administrativa e financeira, com o parecer do Conselho Fiscal;
| L - realizar atos para o regular processamento de licitações, tais como: assinar requisições,
| Li - realizar atos referentes a processos administrativos, tais como: determinar a instauração do |
| processo, atos de instrução, julgamento do processo administrativo:
|
|
LII - receber as proposições dos municípios consorciados para posterior encaminhamento à |
Assembleia Geral;
EM - recomendar alterações de projetos e a necessárias à captação de recursos;
| LIV - remeter à Assembleia Geral, anualmente, em até 90 (noventa) dias as contas e balanços.
| bem como relatórios circunstanciados da atividade e da situação da AMEG do exercício findo;
LV - representar a AMEG perante o Ministério Público, o Tribunal de Contas, Câmaras |
| Municipais dos municípios consorciados e demais órgãos federais, estaduais ou dos Municípios |
|
j
| consorciados;
| L VI - secretariar a Assembleia Geral, lavrando a competente ata.
[IV - CONSELHO FISCAL
k asas es e
Compete ao Conselho Fiscal: |
I - acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente, as operações
econômicas ou financeiras da entidade e propor a contratação de auditorias à Assembleia
Geral; |
HI - apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório da Secretaria Executiva; |
HI - dar parecer sobre as contas anuais da AMEG,; |
IV - emitir parecer, sempre que requisitado, sobre contratos, convênios, credenciamentos, |
proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos à |
Assembleia Geral pelo Secretário Executivo; |
V - examinar o balancete anual apresentado pelo contador, opinando a respeito; |
VI - examinar os documentos e livros de escrituração da AMEG, |
VII - exercer as atividades de fiscalização com o apoio da Controladoria Interna; |
VII - fiscalizar a administração de pessoal;
IX - fiscalizar a arrecadação, as operações de crédito e as contas a pagar,
X - fiscalizar a execução das atividades financeiras;
XI - fiscalizar a execução do orçamento da AMEG,;
XII - fiscalizar as compras e recebimento de materiais e serviços:
XIII - fiscalizar as licitações e execução dos contratos;
XIV - fiscalizar as obras e serviços de engenharia;
XV - fiscalizar os atos de planejamento e controle orçamentário;
XVI - fiscalizar os atos de tesouraria;
XVII - fiscalizar a contabilidade da AMEG;
VIII - representar ao Presidente da AMEG sobre irregularidades encontradas;
XIX - requisitar informações que considerar necessário;
|
|
1
|
|
|
|
|
V- CONSELHOS CONSULTIVOS no E
| Compete aos Conselhos Consultivos: |
| I- acompanhar a execução de convênios, acordos, termos de cooperação e instrumentos |
/Pongêneres:;
1 - avaliar, acompanhar, monitorar e fiscalizar a elaboração e execução dos programas, |
indicando a necessidade de correções nas ações desempenhadas pela AMEG; |
| HI - definir diretrizes para elaboração e execução de Programas; |
NV - orientar a Assembleia Geral, Presidente e Secretário Executivo acerca das prioridades a
| serem atendidas;
[ VII - COMISSÕES TEMÁTICAS |
| Compete às Comissões Temática:
| | - dar pareceres sobre proposições para as quais foram constituídas;
[ole
|
A
Ae
| VI - CÂMARAS TÉCNICAS
Compete às Câmaras Técnicas:
1 - auxiliar na organização de conferências ou congressos regionais;
| sociais dos municípios;
implementadas em outros municípios;
IV - estudar e sugerir a adoção de normas em comum;
| aperfeiçoamento dos servidores municipais;
identificar soluções;
| administrativas;
| foco no desenvolvimento local e regional;
HI - discutir medidas que ampliem e fortaleçam as capacidades administrativas, econômicas e
| 11 - estimular a adoção de medidas que aprimoram a administração pública que foram
V - identificar as carências técnicas, as mudanças na legislação e propor treinamento e
VI - promover a troca de experiências, exitosas e deficiências comuns aos municípios;
VII - promover o debate sobre os problemas da administração municipal e, quando possível, |
| IX - propor reivindicações de interesses dos municípios associados e/ou da microrregião;
| X - propor temas para cursos, palestras, seminários, congressos e demais eventos;
| XI - ser fórum permanente de planejamento, proposição e análise de políticas públicas com
VIII - promover o debate sobre os problemas de gestão e elaborar propostas de reformas |
[IX- CONTROLADORIA INTERNA
IC ompete à Controladoria Interna:
I - atender solicitações de órgãos fiscalizadores;
II - exercer o controle interno da legalidade dos atos administrativos;
IV - realizar auditoria interna;
V - zelar pelo patrimônio e interesse público.
IH - prestar consultoria e assessoramento aos órgãos e comissões da AMEG;
[X - PROCURADORIA
| Compete à Procuradoria:
1 exercer o controle interno da legalidade dos atos da administração:
HI - representar a AMEG na esfera judicial;
/ - zelar pelo patrimônio e interesse público.
II - prestar consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos e comissões da AMEG;
XI - DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
| Compete ao Departamento Administrativo:
|
|
1 - administrar recursos humanos, bens patrimoniais e materiais de consumo;
IH — administrar os serviços gerais de malotes, mensageiros, transporte, cartóri
limpeza, terceirizados, manutenção de equipamento, mobiliário, instalações etc.;
empenhos e outros documentos de natureza equivalente ou delegar competência para
| outro empregado público fazê-lo
IV - manter rotinas financeiras, verbas, contas a pagar, fluxo de caixa e conta bancária.
V - supervisionar rotinas administrativas da AMEG.
|
|
II - assinar juntamente com o Secretário Executivo cheques, ordens de pagamento, |
aul 0
[7
[ XI - DEPARTAMENTO DE COMPRAS E LICITAÇÕES
| Compete ao Departamento de Compras e Licitações:
| 1 — programar, planejar e executar as compras e licitações de interesse coletivo dos
municípios consorciados; |
11 - desenvolver diretrizes para padronizar os materiais e serviços; |
| Ill - receber requisições de compras e licitações executar processo de cotação e licitação |
e concretizar a compra de serviços, produtos, matérias-primas e equipamentos para a |
AMEG e acompanhar o fluxo de entregas;
[ XIN - DEPARTAMENTO DE CONTROLE E INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM |
ANIMAL E DE ORIGEM VEGETAL o ai |
| Compete ao Departamento de Controle e Inspeção de Produtos de Origem Animal e de Origem |
Vegetal: |
| I- assessorar a elaboração de legislação pertinente e unificada; |
| Il - promover políticas públicas que contribuam para a defesa sanitária animal, controle |
| populacional de fauna doméstica e urbana, educação sanitária e guarda responsável.
HI - orientar e fiscalizar as atividades e obras para prevenção/preservação da saúde, por |
meio de vistorias, inspeções e análises técnicas de locais, atividades, obras, projetos e |
| processos, visando o cumprimento da sanitária e de defesa do consumidor; no / N
)
[ XIV - DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE CONVÊNIOS |
Compete ao Departamento de Desenvolvimento e Gestão de Convênios
| I- administrar e captar recursos para projetos de interesse público;
| TI - elaborar e desenvolver projetos de interesse público;
HI — fiscalizar e fazer cumpnr o que estiver estabelecido em contrato de programa; |
IV - fiscalizar e fazer cumprir o que estiver estabelecido em convênio; |
| V- fomentar e executar as ações da política institucional da AMEG. a
| VI - planejar e coordenar as atividades das câmaras técnicas:
VII — prestar contas da utilização de recursos públicos e privados recebidos através de |
onvênio ou contrato. |
4
Compete ao Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental:
| I- assessorar a elaboração de legislação pertinente e unificada;
| WI — promover políticas públicas que contribuam para a defesa do meio ambiente e |
educação ambiental;
HI - orientar e fiscalizar as atividades e obras para prevenção/preservação ambiental,
| por meio de vistorias, inspeções e análises técnicas de locais, atividades, obras, projetos É
| e processos, visando o cumprimento da legislação ambiental, f
56/59
660
[XVI - DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON
| Compete ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON
1 - dar atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações |
| fundamentadas; |
| II - fiscalizar as relações de consumo; |
| HI - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, |
| no âmbito de sua competência, |
| IV - planejar, elaborar, Propor, coordenar e executar a política dos municípios |
| consorciados de proteção e defesa do consumidor, na área da AMEG: |
| V - receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades |
|
|
o]
Í
|
representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores |
individuais; |
+XVIL- DEPARTAMENTO DE TURISMO | o 1
| Compete ao Departamento de Turismo
| 1- definir planos, políticas públicas, diretrizes e regulamentação do turismo na região |
| da AMEG; |
| M- orientar e fiscalizar as atividades e obras para prevenção preservação ambiental e |
| socioeconômico, por meio de vistorias, inspeções e análises técnicas de locais, |
| atividades, obras, Projetos e processos, visando o cumprimento da legislação. |
HI - planejar e executar projetos e programas inerentes a atividade turística buscando o
desenvolvimento sustentável e o fomento do turismo.
| IV - promover educação e capacitação na área turística.
V - realizar pesquisas e análises que garantam a qualidade de produtos e serviços
| turísticos oferecidos na área da AMEG. = '
ANEXO V
QUADRO DE DIÁRIAS DE VIAGEM
[Locais | Valor da Diária
| Outras Cidades | R$253,36 |
| Capitais Estaduais R$506,71 |
Do Brasília | R$760,07. |
E
|
|
DITA Y 58/59

ANEXO VI
QUADRO DE BOLSA DE ESTÁGIO
Jornada de |, o | Jornada de | Valor da |
| Arividade Níde | Valorda | a jigade | horade |
Diária | Vagas| Bolsa | Mensal | atividade |
04h 08 | R$506,71 | 100h
06 h 02 | R$760,07] 150h.
Totalde vagas | 10 |

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