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materia nº 22/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 22 / 2023
Date 2023-09-19
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº1.055/2014 de 26 de maio de 2014, e dá outras providências
native_id217

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-28 Aguardando Sanção da Lei U Encaminhado ao Executivo para sanção e publicação da lei
2023-09-27 Matéria inclusa na ordem do dia U Projeto encaminhado ao plenário para apreciação e votação
2023-09-25 Aguardando emissão de parecer da comissão U Encaminhado a comissão para análise e emissão de parecer.
2023-09-22 Aguardando emissão de parecer da comissão U Encaminhado a comissão para análise e emissão de parecer
2023-09-19 Para análise do presidente e distribuição U Encaminhado ao presidente para distribuição as comissões e demais vereadores

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-09T14:58:04.367032-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA — M.G. 
Av. São Paulo n083 — Centro — CEP 37.922-000 — CNPJ 16.788.309/0001-28 
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Tel/Fax: (37) 3435-1131 — e-mail: juridico@vargembonita.mg.gov.br 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° (-2D /2023 
Senhor Presidente, 
Senhores(as) vereadores(as), 
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Câmara de Vereadores o anexo Projeto 
de Lei que "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N°. 1.055/2014 DE 26 DE 
MAIO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS." 
O presente Projeto visa a contratação de profissional afim realizar atendimento sistemático e 
individualizado a população idosa com ênfase nas doenças crônicas, pacientes acamados e com 
dificuldade de locomoção, haja vista a grande demanda desse segmento da população e alto volume 
de pacientes diários atendidos na Unidade Básica de Saúde, o que acarreta uma sobrecarga de 
atendimentos para o médico da Equipe Mínima. 
A prestação de tal serviço tem como intuito a melhoria das condições de saúde da população 
idosa do município de Vargem Bonita, contribuindo, de modo efetivo, para a redução da morbidade 
e mortalidade dessa população, através do enfrentamento racional dos fatores de risco e mediante a 
facilitação ao acesso, às ações e aos serviços de assistência integral à saúde, facilitando também a 
vida de toda rede de apoio a pessoa idosa ou com deficiência. 
Salientamos que as despesas decorrentes deste Projeto de Lei correrão à conta de dotações 
próprias do orçamento vigente. 
Em relação a remuneração, a Lei Municipal n° 1.055/2014, prevê em seu art. 10 § único, que 
caberá ao Poder Executivo fixar por Decreto, as tabelas de remuneração e carga horária para a 
contratação, sendo que as mesmas ainda não foram definidas haja vista o aguardo da aprovação do 
presente Projeto de Lei, para início das tratativas de contratação. 
Dessa forma, solicitamos aos nobres Vereadores a apreciação e aprovação do presenteProjeto 
de Lei. Assinado de forma digital por SAMUEL ALVES DE SAMUEL ALVES DE 
MATOS:06337399609 MATOS:06337399609 
Dados: 2023.09.26 14:06:36 -0300' 
Samuel Alves de Matos 
Prefeito Municipal RECEBEMOS: 
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(PD 
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, ), PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. .4;" 
_,_:k,"7,„ zAv. São Paulo n° 83 — Centro — CEP 37.922-000 — CNPJ 16.788.309/0001-28 
'' .4ftriiío Tel/Fax: (37) 3435-1131 — e-mail: juridico@vargembonita.mg.gov.br 
PROJETO DE LEI N° cM/2023 
"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N°. 1.055/2014 DE 26 DE 
MAIO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS." 
O Prefeito do Município: 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita aprova e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1° Fica inserida a função de Médico Clínico no quadro constante no artigo 10 da 
Lei Municipal n° 1.055/2014 de 26 de maio de 2014 com a seguinte redação: 
"Art. 10 (.): 
FUNÇÃO N° DE VAGAS CARGA HORÁRIA 
Médico Clínico 01 40h/semanais 
Art. 2° Ficam inseridas as atribuições da função de Médico Clinico no anexo I da Lei 
n° 1.055/2014 de 26 de maio de 2014 da seguinte forma: 
ANEXO I 
ATRIBUIÇÕES DE FUNÇÕES 
Médico Clínico 
• Realizar atenção integral às pessoas idosas; 
• Realizar consulta, incluindo a avaliação multidimensional rápida e instrumentos complemen￾tares, se necessário, avaliar quadro clínico e emitir diagnóstico; 
• Prescrever tratamento medicamentoso, quando necessário; 
• Solicitar exames complementares, quando necessário; Assinado de forma digital SAMUEL ALVES DE por SAMUEL ALVES DE 
MATOS:06337399 MATOS:06337399609 
609 Dados: 2023.09.26 
d.•nA•n2 _nwt-tn. 
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), , PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
.,....,, Av. São Paulo n283— Centro — CEP 37922-000— CNPJ 16.788.309/0001-28 
Tel/Fax: (37) 3435-1131 — e-mail: juridico@vargembonita.mg.gov.br 
• Realizar assistência domiciliar, quando necessário; 
• Encaminhar, quando necessário, a pessoa idosa à serviços de referências de média e alta com￾plexidade, respeitando fluxos de referência e contrarreferência locais e mantendo sua respon￾sabilização pelo acompanhamento; 
• Orientar ao idoso, aos familiares e/ou cuidador sobre a correta utilização dos medicamentos; 
• Orientar ao idoso, aos familiares e/ou cuidador a identificação de sinais e/ou sintomas que 
requeriam atendimento de saúde imediato; 
Art. 3° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da fonte de recurso 2.659 — 
outros recursos vinculados à saúde. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Vargem Bonita/MG, de de 2023. 
SAMUEL ALVES Assinado de forma digital 
Samuel Alves de Matos DE por SAMUEL ALVES DE 
MATOS:06337399609 
MATOS:0633739 Dados: 2023.09.26 
Prefeito Municipal 9609 14:06:25 -03'00' 
a) Leis fk % 
www.LeisMunicipais.com.br 
LEI Nig 996/2011 
CRIA PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE PREVENTIVA DO IDOSO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 2 Fica criado no âmbito do município de Vargem Bonita o PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE PREVENTIVA O IDOSO. 
Art. r ) Os objetivos, ações e demais informações sobre o programa criado pela presente Lei são os constantes do Anexo I que 
passam a ser parte integrante desta norma. 
Art. 3 2As normas especificas para implantação do presente programa, bem como a sua regulamentação se farão através de 
Decreto do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sanção da presente Lei. 
E Art. 4 9j As despesas decorrentes da presente Lei e de sua regulamentação correrão por conta das dotações orçamentárias 
existente. 
E Art. 52Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Vargem Bonita, 28 de fevereiro de 2011. 
Belchior dos Reis Faria 
Certificamos que a presente norma foi, nesta data, publicada no Órgão de Divulgação Oficial do Município - Quadro de Avisos - 
Conf. o disposto na Lei Municipal NP 726/1997 
refeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro 
Folha NP 057 VI" NP 13 
ANEXO I A LEI NP 996/2011 
PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE PREVENTIVA DO IDOSO 
INTRODUÇÃO 
A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social tem se empenhado na criação de programas voltados à promoção da Saúde. A 
razão é muito simples. Espera-se evitar, ao máximo, que as pessoas adoeçam, não se tornando portadoras de doenças crônicas que 
podem ser evitadas, bastando para isso a adoção de hábitos saudáveis de vida, exames preventivos ou ainda tratamento precoce, 
tão logo os primeiros sinais apontem para algum problema de saúde. 
Dentro desse contexto, a Secretaria de Saúde e Assistência Social deverá oferecer um atendimento diferenciado que complemente 
as ações preconizadas pelo Ministério da Saúde que já são desenvolvidas pelos municípios em consonância com a Política Nacional 
de Saúde da Pessoa Idosa. 
Sendo assim, conforme assinala o Ministério da Saúde, a proposta de intervenção através das linhas de cuidado constitui-se em 
modelos matriciais de organização da atenção à saúde que visam a integralidade do cuidado e integram ações de promoção, 
vigilância, prevenção e assistência, voltadas para as especificidades de grupos ou necessidades individuais, permitindo não só a 
condução oportuna e responsável dos pacientes pelas diversas possibilidades de diagnóstico e terapêutica em todos níveis da 
atenção, como também, uma visão global das condições de vida. 
Propõe-se o presente programa a modificar conceitos já enraizados, incorporar de forma sistemática e crítica as novas tecnologias, 
aprender a falar em recursos financeiros e levar o conhecimento da saúde coletiva para o interior da rede de assistência médica, 
além da necessidade de viabilizar uma política de saúde para um pais com demandas crescentes. A transição demográfica, no 
Brasil, está em curso e ainda vai se expressar de forma mais intensa a partir dos próximos anos. Portanto, este crescimento 
populacional demanda novas estratégias que possam fazer frente ao aumento exponencial ao número de idoso s potencialmente 
dependentes, capazes de consumir uma parcela desproporcional de recursos do setor de saúde. 
Através do trabalho preventivo e complementar, a Secretaria Municipal de Saúde de Vargem Bonita deverá criar mecanismos que 
viabilizem a prevenção de doenças e agravos não transmissíveis, o que irá refletir na diminuição da demanda ambulatorial e 
conseqüentemente na qualidade de vida do público atendido pelo programa. 
SAÚDE DO IDOSO 
Um dos fenômenos de maior impacto no início deste novo século é o do envelhecimento da população mundial, resultante de um 
processo gradual de transição demográfica que, embora ocorra tanto nos países desenvolvidos quanto naqueles em 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro 
Folha N 9058 N913 
desenvolvimento, encontra nestes últimos maiores dificuldades para a reorganização social e da área de saúde que seja adequada 
a atender as demandas emergentes. Vale destacar que o envelhecimento populacional é uma resposta à mudança de alguns 
indicadores de saúde, especialmente a queda da fecundidade e da mortalidade e o aumento da expectativa de vida. 
O Estatuto do Idoso em seu artigo 15 dispõe que: 
"É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso 
universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e 
recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idoso s." 
Nesta mesma linha de raciocínio, a Portaria GM n 22528 de 19 de outubro de 2006 que aprova a Política Nacional de Saúde da 
Pessoa Idosa preconiza que a finalidade primordial da Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa é recuperar, manter e promover a 
autonomia e a independência dos indivíduos idoso s, direcionando medidas coletivas e individuais de saúde para esse fim, em 
consonância com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde. É alvo dessa política todo cidadão e cidadã brasileiros com 
60 anos ou mais de idade. 
De acordo com o Ministério da Saúde (BRASIL, 2007), a avaliação global da pessoa idosa é desenvolvida por uma equipe 
multiprofissional e tem por objetivo quantificar as capacidades e os problemas de saúde, psicossociais e funcionais do idoso de 
forma a estabelecer um planejamento terapêutico em longo prazo e o gerenciamento dos recursos necessários. Deve-se fazer uma 
ampla avaliação dos antecedentes diagnósticos, com ênfase nas doenças crônicas que se mantêm ativas. Dada sua prevalência, 
devem ser sempre investigadas sistematicamente, para serem descartadas: 
Doenças cardiovasculares, em especial doença hipertensiva; 
Diabetes e suas complicações; 
Déficits sensoriais (auditivo e visual); 
Afecções osteoarticulares; 
Déficits cognitivos. 
Dentre as doenças que acometem o publico idoso, a osteoporose é uma doença sistêmica progressiva que leva à desordem 
esquelética, caracterizada por força óssea comprometida, predispondo a um aumento do risco de fratura. No Brasil, somente uma 
em cada três pessoas com osteoporose é diagnosticada e, dessas, somente uma em cada cinco recebe algum tipo de tratamento, 
com uma taxa anual de aproximadamente 100 mil fraturas de quadril. Cerca de 10 milhões de brasileiros (as) sofrem com 
osteoporose e 24 milhões de pessoas terão fraturas a cada ano, sendo que 200 mil indivíduos morrerão como conseqüência direta 
de suas fraturas. As fraturas de corpos vertebrais e de quadril são as complicações mais graves. 
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Livro 
Folha N 2058 V2N213 
Outra doença recorrente neste público é a depressão que é a doença psiquiátrica que mais comumente leva ao suicídio, sendo que 
os idoso s formam o grupo etário que com mais freqüência se suicida. Costumam utilizar os meios mais letais, ainda que não se 
possa ignorar os chamados suicídios latentes ou passivos (abandono de tratamento e recusa alimentar). A maioria teve seu 
primeiro episódio depressivo não diagnosticado e, portanto, não tratado. A prevalência da doença na população em geral varia de 
3 a 11% e é duas vezes maior entre as mulheres do que entre os homens. Nas Instituições de Longa Permanência, cerca de 50% dos 
residentes são portadores de algum problema psiquiátrico, sendo que os quadros demenciais são os mais comuns, seguidos por 
problemas comportamentais e depressão. 
Cerca de 50 a 60% dos casos não são detectados, tornando a depressão subdiagnosticada e subtratada. A depressão pode coexistir 
com a demência em sua fase inicial. As respostas pouco coerentes na avaliação do estado mental são comuns na depressão. Não 
obstante, um dos problemas clínicos mais complexos enfrentados pelos profissionais da saúde que tratam idoso s é distinguir entre 
depressão na etapa tardia da vida e o inicio de uma demência. 
Estes exemplos de doenças supramencionadas são alguns dentre os quais serão alvo de intervenções da Secretaria Municipal de 
Saúde e Assistência Social de Vargem Bonita, no intuito de criar condições adequadas para melhoria da qualidade de vida deste 
público. 
Nesse interim, a Portaria GM/MS n2 2.528 de 19 de outubro de 2006 preconiza que, 
"Envelhecer, portanto, deve ser com saúde, de forma ativa, livre de qualquer tipo de dependência funcional, o que exige promoção 
da saúde em todas as idades. Importante acrescentar que muitos idoso s brasileiros envelheceram e envelhecem apesar da falta 
de recursos e da falta de cuidados específicos de promoção e de prevenção em saúde. Entre esses estão os idoso s que vivem 
abaixo da linha de pobreza, analfabetos, os seqüelados de acidentes de trabalho, os amputados por arteriopatias, os hemiplégicos, 
os idoso s com síndromes demenciais, e para eles também é preciso achar respostas e ter ações especificas" 
OBJETIVO GERAL 
Promover a melhoria das condições de saúde da população idosa do município, contribuindo, de modo efetivo, para a redução da 
morbidade e mortalidade dessa população, através do enfrentamento racional dos fatores de risco e mediante a facilitação ao 
acesso, às ações e aos serviços de assistência integral à saúde. 
OBJETIVOS ESPECÍFICOS 
Realizar atenção integral às pessoas idosas; 
Realizar consulta, incluindo a avaliação multidimensional rápida e instrumentos complementares, se necessário, avaliar quadro 
clinico e emitir diagnóstico; 
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Livro 
Folha Ng 059 Ng 13 
Prescrever tratamento medicamentoso, quando necessário; 
Solicitar exames complementares, quando necessário; 
Realizar assistência domiciliar, quando necessário; 
Encaminhar, quando necessário, a pessoa idosa à serviços de referências de média e alta complexidade, respeitando fluxos de 
referência e contra-referência locais e mantendo sua responsabilização pelo acompanhamento; 
Orientar ao idoso, aos familiares e/ou cuidador sobre a correta utilização dos medicamentos; 
Orientar ao idoso, aos familiares e/ou cuidador a identificação de sinais e/ou sintomas que requeriam atendimento de saúde 
imediato; 
Realizar atividades de educação permanente e interdisciplinar referente à atenção à pessoa idosa. 
Distribuição da caderneta do idoso, que se trata de um documento desenvolvido pelo Ministério da saúde para o registro de 
dados de saúde. Essa caderneta é fornecida durante a avaliação de saúde na unidade ou em eventos marcados previamente na 
comunidade pelos profissionais. 
PÚBLICO ALVO 
Idoso s residentes no município e previamente cadastrados pela área da saúde. 
ESTRATÉGIAS 
Definir um coordenador para o projeto, com as atribuições de estimular e acompanhar os planejamentos que incorporem ações de 
prevenção e combate aos determinantes e condicionantes de riscos para doenças crônicas; deverá também avaliar os processos 
em andamento e o alcance de metas e indicadores para feedback e reestruturação das ações quando necessário; 
Contratar clínico geral e profissionais da área da saúde que atendam as demandas do programa; 
Estimular a participação comunitária e de outros setores municipais no planejamento, execução e avaliação do programa; 
Desenvolver ações de mobilização do público alvo no sentido de efetivar a execução do programa. 
CONSIDERAÇÕES FINAIS 
A expectativa é de que o sistema de saúde terá que fazer frente a uma crescente demanda por procedimentos diagnósticos e 
terapêuticos. Sendo, ainda, necessário estabelecer indicadores de saúde capazes de identificar idoso s de alto risco de perda 
funcional, que apresentem perfil para as intervenções propostas, além orientar ações concentradas de promoção de saúde. 
Deverão ser empregadas ações que tenham um significado prático para os profissionais atuando no nível primário de atenção à 
saúde e que tenham uma relação de custo-beneficio aceitável para os administradores dos parcos recursos destinados à área da 
saúde. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro 
Folha N 2059 Vg N 213 
Para que a atenção ao idoso possa se realizar em bases interprofissionais é fundamental que se estimule a formação e capacitação 
continuada dos profissionais envolvidos nas ações propostas. 
Nesse ínterim, a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social de Vargem Bonita almeja a promoção da saúde e da qualidade 
de vida de seus munícipes no sentido de diminuir índices indesejáveis e alcançar metas estabelecidas e pactuadas entre o Governo 
Municipal e órgãos competentes da saúde criando uma estabilidade na demanda de saúde do município. 
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. 
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 07/10/2022 
©Leis pk. 
444, 
www.LeisMunicipais.com.br 
LEI Ng 1.055/2014 
AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER AO SERVIÇO DE 
PROTEÇÃO BÁSICA NO DOMICÍLIO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E 
IDOSO S. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: 
I Art. 1° Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar contratação temporária para atender a necessidades de excepcional 
interesse público do Serviço de Proteção Básica no Domicílio para pessoas com Deficiência e Idoso s, subsidiado com recursos do 
Estado de Minas Gerais e do Município. 
Parágrafo único. A contratação de que trata o art. 12 será de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogada de modo a atender às 
necessidades do projeto. 
I
Art.29 ) A contratação, na forma dessa Lei, é de caráter administrativo, não gerando vinculo empregaticio, e o contratado não será 
considerado servidor público. 
Art.32 )Aplica-se aos profissionais contratados, quanto aos deveres e obrigações, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no 
que couber e for aplicável. 
Art.42 )0 contrato poderá ser rescindido, por conveniência administrativa, sem quaisquer ónus, nos seguintes casos: 
I - pelo término do prazo contratual; 
II - por iniciativa do contratado; 
III - pela execução total antecipada das atividades. 
Parágrafo único. A rescisão do contrato por iniciativa do contratado, deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 
(trinta) dias. 
Ao. 59 )0 tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para fins de aposentadoria. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro 
Folha N2 011 kr° N° 18 
Art. 6 2 I O contratado nos termos desta Lei, terá os seguintes direitos: 
I - 13 9salário proporcional ao tempo de serviço; 
II - férias acrescidas do terço constitucional, após 12 meses de serviços contínuos; 
III - previdência. 
Parágrafo único. Quando a rescisão ocorrer por iniciativa do contratado ou por justa causa, antes de decorridos 12 (doze) 
meses de vigência do contrato, não fará jus aos direitos garantidos nos incisos I e II deste artigo. 
Art.62 )São cláusulas necessárias em todo contrato, as que estabeleçam: 
I - o objeto e seus elementos característicos; 
II - o regime de execução, se for o caso, 
III - o preço e as condições de pagamento; 
IV - os critérios de reajuste ou correção, se for o caso; 
V - o crédito pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; 
VI - os direitos e as responsabilidades das partes; 
VII - os casos de rescisão; 
VIII - a vigência do contrato. 
Art. zQ O recrutamento do profissional a ser contratado nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, 
sujeito à ampla divulgação nos meios de comunicação de incidência local, observados os critérios e condições estabelecidos pelo 
Poder Executivo. 
IArt. s9 ) Fica vedado ao profissional contratado nos termos desta Lei: 
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; 
II - ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança. 
Art. g , As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, 
concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro 
Folha N 9012 N 918 
Art. 10. ) Fica criada a seguinte função temporária para atender ao Serviço de Proteção Básica no Domicílio para pessoas com 
Deficiência e Idoso s: 
FUNÇÃO N 2 DE VAGAS CARGA HORÁRIA 
ASSISTENTE SOCIAL 01 30 h/semanais 
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo fixar por Decreto, as tabelas de remuneração e carga horária para a contratação 
decorrente desta Lei. 
Ao. 11. ) As atribuições da função temporária criada nesta lei são as constantes no anexo I. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Vargem Bonita, 26 de maio de 2014. 
Belchior dos Reis Faria 
Certificamos que a presente norma foi, nesta data, publicada no Órgão de Divulgação Oficial do Município - Quadro de Avisos - 
Conf. o disposto na Lei Municipal N 2726/1997 
refeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G LEIS 
Livro 
Folha N 2012 v2N218 
ANEXO I 
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO 
Funções e atribuições: 
Realizar busca ativa do público prioritário. 
Realizar visitas domiciliares. 
Desenvolver atividades no domicilio visando a integração familiar. 
Acolher demandas e encaminhá-las ao setor responsável. 
Encaminhar para programas e serviços existentes no Município. 
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. 
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 06/10/2022 
UF: MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO: VARGEM BONITA 
ENTIDADE: CONSOLIDADA 
ANEXO VII 26/09/2023 09:28:1: 
FOLHA: 1 
Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder Exercido: 202 
(Executivo + Legislativo) Mês: Agos 
Art. 55, inciso I, alínea "a" da LRF Liquidad 
Acumulado (Últimos 12 Meses) Valores em F 
Despesa Total com Pessoal Executivo Legislativo Município 
3.1.00.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 10.923.869.83 0.00 10.923.869 
3.1.71.00.00 Transferências a Consórcios Públicos Mediante Contrato de Rateio 47.046.02 0.00 47.046 
3.1.71.70.00 Rateio pela Participação em Consórcio Público 47.046.02 0.00 47.046 
3.1.90.00.00 Aplicações Diretas 10.876.823.81 0.00 10.876.822 
3.1.90.01.00 Aposentadorias, Reserva Remunerada e Reformas 45.177.10 0.00 45.177 
3.1.90.01.02 Aposentadorias Custeadas com Recursos Ordinários do Tesouro 45.177.10 0.00 45.177 
3.1.90.03.00 Pensões 28.663.37 0.00 28.663 
3.1.90.03.02 Pensões Custeadas com Recursos Ordinários do Tesouro 28.663.37 0.00 28.663 
3.1.90.04.00 Contratação por Tempo Determinado 1.550.450.43 0.00 1.550.45C 
3.1.90.04.01 Salário Contrato Temporário 1.093.909.06 0.00 1.093.909 
3.1.90.04.10 Serviço Extraordinário - Contrato Temporário 0.00 0.00 O. 
3.1.90.04.13 13 °Salário - Contrato Temporário 0.00 0.00 O. 
3.1.90.04.14 Férias - Abono Constitucional - Contrato Temporário 0.00 0.00 O. 
3.1.90.04.15 Obrigações Patronais - Contrato Temporário 0.00 0.00 O. 
3.1.90.04.51 Adicionais de Contrato Temporário 0.00 0.00 O. 
3.1.90.04.99 Outras Contratações por Tempo Determinado 456.541.37 0.00 456.541 
3.1.90.08.00 Outros Benefícios Assistenciais do Servidor e do Militar 0.00 0.00 O. 
3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 7.155.667.65 0.00 7.155.667 
3.1.90.11.01 Vencimentos e Salários 4.655.963.67 0.00 4.655.962 
3.1.90.11.02 Pessoal do FUNDEB (Recursos: até 30%) 23.856.72 0.00 23.856 
3.1.90.11.04 Pessoal de Cargo Efetivo (Vinculado ao INSS), exceto FUNDES 1.478.135.95 0.00 1.478.135 
3.1.90.11.05 Pessoal de Cargo Comissionado, exceto FUNDEB 258.916.05 0.00 258.916 
3.1.90.11.07 Subsídio de Prefeito 200.427.92 0.00 200.427 
3.1.90.11.08 Subsidio de Vice-prefeito 69.036.28 0.00 69.036 
3.1.90.11.09 Subsidio de Secretário Municipal 351.533.58 0.00 351.533 
3.1.90.11.12 Remuneração de Membros de Conselhos 117.797.48 0.00 117.797 
3.1.90.11.42 Férias Vencidas e Proporcionais 0.00 0.00 O. 
3.1.90.11.43 13 ° Salário 0.00 0.00 O. 
3.1.90.11.44 Férias - Abono Pecuniário 0.00 0.00 O. 
3.1.90.11.45 Férias - Abono Constitucional 0.00 0.00 O. 
3.1.90.13.00 Obrigações Patronais 1.810.320.82 0.00 1.810.32C 
3.1.90.13.03 Contribuição Patronal para o INSS 1.794.542.27 0.00 1.794.542 
3.1.90.13.04 Obrigações Patronais Referentes ao FUNDEEI (Mínimo de 70%) 85.62 0.00 85. 
3.1.90.13.05 Obrigações Patronais Referentes ao FUNDEI?. (até 30%) 5.102.95 0.00 5.102 
3.1.90.13.99 Outras Obrigações 10.589.98 0.00 10.589 
3.1.90.16.00 Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 19.413.34 0.00 19.413 
3.1.90.86.00 Compensações a Regimes de Previdência 0.00 0.00 O. 
3.1.90.92.04 Contratação por Tempo Determinado 0.00 0.00 O. 
3.1.90.92.05 Outros Benef. Previd. do Servidor ou do Militar 0.00 0.00 O. 
UF: MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO: VARGEM BONITA 
ENTIDADE: CONSOLIDADA 
ANEXO VII 26/09/2023 09:28:1: 
FOLHA: 2 
Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder Exercício: 20; 
(Executivo + Legislativo) Mês: Agos 
Art. 55, inciso I, alínea "a" da LRF Liquidad 
Acumulado (Últimos 12 Meses) Valores em F 
Despesa Total com Pessoal Executivo Legislativo Município 
3.1.90.92.07 Contrib. a Entidades Fechadas de Previdência 0.00 0.00 0. 
3.1.90.92.11 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 0.00 0.00 0. 
3.1.90.92.13 Obrigações Patronais 0.00 0.00 O. 
3.1.90.92.16 Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 0.00 0.00 0. 
3.1.90.92.59 Pensões Especiais 0.00 0.00 0. 
3.1.90.92.91 Sentenças Judiciais 0.00 0.00 0. 
3.1.90.92.94 Indenizações e Restituições Trabalhistas 0.00 0.00 0. 
3.1.90.92.96 Ressarcimento de Despesas com Pessoal Requisitado 0.00 0.00 0. 
3.1.90.92.98 Indenizações por Demissão e com Programas de Incentivos à Demissão Voluntaria - 0.00 0.00 0. 
3.1.90.92.99 Outras Despesas de Exercícios Anteriores 0.00 0.00 0. 
3.1.90.94.00 Indenizações e Restituições Trabalhistas 267.131.10 0.00 267.131 
3.1.90.94.13 Indenizações e Restituições Trab. Pens. Civil 0.00 0.00 O. 
3.1.90.94.98 Indenizações por Demissão e com Programas de Incentivos à Demissão Voluntária - 0.00 0.00 0. 
3.1.90.94.99 Outras Indenizações e Restituições Trabalhistas 267.131.10 0.00 267.131 
3.1.91.08.00 Outros Benefícios Assistenciais do Servidor e do Militar 0.00 0.00 0. 
3.1.91.13.08 Contribuições Previdenciárias - RPPS - Pessoal Ativo - Plano Previdenciário 0.00 0.00 0. 
3.1.91.13.09 Seguros de Acidentes do Trabalho 0.00 0.00 0. 
3.1.91.13.10 Contribuições Previdenciárias - RPPS - Pessoal Inativo e Pensionista - Plano 0.00 0.00 0. 
3.1.91.13.11 Contribuições Previdenciárias - RPPS - Pessoal Ativo - Plano Financeiro 0.00 0.00 0. 
3.1.91.13.12 Contribuições Previdenciárias - RPPS - Pessoal Inativo e Pensionista - Plano 0.00 0.00 0. 
3.1.91.13.20 Alíquota Suplementar de Contribuição Previdenciária - Pessoal Ativo - Plano 0.00 0.00 0. 
3.1.91.13.21 Alíquota Suplementar de Contribuição Previdenciaria - Pessoal Inativo e 0.00 0.00 O. 
3.1.91.13.22 Aliquota Suplementar de Contribuição Previdenciária - Pessoal Ativo - Plano 0.00 0.00 O. 
3.1.91.13.23 Alíquota Suplementar de Contribuição Previdenciária - Pessoal Inativo e 0.00 0.00 0. 
3.1.91.86.00 Compensações a Regimes de Previdência 0.00 0.00 0. 
3.1.91.92.04 Contratação por Tempo Determinado 0.00 0.00 0. 
3.1.91.92.05 Contribuições Previdenciárias - RPPS - Pessoal Ativo do Plano Previdenciário 0.00 0.00 0. 
3.1.91.92.06 Contribuições Previdenciárias - APPS - Pessoal Inativo e Pensionista do Plano 0.00 0.00 0. 
3.1.91.92.07 Contribuições Previdenciãrias - RPPS - Pessoal Ativo do Plano Financeiro 0.00 0.00 0. 
3.1.91.92.08 Contribuições Previdenciárias - RPPS - Pessoal Inativo e Pensionista do Plano 0.00 0.00 0. 
3.1.91.92.09 Alíquota Suplementar De Contribuição Previdenciária - Pessoal Ativo do Plano 0.00 0.00 0. 
3.1.91.92.10 Alíquota Suplementar De Contribuição Previdenciária - Pessoal Inativo e 0.00 0.00 0. 
3.1.91.92.11 Alíquota Suplementar de Contribuição Previdenciária - Pessoal Ativo do Plano 0.00 0.00 O. 
3.1.91.92.12 Aliquota Suplementar De Contribuição Previdenciaria - Pessoal Inativo e 0.00 0.00 0. 
3.1.91.92.13 Demais Obrigações Patronais 0.00 0.00 0. 
3.1.91.92.51 Indenizações Trabalhistas - °brig. Patronais 0.00 0.00 O. 
3.1.91.92.91 Sentenças Judiciais 0.00 0.00 0. 
3.1.91.92.96 Ressarcimento de Despesas com Pessoal Requisitado 0.00 0.00 0. 
3.1.91.92.98 Indenizações por Demissão e com Programas de Incentivos à Demissão Voluntária - 0.00 0.00 0. 
UF: MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO: VARGEM BONITA 
ENTIDADE: CONSOLIDADA 
ANEXO VII 
Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder 
(Executivo + Legislativo) 
Art. 55, inciso I, alínea "a" da LRF 
Acumulado (Últimos 12 Meses) 
26/09/2023 09:28:1: 
FOLHA: 3 
Exercido: 20i 
Mês: Agos 
Liquidad 
Valores em F 
Despesa Total com Pessoal Executivo Legislativo Município 
3.1.91.92.99 Outras Despesas de Exercícios Anteriores 0.00 0.00 O. 
3.1.91.94.51 Indenizações Trabalhistas - Obrig. Patronais 0.00 0.00 0. 
3.1.91.94.98 Indenizações por Demissão e com Programas de Incentivos à Demissão Voluntária - 0.00 0.00 0. 
3.1.91.94.99 Outras Indenizações e Restituições Trabalhistas 0.00 0.00 0. 
3.1.95.11.01 Vencimentos e Salários 0.00 0.00 O. 
3.1.95.94.98 Indenizações por Demissão e com Programas de Incentivos à Demissão Voluntária - 0.00 0.00 0. 
3.1.95.94.99 Outras Indenizações e Restituições Trabalhistas 0.00 0.00 O. 
3.1.96.11.01 Vencimentos e Salários 0.00 0.00 O. 
3.1.96.94.98 Indenizações por Demissão e com Programas de Incentivos à Demissão Voluntária - 0.00 0.00 O. 
3.1.96.94.99 Outras Indenizações e Restituições Trabalhistas 0.00 0.00 O. 
3.3.90.04.00 Contratação por Tempo Determinado 0.00 0.00 O. 
3.3.91.00.00 Aplicação Direta Decorrente de Operação entre órgãos, Fundos e Entidades 0.00 0.00 O. 
3.3.91.34.00 Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização - Op. 0.00 0.00 O. 
3.3.92.00.00 Aplicação Direta de Recursos Recebidos de Outros Entes da Federação Decorrentes de 0.00 0.00 O. 
3.3.92.34.00 Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização 0.00 0.00 O. 
Total da Despesa Bruta com Pessoal 
Total da Despesa Bruta com Pessoal 10.923.869.83 0.00 10.923.866 
Exclusões da Despesa Total com Pessoal 
( - ) Inativos e Pensionistas com Fonte de Custeio Próprio 0.00 0.00 O. 
( - ) Inativos e Pensionistas com Recursos da Fonte Tesouro 0.00 0.00 0. 
( - ) Incentivos a Demissão Voluntária 0.00 0.00 O. 
( - ) Indenização por Demissão de Servidores ou Empregados 267.131.10 0.00 267.131 
( - ) Despesas de Exercícios de Período Anterior ao da Apuração 0.00 0.00 O. 
( - ) Sentenças Judiciais de Período Anterior ao da Apuração 0.00 0.00 0. 
Total das Exclusões 
Total das Exclusões 267.131.10 
Total da Despesa com Pessoal para Fins de apuração de Limite 
0.00 267.131 
Total da Despesa com Pessoal para Fins de apuração de Limite 10.656.738.73 0.00 10.656.73E 
Receita Corrente Liquida - RCL 
Receita Corrente Liquida - RCL 22.915.805.95 
( - ) Transferencias Advindas de Emendas Parlamentares 0.00 
( - ) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1 0 , 0.00 
( - ) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas de bancada (art. 166, § 16, da 0.00 
( ) Receita Corrente Liquida Ajustada 
RCL Ajustada para cálculo dos Limites das Despesas Com Pessoal 22.915.805.95 
Cálculo do Percentual Aplicado da Despesa com Pessoal por Poder Executivo Legislativo Município 
54% 6% 60% 
Limite Legal (I) (Art. 20, Incisos, I, II, III, da LRF) 12.374.535.21 . 1.374.948.36 13.749.48J 
Despesa Total com Pessoal - DTP 10.656.738.73 0.00 10.656.73E 
UF: MINAS GERAIS ANEXO VII 26/09/2023 09:28:1: 
MUNICÍPIO: VARGEM BONITA FOLHA: 4 
Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder Exercicio: 20'; 
ENTIDADE: CONSOLIDADA (Executivo + Legislativo) Mês: Agos 
Art. 55, inciso I, alínea "a" da LRF Liquidad 
Acumulado (Últimos 12 Meses) Valores em F 
Cálculo do Percentual Aplicado da Despesa com Pessoal por Poder Executivo Legislativo Município 
54% 6% 60°/O 
45 Aplicado 46.50 0.00 46. 
Excesso a regularizar 0.00 0.00 0. 
Este demonstrativo apresenta os dados consolidados da(s) seguinte(s) entidade(s): 
1 - PREFEITURA MUNICIPAL 

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