PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM
Senhores membros da Câmara Municipal,
Submeto à elevada deliberação de V. Exas. o texto do projeto de lei que autoriza
concessão de subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros às
Organizações da Sociedade Civil que especifica.
Este projeto foi elaborado observando-se as normas legais vigentes, em especial
o art. 26 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei Federal n°
13.019/2014, está compatível com a lei de diretrizes orçamentárias e com a
proposta orçamentária para o exercício de 2020.
As entidades a serem beneficiadas com a transferência de recursos públicos
prestam relevantes serviços em nosso município, não possuem fins lucrativos e
são de fundamental importância para a participação popular na prestação de
serviços essenciais, principalmente nas áreas de saúde, educação e assistência
social.
Vargem Bonita,; de .. / de 2019.
ú.
Samuel Alves de Matos
Prefeito Municipal RECEBEMOS: 4q,.Q1. doig
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N° / , DE DE DE 2019.
AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS,
CONTRIBUIÇÕES E AUXÍLIOS FINANCEIROS, NO EXERCÍCIO DE 2020,
ÀS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL QUE ESPECIFICA.
O Prefeito do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. lO Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais,
contribuições e auxílios financeiros, no exercício de 2020, às seguintes
Organizações da Sociedade Civil, cujos projetos serão selecionados de
conformidade com a Lei Federal n° 13.019/2014 e/ou legislação municipal
específica:
- Associação Lar São Francisco de Assis, no valor de até R$ 25.000,00;
II - Associação de Pais e Amigos Excepcionais, no valor de até
R$21 .000,00;
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Art. 21As subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros autorizados no
art. 1 0 , serão concedidos, exclusivamente a Organizações da Sociedade Civil,
cujos projetos sejam selecionados e que comprovem prestar serviços essenciais
na área de saúde, educação, assistência social, cultura, desporto amador, e que
atendam às seguintes condições:
- Não tenha fins lucrativos;
II - Atenda diretamente à população, de forma gratuita;
III - Comprove regular funcionamento;
IV - Comprove regularidade do mandato de sua diretoria;
V - Possua no mínimo um ano de existência.
Parágrafo único. Na hipótese de organização especificada no art. 1 1não atingir o
mínimo de um ano de existência, é facultada a redução desse prazo pelo órgão
público, por ato específico.
Art. 30Os repasses relativos às subvenções, contribuições e auxílios financeiros
autorizados nesta lei e consignados na lei orçamentária anual, ficam
condicionados a:
- a existência de recursos orçamentários e financeiros;
II - aprovação do plano de trabalho;
111 - celebração de Instrumento de Parceria.
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Art. 40As Organizações da Sociedade Civil beneficiadas com recursos públicos,
na forma desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante
apresentação de prestação de contas ao órgão competente, no prazo estabelecido
no Instrumento de Parceria.
Parágrafo único. A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento das
metas e objetivos do plano de Trabalho.
Art. 5° Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão dotações
do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.
Art. 60Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
a partir de 1 0de janeiro de 2020.
Prefeitura Municipal de Vargem Bonita, ____ de de 2019.
Samuel Alves de Matos