PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA — M.G.
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° ai /2024
"AUTORIZA REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO
MUNICÍPIO E CONSELHEIROS TUTELARES E ADEQUAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS
PROFESSORES DO MAGISTÉRIO, CONFORME LEI FEDERAL N° 11.738/2008 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Senhores Vereadores,
Atendendo ao que dispõe a legislação acima citada, servimo-nos do presente
para solicitar autorização legislativa para proceder a Revisão Geral Anual dos vencimentos dos servidores
públicos do Município de Vargem Bonita/MG e adequação necessária para atender o piso nacional do
magistério.
Esclarecemos que foram usados como parâmetros o índice para revisão do
Salário Mínimo Nacional para todos os servidores e as normas específica para os pisos salariais.
Pelo interesse público de que se reveste a presente iniciativa, confio na
aprovação do incluso Projeto de Lei, que solicito seja apreciado e votado em regime de urgência, nos
termos do regimento interno da Câmara e art. 94 da Lei Orgânica Municipal.
Certos de que a presente proposição receberá a atenção dos nobres Edis,
colocamo-nos a disposição para os esclarecimentos complementares que se façam necessários.
Vargem Bonita, 19 de janeiro de 2024.
SAMUEL ALVES DE MATOS
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 01/2024
"AUTORIZA REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO E CONSELHEIROS TUTELARES,
CONFORME ART. 4° DA LEI MUNICIPAL N° 1.200/2.023 E
ADEQUAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS PROFESSORES DO
MAGISTÉRIO, CONFORME LEI FEDERAL N° 11.738/2008 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O Prefeito do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita/MG, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizada a concessão de um reajuste no percentual de 8% (oito por cento) a título de
revisão geral anual sobre a Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo e dos Cargos de
Provimento em Comissão, constantes da Lei Complementar Municipal n° 055/2014 e suas atualizações,
sobre a Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo e dos Cargos de Provimento em
Comissão, constantes da Lei Complementar n° 029/2010, sobre a Tabela de Vencimentos dos Cargos
constantes da Lei Complementar n°073/2016 e suas alterações.
§ I° O reajuste previsto no caput deste artigo é extensivo aos inativos e pensionistas que não
integram o RGPS e são remunerados pela Fazenda Municipal.
§ 2° Fica igualmente autorizado o pagamento de abono complementar para os servidores cuja
remuneração não atenda ao previsto no Art. 7 0, Inciso IV da Constituição Federal.
§ 30 O reajuste previsto no caput deste artigo é extensivo aos Conselheiros Tutelares por força da
Lei Municipal n° 1.200/2023.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
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Art. 2° Após as correções autorizadas no caput do art. 1° da presente Lei Complementar, fica, por
força da Lei Federal n° 11.738/2008, autorizada a concessão de um reajuste no percentual de 10,29% (dez
virgula vinte e nove por cento) na Tabela de Vencimentos dos Profissionais do Magistério, constantes da
Lei Complementar Municipal n° 029/2010 e suas atualizações.
Art. 3° As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta das dotações existentes no
orçamento próprio.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de
janeiro de 2024.
Vargem Bonita, de 2024.
SAMUEL ALVES DE MATOS
Prefeito Municipal
Ch É Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Educação
www.cnte.org.hr GC
NOTA PÚBLICA
Conforme a Lei 11.738/2008, o Piso do Magistério em 2024 será de R$ 4.580,57.
Foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União, de 29/12/2023, a Portaria
Interministerial MF/MEC tf 7, atualizando as estimativas de custos per capita do FUNDEB
para o ano de 2023. De acordo com o parágrafo único do art. 5° da Lei Federal n°
11.738/2008, a atualização do piso salarial profissional nacional do magistério público da
educação básica é definida pela diferença percentual do Valor Aluno Ano do Ensino
Fundamental Urbano — VAAF do FUNDEB, de dois anos anteriores.
Em 2023, as receitas do FUNDEB sofreram forte retração em função da medida eleitoreira
do ex-presidente Jair Bolsonaro, que preferiu desonerar o ICMS sobre combustíveis, energia,
comunicações, transporte e outras atividades e serviços prestados em âmbito dos estados e
municípios, ao invés de alterar a política de preços da Petrobras e de reduzir o apetite do
acionistas da empresa. E essa medida irresponsável, que não impediu a derrota do expresidente nas urnas, resultou na aprovação da Lei Complementar n° 194/2022, que por sua
vez reduziu drasticamente o financiamento das políticas públicas de educação, saúde, entre
outras áreas sociais. Em âmbito do FUNDEB, as receitas que haviam crescido mais de 33%
em 2021, e quase 15% em 2022, despencaram para pouco mais de 3% em 2023, tendo se
recuperado um pouco mais no último quadrimestre desse ano. A estimativa do VAAF, em
agosto, projetava a atualização do piso em 1,62% para 2024, com crescimento de receitas do
FUNDEB em 1,99%. Nesta última estimativa, publicada em 29/12/23, houve uma pequena
melhora nos indicadores do FUNDEB e do piso salarial do magistério, conforme seguem
abaixo:
VAAF FLTNDEB 2022=R$ 5.129,80
VAAF FUNDEB 2023 = R$ 5.315,56
Diferença percentual para atualização do piso em 2024 = 3,62%
Valor do Piso do Magistério em 2024 = R$ 4.580,57
Embora o critério de atualização do piso esteja sendo alvo de ações judiciais em várias
localidades, numa tentativa para não cumprir os reajustes de 2022 e de 2023, vale destacar
que a Procuradoria Geral da República ingressou com nova Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI if 7516) no Supremo Tribunal Federal, agora pedindo a plena
vigência do critério de atualização do piso e a aplicação dos percentuais de 33,24%, em 2022,
e de 14,95%, em 2023, nos termos do § único do art. 5° da Lei n° 11.738/2008. A CNTE
espera que o STF acate o pedido da PGR e mantenha seu histórico de defesa da lei do piso
do magistério, que por duas vezes foi julgada constitucional pela Corte maior brasileira
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(ADIs 4.167 e 4848). E sendo que esse novo julgamento é essencial para manter a segurança
jurídica do piso, que foi praticado na maior parte do país, em 2023, ao valor de R$ 4.420,55,
independentemente da luta por sua vinculação aos planos de carreira da categoria.
Paralelamente a essa disputa jurídica, a CNTE passou a reintegrar o 'fórum permanente para
acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica" , previsto na estratégia 17.1 do atual
Plano Nacional de Educação (Lei 13.005/2014) e que havia sido desativado durante o
governo anterior. Além de pleitear a vinculação da atualização anual do piso do magistério à
reposição inflacionária e a um percentual extra de ganho real (inflação + ganho real), com o
intuito de evitar situações como as que ocorreram em 2021, em que o piso não teve reajuste,
e em 2024, quando a reposição anual ficará abaixo da inflação, a CNTE também luta pela
vinculação do piso nacional às carreiras de magistério em todo o país e por sua extensão aos
demais profissionais da educação. Sobre as pautas em discussão no Fórum do Piso, que
congrega, além da CNTE, o MEC, o Consed e a Undime, ainda não houve definição de uma
proposta que contemple as pautas da CNTE, razão pela qual o MEC se comprometeu em
publicar o anúncio do piso para 2024 baseado no atual critério da Lei n° 11.738. Quanto ao
piso para os demais profissionais da educação, a CNTE tem pressionado pela aprovação do
PL n°2.531/2021, que tramita na Câmara dos Deputados.
Tal como aconteceu em 2021, quando o percentual de reajuste do piso foi 0% e a inflação
medida pelo INPC ficou em 10,16%, a CNTE orienta suas entidades filiadas e demais
sindicatos que representam os/as trabalhadores/as da educação básica pública a requererem
junto às administrações públicas a reposição da inflação (em novembro o INPC registrou alta
de 3,85%) e de preferência com ganho real. Apesar de a Lei do Piso definir o percentual de
3,62%, para 2024, nada impede que os vencimentos de carreira nos estados, DF e municípios
superem a referência mínima nacional, especialmente à luz do art. 2° § 1° da Lei n° 11.738,
assim disposto:
"O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o
vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação
básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais."
A CNTE aguarda o anúncio do MEC sobre a atualização do piso do magistério — válido a
partir de 1° de janeiro de 2024 — e, desde já, reitera seu compromisso em defesa do piso, da
valorização das carreiras dos profissionais da educação e da qualidade da educação pública
para todos/as.
Brasília, 30 de dezembro de 2024
Diretoria da CNTE
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, . O Presidência da República
Casa Civil
..r. Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N° 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008.
Mensagem de veto Regulamenta a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para
instituir o piso salarial profissional nacional para os
Vide ADI n°4167 profissionais do magistério público da educação básica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 °Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da
educação básica a que se refere a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Art. 2° O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será
de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal,
prevista no art. 62 da Lei n °9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional.
§ 1 0 O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a
jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2°Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as
atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento,
inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de
educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação
federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 3°Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor
mencionado no caput deste artigo.
§ 4° Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária
para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
§ 50 As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e
pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7 0 da Emenda
Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional n °47. de 5 de julho de 2005.
Art. 3° O valor de que trata o art. 20desta Lei passará a vigorar a partir de 1 °de janeiro de 2008, e sua
integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
I — (VETADO),
II — a partir de 1 ° de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2 °
desta Lei, atualizado na forma do art. 5 °desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;
III — a integralização do valor de que trata o art. 2 0 desta Lei, atualizado na forma do art. 5 °desta Lei, dar-se-á a
partir de 1 °de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.
§ 1 ° A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2° Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens
pecuniárias, pagas a qualquer titulo, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior
ao de que trata o art. 2° desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do
referido nesta Lei.
Art. 4°A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3 0 desta Lei, nos
casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educ
não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
§ 1 °O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação
solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de
que trata o caput deste artigo.
§ 2°A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o
pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.
Art. 5°O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado.
anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual
de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido
nacionalmente, nos termos da Lei n°11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6°A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de
Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial
profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo
único do art. 206 da Constituição Federal.
Art. 7°(VETADO)
Art. 8°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de julho de 2008; 187 °da Independência e 120°da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Nelson Machado
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
José Múcio Monteiro Filho
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2008
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. (
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Art. 16, inciso I da Lei Complementar n° 101/2000
Projeto de Lei n° /2024 que dispõe sobre reajuste da folha de pagamento dos servidores municipais e criação do cargo de fiscal sanitário, a partir de janeiro/2024.
CONSIDERANDO O SICONFI — STN e SICOM — TCE/MG
DESCRIÇÃO
Receita Corrente
Líquida Ajustada
do Município
REALIZADO
Exercício de 2022
21.641.278,98
9.903.61
45,76%
REALIZADO
Exercício de 2023
24.250.207,97
ESTIMATIVA
Exercício de 2024
24.977.714,21
11.71
46,91%
ESTIMATIVA
Exercício de 2025
25.727.045,64
12.380.730,71
48,12%
ESTIMATIVA
Exercício de 2026
26.498.857,00
13.080.252,69
49,36%
Gastos com Pessoal
(Poder Executivo)
Percentual de
aplicação
11.142.091,63
45,95%
1—RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA — RCL e GASTOS COM PESSOAL DE 2022 e 2023:
Os dados da RCL e das despesas com pessoal do exercício de 2022 foram extraídos dos relatórios do Siconfi. Para o exercício de 2023
foram utilizados os relatórios do sistema contábil do município.
2—METODOLOGIA DE CÁLCULO DA RCL:
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2.1 — Receita Corrente Líquida ajustada com base na efetivamente realizada nos últimos doze meses, conforme relatórios emitidos pelo
sistema contábil do município:
• Receita Corrente Líquida Ajustada apurada de janeiro a dezembro/2023: 24.250.207,97
2.2 — Receita Corrente Liquida Ajustada para 2024:
2.2.1 — RCL efetivamente realizada no período de janeiro a dezembro do exercício de 2023, corrigida a partir do índice de inflação
projetado para 2024 (3,00% conforme Resolução 4.918/2021 do Banco Central: www.bcb.gov.br/controleinflacao):
• 24.250.207,97 + 3,00% = 24.977.714,21
2.3 — Receita Corrente Liquida Ajustada para 2025:
2.3.1 — RCL estimada para 2024 na forma do item 2.2, corrigida a partir do índice de inflação projetado para 2025 (3,00% conforme
Resolução 5.018/2022 do Banco Central: www.bcb.gov.br/controleinflacao):
• 24.977.714,21 + 3,00% = 25.727.045,64
2.4 — Receita Corrente Liquida Ajustada para 2026:
2.4.1 — RCL estimada para 2025 na forma do item 2.3. corrigida a partir do índice de inflação projetado para 2026 (3,00% conforme
Resolução 5.091/2023 do Banco Central: www.bcb.gov.br/controleinflacao/historicometas):
25.727.045,64 + 3,00% = 26.498.857,00
), PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
, v Av. São Paulo riQ 83— Centro — CEP 37.922-000 — CNPJ 16.788.309/0001-28
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3— METODOLOGIA DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL:
Considerada progressão na dedução da transferência dos recursos repassados pela União referente ao piso salarial do enfermeiro,
técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira (ADCT, Art. 38, §2°):
EXERCÍCIO
FINANCEIRO
DEDUÇÃO PE RNI ITI DA
((T/88, ADCT, art. 28)
2022 100%
2023 100%
2024 90%
2025 80%
2026 70%
2027 60%
2028 50%
2029 40%
2030 30%
2031 20%
2032 10%
-NP.
3.1 — Projeção dos Gastos com Pessoal para 2024, inclusive 13° salário e 1/3 de férias, considerando a folha simulada pelo município
como referência:
• 720.019,09 + 147.603,91 (patronal) = 867.623,00
• 209.112,88 / 12 = 17.426,07 (média mensal ACE e ACS com recursos federais)
• 867.623,00— 17.426,07 = 850.196,93
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• 128.482,45 x 21% = 26.981,31 (patronal da complementação do piso da enfermagem)
•
850.196,93 + 26.981,31 = 877.178,24 * 13 = 11.403.317,12 (janeiro a dezembro/24 + 13° salário)
3.2 — 1/3 de férias proporcionais:
• 877.178,24 / 3 = 292.392,75
3.3 — Projeção dos gastos com pessoal com os valores transferidos pela União:
Valores Transferidos pela União para complementação: Piso Enfermagem
Valor Anual (R$)
Cargos Valor Mensal (R$) 13 parcelas
Enfermeiros 128.482,45 /8 = 16.060,31 (média mensal
Técnicos de Enfermagem 208.784,03
de maio a dez/23)
Auxiliares de Enfermagem
Nos termos da ADCT, Art. 38, §2°, 90% dos recursos repassados pela União referente ao piso salarial do enfermeiro, técnico de
enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira poderão ser deduzidos dos gastos com pessoal no exercício de 2024:
• 208.784,03 x 90% = 187.905,63
• 208.784,03 — 187.905,63 = 20.878,40
Memória de Cálculo — SICONFI — STN e SICOM — TCE/MG Previsão Anual
Gastos com Pessoal referente janeiro a dezembro 2024 (3.1) 11.403.317,12
Projeção de 1/3 de férias (3.2)
292.392,75
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
-,
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Projeção dos Gastos com Pessoal decorrente do piso de enfermagem (3.3) 20.878,40
Gastos com Pessoal 2024 11.716.588,27
3.4 — Gastos com pessoal do Poder Executivo em 2025: Utilizamos o mesmo valor dos gastos com pessoal para o ano de 2024,
acrescida à expectativa de revisão geral anual em 4% e de crescimento vegetativo da folha em 1,5%:
•
(11.716.588,27 —20.878,40) + 5,5% = 12.338.973,91
3.5 — Projeção dos gastos com pessoal com os valores transferidos pela União:
Valores Transferidos pela União para complementação: Piso Enfermagem
Valor Anual (R$)
Cargos Valor Mensal (R$) 13 parcelas
Enfermeiros
Técnicos de Enfermagem
Auxiliares de Enfermagem
16.060,31 208.784,03
Nos termos da ADCT, Art. 38, §2°, 80% dos recursos repassados pela União referente ao piso salarial do enfermeiro, técnico de
enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira poderão ser deduzidos dos gastos com pessoal no exercício de 2025:
• 208.784,03 x 80% = 167.027,22
• 208.784,03 — 167.027,22 = 41.756,80
Memória de Cálculo — SICONFI — STN e SICOM — TCE/MG
1 k:171r ' PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
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,-- Tel/Fax: (37) 3435-1131 - e-mail: juridico@vargembonita.mg.gov.br
Projeção dos Gastos com Pessoal para 2025 (3.4) 12.338.973,91
Projeção dos Gastos com Pessoal decorrente do piso de enfermagem (3.5) 41.756,80
Gastos com Pessoal 2025 12.380.730,71
3.6 - Gastos com pessoal do Poder Executivo em 2026: Mantivemos o mesmo valor nos gastos com pessoal para o exercício de 2025,
somado à expectativa de revisão geral anual em 4% e de crescimento vegetativo da folha em 1,5%.
• (12.380.730,71 -41.756,80) + 5,5% = 13.017.617,48
3.6.1 - Projeção dos gastos com pessoal com os valores transferidos pela União:
Cargos
Valores Transferidos pela União para complementação: Piso Enfermagem
Valor Anual (R$) Valor Mensal (R$) 13 parcelas
Enfermeiros
Técnicos de Enfermagem 16.060,31 208.784,03
Auxiliares de Enfermagem
Nos termos da ADCT, Art. 38, §2°, 70% dos recursos repassados pela União referente ao piso salarial do enfermeiro, técnico de
enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira poderão ser deduzidos dos gastos com pessoal no exercício de 2025:
208.784,03 x 70% = 146.148,82
208.784,03 - 146.148,82 = 62.635,21
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=.- PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA -M.G.
Av. São Paulo nQ 83— Centro — CEP 37.922-000 — CNPJ 16.788.309/0001-28
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Memória de Cálculo — SICONFI — STN e SICOM — TCE/MG
Projeção dos Gastos com Pessoal para 2026 (3.6) 13.017.617,48
Projeção dos Gastos com Pessoal decorrente do piso de enfermagem (3.6.1) 62.635,21
Gastos com Pessoal 2026 13.080.252,69
Prefeitura Municipal de Vargem Bonita, 19 de janeiro de 2024.
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Prefeito Municipal Contabilidade Departanlento Pessoal Controle Interno
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
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ORIGEM DOS RECURSOS PARA CUSTEIO
Art. 17, § 1° da Lei Complementar n° 101/2000
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS: As despesas decorrentes da aplicação dos projetos leis em epígrafe após aprovados correrão à
conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Prefeitura Municipal de Vargem Bonita, 19 de janeiro de 2024.
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Prefeito Municipal Contabilidade
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
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DECLARAÇÃO
Art. 16, inciso II da Lei Complementar n° 101/2000
Em cumprimento do disposto no inciso II do art. 16 da Lei Complementar n° 101 de 05 de maio de 2000, declaro que as
despesas relativas ao projeto de Lei n° /2024 tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual,
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Prefeitu ,
. unicipal de Vargem Bonita, 19 de janeiro de 2024.
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Prefeito Municipal Contabilidade