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materia nº 11/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 11 / 2019
Date 2019-09-05
EmentaAUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER O PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE NO MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id23

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-09-11 Aguardando Sanção da Lei U Projeto aprovado em plenário e encaminhado ao Prefeito Municipal para sanção.
2019-09-10 Matéria inclusa na ordem do dia U Projeto apresentado em plenário para analise e votação.
2019-09-06 Aguardando emissão de parecer da comissão U Encaminhado à comissão para analise e emissão de parecer.
2019-09-06 Aguardando emissão de parecer da comissão U Encaminhado à comissão para análise e emissão de parecer.
2019-09-05 Para análise do presidente e distribuição U Encaminhamento ao presidente para distribuição às comissões e demais vereadores

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-09-23T10:23:23.826738-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
Avenida São Paulo n°83 - Centro - CEP 37.922-000 
CNPJ no 16.788.309/0001-28 
Tel/Fax (37) 3435-1 131 - e-mail: iuridico(vargembonita.mg.gov.br 
Mensagem ao Projeto de lei N° (1 / 
on 
Senhor Presidente 
RECEBEMOS: 
Nobre Vereadores JA—I 
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Câmara de Vereadores o anexo 
Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER O 
PROGRAMA ACADEMIA DA SAUDE". 
Este projeto foi elaborado observando-se as normas legais vigentes, em especial a Lei 
Complementar n° 10 1, de 04 de maio de 2000, está compatível com a lei de diretrizes orçamentárias, a 
lei orçamentária anual e ainda foi elaborado observando-se as necessidades enfrentadas pelo município 
no que se refere à política pública de Saúde. 
Ele tem objetivo de apoiar a consolidação da Atenção Básica no município, ampliando as 
ofertas de saúde na rede de serviço, assim como a resolutividade, a abrangência e o alvo das ações. 
O Programa Academia da Saúde é uma equipe composta por profissionais de diferentes áreas 
de conhecimento, que devem atuar de maneira integrada e apoiando os profissionais das Equipes 
Saúde da Família, das Equipes de Atenção Básica para populações específicas, compartilhando as 
práticas e saberes em saúde nos territórios sob responsabilidade destas equipes. 
O Programa Academia da Saúde trabalha na lógica do apoio matricial. Isso significa, em 
síntese, uma estratégia de organização da clínica e do cuidado em saúde a partir da integração e 
cooperação entre as equipes responsáveis pelo cuidado de determinado território. 
A ideia é que os profissionais da equipe do Programa Academia da Saúde possam compartilhar 
o seu saber específico com os profissionais da ESF, fazendo com que a equipe Saúde da Família 
amplie seus conhecimentos e, com isso, aumente a resolutividade da própria atenção básica. 
Os recursos para pagamento dos profissionais que preencherão as vagas criadas no projeto de 
lei em epígrafe estão sendo repassados pelo Governo Federal, através do Ministério da Saúde, 
conforme os critérios definidos pelo referido Ministério. 
Salientamos que a decisão de criação de funções específicas para atender o Programa 
Academia da Saúde deve-se ao fato de tratar-se de programa do Governo Federal sem previsão de 
duração, e uma vez extinto referido programa, extinguir-se-ão também as vagas aqui criadas, razão 
pela qual o recrutamento se dará através de processo seletivo simplificado e o contrato será temporário. 
Informamos ainda que o Município de Vargem Bonita receberá do Ministéio da Saúde o valor 
de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais a título de repasse do Programa Academia da Saúde. 
Justificamos ainda, o estabelecimento do valor das remunerações dos profissionais por decreto, 
o fato de que os mesmos serão pagos com recursos vindos do Governo Federal (Ministério da Saúde) e 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
Avenida São Paulo n°83 - Centro - CEP 37.922-000 
CNPJ no 16.788.309/0001-28 
«e' Tel/Fax (37) 3435-1131 - e-mail: iuridico(vargembonita.mg.gov.br 
no decorrer da execução do referido programa poderá haver corte ou diminuição dos valores dos 
repasses com a conseqüente necessidade de adequação das remunerações aos novos valores. 
Diante do exposto e pelo interesse público de que se reveste a presente iniciativa, confio na 
aprovação do incluso Projeto de Lei, que solicito seja apreciado e votado, nos termos do regimento 
interno da Câmara e da Lei Orgânica Municipal. 
Ciente de que o legislativo saberá entender a importância da aprovação da presente proposição 
bem como seu positivo impacto no cuidado da saúde de nossos cidadãos, colocamo-nos a disposição 
para quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessários. 
Vargem Bonita, 05 de setembro de 2019. 
el Alves deMktu 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
.$'j. Avenida São Paulo n°83 - Centro - CEP 37.922-000 
CNPJ no16.788.309/0001-28 
. 4Rç . Tel/Fax (37) 3435-1131 - e-mail: iuridico(2ivargembonita.mg.gov.br 
Projeto de lei N° 1 / 
AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER O 
PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE NO MUNICÍPIO DE VARGEM 
BONITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar contratações temporárias para 
atender a necessidades de excepcional interesse público no Programa Academia da Saúde, subsidiado 
por repasses do Governo Federal, através do Ministério da Saúde - MS. 
Parágrafo único - A contratação de que trata o art. 10 será de até 01 (um) ano, podendo ser 
prorrogada de modo a atender às necessidades do programa. 
Art. 2° - A contratação, na forma dessa Lei, é de natureza administrativa, e não contratual 
trabalhista ou funcional estatutária. 
Parágrafo único - A contratação a que se refere o art. 1° não origina nem constitui qualquer 
vínculo trabalhista entre a Prefeitura e o servidor contratado, mas exclusivamente de natureza 
administrativa, na forma estrita desta lei. 
Art. 3° - Aplica-se aos profissionais contratados, quanto aos deveres e obrigações, o Estatuto 
dos Servidores Públicos Municipais, no que couber e for aplicável. 
Art. 40 - O contrato poderá ser rescindido, por conveniência administrativa, sem quaisquer 
ônus, nos seguintes casos: 
1. pelo término do prazo contratual; 
II. por iniciativa do contratado; 
III. pela execução total antecipada das atividades; 
IV. Unilateralmente, por razões de conveniência ou interesse da Administração Municipal; 
V. Decorrente de processo administrativo disciplinar, nos termos do disposto no Estatuto dos 
Servidores Públicos do município. 
Parágrafo único - A rescisão do contrato de que trata o inciso II deste artigo deverá ser 
comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 
Art. 5° - O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para fins de 
aposentadoria. 
Art. 6° - O contratado nos termos desta Lei terá os seguintes direitos: 
1 - 130 salário proporcional ao tempo de serviço; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
:Yy Avenida São Paulo n° 83 - Centro - CEP 3 7.922-000 
«-« 7 CNPJ no16.788.309/0001-28 
'GtM • fel/Fax (37)3435-1131 - e-mail: iuridico(vargembornta.mg.gov.br 
II - férias acrescidas do terço constitucional, após 12 meses de serviços contínuos; 
III - previdência. 
Art. 70 - São cláusulas necessárias em todo contrato, as que estabeleçam: 
1 - o objeto e seus elementos característicos; 
II - o regime de execução, se for o caso; 
III - o preço e as condições de pagamento; 
IV - os critérios de reajuste ou correção, se for o caso; 
V - o crédito pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional 
programática e da categoria econômica; 
VI - os direitos e as responsabilidades das partes; 
VII - os casos de rescisão; 
VIII a vigência do contrato. 
Art. 8° - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será feito mediante 
processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação nos meios de comunicação de incidência 
local, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. 
Art. 9° - Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei: 
1 - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; 
II - ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de 
cargo ou função de confiança. 
Art. 10 - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão 
apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa. 
Art. 11 - O quadro de pessoal do Programa Academia da Saúde é assim constituído: 
FUNÇÃO N° DE VAGAS CARGA HORÁRIA 
Professor de Educação Física na 01 40 horas/semanais Saúde 
Fisioterapeuta 01 40 horas/semanais 
Parágrafo único - Caberá ao Poder Executivo fixar por Decreto, as tabelas de remuneração para 
as contratações decorrentes desta Lei. 
Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento 
vigente. 
Art.13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
I Avenida São Paulo n° 83 - Centro - CEP 37.922-000 
'1 CNPJn° 16.788.309/0001-28 
. Tel/Fax (37)3435-1131 - e-mail: iuridico(vargembonita.mg.gov.br 
ANEXO 1 AO PROJETO DE LEI N° / 
ATRIBUIÇÕES GERAIS 
Atribuições dos profissionais do Programa Academia da Saúde 
1 - promoção de práticas corporais e atividades físicas (ginástica, lutas, capoeira, dança, jogos 
esportivos e populares, yoga, tai chi chuan, dentre outros); 
II - orientação para a prática de atividade física; 
III - promoção de atividades de segurança alimentar e nutricional e de educação alimentar; 
IV - práticas artísticas (teatro, música, pintura e artesanato); 
V - organização do planejamento das ações do Programa em conjunto com a equipe de APS e 
usuários; 
VI - identificação de oportunidades de prevenção de riscos, doenças e agravos a saúde, bem como a 
atenção das pessoas participantes do Programa; 
VII - mobilização da população adstrita ao poio do Programa; 
VIII - apoio às ações de promoção da saúde desenvolvidas na Atenção Primária em Saúde; 
IX - apoio às iniciativas da população relacionadas aos objetivos do Programa; 
X - realização de outras atividades de promoção da saúde a serem definidas pelo grupo de apoio à 
gestão do Programa em conjunto com a Secretaria Municipal e Distrital de Saúde; e 
XI - realização da gestão do polo do Programa Academia da Saúde. 

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