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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-03-22
Ementa“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ART. 10, 18 $ 2°, 3’ E 4°, ART. 22,§ 1" E ART. 35 $ 1" NA LEI MUNICIPAL Nº 1.117, DE 24 DE ABRIL DE 2018 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
native_id232

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-26 Aguardando Sanção da Lei U Projeto aprovado em plenário encaminhado ao Executivo para sanção e Publicação.
2024-03-25 Matéria inclusa na ordem do dia U Projeto apresentado em plenário para apreciação e votação.
2024-03-22 Aguardando emissão de parecer da comissão U Projeto encaminhado a comissão para a análise e emissão de parecer.
2024-03-22 Para análise do presidente e distribuição U Encaminhado ao presidente para análise e distribuição as comissões e demais vereadores.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-02T15:49:29.029258-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

" , PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
M7 Av Sao Paulo n® 83 — Centro - CEP 37.922-000 — CNPJ 16.788.309/0001-28 
Tel/Fax: (37) 3435-1131 — e-mail: juridicocvargembonita.mg.gov.br 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1 )1 12024 
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ART. 10, 18 $ 2°, 3’ E 4°, ART. 22,§ 1" 
E ART. 35 $ 1" NA LEI MUNICIPAL Nº 1.117, DE 24 DE ABRIL DE 2018 
QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO 
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊ 
O presente projeto visa adequar a Lei Municipal nº 1.117 de 24 de abril de 2018, afim de atender 
as resoluções do CONANDA — Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, afim de 
melhorar a prestação deste serviço. 
As alterações propostas se limitam a adequar a legislação municipal vigente, às previsões contidas 
no Estatuto da Criança e do Adolescente e, na recente Resolução do CONANDA nº 231. 
Contando com a aprovação do presente projeto de lei, renovamos protestos de estima e 
consideração. 
Vargem Bonita, 22 de março de 2024. 
Samuel Alves de — Assinado de forma digital por Samuel Alves de Matos:063373996 Matos-o6337309600 Dados: 2024.03.2209:22:58 09 0300 
Samuel Alves de Matos 
Prefeito Municipal 
| | V \J//(fr g (4] y 4055084, 09: K , 
ówu JI/Q du /Um
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
Av. São Paulo nº 83 — Centro — CEP 37.922-000 — CNPJ 16.788.309/0001-28 
Tel/Fax: (37) 3435-1131 — e-mail: juridico@vargembonita.mg.gov.br 
PROJETO DE LEINº — /2024 
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ART. 10, 18 $ 2º,3º E 4, ART. 22, $ 1 
E ART. 35 § 1° NA LEI MUNICIPAL Nº 1.117, DE 24 DE ABRIL DE 2018 
QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUN PAL DE ATENDIMENTO 
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
O Prefeito do Município: 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - O art. 10 da Lei Municipal nº 1.117, de 24 de abril de 2018, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 10º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA é órgão deliberativo de representação paritária entre o Poder Executivo e as 
organizagdes da sociedade civil, composto por 10 membros titulares e igual número de 
suplentes, da forma seguinte: 
| 05 representantes do poder público das áreas de assistência social, educação, saúde, 
cultura e esporte e de administração, fazenda e planejamento a serem definidas pelo 
Poder Executivo; e 
ll 05 representantes de organizações que atuam na promoção, proteção e defesa dos 
direitos das crianças e adolescente, e na ausência destes, representantes da sociedade 
civil que que execute projetos/trabalhos com crianças e adolescentes, o que pode ser 
comprovado através de declaração de próprio punho, e membros de famílias cuja 
composição tenha criança e/ou adolescente com deficiência. 
Art. 2º - O art. 18 da Lei 1117/2018, passa a vigorar com a redação abaixo: 
Art. 18º —O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, 
encarregado pela sociedade de desempenhar funções administrativas direcionadas ao 
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. 
§ 12 Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, o 
Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, ao Poder 
Judiciário ou ao Ministério Público. 
$ 2º — Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no 
minimo. 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local. composto de 
S(cinco) membros. escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, perm 
recondução por novos processos de escolha. (Redação dada pela Lei nº13.824, de 2019).
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G. 
Av. São Paulo nº 83 — Centro — CEP 37.922-000 — CNPJ 16.788.309/0001-28 
Tel/Fax: (37) 3435-1131 — e-mail: juridico& vargembonita.mg.gov.br 
Art. 
Art. 
Art. 5º - Esta L 
$ 3º — Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número mínimo de 05 
(cinco) suplentes. 
$ 4º — Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a 
função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de 
qualquer outra atividade pública ou privada, observado o que determina o artigo 37, incisos 
XVI e XVII, da Constituição Federal e artigo 37 da Resolução nº 139/2010 do Conanda. 
$ 5 — O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. 
3º - O parágrafo 1º do art. 22 da Lei 1117/2018, passa a vigorar com a redação abaixo: 
$ 1º - Além dos preenchimentos dos requisitos indicados neste artigo, será obrigatório a aprovação 
em prova de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e informática 
básica entre outros temas relacionados a atuação do Conselho Tutelar previamente aprovado 
pelo Conselho Municipal da Crianga e do Adolescente, de caráter eliminatório à ser formulado por 
uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente assegurado prazo para interposição de recurso junto a comissão especial eleitoral, a partir 
da data da publicação dos resultados no ory de divulgação do Municipio criado por lei própria. 
4º - O parágrafo 1º do art. 35 da Lei 1117/2018, passa a vigorar com a redação abaixo: 
$ 1º — Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que 
tiver obtido maior nota na prova de conhecimento específico. 
ntra em vigor na data da sua publicação. 
Vargem Bonita, — de — — de2024 
Samuel Alves de Matos Prefeito Municipal

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