" , PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1 )1 12024
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ART. 10, 18 $ 2°, 3’ E 4°, ART. 22,§ 1"
E ART. 35 $ 1" NA LEI MUNICIPAL Nº 1.117, DE 24 DE ABRIL DE 2018
QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊ
O presente projeto visa adequar a Lei Municipal nº 1.117 de 24 de abril de 2018, afim de atender
as resoluções do CONANDA — Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, afim de
melhorar a prestação deste serviço.
As alterações propostas se limitam a adequar a legislação municipal vigente, às previsões contidas
no Estatuto da Criança e do Adolescente e, na recente Resolução do CONANDA nº 231.
Contando com a aprovação do presente projeto de lei, renovamos protestos de estima e
consideração.
Vargem Bonita, 22 de março de 2024.
Samuel Alves de — Assinado de forma digital por Samuel Alves de Matos:063373996 Matos-o6337309600 Dados: 2024.03.2209:22:58 09 0300
Samuel Alves de Matos
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA - M.G.
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PROJETO DE LEINº — /2024
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ART. 10, 18 $ 2º,3º E 4, ART. 22, $ 1
E ART. 35 § 1° NA LEI MUNICIPAL Nº 1.117, DE 24 DE ABRIL DE 2018
QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUN PAL DE ATENDIMENTO
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 10 da Lei Municipal nº 1.117, de 24 de abril de 2018, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 10º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA é órgão deliberativo de representação paritária entre o Poder Executivo e as
organizagdes da sociedade civil, composto por 10 membros titulares e igual número de
suplentes, da forma seguinte:
| 05 representantes do poder público das áreas de assistência social, educação, saúde,
cultura e esporte e de administração, fazenda e planejamento a serem definidas pelo
Poder Executivo; e
ll 05 representantes de organizações que atuam na promoção, proteção e defesa dos
direitos das crianças e adolescente, e na ausência destes, representantes da sociedade
civil que que execute projetos/trabalhos com crianças e adolescentes, o que pode ser
comprovado através de declaração de próprio punho, e membros de famílias cuja
composição tenha criança e/ou adolescente com deficiência.
Art. 2º - O art. 18 da Lei 1117/2018, passa a vigorar com a redação abaixo:
Art. 18º —O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de desempenhar funções administrativas direcionadas ao
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
§ 12 Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, o
Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, ao Poder
Judiciário ou ao Ministério Público.
$ 2º — Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no
minimo. 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local. composto de
S(cinco) membros. escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, perm
recondução por novos processos de escolha. (Redação dada pela Lei nº13.824, de 2019).
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Art.
Art.
Art. 5º - Esta L
$ 3º — Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número mínimo de 05
(cinco) suplentes.
$ 4º — Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a
função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de
qualquer outra atividade pública ou privada, observado o que determina o artigo 37, incisos
XVI e XVII, da Constituição Federal e artigo 37 da Resolução nº 139/2010 do Conanda.
$ 5 — O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
3º - O parágrafo 1º do art. 22 da Lei 1117/2018, passa a vigorar com a redação abaixo:
$ 1º - Além dos preenchimentos dos requisitos indicados neste artigo, será obrigatório a aprovação
em prova de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e informática
básica entre outros temas relacionados a atuação do Conselho Tutelar previamente aprovado
pelo Conselho Municipal da Crianga e do Adolescente, de caráter eliminatório à ser formulado por
uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente assegurado prazo para interposição de recurso junto a comissão especial eleitoral, a partir
da data da publicação dos resultados no ory de divulgação do Municipio criado por lei própria.
4º - O parágrafo 1º do art. 35 da Lei 1117/2018, passa a vigorar com a redação abaixo:
$ 1º — Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que
tiver obtido maior nota na prova de conhecimento específico.
ntra em vigor na data da sua publicação.
Vargem Bonita, — de — — de2024
Samuel Alves de Matos Prefeito Municipal