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CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA-MG
Praça dos Capangueiros, 21 – Centro – Vargem Bonita – MG
TELEFAX (37) 3435-1122
CEP: 37922-000 CNPJ: 04.465.727/0001-03
PROJETO DE LEI Nº 04/2024
“Município de Vargem Bonita – Poder
Legislativo – Fixa Subsídio – Agentes
Políticos Municipais - Secretários
Municipais – para o período de 2025 –
2028 e Contém Outras Providências”.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vargem Bonita, Estado de Minas
Gerais, no uso de sua função legislativa, consoante dispõem os inciso V do art. 29 da
Constituição Federal, em observância aos princípios da legalidade e moralidade,
considerando-se os parâmetros legais para fixação do Subsídio dos agentes políticos
municipais para o quadriênio 2025/2028, apresenta o seguinte projeto de lei:
Art. 1º - O agente político não eletivo ocupante do Cargo Público de Secretário
Municipal faz jus à percepção de um subsídio mensal fixado no importe de R$
4.456,80 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos).
Art. 2º - Os Secretários Municipais terão direito:
I- Gozo de férias anuais, de trinta dias, sem prejuízo no recebimento do
subsídio e com acréscimo de 1/3 (um terço), após 12 (doze) meses de
exercício;
II- Percepção de décimo terceiro subsídio, pago na mesma data do pagamento
do décimo terceiro salário aos servidores municipais.
Art. 3º - O subsídio de que se trata o artigo 1°, poderá ser revisto anualmente,
através de Lei específica, a partir de 1° de janeiro de cada exercício, em conformidade
com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo Único. O índice a ser utilizado para a revisão geral anual será o
apontado pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro índice que
vier a substituí-lo.
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA-MG
Praça dos Capangueiros, 21 – Centro – Vargem Bonita – MG
TELEFAX (37) 3435-1122
CEP: 37922-000 CNPJ: 04.465.727/0001-03
Art. 4º - É vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória aos subsídios fixados
no artigo 1°, salvo os benefícios sociais concedidos nos incisos I e II do artigo 2°
desta Lei.
Art. 5º - O subsídio do Secretário Municipal não poderá exceder o subsídio
mensal, em espécie, do Prefeito Municipal.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2025.
Vargem Bonita, 04 de junho de 2024.
Mesa Diretora
___________________________
Altair Elias
Presidente
___________________________
Brenda Almeida Ferreira
Vice-Presidente
___________________________
Rafael Silva Correia
1° Secretário
___________________________
Adilson Lucas Ferreira
2° Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA-MG
Praça dos Capangueiros, 21 – Centro – Vargem Bonita – MG
TELEFAX (37) 3435-1122
CEP: 37922-000 CNPJ: 04.465.727/0001-03
DA JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal no inciso V do artigo 29, combinado com o artigo
54, § 8º da Lei Orgânica do Município de Vargem Bonita/MG e artigo 56 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vargem Bonita/MG, estabelece que
os subsídios dos Secretários Municipais devem ser fixados em cada legislatura
para a subsequente, através de lei de iniciativa da Câmara Municipal.
É público que o Poder Legislativo é representado por sua Mesa Diretora e cabe a
ela a propositura do respectivo Projeto de Lei que visa a fixação dos subsídios dos
agentes políticos para o próximo mandato.
Portanto, decidiu-se pela regulamentação do assunto na forma proposta neste
projeto.
Vargem Bonita, 04 de junho de 2024.
Mesa Diretora
___________________________
Altair Elias
Presidente
___________________________
Brenda Almeida Ferreira
Vice-Presidente
___________________________
Rafael Silva Correia
1° Secretário
___________________________
Adilson Lucas Ferreira
2° Secretário
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