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CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA-MG
Praça dos Capangueiros, 21 – Centro – Vargem Bonita – MG
TELEFAX (37) 3435-1122
CEP: 37922-000 CNPJ: 04.465.727/0001-03
PROJETO DE LEI Nº 05/2024
“Município de Vargem Bonita –
Poder Legislativo – Fixa Subsídio –
Agentes Políticos Municipais –
Prefeito e Vice-Prefeito Municipal,
para o período de 2025 – 2028 e
Contém Outras Providências”.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vargem Bonita, Estado de Minas
Gerais, no uso de sua função legislativa, consoante dispõe o inciso V do art. 29
da Constituição Federal, em observância aos princípios da legalidade e
moralidade, considerando-se os parâmetros legais para fixação do Subsídio
dos agentes políticos municipais para o quadriênio 2025/2028, apresenta o
seguinte projeto de lei:
Art. 1º - O Prefeito Municipal de Vargem Bonita/MG, faz jus à percepção
de um subsídio mensal fixado no importe de R$ 19.534,68 (dezenove mil,
quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos), para o
quadriênio 2025-2028.
Art. 2º - O Vice-Prefeito Municipal de Vargem Bonita/MG, faz jus à
percepção de um subsídio mensal fixado no importe de R$ 6.728,62 (seis mil,
setecentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos), para o quadriênio
2025-2028.
Art. 3º - Os subsídios de que se trata o artigo 1° e 2°, poderão ser
revistos anualmente, através de Lei específica, a partir de 1° de janeiro de
cada exercício, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal de 1988.
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA-MG
Praça dos Capangueiros, 21 – Centro – Vargem Bonita – MG
TELEFAX (37) 3435-1122
CEP: 37922-000 CNPJ: 04.465.727/0001-03
Parágrafo Único. O índice a ser utilizado para a revisão geral anual será o
apontado pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro índice
que vier a substituí-lo.
Art. 4º - É vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,
abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória aos
subsídios fixados nos artigos 1° e 2° desta Lei.
Art. 5º - Os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito Municipal não poderão
exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2025.
Vargem Bonita, 04 de junho de 2024.
Mesa Diretora
___________________________
Altair Elias
Presidente
___________________________
Brenda Almeida Ferreira
Vice-Presidente
___________________________
Rafael Silva Correia
1° Secretário
___________________________
Adilson Lucas Ferreira
2° Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA-MG
Praça dos Capangueiros, 21 – Centro – Vargem Bonita – MG
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CEP: 37922-000 CNPJ: 04.465.727/0001-03
DA JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal no inciso V do artigo 29, combinado com o artigo
179 da Constituição do Estado de Minas Gerais, artigo 54, § 8º da Lei Orgânica
do Município de Vargem Bonita/MG e artigo 56 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Vargem Bonita/MG, estabelece que o subsídio do Prefeito
e Vice-Prefeito Municipal devem ser fixados em cada legislatura para a
subsequente, através de lei de iniciativa da Câmara Municipal.
É público que o Poder Legislativo é representado por sua Mesa Diretora e cabe a
ela a propositura do respectivo Projeto de Lei que visa a fixação dos subsídios dos
agentes políticos para o próximo mandato.
Portanto, cuidando para que não haja influência de interesses pessoais
na fixação dos subsídios, visto que o processo eleitoral ainda não foi aberto,
decidiu-se pela regulamentação do assunto na forma proposta neste projeto.
Vargem Bonita, 04 de junho de 2024.
Mesa Diretora
___________________________
Altair Elias
Presidente
___________________________
Brenda Almeida Ferreira
Vice-Presidente
___________________________
Rafael Silva Correia
1° Secretário
___________________________
Adilson Lucas Ferreira
2° Secretário
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