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materia nº 14/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 14 / 2024
Date 2024-08-23
Ementa"DISPOE SOBRE REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 1.187, DE 28 DE JUNHO DE 2.022 E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREIROS DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id251

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-27 Aguardando Sanção da Lei Projeto aprovado em plenário encaminhado ao Executivo para sanção e Publicação.
2024-08-26 Matéria inclusa na ordem do dia U Projeto apresentado em plenário para apreciação e votação.
2024-08-23 Aguardando emissão de parecer da comissão U Projeto encaminhado à comissão para a análise e emissão de parecer.
2024-08-23 Para análise do presidente e distribuição U Encaminhado ao presidente para análise e distribuição as comissões e demais vereadores.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-03T09:52:39.075995-03:00 Aprovada por unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA — M.G. 
São Paulo n° 83 — Centro — CEP 37.922-000 - CNPJ n° 16.788.309/0001-28 
el/Fax (37) 3435-1131 - e-mail: juridico@vargembonita.mg.gov.br 
„ 'WhiTo0 
MENSAGEM AO PROJETO DE N° le /2024 
Senhor Presidente, 
Senhores membros da Câmara Municipal; 
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência e demais pares, 
Projeto de Lei que "DISPOE SOBRE REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 
1.187, DE 28 DE JUNHO DE 2.022 E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DO IDOSO, DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREIROS DO IDOSO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
Considerando, a necessidade de cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais 
e legais referente ao idoso, sobretudo em conformidade com a Lei Federal n° 8.842, 04 
de janeiro de 1.994 e o interesse público dessa municipalidade em promover políticas 
públicas em benefício da população idosa no âmbito municipal apresentamos o presente 
projeto, esperando merecer o pronto deferimento. 
Pelo interesse público de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação 
do incluso Projeto de Lei, que solicito seja apreciado e votada em regime de 
URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, e nos termos do regimento interno da Câmara e da Lei 
Orgânica Municipal. 
Vargem Bonita/MG, 23 de agosto 2.024. 
Samuel Alves de Matos 
Prefeito Municipal 
i AR: CEB :M.) 
1 
40 
OS: 
1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA — M.G. 
São Paulo n° 83 — Centro — CEP 37.922-000 - CNPJ n° 16.788.309/0001-28 
el/Fax (37) 3435-1131 - e-mail: juridico@vargembonita.mg.gov.br 
PROJETO DE N°IL-1/2024 
DISPOE SOBRE REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 1.187, DE 
28 DE JUNHO DE 2.022 E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DO IDOSO, DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREIROS DO 
IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito do Município de Vargem Bonita/MG 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita, aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Capitulo I 
Do Conselho Municipal DE DIREITOS do Idoso 
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Direitos do Idoso -CMDI — órgão 
permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas 
públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Vargem Bonita, sendo 
acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas 
de assistência social do Município. 
Art. 2° Compete ao conselho Municipal de Direitos do Idoso: 
I — Formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e assistência 
que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua competência; 
II — Propor, apoiar estimular realizações de eventos, estudos, debates, programas e 
pesquisas, voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso, 
objetivando prestigiar e valorizar os idosos; 
III — Propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando 
toda e qualquer disposição discriminatória; 
IV — Incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa; 
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'São Paulo n° 83 — Centro — CEP 37.922-000 - CNPJ n° 16.788.309/0001-28 
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V — Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação dos 
idosos nos diversos setores da atividade social; 
VI — Participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere à política de 
atendimento ao idoso; 
VII — Elaborar , acompanhar e supervisionar a implementação da política municipal do 
direito do idoso zelando pela sua execução; 
VIII— Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas relacionados 
aos idosos; 
IX — Fiscalizar o cumprimento do Estatuto do Idoso. 
X — Indicar prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões 
que dizem respeito ao idoso; 
XI — Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao 
idoso, sobretudo a Lei Federal 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal 10.741, de 01/10/03 — 
Estatuto do Idoso e leis pertinentes de caráter estadual e municipal denunciando à 
autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas; 
XII — Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao 
idoso conforme disposto no artigo 52 da Lei 10.741/03; 
XIV — Inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de 
assistência ao idoso; 
XV — Estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de 
longa permanência para idoso- ILPI filantrópica ao casa-lar, cuja cobrança é facultada, 
não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer beneficio previdenciário ou 
de assistência social percebido pelo idoso; 
XVI — Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal 
dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista 
a aplicação de recursos oriundos daquele; 
XVII — Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de 
organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas 
e projetos de atendimento ao idoso; 
§ - Cabe, ainda ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso participar ativamente das 
políticas públicas de atendimento ao idoso, velando pela sua inclusHao nas peças 
orçamentárias municipais (Plano Plurianual — PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias — 
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LDO e Lei orçamentária Anual — LOA), observando se a dotação orçamentária destinada 
à construção da referida política é compatível com as reias necessidades e prioridades 
estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento, entre outras atribuições que se 
apresentem; 
XVIII - Elaborar seu regimento interno, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar 
da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, com ampla divulgação ou 
devidamente publicado na imprensa local, se houver. 
§ 100 regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, 
das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. 
§ 2° Aos membros do Conselho Municipal do Idoso será facilitado o acesso a todos os 
setores da Administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos 
programas prestados á população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e 
propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de 
interesse do idoso. 
Art. 2° O Conselho Municipal do Idoso será paritário, deliberativo e composto por 
membros, designados pelo Prefeito Municipal ou Secretários sendo: 
I — Representantes das Secretarias de Assistência Social, de Saúde, de Administração e 
Finanças e de Cultura, Esporte e Lazer, sendo um representante por cada secretaria, 
totalizando 4 (quatro) representantes do poder público e órgãos públicos que tenham 
interface com a problemática da pessoa idosa; 
II — Representantes da sociedade civil preferencialmente pessoa idosa em número igual 
aos representantes do poder público, sendo: 
a) 1 representante de Sindicato e/ou Associação de Aposentados; 
b) 1 representante de Organização não Governamental ou movimento do idoso 
devidamente legalizada em atividade; 
c) 1 representante de Credo Religiosa com políticas explícitas e regulares de atendimento 
e promoção do idoso; 
d) 1 representante de outras entidades que comprovem possuir políticas explícitas 
permanentes de atendimento e promoção ao idoso. 
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III - Na falta destes, pessoas da sociedade civil que manifestar o desejo de atuar e 
participar do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso; 
IV — Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente. 
§ 1° Os Conselheiros de que trata o inciso I serão indicados pelos secretários dentre 
pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos dos idosos. 
§ 2° Não existindo funcionário com perfil exigido no caso do § 10 deste artigo, será 
indicado aquele que queira se envolver com a causa do idoso. 
§ 30 A Secretaria ou órgão de origem deverá capacitar o seu representante no que diz 
respeito aos diretos e deveres da Pessoa Idosa, Estatuto do Idoso e leis pertinentes ao tema; 
§4° Os Conselheiros de que trata o inciso II serão indicados pelas Instituições 
representadas no Conselho dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito da 
organização a que pertence; 
§ 5° Os Membros do Conselho não serão remunerados, considerado, porém, seu trabalho, 
como serviço público relevante; 
§ 6° O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a 
recondução por igual período. 
Art.3° A primeira designação do Conselho dar-se-á dentro do prazo de 60 (sessenta) dias 
contados da publicação desta lei. 
Art.4° As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal do Idoso 
perderão esta condição quando ocorrer uma das seguintes situações: 
I — extinção de sua base territorial de atuação no município; 
II — irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem 
incompatível a sua representação no Conselho; 
III — aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente 
comprovadas. 
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Art. 5° Perderá o mandato o conselheiro que: 
I — desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; 
II — faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; 
III — apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de 
sua recepção na Secretaria do Conselho; 
IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; 
V — for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. 
Art. 6° A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará apoio técnico￾administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal do Idoso. 
Capitulo II 
Do Fundo Municipal do Idoso 
Art. 7° Fica criado o Fundo Municipal do Idoso, instrumento de captação, repasse e 
aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, 
manutenção e 
desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no 
Município de Vargem Bonita. 
Art. 8° Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso: 
1 — Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional 
do Idoso; 
II — Transferência do Município; 
III — As resultantes de doação do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; 
IV — Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; 
V — As provenientes das multas aplicadas com base na Lei No. 10.741/03; 
VI — Outros recursos que lhe forem destinados. 
Art. 9° O Fundo Municipal será unidade orçamentária e ficará vinculado diretamente a 
Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de 
projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA — M.G. 
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, 
§ 1° Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a 
denominação "Fundo Municipal do Idoso", para movimentação dos recursos financeiros 
do Fundo sendo elaborado, a cada ano, balancete demonstrativo da receita e da despesa, 
que deverá ser publicado em jornal local, após apresentação e aprovação do Conselho 
Municipal do Idoso. 
§ 2° A contabilidade do fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação patrimonial, 
observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 
§ 3° Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social, gerir o Fundo Municipal do 
Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso, cabendo ao seu titular: 
I — Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso; 
II — Submeter ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso demonstrativo contábil da 
movimentação financeira do Fundo; 
III — Outras atividades indisponíveis para o gerenciamento do fundo. 
Capítulo III 
Das disposições finais e transitórias 
Art. 10. Para a primeira instalação do Conselho Municipal do Idoso, o Prefeito Municipal 
convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada atuantes no 
campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão escolhidos em fórum 
especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias após a 
publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do 
Conselho. 
Art. 11. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial para cobrir 
despesas decorrentes da presente lei. 
Art. 12. Fica revogada, na sua totalidade, a Lei Municipal n° 1.187/2022. 
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Vargem Bonita, de de 
Samuel Alves de Matos 
Prefeito Municipal 

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