PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA — M.G.
São Paulo n° 83 — Centro — CEP 37.922-000 - CNPJ n° 16.788.309/0001-28
el/Fax (37) 3435-1131 - e-mail: juridico@vargembonita.mg.gov.br
„ 'WhiTo0
MENSAGEM AO PROJETO DE N° le /2024
Senhor Presidente,
Senhores membros da Câmara Municipal;
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência e demais pares,
Projeto de Lei que "DISPOE SOBRE REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N°
1.187, DE 28 DE JUNHO DE 2.022 E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DO IDOSO, DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREIROS DO IDOSO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Considerando, a necessidade de cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais
e legais referente ao idoso, sobretudo em conformidade com a Lei Federal n° 8.842, 04
de janeiro de 1.994 e o interesse público dessa municipalidade em promover políticas
públicas em benefício da população idosa no âmbito municipal apresentamos o presente
projeto, esperando merecer o pronto deferimento.
Pelo interesse público de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação
do incluso Projeto de Lei, que solicito seja apreciado e votada em regime de
URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, e nos termos do regimento interno da Câmara e da Lei
Orgânica Municipal.
Vargem Bonita/MG, 23 de agosto 2.024.
Samuel Alves de Matos
Prefeito Municipal
i AR: CEB :M.)
1
40
OS:
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA — M.G.
São Paulo n° 83 — Centro — CEP 37.922-000 - CNPJ n° 16.788.309/0001-28
el/Fax (37) 3435-1131 - e-mail: juridico@vargembonita.mg.gov.br
PROJETO DE N°IL-1/2024
DISPOE SOBRE REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 1.187, DE
28 DE JUNHO DE 2.022 E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DO IDOSO, DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREIROS DO
IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Vargem Bonita/MG
Faço saber que a Câmara Municipal de Vargem Bonita, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Capitulo I
Do Conselho Municipal DE DIREITOS do Idoso
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Direitos do Idoso -CMDI — órgão
permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas
públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Vargem Bonita, sendo
acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas
de assistência social do Município.
Art. 2° Compete ao conselho Municipal de Direitos do Idoso:
I — Formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e assistência
que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua competência;
II — Propor, apoiar estimular realizações de eventos, estudos, debates, programas e
pesquisas, voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso,
objetivando prestigiar e valorizar os idosos;
III — Propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando
toda e qualquer disposição discriminatória;
IV — Incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa;
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA — M.G.
'São Paulo n° 83 — Centro — CEP 37.922-000 - CNPJ n° 16.788.309/0001-28
el/Fax (37) 3435-1131 - e-mail: juridicovargembonita.mg.gov.br
V — Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação dos
idosos nos diversos setores da atividade social;
VI — Participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere à política de
atendimento ao idoso;
VII — Elaborar , acompanhar e supervisionar a implementação da política municipal do
direito do idoso zelando pela sua execução;
VIII— Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas relacionados
aos idosos;
IX — Fiscalizar o cumprimento do Estatuto do Idoso.
X — Indicar prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões
que dizem respeito ao idoso;
XI — Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao
idoso, sobretudo a Lei Federal 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal 10.741, de 01/10/03 —
Estatuto do Idoso e leis pertinentes de caráter estadual e municipal denunciando à
autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
XII — Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao
idoso conforme disposto no artigo 52 da Lei 10.741/03;
XIV — Inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de
assistência ao idoso;
XV — Estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de
longa permanência para idoso- ILPI filantrópica ao casa-lar, cuja cobrança é facultada,
não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer beneficio previdenciário ou
de assistência social percebido pelo idoso;
XVI — Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal
dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista
a aplicação de recursos oriundos daquele;
XVII — Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de
organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas
e projetos de atendimento ao idoso;
§ - Cabe, ainda ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso participar ativamente das
políticas públicas de atendimento ao idoso, velando pela sua inclusHao nas peças
orçamentárias municipais (Plano Plurianual — PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias —
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA —M.G.
São Paulo n° 83 — Centro — CEP 37.922-000 -CNPJ n° 16.788.309/0001-28
el/Fax (37) 3435-1131 -e-mail: juridico@vargembonita.mg.gov.br
LDO e Lei orçamentária Anual — LOA), observando se a dotação orçamentária destinada
à construção da referida política é compatível com as reias necessidades e prioridades
estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento, entre outras atribuições que se
apresentem;
XVIII - Elaborar seu regimento interno, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar
da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, com ampla divulgação ou
devidamente publicado na imprensa local, se houver.
§ 100 regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso,
das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
§ 2° Aos membros do Conselho Municipal do Idoso será facilitado o acesso a todos os
setores da Administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos
programas prestados á população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e
propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de
interesse do idoso.
Art. 2° O Conselho Municipal do Idoso será paritário, deliberativo e composto por
membros, designados pelo Prefeito Municipal ou Secretários sendo:
I — Representantes das Secretarias de Assistência Social, de Saúde, de Administração e
Finanças e de Cultura, Esporte e Lazer, sendo um representante por cada secretaria,
totalizando 4 (quatro) representantes do poder público e órgãos públicos que tenham
interface com a problemática da pessoa idosa;
II — Representantes da sociedade civil preferencialmente pessoa idosa em número igual
aos representantes do poder público, sendo:
a) 1 representante de Sindicato e/ou Associação de Aposentados;
b) 1 representante de Organização não Governamental ou movimento do idoso
devidamente legalizada em atividade;
c) 1 representante de Credo Religiosa com políticas explícitas e regulares de atendimento
e promoção do idoso;
d) 1 representante de outras entidades que comprovem possuir políticas explícitas
permanentes de atendimento e promoção ao idoso.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA — M.G.
'São Paulo n° 83 — Centro — CEP 37.922-000 - CNPJ n° 16.788.309/0001-28
el/Fax (37) 3435-1131 - e-mail: juridico@vargembonita.mg.gov.br
III - Na falta destes, pessoas da sociedade civil que manifestar o desejo de atuar e
participar do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso;
IV — Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente.
§ 1° Os Conselheiros de que trata o inciso I serão indicados pelos secretários dentre
pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos dos idosos.
§ 2° Não existindo funcionário com perfil exigido no caso do § 10 deste artigo, será
indicado aquele que queira se envolver com a causa do idoso.
§ 30 A Secretaria ou órgão de origem deverá capacitar o seu representante no que diz
respeito aos diretos e deveres da Pessoa Idosa, Estatuto do Idoso e leis pertinentes ao tema;
§4° Os Conselheiros de que trata o inciso II serão indicados pelas Instituições
representadas no Conselho dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito da
organização a que pertence;
§ 5° Os Membros do Conselho não serão remunerados, considerado, porém, seu trabalho,
como serviço público relevante;
§ 6° O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a
recondução por igual período.
Art.3° A primeira designação do Conselho dar-se-á dentro do prazo de 60 (sessenta) dias
contados da publicação desta lei.
Art.4° As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal do Idoso
perderão esta condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
I — extinção de sua base territorial de atuação no município;
II — irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem
incompatível a sua representação no Conselho;
III — aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente
comprovadas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA — M.G.
São Paulo n° 83 — Centro — CEP 37.922-000 - CNPJ n° 16.788.309/0001-28
el/Fax (37) 3435-1131 -e-mail: juridico@vargembonita.mg.gov.br
Art. 5° Perderá o mandato o conselheiro que:
I — desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II — faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III — apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de
sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V — for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 6° A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará apoio técnicoadministrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal do Idoso.
Capitulo II
Do Fundo Municipal do Idoso
Art. 7° Fica criado o Fundo Municipal do Idoso, instrumento de captação, repasse e
aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação,
manutenção e
desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no
Município de Vargem Bonita.
Art. 8° Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso:
1 — Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional
do Idoso;
II — Transferência do Município;
III — As resultantes de doação do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV — Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V — As provenientes das multas aplicadas com base na Lei No. 10.741/03;
VI — Outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 9° O Fundo Municipal será unidade orçamentária e ficará vinculado diretamente a
Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de
projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA — M.G.
'São Paulo n° 83 — Centro — CEP 37.922-000 - CNPJ n° 16.788.309/0001-28
el/Fax (37) 3435-1131 - e-mail: juridico@vargembonita.mg.gov.br
,
§ 1° Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a
denominação "Fundo Municipal do Idoso", para movimentação dos recursos financeiros
do Fundo sendo elaborado, a cada ano, balancete demonstrativo da receita e da despesa,
que deverá ser publicado em jornal local, após apresentação e aprovação do Conselho
Municipal do Idoso.
§ 2° A contabilidade do fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação patrimonial,
observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3° Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social, gerir o Fundo Municipal do
Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso, cabendo ao seu titular:
I — Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;
II — Submeter ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso demonstrativo contábil da
movimentação financeira do Fundo;
III — Outras atividades indisponíveis para o gerenciamento do fundo.
Capítulo III
Das disposições finais e transitórias
Art. 10. Para a primeira instalação do Conselho Municipal do Idoso, o Prefeito Municipal
convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada atuantes no
campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão escolhidos em fórum
especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias após a
publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do
Conselho.
Art. 11. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial para cobrir
despesas decorrentes da presente lei.
Art. 12. Fica revogada, na sua totalidade, a Lei Municipal n° 1.187/2022.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Vargem Bonita, de de
Samuel Alves de Matos
Prefeito Municipal